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Quarta-feira, 1 de julho de 2015 II Série-A — Número 160
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decreto n.º 377/XII: (a) N.º 259/XII (1.ª) (Estabelece o regime jurídico e o estatuto Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que profissional da atividade de guarda-noturno): aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto condições em que os monitores, auditores e inspetores final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, podem aceder ao registo dos participantes em estudos Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração clínicos. apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP.
N.º 419/XII (2.ª) (Aprova o regime jurídico do financiamento Resoluções: (a)
colaborativo): — Recuperação urgente da Mata Nacional do Buçaco e sua — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto valorização para o reconhecimento enquanto Património final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como Mundial da Humanidade. a proposta de alteração subscrita, em conjunto, pelo PS, PSD — Recomenda ao Governo a intensificação e prossecução da e CDS-PP. recuperação e valorização da Mata Nacional do Buçaco e do
N.º 546/XII (3.ª) (Cria o subsídio social de desemprego seu património, com vista ao seu futuro reconhecimento como
extraordinário): Património Mundial da UNESCO.
— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e — Institui o Dia Nacional da Gastronomia Portuguesa. nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Transporte por ferryboat entre o continente e a Madeira.
N.º 772/XII (4.ª) [Procede à […] alteração do Código Penal,
os cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa Projetos de lei [n. 157, 259/XII (1.ª), 419/XII (2.ª), 546/XII para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os
(3.ª), 772, 775, 857, 886, 899, 935, 965, 997, 998, 999 e abusos sexuais (Convenção de Lanzarote)]:
1006/XII (4.ª)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
N.º 157/XII (1.ª) (Estabelece o Regime Jurídico da final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Estruturação Fundiária): Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto do PSD/CDS-PP. final da Comissão de Agricultura e Mar.
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N.º 775/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da atividade de N.º 305/XII (4.ª) (Procede à trigésima sexta alteração ao guarda-noturno): Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 — Vide projeto de lei n.º 259/XII (1.ª). de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do
N.º 857/XII (4.ª) (Estipula que nenhuma criança fica privada Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
de médico de família): 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto condenados pela prática de crimes contra a
final da Comissão de Saúde. autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor): — Vide projeto de lei n.º 772/XII (4.ª).
N.º 886/XII (4.ª) (Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais): N.º 306/XII (4.ª) (Estabelece o processo de reconhecimento
— Vide projeto de lei n.º 772/XII (4.ª). da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou
N.º 899/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de silvopastoris e o registo do prédio que seja reconhecido
fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da
e utilização): Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro):
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada final da Comissão de Agricultura e Mar.
pelos serviços de apoio. — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 307/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da estruturação
de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, fundiária):
Direitos, Liberdades e Garantias. — Vide projeto de lei n.º 157/XII (1.ª).
N.º 935/XII (4.ª) [Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de N.º 308/XII (4.ª) (Transforma a Câmara dos Solicitadores em
setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e
15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º
Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de criação, organização e funcionamento das associações
10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da públicas profissionais):
República Portuguesa - SIRP)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração
pelos serviços de apoio. apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PCP e pelo PS. (b)
N.º 965/XII (4.ª) (Altera as leis eleitorais, permitindo o voto N.º 309/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos
antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de
deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
mesas de voto): organização e funcionamento das associações públicas
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, profissionais):
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
pelos serviços de apoio. final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
o Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração N. 997/XII (4.ª) (Aprova o regime de fiscalização da apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PCP e pelo PS. (b)
Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos N.º 310/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Notários,
Serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em
5 de setembro): conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, estabelece o regime jurídico de criação, organização e
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada funcionamento das associações públicas profissionais, e
pelos serviços de apoio. procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro):
N.º 998/XII (4.ª) (Encurta os prazos legais nas eleições para — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
a Assembleia da República e elimina inelegibilidade final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade): Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PCP. (b)
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 330/XII (4.ª) (Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das
contrastarias): N.º 999/XII (4.ª) (Alteração à Lei-Quadro do Sistema de
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Informações da República Portuguesa, sistematizando
final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como adequadamente a organização do registo de interesses dos
as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo seus intervenientes):
PSD/CDS-PP. (b) — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 333/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004,
pelos serviços de apoio. de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional
N.º 1006/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011,
3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de
Segredo de Estado): recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, superior da Administração Pública):
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
pelos serviços de apoio. Administração Pública e nota técnica elaborada pelos
os serviços de apoio. (c) Propostas de lei [n. 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 330,
333, 341, 342 e 345/XII (4.ª): N.º 341/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo
N.º 304/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, compensação do serviço universal de comunicações
de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas,
desenvolvimento agrário): destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto da prestação do serviço universal):
final da Comissão de Agricultura e Mar.
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— Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (c) Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma
N.º 342/XII (4.ª) (Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto- ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à República.
primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada N.º 1183/XII (4.ª) (Criação do Laboratório Nacional do pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho): Medicamento): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da pelos serviços de apoio. (c) Assembleia da República.
N.º 345/XII (4.ª) (Aprova o regime do Sistema de Informações N.º 1499/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo que reforce a da República Portuguesa): cooperação com o Governo, a Assembleia Legislativa e os — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, municípios do Estado de Goa na União Indiana): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e pelos serviços de apoio. (c) Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da Projetos de resolução [n.os 896/XII (3.ª), 1183 e 1499/XII República. (4.ª)]:
N.º 896/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a adequação da (a) São publicados em Suplemento.
rede consular e a melhoria da sua capacidade de intervenção (b) São publicados em 2.º Suplemento.
de modo a corresponder às necessidades de uma emigração (c) São publicados em 3.º Suplemento.
crescente):
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PROJETO DE LEI N.º 157/XII (1.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)
PROPOSTA DE LEI N.º 307/XII (4.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O PJL n.º 157/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 03-02-2012, tendo sido distribuída à
Comissão de Agricultura e Mar no dia 08-02-2012.
2. O PJL n.º 157/XII (1.ª) foi discutido na generalidade a 10-02-2012, em conjunto com o PJL n.º 151/XII,
PJL n.º 160/XII e PJR n.º 210/XII.
3. A 10-02-2012 foi aprovado por unanimidade o Requerimento do PS de baixa à Comissão de Agricultura
e Mar, sem votação.
4. O PJL n.º 157/XII (1.ª) foi votado na generalidade a 27-03-2015, tendo baixado à Comissão nesse mesmo
dia.
5. A PPL n.º 307/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 18-03-2015 e baixou à Comissão a 20-
03-2015.
6. A PPL n.º 307/XII (4.ª) foi discutida e votada na generalidade a 27-03-2015, tendo baixado à Comissão
nesse mesmo dia.
7. Durante o prazo de apresentação de propostas de alteração, os Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP
e PS anunciaram a apresentação de um texto comum que de seguida se transcreve:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições
para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável
nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e
utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Instrumentos de estruturação fundiária
1 - São instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais.
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2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada
por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias,
florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação
das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime
previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.
CAPÍTULO II
Emparcelamento rural
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais
através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a
paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,
a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das
atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da
biodiversidade e da paisagem.
3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à
melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela
área do desenvolvimento rural.
4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à
concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.
5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as
características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o
abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de
aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.
Artigo 5.º
Alterações prediais
1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico
por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial
e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.
Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
a) Emparcelamento simples;
b) Emparcelamento integral.
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SECÇÃO II
Emparcelamento simples
Artigo 7.º
Noção
1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas
pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do
redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de
superfície.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele
existentes que não tenham autonomia económica.
Artigo 8.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente
ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os
proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem
ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer
executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa
de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento
simples ou de projetos de valorização fundiária.
Artigo 9.º
Elaboração, aprovação e execução dos projetos
1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.
2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos
em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
Rural (DGADR).
3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados
de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação dos proponentes;
b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os
quais vão incidir as operações;
c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;
d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da
transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.
4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:
a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;
b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;
c) Cópia do acordo de parceria.
5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a
gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
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6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.
Artigo 10.º
Gestão de informação
1- Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)
territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório
referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do
estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos
apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios
inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de
emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Artigo 11.º
Apoio técnico
A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para
a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.
SECÇÃO III
Emparcelamento integral
Artigo 12.º
Noção
1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por
outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número
possível de prédios rústicos;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o
desenvolvimento das zonas rurais;
c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
d) Eliminar prédios encravados.
2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.
Artigo 13.º
Pressupostos
Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base
indispensável para:
a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;
b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização
de grandes obras públicas;
c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do
ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.
Artigo 14.º
Iniciativa e entidade promotora
1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.
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2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.
3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.
SUBSECÇÃO I
Projetos de emparcelamento integral
Artigo 15.º
Estudos preliminares
1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os
quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;
b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das
características agrícolas ou florestais;
c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e
recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;
e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a
zona a emparcelar;
f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.
2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões
locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por
entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os
estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo
conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.
4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número
anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais
envolvidos.
Artigo 16.º
Autorização para elaboração dos projetos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo
responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,
apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para
elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas
fontes de financiamento.
3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de
parecer da DGADR.
4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto
de emparcelamento:
a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de
parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;
b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias
realizadas sem a autorização da entidade promotora.
5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no n.º 1 e respetiva
data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.
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6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos
hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de
elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos
previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a
perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais
e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.
Artigo 17.º
Comissão de emparcelamento
1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de
emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade promotora, que preside;
b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
c) Um representante da DRAP territorialmente competente;
d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, IP;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
territorialmente competente;
g) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da
iniciativa do Estado;
h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas
respetivas associações;
i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se
justifique;
j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário
de parcela incluída na remodelação a efetuar;
k) Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios.
l) Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos
domínios da Geodesia, Cartografia;
m) Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da
agricultura e desenvolvimento rural;
n) Um representante da respetiva freguesia;
2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e
complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
a) Apoiar a elaboração do projeto;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto
de emparcelamento integral;
e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.
4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo
regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de
execução material, financeira e de avaliação.
6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de
remuneração ou abono.
7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer
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encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 18.º
Elaboração dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes
elementos:
a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;
b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam
e dos respetivos titulares;
d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;
e) As condições de atribuição da reserva de terras;
f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
g) Os melhoramentos fundiários a realizar;
h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos
a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
i) A apresentação da nova estrutura predial;
j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;
k) A forma como foi acautelado o conhecimento e a participação dos interessados;
l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam
imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;
m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola,
quando for o caso;
p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de
financiamento, relativo à concretização do projeto.
2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar
a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas
características estruturais.
3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora
elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR
na Internet.
5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos
hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.
Artigo 19.º
Reclamações e recursos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação
dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos
proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as
parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;
b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados
publicamente para efeitos de correções e acertos.
2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão
de emparcelamento, a quem cabe decidir.
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3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela
área do desenvolvimento rural.
Artigo 20.º
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e
prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração
de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do
projeto.
Artigo 21.º
Direito de preferência
1 - As autarquias locais têm preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de parcelas e
prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, inclusivamente nas transmissões decorrentes de
venda forçada.
2 - Caso o preferente declare não concordar com o preço a pagar e o transmitente, por sua vez, não concorde
com o oferecido pelo preferente, o preço é fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa,
com as necessárias adaptações.
3 - No caso previsto no número anterior, o direito de preferência só pode ser exercido se o valor do terreno
ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for
inferior em, pelo menos, 20% ao preço convencionado.
4 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.
Artigo 22.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante
proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer
fundamentado da DGADR.
2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os
interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:
a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;
b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;
c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;
d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;
e) Os prazos de execução do projeto.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos
termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação
com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários
e à implantação da nova estrutura predial, e determina:
a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos
cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;
b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais
referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas
inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios
resultantes da remodelação predial nos termos da presente lei.
4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte
em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.
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Artigo 23.º
Execução dos projetos
Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado,
podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou com os municípios interessados, no
domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
SUBSECÇÃO II
Disposições relativas aos prédios e parcelas
Artigo 24.º
Situação jurídica dos prédios
1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem
como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.
2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário,
na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião.
3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo Predial e
no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparcelamento integral que
não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do
disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pela DGADR
no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas as formalidades a que se referem
os artigos 18.º e 19.º.
4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação notarial, com as
devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que
para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade
ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do
Registo Predial.
5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato
sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões
justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à
liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.
6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial
do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de
emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que
deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.
Artigo 25.º
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o
tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a
permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.
2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de
melhoramentos fundiários.
3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos
novos prédios.
Artigo 26.º
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor
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de produtividade aos que lhes deram origem.
2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade
exato que deveria ser atribuído.
3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.
4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações
pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja
afetada a unidade de cultura.
5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser
gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um
resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e
florestais da zona onde o mesmo se integra.
6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório das parcelas, acrescido
do valor das benfeitorias;
b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das parcelas.
Artigo 27.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos
de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente
pertencentes ao mesmo titular.
2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os
prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a
incidir.
3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de
parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos
arrendatários.
4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de
emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.
Artigo 28.º
Entrega dos novos prédios
1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de
emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a
entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização
fundiária.
3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega
referida no n.º 1.
4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem,
podendo substituir-se a colheita por indemnização.
Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo,
relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens
que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que
incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da
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reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos
ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento
nos termos da presente lei;
c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;
d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou
cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas
alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do
modelo do cadastro predial.
7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.
Artigo 30.º
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração
do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no
projeto.
2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o
período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25
anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios
com área inferior ao dobro da unidade de cultura.
4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.
SUBSECÇÃO III
Reserva de terras
Artigo 31.º
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a
prossecução dos seguintes fins:
a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;
b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do
desenvolvimento rural.
Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras
1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja
aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º.
2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o
fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras
do Estado.
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Artigo 33.º
Gestão transitória
1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência
temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.
2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.
3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos
prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser
levantadas nem conferem direito a indemnização.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares
dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto
de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.
CAPÍTULO III
Valorização fundiária
Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental
e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização
fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com
exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.
Artigo 35.º
Pressupostos
Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico,
ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas
de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das
parcelas.
Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto
e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização
das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas
culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:
a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
d) Correção torrencial dos regimes hídricos;
e) Drenagem, despedrega e correção de solos;
f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;
g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i) Construção de muros e vedações;
j) Defesa contra a ação do vento;
k) Fomento hidroagrícola.
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l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.
3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento
hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.
Artigo 37.º
Iniciativa
1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de
emparcelamento rural.
2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre
municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.
3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as
respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.
Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva
composição.
2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva
instalação e funcionamento.
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP
territorialmente competentes.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa
matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária:
a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do
projeto;
f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;
g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º,
preparados pelo município promotor do projeto.
6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão
de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo
17.º.
7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião,
o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de
execução material, financeira e de avaliação.
9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer
encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 39.º
Elaboração dos projetos
1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com
a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo
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solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
a) A identificação das entidades proponentes;
b) A identificação do município promotor;
c) A delimitação da área de intervenção;
d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a
identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e
recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial
nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;
f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de
projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;
g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;
h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de
carácter coletivo;
i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona
a beneficiar;
j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;
k) O calendário de realização do projeto;
l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de
valorização fundiária;
m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime
de avaliação de impacte ambiental.
3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é
obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte
integrante do projeto.
Artigo 40.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva
aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.
3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de
emparcelamento integral nos termos do número anterior.
Artigo 41.º
Execução dos projetos
1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município
promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve
obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.
3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.
Artigo 42.º
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os
seguintes organismos:
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a) A DGADR;
b) A DRAP territorialmente competente;
c) A DGT;
d) A CCDR territorialmente competente;
e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade
do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária
Artigo 43.º
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de
emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a
publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de
intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios
rústicos abrangidos pelas referidas operações.
Artigo 44.º
Dever de colaboração
1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de
valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou
pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários
à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a
preparação e a execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de
valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização
dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser
indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 45.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de
acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes
instrumentos:
a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao
ano de referência;
b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo
em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data
em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos
os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo
predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento
ou de valorização fundiária.
4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são
elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do
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desenvolvimento rural.
5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados
pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para conhecimento.
6 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de
acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos da Internet das respetivas
entidades promotoras.
Artigo 46.º
Divulgação
1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de
acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas
entidades promotoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades
responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária,
assim como pela respetiva conclusão e encerramento.
Artigo 47.º
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento
integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas
beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de
aproveitamento hidroagrícola.
CAPÍTULO V
Fracionamento
Artigo 48.º
Regime
1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código
Civil, as disposições da presente lei.
2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no
âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou
de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de
largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.
Artigo 49.º
Unidade de cultura
1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de dez anos.
2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de
emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 50.º
Anexação de prédios contíguos
1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao
mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de
finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 20
correspondência aos artigos antigos.
2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no
prazo de 30 dias.
3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor
das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das
descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.
CAPÍTULO VI
Isenções e incentivos
Artigo 51.º
Isenções
1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de
emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos
daí resultantes.
2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:
a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural
realizadas ao abrigo da presente lei;
b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se
a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão
de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola
não possam fracionar-se sem inconveniente.
3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a
requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município
territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.
4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do
n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos
suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico
confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse
facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;
b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º
2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos
casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não
acarreta inconvenientes.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 52.º
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam
da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade
rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos
projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
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1 DE JULHO DE 2015 21
2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais
rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
Artigo 53.º
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a
fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários
de idade superior a 65 anos.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos seguintes atos:
a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;
b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,
prevista no n.º 2 do artigo 44.º;
c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes
das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto
no n.º 3 do artigo 28.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas
reduzidos para metade.
Artigo 55.º
Montante das coimas
1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de €
100 e máxima de € 1 000.
2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima
de € 100 e máxima de € 2 000.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima
mínima de € 500 e máxima de € 2 500.
Artigo 56.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização
e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao
emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação
das coimas respetivas.
Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 22
a) 60% para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que
instruiu o processo;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 10% para a entidade decisora.
Artigo 58.º
Regime aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de
contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 59.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1379.º
Sanções
1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção
não for iniciada no prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito
de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»
Artigo 60.º
Digital como regra
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que
garanta:
a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através
do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei,
nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;
b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;
c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de
autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,
nomeadamente o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.
3 - A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online
de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus
dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
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1 DE JULHO DE 2015 23
Artigo 61.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas não prejudica a legislação regional
existente.
2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.
Artigo 62.º
Regime transitório
1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já
aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de
outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro,
sem prejuízo do disposto nos seguintes números.
2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º º e 53.º da presente lei.
3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento
referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.
4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a
confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:
a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar,
mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto;
b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a
necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto da DGADR;
c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem
de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das
áreas geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o
interesse manifestado.
5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60
dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e para os remeter, para confirmação, ao
membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.
6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente lei.
8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e
publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo
de 120 dias.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90
dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do
desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir
da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural
previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor
da presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
8. O GP do BE e do PS apresentaram propostas de alteração ao texto comum. Os grupos parlamentares
(GP) do PSD, CDS-PP e PS também apresentaram propostas de alteração ao texto comum, em conjunto. De
seguida transcrevem-se todas as propostas de alteração apresentadas:
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 16.º
[…]
1 – A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo
responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,
apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares e no parecer da Câmara Municipal.
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 20.º
ELIMINADO
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 22.º
[…]
1 – Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante
proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer
fundamentado da DGADR e no parecer da Câmara Municipal.
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1 DE JULHO DE 2015 25
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
Grupo Parlamentar do PS
Artigo 4.º
[…]
1 – […];
2 – Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,
a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das
atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, a
valorização da biodiversidade e da paisagem.
3 – […];
4 – […].
Grupo Parlamentar do PS
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a
gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras
de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento
hidroagrícola.
Grupo Parlamentar do PS
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 26
5 – Estão isentos de apresentação dos estudos preliminares referidos no n.º4, os emparcelamentos
que se propõem realizar em áreas com aproveitamentos hidroagrícola já existem.
Grupo Parlamentar do PS
Artigo 17.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Representante da Bolsa de Terras.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Grupo Parlamentar do PS
Artigo 21.º
[…]
1. Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam
reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das
parcelas ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.
2. Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício
do direito de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.
3. Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime
previsto no Código Civil para os pactos de preferência.
4. Eliminar.
Grupo Parlamentar do PS
Artigo 28.º
[…]
1 – A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de
emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo máximo de um ano após a conclusão do
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1 DE JULHO DE 2015 27
projeto.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Grupo Parlamentar do PS
Artigo 50.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar, no prazo de 30 dias, à conservatória do registo
predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 – Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, no prazo de 30 dias, oficiosa e gratuitamente,
a anexação das descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.
Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP
Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por
«Bolsa de terras»;
2 – […]
3 – […]
4 – À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10
de dezembro, e demais legislação complementar.
Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP
Artigo 45.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. […].
6. Eliminado.”
9. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão do dia 24-06-2015, segundo
o guião de votação que se segue:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 28
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Corpo do artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Direito subsidiário
Corpo do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º
Instrumentos de estruturação fundiária
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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1 DE JULHO DE 2015 29
Número 1, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD, do PS e do CDS-PP de aditamento de uma nova alínea e) no número 1
do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD, do PS e do CDS-PP de aditamento de um novo número 4 ao artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 4.º
Objetivos
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 30
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS ao número 2 do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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1 DE JULHO DE 2015 31
Artigo 5.º
Alterações prediais
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
SECÇÃO II Emparcelamento simples
Artigo 7.º Noção
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 8.º
Iniciativa
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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1 DE JULHO DE 2015 33
Artigo 9.º
Elaboração, aprovação e execução dos projetos
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34
Número 4, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS ao número 5 do artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção
Contra XXXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 10.º
Gestão de informação
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 35
1 DE JULHO DE 2015 35
Artigo 11.º
Apoio técnico
Corpo do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
SECÇÃO III Emparcelamento integral
Artigo 12.º
Noção
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36
Artigo 13.º
Pressupostos
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 14.º
Iniciativa e entidade promotora
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 37
1 DE JULHO DE 2015 37
SUBSECÇÃO I Projetos de emparcelamento integral
Artigo 15.º
Estudos preliminares
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea f)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 38
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS de aditamento de um novo número 5 ao artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção
Contra XXXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 16.º
Autorização para elaboração dos projetos
Proposta de Alteração do BE ao número 1 do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 39
1 DE JULHO DE 2015 39
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 17.º
Comissão de emparcelamento
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 40
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea f)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea g)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea h)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 41
1 DE JULHO DE 2015 41
Número 1, alínea i)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea j)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea k)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea l)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea m)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea n)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS de aditamento de uma nova alínea O no número 1 do artigo 17.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42
Número 3, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 43
1 DE JULHO DE 2015 43
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 18.º
Elaboração dos projetos
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 44
Número 1, alínea f)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea g)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea h)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea i)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea j)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea k)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea l)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 45
1 DE JULHO DE 2015 45
Número 1, alínea m)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea n)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea o)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea p)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 46
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 19.º
Reclamações e recursos
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 20.º
Oposição dos proprietários
Proposta de Alteração do BE de eliminação do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 47
1 DE JULHO DE 2015 47
Corpo do artigo 20.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 21.º
Direito de preferência
Proposta de Alteração do PS ao número 1 do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS ao número 2 do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS ao número 3 do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 48
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS de eliminação do número 4 do artigo 21.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 22.º
Aprovação dos projetos
Proposta de Alteração do BE ao número 1 do artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 49
1 DE JULHO DE 2015 49
Número 2, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 50
Artigo 23.º
Execução de projetos
Corpo do artigo 23.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
SUBSECÇÃO II Disposições relativas aos prédios e parcelas
Artigo 24.º
Situação jurídica dos prédios
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 51
1 DE JULHO DE 2015 51
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 25.º
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 26.º
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 52
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 27.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 53
1 DE JULHO DE 2015 53
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 28.º
Entrega de novos prédios
Proposta de Alteração do PS ao número 1 do artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção X
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção
Contra X XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 54
Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 55
1 DE JULHO DE 2015 55
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 30.º
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 56
SUBSECÇÃO III Reserva de terras
Artigo 31.º
Objetivo
Corpo do artigo 31.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 57
1 DE JULHO DE 2015 57
Artigo 33.º
Gestão transitória
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
CAPÍTULO III Valorização fundiária
Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 58
Artigo 35.º
Pressupostos
Corpo do artigo 35.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 59
1 DE JULHO DE 2015 59
Número 2, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea f)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea g)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea h)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea i)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea j)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea k)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 60
Número 2, alínea l)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 37.º
Iniciativa
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 61
1 DE JULHO DE 2015 61
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 62
Número 5, alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5, alínea f)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5, alínea g)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 63
1 DE JULHO DE 2015 63
Artigo 39.º
Elaboração de projetos
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea f)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 64
Número 2, alínea g)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea h)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea i)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea j)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea k)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea l)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea m)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 65
1 DE JULHO DE 2015 65
Artigo 40.º
Aprovação de projetos
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 41.º
Execução de projetos
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 66
Artigo 42.º
Apoio técnico
Corpo do artigo 42.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
CAPITULO IV Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária
Artigo 43.º
Publicitação
Página 67
1 DE JULHO DE 2015 67
Corpo do artigo 43.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 44.º
Dever de colaboração
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 45.º
Acompanhamento e avaliação
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 68
Número 2, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD, do PS e do CDS-PP de eliminação do número 6 do artigo 45.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XXXX
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 69
1 DE JULHO DE 2015 69
Artigo 46.º
Divulgação
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 47.º
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
Corpo do artigo 47.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
CAPITULO V Fracionamento
Artigo 48.º
Regime
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 70
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 49.º
Unidade de cultura
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 50.º
Anexação de prédios contíguos
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS ao número 3 do artigo 50.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 71
1 DE JULHO DE 2015 71
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção
Contra X XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS ao número 4 do artigo 50.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção
Contra X XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
CAPITULO VI
Isenções e incentivos
Artigo 51.º
Isenções
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 72
Número 2, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5, Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 73
1 DE JULHO DE 2015 73
Número 5, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 52.º
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 53.º
Incentivos
Corpo do artigo 53.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 74
CAPITULO VII Regime sancionatório
Artigo 54.º
Contraordenações
Número 1, Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 75
1 DE JULHO DE 2015 75
Artigo 55.º
Montante das coimas
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 56.º
Fiscalização, instrução e decisão
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 76
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 58.º
Regime aplicável
Corpo do artigo 58.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
CAPÍTULO VIII Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 59.º
Alteração ao Código Civil
Alteração ao artigo 1379º do CC (Sanções)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 77
1 DE JULHO DE 2015 77
Artigo 60.º
Digital como regra
Número 1, Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 61.º
Regiões Autónomas
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 78
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 62.º
Regime transitório
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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1 DE JULHO DE 2015 79
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 63.º
Regulamentação
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 80
Artigo 64.º
Norma revogatória
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 65.º
Entrada em vigor
Corpo do artigo 65.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
10. Como resultado da votação e em conclusão, a Comissão decide submeter para votação final global, o
texto final que se envia, em anexo.
Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Texto Final
[do Projeto de Lei n.º 157/XII (1.ª) (PS) e da Proposta de Lei n.º 307/XII (4.ª)]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições
para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão
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1 DE JULHO DE 2015 81
sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão,
qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Instrumentos de estruturação fundiária
1 - São instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de
terras»;
2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada
por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias,
florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação
das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime
previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.
4 - À bolsa de terras referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 62/2012, de 10 de
dezembro, e demais legislação complementar.
CAPITULO II
Emparcelamento rural
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais
através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a
paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,
a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das
atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da
biodiversidade e da paisagem.
3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à
melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela
área do desenvolvimento rural.
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4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à
concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.
5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as
características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o
abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de
aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.
Artigo 5.º
Alterações prediais
1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico
por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial
e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.
Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
a) Emparcelamento simples;
b) Emparcelamento integral.
SECÇÃO II
Emparcelamento simples
Artigo 7.º
Noção
1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas
pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do
redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de
superfície.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele
existentes que não tenham autonomia económica.
Artigo 8.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente
ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os
proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem
ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer
executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa
de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento
simples ou de projetos de valorização fundiária.
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Artigo 9.º
Elaboração, aprovação e execução dos projetos
1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.
2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos
em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
Rural (DGADR).
3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados
de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação dos proponentes;
b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os
quais vão incidir as operações;
c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;
d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da
transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.
4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:
a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;
b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;
c) Cópia do acordo de parceria.
5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a
gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.
Artigo 10.º
Gestão de informação
1- Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP)
territorialmente competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório
referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do
estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos
apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as intervenções decorram em territórios
inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a DGADR remete os relatórios referentes aos projetos de
emparcelamento simples ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Artigo 11.º
Apoio técnico
A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para
a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.
SECÇÃO III
Emparcelamento integral
Artigo 12.º
Noção
1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por
outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
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a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número
possível de prédios rústicos;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o
desenvolvimento das zonas rurais;
c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
d) Eliminar prédios encravados.
2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.
Artigo 13.º
Pressupostos
Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base
indispensável para:
a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;
b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização
de grandes obras públicas;
c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do
ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.
Artigo 14.º
Iniciativa e entidade promotora
1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.
2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.
3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.
SUBSECÇÃO I
Projetos de emparcelamento integral
Artigo 15.º
Estudos preliminares
1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os
quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;
b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das
características agrícolas ou florestais;
c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e
recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;
e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a
zona a emparcelar;
f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.
2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões
locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por
entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os
estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo
conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.
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4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número
anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais
envolvidos.
Artigo 16.º
Autorização para elaboração dos projetos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo
responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,
apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para
elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas
fontes de financiamento.
3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de
parecer da DGADR.
4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto
de emparcelamento:
a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de
parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;
b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias
realizadas sem a autorização da entidade promotora.
5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no nº 1 e respetiva
data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.
6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos
hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de
elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos
previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a
perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais
e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.
Artigo 17.º
Comissão de emparcelamento
1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de
emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade promotora, que preside;
b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
c) Um representante da DRAP territorialmente competente;
d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, IP;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
territorialmente competente;
g) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da
iniciativa do Estado;
h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas
respetivas associações;
i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se
justifique;
j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário
de parcela incluída na remodelação a efetuar;
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k) Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios.
l) Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos
domínios da Geodesia, Cartografia;
m) Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da
agricultura e desenvolvimento rural;
n) Um representante da respetiva freguesia.
2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e
complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
a) Apoiar a elaboração do projeto;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto
de emparcelamento integral;
e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.
4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo
regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de
execução material, financeira e de avaliação.
6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de
remuneração ou abono.
7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer
encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 18.º
Elaboração dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes
elementos:
a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;
b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam
e dos respetivos titulares;
d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;
e) As condições de atribuição da reserva de terras;
f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
g) Os melhoramentos fundiários a realizar;
h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos
a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
i) A apresentação da nova estrutura predial;
j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;
k) A forma como foi acautelado o conhecimento e a participação dos interessados;
l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam
imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;
m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola,
quando for o caso;
p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de
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financiamento, relativo à concretização do projeto.
2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar
a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas
características estruturais.
3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora
elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR
na Internet.
5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos
hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.
Artigo 19.º
Reclamações e recursos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação
dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos
proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as
parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;
b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados
publicamente para efeitos de correções e acertos.
2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão
de emparcelamento, a quem cabe decidir.
3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela
área do desenvolvimento rural.
Artigo 20.º
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e
prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração
de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do
projeto.
Artigo 21.º
Direito de preferência
1 - Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam
reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das parcelas
ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.
2 - Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício do direito
de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.
3 - Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no
Código Civil para os pactos de preferência.
Artigo 22.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante
proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer
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fundamentado da DGADR.
2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os
interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:
a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;
b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;
c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;
d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;
e) Os prazos de execução do projeto.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos
termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação
com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários
e à implantação da nova estrutura predial, e determina:
a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos
cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;
b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais
referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas
inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios resultantes
da remodelação predial nos termos da presente lei.
4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte
em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.
Artigo 23.º
Execução dos projetos
Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado,
podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou com os municípios interessados, no
domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
SUBSECÇÃO II
Disposições relativas aos prédios e parcelas
Artigo 24.º
Situação jurídica dos prédios
1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem
como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.
2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário,
na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião.
3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo Predial e
no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparcelamento integral que
não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do
disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pela DGADR
no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas as formalidades a que se referem
os artigos 18.º e 19.º.
4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação notarial, com as
devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que
para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade
ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do
Registo Predial.
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5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato
sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões
justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à
liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.
6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial
do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de
emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que
deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.
Artigo 25.º
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o
tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a
permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.
2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de
melhoramentos fundiários.
3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos
novos prédios.
Artigo 26.º
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor
de produtividade aos que lhes deram origem.
2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade
exato que deveria ser atribuído.
3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.
4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações
pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja
afetada a unidade de cultura.
5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser
gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um
resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e
florestais da zona onde o mesmo se integra.
6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório das parcelas, acrescido
do valor das benfeitorias;
b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das parcelas.
Artigo 27.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos
de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente
pertencentes ao mesmo titular.
2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os
prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a
incidir.
3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de
parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos
arrendatários.
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4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de
emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.
Artigo 28.º
Entrega dos novos prédios
1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de
emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a
entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização
fundiária.
3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega
referida no n.º 1.
