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1 DE JULHO DE 2015 255

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC). Data: 26 de junho de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-

PP, visa alterar a Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de

Estado (EFSE).

O artigo 14.º da Lei do Regime do Segredo de Estado – a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto -, prevê

que, sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, a fiscalização do regime do

segredo de Estado seja assegurada por uma entidade fiscalizadora – a EFSE -, determinando a lei que, em

matéria de direitos e regalias, se aplica o regime estabelecido para os membros do Conselho de Fiscalização

do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), incluindo a apresentação de um registo de

interesses por parte dos membros indigitados da EFSE.

Neste contexto, a obrigatoriedade de declaração de um registo de interesses foi criada à semelhança do que

ocorre para os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP e para o Secretário-Geral do SIRP, pelo que as

dúvidas que surgiram na aplicação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto – e que motivaram a

apresentação, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, do projeto de lei n.º 935/XII (4.ª) –, sobre a

forma de apresentação do registo de interesses, o local onde o mesmo deveria ficar depositado e o respetivo

caráter público1, também devem ser objeto, segundo os proponentes, de clarificação em sede da Lei Orgânica

n.º 3/2014, de 6 de agosto.

Este projeto de lei incide diretamente sobre a matéria relativa aos registos de interesses a realizar pelos

membros da EFSE, alterando o artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto. Concretamente, propõe-

se que o referido registo seja exarado em formulário próprio2 elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas

do n.º 1 do artigo 8.º da Lei cuja alteração se preconiza e depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, determinando-se ainda a natureza pública do mesmo3

A iniciativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração do artigo 8.º da Lei

Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto; o segundo determinando a respetiva republicação; e o terceiro

estabelecendo como data de início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

1 Atualmente, os registos de interesses do Secretário-Geral do SIRP e dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP estão depositados junto do Gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade. A esse propósito, em carta enviada ao Presidente da 1.ª Comissão, a Presidente da Assembleia da República escreveu «Porque nesta matéria das declarações de interesses existem claras omissões legislativas quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP, permiti que elas fossem entregues à minha guarda e sob confidencialidade, assim garantindo o prazo do cumprimento de um dever legal, até à clarificação da lei.», tendo o teor da mesma sido objeto de discussão na reunião da 1.ª Comissão de 22 de outubro de 2014 (Ata n.º 11/XII/4.ª, na qual consta a transcrição integral da discussão desse ponto da ordem do dia). 2 Quanto à exigência de que o registo seja “exarado em formulário próprio”, não se encontra qualquer projeto de formulário anexo ao projeto de lei e também não se precisa a quem compete a aprovação do referido formulário. 3 No mesmo sentido as alterações propostas pelo projeto de lei n.º 935/XII (PSD/CDS-PP) para os membros do CFSIRP e para o SGSIRP.

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