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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 4

PROJETO DE LEI N.º 157/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

PROPOSTA DE LEI N.º 307/XII (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O PJL n.º 157/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 03-02-2012, tendo sido distribuída à

Comissão de Agricultura e Mar no dia 08-02-2012.

2. O PJL n.º 157/XII (1.ª) foi discutido na generalidade a 10-02-2012, em conjunto com o PJL n.º 151/XII,

PJL n.º 160/XII e PJR n.º 210/XII.

3. A 10-02-2012 foi aprovado por unanimidade o Requerimento do PS de baixa à Comissão de Agricultura

e Mar, sem votação.

4. O PJL n.º 157/XII (1.ª) foi votado na generalidade a 27-03-2015, tendo baixado à Comissão nesse mesmo

dia.

5. A PPL n.º 307/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 18-03-2015 e baixou à Comissão a 20-

03-2015.

6. A PPL n.º 307/XII (4.ª) foi discutida e votada na generalidade a 27-03-2015, tendo baixado à Comissão

nesse mesmo dia.

7. Durante o prazo de apresentação de propostas de alteração, os Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP

e PS anunciaram a apresentação de um texto comum que de seguida se transcreve:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições

para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável

nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e

utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Instrumentos de estruturação fundiária

1 - São instrumentos de estruturação fundiária:

a) O emparcelamento rural;

b) A valorização fundiária;

c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;

d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais.

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