4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem,
podendo substituir-se a colheita por indemnização.
Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo,
relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens
que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que
incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da
reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos
ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento
nos termos da presente lei;
c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;
d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou
cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas
alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do
modelo do cadastro predial.
7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.
Artigo 30.º
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração
do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no
projeto.
2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o
período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25
anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios
com área inferior ao dobro da unidade de cultura.
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4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.
SUBSECÇÃO III
Reserva de terras
Artigo 31.º
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a
prossecução dos seguintes fins:
a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;
b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do
desenvolvimento rural.
Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras
1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja
aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º.
2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o
fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras
do Estado.
Artigo 33.º
Gestão transitória
1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência
temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.
2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.
3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos
prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser
levantadas nem conferem direito a indemnização.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares
dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto
de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.
CAPÍTULO III
Valorização fundiária
Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental
e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização
fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com
exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.
Artigo 35.º
Pressupostos
Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico,
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ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas
de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das
parcelas.
Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto
e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização
das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas
culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:
a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
d) Correção torrencial dos regimes hídricos;
e) Drenagem, despedrega e correção de solos;
f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;
g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i) Construção de muros e vedações;
j) Defesa contra a ação do vento;
k) Fomento hidroagrícola;
l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.
3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento
hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.
Artigo 37.º
Iniciativa
1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de
emparcelamento rural.
2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre municípios
e organizações representativas dos proprietários interessados.
3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as
respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.
Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva
composição.
2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva
instalação e funcionamento.
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP
territorialmente competentes.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa
matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária:
a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
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b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do
projeto;
f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;
g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º,
preparados pelo município promotor do projeto.
6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão
de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo
17.º.
7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião,
o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de
execução material, financeira e de avaliação.
9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer
encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 39.º
Elaboração dos projetos
1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com
a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo
solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
a) A identificação das entidades proponentes;
b) A identificação do município promotor;
c) A delimitação da área de intervenção;
d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a
identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e
recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial
nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;
f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de
projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;
g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;
h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de
carácter coletivo;
i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona
a beneficiar;
j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;
k) O calendário de realização do projeto;
l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de
valorização fundiária;
m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime
de avaliação de impacte ambiental.
3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é
obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte
integrante do projeto.
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Artigo 40.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva
aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.
3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de
emparcelamento integral nos termos do número anterior.
Artigo 41.º
Execução dos projetos
1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município
promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve
obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.
3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.
Artigo 42.º
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os
seguintes organismos:
a) A DGADR;
b) A DRAP territorialmente competente;
c) A DGT;
d) A CCDR territorialmente competente;
e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade
do Estado.
CAPITULO IV
Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária
Artigo 43.º
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de
emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a
publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de
intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios
rústicos abrangidos pelas referidas operações.
Artigo 44.º
Dever de colaboração
1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de
valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou
pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários
à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a
preparação e a execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de
valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização
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dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser
indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 45.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de
acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes
instrumentos:
a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao
ano de referência;
b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo
em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data
em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos
os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo
predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento
ou de valorização fundiária.
4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são
elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento rural.
5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados
pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para conhecimento.
Artigo 46.º
Divulgação
1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de
acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internetdas respetivas
entidades promotoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades
responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária,
assim como pela respetiva conclusão e encerramento.
Artigo 47.º
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento
integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas
beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de
aproveitamento hidroagrícola.
CAPITULO V
Fracionamento
Artigo 48.º
Regime
1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código
Civil, as disposições da presente lei.
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2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no
âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou
de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de
largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original.
Artigo 49.º
Unidade de cultura
1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de dez anos.
2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de
emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 50.º
Anexação de prédios contíguos
1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao
mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de
finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da
correspondência aos artigos antigos.
2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no
prazo de 30 dias.
3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor
das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das
descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.
CAPITULO VI
Isenções e incentivos
Artigo 51.º
Isenções
1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de
emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos
daí resultantes.
2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:
a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural
realizadas ao abrigo da presente lei;
b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se
a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão
de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola
não possam fracionar-se sem inconveniente.
3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a
requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município
territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.
4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do
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n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos
suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico
confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse
facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;
b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º
2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos
casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não
acarreta inconvenientes.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 52.º
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam
da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade
rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos
projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais
rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
Artigo 53.º
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos
destinados a fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes
a proprietários de idade superior a 65 anos.
CAPITULO VII
Regime sancionatório
Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos seguintes atos:
a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;
b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,
prevista no n.º 2 do artigo 44.º;
c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes
das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto
no n.º 3 do artigo 28.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas
reduzidos para metade.
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Artigo 55.º
Montante das coimas
1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de €
100 e máxima de € 1000.
2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima
de € 100 e máxima de € 2000.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima
mínima de € 500 e máxima de € 2500.
Artigo 56.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização
e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao
emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação
das coimas respetivas.
Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que
instruiu o processo;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 10% para a entidade decisora.
Artigo 58.º
Regime aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de
contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 59.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1379.º
Sanções
1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a
construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze
do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
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4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»
Artigo 60.º
Digital como regra
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que
garanta:
a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através
do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei,
nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;
b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;
c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de
autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,
nomeadamente o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.
3 - A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online
de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus
dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 61.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas não prejudica a legislação regional
existente.
2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.
Artigo 62.º
Regime transitório
1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já
aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de
outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro,
sem prejuízo do disposto nos seguintes números.
2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º º e 53.º da presente lei.
3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento
referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.
4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a
confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:
a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar,
mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto;
b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a
necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto da DGADR;
c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem
de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das
áreas geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o
interesse manifestado.
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5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60
dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e para os remeter, para confirmação, ao
membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.
6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente lei.
8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e
publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo
de 120 dias.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90
dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do
desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir
da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural
previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
c) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;
d) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade.
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PROJETO DE LEI N.º 259/XII (1.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE GUARDA-
NOTURNO)
PROJETO DE LEI N.º 775/XII (4.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO):
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração do PS e do
PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.o 259/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, e o Projeto de Lei n.º 775/XII
(4.ª), da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, respetivamente, em 12 de abril de 2013 e em 20 de fevereiro
de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Sobre o projeto de lei n.º 259/XII (1.ª), foram solicitados pareceres à Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Foi, ainda, recebido contributo escrito
da Associação Socio-Profissional dos Guardas-Noturnos (ASPGN).
4. Sobre o projeto de lei n.º 775/XII (4.ª), foram solicitados pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados, Associação Nacional
de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias. Foram também recebidos contributos escritos
da Associação Socio-Profissional dos Guardas-Noturnos e da Associação Nacional de Guardas Noturnos.
5. Em 10 de abril de 2015, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei
n.º 775/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) e, em 29 de junho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP
apresentaram, em conjunto, propostas de alteração do Projeto de Lei n.º 775/XII (4.ª).
6. Na reunião de 1 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei, de que
resultou o seguinte:
Todas as normas do Projeto de Lei n.º 259/XII foram rejeitadas com votos contra do PSD e CDS-
PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
As propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei n.º
775/XII foram rejeitadas com votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE, com
exceção das seguintes:
Artigo 13.º – rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP, a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 16.º – rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP, a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 19.º – aprovada por unanimidade;
Artigo 27.º – rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP, a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 35.º, n.º 3, a) – aprovada com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e contra do PCP;
Artigo 35.º (remanescente) – rejeitada com votos contra do PSD, CDS-PP e PCP e a favor do PS e do BE;
As propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP sob
a forma de substituição integral do Projeto de Lei n.º 775/XII foram aprovadas com votos a favor
do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE, com exceção das seguintes:
Artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º – aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PS;
Artigo 3.º – n.º 1 – aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;
n.os 2 e 3 – aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do PS e do BE;
Artigos 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 33.º, 38.º, 39.º – aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP e BE e a
abstenção do PS e do PCP;
Artigos 12.º, 30.º, 34.º, 35.º (remanescente) – aprovado com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do
PCP e a abstenção do PS e do BE;
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Artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º [à exceção das alíneas e) e l) do n.º 1], 40.º, 41.º e 43.º –
aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e a abstenção do PS e do BE.
7. Intervieram na discussão que antecedeu as votações os Srs. Deputados Pedro Delgado Alves (PS), que
justificou as suas propostas de alteração e Paulo Simões Ribeiro (PS), que justificou os seus sentidos de voto.
8. Seguem, em anexo, o texto final dos Projetos de Lei n.os 259/XII (1.ª) e 775/XII (4.ª),e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SEÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 – A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da presente lei e da sua regulamentação
e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 – Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de
vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica
definida pela respetiva câmara municipal.
4 – A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público sendo distinta dos serviços de
segurança privada.
Artigo 2.º
Definição
1 – Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por guarda-
noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas
na presente lei.
2 – O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo respetivo município.
SEÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 – A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e
privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Código do Imposto sobre os
Rendimentos de pessoas Singulares (CIRS).
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2 – O guarda-noturno colabora com as forças e serviçosde segurança, prestando o auxílio que por estes
lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 – No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade,
da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo 4.º
Proibições
1 – É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções
correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais
dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 – A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos,
associarem-se com objetivos empresariais.
3 – É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua
atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao
socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e
ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente lei.
Artigo 5.º
Sigilo profissional
O guarda-noturno está sujeito a sigiloprofissional nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de guarda-noturno
Artigo 6.º
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma
relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que
se lhe dirijam;
c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem
conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral,
como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.
Artigo 7.º
Competência territorial
1 – A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 – O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a
outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas
forças de segurança.
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Artigo 8.º
Deveres
O guarda-noturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e
termo do serviço;
b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar
os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas
forças de segurança com competência na respetiva área;
f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Fazer prova anual, no mês de Fevereiro, na respetiva câmara municipal de que tem regularizada a sua
situação contributiva para com a segurança social;
j) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal, da manutenção do requisito
previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da
manutenção dos seguros obrigatórios;
k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar
com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
l) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais
requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e
exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por
causa da sua atividade.
Artigo 9.º
Identificação
No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser
portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviçosde
segurança ou pelos munícipes.
Artigo 10.º
Uniforme, crachá e cartão de identificação
O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno
são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro
ou com os das Forças Armadas.
Artigo 11.º
Modelos
1 – O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
2 – O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é
definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
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Artigo 12.º
Porte de arma
1 – O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade
profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º
5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010,
de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
2 – O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de
segurança territorialmente competente.
Artigo 13.º
Canídeos
1 – O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que
devidamente habilitado pela entidade competente.
2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento,
sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 – O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro
de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,
nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 – Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
Artigo 14.º
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente
identificados.
Artigo 15.º
Compensação financeira
1 – A atividade doe guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas,
singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 – O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
Artigo 16.º
Tempo de serviço
1 – O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a
cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2. Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais
duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por
cada ano civil.
3 – O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 – Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar
a forçade segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 – Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno
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é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
CAPÍTULO III
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno
Artigo 17.º
Criação, modificação e extinção
1 – A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e
modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos
os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
2 – As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do
serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-
noturno.
3 – As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à
câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
4 – Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das
respetivas áreas de atuação.
Artigo 18.º
Despacho de criação
Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade devem constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 19.º
Publicidade
A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou
modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor,
nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos
municípios e das freguesias territorialmente abrangidas.
CAPÍTULO IV
Licenciamento da atividade de guarda-noturno
Artigo 20.º
Licenciamento
1 – É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade
de guarda-noturno.
2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara municipal a que pertence
a área para a qual foi requerida.
3 – A licença para o exercício da atividade de guarda-noturnoé pessoal e intransmissível.
4 – A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz
cessar a anterior.
5 – A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com a presente lei.
6 – O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência,
exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
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Artigo 21.º
Procedimento
1 – Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-
noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença
para o exercício daquela atividade.
2 – O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos
do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei, compreendendo as fases de divulgação da
abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos,
bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 – A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por
afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 – O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de
condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 22.º
Aviso de abertura
1 – O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional
e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 – O aviso de abertura do processo de recrutamento conterá os elementos seguintes:
a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri;
d) Os requisitos de admissão a concurso;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço,
prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à
formalização da candidatura;
f) A indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação
dos candidatos admitidos.
3 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação.
4 – Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos
candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão,
depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo 23.º
Requisitos de admissão
1 – Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou, em condições
de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no
Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias
explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena
de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República
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Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção
do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de
segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor
de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas
especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por atestado
de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula
profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos
no artigo 28.º;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 – Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para
a apresentação das candidaturas.
Artigo 24.º
Requerimento de candidatura
1 – O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e
nele deve constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra
relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 – O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão do cidadão;
c) Certificado das habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado
Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a
segurança social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do decreto-lei n.º 26/94, de 1 de
Fevereiro e da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 – O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são
apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de
não ser considerada válida a candidatura.
4 – Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de
formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 – Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por
declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
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Artigo 25.º
Método e critérios de seleção
1 – Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das
competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes
competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
2 – Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-
noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 – Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios
de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos
disciplinares.
4 – A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada
das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o
exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
5 –Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante
protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.
Artigo 26.º
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos
critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que,
anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo 27.º
Júri
1 – A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe
ao júri composto por:
a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 – O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 – Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 – O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 110
Artigo 28.º
Formação
1 – O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.
2 – O curso referido no número anterior é custeado pelointeressado.
3 – As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização
com periocidade anual.
4 – Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais
ministradas pelas forças de segurança.
5 – O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das
formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 29.º
Licença e cartão de identificação
1 – A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da
prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na presente lei.
2 – No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal emite o cartão
de identificação do guarda-noturno.
3 – O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da
respetiva atividade.
Artigo 30.º
Validade e renovação da licença
1 – A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 – O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara
municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 – No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passedo requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g),
h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 – O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
5 – Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de
licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o
interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 – Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da
câmara municipal não proferir despacho.
Artigo 31.º
Registo
1 – Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da
licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direcção-Geral das
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Autarquias Locais, adiantedesignada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes
elementos:
a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
2 – Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a
organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de
26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser
transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 – O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados
da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo 32.º
Lista de guardas-noturnos
A DGALpublicita no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados.
Artigo 33.º
Segurança na informação
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição,
acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei n.º
67/98, de 26 de outubro, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas,
adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.
Artigo 34.º
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno,
nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município respetivo.
CAPÍTULO V
Contraordenações
Artigo 35.º
Contraordenações e coimas
1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d)
do artigo 8.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,
bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
2 – São graves as seguintes contraordenações:
a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i), j) e k) do artigo 8.º;
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c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em
regulamento;
3 – São contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;
b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou
fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
4 – As contraordenações previstas nos números anterioressão punidas com as seguintes coimas:
a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;
b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.
5 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,
e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a
elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
6 – A tentativa e a negligência são puníveis.
7 – Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver
lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 – Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade
de guarda-noturno;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não
superior a dois anos;
d) A publicidade da condenação.
2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicaçãodas
sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 37.º
Processo contraordenacional
1 – A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções
acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 – A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete às
câmaras municipais.
3 – O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para omunicípio e
20 % para a força ou serviçode segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo 38.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer
momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras
estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
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CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 39.º
Entidades com competência de fiscalização
1 – A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às forças de segurança,
sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 – As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto no presente
diploma devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de
tempo.
3 – As denúncias particularesrelativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto
prazo de tempo à câmara municipalquando apresentadas junto de entidade diversa.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Delegação e subdelegação de competências
1 – As competências atribuídasà câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com
faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 – As competências atribuídas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.
Artigo 41.º
Guardas-noturnos em atividade
1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que
se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 – O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso,
passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua entrada em vigor.
3 – Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos
trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.
Artigo 42.º
Norma revogatória
1 – São revogadas as seguintes normas:
a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;
b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º- I do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008,
de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio.
Artigo 43.º
Regulamentação
Em todas as matérias que não colidam com a presente lei e até que seja publicada nova regulamentação,
mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e
identificador de veículo, e que estabelecem o modelo de cartão identificador a usar no exercício da atividade de
guarda-noturno.
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Artigo 44.º
Regulamentos municipais
Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de
dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de
janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, que regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados à presente lei, no prazo de 180
dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O texto final foi aprovado.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP
Projeto de Lei n.º 775/XII (4.ª)
Estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de
vigilância e proteção de bens e pessoas em arruamentos do domínio público e em espaços privados abertos
ao público, mediante autorização expressa dos proprietários, durante o período noturno, na área geográfica
definida pela respetiva câmara municipal.
4 – […]
Artigo 6.º
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade e pessoas dos moradores ou comerciantes da sua área,
com os quais tenha uma relação contratual;
b) […]
c) […];
d) […].
Artigo 13.º
Canídeos
1 – O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que
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devidamente habilitado pela entidade competente, nos termos de portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, que fixa as raças
de canídeos autorizadas para o efeito, os requisitos de treino dos animais e as condições da sua
circulação na via pública.
2 – […]
3 – […]
Artigo 27.º
Júri
1 – A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe
ao júri composto por:
a) Presidente da câmara municipal respetiva, ou por um vereador por si indicado, que preside;
b) Um membro a designar por cada junta de freguesia a que o procedimento disser respeito;
c) Técnico psicólogo a designar pelo presidente da câmara municipal respetiva;
d) Agente das forças de segurança com jurisdição territorial na área a concurso, indicado pelo
respetivo comandante;
e) Técnico superior do município, a designar pelo presidente da câmara, sempre que seja necessário
para assegurar que o número de membros do júri é ímpar.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 16.º
Tempo de serviço
1 – […]
2. Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais
duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 25 dias úteis
por cada ano civil.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 17.º
Criação, modificação e extinção
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A definição das áreas de atuação deve atender às necessidades transmitidas pelas freguesias e
pelas associações de moradores, à análise do território realizada pelas forças de segurança, à
morfologia das áreas a integrar e, dentro do possível, à viabilidade económica da atividade a desenvolver
pelo guarda-noturno.
Artigo 19.º
Publicidade
A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou
modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor,
nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo dos
municípios e das freguesias territorialmente abrangidas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 116
Artigo 35.º
Contraordenações e coimas
1 – De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem licença válida;
b) [Atual alínea a)]
c) [Atual alínea b)]
d) [Atual alínea c)]
e) [Atual alínea d)]
2 – […]
3 – São contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;
b) […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
Palácio de São Bento, 6 de abril de 2015.
Os Deputados do PS.
PROJETO DE LEI N.º 775/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno)
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
“Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – O guarda-noturno colabora com as forças e serviçosde segurança, prestando o auxílio que por estes
lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 – (…).
Artigo 6.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem
conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral,
como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) (…).
Artigo 8.º
(…)
(…):
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a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas
forças de segurança com competência na respetiva área;
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva câmara municipal, da manutenção do
requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem
como da manutenção dos seguros obrigatórios;
k) [anterior alínea j)];
l) [anterior alínea k)].
Artigo 12.º
(…)
1 – O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade
profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,
26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.
2 – O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de
segurança ou serviço territorialmente competente.
Artigo 13.º
(…)
1 – (…).
2 – A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento,
sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 – (…).
4 – Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
Artigo 16.º
(…)
1 – (…).
2 – Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais
duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por
cada ano civil.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 21.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e
publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 – [anterior n.º 3].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 118
Artigo 23.º
Requisitos e incompatibilidades
1 – Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no
Código Penal e demais legislação penal;
f) (…);
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias
explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço
ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações
da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que
inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) (…);
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada,
diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer
das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) (…);
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos
estabelecidos no artigo 28.º;
m) [anterior alínea l)].
2 – (…).
Artigo 24.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra
relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Certificado de registo criminal negativo;
e) (…);
f) (…);
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do decreto-lei n.º 26/94, de 1 de
Fevereiro e da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)].
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
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Artigo 25.º
(…)
1 – Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das
competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das
restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
2 – Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam
guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 – Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo
critérios de preferência os seguintes:
a) [anterior alínea a) do anterior n.º 1];
b) [anterior alínea b) do anterior n.º 1];
c) [anterior alínea c) do anterior n.º 1];
d) [anterior alínea d) do anterior n.º 1].
4 – [anterior n.º 2].
5 – Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança,
mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.
Artigo 27.º
(…)
1 – (…):
a) Presidente, a designar pela câmara municipal respetiva, que preside;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal,a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 28.º
(…)
1 – O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de segurança.
2 – (…).
3 – As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de
atualização com periocidade anual.
4 – Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais
ministradas pelas forças de segurança.
5 – (…).
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Artigo 35.º
(…)
1 – (…):
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) [anterior alínea a)];
c) [anterior alínea b)];
d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
e) [anterior alínea d)].
2 – (…).
3 – (…):
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;
b) (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 41.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos
trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.”
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
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PROJETO DE LEI N.º 419/XII (2.ª)
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras
Públicas, bem como a proposta de alteração subscrita, em conjunto, pelo PS, PSD e CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O presente projeto de lei, da iniciativa do PS, deu entrada na Assembleia da República em 23 de maio de
2013, tendo sido discutida na generalidade em 27 de junho desse ano, e por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data,
para apreciação na especialidade.
2. No âmbito da apreciação na especialidade, foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, as quais
foram posteriormente retiradas, em favor de uma proposta de alteração que substituía todo o texto, subscrita,
em conjunto, pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e CDS-PP.
3. Na sua reunião de 1 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do
PSD e do PS, a Comissão procedeu à discussão e votação desta iniciativa legislativa e da proposta de alteração
apresentada. Verificou-se consenso no sentido de votar apenas a proposta de alteração substitutiva de todo o
texto do projeto de lei, numa única votação.
4. Submetida a proposta de alteração a votação na especialidade, foi a mesmo aprovada por unanimidade,
registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV, tendo ficado prejudicada a redação do Projeto
de Lei n.º 419/XII (2.ª).
5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 1 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.
Artigo 2.º
Financiamento colaborativo
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos,
através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procederem
à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
Artigo 3.º
Modalidades de financiamento colaborativo
São modalidades de financiamento colaborativo:
a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,
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com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação
do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido
através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o
financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Titularidade e registo
1. Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas coletivas ou
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2. As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam
vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.
Artigo 5.º
Deveres das plataformas de financiamento colaborativo
1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos
sítios ou portais na Internet;
b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação
recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de
informação decorrentes da presente lei;
c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à
prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e
trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas.
2. As plataformas de financiamento colaborativo não podem:
a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos
sítios ou portais na Internet;
b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos
disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.
Artigo 6.º
Adesão a uma plataforma
1. A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento
colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da
plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a
utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar, o montante e prazo da angariação, bem como aos
instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
2. O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no
número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da
responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.
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Artigo 7.º
Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo
1. Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através
desta modalidade de financiamento.
2. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter atualizada junto das
plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos
potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a
identidade dos seus titulares órgãos de gestão, quando aplicável.
Artigo 8.º
Conhecimento das condições
Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio,
nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma de
financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.
Artigo 9.º
Alteração das condições de oferta
1. Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os
negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes
que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2. Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto
tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da
alteração superveniente das condições de subscrição, identificado, consoante os casos, qual o novo prazo de
subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.
3. Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada oferta.
4. Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já
efetuadas.
Artigo 10.º
Direito aplicável à relação jurídica subjacente
1. Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na
relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos
tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a
doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo, bem como
as disposições sobre proteção da propriedade intelectual, quando relevantes.
2. O financiamento colaborativo por empréstimo apenas pode implicar a emissão de instrumentos financeiros
se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado de instrumentos
financeiros.
3. O disposto na presente artigo não prejudica o exercício da atividade de supervisão própria do Banco de
Portugal e de outros reguladores, sempre que a atividade desenvolvida pelas partes determinar a aplicação dos
regimes jurídicos de supervisão e regulação respetivos.
Artigo 11.º
Prevenção de conflitos de interesses
1. As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de
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modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes,
trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento
colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
2. Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos investidores
e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.
CAPÍTULO III
Condições do Financiamento Colaborativo
Secção I
Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa
Artigo 12.º
Titularidade e registo
1. As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa apenas carecem de
proceder à comunicação prévia do início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor.
2. O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento
de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do
consumidor, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão
pela Internet.
Artigo 13.º
Características da oferta
1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou
recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder 10 (dez) vezes o valor global
da atividade a financiar.
2. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 14.º
Informações quanto à oferta
1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos
investidores, em relação a cada oferta:
a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
b) O montante e o prazo para a angariação;
c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.
2. A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita,
permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
Secção II
Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo
Artigo 15.º
Titularidade e registo
1. O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é
realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua
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atividade.
2. O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o exercício da atividade
pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a organização da supervisão, bem como assegurar
o controlo da idoneidade da gestão dos operadores da plataforma.
3. O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve identificar os requisitos de
acesso e causas de indeferimento, assentes, nomeadamente, na demonstração da idoneidade dos titulares das
plataformas, prazos, regime de suspensão e cancelamento do registo e demais formalidades, devendo privilegiar
a transmissão eletrónica de dados.
Artigo 16.º
Deveres das plataformas
Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
a) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente lei
e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;
b) Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta decorrentes da regulamentação
aprovada pela CMVM.
Artigo 17.º
Obrigações de informação
1. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda comunicar às
plataformas, para efeitos de comunicação aos investidores e à CMVM:
a) Toda a informação financeira relevante sobre a entidade beneficiária, sobre o cumprimento das respetivas
obrigações fiscais e contributivas e sobre a respetiva estrutura de capital;
b) Toda a informação relevante sobre os projetos a financiar, incluindo os riscos associados, adequada e
proporcional ao montante de financiamento a angariar, de forma a assegurar o caráter informado da opção de
investimento.
2. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda remeter
anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma relação no quadro da presente lei, de forma
a estarem disponíveis para consulta junto dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.
3. A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os efeitos previstos nos
números anteriores.
Artigo 18.º
Características da oferta
1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um limite
máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da atividade a financiar.
2. A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em relação ao financiamento
colaborativo de capital e por empréstimo.
3. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 19.º
Informações quanto à oferta
1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos
investidores, em relação a cada oferta, em termos padronizados a definir por regulamento da CMVM:
a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
b) O montante e o prazo para a angariação;
c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;
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d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de
capital ou por empréstimo.
2. A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1,
devendo atender ao montante a angariar na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do
financiamento colaborativo.
3. A informação prestada aos investidores, pelo beneficiário do financiamento colaborativo, deve ser
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados
sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
Artigo 20.º
Limites ao investimento
1. Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no quadro
do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento referidos no número anterior,
de forma a assegurar:
a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta;
b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.
3. A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do
rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do
perfil dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.
4. Para efeitos do cumprimento do limite referido no n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato de subscrição,
qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em plataformas de
financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.
5. Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo das transferências e
às relações com instituições bancárias, são objeto de regulamentação pela CMVM.
Artigo 21.º
Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
1. As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital
ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e adequada
à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.
2. A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:
a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;
b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;
c) Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco de
afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo com
a plataforma.
3. As plataformas referidas no n.º 1 não podem deter fundos ou instrumentos financeiros dos clientes e estão
sujeitas aos demais deveres de prevenção de conflito de interesses definido em regulamento da CMVM.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Regime sancionatório
1. Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente
no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao
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incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre
conflitos de interesses são definidos em diploma próprio.
2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade dos regimes sancionatórios aplicáveis nos
termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 23.º
Regulamentação
1. São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código
dos Valores Mobiliários.
2. Compete à CMVM, no prazo de 90 dias contados da publicação da presente lei, aprovar as normas
regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 24.º
Salvaguarda de situações constituídas
A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo
validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção
das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no
momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 23.º.
Palácio de S. Bento, em 1 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Proposta de alteração subscrita, em conjunto, pelo PS, PSD e CDS-PP
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.
Artigo 2.º
Financiamento colaborativo
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos,
através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procederem
à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
Artigo 3.º
Modalidades de financiamento colaborativo
1 – São modalidades de financiamento colaborativo:
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a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,
com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação
do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido
através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o
financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Titularidade e registo
1. Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas coletivas ou
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2. As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam
vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.
Artigo 5.º
Deveres das plataformas de financiamento colaborativo
1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos
sítios ou portais na Internet;
b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação
recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de
informação decorrentes da presente lei;
c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à
prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e
trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas.
2. As plataformas de financiamento colaborativo não podem:
a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos
sítios ou portais na Internet;
b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos
disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.
Artigo 6.º
Adesão a uma plataforma
1. A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento
colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da
plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a
utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar, o montante e prazo da angariação, bem como aos
instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
2. O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no
número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da
responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.
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Artigo 7.º
Beneficiários das plataformas de financiamento colaborativo
1. Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através
desta modalidade de financiamento.
2. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter atualizada junto das
plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos
potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a
identidade dos seus titulares órgãos de gestão, quando aplicável.
Artigo 8.º
Conhecimento das condições
Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio,
nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma de
financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.
Artigo 9.º
Alteração das condições de oferta
1. Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os
negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes
que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2. Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto
tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da
alteração superveniente das condições de subscrição, identificado, consoante os casos, qual o novo prazo de
subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.
3. Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada oferta.
4. Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já
efetuadas.
Artigo 10.º
Direito aplicável à relação jurídica subjacente
1. Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na
relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos
tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a
doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo, bem como
as disposições sobre proteção da propriedade intelectual, quando relevantes.
2. O financiamento colaborativo por empréstimo apenas pode implicar a emissão de instrumentos financeiros
se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado de instrumentos
financeiros.
3. O disposto na presente artigo não prejudica o exercício da atividade de supervisão própria do Banco de
Portugal e de outros reguladores, sempre que a atividade desenvolvida pelas partes determinar a aplicação dos
regimes jurídicos de supervisão e regulação respetivos.
Artigo 11.º
Prevenção de conflitos de interesses
1. As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de
modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes,
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trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento
colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
2. Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos investidores
e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.
CAPÍTULO III
SECÇÃO 1
Financiamento Colaborativo de Donativo ou Recompensa
Artigo 12.º
Titularidade e registo
1. As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa apenas carecem de
proceder à comunicação prévia do início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor.
2. O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento
de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do
consumidor, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão
pela Internet.
Artigo 13.º
Características da oferta
1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou
recompensa está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder 10 (dez) vezes o valor global
da atividade a financiar.
2. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 14.º
Informações quanto à oferta
1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos
investidores, em relação a cada oferta:
a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
b) O montante e o prazo para a angariação;
c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.
2. A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita,
permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
SECÇÃO 2
Financiamento Colaborativo de Capital ou Empréstimo
Artigo 15.º
Titularidade e registo
1. O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é
realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua
atividade.
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2. O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o exercício da atividade
pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a organização da supervisão, bem como assegurar
o controlo da idoneidade da gestão dos operadores da plataforma.
3. O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve identificar os requisitos de
acesso e causas de indeferimento, assentes, nomeadamente, na demonstração da idoneidade dos titulares das
plataformas, prazos, regime de suspensão e cancelamento do registo e demais formalidades, devendo privilegiar
a transmissão eletrónica de dados.
Artigo 16.º
Deveres das plataformas
1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:
a) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente lei
e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;
b) Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta decorrentes da regulamentação
aprovada pela CMVM.
Artigo 17.º
Obrigações de informação
1. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda comunicar às
plataformas, para efeitos de comunicação aos investidores e à CMVM:
a) Toda a informação financeira relevante sobre a entidade beneficiária, sobre o cumprimento das respetivas
obrigações fiscais e contributivas e sobre a respetiva estrutura de capital;
b) Toda a informação relevante sobre os projetos a financiar, incluindo os riscos associados, adequada e
proporcional ao montante de financiamento a angariar, de forma a assegurar o caráter informado da opção de
investimento.
2. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda remeter
anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma relação no quadro da presente lei, de forma
a estarem disponíveis para consulta junto dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.
3. A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os efeitos previstos nos
números anteriores.
Artigo 18.º
Características da oferta
1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um limite
máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da atividade a financiar.
2. A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em relação ao financiamento
colaborativo de capital e por empréstimo.
3. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
Artigo 19.º
Informações quanto à oferta
1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos
investidores, em relação a cada oferta, em termos padronizados a definir por regulamento da CMVM:
a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
b) O montante e o prazo para a angariação;
c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;
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d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de
capital ou por empréstimo.
2. A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1,
devendo atender ao montante a angariar na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do
financiamento colaborativo.
3. A informação prestada aos investidores, pelo beneficiário do financiamento colaborativo, deve ser
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados
sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
Artigo 20.º
Limites ao investimento
1. Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no quadro
do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento referidos no número anterior,
de forma a assegurar:
a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta;
b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.
3. A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do
rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do
perfil dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.
4. Para efeitos do cumprimento do limite referido no n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato de subscrição,
qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em plataformas de
financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.
5. Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo das transferências e
às relações com instituições bancárias, são objeto de regulamentação pela CMVM.
Artigo 21.º
Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo
1. As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital
ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e adequada
à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.
2. A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:
a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;
b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;
c) Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco de
afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo com
a plataforma.
3. As plataformas referidas no n.º 1 não podem deter fundos ou instrumentos financeiros dos clientes e estão
sujeitas aos demais deveres de prevenção de conflito de interesses definido em regulamento da CMVM.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Regime sancionatório
1. Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente
no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao
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incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre
conflitos de interesses é definido em diploma próprio.
