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1 DE JULHO DE 2015 275

Artigo 7.º

Reconhecimento

1 - Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja feita prova da

titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido é

novamente publicitada, nos termos do artigo 4.º.

2 - No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à identificação de prédio

como sem dono conhecido, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º

3 - Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido,

ou se as reclamações apresentadas forem consideradas improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras

verifica novamente a situação de cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.

4 - A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e procede ao registo do

reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no prazo máximo de 30 dias.

5 - No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade gestora da bolsa de

terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para avaliação e decisão da possibilidade de

promoção da inscrição matricial e do registo predial a favor do Estado português, por justificação administrativa.

6 - O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título bastante para a

alteração da inscrição matricial a favor do Estado.

7 - No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de registo do prédio

sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), nos termos da lei.

Artigo 8.º

Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido

1 - No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do Estado, o prédio

reconhecido como sem dono conhecido continua a ser administrado pelo Estado a título de gestor de negócios,

mantendo-se a entidade gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou

silvopastoril.

2 - No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da data do registo do

reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a propriedade do prédio não pode ser transmitida em

nenhum caso e o prédio apenas pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do

referido período de 15 anos.

3 - Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo referido no número anterior,

é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de

10 de dezembro, o qual tem por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento

do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

4 - Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono

conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a

Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF,

a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa, sem sujeição ao

ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

5 - Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios são automaticamente

disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo

aplicável ao respetivo procedimento o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações,

nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.

6 - Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na bolsa de terras a

que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma prevista na lei.

7 - Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.º 4, têm caráter prioritário, devendo a entidade

gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a sua realização no mais curto período de tempo

possível a partir da disponibilização para o efeito.