2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade dos regimes sancionatórios aplicáveis nos
termos gerais, nomeadamente daqueles previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 23.º
Regulamentação
1. São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código
dos Valores Mobiliários.
2. Compete à CMVM, no prazo de 90 dias contados da publicação da presente lei, aprovar as normas
regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.
Artigo 24.º
Salvaguarda de situações constituídas
A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo
validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção
das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no
momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 24.º.
———
PROJETO DE LEI N.º 546/XII (3.ª)
(CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO EXTRAORDINÁRIO)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 546/XII (3.ª), que cria o subsídio social de desemprego extraordinário
(PCP), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
O presente projeto de lei, que Cria o subsídio social de desemprego extraordinário, da iniciativa do Partido
Comunista Português, deu entrada a 28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014.
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Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na
generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, em 09/04/2014, nomeou autor do parecer
o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD).
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “entende o PCPque é urgente a criação de um subsídio
social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos (sujeito a reavaliação), garanta que
nenhum trabalhador fique desprotegido, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego
ou subsídio social de desemprego, sendo imposto apenas um período mínimo de descontos de 90 dias. Assim,
o presente projeto de lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados
inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer
prestação social de proteção no desemprego, quando não seja atribuível subsídio de desemprego ou subsídio
social de desemprego ou os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de
desemprego ou do subsídio social de desemprego.”
a) Antecedentes
Remete-se para a nota técnica, dando-se aqui por integralmente reproduzida toda a matéria referente ao
enquadramento legal, quer nacional, quer internacional (Anexo – Nota Técnica).
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do
Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, deram entrada na presente
Legislatura as seguintes iniciativas:
Iniciativas Estado
PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais Pendente na Comissão de Segurança desempregados. Social e Trabalho.
Rejeitado PJL n.º 217/XII (1.ª) (BE) – Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos Contra: PSD, PS, CDS-PP trabalhadores que tenham os seus salários em atraso A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),
PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 254/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime jurídico de proteção no desemprego Contra: PSD, PS, CDS-PP tornando os programas ocupacionais voluntários e remunerados. A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),
PCP, BE, PEV
PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego Pendente na Comissão de Segurança por falta de resposta a SMS do centro de emprego Social e Trabalho.
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Iniciativas Estado
Rejeitado PJL n.º 370/XII (2.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego e subsídio social
Contra: PSD, CDS-PP de desemprego para famílias monoparentais
A Favor: PS, PCP, BE, PEV
PJL n.º 415/XII (2.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Pendente na Comissão de Segurança
extraordinário. Social e Trabalho.
PJL n.º 417/XII (2.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração Pendente na Comissão de Segurança e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego Social e Trabalho.
PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Pendente na Comissão de Segurança extraordinário Social e Trabalho.
Rejeitado PJL n.º 599/XII (3.ª) (BE) – Proteção no desemprego: saída à Irlandesa Contra: PSD, CDS-PP alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro Abstenção: PS
A Favor: PCP, BE, PEV
Apreciação Parlamentar 9/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que "procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime Iniciativa caducada. geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro".
Apreciação Parlamentar 47/XII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário Iniciativa caducada. para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"
Projeto de Resolução 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem Remetido para discussão em Plenário.no desemprego involuntário uma prestação social
Projeto de Resolução 240/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que o início das Rejeitado prestações de desempego sejam atribuídas, no máximo, até um mês depois Contra: PSD, CDS-PP do requerimento do beneficiário A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Projeto de Resolução n.º 267/XII (1.ª) (PSD,CDS-PP) – Recomenda ao Deu origem à Resolução da AR 64/2012
Governo prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das Recomenda ao Governo a aplicação de
datas de pagamento de prestações sociais e propicie que o pagamento inicial medidas em matéria de pagamento de
do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias prestações sociais
imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário
Rejeitado Projeto de Resolução 371/XII (1.ª) (BE) Recomenda ao Governo a alteração
Contra : PSD, PS, CDS-PP imediata das condições do subsídio de desemprego para aumentar o apoio
A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), social a quem não tem emprego
PCP, BE, PEV
Projeto de Resolução 716/XII (2.ª) (PCP) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PEV sistema de segurança social"
Projeto de Resolução 718/XII (2.ª) (BE) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PE sistema de segurança social"
Projeto de Resolução 719/XII (2.ª) (PEV) Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PEV sistema de segurança social"
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Para maior desenvolvimento sobre o subsídio social de desemprego, pode consultar o sítio da segurança
social, bem como o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de
Desemprego.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá
ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social.
d) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que visa
aumentar a duração e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 546/XII (3.ª), que cria o subsídio social de desemprego
extraordinário, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);
2. A presente iniciativa visa “a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante
os próximos três anos (sujeito a reavaliação), garanta que nenhum trabalhador fique desprotegido,
mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego,
sendo imposto apenas um período mínimo de descontos de 90 dias”;
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho é de:
PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 546/XII (3.ª), que Cria o subsídio social de desemprego extraordinário, apresentado
pelo Grupo Parlamentar do PCP, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na
generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 546/XII (3.ª)
Cria o subsídio social de desemprego extraordinário (PCP)
Data de admissão: 2 de abril de 2014
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Luís Filipe Silva (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 26 de junho de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, que Cria o subsídio social de desemprego extraordinário, da iniciativa do Partido
Comunista Português, deu entrada a 28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014.
Nesta mesma data, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na
generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, em 09/04/2014, nomeou autor do parecer
o Sr. Deputado João Figueiredo (PSD).
Entende o PCP que é urgente a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante
os próximos três anos (sujeito a reavaliação), garanta que nenhum trabalhador fique desprotegido, mesmo
esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, sendo imposto
apenas um período mínimo de descontos de 90 dias. Assim, o presente projeto de lei cria o subsídio social de
desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos
trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego,
quando não seja atribuível subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego ou os beneficiários
tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do
Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade,
sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência
material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º1),
e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e
orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º).
Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que na perspetiva do legislador constitucional,
os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,
(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma
estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o
regime dos direitos, liberdades e garantias.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3, alterada e
republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro4, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro5 (texto consolidado), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade
de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem.
A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio
social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.
A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de
desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no regime jurídico
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,
requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional nos termos do referido
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
1A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 5 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, pelos Decretos-Lei n.os 13/2013, de 25 de janeiro e pelo 167-E/2013, de 31 de dezembro
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No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica6, recomendava ao Governo que preparasse um plano de ação para
reformar o sistema de prestações de desemprego, com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa
duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:
i. reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não
abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;
ii. limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil
decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução
de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem
desempregados após a reforma;
iii. reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;
iv. apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente
definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta
proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental
do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o
carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social
por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.
Nesta sequência, o XIX Governo Constitucional, aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de março7, que procedeu
à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que define o novo regime jurídico de proteção
social na eventualidade de desemprego, “em cumprimento das medidas constantes do Memorando de
Entendimento, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade
social subjacente a esta eventualidade”, de acordo com o preâmbulo daquele decreto-lei.
Assim, este diploma procedeà majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas
situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a
cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais; é reduzido de 450 para 360 dias o prazo
de garantia para o subsídio de desemprego; no que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida
uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão; o limite máximo do montante mensal do subsídio
de desemprego é objeto de uma redução, bem como os períodos de concessão são reduzidos, passando o
prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando, no entanto, os trabalhadores com carreira
contributiva mais longa aos quais é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima
dos 50 anos.
Em dezembro de 2012, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro8, que aprovou o Orçamento do Estado para
2013 (LOE2013), determinou que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito de doença e
desemprego fossem sujeitas a uma contribuição de (i) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito
da eventualidade de doença, e (ii) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no
âmbito da eventualidade de desemprego (n.º 1 do artigo 117.º).
Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 187/20139, veio declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo
2.º da Constituição, da supramencionada norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.
O Tribunal Constitucional sustenta que através da atribuição de prestações sociais por doença ou
desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência
económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do
6 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013). 9 No âmbito do pedido formulado no processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados (do PCP, do BE e do PEV) à Assembleia da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constante na Lei do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente do artigo 117.º, n.º 1, da mesma lei, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego e de doença consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f), e do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º, n.º 3, todos da CRP.
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sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações
pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou
impossibilidade de obtenção de emprego.
Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por
referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo
de existência socialmente adequado.
O Tribunal acrescenta que, no caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de
doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua
aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de
concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao
mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado”.
O Tribunal afirma que (…) “não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que
em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação
geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar,
também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.
Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro10, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014),
foi introduzida a norma que prevê a aplicação de uma contribuição sobre as prestações do sistema previdencial
nas eventualidades de doença e desemprego de 5% e de 6%, respetivamente (artigo 115.º11, n.º 1). Através
desta disposição reedita-se para o ano de 2014, a norma constante do artigo 117.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que igualmente instituía uma contribuição sobre
prestações de doença e desemprego, com a diferença específica de ter passado a estabelecer-se, por efeito no
n.º 2 do artigo 115.º, a garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer
das situações. Por sua vez, a norma em apreciação reproduz a do artigo 10.º (Contribuição sobre prestações
de doença e de desemprego) da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho12, que procede à primeira alteração à Lei do
Orçamento do Estado para 2013, e que surge na sequência do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 187/2013, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida disposição do artigo
117.º daquela lei.
Recentemente, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 413/201413) pronunciou-se pela inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 115.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. O Tribunal fundamenta que por aplicação da
cláusula de salvaguarda agora instituída pelo n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, o montante mínimo do
subsídio de desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 419,22) e pode não atingir
mais do que 80% desse valor no caso do subsídio social de desemprego (€ 335,38), enquanto que o montante
mínimo do subsídio de doença não ultrapassa 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (€ 125,70
mensais), montantes que se aproximam ou se situam mesmo abaixo do limiar de risco de pobreza.
O Tribunal acrescenta que o próprio regime destas prestações, tal como normativamente configurado, já
acarreta, pois, inevitavelmente, uma séria afetação do padrão de vida dos atingidos por uma situação de
desemprego ou doença, pelo que a incidência desta medida de redução representa, não uma primeira afetação
10 Alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 33-2015, de 27 de abril. 11 Dispõe o artigo 115.º “1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte. 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, IP, sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.”12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 113/XII. 13 Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014 (Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista) e do pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014 (Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV), pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente das normas contidas no artigo 117.º daquela lei.
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negativa (como a redução que recai sobre as remunerações), mas uma nova diminuição do rendimento
disponível, agravando carências já anteriormente causadas pelas situações que justificam as prestações.
Prestações que, além do mais, têm caráter precário, o que constitui um constrangimento suplementar na
condução de vida e na autonomia pessoal dos beneficiários. (…) Nestes termos, mesmo que se entenda que as
razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas prestações, o critério de
fixação, no n.º 2 do artigo 115.º, dos patamares mínimos de incidência penaliza excessivamente os credores de
prestações mais baixas.
O Tribunal acrescenta ainda que, revestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração
salarial de que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor-
se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem prestações de menor valor
e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta
indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente opção legislativa é desrazoável na medida em que afeta
especialmente cidadãos que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.
De acordo com o Inquérito do INE às Condições de Vida e Rendimentos14 dos portugueses, mais de 40%
dos portugueses desempregados estavam em risco de pobreza em 2012, uma subida de 1,9 pontos percentuais
face a 2011. Em Portugal, o risco de pobreza afeta 18,7% dos portugueses, mas são os desempregados os
mais vulneráveis a esta situação: 40,2% dos desempregados já estão em risco de pobreza. Mas se a estes se
juntarem os portugueses inativos, a taxa sobe para 69,7%. Mais de metade da população. Os valores dos
desocupados e dos sem emprego contrastam com os dados que dão conta de uma descida do risco de pobreza
para os portugueses com um emprego, e até mesmo dos reformados.
Os dados estatísticos do Inquérito do INE às Condições de Vida e Rendimento revelam ainda que o risco de
pobreza registou um aumento de 0,6 pontos percentuais para a população empregada (10,5% em 2012) e uma
diminuição de 3,1 pontos para a população reformada (12,8% em 2012). No geral, a taxa de risco de pobreza
subiu para 18,7% em Portugal, mais 0,8 pontos do que o registado em 2011. No fundo, mais de 1,8 milhões de
portugueses em risco de pobreza. Isto verificou-se a par de uma queda do rendimento monetário líquido dos
portugueses, que recuou 1,8% entre 2011 e 2012.
O citado inquérito às Condições de Vida e Rendimentos acrescenta que observa-se o aumento da proporção
de pessoas em risco de pobreza: 17,9% em 2009, 19,6% em 2010, 21,3% em 2011 e 24,7% em 2012.
Nas Estatísticas do Emprego publicadas pelo INE, referentes ao 4.º trimestre de 2014, a população
desempregada era estimada em 698,3 mil pessoas, verificando-se um aumento trimestral de 1,4% (9,4 mil
pessoas) e um decréscimo homólogo de 13,6% (109,7 mil). A taxa de desemprego foi de 13,5%, no 4.º trimestre
de 2014, traduzindo um acréscimo de 0,4 p.p. face ao trimestre anterior e um decréscimo de 1,8 p.p. face ao
trimestre homólogo.
A estimativa provisória da taxa de desemprego para abril de 2015 situa-se em 13,0%, valor inferior em 0,2
pontos percentuais à estimativa definitiva obtida para março de 2015. A estimativa provisória da população
desempregada para abril de 2015 é de 667,8 mil pessoas, o que representa um decréscimo de 1,6% face ao
valor definitivo obtido para março de 2015 (menos 10,7 mil pessoas). A estimativa provisória da população
empregada foi de 4 486,3 mil pessoas, mais 0,5% do que no mês anterior (mais 22,1 mil pessoas).
Ainda no que concerne à taxa de desemprego, verificou-se que no final do mês de abril do presente ano, e
segundo os últimos dados divulgados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, estavam inscritos,
como desempregados, nos Centros de Emprego do Continente e Regiões Autónomas, 573 382 indivíduos,
número que representa 70,0% de um total de 818 822 pedidos de emprego. O total de desempregados
registados no País diminuiu em comparação com o mês homólogo de 2014 (-14,2%; -94 641) e face ao mês
anterior (-2,9%; -17 223).
De acordo com os últimos dados publicados no sítio da Segurança Social, no passado mês de abril, estavam
inscritos 290.02815 beneficiários a receber as prestações de desemprego (inclui dados do subsídio de
desemprego, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente e
prolongamento de subsídio social de desemprego).
14 Realizado em 2013 sobre rendimentos do ano anterior. 15 Dados atualizados em 22.05.2015.
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Por sua vez, a taxa de desemprego nos países membros da OCDE16 caiu 0,1 pontos percentuais para 7%
em fevereiro do presente ano. Na zona euro, a taxa de desemprego caiu 0,1 pontos percentuais, para 11,3% no
mesmo período, menos 0,8 pontos percentuais do que em abril de 2013. Os aumentos nas taxas de desemprego
foram registados apenas na Finlândia, Portugal e Itália.
No âmbito do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, deram entrada na presente
Legislatura, as seguintes iniciativas:
Iniciativas Estado
PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais Pendente na Comissão de Segurança desempregados. Social e Trabalho.
Rejeitado PJL n.º 217/XII (1.ª) (BE) – Facilita o acesso ao subsídio de desemprego aos Contra: PSD, PS, CDS-PP trabalhadores que tenham os seus salários em atraso A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),
PCP, BE, PEV
Rejeitado PJL n.º 254/XII (1.ª) (BE) – Altera o regime jurídico de proteção no desemprego Contra: PSD, PS, CDS-PP tornando os programas ocupacionais voluntários e remunerados. A Favor: Isabel Alves Moreira (PS),
PCP, BE, PEV
PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego Pendente na Comissão de Segurança por falta de resposta a SMS do centro de emprego Social e Trabalho.
Rejeitado PJL n.º 370/XII (2.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego e subsídio social
Contra: PSD, CDS-PP de desemprego para famílias monoparentais
A Favor: PS, PCP, BE, PEV
PJL n.º 415/XII (2.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Pendente na Comissão de Segurança extraordinário. Social e Trabalho.
PJL n.º 417/XII (2.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição, e altera a duração Pendente na Comissão de Segurança e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego Social e Trabalho.
PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego Pendente na Comissão de Segurança extraordinário Social e Trabalho.
Rejeitado PJL n.º 599/XII (3.ª) (BE) – Proteção no desemprego: saída à Irlandesa Contra: PSD, CDS-PP alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro Abstenção: PS
A Favor: PCP, BE, PEV
Apreciação Parlamentar 9/XII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que "procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime Iniciativa caducada. geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro".
Apreciação Parlamentar 47/XII (2.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário Iniciativa caducada. para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social"
Projeto de Resolução 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem Remetido para discussão em Plenário.no desemprego involuntário uma prestação social
Projeto de Resolução 240/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que o início das Rejeitado prestações de desempego sejam atribuídas, no máximo, até um mês depois Contra: PSD, CDS-PP do requerimento do beneficiário A Favor: PS, PCP, BE, PEV
Projeto de Resolução n.º 267/XII (1.ª) (PSD,CDS-PP) – Recomenda ao Deu origem à Resolução da AR 64/2012
Governo prossiga o caminho já começado de uniformização e fixação das Recomenda ao Governo a aplicação de
datas de pagamento de prestações sociais e propicie que o pagamento inicial medidas em matéria de pagamento de
do subsídio de desemprego seja feito no prazo médio de 30 dias prestações sociais
imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário
16 Segundo os dados revelados em abril de 2015.
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Iniciativas Estado
Rejeitado Projeto de Resolução 371/XII (1.ª) (BE) Recomenda ao Governo a alteração
Contra : PSD, PS, CDS-PP imediata das condições do subsídio de desemprego para aumentar o apoio
A Favor: Isabel Alves Moreira (PS), social a quem não tem emprego
PCP, BE, PEV
Projeto de Resolução 716/XII (2.ª) (PCP) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PEV sistema de segurança social"
Projeto de Resolução 718/XII (2.ª) (BE) – Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PE sistema de segurança social"
Projeto de Resolução 719/XII (2.ª) (PEV) Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que "altera os regimes jurídicos de proteção Rejeitado social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, Contra: PSD, CDS-PP complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do A Favor: PS, PCP, BE, PEV sistema de segurança social"
Para maior desenvolvimento sobre o subsídio social de desemprego, pode consultar o sítio da segurança
social, bem como o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de
Desemprego.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
LEFRESNE, Florence – Indemnisation du chômage: évolutions nationales et regard comparative. Regards
sur l'actualité. Paris. ISSN 0337-7091. N.º 368 (Fev. 2011), p. 60-70. Cota: RE-171.
Resumo: Em França a convenção sobre subsídio de desemprego, negociada em finais de 2008, introduziu
um alargamento das condições de acesso e homogeneizou os direitos, ao suprimir os canais que faziam coexistir
diferentes regras de duração da indemnização, de acordo com a duração da cotização prévia e da idade do
beneficiário. Contudo, de acordo com a autora, a referida convenção não responde às falhas de coerência dum
sistema que permanece dividido em três segmentos distintos e se revela mal adaptado aos desafios da atual
crise económica e do seu corolário: o aumento brutal do desemprego. O presente artigo apresenta uma
perspetiva comparada com outros países europeus, permitindo sublinhar a manutenção de fortes singularidades
nacionais em matéria de subsídio de desemprego e, ao mesmo tempo, as tendências comuns que submetem
estes sistemas a lógicas cada vez mais restritivas.
STOVICEK, Klara; TURRINI, Alessandro – Benchmarking unemployment benefit systems [Em linha].
Brussels: Europeam Commission, 2012. (Economic Papers ; 454). [Consult. 16 Abril 2014]. Disponível em:
WWW: Resumo: Este artigo propõe uma metodologia de benchmarking que permite levar em conta uma série de dimensões relevantes dos sistemas de subsídio de desemprego e que vai além da simples comparação das estatísticas resumidas por país. Tem em conta as semelhanças entre os países em termos de fundamentos económicos e de opções políticas. A metodologia utilizada permite avaliar os diferentes aspetos dos sistemas de subsídio de desemprego. UNÉDIC – L’assurance chômage en Europe [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. (Europ'info ; 9). [Consult. 16 Abril 2014]. Disponível em: WWW: Resumo: Este estudo comparativo foi elaborado pelo “Unédic”- organismo francês que prescreve as regras do subsídio de desemprego aprovadas pelos parceiros sociais e que monitoriza a sua implementação – e
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abrange 11 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grã-
Bretanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal) e a Confederação Suíça. Apresenta dados
atualizados sobre o acesso ao subsídio de desemprego, duração e montante do mesmo, nos referidos países.
UNÉDIC – Le précis de l'indemnisation du chômage 2012 [Em linha]. Paris: Unédic, 2012. [Consult. 16
Abril 2014]. Disponível em: WWW:
Resumo: Este manual visa fornecer o panorama mais completo possível dos sistemas de indemnização no
desemprego em França. Foca o regime de subsídio de desemprego (quadro jurídico, institucional e
financiamento) a nova convenção de subsídio de desemprego de 2011; o regime de solidariedade, trabalhadores
seguros contra o risco de desemprego no setor público e no setor privado; subsídios de desemprego; subsídios
de apoio ao regresso ao trabalho; apoios à formação; acompanhamento na procura de emprego; outras
prestações da segurança social, etc.
UNÉDIC – Les régimes d'assurance chômage pendant la crise [Em linha]: approche comparative.
[Paris]: Unédic, 2012. [Consult. 16 Abril 2014]. Disponível em: WWW:
Resumo: O presente documento visa apresentar as principais mudanças nos sistemas de prestações sociais
referentes ao desemprego em alguns países europeus (Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo, Portugal,
Dinamarca, Suíça, Irlanda, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos e Espanha), de forma a amortecer os efeitos da
crise económica e financeira.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
A Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho, o seu Título
III regula a proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A proteção no desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter
público e obrigatório (artigo 206.º). O regime contributivo tem como objetivo proporcionar prestações
substitutivas do rendimento salarial ao trabalhador como consequência da perda de um emprego anterior ou de
redução da jornada laboral. O regime assistencial garante a proteção aos trabalhadores desempregados que se
encontrem nas condições previstas no artigo 215.º e seguintes.
A proteção no desemprego compreende ainda ações específicas de formação, reconversão e inserção
profissional a favor dos trabalhadores desempregados, bem como outras que tenham por objeto o fomento do
emprego estável (n.º 2 do artigo 206.º).
No regime contributivo (artigo 210.º), a duração da prestação de desemprego é atribuída em função dos
períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego ou no momento em que cessou
a obrigação de contribuir, de acordo com o quadro seguinte:
Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)
Desde 360 hasta 539 120
Desde 540 hasta 719 180
Desde 720 hasta 899 240
Desde 900 hasta 1.079 300
Desde 1.080 hasta 1.259 360
Desde 1.260 hasta 1.439 420
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Período de cotización (en días)Período de prestación (en días)
Desde 1.440 hasta 1.619 480
Desde 1.620 hasta 1.799 540
Desde 1.800 hasta 1.979 600
Desde 1.980 hasta 2.159 660
Desde 2.160 720
O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180
dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180
dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de
efectos múltiples” 17, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é,
respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do
indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu
cargo, nos termos do artigo 211.º.
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a
proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial18. Assim, são beneficiários deste regime os
desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês, que, não tendo recusado oferta de
emprego adequada, não se tenham negado a participar em ações de formação, bem como desprovidos de
rendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo interprofissional19, e que se encontrem
em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i) trabalhadores que tenham esgotado a prestação
de desemprego com responsabilidades familiares20; (ii) trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos de
idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego, sem responsabilidades familiares; (iii) trabalhadores
com mais de 55 anos21 de idade.
Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de
desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também
os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e
trabalhadores que, em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a
uma prestação do regime contributivo.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, exceto em
situações excecionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do
indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio
especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos
termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador
público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:
a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo;
b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo;
c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de
desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da
idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.
17El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restrigiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2014, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Lei n.º 22/2013, de 23 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. 18 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre, alterando a Lei Geral de Segurança Social 19 No valor mensal de 645,30 euros, para o ano de 2014, nos termos do Real Decreto 1046/2013, de 27 de dezembro. 20 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 21 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice.
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A Lei Geral de Segurança Social, consagra, no seu artigo 231.º, as obrigações do trabalhador desempregado,
que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego22, aceitar a colocação adequada (a que
corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),
participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a
justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de
12 de diciembre queintroduziu alterações à citada Lei Geral de Segurança Social. Este Programa tem a duração
de onze meses e é destinado aos desempregados (com mais de quarenta e cinco anos) com especiais
necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos quais já foi extinta a prestação de
desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos no Título III da Lei Geral de
Segurança Social.
Em fevereiro de 2011, o Governo e os interlocutores sociais subscreveram o Acordo Social e Económico
para o crescimento, o emprego e a garantia das pensões, que aborda, entre outras medidas, a reforma das
Políticas Ativas de Emprego, incluindo programas de caráter extraordinário e urgente para a situação conjuntural
que o país atravessava. As linhas acordadas sobre esta reforma são tidas em conta no Real Decreto-ley 1/2011,
de 11 de febrero23, de medidas urgentes para promover la transición al empleo estable y la recualificación
profesional de las personas desempleadas, que criou o Programa de Recualificación Profesional (PREPARA)
destinado às pessoas com responsabilidades familiares inscritas no centro de emprego (pelo menos doze dos
últimos dezoito meses) como desempregadas por extinção da sua relação laboral, tendo esgotado o período de
concessão do subsídio de desemprego do regime contributivo, sem direito a qualquer dos subsídios de
desemprego previstos na Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo supracitado Real Decreto Legislativo
1/1994, de 20 de junho.
Não têm direito a participar neste Programa as pessoas que tenham recebido a prestação extraordinária do
programa temporal de proteção no desemprego e inserção nem as pessoas que tenham esgotado o
supramencionado Programa Renta Activa de Inserción.
Os beneficiários do referido Programa PREPARA são obrigados a participar nas ações de políticas ativas de
emprego e na procura de emprego, bem como a aceitar a oferta de emprego adequada, nos termos
estabelecidos no artigo 231.º(3) da Lei Geral de Segurança Social.
O referido Decreto-ley 1/2011, de 11 de febrero que criou o Programa PREPARA, foi objeto de várias
alterações no sentido de prorrogar a sua vigência por períodos sucessivos de seis meses. Neste âmbito, foi
aprovado o Real-Decreto-Ley 1/2013, de 25 de enero que prevê a prorrogação automática por períodos
sucessivos de seis meses do mencionado Programa PREPARA, sempre que taxa de desemprego seja superior
a 20%.
O Programa PREPARA foi regulamentado pela Resolución de 1 de agosto de 201324, del Servicio Público de
Empleo Estatal, por la que se determina la forma y plazos de presentación de solicitudes y de tramitación de las
ayudas económicas de acompañamiento incluidas en el programa de recualificación profesional de las personas
que agoten su protección por desempleo prorrogado por el Real Decreto-ley 1/2013, de 25 de enero.
FRANÇA
Em França o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego
um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE). Os trabalhadores do
sector privado e do sector público (agentes da função pública) podem beneficiar deste subsídio. É pago sob
certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de
trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de
inscrição:
22 Ao abrigo da Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo, regulamentada pelo Real Decreto 625/1985, de 2 de abril, alterado pelo Real Decreto 200/2006, de 17 de febrero. 23 Alterado pelos Real Decreto-ley 10/2011, de 26 de agosto, Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, Real Decreto-ley 23/2012, de 24 de agosto e pelo Real-Decreto-Ley 1/2013, de 25 de enero.24 Alterada pela A Resolución de 30 de julio de 2014, del Servicio Público de Empleo Estatal, por la que se prorroga la vigencia y se modifica la de 1 de agosto de 2013, por la que se determina la forma y plazos de presentación de solicitudes y de tramitación de las ayudas económicas de acompañamiento incluidas en el programa de recualificación profesional de las personas que agoten su protección por desempleo prorrogado por el Real Decreto-ley 1/2013, de 25 de enero.
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se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4
meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,
se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou
610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.
Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à
procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.
As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-
8, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à
indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.
O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional”
(correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:
Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito
ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia
devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não excedam a quantia de RSA;
Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um
desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses
períodos não seja nula;
Aos beneficiários de montantes devidos nos termos do RMI ou API [allocation parent isolé / subsídio
monoparental] (prémios referidos nos artigos L 262-11 do Código da Ação Social e Família e L 524-5 do Código
de Segurança Social na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 1/12/2008), que têm direito a um desses
subsídios para os períodos mencionados no primeiro parágrafo.
Montantes e modalidades de aplicação em vigor constam do Decreto n.º 1468/2012, de 27 de dezembro,
relativo às ajudas excecionais de fim de ano atribuídas a certos beneficiários do rendimento de solidariedade
ativa.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio para o emprego”.
O ‘Prémio Para o Emprego’ (PPE) é uma ajuda para voltar ao trabalho e à manutenção da atividade
profissional. Ele é concedido a pessoas que exerçam uma atividade profissional assalariada ou não assalariada.
O seu montante é calculado com base numa percentagem dos rendimentos do trabalho. É deduzido do imposto
sobre o rendimento devido ou pago diretamente ao destinatário, se não é tributável. Para receber o PPE, basta
preencher as entradas para esta ajuda na declaração de impostos.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de “prémio de regresso ao trabalho”,
prevista nos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho francês.
Esse prémio pode ser atribuído, sob certas condições, aos beneficiários do “subsídio de solidariedade
específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio
de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)]”, logo que os mesmos retomem uma atividade
profissional. Esse prémio de um montante de 1000 euros não está sujeito a IRS.
O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS – allocation de solidarité spécifique) é um montante
diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida.
Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.
O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (477 €
para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à
taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.
Referências legislativas deste subsídio (ASS):
Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64;
Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio
de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de
solidariedade’.
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ITÁLIA
O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo
inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como
objeto de forte tutela.
O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam
critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos
e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença, invalidez, velhice e
desemprego involuntário”.
No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria. Veja-
se a ligação” Ammortizzatori sociali” (Medidas de apoio social).
No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposições relativas
à reforma do mercado de trabalho numa perspetiva de crescimento"] preparado pelo “Servizio del Bilancio
(Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV – artigos 22.º e seguintes, relativos aos “amortizadores
sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal
como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade e outros.
O subsídio de desemprego é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de
salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde março de 2005 têm
também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por
acontecimentos temporários não causados pelos trabalhadores nem pela entidade empregadora.
Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos
de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego
(indemnização do desemprego ordinário, no original).
O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do
contrato, quer indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se
despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa.
O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem
direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.
O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo
de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses,
50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que
antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja
sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão
invalidez.)
No sítio do Instituto Nacional de Previdência Social (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior
detalhe.
O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso
leque de situações.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, foram apresentadas as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:
PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;
PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores
independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;
PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS
do centro de emprego;
PJL n.º 545/XII (3.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio
de desemprego e subsídio social de desemprego.
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Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade,
poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministro da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, uma vez que cria um subsídio
social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social
dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego,
cujo suporte financeiro é garantido pelo Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 772/XII (4.ª)
[PROCEDE À […] ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, CUMPRINDO O DISPOSTO NA CONVENÇÃO
DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL
E OS ABUSOS SEXUAIS (CONVENÇÃO DE LANZAROTE)]
PROJETO DE LEI N.º 886/XII (4.ª)
(ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL
E OS ABUSOS SEXUAIS)
PROPOSTA DE LEI N.º 305/XII (4.ª)
(PROCEDE À TRIGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E CRIA O SISTEMA DE REGISTO DE
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração do PSD/CDS-
PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, e os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa
respetivamente de Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, baixaram à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de abril de 2015, após aprovação na generalidade.
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2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,
Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados e
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
3. Em 22 de junho de 2015, apresentaram propostas de alteração à Proposta de Lei os Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente.
4. Na reunião de 30 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e dos
projetos de lei, tendo sido rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP e do BE todos os artigos constantes do Projeto de Lei n.º 886/XII (4.ª) (PCP).
5. Da votação do Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS), resultou o seguinte:
Artigos 1.º e 2.º (preambulares) – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do
PS e abstenções do PCP e do BE;
Artigos 171.º e 172.º (Código Penal) – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor
do PS, do PCP e do BE;
Artigo 173.º (Código Penal)
N.os 1 e 3 – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e
do BE;
N.º 4 – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 176.º (Código Penal)
N.º 1, alínea b), e N.º 5 – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções
do PCP e do BE;
N.os 3, 4, 5, 6 e 7 – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do
BE;
Artigo 177.º (Código Penal) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS,
do PCP e do BE;
Artigo 3.º (preambular) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP e do BE.
6. Da votação da Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) (GOV), resultou o seguinte:
Artigos 1.º e 2.º (preambulares) – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD
e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 3.º (preambular) – na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovado, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigos 53.º e 54.º (Código Penal) – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do
PSD, do PS, do CDS-PP e do PS e votos contra do PCP;
Artigo 69.º-B (Código Penal) – na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado,
com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 69.º-C (Código Penal) – na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado,
com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 171.º (Código Penal)
N.º 3, alínea c) – na redação da proposta de lei – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP
e do BE e votos contra do PCP;
N.º 5 – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e
a abstenção do PCP;
Artigo 172.º (Código Penal)
N.º 3 – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do
PS e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 4 – na redação da proposta de lei – aprovado por unanimidade;
Artigo 173.º (Código Penal)
N.os 1 e 2 – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos
contra do PCP e abstenções do PS e do BE;
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N.º 3 – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE
e a abstenção do PS;
Artigo 174.º (Código Penal) – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;
Artigo 175.º (Código Penal) – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do
PS, do CDS-PP, do BE e votos contra do PCP;
Artigo 176.º (Código Penal) – na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado,
com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP;
Artigo 176.º-A (Código Penal) – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e
do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;
Artigo 177.º (Código Penal)
N.º 1, alínea b) – na redação da proposta de lei – aprovada por unanimidade;
N.os 4, 5, 6, 7 e 8 – na redação da proposta de lei – aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do
CDS-PP e do BE e votos contra do PCP;
Artigo 4.º (sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor) –na redação da proposta de lei - aprovado, com votos
a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 5.º (preambular) –na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP–aprovado, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 2.º (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro) – na redação das propostas de alteração do PSD e do
CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 3.º (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro) – na redação das propostas de alteração do PSD e do
CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP, do BE;
Artigo 4.º (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro) – na redação das propostas de alteração do PSD e do
CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 6.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 6.º (Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos
a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 7.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 45.º-A.º (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos
a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 8.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE:
Artigo 28.º (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a
favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 9.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;
Artigo 10.º (preambular) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do PSD e do
CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) –na redação da proposta de lei–aprovado, com votos a favor do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE;
7. No debate que acompanhou a votação, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram
em conjunto uma proposta de alteração da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Proposta de
Lei n.º 305/XII (4.ª) (GOV), com o seguinte teor:
«Artigo 16.º
(…)
1 – (…)
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e) (…), nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2 – (…).
3 – Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 podem, alegando situação concreta que justifique um fundado
receio, requerer à autoridade policial da sua área de residência que lhe seja confirmada ou infirmada a residência
no concelho do requerente, ou no concelho onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor
sobre o qual exerce as responsabilidades parentais, de pessoa inscrita no registo, sem que a respetiva
identificação seja fornecida.
(…)»
Usaram da palavra, para a fundamentar, as Sr.as Deputadas Teresa Leal Coelho (PSD) e Teresa Anjinho
(CDS-PP), que declararam que a nova redação cumpre os objetivos de natureza preventiva sem identificação
dos indivíduos. No debate que se seguiu, intervieram o Sr. Deputado António Filipe (PCP), que disse tratar-se
de «um recuo para o vazio», e as Sr.as Deputadas Cecília Honório (BE) e Isabel Oneto, que questionaram o
exato alcance prático da proposta. No final, os Grupos Parlamentares proponentes – PSD e CDS-PP – retiraram
a proposta de alteração apresentada por não ter sido possível obter consenso dos presentes para a votar
naquele momento.
8. Foi ainda corrigido, no título e no corpo do artigo 1.º (Objeto), o número de ordem da alteração ao
Código Penal, uma vez que deverá ser o quadragésimo, atentas as alterações operadas entretanto pela Lei
que vier a ter origem no texto de substituição da Comissão sobre “enriquecimento injustificado”, a ser publicada
antes da presente, na que vier a ter origem no texto de substituição da Comissão sobre o cumprimento da
Convenção de Istambul, também a publicar antes da presente, e na que tiver a ter origem no texto final da
Comissão de transposição das Diretivas relativas à proteção do ambiente através do direito penal e à poluição
por navios e à introdução de sanções em caso de infrações.
Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 40.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de
17 de setembro, que estabelece medidas de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 67/98,
de 26 de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 53.º, 54.º e 171.º a 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 53.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime
previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.
Artigo 54.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção
da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre
necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de
crianças e jovens.
Artigo 171.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
[…].
4 - […].
5 - A tentativa é punível.
Artigo 172.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
até cinco anos.
4 - A tentativa é punível.
Artigo 173.º
[…]
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja
praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos.
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2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes
do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 174.º
[…]
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento
ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes
do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - […].
Artigo 175.º
[…]
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - […].
Artigo 176.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é
punido com pena de prisão de um a oito anos.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema
informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão
até dois anos.
6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir
ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é
punido com pena de prisão até três anos.
7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até
cinco anos.
8 - [Anterior n.º 5].
Artigo 177.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,
económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2 - […].
3 - […].
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.ºe no artigo 176.-
A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por
duas ou mais pessoas.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas
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1 DE JULHO DE 2015 155
de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
7 - As penas previstas nos artigos 163.ºa 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas
de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 - [Anterior n.º 7].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-B,
69.º-C e 176.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 69.º-B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período
fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,
cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.
3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não
remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20
anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,
curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período
fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado
entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja
menor.
3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco
e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do
agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.
Artigo 176.º-A
Aliciamento de menores para fins sexuais
1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para
encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até um ano.
2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena
de prisão até dois anos.»
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Artigo 4.º
Sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor
É criado o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Medidas de prevenção de contacto profissional com menores
1 - […].
2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir
anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo
criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se
destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para
além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:
a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do
Código Penal;
b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do
artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;
c) […].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - O não cumprimento do dispostos nos n.os 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou
responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os
previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas
nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do
mesmo diploma.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na
pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores é punido com pena de prisão até um ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias.
14 - No caso previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas
acessórias:
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a) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
15 - A pessoa coletiva em nome da qual o agente da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime,
nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 3.º
[…]
1 […].
2 […].
3 A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a
informação definitivamente cancelada.
Artigo 4.º
Identificação criminal
1 - Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o
cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ocorre decorridos
25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que
entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime.
2 - […].
3 - Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com
menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A
e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números
seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a
emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal
de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal
requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já
tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente
de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo
sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício
da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no
artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos
fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
É aditado à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Verificação anual
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à
entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.»
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Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro
É aditado à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para
uma pessoa.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto
O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A Unidade Nacional de Investigação da Criminalidade Informática.»
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 179.º do Código Penal, a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos 90 dias após a publicação da presente lei.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual
e a liberdade sexual de menor constitui uma base de recolha, tratamento e conservação de elementos de
identificação de pessoas condenadas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de
menor.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor aplica-se aos cidadãos nacionais e não nacionais residentes em Portugal,
com antecedentes criminais relativamente aos crimes previstos no artigo anterior.
2 - Integram o sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame,
substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) Os acórdãos de revisão e de confirmação de decisões condenatórias estrangeiras;
c) As decisões de inibição de exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela;
d) As decisões de proibição do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob
sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância.
Artigo 3.º
Finalidades
O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual
e a liberdade sexual de menor visa o acompanhamento da reinserção do agente na sociedade, obedecendo ao
princípio do interesse superior das crianças e jovens, em ordem à concretização do direito destes a um
desenvolvimento pleno e harmonioso, bem como auxiliar a investigação criminal.
Artigo 4.º
Princípios
O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios
da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
Artigo 5.º
Composição
O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual
e a liberdade sexual de menor é constituído por elementos de identificação do agente, por extrato da decisão
judicial na origem da sua inscrição no registo e de outras decisões judiciais subsequentes abrangidas pelo n.º 2
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do artigo 2.º, pelos crimes imputados e disposições legais aplicadas.
CAPÍTULO II
Registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a
liberdade sexual de menor
Artigo 6.º
Ficheiro central
O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor é organizado em ficheiro central informatizado, funcionando como plataforma de informação
criminal por via eletrónica.
Artigo 7.º
Entidade responsável pela base de dados
1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pela base de dados do registo de identificação
criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.
2 - Cabe ao responsável pela base de dados assegurar o funcionamento, a segurança e o acesso à
plataforma de informação criminal por via eletrónica.
3 - Cabe ainda ao responsável pela base de dados velar pela exatidão dos dados.
Artigo 8.º
Promoção do registo
1 - A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor é promovida pelos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da
Administração da Justiça, após o registo dos boletins do registo criminal.
2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça a inscrição das decisões anteriores à criação deste
registo.
Artigo 9.º
Elementos de identificação
São inscritos, no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos de identificação, quando existam e constem do
registo criminal:
a) Nome completo;
b) Residência e domicílio profissional;
c) Data de nascimento;
d) Naturalidade;
e) Nacionalidade;
f) Número de identificação civil;
g) Número de passaporte e referência à respetiva entidade e país emissor;
h) Número de identificação fiscal;
i) Número de segurança social;
j) Número do registo criminal.
Artigo 10.º
Atualização do registo
1 - Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade
judiciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção-Geral da Administração da Justiça os novos dados,
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no prazo de cinco dias a contar da data da receção.
2 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a validação e inscrição dos novos dados no ficheiro
central do registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de
polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em consequência de alterações da iniciativa da Direção-
Geral da Administração da Justiça nos dados onomásticos do registo criminal do agente.
Artigo 11.º
Cancelamento do registo
A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual
e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que
entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
de menor, ou quando verificada a morte do agente.
Artigo 12.º
Comunicação ao agente
O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por
crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e
deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres.
Artigo 13.º
Deveres do agente
1 - O agente inscrito no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento de pena ou medida de segurança, ou a colocação
em liberdade condicional, tem o dever de:
a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profissional, no prazo de 15 dias a contar da data do
cumprimento da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liberdade, e a confirmar estes dados com
periodicidade anual;
b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo de 15 dias;
c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio superior a cinco dias e seu paradeiro.
2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de
polícia criminal.
3 - Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, têm a seguinte duração, a contar da data mencionada
na alínea a) do mesmo número:
a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de multa ou pena de prisão até um ano, ainda que
substituída por outra pena, ou medida de segurança;
b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a um ano e não superior a cinco
anos, ainda que substituída por outra pena;
c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a cinco anos e não superior a 10
anos;
d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos.
Artigo 14.º
Incumprimento pelo agente
1 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação que recaem sobre o agente é comunicada ao
Ministério Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação devida.
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CAPÍTULO III
Acesso ao registo e segurança da informação
Artigo 15.º
Acesso a informação
O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação
criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si
digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou
supressão de dados quando indevidamente registados.
Artigo 16.º
Acesso à informação por terceiros
1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de
processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,
apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das
responsabilidades parentais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito
ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no
âmbito destas competências;
c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;
d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) Quem exerça responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos de idade.
2 - As entidades aludidas nas alíneas a) a d) do número anterior têm acesso direto ao ficheiro central
automatizado, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
3 - Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 podem, alegando situação concreta que justifique um fundado
receio de que determinada pessoa conste do registo, dirigir-se à autoridade policial da área da sua residência
requerendo que lhe seja confirmada ou infirmada a respetiva inscrição no registo e a sua residência no concelho
do requerente ou no concelho onde se situe o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor sobre o qual
exerçam responsabilidades parentais.
4 - Em caso algum será facultado o acesso aos cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 à integralidade dos
dados constantes do registo, mas tão só a confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo
concelho.
5 - O requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo
menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.
6 - Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1, quando temporariamente deslocados fora da sua área de
residência, por motivo de férias ou outro, podem, com idênticos fundamentos, solicitar à autoridade policial do
local onde se encontrem as informações previstas no n.º 3.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, que
se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade
deste.
8 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 6, devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de
vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores.
9 - As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua
reserva, salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das diligências referidas.
10 - Os cidadãos a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 ficam obrigados a guardar
segredo sobre as mesmas, não podendo torná-las públicas.
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Artigo 17.º
Controlo da utilização
1 - Os acessos ou alterações a elementos contidos no ficheiro central do registo são registados, para
verificação da legalidade da consulta e do tratamento dessa informação e para garantir a integridade e a
segurança dos dados.
2 - Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação
consultada, a informação inserida e a identificação do consulente.
Artigo 18.º
Segurança da informação
1 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados
ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas
não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem
ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que
todos foram introduzidos, quando e por quem.
2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.
3 - O setor de informática e o ficheiro do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-
geral da Administração da Justiça.
4 - A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível
no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.
Artigo 19.º
Sigilo profissional
1 - São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do
registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor existentes nos serviços de identificação criminal.
2 - Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de
identificação criminal referidos no número anterior e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras
de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 20.º
Regras supletivas
1 - São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas que regem o
funcionamento da identificação criminal.
São aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal à contagem de prazos, a qual não se
suspende durante as férias judiciais.
Página 164
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 164
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
[…]
«[…]
Artigo 176.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Redação da Proposta de Lei].
4 – [Redação da Proposta de Lei].
5 – [Redação da Proposta de Lei].
6 – [Redação da Proposta de Lei].
7 – Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até
cinco anos.
8 – [Redação da Proposta de Lei].
[…]»
Artigo 3.º
[…]
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-B,
69.º-C e 176.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 69.º-B
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 69.º-C
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 – […].
[…]»
Página 165
1 DE JULHO DE 2015 165
Artigo 5.º
[…]
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Redação da Proposta de Lei]
1 – […].
2 – [Redação da Proposta de Lei].
3 – [Redação da Proposta de Lei].
4 – O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se
destina a situação de exercício de funções que envolvam contato regular com menores e deve conter, para além
da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio: no artigo 11.º da Lei n.º
57/98, de 18 de agosto:
a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou 163.º a 176.º-A no capítulo V do título
I do livro II do Código Penal;
b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, e do artigo 69.º-Ce do
artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;
c) […].
5 – [Redação da Proposta de Lei].
6 – [Redação da Proposta de Lei].
7 – [Redação da Proposta de Lei].
8 – [Redação da Proposta de Lei].
9 – [Redação da Proposta de Lei].
10 – [Redação da Proposta de Lei].
11 – [Redação da Proposta de Lei].
12 – [Redação da Proposta de Lei].
13 – Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na pena
acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou atividades,
públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contato regular com menores é punido
com pena de prisão até um ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias.
14 – [Redação da Proposta de Lei].
15 – [Redação da Proposta de Lei].
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a
informação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por acesso direto,nos termos do artigo 14.º da Lei n.º
57/98, de 18 de agosto1.
4 – […].
5 – […].
1 O artigo 14.º da Lei 57/98 (lei revogada) não tem paralelo na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 166
Artigo 4.º
[…]
1 – Tratando-se de condenação por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A no capítulo V do título I do
livro II do Código Penal, o cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5
de maio, 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, ocorre decorridos 25 anos sobre a extinção da pena, principal
ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação
por crime.
2 – […].
3 – Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contato regular com
menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A
e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números
seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio 2 do artigo 11.º da
Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os
fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do
titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da
presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena
acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem
voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-
estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.
5 – [Redação da Proposta de Lei].
6 – A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no
artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, apenas opera relativamente
a certificados que não se destinem aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.»
Palácio de São Bento, 22 de junho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
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PROJETO DE LEI N.º 857/XII (4.ª)
(ESTIPULA QUE NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE FAMÍLIA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 857/XII (4.ª) PEV foi aprovado na generalidade com os votos a favor do PSD, CDS-
PP, PCP, BE e PEV e a abstenção do PS, em plenário de 17 de abril de 2015, data em que baixou à Comissão
para a discussão na especialidade.
2. No âmbito do Grupo de Trabalho criado na Comissão, a 22 de abril, foi deliberado solicitar parecer a um
conjunto de entidades. Enviaram pareceres a Direção Geral de Saúde, o Sindicato Independente dos Médicos,
a CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical), a Associação Portuguesa de
Medicina Geral e Familiar, a CARITAS, a Sociedade Portuguesa de Pediatria, a Associação Portuguesa de
Famílias Numerosas, a Ordem dos Enfermeiros e a UGT – União Geral de Trabalhadores.
3. Na reunião da Comissão de 1 de julho de 2015, em que estiveram presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do CDS-PP e do BE, foi discutido o projeto de texto final preparado pelo Grupo de
Trabalho, que resultou do PJL n.º 857/XII (4.ª) PEV.
4. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração, seguiu-se a votação do Texto Final, da qual resultou:
– Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º – aprovados por unanimidade, com a ausência do CDS-PP e do
BE.
5. Segue em anexo o Texto Final.
Palácio de São Bento, em 1 de julho de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
Texto Final
Artigo 1.º
A presente Lei destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.
Artigo 2.º
1- A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número
de profissionais de medicina geral e familiar.
2- Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos
serão privados do seu direito a um médico de família.
Artigo 3.º
1- O Governo procede ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família
atribuído.
2- Para os recém-nascidos, o Governo cria um processo automático de atribuição de médico de família, a
requerimento dos seus representantes legais.
Artigo 4.º
O Governo determina, por regulamentação da presente Lei, a forma de operacionalizar o princípio nela
estabelecido.
Artigo 5.º
A presente Lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.
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Artigo 6.º
A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de julho de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 899/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO
E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 13 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) – “Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de maio de 2015, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa, apresentada pelo PCP, visa alterar o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria
o cartão do cidadão e rege a sua emissão e utilização, de modo a alterar as regras referentes ao prazo de
validade deste cartão.
Atualmente, o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, remete a definição do prazo geral de validade
do cartão de cidadão para portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sendo que o cartão
de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a referida portaria, a qual corresponde à
Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, cujo artigo 1.º estabelece que o prazo geral de validade do cartão de
cidadão não pode exceder cinco anos.
Sublinham os proponentes que a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, não “prevê, ao contrário do que
sucedia com o bilhete de identidade, que a partir de certa idade, o cartão de cidadão possa ter a validade de
vitalício”, o que obriga “um cidadão, mesmo que centenário,” a ter “de renovar o cartão de cidadão que lhe tenha
sido emitido aos 95 anos”, lembrando as “dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão, sejam
devidas à falta de mobilidade, a outras dificuldades decorrentes da idade avançada, ou mesmo à dificuldade de
pagar as taxas exigidas pela renovação do cartão” – cfr. exposição de motivos.
O PCP considera “justo e razoável que o cartão de cidadão que tenha sido emitido a cidadão com idade igual
ou superior a 65 anos tenha a validade de vitalício, só carecendo de ser substituído nos casos em que a
renovação seja exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade” – cfr. exposição de
motivos.
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Nesse sentido é proposta a alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passando a
estabelecer-se no n.º 1 desta lei que o prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos; no n.º 2,
que o cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a
validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo
26.º1; e no n.º 3, que o cartão de cidadão é válido até à data nele indicada – cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei.
Prevê-se que estas alterações entrem em vigor “no dia imediato ao da sua publicação” – cfr. artigo 2.º do
Projeto de Lei.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) – “Primeira alteração à
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização”.
2. Esta iniciativa pretende alterar o artigo 19.º desta lei, relativo ao prazo de validade do cartão de cidadão,
permitindo que o cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da
sua emissão tenha a validade de “vitalício” e só careça de ser substituído nos casos em que a renovação
seja exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2015.
O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª) (PCP)
Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão
e utilização.
Data de admissão: 14 de maio de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
1 Ou seja, nos casos de mau estado de conservação ou de funcionamento; perda destruição, furto ou roubo; emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; ou de desatualização de elementos de identificação – cfr. alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2007, de 05/02.
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Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 26 de maio de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, propondo que o cartão de cidadão
emitido após os 65 anos do titular passe a ter a validade de vitalício.
Atualmente, o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, determina que o prazo geral de validade do
cartão de cidadão é fixado por portaria ministerial, dispondo a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, que “o
prazo geral de validade do cartão de cidadão não pode exceder cinco anos” – e não prevê exceções.
Designadamente, não prevê, ao contrário do que sucedia com o bilhete de identidade, que, a partir de certa
idade, o cartão de cidadão passe a ser vitalício, conforme é referido na exposição de motivos.
Considera o proponente que, para um cidadão que tenha uma idade muito avançada (idade igual ou superior
a 65 anos) e, consequentemente, tenha dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão, sejam devidas
à falta de mobilidade, a outras dificuldades decorrentes da idade avançada, ou mesmo à dificuldade de pagar
as taxas exigidas pela renovação do cartão, é justo e razoável que o cartão de cidadão tenha a validade de
«vitalício», só carecendo de ser substituído nos casos em que a renovação seja exigida por outras situações
que não o decurso do prazo de validade – nos casos de mau estado de conservação ou de funcionamento, de
perda, destruição, furto ou roubo, ou por desatualização de elementos de identificação (cfr. alíneas b) a e) do
artigo 26.º da lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro).
A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos preambulares, o primeiro prevendo a alteração do artigo
19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o segundo determinando como data de início de vigência da norma
o dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na
Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos
poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]
e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º
do Regimento].
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida
de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa impostos pelo n.º 1 do
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artigo 120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios neles
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
Este projeto de lei deu entrada em 13 de maio de 2015, foi admitido e anunciado em 14 de maio de 2015,
baixando na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Na
reunião de 20 de maio de 2015, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
nomeou o Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) relator da iniciativa em apreço.
A iniciativa em apreciação incide sobre matéria atinente a dados pessoais, com proteção expressa e
consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição e na Lei da Proteção de Dados Pessoais. A matéria de
direitos, liberdades e garantias integra a reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.
Esta iniciativa pretende alterar o artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão
e rege a sua emissão e utilização.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base DIGESTO, verificou-se que a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sofreu, até ao momento,
qualquer modificação. Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira
alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo que o título, já fazendo esta referência, está em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê (artigo 2.º) que a mesma ocorra “no dia imediato ao
da sua publicação”, pelo também que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, remete
para portaria ministerial o respetivo prazo de validade.
A Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, do Ministério da Justiça, determina que o prazo geral de validade
do cartão de cidadão é de cinco anos, e não prevê exceções. Não se prevê, ao contrário do que sucedia com o
bilhete de identidade, que a partir de certa idade, o cartão de cidadão possa ter a validade de «vitalício».
A Lei 7/2007 foi ainda regulamentada pelas seguintes portarias:
Portaria n.º 201/2007, de 13 de fevereiro - Regula, no período que antecede a expansão a todo o território
nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão.
Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro - Aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os
cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro.
A Portaria n.º 203/2007, que “regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão
de cidadão, as situações em que os atos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo,
no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão”, foi alterada pelos seguintes diplomas:
Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho - Procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão
online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial
e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito
do registo predial (revoga o artigo 6.º).
Portaria n.º 992/2010, 29 de setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, que
regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que
os atos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão
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ou substituição do cartão (altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º).
Em termos de identificação civil, a disciplina base está prevista na Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que “Regula
a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional”. De acordo com a lei, “a
identificação civil tem por objeto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de
cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil”. Esta “observa o princípio da legalidade e, bem
assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos
cidadãos”.
O artigo 13.º da Lei n.º 33/99 prevê que “O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos, conforme tenha
sido emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade, e é vitalício quando emitido depois de o titular
perfazer 55 anos”.
A Lei n.º 33/99 foi alterada pelos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro – Procede à conversão de valores expressos em escudos
para euros em legislação da área da justiça (altera os artigos 49.º e 50.º);
Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30
de setembro (revoga o artigo 45.º);
E foi regulamentada por:
Portaria n.º 953/99, de 29 de outubro – fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação civil;
Despacho n.º 3683/2002, de 19 de fevereiro – Aprova e fixa os preços dos modelos de impressos dos
serviços de identificação civil.
Esta iniciativa legislativa pretende, assim, alterar a atual redação do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro, que prevê que “o prazo geral de validade do cartão de cidadão seja fixado por portaria do membro do
Governo responsável pelo sector da justiça”. E que “o cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada
de acordo com a portaria atrás mencionada”.
Antecedentes parlamentares
Proposta de Lei n.º 94/X – Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Bélgica, Espanha e
França.
ALEMANHA
A validade para a New Identity Card é de:
Pessoas com 24 ou mais anos – 10 anos;
Pessoas com menos de 24 anos – 6 anos;
Cartões temporários – máximo 3 meses.
BÉLGICA
A Carte d’identité électronique (eID) é obrigatória para os cidadãos com mais de 12 anos. As eID passadas
a partir do 1 de abril de 2004 têm uma validade de 10 anos (ver Remplacement de votre eID). A eID foi
regulamentada através do Arrêté royal du 25 mars 2003 (M.B. 28 mars 2003) portant des mesures transitoires
relatives à la carte d'identité électronique.
ESPANHA
O Documento Nacional de Identidad electrónico (DNIe) foi implementado através do Real Decreto 1553/2005,
de 23 de diciembre, através do qual se determina a expedição do documento nacional de identidade e os seus
certificados de assinatura eletrónica.
No artigo 6 é referida a validade do Documento Nacional de Identidad electrónico:
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5 anos quando o titular não tiver cumprido os 30 anos no momento de expedição ou renovação do
documento;
10 anos quando o titular tenha cumprido 30 anos e não tenha ainda 70 anos;
vitalício quando o titular tenha cumprido os 70 anos.
As exceções são: vitalício para pessoas maiores de 30 anos que atestem a condição de grande invalidez.
FRANÇA
Em França ainda não foi implementado o «cartão de cidadão».
No Projet de loi de finances pour 2014: Administration territoriale – ponto 2, alínea b)La carte nationale
d'identité électronique (CNIe), é referido que sua implementação foi inicialmente planeada para 2009, mas tem
sido constantemente adiada. A censura parcial do Conseil constitutionnel na Loi n.° 2012-410, du 27 mars,
relativa à proteção da identidade, que prevê a introdução da identificação eletrónica, pôs em causa esse projeto.
Assim, a Lei de 27 de março de 2012 só inclui a inserção de um componente na carte nationale d'identité, que
constitui a imagem de duas impressões digitais do titular e a transmissão direta dos dados de estado civil do
cidadão para o local onde foi registado o pedido da carte nationale d'identité.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificamos que não se encontram pendentes
iniciativas ou petições com matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
PROJETO DE LEI N.º 899/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO
E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa conjunta do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na generalidade, em 14 de maio de 2015, tendo sido
aprovado por unanimidade, o respetivo parecer, na reunião da Comissão de 17 de junho de 2015.
2. Nessa reunião, foi suscitada a necessidade e oportunidade de serem alteradas outras normas da Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro, através de um texto de substituição, a apresentar pela Comissão na generalidade,
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
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Com efeito, constatou-se que também os artigos 7.º e 16.º da Lei que criou o cartão de cidadão, reclamavam
uma alteração urgente, que pusesse termo a uma flagrante violação de direitos fundamentais resultante da sua
aplicação.
No primeiro caso, verificou-se que, no cartão de cidadão de que são titulares menores adotados
singularmente, figura um “X” na parte relativa à filiação em falta. Ora, tratando-se de adoção singular, não parece
dever ser considerada em falta a filiação, se nele figurar só o nome do pai ou só o nome da mãe, uma vez que
o adotado só tem um progenitor, vendo-se, assim, alvo de um anátema criado por um documento de identificação
oficial obrigatório.
Na verdade, a Lei determina, no n.º 1 do seu artigo 10.º, que “Afiliação do titular é inscrita no cartão de
cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento”, pelo quemal se compreende que,
consagrando o Código Civil a possibilidade de adoção plena por pessoa singular, designadamente solteira, que
não por casal (vd. n.º 2 do artigo 1979.º do Código) - caso em que, nos termos do artigo 1986.º do mesmo
Código, assim fica estabelecida a filiação do adotado -, se tenha optado pela referida inscrição. Aliás, o Código
do Registo Civil limita-se a fixar como requisito especial do assento de nascimento o nome completo dos pais,
o que só pode significar o resultado da filiação estabelecida (que pode ser única).
O mesmo se aplicará a todos os outros casos de filiação estabelecida apenas relativamente a um dos
progenitores:
a) nascimentos há mais de um ano em que mãe não é declarante e em que esta não seja notificada ou,
sendo-o, negue a maternidade;
b) mulher casada declarante com afastamento da presunção de paternidade;
c) mulher casada declarante com afastamento da presunção de paternidade e sem reconhecimento
voluntário ou judicial da paternidade.
No segundo caso – artigo 16.º - suscitou alarme o alerta do Provedor de Justiça no seu relatório de 2014:
“Foram ainda recebidas 25 queixas sobre cartões de cidadão. Importa ter presente a intervenção do Provedor
de Justiça no sentido de garantir a compatibilidade, no âmbito do processo de adoção plena, das
disposições que regulam a emissão de cartão de cidadão com o segredo da identidade garantido pelo
artigo 1985.º do CC. O problema resultava da imposição de que a identidade do adotante não ser, em regra,
revelada aos pais naturais do adotado. Esta exigência era colocada em causa pela circunstância de a criança
adotada plenamente manter os números de identificação civil, fiscal, de segurança social e de utente dos
serviços de saúde. Assim, a informação, que deveria ser sigilosa, vinha a estar acessível, através de cada uma
das respetivas bases de dados, a quem fosse detentor dos números constantes do cartão de cidadão.
Na conclusão da instrução de procedimentos sobre a matéria, o Provedor de Justiça sublinhou a premência
de uma alteração legislativa, a par de outras medidas que garantissem cabalmente o sigilo da informação
registada nas bases de dados (…).
3. Assim, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2015, em que se encontravam presentes todos os
Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias de propostas
de alteração da Lei, em aditamento à já constante do projeto de lei em apreço.
4. No debate intervieram as Sr.as e os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD), Pita Ameixa (PS), Teresa
Anjinho (CDS/PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE), que debateram as soluções propostas, tendo
resultado, da votação indiciária realizada,a aprovação por unanimidade das alterações à Lei n.º 7/2007
constantes do texto de substituição anexo, tendo ainda sido adaptadas as duas normas preambulares (artigos
1.º e 2.º), em resultado das alterações aprovadas.
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) suscitou dúvidas sobre as dificuldades técnicas de aplicação do disposto
no artigo 19.º da Lei, que o Sr. Deputado José Magalhães (PS) explicitou, tendo todos os demais Srs. Deputados
anuído na consideração de que as eventuais dificuldades técnicas deverão merecer soluções técnicas, cabendo
à Assembleia da República defender direitos fundamentais, designadamente por via legislativa. O Sr. Deputado
António Filipe (PCP) lembrou que um cidadão com idade muita avançada, mesmo que centenário e,
consequentemente, com dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão (por falta de mobilidade ou
outras dificuldades decorrentes da idade, incluindo a de pagar as taxas exigidas pela renovação do cartão), é
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obrigado a renovar o seu cartão de cidadão. Acrescentou que lhe tinham sido opostos constrangimentos técnicos
relativos à validade do chip e da assinatura, mas opinou que outras soluções se apresentavam, tal como
comprovava o facto de os Bancos enviarem para a residência dos titulares de cartões de débito novos cartões
quando já não utilizáveis os primeiros. E assinalou que o caráter vitalício proposto não deveria prevalecer nos
casos de renovação obrigatória exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade.
Todos os grupos parlamentares aderiram a este entendimento, em nome da defesa dos direitos
fundamentais, tendo o Sr. Presidente concluído que a decisão legislativa era justa e que a tecnologia é que se
deveria adaptar à justiça e à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não o contrário.
5. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final
global pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do RAR e no
n.º 8 do artigo 167.º da CRP, uma vez que o projeto de lei original não foi objeto de votação na
generalidade.
6. O Grupo Parlamentar proponente declarou retirar o texto do seu projeto de lei em favor do texto de
substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º do RAR.
7. Todos os Grupos Parlamentares (à exceção do PEV, que não esteve presente) deram o seu acordo
ao agendamento das votações para a sessão plenária de sexta-feira, 3 de julho.
8. Segue, em anexo, o texto de substituiçãodo Projeto de Lei n.º 899/XII (PCP).
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(…)
1 – (…).
2 – Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto
na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de
outra menção prevista na lei.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 16.º
(…)
1 – (…).
2 – A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,
de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de
identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 – (Anterior n.º 2).
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Artigo 19.º
(…)
1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.
2 – O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a
validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo
26.º.
3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
———
PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª)
[SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 4/95, DE 21
DE FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS
4/2004, DE 6 DE NOVEMBRO, E 4/2014, DE 13 DE AGOSTO, COM A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO
N.º 44-A/2014, DE 10 DE OUTUBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA
PORTUGUESA – SIRP)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP em apreço deu entrada em
20 de maio de 2015 e foi admitida em 22 de maio de 2015, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias para emissão de parecer.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) encontra-se agendado para o dia 01 de julho de
2015.
2. Objeto, conteúdo e motivação
O projeto de lei promove a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de
21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de
novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro (Lei-
Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).
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Para justificar a iniciativa, os proponentes invocam, desde logo, o facto de em 2014 a Assembleia da
República ter aprovado a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, e assumido como pressuposto dessa
alteração legislativa que «o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República, (CFSIRP)
traduzia, como traduz, um modelo ajustado ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros de
fiscalização que devem conformar as condições de credibilidade e confiança no sistema».
Consideram os proponentes que nessa ocasião se optou, relativamente ao CFSIRP por «aprofundar as
respetivas competências, tendo em atenção o acervo de trabalho demonstrativo da respetiva maturidade e,
simultaneamente, introduzir procedimentos e obrigações com vista a garantir maior transparência e rigor na
respetiva atuação, por se entender que tal constitui um fator importante para a credibilidade e a confiança no
Sistema de Informações da República», instituindo-se a obrigatoriedade de declaração de registo de interesses
quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os membros do CFSIRP, quer ainda para o
Secretário-Geral do SIRP.
Alegam os proponentes que «aquando da aprovação da lei em sede de especialidade na Comissão
parlamentar competente, ficou claro para ampla maioria com assento na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) que, em nome da transparência e em razão da própria natureza do
registo de interesses, este para os membros do CFSIRP, bem como do Secretário-geral do SIRP teria uma
natureza pública, o mesmo não ocorrendo para os dirigentes e funcionários dos serviços que apresentam o
respetivo registo junto do Secretário-geral do SIRP».
Neste sentido, com o objetivo de «clarificar a lei», mediante a iniciativa legislativa em apreço, «propõe-se que
o referido registo seja exarado em formulário elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas do n.º1 do
artigo 8.º-A da lei cuja alteração se preconiza no plano do procedimento, à semelhança do que sucede para o
registo de interesses dos Deputados, e que o mesmo seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias», determinando-se assim «a natureza pública do registo de interesses dos
membros do CFSIRP e do Secretário-geral do SIRP, tal como ocorre com o dos Deputados, e ao contrário do
que sucede com o dos funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP que apresentam o respetivo registo
de interesses junto do Secretário-geral do SIRP mantendo-se o mesmo classificado».
O projeto de lei é estruturado em 3 artigos que tratam, respetivamente, da alteração em concreto à Lei n.º
30/84, de 5 de setembro, do regime de republicação e da entrada em vigor.
3. Enquadramento
Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presente análise, que a alínea q) do
artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência
exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».
Atualmente, o artigo 8.º-A que se pretende alterar com o projeto de lei, ora aditado pela mencionada Lei
Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, tem a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização
deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício
de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
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g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de
capital.
2 – O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.»
4. Pareceres
No âmbito do presente processo legislativo foram recebidos pareceres do Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa no dia 21 de junho passado, e do Conselho de Fiscalização do Sistema
de Informações da República Portuguesa, no último dia 18 de junho.
De modo adjuvante, o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados relativo à Proposta de Lei n.º
345/XII que «Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa» também se pronuncia
sobre a matéria do registo de interesses.
5. Iniciativas pendentes
Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e
Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República
Portuguesa;
– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre
o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram
(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);
– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;
– Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
Ao visar-se afirmar o princípio da publicidade dos registos de interesses dos membros do CFSIRP e, por
extensão, do Secretário Geral do SIRP, o Projeto de Lei aponta para uma solução de fragilização do princípio
da reserva que, no entender do autor do presente parecer, deve constituir uma solução excecional a preservar
no SIRP, em atenção à sua natureza.
De referir que os pareceres entretanto enviados à Comissão evidenciam o que consideram ser uma solução
desproporcional mesmo para os membros do Conselho de Fiscalização, nomeadamente quando cotejada com
o conteúdo do registo de interesses legalmente exigível aos Deputados.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do
artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
2. A iniciativa legislativa promove a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º
4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004,
de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de
outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).
3. Com o objetivo de «clarificar a lei», a iniciativa legislativa conjunta do PSD e do CDS-PP propõe que o
registo de interesses do CFSIRP seja exarado em formulário próprio e que, à semelhança do que sucede
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para o registo de interesses dos Deputados, o mesmo seja depositado na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Lacão — Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)
Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96,
de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014,
de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa - SIRP).
Data de admissão: 22 de maio de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 5 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP, visa alterar a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84,
de 5 de setembro.
Tal como é mencionado na exposição de motivos, o objetivo dos proponentes é o de «clarificar a lei», mais
concretamente a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que procedeu à quinta alteração à Lei n.º 30/84, de
5 de setembro (alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho,
e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro), e introduziu procedimentos e obrigações com vista a garantir
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maior transparência e rigor, de forma a contribuir para a credibilidade e a confiança no Sistema de Informações
da República Portuguesa (SIRP).
Nesse sentido, para evitar eventuais conflitos de interesses, foi criada a obrigatoriedade de declaração de
um registo de interesses, quer para os funcionários e dirigentes dos serviços, quer para os membros do
Conselho de Fiscalização do SIRP, quer ainda para o Secretário-Geral do SIRP, sem que, no entanto, resultasse
claro da lei (1) a forma de apresentação do registo de interesses, (2) o local onde deveria ficar depositado, (3)
bem como o respetivo caráter público para os membros do CFSIRP e para o Secretário-Geral do SIRP1 (ao
contrário do que sucede com os funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP, que apresentam o
respetivo registo de interesses junto do Secretário-Geral do SIRP, mantendo-se o mesmo classificado).
Neste enquadramento, propõe-se a consagração expressa na lei de que o referido registo seja exarado em
formulário próprio elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei cuja
alteração se preconiza2, que seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias e que o registo de interesses dos membros do CFSIRP e do Secretário-Geral do SIRP tenha natureza
pública.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração do artigo 8.º-
A, n.os 2 e 4, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro; o segundo determinando a respetiva republicação; e o terceiro
estabelecendo como data de início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço, que procede à sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do
Sistema de Informações da República Portuguesa), é apresentada por quatro Deputados, dois do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata e dois do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito
do seu poder de iniciativada lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se, de facto, de um poder conferido tantos aos Deputados,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como
também aos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados
e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa,
igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Legislar sobre o regime do sistema de informações da República é da competência exclusiva da Assembleia
da República, nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição. Por estar no âmbito da reserva absoluta
do Parlamento em termos de competência legislativa, tal “significa que nestas matérias só a AR pode emitir as
leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las”3.
1 Atualmente, o referido registo está depositado junto do Gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade. A esse propósito, em carta enviada ao Presidente da 1.ª Comissão, a Presidente da Assembleia da República escreveu «Porque nesta matéria das declarações de interesses existem claras omissões legislativas quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP, permiti que elas fossem entregues à minha guarda e sob confidencialidade, assim garantindo o prazo do cumprimento de um dever legal, até à clarificação da lei.», tendo o teor da mesma sido objeto de discussão na reunião da 1 ª Comissão de 22 de outubro de 2014 (Ata n.º 11/XII (4.ª), na qual consta a transcrição integral da discussão desse ponto da ordem do dia). 2Embora se preveja a existência de um formulário próprio, da proposta de lei não consta, em anexo, qualquer modelo de formulário de registo de interesses. Tal poderá não pôr em causa a clarificação pretendida pelos proponentes, mas coloca-se a questão de saber quem o elaborará – se os proponentes, se a Comissão. E, tratando-se de regulamentação da lei a aprovar, convirá defini-lo desde já. Por outro lado, não estando prevista uma norma transitória, ao contrário do que sucedeu na Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto (n.º 3 do artigo 3.º), poderá questionar-se igualmente se os abrangidos que estejam em exercício de funções terão de preencher o novo formulário ou se se mantém válida a declaração entretanto apresentada.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.
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Emcaso de aprovação, a iniciativa sub judice reveste a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo
166.º da Constituição (tendo, por isso, valor reforçado, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da CRP), e deve ser
aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o
estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
Assinala-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que será relevante em caso de
aprovação desta iniciativa: “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da
República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e
aos grupos parlamentares da Assembleia da República.”
O projeto de lei em apreço deu entrada e foi admitido em 22 de maio do corrente ano, tendo baixado nesta
mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário4 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Antes de mais, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, que revestirá a forma de lei
orgânica, tal como indicado anteriormente, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e
declarar expressamente a sua natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c)
do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, pelo que observa o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido. Contudo, e uma vez que o elenco dos diplomas que alteraram
a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, consta do artigo 1.º do articulado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título, que cumpre
o seu desiderato esclarecedor e informativo:
“Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa”.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º, que dispõe sobre alterações e republicações, estabelece que quando
sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, nomeadamente, a leis
orgânicas, “(…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo
às referidas alterações”.
Em consonância, o artigo 2.º da presente iniciativa faz republicar, em anexo, a Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro.
Por fim, no que respeita à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei dispõe que a mesma ocorra no dia
seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva
da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de
Estado”.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou
dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis
para o exercício do seu mandato (alínea e)), bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos
deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de
segredo de Estado (alínea d)).
A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma
4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de
julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou.
O n.º 2 do artigo 2.º define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da
Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à
garantia da segurança interna.
O artigo 7.º cria o “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”, eleito
pela Assembleia da República.
A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com
regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a
apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar.
No ano passado, ocorreu a quinta alteração à Lei n.º 30/84, por intermédio da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13
de agosto.
Como refere a exposição de motivos da presente iniciativa, “foi pressuposto da referida lei que o Conselho
de Fiscalização do Sistema de Informações da República, (CFSIRP) traduzia, como traduz, um modelo ajustado
ao sistema de informações nacionais e aos parâmetros de fiscalização que devem conformar as condições de
credibilidade e confiança no sistema”.
A mesma procedeu à alteração dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º
30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de
22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.
O artigo 36.º, aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, refere as relações do Conselho de
Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a
presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar e que as reuniões referidas realizar-
se-ão à porta fechada.
Atualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa (CFSIRP).
Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação pertinente
quanto à problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios anuais de
segurança interna enviados ao Parlamento.
Do sítio do CFSIRP retiramos esta informação5: As Informações em Portugal: Evolução histórica do SIRP; O
Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84); O Sistema de Informações da República
Portuguesa (Lei n.º 4/95); Organização do SIRP (Lei n.º 4/2004)
Ainda no mesmo sítio pode consultar-se os antecedentes legislativos por área: SIRP, SIS e SIED.
A presente iniciativa legislativa, “considerando a importância de que se reveste a transparência exigida à
entidade que, em nome desta Assembleia da República, exerce as funções de fiscalização do Sistema de
Informações da República, bem como ao Secretário-geral do SIRP”, preconiza a natureza pública do registo de
interesses dos membros do CFSIRP e do Secretário-geral do SIRP, tal como ocorre com o dos Deputados, e ao
contrário do que sucede com o dos funcionários, agentes e restantes dirigentes do SIRP, que apresentam o
respetivo registo de interesses junto do Secretário-geral do SIRP, mantendo-se o mesmo classificado.
Para esse efeito visa alterar a redação dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
(versão atualizada).
Atualmente o referido artigo 8.º-A tem a seguinte redação (Aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de
Agosto):
“Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização
deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício
de profissões liberais;
5 Esquemas da autoria do Tenente-General Vizela Cardoso, “As Informações em Portugal (resenha histórica) ”,in Estudos de Direito e Segurança, Almedina, Coimbra, 2007.
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b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de
capital.
2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso”.
A iniciativa prevê a republicação do diploma: “É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com a redação atual”.
Antecedentes parlamentares
Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas:
Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 102/X (1.ª) - Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de PSD Caducado
Estado.
Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e PCP Rejeitado o regime do segredo de Estado.
Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos PS Caducado
e informações com classificação de Segredo de Estado.
Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e PCP Caducado o regime do Segredo de Estado.
Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República PCP Rejeitado Portuguesa e o Segredo de Estado.
Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado
República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Retirada da
BE Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de iniciativa informações
Projeto de Lei 181/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e Aprovado na
PS conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da generalidade República Portuguesa
Projeto de Lei 286/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República BE Aprovado
Portuguesa em matéria de acesso a documentos
Projeto de Lei 287/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do
BE Aprovado SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações
Projeto de Lei 288/XII – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários BE Aprovado com especiais responsabilidades
Projeto de Lei 302/XII – Cria a Comissão da Assembleia da República para a PCP Aprovado
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
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Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 437/XII (2.ª) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela PSD/CDS-
Aprovado Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da PP República Portuguesa - SIRP).
Projeto de Lei 438/XII (2.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
PSD/CDS-Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Aprovado
PP Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro).
Projeto de Lei 556/XII (3.ª) – Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial
BE Aprovado (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CARVALHO, Jorge Silva – Modelos de sistemas de informações : cooperação entre sistemas de informações.
In Estudos de direito e segurança. Coimbra : Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3053-1. Vol. 1, p. 193-242.
Cota: 04.31 - 232/2007 (1)
Resumo: O autor apresenta diversos modelos de sistemas e serviços de informações, sua evolução e
situação atual, nos seguintes países: Reino Unido, França, Alemanha, Israel, Estados Unidos da América,
Espanha e Portugal. No que se refere ao sistema português, são abordadas as suas atribuições e competências,
estrutura e órgãos de fiscalização e de consulta.
CONFERÊNCIA DOS ORGANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DOS SERVIÇOS DE
INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 4, Lisboa, 2008. IV
Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança dos
estados membros da União Europeia. Org. Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa. Lisboa : Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-
556-513-1. Cota: 04.21 230/2010.
Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação
presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel –
Os sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel – A importância nos
nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e as dificuldades que tem
enfrentado.
No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias-
base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num setor
estratégico como o da segurança e das informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a
fiscalização parlamentar das atividades de informações deve desempenhar.
LE CONTRÔLE PARLEMENTAIRE DE LA DÉFENSE ET DES SERVICES SECRETS. Informations
constitutionnelles et parlementaires. Genève : Union Interparlementaire. N.º 193, 1.º sem. (2007), p. 55-77.
Cota: ROI - 35
Resumo: Contém as contribuições dos representantes dos Parlamentos da Austrália, de França, da Roménia,
do Reino Unido, de Espanha, da Noruega e do Chile relativamente ao controlo parlamentar da defesa e dos
serviços secretos nos respetivos países.
WILLS, Aidan; VERMEULEN,Mathias - Supervisão parlamentar das agências de segurança e de
informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas : Parlamento Europeu, 2011 (PE 453.207). [Consult. 17
out. 2012]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453207_s.pdf>
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Resumo: Este estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada,
quer pelos parlamentos quer por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar
boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da
supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de
recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são
formuladas com base em avaliações de fundo:
– Das funções e competências atuais destes quatro organismos;
– Dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias
Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais;
– Dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de
segurança e de informações nos Estados-Membros da União Europeia e noutros importantes Estados
democráticos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,
França, Itália e Reino Unido.
ALEMANHA
O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação de
segredo de Estado:
O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição);
Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar);
Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações).
O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:
Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die
parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo
parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o artigo
45d GG, é composto por dez membros e pode solicitar ao Governo Federal informação detalhada das atividades
das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise das suas atividades gerais,
da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos serviços de segurança,
conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por seu turno, quando
entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a atividade daqueles
organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de trabalhos (§ 5 (2)).
A Comissão G-10 é composta por quatro membros não necessariamente membros do Bundestag, sendo o
seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês, devendo
ainda realizar visitas de inspeção aos serviços de informação.
Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,
mensagens e sigilo de telecomunicações (GG artigo 10), sendo responsável pela autorização de pedidos de
interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o processo de recolha,
processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação.
Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus direitos
fundamentais.
Esse controlo pode ainda ser exercido em determinados casos por outras comissões técnicas do Bundestag
(Assuntos Internos e Comissão de Defesa), ou mesmo as comissões de inquérito.
Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos Parlamentos Regionais para controlo das autoridades
homólogas para a proteção da Constituição. A sua actividade encontra-se regulada pela Gesetz über die
Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 186
Bundesamt für Verfassungsschutz – Bundesverfassungsschutzgesetz (Lei Federal de Proteção da
Constituição).
O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen
Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar ao
tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.
Finalmente, refira-se que a definição de segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo Código Penal (em
alemão e inglês).
ESPANHA
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao
Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e
evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os
interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.
De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao
ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de
6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional
de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu
funcionamento eficaz e transparente.
O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e
atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da
Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação
adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão
secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes
e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos
definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da
Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem.
Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que
possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente
pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um
relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio
estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a
organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de segredo.
O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario de
Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de trabalho com
categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa, Ministério das
Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.
Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,
assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado e, no Capítulo III, especifica a questão
da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.
Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos
públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a
defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.
Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad,
responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da NATO,
tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da União Europeia,
ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:
ORDEN PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada
OTAN/UE/UEO
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ORDEN PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información
Clasificada ESA
Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui
FRANÇA
O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n°2009-1657 du 24 décembre 2009 - art. 1, e as
competências encontram-se definidas no Article R1122-6 do Code de la défense. De acordo com o que se
encontra estatuído, o Conseil national du Renseignement é uma formação especializada do Conseil de Défense
et de Sécurité Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em matéria de
segurança, cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo um conselho
na direta dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é responsável
pela comunicação com o Presidente de República e Primeiro-ministro. Pode ainda ser ouvido pela Délégation
Parlementaire au Renseignement.
Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n. 2007-1443 du 9 octobre 2007, é composta por igual número
de deputados e senadores – normalmente oito - sendo membros de direito os presidentes das Comissões
Parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua jurisdição encontram-se as
Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire, Direction de la Protection et
de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction Centrale des
Renseignements Généraux.
A Délégation recebe informações diversas dos serviços de informação franceses, devendo fazer um relatório
para ser presente ao Presidente da República, Primeiro-ministro e Presidentes das duas câmaras legislativas.
Por iniciativa presidencial e através da tomada de posse, em 2007, da Commission chargée de l’élaboration
du Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale foi publicado o Livre Blanc disponível aqui.
A criação de comissões de inquérito, por parte das duas câmaras do Parlamento, são a ocasião para os
parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados quer sobre a gestão dos
serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações
necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e
relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos
pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100 de 17 Novembro de 1958 (versão consolidada),
recentemente têm sido estendidos às comissões permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos
inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.
Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de Julho de 1998, que em França criou uma Commission
Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN), autoridade administrativa independente que tem por
missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações protegidas
pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais.
Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à
autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações
protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos Presidentes
da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são renováveis.
ITÁLIA
Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto
2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo’
(Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º
da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto
por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias após o início de cada legislatura, pelos
presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares,
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garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das
tarefas da Comissão. (artigo 30.º)
Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º,
a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do segredo de Estado, determinando ainda, no
seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.
AoPresidente do Conselho de ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de
informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado. São
cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar
dano à integridade ‘da República’, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições prevista na
Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com
os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são
levadas ao conhecimento, apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de
controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação,
subtração ou destruição.
O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e
deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italianas, sendo composto pelo
próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o
Ministro do Interior, o Ministro da Defesa, o Ministro da Justiça, o Ministro da Economia e Finanças e o Ministro
do Desenvolvimento Económico, e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza
(DIS).
REINO UNIDO
O Reino Unido possui um sistema de informações composto, ao nível de direção estratégica, pela Joint
Intelligence Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994.
A Joint Intelligence Committee que, na sua nova composição, foi nomeada no final de 2010, tem como
principal objetivo o estabelecimento da National Security Strategy - sendo a atual a Strong Britain in an Age of
Uncertainty: The National Security Strategy - e analisar o relatório anual a submeter pelo Governo sobre a
implementação da estratégia.
A JIC é composta por funcionários destacados do Foreign and Commonwealth Office, Home Office, Treasury,
the Ministry of Defence, Department for Business, Innovation and Skills e Department for International
Development e o Cabinet Office. Os diretores do Secret Intelligence Service, do Military Intelligence (Section 5)
e do Government Communications Headquarters fazem também parte da JIC
O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa governamental. Os
membros são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob nomeação do Parlamento e consulta do líder da oposição,
respondendo a Comissão diretamente perante o Primeiro-Ministro.
Para além de ter poderes de análise sobre as atividades do Security Service, do Secret Intelligence Service
e do Government Communications Headquarters, estende os seus poderes de supervisão a outros grupos de
trabalho do Governo que trabalham neste domínio (o Joint Intelligence Committee, o Assessments Staff, o
Intelligence, Security and Resilience Group e o Defence Intelligence Staff).
A Comissão procede a visitas regulares às três agências e pode estabelecer contactos com agências de
outros países, fazendo ainda audições aos responsáveis ou qualquer outro membro das agências para a feitura
dos seus relatórios. Estes relatórios são publicados e discutidos no Parlamento.
A 19 de outubro de 2011 o Governo publicou o Livro Verde sobre Justiça e Segurança, que pode ser
consultado aqui.
O Segredo de Estado é regulado pelo Official Secrets Acts, de 1989.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,
quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
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V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 27 de maio de 2015, a consulta escrita das seguintes entidades: Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 965/XII (4.ª)
(ALTERA AS LEIS ELEITORAIS, PERMITINDO O VOTO ANTECIPADO A DOENTES QUE ESTEJAM
IMPOSSIBILITADOS DE SE DESLOCAR, OU DE SE DESLOCAR PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS, ÀS
MESAS DE VOTO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 26 de maio de 2015, o Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) – “Altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto
antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios,
às mesas de voto”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 27 de maio de 2015, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
Foram recebidos os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional
de Eleições, aguardando-se, ainda, o envio do parecer da Direção para a área da Administração Eleitoral da
SG-MAI.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa, apresentada pelo BE, visa alterar as leis eleitorais da Assembleia da República1, do Presidente
da República e dos órgãos das autarquias locais, bem como à Lei Orgânica do Regime do Referendo, de modo
a permitir o voto por correspondência ou por procuração de eleitores que, por motivo de doenças devidamente
1 Alterando, por isso, também, por via indireta, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da República se aplica subsidiariamente às eleições europeias (cfr. artigo 1.º da LEPE).
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comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas
de voto - cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei (PJL).
Nesse sentido, são propostas as seguintes alterações às referidas leis eleitorais:
É aditada em cada uma destas leis uma alínea a permitir que possam votar antecipadamente todos os
eleitores que, por motivo de doença devidamente comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de
se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto:
o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da
República;
o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República;
o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 117.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das
Autarquias Locais;
o cfr. aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 128.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo
– cfr. artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do PJL;
o É aditado um novo artigo que regula o modo de exercício do direito de voto antecipado em caso de doença
comprovada impeditiva de deslocação. Assim, nestes casos, os eleitores podem requerer, por meios eletrónicos
ou por via postal, ao presidente da câmara em que se encontrem recenseados, até ao 20º dia anterior ao da
eleição ou do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto antecipado, enviando cópias
do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento
comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico de família. O presidente da câmara decide sobre
a tramitação a adotar para o exercício do direito de voto dos requerente, podendo determinar que o voto seja
efetuado por correspondência (neste caso, o presidente da câmara assegura que o requerente recebe os
documentos para o exercício do direito de voto e possibilita que o cidadão possa votar através de carta registada
com aviso de receção, aplicando-se, com as necessárias adaptações e sempre garantindo o segredo de voto,
determinadas normas do artigo relativo ao modo do exercício do direito de voto antecipado por razões
profissionais) ou que ele próprio, ou um vereador devidamente credenciado, se desloque à residência do cidadão
(caso em que se segue, com as devidas adaptações, a tramitação prevista no artigo relativo ao modo de
exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos). Em caso de impossibilidade de
aplicação de um destes dois procedimentos, o presidente da câmara pode, com a concordância do requerente,
possibilitar que o voto seja exercido presencialmente, por procuração, desde que garantido o segredo de voto:
o cfr. aditamento de um novo artigo 79.º-F à Lei Eleitoral da Assembleia da República;
o cfr. aditamento de um novo artigo 70.º-F à Lei Eleitoral do Presidente da República;
o cfr. aditamento de um novo artigo 119.º-A à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais;
o cfr. aditamento de um novo artigo 130.º-A Lei Orgânica do Regime do Referendo
o – cfr. artigos 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do PJL.
O BE prevê que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cfr.
artigo 10.º do PJL).
I c) Antecedentes
Importa referir, nesta sede, que a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, alterou o regime jurídico das
eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do
Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do
exercício do voto antecipado2.
Importa, ainda, referir que as leis eleitorais e a lei do referendo nacional permitem o voto antecipado aos
eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em
estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto - cfr. alínea d) do n.º 1 do
2 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 35/XI (Governo) e o Projeto de Lei n.º 405/XI (PSD), cujo texto final apresentado pela 1ª Comissão foi aprovado em votação final global em 29/10/2010, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e PEV, contra 1-PS, e a abstenção do BE.
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artigo 79.º-A e artigo 79.º-C da Lei Eleitoral da Assembleia da República3; alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º-A e
artigo 70.º-C da Lei Eleitoral do Presidente da República4; alínea e) do n.º 1 do artigo 117.º e artigo 119.º da Lei
Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais5; e alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º e artigo 130.º da Lei Orgânica
do Regime do Referendo6.
De referir, por último, que, em matéria de voto antecipado, o PS apresentou, nesta legislatura, o Projeto de
Lei n.º 519/XII (3.ª) – «Procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante
da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante
da Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei
orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos
funcionários diplomáticos e seus familiares», o qual foi rejeitado na generalidade em 14/03/2014, com os votos
a favor do PS, contra do PSD, CDS-PP, PCP e PEV, e a abstenção do BE.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do
Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, sempre se adianta que a Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 2 do seu
artigo 49.º, a regra da pessoalidade do exercício do direito de voto, o que impede o voto por procuração, mas
esta possibilidade é, no entanto, admitida nesta iniciativa do BE, o que suscita sérias dúvidas quanto à sua
conformidade constitucional.
Refira-se que, em anotação ao referido preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital
Moreira afirmam: «Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que implica
o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insuscetível de representação ou
procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de
qualquer vontade alheia. Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem.»7
(sublinhado nosso).
Note-se que a Comissão Nacional de Eleições também se pronuncia sobre esta questão, defendendo o
seguinte: «No que respeita à solução propugnada no Projeto de Lei ora em análise de voto por procuração,
afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que pode colidir com as disposições constitucionais supra
referidas».
PARTE III - CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) – ““Altera as Leis Eleitorais,
permitindo o voto antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos
seus próprios meios, às mesas de voto”.
2. Esta iniciativa pretende alterar as leis eleitorais da Assembleia da República8, do Presidente da
República e dos órgãos das autarquias locais, bem como à Lei Orgânica do Regime do Referendo, de modo a
permitir o voto por correspondência ou por procuração de eleitores que, por motivo de doenças devidamente
comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas
de voto.
3 Possibilidade introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril. 4 Possibilidade introduzida pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 5 Possibilidade introduzida na anterior lei eleitoral para as autarquias locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro) pela Lei n.º 9/95, de 7 de abril, e que se manteve na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. 6 Possibilidade que já existia na Lei n.º 45/91, de 3 de agosto, e que se manteve na Lei n.º 15-A/98, de 3 de agosto. 7In Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra editora, 671. 8 Alterando, por isso, também, por via indireta, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da República se aplica subsidiariamente às eleições europeias (cfr. artigo 1.º da LEPE).
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3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.
O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE)
Altera as leis eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que estejam impossibilitados de se
deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto.
Data de admissão: 27 de maio de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Maria Leitão (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 29 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visa alterar as leis
eleitorais da Assembleia da República1, do Presidente da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias
locais, bem como Lei Orgânica do Regime do Referendo, de modo a contemplar a possibilidade de antecipação
do voto, por correspondência ou por procuração, a todo os eleitores que, por motivo de doença devidamente
comprovada, estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas
de voto.
1 Alterando também, por via indireta, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, uma vez que a Lei Eleitoral da Assembleia da república se aplica subsidiariamente às eleições europeias.
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Neste quadro, o projeto de lei prevê que os eleitores que se encontrem nas condições previstas – doença
comprovada impeditiva de deslocação – possam requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente
da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a
documentação necessária ao exercício do direito de voto antecipado, enviando cópias do seu cartão de cidadão
ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando comprovativo do impedimento invocado,
passado pelo médico assistente.
O presidente da câmara, avaliando os recursos disponíveis, decide sobre a tramitação a adotar para o
exercício do direito de voto dos requerentes, podendo ser adotado um dos seguintes procedimentos: o voto ser
efetuado por correspondência; ou o presidente da câmara, ou vereador devidamente credenciado, deslocar-se
à residência do cidadão. Em caso de impossibilidade de aplicação dos procedimentos anteriores, com a
concordância do requerente, o presidente da câmara pode, ainda, possibilitar que o voto seja exercido
presencialmente, por procuração, desde que garantido o segredo de voto.
Para o efeito, propõe-se aditar:
a alínea h) ao n.º 1 do artigo 70.º-A – Voto antecipado, e o artigo 70.º-F – Modo de exercício em caso de
doença comprovada impeditiva de deslocação ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, (versão consolidada),
que aprovou a Lei Eleitoral do Presidente da República;
a alínea h) ao n.º 1 do artigo 79.º-A – Voto antecipado, e o artigo 79.º-F – Modo de exercício em caso de
doença comprovada impeditiva de deslocação à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, (versão consolidada), que aprovou
a Lei Eleitoral da Assembleia da República;
a alínea h) ao n.º 1 do artigo 117.º – Requisitos, e o artigo 119.º-A – Modo de exercício em caso de doença
comprovada impeditiva de deslocação à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, (versão consolidada), que
aprovou a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
a alínea h) ao n.º 1 do artigo 128.º – A quem é facultado, e o artigo 130.º-A – Modo de exercício em caso
de doença comprovada impeditiva de deslocação à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, (versão consolidada), que
aprovou o Regime Jurídico do Referendo.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa, que pretende alterar as leis eleitorais no que toca ao voto antecipado por
parte dos cidadãos que estejam impossibilitados de se deslocar, pelos seus próprios meios às mesas de voto,
foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por vários Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo
180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade
com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tratando-se de matéria que integra a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, nos
termos da alínea a) do artigos 164º da Constituição, deve revestir a forma de lei orgânica, nos termos do artigo
166.º e ser votada na especialidade em Plenário, carecendo ainda, em votação final global, de maioria absoluta
dos Deputados em efetividade de funções, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da CRP. De acordo com o
n.º 5 do artigo 278.º, será comunicado o facto ao PM e grupos parlamentares pela PAR.
Esta iniciativa deu entrada em 26 de maio, foi admitida no dia 27 de maio e baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) nessa mesma data.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
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um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 14/79, de 16 de maio,Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
aditando-lhe um artigo 79.º-F, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,Lei que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com a redação que lhe
foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos
e das campanhas eleitorais,aditando-lhe um artigo 119.º-A, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que
regulamenta a eleição do Presidente da República, aditando-lhe um artigo 70.º F, e, por último, a Lei n.º 15-
A/98, de 3 de abril,que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, aditando-lhe um artigo 130.º-A.
Consultada a baseDigesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que as leis que se pretendem alterar
sofreram, até à data, as seguintes alterações:
A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14 -
A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90,
de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto,
e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,
de 30 de novembro, no total de treze alterações. Em caso de aprovação, esta será a décima quarta alteração.
ALei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,foi alterada pelas Leis n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005,
de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/20111, de 30 de novembro, sendo esta, em caso de aprovação,
a quinta alteração;
O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-
A/76, de 8 de junho, 472-A776, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas
Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, e 143/85, de 26 de novembro, pelo decreto-Lei n,º 55/88, de 26 de fevereiro,
pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto,
e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/20000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto,
4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
no total de vinte alterações.Em caso de aprovação, esta será a vigésima primeira alteração. No elenco das
alterações a este decreto-lei não constava a Lei n.º 45/80, de 4 de dezembro, que agora se introduz.
ALei n.º 15-A/98, de 3 de abril, foi alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de
15 de dezembro e 1/2011, de 30 de novembro. Em caso de aprovação, esta será a quarta alteração.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, na especialidade ou em redação final, passe a constar do
futuro diploma a seguinte designação: “Décima quarta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral
para a Assembleia da República), quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, (Lei que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com a redação
que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais), vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
(Regulamenta a Eleição do Presidente da República), e quarta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Aprova
a Lei Orgânica do Regime do Referendo), permitindo o voto antecipado a doentes que estejam impossibilitados
de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto”
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei referida, que dispõe sobre alterações e republicações, “Sempre que
sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de
bases, a leis quadro (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,
em anexo às referidas alterações”. Não obstante, o autor da presente iniciativa não faz republicar as leis
alteradas.
Esta iniciativa entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos do disposto no artigo 10.º do
seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Constituição da República Portuguesa
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o povo exerce o poder
político através do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas
previstas na Constituição. Acrescenta o n.º 2 do artigo 49.º que o exercício do direito de sufrágio é pessoal e
constitui um dever cívico. Nas eleições para o Presidente da República, o n.º 3 do artigo 121.º estabelece, ainda,
que o direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.
Sobre esta matéria os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que o sufrágio é presencial,
exerce-se em assembleia de voto, comunitariamente, com os eleitores presentes uns perante os outros. A
Constituição apenas o prescreve para a votação dos eleitores do Presidente da República no território nacional
(artigo 121.º, n.º 3), mas a regra (tirando uma ou outra exceção de voto por correspondência e de voto
antecipado) deve valer para todas as eleições dentro e fora do território nacional, por exigência de liberdade e
pessoalidade do voto2. Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que
implica o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insuscetível de representação
ou procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção
de qualquer vontade alheia, Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem. Mas,
este princípio constitucional torna problemática a solução a dar aos casos de pessoas com doença ou deficiência
que as impossibilite de praticar as operações de voto (cegueira, amputação ou incapacidade motora das mãos,
etc.), que terão de exercer o direito de voto assistidas por outrem da sua confiança. Mas já não se afigura
vedado, em absoluto, o voto por correspondência, pois, aí é o próprio eleitor que efetua a escolha, embora sem
caráter imediato e sem a garantia de sigilo e autonomia que o principio da pessoalidade também abrange e que
só o voto direto e presencial garante (e que, por isso, obriga a limitar o voto por correspondência aos casos
absolutamente necessários)3.
Já segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o exercício de sufrágio é pessoal (…). E
pessoalidade significa, nos termos gerais, comummente aceites, exercício de um direito pela própria pessoa que
é seu titular, sem o veículo de representação legal ou voluntária. (…) Com a representação, e nem sequer com
o mandato, nada tem que ver o regime do voto dos cegos e de quaisquer outras pessoas afetadas por doença
ou deficiência física que as impeça de, sozinho, preencherem os boletins de voto. E à mesa da assembleia de
voto cabe verificar, caso a caso, a situação, exigindo-se, se tal não se mostrar possível, que o eleitor apresente
certificado comprovativo de impossibilidade da prática de tais atos, emitido, subscrito e certificado pela entidade
médica competente (AcTC n.º 320/89). Uma pessoa nestas condições de voto acompanhada de cidadão eleitor
por si escolhido que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo (por
todos, artigo 97.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de maio). Nitidamente,
não se trata de mandato, e tão somente de operação material4.
No mesmo sentido, podemos ler no Dicionário de Legislação Eleitoral que a admissibilidade, nas condições
previstas na lei, do voto dos invisuais e quaisquer outras pessoas afetadas por doença ou deficiência física
notórias constitui uma compreensível exceção ao principio da pessoalidade do voto, nos termos do qual o direito
de sufrágio deve ser exercido pessoal e diretamente pelo eleitor e não por intermédio de representante. Há,
todavia, quem entenda não constituir o voto dos deficientes uma verdadeira exceção ao referido principio. Assim
parece acontecer com Jorge Miranda, ao defender que em tal hipótese não há um mandato mas tão só um
“auxílio material” ao votante5.
Na verdade, o direito de sufrágio não é apenas um principio objetivo, é também um direito fundamental dos
cidadãos. E, assim sendo, embora a Constituição estabeleça que o direito de sufrágio deve ser exercido pessoal
e diretamente pelo eleitor e não por intermédio de representante, tal poderá não acontecer – por exemplo -
quando se trate de permitir o seu exercício por cidadãos portadores de deficiência ou por doentes.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 995. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 671. 4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, págs. 994 e 995. 5 Fátima Abrantes Mendes e outros, Dicionário de Legislação Eleitoral, Volume I, CNE, 1995, pág. 375.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 196
Direito de voto dos doentes nas leis eleitorais do Presidente da República (PR), Assembleia da
República (AR), Parlamento Europeu (PE), Órgãos das Autarquias Locais (AL), referendo local (RL) e
nacional (RN)
A Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, tal como
a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio6, não consagravam,
nas suas versões iniciais, a possibilidade de os doentes, internados ou não, poderem votar. Também o Decreto-
Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, que estabeleceu inicialmente o regime eleitoral para a eleição dos órgãos
das autarquias locais, não previa qualquer alternativa para o exercício do direito de sufrágio para quem se
encontrasse doente, independentemente de se tratar de uma situação previsível ou inesperada.
A consagração legal desta previsão foi efetuada pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril7, no caso das eleições
presidenciais, e pela Lei n.º 10/95, de 7 abril8, no caso das eleições legislativas, diplomas que aditaram às
correspondentes leis eleitorais, respetivamente, os artigos 70.º-A e 79.ºA, artigos estes que apresentavam a
mesma redação: podem votar antecipadamente os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem
internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à
assembleia de voto. Foram também aditados a estas duas leis, os artigos 70.º-C (PR) e 79.º C (AR), sobre o
modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos.
Relativamente às eleições para os órgãos das autarquias locais importa mencionar que o Decreto-Lei n.º
701-B/76, de 29 de setembro, foi revogado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto9, diploma que
determinava ab initio que podem votar antecipadamente os eleitores que por motivo de doença se encontrem
internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se deslocar à
assembleia de voto (alínea d) n.º 1 do artigo 117.º), estabelecendo, no artigo 119.º, o modo de exercício deste
direito por doentes internados.
Também no caso dos referendos local e nacional, aprovados, respetivamente, pela Lei Orgânica n.º 4/2000,
de 24 de agosto10, e pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril11, a lei previu, desde logo, esta possibilidade de voto
antecipado (alínea d) n.º 1 do artigo 118.º e alínea d) n.º 1 artigo 128.º), apresentando a mesma redação das
leis eleitorais supramencionadas.
Posteriormente, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro12, o recurso ao voto antecipado foi
alargado em todas as eleições e nos dois tipos de referendo referidos, aos eleitores doentes em tratamento no
estrangeiro, bem como aos seus acompanhantes. Aquele diploma procedeu, ainda, à uniformização e
harmonização desta matéria, quer nos atos eleitorais quer nos atos referendários, nunca abrangendo, no
entanto, e à semelhança do que acontece noutros países como a Espanha e a França, os eleitores doentes que
se encontrem em casa, em lares ou noutro de tipo de unidades de apoio.
Importa agora proceder, de forma breve, à análise de cada um destes diplomas.
Lei Eleitoral do Presidente da República – Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, aprovou a Lei Eleitoral do Presidente da República, diploma que
sofreu dezassete alterações13 e, do qual, também pode ser consultada uma versão consolidada.
O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua versão originária previa, apenas, que o direito
de voto é exercido presencialmente no território nacional.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho, retificado pela Declaração de Retificação de 18
de junho de 1976, aditou novos números ao artigo 70.º, permitindo o exercício do direito de voto por intermédio
6 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 14/79, de 16 de maio. 7 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 8 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 10/95, de 7 abril. 9 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. 10 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto. 11 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril. 12 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro. 13 O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi retificado pela Declaração de Retificação de 7 de junho de 1976, por sua vez retificada pela Declaração de Retificação de 30 de junho de 1976, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 377-A/76, de 19 de maio; Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de junho; Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho (Declaração de Retificação de 18 de junho de 1976); Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de junho; Decreto-Lei n.º 472-B/76, de 15 de junho; Decreto-Lei n.º 495-A/76, de 24 de junho; Lei n.º 143/85, de 26 de novembro (Declaração de Retificação de 6 de dezembro de 1985); Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro; Lei n.º 31/91, de 20 de julho; Lei n.º 72/93, de 30 de novembro; Lei n.º 11/95, de 22 de abril; Lei n.º 35/95, de 18 de agosto; Lei n.º 110/97, de 16 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto; Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
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de representante aos membros das Forças Armadas e das forças militarizadas, bem como aos trabalhadores
das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas
públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estivessem impedidos
de se deslocar à assembleia ou secção de voto em que se encontrassem inscritos, por imperativo do exercício
das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento (n.º 2 do artigo 70.º).
Igual direito foi conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se
encontrasse embarcado, e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, devendo nomear
o seu representante através de mensagem telegráfica assinada por si e pelo comandante do navio, ou de quem
o substitua. Esta mensagem, que comprovava o impedimento, seria remetida pelo representado ao presidente
da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, ao administrador de bairro respetivo,
e outra, de igual conteúdo, seria endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na câmara
municipal ou na administração de bairro até ao 4.º dia, inclusive, anterior à eleição. As entidades atrás referidas
deveriam remetê-la ao presidente da assembleia ou secção de voto respetiva, juntamente com os documentos
referidos no artigo 43.º, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua receção (n.º 3 do artigo 70.º).
Cada eleitor só poderia nomear validamente um representante e deveria fazê-lo através de documento isento
de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deveria estar devidamente
inscrito no recenseamento da mesma freguesia do representado e, por comparência pessoal, poderia exercer o
direito de voto do representado (n.º 4 do artigo 70.º). Cada representante só poderia representar validamente
um cidadão eleitor, exceto se este fosse membro das forças armadas. A representação envolvia, relativamente
ao exercício do direito de voto, a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertencessem
ao representado (n.º 5 do artigo 70.º).
O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se
encontra inscrito, que já tivesse nomeado validamente representante seu, não poderia substituir-se a este no
ato de votar (n.º 6 do artigo 70.º). No ato da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deveria
identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado
e documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do impedimento do
representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de
reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, diria o nome do representado em voz alta e
entregaria o boletim de voto ao representante (n.º 7 do artigo 70.º).
Os nomes dos eleitores que votassem através de representantes deveriam constar obrigatoriamente da ata
das operações eleitorais (n.º 8 do artigo 70.º).
Com esta alteração ao artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, foi consagrada, no ordenamento
jurídico português, a figura do mandato representativo para fins eleitorais. Esta inovação é justificada no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de junho: constituiria chocante aberração jurídica que o Estado
impusesse um dever aos cidadãos e que, simultaneamente, lhes não possibilitasse o respetivo cumprimento.
Impensável seria, pois, que a exigência do exercício pessoal do mencionado direito-dever comportasse a
consequência da impossibilidade do seu exercício por intermédio de representante. Pois não desconhecia o
legislador que cidadãos há que, em virtude de no dia da eleição se encontrarem vinculados à prestação de
missões militares ou deveres funcionais, e por isso física ou funcionalmente impossibilitados de se deslocarem
à respetiva assembleia de voto, acabariam por ver frustrado o seu direito ou impedido o cumprimento do seu
dever, precisamente por quem lhes reconhecera o primeiro e lhes impusera o segundo, fechadas que fossem
as portas do instituto da representação.
É, de resto, próprio da figura do mandato representativo que o ato do representante produza os seus efeitos
na esfera jurídica do representado, como se fora este mesmo a executá-lo.
Que assim não fosse, e seria então certo que, em relação à designação dos titulares dos órgãos eletivos da
soberania, a regra geral a ter em conta - ainda que especial relativamente à norma mais genérica do artigo 48.º
– é a de que a sua eleição se procederá por «sufrágio direto, secreto e periódico», constante do artigo 116.º da
Constituição da República. Desapareceria, pois, neste caso, a exigência da pessoalidade do exercício do
sufrágio, se entendida como se viu não dever sê-lo. A «regra geral» a ter em conta na designação dos titulares
da soberania é a da natureza direta, secreta e periódica do respetivo sufrágio.
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Quanto à eleição do Presidente da República – órgão eletivo da soberania –, há contudo que ter em conta a
regra especial do artigo 124.º14 da Constituição da República, que confirma a natureza universal, direta e secreta
do respetivo sufrágio, limita o direito de elegê-lo aos cidadãos portugueses eleitores «recenseados no território
nacional» e estipula que, neste caso, «o direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.» De
igual modo, e pelas razões aduzidas quanto à pessoalidade do exercício do direito de voto, também a exigência
do seu exercício presencial não pode ser entendida em termos de frustrar a possibilidade desse mesmo
exercício. O mandatário-representante, aliás, ao exercer pelo mandante o direito de voto deste, está presente:
presente no território nacional e presente na assembleia de voto. Isto é: presente segundo todas as
interpretações possíveis do citado artigo 124.º.
Qual então o conteúdo útil dessa exigência, já que se não presume a inutilidade das expressões usadas pelo
legislador? É manifesto que, comportando a pessoalidade do exercício do direito-dever de votar o voto por
correspondência, ao exigir o seu exercício presencial, pretendeu o legislador evitar o voto postal ou por
correspondência. Mas não o voto por intermédio de representante.
Se, como vimos, os atos do mandatário com poderes de representação produzem os seus efeitos na esfera
jurídica do mandante-representado, como se tivessem sido cometidos por este, é patente que a exigência do
exercício presencial do direito de voto pode ser preenchida através da presença do mandatário-representante.
Se a referência à pessoalidade do exercício do direito de voto constante do citado artigo 48.º tivesse o
significado que vimos não ter, de excluir o voto por intermédio de representante, a exclusão dessa exigência nos
artigos 116.º e 124.º teria então o sentido lógico de que o legislador, ao fechar no artigo 124.º a via do voto
postal, teria reaberto a via da representação, para não vedar aos impedidos de se deslocarem o exercício do
direito e o cumprimento do dever de votarem, que lhes impôs sem exceções isentoras.
Também não obsta ao voto por intermédio de representante a natureza secreta do sufrágio. Para além de
que o mandatário-representante se encontra, em relação ao ato de votar, na exata posição do mandante, sendo
portanto em relação àquele que se põe a natureza sigilosa do ato de sufrágio, nunca se entendeu que, antes de
votar, e a mais de 500 m da assembleia de voto, o eleitor não pudesse revelar a outrem em quem tencionava
votar. Por maioria de razão, a revelação ao mandatário da sua intenção de voto, além de inerente à natureza do
mandato, não enferma de qualquer irregularidade.
Por se tratar, no entanto, de uma faculdade que convém reconhecer apenas a título excecional, limita-se o
direito de voto por intermédio de representante àqueles casos em que o eleitor se encontra impedido de se
deslocar à respetiva assembleia de voto em razão de missão militar ou dever funcional, ou seja, aos casos em
que a impossibilidade é determinada pelo cumprimento de outro dever cívico a bem da coletividade.
No entanto, e nos termos da Resolução n.º 83/81, de 23 de abril, o Conselho da Revolução, a solicitação do
Presidente da República e do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão
Constitucional, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material das normas constantes
dos n.os 2 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, bem como das dos n.os 2 e 3 do artigo
72.º do mesmo Decreto-Lei n.º 319-A/76, por violarem, respetivamente, a regra da pessoalidade do exercício do
direito de voto prescrita no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição e o princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º,
conjugado, designadamente, com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, 125.º e 153.º da mesma Lei Fundamental.
Assim sendo, e pela Resolução n.º 83/81, de 23 de abril, foi eliminada a figura do mandato representativo
para efeitos de exercício do direito de sufrágio.
Segundo Fátima Abrantes Mendes e Jorge Migueis, como decorre do n.º 2 do artigo 49.º da C.R.P. o exercício
do sufrágio é pessoal, insuscetível de ser exercido por intermédio de representante. Daí que tenha sido
inteiramente banido da legislação portuguesa, a partir da aprovação da Constituição de 1976, o voto por
procuração ou por intermédio de representante – admitido na Assembleia Constituinte de 1975 em diplomas
complementares que alteraram (…) na eleição do PR de 1976, o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3
de maio. (…) As citadas normas violavam dois princípios gerais de direito eleitoral com dignidade constitucional:
os princípios da pessoalidade e o da presencialidade do voto, o primeiro consagrado no n.º 2 do artigo 49.º e o
segundo o n.º 3 do artigo 121.º ambos da CRP. A Constituição proíbe, pois, de forma inequívoca o voto por
procuração ou por intermédio de representante e, na opinião de Vital Moreira e Gomes Canotilho, nas eleições
14 Corresponde hoje ao artigo 121.º da CRP.
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presidenciais «o teor literal do preceito abrange também a proibição do voto por correspondência, ainda que
esse forma de voto não seja, em geral, ilegítima»15.
A Lei n.º 11/95, de 22 de abril, veio alterar, uma vez mais, o artigo 70.º, tendo ainda aditado, designadamente,
os artigos 70.º-A – Voto antecipado, e 70.º-C – Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes
internados e por presos.
Relativamente ao artigo 70.º manteve, em parte, a redação do n.º 1, prevendo agora que o direito de voto é
exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto sobre o voto antecipado. Passa
também a prever, expressamente, que o direito de voto é exercido diretamente pelo cidadão eleitor, e que não
é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do
voto dos deficientes (n.os 2 e 3 do artigo 70.º), redação que se mantém até hoje.
Já o artigo 70.º-C vem permitir, pela primeira vez nas eleições presidenciais, o voto antecipado para os
eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em
estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto.
De mencionar que esta alteração, efetuada por lei da Assembleia da República, foi aprovada por
unanimidade, podendo ser consultados os respetivos trabalhos preparatórios.
Mais tarde, a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto16, veio aditar ao artigo 70.º-A novas categorias de
situações e de profissões em que se pode exercer o direito de voto antecipado e, ainda, aditar um n.º 3 a este
artigo, consagrando o direito de voto antecipado para os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes
ou afins que vivam com eleitores doentes em tratamento no estrangeiro.
A última alteração a esta matéria resultou da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, diploma que
aditou, designadamente, a alínea e) ao n.º 4 do artigo 70.º-A, passando a permitir o voto antecipado aos eleitores
doentes em tratamento no estrangeiro, bem como aos seus acompanhantes.
A Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, uniformizou a matéria relativa ao voto antecipado, não só em
todas as leis eleitorais, mas também nos referendos local e nacional. De mencionar que com esta alteração o
legislador procurou, ainda, abranger o maior número possível de cidadãos eleitores.
Lei Eleitoral para a Assembleia da República – Lei n.º 14/79, de 16 de maio
A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, diploma que sofreu
treze alterações,17 e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Na versão originária do artigo 79.º, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República previa que o direito de
voto era exercido direta e presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto relativamente ao voto por
correspondência.
Posteriormente, a Lei n.º 10/95, de 7 abril, modificou a redação do n.º 2 do artigo 79.º, passando a prever
que, sem prejuízo do disposto sobre o voto dos deficientes, não seria admitida nenhuma forma de representação
ou delegação no exercício do direito de sufrágio. Nos termos daquele artigo, o direito de voto tem que ser
exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A - Voto antecipado, 79.º-B -
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais, e 79.º-C - Modo de exercício do direito
de voto antecipado por doentes internados e por presos. Com estes aditamentos é consagrado - à semelhança
das eleições para o Presidente da República - o voto antecipado para os eleitores que por motivo de doença se
encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se
deslocar à assembleia de voto (alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º-A).
Por fim, a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, modificou a parte final do n.º 1 que prevê, agora, que
o direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado,
tendo aditado ainda a alínea e) ao n.º 4 e o n.º 5 ao artigo 79.º-A, permitindo o voto antecipado aos eleitores
doentes em tratamento no estrangeiro, bem como aos seus acompanhantes, e os cidadãos eleitores cônjuges
ou equiparados, parentes ou afins que vivam com aqueles eleitores.
15 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral do Presidente da República, 2005, pág. 101. 16 Trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto. 17. A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi retificada pela Declaração de Retificação de 17 de agosto de 1979, e pela Declaração de Retificação de 10 de outubro de 1979, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Lei n.º 14-A/85, de 10 julho; Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 fevereiro; Lei n.º 5/89, de 17 março; Lei n.º 18/90, de 24 julho; Lei n.º 31/91, de 20 julho; Lei n.º 72/93, de 30 novembro; Lei n.º 10/95, de 7 abril; Lei n.º 35/95, de 18 agosto; Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
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Lei Eleitoral do Parlamento Europeu – Lei n.º 14/87, de 29 de abril
A Lei n.º 14/87, de 29 de abril18, aprovou a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, diploma que sofreu cinco
alterações,19 e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Nos termos do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, em relação ao
voto antecipado, a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pelas normas
que regulam a eleição de Deputados à Assembleia da República.
Assim sendo, nesta matéria aplicam-se subsidariamente as normas da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que
aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, aprovou a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais,
diploma que sofreu quatro alterações20 e do qual pode ser consultada uma versão consolidada.
O Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, que estabeleceu inicialmente o regime eleitoral para a eleição
dos órgãos das autarquias locais foi revogado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Se o primeiro
diploma nada previa sobre a votação dos doentes, já o segundo determinava logo na versão original que podem
votar antecipadamente, os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente
internados em estabelecimento hospitalar, e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto (alínea d) do
n.º 1 do artigo 117.º) estabelecendo, no artigo 119.º, o modo de exercício deste direito por doentes internados.
Por último, menciona-se a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, diploma que harmonizou a matéria
relativa ao voto antecipado.
Regime Jurídico do Referendo – Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
Regime Jurídico do Referendo Local – Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto
A Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, aprovou o regime do referendo (RN), diploma que sofreu três alterações21 e
do qual pode ser consultada uma versão consolidada, enquanto a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,
aprovou o regime do referendo local (RL), diploma que sofreu duas alterações22 e do qual também pode ser
consultada uma versão consolidada.
As duas leis, nas suas versões originais, permitiam o voto antecipado aos eleitores que, por motivo de
doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e
impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto (alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º RN e alínea
d) do n.º 1 do artigo 118.º RL). Nos artigos 130.º (RN) e 120.º (RL) é estabelecido o respetivo modo de exercício
de votação.
A Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, diploma que veio harmonizar esta matéria nos diversos
processos eleitorais já mencionados, aditou nestes dois tipos de referendo a possibilidade do exercício do voto
antecipado para os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como para os seus acompanhantes,
podendo ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que
vivam com eles (alínea e) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 128.º RN e alínea e) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 118.º RL).
Valem para o sufrágio referendário os mesmo princípios do sufrágio eleitoral, ressalvado o princípio da
periodicidade.
Modo do exercício do direito de voto nas leis eleitorais do Presidente da República (PR), Assembleia
da República (AR), Parlamento Europeu (PE), Órgãos das Autarquias Locais (AL), referendo local e
nacional
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, da alínea d) do
n.º 1 do artigo 79.º-A do Lei n.º 14/79, de 16 de maio, e da alínea d) n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º
18 Trabalhos preparatórios da Lei n.º 14/87, de 29 de abril. 19. A Lei n.º 14/87, de 29 de abril, foi retificada pela Declaração de Retificação de 7 de maio de 1987, tendo sofrido as seguintes alterações: Lei n.º 4/94, de 9 de março; Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho; Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro; Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; e Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro. 20. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, tendo sofrido as seguintes alterações: Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro; Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 21. A Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, sofreu as seguintes alterações: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 22. A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, sofreu as seguintes alterações: Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
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1/2001, de 14 de agosto, podem votar antecipadamente, os eleitores que por motivo de doença se encontrem
internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à
assembleia de voto.
O procedimento, em todas as eleições é sempre o mesmo. O eleitor deve requerer pela via postal ou por
meios eletrónicos, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado, até ao 20.º
dia anterior ao da eleição, a documentação necessária para votar.
Junto com o requerimento deve remeter:
1. Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
2. Fotocópia do cartão de eleitor, se o tiver, ou certidão de eleitor;
3. Documento comprovativo do impedimento emitido pelo médico assistente confirmado pela direção do
estabelecimento hospitalar.
Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara envia ao eleitor, por correio registado com
aviso de receção, a seguinte documentação:
1.Um boletim voto;
2. Dois envelopes: (um azul e um branco);
3. É-lhe também devolvida a documentação enviada à Câmara Municipal.
Na posse do boletim de voto, dos envelopes e do documento comprovativo do impedimento o eleitor deve
aguardar a presença do presidente da câmara municipal no estabelecimento hospitalar, que ocorrerá entre o
10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, para exercer o seu direito de voto.
Sobre o voto antecipado para doentes internados em estabelecimentos hospitalares podem também ser
consultados os folhetos informativos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, elaborados
para as eleições presidenciais de 2011, eleições legislativas de 2011, eleições europeias de 2014, e eleições
autárquicas de 2013.
Doentes internados em estabelecimentos hospitalares – interpretação pela Comissão Nacional de
Eleições do alcance do preceito
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) pronunciou-se sobre a possibilidade legal de voto antecipado de
eleitores doentes, residentes em lares de idosos, e também sobre a expressão legal «doentes internados»,
entendimentos estes que importa aqui mencionar. Cumpre também destacar algumas anotações sobre esta
matéria que constam da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada por membros e
juristas da Comissão.
Relativamente à possibilidade legal de voto antecipado de eleitores doentes, residentes em lares de idosos,
que não podem deslocar-se às assembleias de voto, foi entendimento da CNE, conforme ata de 14 de fevereiro
de 2001:
1. Os lares de idosos não integram o conceito de estabelecimento hospitalar, pelo que os cidadãos doentes
residentes naqueles lares não podem exercer o seu direito de voto antecipadamente;
2. Porque os diversos regimes de voto antecipado constituem exceções à regra geral da pessoalidade do
voto, não admitem aplicação analógica nem parece haver elementos de interpretação que permitam ao
interprete entender que o legislador pretendeu dizer mais do que o que respaldou na letra da respetiva lei23.
Quanto ao entendimento sobre se uma unidade de cuidados continuados, com internamento, que presta
serviços de saúde será de considerar um estabelecimento hospitalar para efeitos do exercício do voto
antecipado, considerou a Comissão Nacional de Eleições (CNE 26/XIV/2012) que a votação antecipada
consubstancia o reforço dos mecanismos de participação democrática e que é do interesse público que seja
facilitado o exercício do direito de voto, no respeito dos princípios constitucionais e legais, aos cidadãos que
detêm esse direito, afigura-se que uma Unidade de Cuidados Continuados, com internamento, que presta
serviços de saúde, será de considerar um estabelecimento hospitalar para efeitos do exercício do voto
antecipado.
23 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral do Presidente da República, 2005, pág. 106.
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Sobre o alcance da expressão legal utilizada «doentes internados» e se esta abrange normais internamentos
por gravidez/parto e situações de internamento programado, ainda que de curta duração, cumpre mencionar a
nota do artigo 119.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, da autoria de Jorge Miguéis e outros:
1. A expressão legal «doentes internados» tem sido objeto de algumas questões junto da CNE ao longo dos
diversos processos eleitorais, designadamente se aí se poderão incluir quaisquer pessoas internadas em
estabelecimento hospitalar impedidas de se deslocarem à assembleia eleitoral correspondente ao local por onde
se encontram recenseados, como acontece, por exemplo, com os normais internamentos por gravidez/parto.
Atentos os prazos para o exercício deste tipo de votação e o próprio elemento literal deste normativo legal,
parece que o legislador não pretendeu incluir internamentos como o aqui referido a título de exemplo, tanto mais
que o processo de votação antecipada previsto neste artigo tem início muito antes do dia designado para a
realização do ato eleitoral, fazendo pressupor um período mais alargado de internamento do que aquele que
normalmente se verifica neste tipo de situações.
2. A recente tendência inclusiva, porém, suscita, pelo menos, a dúvida sobre se a norma não deve ter-se por
aplicável a situações de internamento programado, ainda que de curta duração — de facto, não parece garantir
igualdade de tratamento dos cidadãos o entendimento segundo o qual poderá votar um qualquer cidadão nas
demais condições legais que, não estando deslocado, preveja que o estará no dia da votação e não o poderá
fazer quem, de forma análoga, for submetido a uma intervenção cirúrgica24.
Por último, e no que respeita a que tipo de estabelecimentos hospitalares se encontram abrangidos, e ainda
de acordo com a mesma nota do artigo 119.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, importa referir
que como a lei não refere expressamente quais os estabelecimentos hospitalares que se encontram abrangidos
por esta norma, se entende que o direito de votação antecipada aqui previsto se estende a todos os
estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua natureza legal (instituições públicas, privadas e
cooperativas)25.
Fontes de informação complementares
Sobre o voto antecipado dos doentes e matérias complementares podem ser consultados os sítios da
Comissão Nacional de Eleições e o Portal do Eleitor.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
De acordo com o artigo 72.º da Lei Orgánica 5/1985, de 19 de junio, os eleitores que prevejam que não se
poderão deslocar à assembleia de voto no dia das eleições, podem votar por correspondência, mediante
requerimento ao Delegación Provincial de la Oficina del Censo Electoral, que preencha os seguintes requisitos:
a) O eleitor deve solicitar à sua Delegación Provincial de la Oficina del Censo Electoral, a partir da data da
marcação das eleições e até ao décimo dia anterior à votação, uma certidão da sua inscrição no recenseamento
eleitoral. Este pedido pode ser feito em qualquer Servicio de Correos.
b) O pedido deve ser feito pessoalmente. O funcionário dos correios, encarregado de a receber, deve exigir
ao requerente a apresentação do seu documento nacional de identidade, devendo verificar a correspondência
de assinatura. Em nenhum caso será aceite a utilização de fotocópia do documento nacional de identidade.
c) Em caso de doença ou de incapacidade que impeça o eleitor se deslocar ao Servicio de Correos, esse
impedimento deve ser comprovado por atestado médico oficial e gratuito. Neste caso, o pedido pode ser feito
em nome do eleitor por outra pessoa, sendo obrigatória a existência de documento notarial ou consular com
esse fim. Este serviço é totalmente gratuito, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Orgánica 5/1985, de 19
de junio, e do Real Decreto 1954/1982, de 30 de julio, por el que se aprueba el anexo cuarto del Reglamento
24 Jorge Miguéis e outros, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, INCM, 2014, pág. 325. 25 Jorge Miguéis e outros, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, INCM, 2014, pág. 323.
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Notarial, relativo al ejercicio de la fe pública en material electoral. O notário desloca-se ao domicilio do eleitor,
independentemente de se tratar da sua casa ou da casa de um familiar, de um hospital, ou de um lar de idosos.
Cada documento só pode incluir um eleitor, e cada pessoa só pode representar um eleitor. A Junta Electoral
deverá confirmar, caso a caso, a verificação de todos os requisitos.
d) Os serviços de correio enviam no prazo de três dias toda a documentação para a correspondente Oficina
del Censo Electoral.
De acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei Orgánica 5/1985, de 19 de junio, recebido o pedido de voto
por correspondência, a Delegación Provincial comprova a inscrição no recenseamento e procede à anotação
correspondente, de modo a que no dia das eleições este voto não possa ser exercido pessoalmente, e emite a
certidão solicitada.
A Oficina del Censo Electoral envia por correio registado com aviso de receção ao eleitor, a partir do 34.º
posterior à marcação das eleições e antes do 6.º dia anterior ao da votação, para o domicílio por aquele indicado,
ou na sua falta, para o que conste do recenseamento, os boletins de voto e os envelopes, a certidão de
recenseamento e um envelope no qual se encontra identificada a mesa onde deveria ser exercido o direito de
voto. Com estes documentos é enviada uma nota explicativa.
O aviso de receção deve ser assinado pelo interessado, após prévia identificação. Se não se encontrar em
casa, o eleitor será notificado para, ou pessoalmente ou por intermédio da pessoa que o representa, se deslocar
ao posto dos correios para, após identificação, receber a documentação relativa ao voto por correspondência
cujo conteúdo tem que constar expressamente do aviso.
Após o exercício do direito de voto, o eleitor deve introduzi-lo no envelope, após o que o deverá fechar. No
caso de estar em causa o exercício do direito de voto em mais do que uma eleição, deverá proceder-se do
mesmo modo para cada uma delas. Por fim, deve introduzir o envelope ou envelopes no envelope certificado
dirigido à mesa de assembleia de voto e proceder ao seu envio por correio registado até ao 3.º dia anterior à
data das eleições. Este envelope não necessita de selo.
Os Servicios de Correos guardam a correspondência dirigida às mesas das assembleias de voto até ao dia
das eleições. Neste dia, entre as nove da manhã e as oito horas da noite, os Servicios de Correos procedem às
respetivas entregas nas mesas das assembleias de voto correspondentes. Os Servicios de Correos devem
manter um registo de toda a documentação recebida, que deve ser disponibilizada às Juntas Electorales. Os
envelopes que sejam recebidos despois das 20 horas do dia das eleições são enviados para a Junta Electoral
de Zona.
FRANÇA
Em França, prevê-se o envio para casa do material necessário ao exercício do direito de voto, bem como o
voto por procuração.
Em todas as eleições, os boletins de voto são enviados para casa de cada eleitor. Este envio acresce aos
boletins de voto que existem em todas as assembleias de voto. Permite a qualquer pessoa votar em casa, e se
for necessário pedir ajuda a um terceiro. O eleitor só precisa de solicitar o envelope respetivo na mesa da
assembleia de voto, após o que se deverá deslocar à cabine de voto para introduzir o boletim de voto no
envelope, e posteriormente na urna.
O Code électoral prevê expressamente a possibilidade do voto por procuração para pessoas com deficiência.
Efetivamente, nos termos do artigo D. 61-1 Code électoral podem exercer este modo de votação, os eleitores
que, atestem por sua honra que, designadamente, por motivos de deficiência, saúde, ou assistência a pessoa
doente se encontram impedidos de estar presentes na assembleia de voto no dia da votação.
A procuração é normalmente emitida para uma determinada eleição. No entanto, a pedido do eleitor, pode
ter a duração de um ano, a partir da data da sua emissão. A presença da pessoa que pretenda passar a
procuração é indispensável. Todavia, por vezes, o eleitor que pretende passar a procuração não se pode
deslocar. Nesse caso, os officiers de police judiciaire ou os seus délégués, deslocam-se ao domicílio do eleitor.
O pedido deve ser formulado por escrito e acompanhado de um atestado médico, ou de um atestado que
comprove que o eleitor não se pode deslocar.
O mandante e o mandatário devem estar inscritos no mesmo círculo eleitoral, mas podem não ser da mesma
assembleia de voto (artigo L72 do Code électoral). Cada mandatário só pode constar, no máximo, de duas
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procurações(artigo L73 do Code électoral). O mandatário, depois de exibir a procuração, vota no lugar do
mandante e assina a lista de presenças (artigo L74 do Code électoral). O mandante pode sempre revogar a sua
procuração(artigo L75 do Code électoral). Mesmo tendo passado uma procuração, caso o mandante se
apresente na assembleia de voto antes do mandatário, pode sempre exercer o seu direito de voto (artigo L76
do Code électoral).
ITÁLIA
A Legge n. 46 del 7 maggio 2009, in materia di ammissione al voto domiciliare di elettori affetti da infermità
che ne rendano impossibile l'allontanamento dall'abitazione, determina que o eleitor que sofra de uma doença
de tal forma grave que se encontre impedido de sair do seu domicílio pode exercer o seu direito de voto em
casa. Esta avaliação é da exclusiva competência dos médicos e a certificação deve declarar essa mesma
impossibilidade (artigo 1, n.º 3, alínea b).
Quem pretenda exercer o seu direito de voto no domicílio deve enviar ao Sindaco del Comune a que pertence,
entre o quadragésimo e vigésimo dia antes do dia da eleição, o pedido correspondente, devendo indicar o
endereço completo. Com esta declaração deve ser anexada cópia do cartão de eleitor e um atestado médico
emitido pelo médico da área de residência do eleitor, com data não anterior a 45 dias antes do dia das eleições
e com um prognóstico de incapacidade não inferior a 60 dias.
A lei não regula, no entanto, a situação em que o eleitor não consiga assinar e como, nesse caso, se procede
à recolha da sua vontade. Assim sendo, a regra tem sido a de atribuir essa função a um funcionário público, que
regista a causa do impedimento físico nos termos previstos no DPR 445/2000, art 4.
O voto ao domicilio é permitido, nos termos da Legge no. 22/2006, nas eleições da Camara, do Senado, do
Parlamento Europeu e dos referendos nacionais. Nas eleições das províncias e nas autárquicas, as regras de
votação no domicilio só se aplicam se a casa do eleitor se localizar na área porque é eleitor.
Nos termos da Legge n. 15 del gennaio 1991, em todas as eleições e referendos quem se encontrar
hospitalizado ou a viver num lar tem o direito de votar.
Estes eleitores podem votar mediante a apresentação do cartão de eleitor, e de uma autorização emitida
nesse sentido pelo presidente da câmara.
Sobre esta matéria pode, ainda ser consultado o dossiê Modo de votação dos deficientes e dos doentes:
Espanha, França e Itália.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se a existência, em
matéria conexa, das seguintes iniciativas e petições:
Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Lei que define os princípios que regem a cobertura
jornalística das eleições e referendos nacionais.
Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS) – Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República
e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade.
Petição n.º 506/XII (4.ª) –Solicitam a criação de meios televisivos para exercício do direito de antena dos
candidatos a eleições em termos equitativos.
V. Consultas e contributos
Em 18 de junho de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
A Comissão solicitou também, em 28 de maio de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades:
Associação Nacional de Municípios Portugueses, Comissão Nacional de Eleições e Direção para a Área de
Administração Eleitoral da DGAI1.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.O 997/XII (4.ª)
(APROVA O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E FIXA OS LIMITES DA ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS
QUE O INTEGRAM (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A iniciativa legislativa do grupo parlamentar do PCP em apreço deu entrada em 16 de maio de 2015 e foi
admitida em 17 de maio de 2015, tendo sido distribuída no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da
Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão de parecer.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) encontra-se agendado para o dia 1 de julho de
2015.
2. Objeto, conteúdo e motivação
O projeto de lei do PCP em análise aprova um novo regime de fiscalização da Assembleia da República
sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o
integram, promovendo a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
A iniciativa surge na sequência da apresentação pelo Governo da Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) sobre o
Sistema de Informações da República Portuguesa. Consideram os proponentes que essa iniciativa, que
classificam como inconstitucional, «para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos
Serviços de Informações, e de conter outros aspetos contestáveis, que não deixarão de contar com a devida
contestação da parte do PCP aquando da respetiva apreciação, contém um reforço de poderes dos Serviços de
Informações que constitui uma séria ameaça às liberdades públicas».
Por outro lado, considera o PCP na sua exposição de motivos que a mesma «surge num tempo em que o
mecanismo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações não tem qualquer credibilidade aos olhos
dos cidadãos».
Alegam ainda os proponentes que «o regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da
República Portuguesa não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas
através da interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas
por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar», acrescentando que «não há
fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e
simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização».
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Nesse sentido o projeto de lei assume assim os seguintes dois objetivos:
(i) Visa confrontar diretamente a proposta do Governo de reforçar os Serviços de Informações,
estabelecendo de forma clara os limites das suas atuações, vedando absolutamente aos Serviços de
Informações a possibilidade de aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por via de ingerência
da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo dados de tráfego,
de localização ou outros dados conexos das comunicações.
(ii) Retoma uma proposta já apresentada no passado recente pelo PCP, de que a fiscalização do SIRP seja
assegurada diretamente pela Assembleia da República através de uma Comissão de Fiscalização presidida pelo
Presidente da Assembleia da República e que integre os Presidentes das Comissões Parlamentares de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros, e
os Presidentes dos Grupos Parlamentares.
Do ponto de vista sistemático, o articulado do projeto de lei é composto por 3 artigos, divididos,
respetivamente, pelas alterações à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, pelos aditamentos à mesma lei, e por uma
norma revogatória.
As alterações à Lei n.º 30/84, de 5 setembro, ora propostas, incidem nos limites das atividades dos serviços
de informações (artigo 3.º), na sua orgânica (artigo 7.º), no regime da comissão de fiscalização (artigo 8.º), nas
atribuições e competências (artigo 9.º), no funcionamento (artigo 10.º), no acesso a documentos e informações
sob segredo de estado (artigos 11.º e 13.º), na apreciação da recusa de acesso a documentos e informações
(artigo 11.º-A) e no regime de prestação de informações na posse do SIRP (artigo 11.º-B).
3. Enquadramento
Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presenta análise, que a alínea q) do
artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência
exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».
Relativamente ao necessário enquadramento legal, merece referência a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e
respetivas alterações que se reportam à ora designada Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, que é objeto de alterações pela iniciativa em análise, e onde consta o atual regime de fiscalização;
a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações
da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de
Informações de Segurança (SIS); bem como o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que define a orgânica do
SIS.
4. Pareceres
No âmbito do presente processo legislativo foi recebido parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa, no passado dia 25 de junho.
Foram ainda solicitados pareceres pela Assembleia da República, que ainda se aguardam, ao Secretário-
Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Conselho Superior de Magistratura e ao
Conselho Superior do Ministério Público no dia 19 de junho passado.
5. Iniciativas pendentes
Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e
Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República
Portuguesa;
– Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014,
de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP).
– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;
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– Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
O autor do Parecer faz notar que aderindo o Projeto de Lei em apreço à interpretação de que o acesso aos
metadados, para além da sua natureza de dados sensíveis, implicam ingerência nas comunicações, dele
decorre, necessariamente, uma opção restritiva quanto aos poderes operacionais do SIRP. Sempre foi essa,
aliás, a posição histórica do autor.
O caso está em saber se tal orientação contrária ao desenvolvimento das capacidades do SIRP não está em
oposição frontal às respostas que o Estado deve a si próprio e à sociedade para a preservação do valor da
segurança associado ao das liberdades públicas.
Quanto à solução defendida para um novo perfil de legitimação e composição do Conselho de Fiscalização
do SIRP, como o próprio projeto de lei refere, ela resulta de uma recorrente insistência de quem não se conforma
com a votação de dois terços para a eleição de três membros do Conselho que, independentemente das demais
atividades que desempenhem, devem, no exercício da função, denotar total independência partidária. Todavia,
não parece ao autor do parecer que uma composição que integre os próprios líderes parlamentares possa
garantir esse fundamental desiderato.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) do PCP cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
2. A iniciativa legislativa em apreço aprova um novo regime de fiscalização da Assembleia da República
sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o
integram, promovendo a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
3. Aguardam-se pareceres solicitados ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa, ao Conselho Superior de Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público no dia 19 de
junho passado.
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP)
Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da
República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º
30/84, de 5 de setembro).
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Data de admissão: 17 de junho de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 26 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a Lei-Quadro
do Sistema de Informações da República Portuguesa - Lei n.º 30/84, de 5 de setembro -, aprovando um novo
regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República e fixando
limites de atuação dos serviços que o integram.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, o presente projeto de lei tem, essencialmente, dois
objetivos: em primeiro lugar, visa confrontar diretamente a proposta entretanto apresentada pelo Governo sobre
o Sistema de Informações da República – Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) -, na medida em que o proponente
entende que «essa proposta de lei, para além de dar passos muito significativos na indesejável fusão dos
serviços de informações (...), contém um reforço de poderes dos serviços de informações que constitui uma
séria ameaça às liberdades públicas», o que a torna – nas palavras do proponente – «inequivocamente
inconstitucional», por violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição; em segundo lugar, pretende alterar o
mecanismo de fiscalização parlamentar dos serviços de informações, retomando uma proposta já apresentada
no passado recente – através do Projeto de Lei n.º 302/XII/2.ª -, com a criação da Comissão de Fiscalização do
SIRP, presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integrando os Presidentes das Comissões
Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (artigo 8.º), Comissão que teria a seu cargo, no essencial, as funções
que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP (artigo 9.º).
Concretamente, no projeto de lei sub judice fixam-se os limites de atuação dos serviços de informações,
vedando-lhes absolutamente a possibilidade de «aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados obtidos por
via de ingerência da correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, incluindo
dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações» (artigo 3.º, n.º 5).
Por outro lado, é proposto um regime de acesso a documentos e informações sob segredo de Estado,
requerido por Deputados, com intervenção da Comissão de Fiscalização (artigo 11.º), que visa impedir, segundo
o proponente, que «os serviços de informações possam funcionar como instrumento de limitação abusiva dos
direitos de fiscalização parlamentar».
A iniciativa legislativa compõem-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração dos artigos
3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro; o segundo propondo o aditamento dos
artigos 11.º-A e 11.º-B à mesma Lei; e o terceiro contendo a norma revogatória.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo
167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR). De facto, a iniciativa
legislativa constitui um dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares, nos termos da alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também da alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento, respetivamente.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a
iniciativa em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR.
A presente iniciativa pretende aprovar o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema
de Informações da República Portuguesa e fixar os limites da atuação dos serviços que o integram, procedendo,
para o efeito, à sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa). Ora, tratando-se de matéria compreendida na alínea q) do artigo 164.º da Constituição,
constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e, por isso, “(…)nestas
matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las”1.
Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice reveste a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo
166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto
eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR). Deve ainda ser observado o procedimento previsto no n.º 5 do artigo
278.º da Constituição.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 16 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 17 de
junho, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia
1 de julho (cfr. Súmula da reunião n.º 103 da Conferência de Líderes, de 17 de junho de 2015), conjuntamente
com outras iniciativas sobre a mesma matéria.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importa ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:
– A redação do n.º 1 do artigo 3.º (Norma revogatória) da iniciativa mostra-se vaga e imprecisa quanto às
disposições revogadas na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto. Face à exigência de certeza e segurança
jurídica relativamente às normas que deixam de vigorar na ordem jurídica, sugere-se que seja procurada uma
formulação mais explícita;
– A matéria tratada no n.º 2 do artigo 3.º não se enquadra no âmbito temático do artigo, tal como definido na
respetiva epígrafe — Norma revogatória. Deverá ser ponderada a sua inclusão num artigo autónomo, a criar,
para o qual se propõe a seguinte epígrafe: “Referências”;
– A epígrafe do artigo 13.º (Responsabilidade) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, constante do artigo 1.º do
projeto de lei, é igual à epígrafe do artigo 33.º-E (aditado à lei em causa pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de
agosto), o que, em termos de técnica legislativa, é considerado incorreto.
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Em primeiro lugar, regista-se que o projeto de lei sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu
objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, apesar de poder ser objeto de
aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, tal como mencionado no
ponto anterior, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a
sua natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no
n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário.
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei referida, que dispõe sobre alterações e republicações, “Sempre que
sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de
bases, a leis quadro (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,
em anexo às referidas alterações”. Não obstante, o autor da presente iniciativa não faz republicar a lei alterada.
Por fim, refira-se que, na ausência de norma sobre a entrada em vigor, será observado o disposto no n.º 2
do artigo 2.º da lei formulário, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa entrará em vigor no quinto
dia após a publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência
exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”regime do sistema de informações da República e do
segredo de Estado”.
O projeto de lei em apreço pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro3, que aprovou a Lei Quadro do
Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º
15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e, já
na presente legislatura, pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto4;
Com interesse sobre as matérias em análise, devem ainda ser referidos os seguintes diplomas:
– Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro5, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro,
alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto6;
– Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança,
criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa),
alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de
dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro7;
– Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, que estabelece o novo sistema retributivo do SIS - Serviço de
Informações de Segurança.
O projeto de lei pretende ainda oferecer uma solução diferente de regulação daquela que é avançada pelo
artigo 78.º da Proposta de Lei n.º 345/XII, do Governo, atualmente em apreciação, a qual concede aos diretores
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 55/III. 4 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 286/XII, 287/XII, 288/XII, 302/XII, 437/XII e 556/XII. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X. 6 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 181/XII, 438/XX e 556/XII. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X.
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e dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED acesso a “informações e registos relevantes para a
prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas” e aos oficiais de informação
daqueles serviços o acesso a “informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou
outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para
encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar
o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e
proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de
informações, mediante a autorização obrigatória da Comissão de Controlo Prévio.”
Estes dados podem, eventualmente, ser considerados “dados pessoais” para os efeitos do artigo 35.º da
CRP, artigo que estabelece, no n.º 4, uma proibição genérica do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo
casos excecionalmente previstos na lei. A estes casos excecionais deve ser aplicado o regime das restrições
aos direitos, liberdades e garantias do artigo 18.º da CRP, pelo que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital
Moreira, “só podem ter lugar quando exigidas pela necessidade de defesa de direitos ou bens
constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, proteção dos direitos
fundamentais de outrem, etc.)” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição revista,
pág. 555).
Refira-se que o n.º 4 do artigo 34.º da CRP proíbe toda a “ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei
em matéria de processo criminal”.
Finalmente, refere-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º
67/98, de 26 de outubro8, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprova a Lei de Proteção de Dados
Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.
Através do projeto de lei em análise, visa-se ainda a revogação do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, que
aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal
e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, “em tudo o que se refere
a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do SIRP”.
Esta Lei Orgânica teve origem no Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovada em
votação final global com votos a favor dos proponentes, abstenção do PS e votos contra do PCP, do BE e do
PEV. A propósito da promulgação deste diploma, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia
da República, sugerido “reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou
equívocos interpretativos” relativamente às disposições do n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica (competência do
Primeiro Ministro para desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do
Código Penal (tipificação do crime de violação de segredo de Estado).
Este regime foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro9, que veio promover a primeira alteração
ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e a trigésima quinta
alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para desclassificar matérias,
documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que procedeu à respetiva
classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou ao Primeiro-Ministro
(nova redação do artigo 6.º).
O Projeto de Lei n.º 465/XII foi discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª) dos mesmos
proponentes, que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do
Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo
14.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado,
sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
O regime do segredo de Estado encontrava-se anteriormente regulado pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, agora
revogada.
A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterou ainda os Códigos de Processo Penal e Penal.
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/VII (3.ª), do Governo. 9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 645/XII (3.ª).
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Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passou a
estabelecer que “a invocação do segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que
aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa”
e ao artigo 316.º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe “Violação do segredo de Estado”, foi alterado da
seguinte forma:
“Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1 – Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a
pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso,
informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 – Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número
anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 – (...).
4 – Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua
divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra
natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à
integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,
bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à
preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial
científico nacional.”
Antecedentes parlamentares
Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente Legislatura e duas Legislaturas
que precedem:
Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - PSD Caducado
Segredo de Estado.
Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Rejeitado República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a PS Caducado
documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.
Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Caducado República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de PCP Rejeitado Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado
República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de
BE Retirado Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações
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Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República PCP Retirado
para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Projeto de Lei 553/XII (3.ª) – Primeira Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, PCP Rejeitado
que aprova o regime do Segredo de Estado
Projeto de Lei 555/XII (3.ª) – Regime do Segredo de Estado. PS Rejeitado
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CARVALHO, Jorge Silva – Modelos de sistemas de informações: cooperação entre sistemas de informações.
In Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3053-1. Vol. 1, p. 193-242.
Cota: 04.31 - 232/2007 (1)
Resumo: O autor apresenta diversos modelos de sistemas e serviços de informações e sua evolução e
situação atual, nos seguintes países: Reino Unido, França, Alemanha, Israel, Estados Unidos da América,
Espanha e Portugal. No que se refere ao sistema português são abordadas as suas atribuições e competências,
estrutura e órgãos de fiscalização e de consulta.
CONFERÊNCIA DOS ORGANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DOS SERVIÇOS DE
INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 4, Lisboa, 2008. IV
Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança dos
estados membros da União Europeia. Org. Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa. Lisboa : Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-
556-513-1. Cota: 04.21 - 230/2010.
Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação
presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel –
os sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel – a importância nos
nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e as dificuldades que tem
enfrentado.
No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias
base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num setor
estratégico como o da segurança e das informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a
fiscalização parlamentar das atividades de informações deve desempenhar.
LE CONTRÔLE PARLEMENTAIRE DE LA DÉFENSE ET DES SERVICES SECRETS. Informations
constitutionnelles et parlementaires. Genève: Union Interparlementaire. N.º 193, 1.º sem. (2007), p. 55-77.
Cota: ROI - 35
Resumo: Contém as contribuições dos representantes dos Parlamentos da Austrália, França, Roménia,
Reino Unido, Espanha, Noruega e Chile relativamente ao controlo parlamentar da defesa e dos serviços secretos
nos respetivos países.
FERREIRA, Arménio Marques – O Sistema de Informações da República Portuguesa. In Estudos de direito
e segurança. Coimbra : Almedina, 2007, p. 67-93. ISBN 978-972-40-3053-1. Cota: 04.31 - 232/2007
Resumo: O autor começa por referir as informações na ótica do Estado de Direito e o regime de segredo de
Estado para, em seguida, analisar o sistema de informações em Portugal e a criação do Serviço de Informações
da República Portuguesa, sua composição e orgânica. Aborda ainda a questão da fiscalização do sistema e as
suas relações com outros sistemas.
PEREIRA, Júlio –Os serviços de informações são a primeira linha de defesa e segurança dos países.
Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (fev./abr. 2013), p. 30-35. Cota: RP-337
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Resumo. O autor apresenta a sua visão sobre as informações em Portugal, na qualidade de Secretário-Geral
do Sistema de Informações da República Portuguesa. Destaca a necessidade de encontrar mecanismos
eficazes por forma a assegurar a transparência, a responsabilização e a fiscalização destes serviços, sem se
prejudicar a necessidade de manter os elevados níveis de sigilo.
WILLS, Aidan ; VERMEULEN, Mathias – Supervisão parlamentar das agências de segurança e de
informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011. (PE 453.207). [Consult. 16
jun. 2015]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453207_s.pdf> Resumo: O presente estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada quer pelos parlamentos quer por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são formuladas com base em avaliações de fundo: – das funções e competências atuais destes quatro organismos; – dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais; – dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de segurança e de informações nos Estados-membros da União Europeia e noutros importantes Estados democráticos. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha. ALEMANHA O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação de segredo de Estado: O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição), que constitui um serviço de informações internas, que atua ao nível da recolha de informação acerca de ameaças à ordem democrática e à segurança da Alemanha. Está também encarregue de missões de contra-espionagem e contra-sabotagem – rege-se pelo disposto na Bundesverfassungsschutzgesetz - BVerfSchG; Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar), integrado nas Forças Armadas, desenvolve a sua ação na Alemanha e no estrangeiro, sob a responsabilidade do Ministério da Defesa - rege- se pelo disposto na Gesetz über den Militärischen Abschirmdienst (MADG); Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações), que recolhe informação sobre um conjunto de países e assuntos e que contribui para a tomada de decisão sobre política de segurança e defesa e para a proteção dos interesses da Alemanha em todo o mundo – rege-se pelo disposto na Bundesnachrichtengezetz (BNDG). Cada um destes serviços se rege por lei própria, supra indicada. No entanto, a coordenação entre eles e com outras autoridades e agências é assegurada pelo Secretário de Estado da Chancelaria, que acumula funções com o cargo de Comissário Federal para os Serviços de Informações. Para aceder aos BfV e MAD, é possível frequentar formação de nível universitário específica, facultada pela Akademie für Verfassungsschutz (Academia para os serviços alemães de informações internas civis e militares), fundada em 1955, junto destes serviços, com a finalidade de fornecer formação inicial e avançada. Decorrem regularmente vários procedimentos concursais de recrutamento para estes serviços, que podem ser consultados, por exemplo, aqui e aqui.
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Do ponto de vista administrativo, os serviços de informações estão sujeitos à:
supervisão administrativa e técnica do Ministério da Administração Interna (Bundesministerium des
Innern);
supervisão do Comissário Federal para a Proteção de Dados e Liberdade de Informação
(Bundesbeuaftragte für den Datenschutz und die Informationsfreiheit), o qual garante a aplicação das normas
relativas à proteção de dados, podendo realizar inspeções de registos);
supervisão da execução orçamental do Tribunal de Contas Federal (Bundesrechnungshof)
O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:
Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die
parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo
parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o artigo
45d da Constituição (em inglês), é composto por dez membros e pode solicitar ao Governo Federal informação
detalhada das atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise
das suas atividades gerais, da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos
serviços de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por
seu turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a
atividade daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de
trabalhos (§ 5 (2)).
A Comissão G-10, que é composta por quatro membros, não necessariamente membros do Bundestag,
sendo o seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês,
devendo ainda realizar visitas de inspeção aos serviços de informação.
Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,
mensagens e sigilo de telecomunicações (artigo 10.º da Constituição), (em inglês), sendo responsável pela
autorização de pedidos de interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o
processo de recolha, processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação. O artigo
10.º encontra-se desenvolvido em lei ordinária – Lei sobre a Limitação da Privacidade das Comunicações
Postais e Telecomunicações (Gesetz zur Beschränkung des Brief-, Post- und Fernmeldegeheimnisses)
Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus direitos
fundamentais.
Esse controlo pode ainda ser exercido, em determinados casos, por outras comissões técnicas do Bundestag
(Assuntos Internos e Comissão de Defesa), ou mesmo as comissões de inquérito.
Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos parlamentos regionais para controlo das autoridades
homólogas para a proteção da Constituição. A sua actividade encontra-se regulada pela Gesetz über die
Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das
Bundesamt für Verfassungsschutz – Bundesverfassungsschutzgesetz (Lei Federal de Proteção da
Constituição).
O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen
Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar ao
tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.
Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo artigo 93.º do
Código Penal (em inglês), não tendo sido encontrada no ordenamento referência a órgão análogo à Entidade
Fiscalizadora do Segredo do Estado.
ESPANHA
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia (CNI), entidade responsável por
fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam
prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de
Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.
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O CNI tem um âmbito de intervenção nacional e internacional, dentro do qual operam, também, a Oficina
Nacional de Seguridad, a Oficina Nacional de Inteligencia y Contrainteligencia (ONI) e o Centro Criptologico
Nacional.
O n.º 2 do artigo 9.º estabelece as competências que o CNI tem sobre estes serviços.
De acordo com o artigo 2.º, o CNI rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo
as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo, e na Ley Orgánica 2/2002,
de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a
controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.
O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e
atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da
Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação
adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão
secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes
e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos
definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da
Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem.
Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que
possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente
pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um
relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das
informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,
tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as
Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que se constituem como o
normativo básico para a proteção da informação classificada em Espanha.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio
estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a
organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de segredo.
O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario de
Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de trabalho com
categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa, Ministério das
Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.
A Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre Secretos Oficiales, estabelece que os órgãos do Estado ficarão sujeitos
no exercício da sua atividade ao princípio da publicidade, exceto nos assuntos que - pela sua natureza e tendo
em conta o grau de proteção que exigem - sejam considerados “secretos” ou expressamente declarados como
“matérias classificadas”. A Lei define como “matérias classificadas” os atos, documentos, informações, dados e
objetos cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa colocar em risco a segurança e a defesa do
Estado.
A classificação de matérias é da responsabilidade do Conselho de Ministros e da Junta dos Chefes do Estado
Maior.
A Ley 9/1968, de 5 de abril, teve desenvolvimentos através da aprovação do Decreto 242/1969, de 20 de
Febrero, que regulamenta os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei e a proteção das
"matérias classificadas".
Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,
assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado e no Capítulo III especifica a questão
da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.
Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos
públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a
defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.
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Por fim, uma referência para a Estrategia de Seguridad Nacional - revista pela última vez em 2013 -, que
oferece uma visão integrada da política de segurança nacional, configurando o novo sistema de segurança
nacional espanhol.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
a mesma matéria ou com ela conexa, as seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com a presente
na sessão plenária do próximo dia 1 de julho:
Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República
Portuguesa;
Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,
alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis
Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-
A/2014, de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);
Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;
Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou, em 19 de junho de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho de Fiscalização do SIRP e
Secretário-Geral do SIRP.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página na
Internet da Iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 998/XII (4.ª)
(ENCURTA OS PRAZOS LEGAIS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ELIMINA
INELEGIBILIDADE INJUSTIFICADA DE CIDADÃOS COM DUPLA NACIONALIDADE)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 17 de junho de 2015, o Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) – “Encurta os prazos legais nas eleições
para a Assembleia da República e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de junho de 2015, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foram solicitados, em 19 de junho de 2015, pareceres à Comissão Nacional de Eleições, à Direção para a
área da Administração Eleitoral da SG-MAI, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação
Nacional de Freguesias, aguardando-se o respetivo envio.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a reunião plenária do próximo dia
2 de julho de 2015.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa do PS visa, por um lado, encurtar os prazos nas eleições legislativas e, por outro lado, eliminar
a inelegibilidade especial relativa aos cidadãos com dupla nacionalidade.
No que respeita ao ENCURTAMENTO DOS PRAZOS ELEITORAIS, são propostas as seguintes alterações:
Na lei eleitoral da Assembleia da República1 (LEAR) – cfr. artigo 1.º do projeto de lei (PJL):
o Redução do prazo para a Comissão Nacional de Eleições (CNE) publicar no Diário da República o mapa
com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, que atualmente está estabelecido entre
os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização de eleições, passando para entre os 45
e os 43 dias (artigo 13.º);
o Redução do período de antecedência mínima de marcação das eleições pelo Presidente da República
de 60 dias ou, em caso de dissolução, de 55 dias para 45 dias (artigo 19.º);
o O anúncio das coligações para fins eleitorais passa a ser realizado no sítio do Tribunal Constitucional
na internet e não nos dois jornais diários mais lidos (artigo 22.º);
o Publicação no sítio do Tribunal Constitucional na internet, a par da afixação de edital à porta do Tribunal,
da decisão relativa às coligações sobre a apreciação da legalidade das denominações, siglas e
símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes
(artigo 22.º-A);
o Redução do prazo de apresentação de candidaturas do 41.º dia anterior à data prevista para as eleições
para o 33.º dia (artigo 23.º);
1 Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.
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o O mandatário das listas, em vez de indicar a respetiva morada no processo de candidatura, passa a
indicar o seu endereço de correio eletrónico para efeitos de notificações (artigo 25.º);
o Redução do prazo para a verificação da regularidade das candidaturas de dois dias para o dia seguinte
ao termo do prazo de apresentação de candidaturas (artigo 26.º);
o Redução do período de 48 horas para 24 horas a fim de o juiz operar nas listas as retificações ou
aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários (artigo 28.º);
o Atualização da referência ao diretor-geral de Administração Interna para Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna (SG-MAI) (artigos 30.º, 31.º e 39.º);
o Atualizações decorrentes da nova organização judiciária:
A apresentação das candidaturas passa a ser feita perante o juiz presidente da comarca sedeada
no respetivo círculo eleitoral – em vez ser perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do
círculo eleitoral e, nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto, perante os juízes dos juízos
cíveis (artigo 23.º);
O recurso da decisão do presidente da câmara que determina os desdobramentos das assembleias
de voto passa a ser para o juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo
eleitoral – em vez do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma
(artigo 40.º);
Os restantes boletins passam a ser confiados ao juiz presidente da comarca competente – em vez
do juiz de direito da comarca (artigo 104.º);
A assembleia de apuramento geral passa a integrar o juiz presidente da comarca sedeada na capital
do respetivo círculo eleitoral (em vez do juiz círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral
e, em Lisboa e no Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível) que passa a designar os seis presidentes de
assembleia ou secção de voto (artigo 108.º);
o Redução para o dia seguinte ao da eleição para a assembleia de apuramento geral iniciar os seus
trabalhos – atualmente é no 2.º dia posterior ao da eleição (artigo 107.º);
o Redução do prazo para a conclusão do apuramento geral até ao 4.º dia posterior à eleição – atualmente
é até ao 10.º dia posterior à eleição (artigo 111.º-A);
o O presidente da assembleia de apuramento geral passa a enviar de imediato (atualmente é nos dois
dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral) a ata à CNE, por correio eletrónico
(artigo 113.º);
o Redução de oito dias para 24 horas subsequentes à receção das atas de apuramento geral para a CNE
publicar o mapa oficial com o resultado das eleições (artigo 115.º).
No regime jurídico do Recenseamento Eleitoral2 – cfr. artigo 2.º do PJL:
o Redução do período para a suspensão da atualização do recenseamento eleitoral que se propõe que
seja no 45.º dia (atualmente é o 60.º dia) que antecede cada eleição ou referendo3 (artigo 5.º);
o Eliminação da disposição que permite a inscrição até ao 55.º dia anterior ao dia da votação, dos cidadãos
que completem 18 anos até este dia (artigo 5.º, n.º 4);
o Redução dos prazos para a SG-MAI disponibilizar às comissões recenseadoras as listagens das
alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento e respetiva exposição para efeitos de consulta e
reclamação – no n.º 1 passa de até ao 44.º dia para até ao 35.º dia anterior ao da eleição; no n.º 3 passa
a ser entre o 30.º e o 25.º dias anteriores à eleição ou referendo quando atualmente é entre o 39.º e o
34.º dia (artigo 57.º);
o Redução do prazo de 5 dias para 48 horas para as comissões recenseadoras comunicarem as
retificações à BDRE e redução do prazo para as comissões recenseadoras das freguesias onde não
seja possível a impressão de cadernos eleitorais solicitar a sua impressão à SG-MAI – atualmente é até
ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo e passa a ser até ao 39.º dia (artigo 58.º);
2 Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e Declaração de Retificação n.º 54/2008, de 1 de outubro. 3 De referir que a redação proposta para o n.º 3 do artigo 5.º contém uma gralha – como é proposta a revogação do n.º 4 desse artigo, não faz sentido manter-se, no n.º 3, o inciso «sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo».
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o Redução dos prazos de reclamação (de 2 dias para 24 horas) e de recurso (de 5 dias para 48 horas)
relativos a omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, e dos prazos para a
respetiva decisão (a DGAI4 passa a decidir as reclamações no dia seguinte à sua apresentação –
atualmente é nos dois dias seguintes) (artigos 60.º, 62.º e 65.º);
o Redução do prazo de 2 dias para 24 horas para a SG-MAI ou o eleitor juntarem todos os elementos de
prova no Tribunal (artigo 64.º).
No regime de organização do processo eleitoral no estrangeiro5 – cfr. artigo 3.º do PJL:
o Passa a considerar-se voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino até ao 8.º dia após o
dia da eleição (artigo 10.º);
o O anúncio do dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as assembleias de
recolha e contagem de votos, que passa a ser de cada círculo eleitoral, dos residentes no estrangeiro
passa a ser publicitado, a par do edital afixado no lugar de estilo, no site da CNE (artigo 11.º);
o As assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro iniciarão os seus
trabalhos às 9 horas do 9.º dia posterior (atualmente é o 10.º dia) ao da eleição no MAI ou em local por
este indicado, devendo findar até ao 10.º dia posterior ao da eleição (artigo 19.º);
o A CNE passa a designar no dia seguinte ao dia da eleição um membro para a assembleia de apuramento
geral (atualmente é até ao 8.º dia); as assembleias de apuramento geral passam a dever estar
constituídas até ao 3.º dia posterior ao da eleição (atualmente é até ao 10.º dia) e a designação de um
juiz desembargador do tribunal da Relação de Lisboa pelo Ministério da Justiça, bem como de dois
juristas designados pelo presidente da CNE passam a ser comunicadas no dia seguinte ao da eleição –
atualmente é até ao 9.º dia posterior ao da eleição (artigo 20.º);
o O apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro passa a dever estar
concluído até ao 11.º dia posterior à eleição e, no final dos trabalhos, é afixado edital dos resultados
apurados e a ata é imediatamente remetida à CNE, por correio eletrónico (novo n.º 4 do artigo 20.º).
No que respeita à ELIMINAÇÃO DA INELEGIBILIDADEESPECIAL RELATIVA AOS CIDADÃOS COM
DUPLA NACIONALIDADE, o PS propõe a revogação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da LEAR, segundo o
qual «Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo
eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade». Consideram os proponentes que esta “é uma
restrição anacrónica” sendo “mais do que imperioso fazer cessar limitações desproporcionais da capacidade
eleitoral”.
O PS prevê que as alterações agora propostas entrem em vigor “no dia imediato ao da sua publicação” (cfr.
artigo 4.º do PJL).
I c) Antecedentes
Importa referir, nesta sede, que na XI Legislatura o CDS-PP apresentou, em 25/02/2011, o Projeto de Lei n.º
535/XI (2.ª) – «14.ª alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª alteração à Lei do
Recenseamento Eleitoral e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro», o qual visava reduzir os
prazos eleitorais.
Esta iniciativa legislativa foi discutida e aprovada na generalidade, em 04/03/2011, com os votos a favor do
PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP e PEV, tendo caducado com o termo da XI Legislatura.
De referir ainda que PSD e CDS-PP apresentaram, em 26/06/2015, o Projeto de Lei n.º 1022/XII (4.ª) – «15.ª
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e 2.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro», o qual foi agendado por arrastamento com o Projeto de
Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS).
4 Deverá ser atualizada terminologia para SG-MAI no n.º 3 do artigo 60.º e no artigo 62.º. 5 Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.
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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) – “Encurta os prazos
legais nas eleições para a Assembleia da República e elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos
com dupla nacionalidade”.
2. Esta iniciativa pretende, por um lado, encurtar os prazos nas eleições legislativas e, por outro lado,
eliminar a inelegibilidade especial relativa aos cidadãos com dupla nacionalidade.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.
O Deputado Relator, Carlos Abreu Amorim — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 998/XII (4.ª) (PS)
Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República e elimina inelegibilidade
injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade
Data de admissão: 18 de junho de 2015.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO DOUTRINÁRIO
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
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Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Maria Leitão (DILP).
Data: 25 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei em apreço, apresentado pelo PS, deu entrada na Assembleia da República a 17 de junho
de 2015, sendo admitida e anunciada em 18 de junho de 2015, data em que baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para apreciação na generalidade. Em reunião
ocorrida a 17 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Carlos
Abreu Amorim (PSD), encontrando-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 2 de julho.
A presente iniciativa visa, genericamente, reduzir os prazos que considera relevantes na Lei Eleitoral da
Assembleia da República (LEAR), tentando concentrar o período de tempo entre a marcação das eleições e a
primeira reunião da Assembleia da República.
Concretizando, o período entre a marcação das eleições, por parte do Presidente da República, e a
publicação oficial dos resultados eleitorais e dos eleitos em Diário da República (início e fim do processo eleitoral)
é reduzido dos atuais oitenta dias para cinquenta. O prazo entre o dia da eleição e a publicação oficial dos
resultados eleitorais e dos eleitos, no território nacional, pode passar de vinte para cinco dias. No que respeita
ao apuramento de resultados e eleitos nos dois círculos fora do território nacional, para o qual não existe um
prazo legal, estatui-se um prazo máximo de onze dias para terminar o processo de contagem e apuramento.
Prevê-se também uma maior utilização de sítios oficiais na internet para publicações e de correio eletrónico
para notificações e envio de documentos.
Para além da LEAR, são também objeto de alteração prazos previstos no Regime Jurídico de Organização
do Processo Eleitoral no Estrangeiro e no Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, propondo-se, no que
toca às alterações a este último regime, que as operações de atualização do recenseamento eleitoral se possam
fazer até uma data mais próxima das eleições.
Por último, a iniciativa legislativa em apreço pretende terminar com o que adjetiva de “anacronismo” da
impossibilidade de candidatura, nos círculos eleitorais fora do território nacional, por cidadãos portugueses que
tenham outra nacionalidade no âmbito do território desse círculo, permitindo assim, no entender dos seus
subscritores, valorizar a diáspora portuguesa com experiência de integração nos respetivos países de
acolhimento e estimular a sua participação no processo democrático português.
Quadros comparativos das alterações propostas com as normas em vigor
Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei
Artigo 6.º Artigo 6.º Inelegibilidades especiais […]
1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a 1 – […]. sua atividade os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 — Os cidadãos portugueses que tenham outra 2 – [Revogado]. nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.
3 — (…) 3 – […]
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Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei
4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário 4 – A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da da República, 1.ª Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à República, 1.ª Série, entre os 45 e os 43 dias anteriores à data
data marcada para a realização das eleições, um mapa com o marcada para a realização das eleições, um mapa com o número número de deputados e a sua distribuição pelos círculos. de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 5 – [Revogado]. 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
6 — (…). 6 – […].
Artigo 19.º Artigo 19.º
Marcação das eleições […]
1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos 1 – O Presidente da República marca a data das eleições dos
deputados à Assembleia da República com a antecedência deputados à Assembleia da República com a antecedência
mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a mínima de 45 dias.
antecedência mínima de 55 dias. 2 – […].
2 — (…)
Artigo 22.º Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais [...]
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser 1 – As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respetivos conjuntamente pelos órgão competentes dos respetivos partidos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no sítio
dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos. do Tribunal na Internet.
2 — (…). 2 – […]. 3 — (…). 3 – […].
Artigo 22.º-A Decisão
Artigo 22.º-A 1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das [...] coligações, o Tribunal Constitucional, em secção aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a 1 – […].sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente 2 – A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar publicada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do pelo presidente à porta do Tribunal. Tribunal e no sítio do Tribunal na Internet.
3 — (…) 3 – […].
* O Projeto de Lei não faz referência ao n.º 4.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos
referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 23.º Artigo 23.º
Apresentação de candidaturas […]
1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos 1 – […].
competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data 2 – A apresentação faz-se até ao 33.º dia anterior à data prevista prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com para as eleições, perante o juiz presidente da comarca sedeada sede na capital do círculo eleitoral. na capital do respetivo círculo eleitoral.
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Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei
3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos 3 – [Revogado]. juízos cíveis.
4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial 4 – [Revogado]. com sede na respetiva capital.
Artigo 25.º Artigo 25.º
Mandatários das listas [...]
1 — (…). 1 – […].
2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo 2 – O mandatário indica um endereço de correio eletrónico,
de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, no processo de candidatura, para efeitos de notificações.
escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
Artigo 26.º Artigo 26.º Publicação das listas e verificação das candidaturas [...]
1 — (…). 1 – […] 2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de 2 – No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade elegibilidade dos candidatos. dos candidatos.
Artigo 28.º Artigo 28.º Rejeição de candidaturas [...]
1 — (…). 1 – […].
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis 2 – […]. no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena 3 – […]. de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito 4 – Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou aditamentos horas, faz operar nas listas as retificações ou aditamentos
requeridos pelos respetivos mandatários. requeridos pelos respetivos mandatários.
Artigo 30.º Artigo 30.º Reclamações […]
1 — (…). 1 — […] 2 — (…). 2 — […] 3 — (…). 3 — […] 4 — (…). 4 — […]
5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que 5 — […] tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior 6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior à ao diretor-geral de Administração Interna ou, nas regiões Secretaria-Geraldo Ministério da Administração Interna ou,
autónomas, ao Representante da República. nas regiões autónomas, ao Representante da República.
Artigo 31.º Artigo 31.º Sorteio das listas apresentadas […]
1 — (…). 1 — […] 2 — (…). 2 — […]
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3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo 3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e à
diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas
Autónomas, ao Representante da República. Regiões Autónomas, ao Representante da República.
Artigo 39.º Artigo 39.º Desistência […]
1 — (…). 1 — […]. 2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido 2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Direcção- ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à Secretaria-Geral do
Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões
Representante da República. Autónomas, ao Representante da República. 3 — (…). 3 — […].
Artigo 40.º Artigo 40.º Assembleia de voto […]
1 — (…). 1 — […]
2 — (…). 2 — […]
3 — Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da 3 — […] câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a 4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição assembleia de voto, para o juiz presidente da comarca
na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide, em sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral, que decide,
definitivo e em igual prazo. em definitivo e em igual prazo.
5 — (…). 5 — […].
Artigo 104.º Artigo 104.º Destino dos restantes boletins […]
1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes 1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz presidente
comarca. da comarca competente.
2 — (…). 2 — […]
Artigo 107.º Artigo 107.º
Apuramento geral do círculo [...]
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral
eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma
uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às
trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local 9 horas do dia seguinte ao da eleição, no local para o efeito
para o efeito designado pelo presidente da assembleia de designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
apuramento geral.
Artigo 108.º Artigo 108.º
Assembleia de apuramento geral […]
1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte 1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte
composição: composição:
a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo a) O juiz presidente da comarca sedeada na capital do
eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que respetivo círculo eleitoral;
presidirá, com voto de qualidade; b) […]
b) (…); c) […]
c) (…);
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Lei Eleitoral da Assembleia da República Projeto de Lei
d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do pelo juiz presidente da comarca sedeada na capital do
distrito ou Região Autónoma; respetivo círculo eleitoral;
e) (…). e) […] 2 — (…). 2 — […] 3 — (…). 3 — […] 4 — (…). 4 — […]
Artigo 111.º-A Artigo 111.º-A
Termo do apuramento geral [...]
1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia 1 – O apuramento geral estará concluído até ao 4.º dia posterior
posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
seguinte. 2 – […].
2 — (…).
Artigo 113.º Ata do apuramento geral Artigo 113.º
[…] 1 — (…). 2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o 1 — […]. apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou 2 — De imediato, o presidente envia a ata à Comissão Nacional por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão de Eleições, por correio eletrónico.
Nacional de Eleições.
Artigo 115.º Artigo 115.º
[…] Mapa nacional da eleição
Nas vinte e quatro horas subsequentes à receção das atas de Nos oito dias subsequentes à receção das atas de apuramento
apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de
Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série,
República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
eleições, de que conste:
a) (…); a) […];
b) (…); b) […];
c) (…); c) […];
d) (…); d) […];
e) (…); e) […];
f) (…); f) […];
g) (…). g) […].
Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Projeto de Lei
Artigo 5.º Artigo 5.º
Permanência e atualidade […]
1 – (…). 1 – […]
2 – (…). 2 – […]
3 – No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, 3 – No 45.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e
ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se até à sua realização, é suspensa a atualização do
ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número
suspensa a atualização do recenseamento eleitoral, sem seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos
prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, 57.º e seguintes da presente lei.
no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da
presente lei.
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Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Projeto de Lei
4 – Caso a eleição ou referendo seja convocada com 4 – [Revogado].
pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda
inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os
cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou
referendo.
5 – (…). 5 – […].
Artigo 57.º Artigo 57.º
[…] Exposição no período eleitoral
1 – Até ao 35.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a 1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo,
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões
através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos
listagens das alterações ocorridas nos cadernos de cadernos de recenseamento.
recenseamento. 2 – (…).
2 – […]. 3 - Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou
3 – Entre o 30.º e o 25.º dia anteriores à eleição ou referendo, referendo, são expostas nas sedes das comissões
são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para
listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e efeito de consulta e reclamação dos interessados.
reclamação dos interessados. 4 – (…).
4 – […]. 5 – (…).
5 – […].
Artigo 58.º Artigo 58.º
[…] Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 – Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as 1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as
comissões recenseadoras comunicam as retificações daí comissões recenseadoras comunicam as retificações daí
resultantes à BDRE no prazo de 48 horas. resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 – […]. 2 – (…).
3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de 3 – Nas freguesias onde não seja possível a impressão de
cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras
solicitam a sua impressão à Secretaria-Geral do ministério da solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao
Administração Interna até ao 39.º dia anterior ao da eleição ou da eleição ou referendo.
referendo.
Artigo 60.º Artigo 60.º
Reclamação […]
1 – (…). 1 – […].
2 – No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão 2 – No caso de reclamação de inscrição indevida, a
dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para
querendo, no prazo de 24 horas, devendo igualmente tal responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo
resposta ser remetida, no mesmo dia, à Secretaria-Geral do igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.
ministério da Administração Interna.
3 – A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes 3 – A DGAI decide as reclamações no dia seguinte à sua
à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor
ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que
recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento,
local de funcionamento, bem como nos postos de bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
recenseamento, se existirem.
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Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral Projeto de Lei
4 – Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso,
a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes 4 – […].
alterações na BDRE e comunica-as às respetivas comissões
recenseadoras.
Artigo 62.º Artigo 62.º
Prazo [...]
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar
contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de
tribunal de comarca. comarca.
Artigo 64.º Artigo 64.º
[...] Interposição e tramitação
1 – […]. 1 – (…).
2 – O tribunal manda notificar imediatamente para 2 – O tribunal manda notificar imediatamente para
responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, responderem, querendo, juntando todos os elementos de
no prazo de 24 horas: prova, no prazo de dois dias:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração a) A DGAI;
Interna; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo
b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
recorrente, se for esse o caso.
3 – (…).
3 – […]
Artigo 65.º Artigo 65.º
Decisão [...]
1 – O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro 1 – O tribunal decide definitivamente no prazo de 48 horas a
dias a contar da interposição do recurso. contar da interposição do recurso.
2 – (…). 2 – […]
3 – (…). 3 – […].
Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral Projeto de Lei
no Estrangeiro
Artigo 10.º Artigo 10.º
Voto nulo Voto nulo
Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei
Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a
nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino
condições legalmente prescritas ou até ao 8.º dia após o dia da nas condições legalmente prescritas ou seja recebido em
eleição, ou que seja recebido em sobrescritos que não tenha sido sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não
devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras preenchido segundo as regras legais.
legais.
Artigo 11.º Artigo 11.º Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos
Até quinze dias antes das eleições a Comissão Nacional de Até quinze dias antes das eleições a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado no lugar de estilo, anunciará o dia Eleições, por edital afixado no lugar de estilo, e no seu site,
e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Interna, as assembleias de recolha e contagem de votos dos Administração Interna, as assembleias de recolha e contagem de residentes no estrangeiro. votos, de cada círculo eleitoral, dos residentes no estrangeiro.
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Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral Projeto de Lei
no Estrangeiro
Artigo 19.º Artigo 19.º
[...] Operações das assembleias de recolha e contagem de votos
1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos 1 — As assembleias de recolha e contagem de votos dos
residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9 horas residentes no estrangeiro iniciarão os seus trabalhos às 9
do 9.º dia posterior ao da eleição, no Ministério da Administração horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da
Interna ou em local por este indicado, devendo findar até ao 10.º Administração Interna ou em local por este indicado.
dia posterior ao da eleição. 2 — (...).
2 – […]. 3 — (…).
3 – […]. 4 — (…).
4 – […]. 5 — (…).
5 – […]. 6 — (…).
6 – […]. 7 — (…).
7 – [...].
Artigo 20.º Artigo 20.º Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos [...]
residentes no estrangeiro 1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem 1 — Junto de cada uma das assembleias de recolha e de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará assembleia de apuramento geral constituída por:uma assembleia de apuramento geral constituída por:
a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta a) Um membro da Comissão Nacional das Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da designado para o efeito no dia seguinte ao dia da eleição e que
eleição e que presidirá; presidirá;
b) Um juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa b) (...); designado pelo Ministério da Justiça;
c) Dois juristas de reconhecida idoneidade profissional e c) (...); moral designados pelo presidente;
d) Dois professores de Matemática designados pelo Ministro d) (...); da Educação e Investigação Científica;
e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e e) (...); contagem de votos dos residentes no estrangeiro designados pelo presidente;
f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que servirá f) (...). de secretário e não terá direito a voto. 2 – As assembleias de apuramento geral deverão estar 2 — As assembleias de apuramento geral deverão estar constituídas até ao terceiro dia posterior ao dia da eleição, constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos sendo dado imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As designações previstas Ministério da Administração Interna. As designações nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser comunicadas previstas nas alíneas b) e d) do número anterior devem ser à Comissão Nacional das Eleições no dia seguinte ao dia da
comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono eleição.
dia posterior ao dia da eleição.
3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão 3 – […]. assistir, sem voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.
4 – O apuramento geral estará concluído até ao 11.º dia posterior à eleição e, no final dos trabalhos, é afixado edital dos resultados apurados e a ata é imediatamente remetida à Comissão Nacional de Eleições, por correio eletrónico.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por três Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f)
do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresenta-se igualmente redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em
conformidade com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
As eleições dos titulares dos órgãos de soberania constituem matéria de reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República [alínea a) do artigo 164.º da Constituição] e
“(…)nestas matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las”6.
Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice reveste a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2
do artigo 166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com
recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR). Deve ainda ser observado o procedimento
previsto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da
República), a Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral) e o Decreto-Lei n.º
95-C/76, de 30 de janeiro (Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro)
Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que as leis que se pretendem
alterar sofreram as seguintes alterações:
– Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14 -
A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90,
de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto,
e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,
de 30 de novembro, no total de treze alterações. Em caso de aprovação, esta será a décima quarta alteração.
– Lei n.º 13/99, de 22 de março, foi alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os
4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º
54/2008, de 1 de outubro. Em caso de aprovação, esta será a quinta alteração.
– Decreto-lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro , foi alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril. Em caso de
aprovação, esta será a segunda alteração.
Estando pendentes outras iniciativas que alteram a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, o número de
alterações terá, em caso de aprovação, que ser analisado antes da publicação.
6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.
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Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, passe a constar do futuro diploma o
seguinte título: “Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República e elimina a
inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade, procedendo à décima quarta
alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), à quinta alteração
à Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), e à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 7 de abril (Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral no
Estrangeiro)”.
Esta iniciativa entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 4.º
do seu articulado e em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa encurtar os prazos legais e eliminar a inelegibilidade de cidadãos com dupla
nacionalidade nas eleições para a Assembleia da República, permitir o uso dos sítios oficiais na Internet para
publicações e o uso do correio eletrónico para notificações e envio de documentos, e atualizar as designações
referentes à organização do sistema judiciário e à orgânica do Ministério da Administração Interna. Para esse
efeito, propõe alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de
maio7, e, em consonância com esta, apresenta também modificações à Lei do Recenseamento Eleitoral,
aprovada pela Lei n.º 13/99, de 22 de março8, e à lei sobre a organização do processo eleitoral no estrangeiro,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro9.
Dado que as alterações propostas abrangem três diplomas diferentes e cinco tipos distintos de alterações,
optou-se por dividir o enquadramento legal nacional e antecedentes de acordo com estas especificidades.
Lei Eleitoral da Assembleia da República
A presente iniciativa menciona que a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada, designadamente pela Lei n.º
8/81, de 15 de junho, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e Lei n.º 55/91, de 10 de agosto. No entanto, nenhum
destes diplomas modificou diretamente a LEAR, procedendo o primeiro à extinção dos bairros administrativos,
o segundo à aprovação da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (atribuindo
a este órgão as competências que anteriormente pertenciam aos tribunais da relação e à Comissão Nacional de
Eleições), e o último a uma exclusão de aplicação do disposto na Lei n.º 14/79, de 16 de maio (não se aplica às
estações de rádio de cobertura local). Paralelemente, não se referem as alterações expressamente introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º
1/2011, de 30 de novembro.
A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, indicava que procedia à décima terceira alteração o que
estava correto.
O projeto do PS a ser aprovado consubstancia a 14.ª alteração.
A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), diploma que
sofreu treze alterações,10 e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Cumpre mencionar
que este diploma é de aplicação subsidiária nas Eleições para o Parlamento Europeu.
7 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 8 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 9 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 10. A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi retificada pela Declaração de Retificação de 17 de agosto de 1979, e pela Declaração de Retificação de 10 de outubro de 1979, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Lei n.º 14-A/85, de 10 julho; Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 fevereiro; Lei n.º 5/89, de 17 março; Lei n.º 18/90, de 24 julho; Lei n.º 31/91, de 20 julho; Lei n.º 72/93, de 30 novembro; Lei n.º 10/95, de 7 abril; Lei n.º 35/95, de 18 agosto; Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
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1 – Prazos Legais
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), no artigo 116.º, relativo aos princípios gerais de
direito eleitoral, não consagrava qualquer número sobre o prazo de marcação da data de novas eleições, no
caso de se verificar a dissolução de órgãos colegiais baseados em sufrágio direto.
Posteriormente, na primeira revisão constitucional, a Lei Constitucional n.º 1/82, aditou um n.º 6 ao artigo
116.º com a seguinte redação: “no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser
marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao
tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.
Com a Lei Constitucional n.º 1/97, o artigo 116.º passou a 113.º, tendo-se fixado o prazo de sessenta dias
em vez dos noventa até aí previstos. Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o prazo
constitucional de sessenta dias (o prazo anterior de noventa dias foi considerado excessivo, tendo em conta a
continuação em função de um órgão colegial dissolvido), é o prazo tido por razoável para organizar as novas
eleições. O ato de dissolução deve marcar o dia das eleições, dentro desses sessenta dias”11.
Já relativamente ao início e termo do mandato dos deputados, o n.º 1 do artigo 173.º da Constituição de 1976
vinha prever que a “Assembleia da República reúne por direito próprio no décimo dia posterior ao apuramento
dos resultados definitivos das eleições”.
A Lei Constitucional n.º 1/82, alterou a redação desta norma, tendo passado a prever que a Assembleia da
República “reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das
eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no
primeiro dia da legislatura subsequente”.
Mais tarde, com a Lei Constitucional 1/97, o artigo 176.º passou a 173.º, tendo-se fixado a redação atual: “a
Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais
das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no
primeiro dia da legislatura subsequente”.
Artigo 13.º – Número e distribuição de deputados / Artigo 19.º – Marcação das eleições
A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua primeira versão, e relativamente à marcação das eleições estabelecia
um prazo de oitenta dias (n.º 1 do artigo 19.º da versão originária), enquanto no caso da publicação do mapa de
deputados, previa um prazo entre os oitenta e os setenta dias (n.º 3 do artigo 13.º da versão originária).
No entanto, como a Lei Constitucional 1/97, que procedeu à quarta revisão constitucional, encurtou o prazo
previsto no artigo 113.º da CRP para sessenta dias (no caso de dissolução de órgãos colegiais baseados no
sufrágio direto), foi necessário proceder à adaptação da LEAR à norma constitucional. Essas alterações foram
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, diploma que veio, nomeadamente, modificar os artigos
13.º e 19.º, tendo introduzido a atual redação.
Na origem deste diploma podemos encontrar duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º 213/VII (4.ª) – Altera a
Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), da autoria do Governo, e o Projeto
de Lei n.º 584/VII (4.ª) – Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e
alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido
Social Democrata.
De acordo com o preâmbulo da Proposta de Lei n.º 213/VII (4.ª), “a alteração introduzida no artigo 19.° da lei
origina um encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a realização das eleições. Sendo
esse período mais curto, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos intermédios, ou seja, o prazo
para a publicação no Diário da República do mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos
círculos, o prazo para a apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas
apresentadas, bem como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a substituição
de candidatos no caso de rejeição de candidaturas, assim como para o preenchimento integral das listas, o
prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo
de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, bem como o da
publicação das listas definitivamente admitidas, e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e
dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto”.
11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 88.
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Já o Projeto de Lei n.º 584/VII (4.ª) destaca no respetivo preâmbulo que “um dos aspetos em que mais se
nota a desatualização de que padece a lei eleitoral portuguesa é o dos prazos que medeiam entre a convocação
de eleições e o efetivo início de uma nova legislatura. O processo revela-se anormalmente longo, cumprindo
etapas de uma duração não só desajustada às exigências de uma governação dinâmica como desfasada das
capacidades tecnológicas hoje disponíveis”.
Estas iniciativas foram aprovadas com os votos a favor do PS, PCP e PEV, tento os restantes grupos
parlamentares votado contra.
Atualmente, e nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da LEAR, o Presidente da República marca a data das
eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de sessenta dias ou, em caso
de dissolução, com a antecedência mínima de cinquenta e cinco dias. Posteriormente, a Comissão Nacional de
Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os sessenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à
data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos
círculos (n.º 4 do artigo 13.º da LEAR). Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a
sessenta dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos
deputados entre os cinquenta e cinco e os cinquenta e três dias anteriores ao dia marcado para a realização
das eleições (n.º 5 do artigo 13.º da LEAR).
Comparando com outras leis eleitorais, importa referir que o n.º 1 do artigo 11.º da Lei Eleitoral do Presidente
da República, e que o artigo 7.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu preveem a marcação da data das
eleições – tal como a LEAR – com a antecedência de sessenta dias. Apenas a Lei Eleitoral para os Órgãos das
Autarquias Locais consagra um prazo diferente e mais amplo, competindo ao Governo marcar a data das
eleições com, pelo menos, oitenta dias de antecedência.
Em síntese, a iniciativa agora apresentada vem propor:
Que o Presidente da República marque a data das eleições dos deputados à Assembleia da Republica
com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, contra os atuais sessenta;
Que a Comissão Nacional de Eleições publique o mapa de deputados entre os quarenta e cinco e os
quarenta e três dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, contra os atuais sessenta e
cinquenta e cinco dias;
A eliminação do n.º 5 do artigo 13.º da LEAR que prevê a possibilidade de as eleições serem marcadas
com antecedência inferior a sessenta dias.
Artigo 23.º – Apresentação de candidaturas
O n.º 2 do artigo 23.º da LEAR estabelece que a apresentação de candidaturas se faz até ao“41.º dia anterior
à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral”.
O presente projeto de lei encurta o prazo em oito dias, passando a determinar como limite o 33.º dia.
Paralelamente revoga os n.os 3 e 4 deste preceito, que preveem, respetivamente, que nos círculos eleitorais com
sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas seja feita perante os juízes dos juízos cíveis (redação
dada pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril); e que nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a
apresentação é feita perante o juiz do círculo judicial com sede na respetiva capital.
Cumpre referir que na versão inicial da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, se previa que a apresentação de
candidaturas se fazia entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições.
Porém, a Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, no âmbito da já mencionada redução de oitenta para sessenta
dias do processo eleitoral, alterou a redação deste número, criando um prazo único de quarenta e um dias.
De mencionar que os prazos constantes deste artigo têm sempre que ser coordenados com os previstos no
n.º 4 do artigo 13.º da LEAR, dado que só após a publicação do mapa de deputados pela Comissão Nacional
de Eleições, os candidatos ficam a saber quantos efetivos e suplentes têm que apresentar nas respetivas listas
(com exceção dos círculos do estrangeiro em que o número é fixo).
Artigo 26.º – Publicação das listas e verificação das candidaturas
O n.º 2 do artigo 26.º da LEAR determina que nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação
de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a
elegibilidade dos candidatos.
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Este prazo era inicialmente de três dias, tendo sido reduzido para apenas dois pela Lei Orgânica n.º 1/99, de
22 de junho, diploma que, como já referido, encurtou o processo eleitoral e conduziu à redução de vários prazos
ligados, nomeadamente, à apresentação de candidaturas.
Relativamente ao previsto noutras leis eleitorais importa referir que o artigo da Lei Eleitoral do Presidente da
República sobre esta matéria – artigo 17.º – foi revogado pelo n.º 1 do artigo 93.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Esse artigo fixava um prazo de três dias para a
verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos. O
atual artigo da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional não estabelece prazo.
Já a redação do artigo 25.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais é a originária, estabelecendo
o prazo de cinco dias para a verificação das candidaturas.
O presente projeto de lei propõe que o atual prazo de dois dias seja reduzido para um dia.
Artigo 28.º – Rejeição de candidaturas
O n.º 4 do artigo 28.º da LEAR prevê que, findos os prazos previstos para a substituição do candidato ou
candidatos inelegíveis, e de retificação do número de candidatos de forma a formar uma lista completa, o juiz,
em quarenta e oito horas, faça operar nas listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos
mandatários.
Este prazo era inicialmente de três dias, tendo sido reduzido para quarenta e oito horas pela Lei Orgânica n.º
1/99, de 22 de junho, diploma que, como já referido, encurtou o processo eleitoral e conduziu à redução de
vários prazos, ligados, nomeadamente, à apresentação de candidaturas.
A presente iniciativa encurta o mencionado prazo de quarenta e oito para vinte e quatro horas.
Artigo 107.º – Apuramento geral do círculo
O artigo 107.º da LEAR dispõe que o apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a
proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus
trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente
da assembleia de apuramento geral.
A redação originária propunha que os trabalhos se iniciassem no quarto dia posterior ao da eleição, tendo a
Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, introduzido a redação vigente.
O projeto de lei apresentado propõe que os trabalhos se iniciem no dia seguinte ao da eleição, e não no
segundo dia posterior ao da eleição como consta da atual redação.
Artigo 111.º-A – Termo do apuramento geral
Este artigo foi introduzido pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, prevendo-se nessa redação que o apuramento
geral deveria estar concluído até ao décimo quinto dia posterior à eleição. Mais tarde, a Lei n.º 10/95, de 7 de
abril, determinou que o apuramento geral deveria estar concluído até ao décimo dia posterior à eleição, situação
que se mantém até hoje.
Segundo Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, “este artigo surgiu para impedir a “eternização” do
condicionamento das assembleias de apuramento geral que nalguns casos chegaram a prologar os seus
trabalhos por mais de 3 semanas sem grandes motivos justificativos, protelando excessivamente a publicação
oficial dos resultados e, em consequência, a indigitação pelo P.R. do primeiro-ministro para a formação do
governo (…). A antecipação deste limite (…) só será viável e útil com a alteração do sistema de votação dos
eleitores residentes no estrangeiro, cujos votos são escrutinados, no sistema em vigor (v. artigo 19.º do Decreto-
Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro), justamente no 10.º dia posterior à eleição”12.
A presente iniciativa propõe que o apuramento esteja concluído até ao quarto dia posterior à eleição, e não
até ao décimo dia como consta da atual redação.
Artigo 113.º – Ata do apuramento geral
O n.º 2 do artigo 113.º da LEAR prevê que nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento
geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão
12 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral da Assembleia da República Anotada, Lisboa, 2002, pág. 140.
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Nacional de Eleições. A redação deste artigo, na parte relativa ao prazo de envio da documentação à CNE,
mantem a redação originária.
Com o objetivo de agilizar o processo eleitoral, propõe-se agora que o envio da documentação à CNE seja
feito de forma imediata, sendo consequentemente eliminado o prazo atualmente previsto de dois dias.
Artigo 115.º – Mapa nacional da eleição
O n.º 1 do artigo 115.º da LEAR determina que nos oito dias subsequentes à receção das atas de apuramento
geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da
República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições.
A iniciativa apresentada reduz o prazo de oito dias para apenas vinte e quatro horas. Ou seja, em vinte e
quatro horas a Comissão Nacional de Eleições tem que elaborar e publicar o mapa de resultados das eleições.
2 – Inelegibilidade dos cidadãos portugueses com outra nacionalidade
Artigo 6.º – Inelegibilidades especiais
Nos termos do artigo 150.º da Constituição e do artigo 4.º da LEAR, são elegíveis os cidadãos portugueses
eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de
exercício de certos cargos.
O princípio material básico é o da elegibilidade, pelo que qualquer restrição a este direito fundamental tem
que estar expressamente previsto na lei. A inelegibilidade de um cidadão, ou seja, a impossibilidade legal de
apresentação de candidatura a cargo eletivo, pode ser geral ou especial. Na base desta última encontra-se uma
relação especial do cidadão com o círculo, a autarquia, ou a área de jurisdição.
Uma inelegibilidade especial relacionada com a área de jurisdição é a que se encontra consagrada no n.º 2
do artigo 6.º da LEAR, que prevê que “os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão
ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade”. De mencionar que
este número nunca foi objeto de alterações, mantendo-se ainda hoje em vigor a versão originária.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “situação problemática é a dos binacionais, mas
é razoável que os portugueses que tenham outra nacionalidade não possam ser candidatos pelo círculo eleitoral
que abrange o território do país dessa mesma nacionalidade (cfr. Lei n.º 14/79, artigo 6.º-2)”13. Os Professores
Jorge Miranda e Rui Medeiros acrescentam que “os cidadãos portugueses que tenham outra cidadania, não
podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa cidadania. Aqui é o imperativo
de defesa da independência nacional (artigo 9.º, alínea a) que sobreleva”14. Por fim ,e de acordo com Fátima
Abrantes Mendes e Jorge Migueis, a inelegibilidade referida neste número “apenas se aplica aos candidatos a
deputados pelos dois círculos eleitorais fora do território nacional”15.
A presente iniciativa vem propor a revogação do n.º 2 do artigo 6.º “por considerar que esta restrição é
anacrónica e que um cidadão português, portador de outra nacionalidade, candidato por um círculo que não
pode eleger mais de dois deputados (quatro no conjunto dos dois círculos) jamais pode pôr em causa a
autonomia da soberania nacional”16.
3 – Uso dos sítios oficiais na Internet para publicações e do correio eletrónico para notificações e
envio de documentos
Artigo 22.º – Coligações para fins eleitorais / Artigo 22.º-A – Decisão
O n.º 1 do artigo 22.º estabelece que “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo
Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado
conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas
denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários
mais lidos”. Ou seja, a lei obriga, designadamente, a que as coligações de partidos para fins eleitorais sejam
13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 248. 14 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 450. 15 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral da Assembleia da República Anotada, Lisboa, 2002, pág. 5. 16 Preâmbulo do presente projeto de lei.
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divulgadas em dois dos jornais diários mais lidos. A presente iniciativa propõe que a respetiva divulgação deixe
de ser feita nos mencionados jornais e passe a constar do sítio do Tribunal na Internet. Há, assim, lugar a uma
substituição de um meio de divulgação, o jornal, por outro, o sítio na Internet.
Semelhante, mas não idêntica, é a prevista no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR. Efetivamente, este artigo prevê
que o Tribunal Constitucional, após ter apreciado a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como
a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, publique a respetiva decisão
por edital, mandado afixar pelo presidente à porta deste Tribunal. Neste caso, o projeto de lei apresentado
acrescenta à redação atual a obrigatoriedade da divulgação da decisão no sítio do Tribunal na Internet.
De mencionar que a redação atual do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR sofreu apenas a alteração introduzida
pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, resultante do aparecimento no ordenamento jurídico constitucional
português do Tribunal Constitucional, que concentrou, nesta matéria, os poderes que a redação primitiva da lei
cometia ao Supremo Tribunal de Justiça e à Comissão Nacional de Eleições. Outra consequência da introdução
deste novo órgão foi o aditamento do já mencionado artigo 22.º-A da LEAR.
Artigo 25.º – Mandatários das listas
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da LEAR, a morada do mandatário é sempre indicada no processo de
candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
A iniciativa agora apresentada propõe que a notificação do mandatário deixe de ser feita para a sua morada,
passando a ser feita para um endereço de correio eletrónico.
Artigo 113.º – Ata do apuramento geral
O n.º 2 do artigo 113.º da LEAR prevê que, nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento
geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão
Nacional de Eleições. A redação deste artigo na parte relativa ao envio da documentação à CNE mantem a
redação originária.
Com o objetivo de agilizar o processo eleitoral, propõe-se agora que o envio por seguro do correio ou por
próprio, contra recibo, seja feito apenas através de correio eletrónico.
4 – Adaptação à nova organização do sistema judiciário
Artigo 23.º – Apresentação de candidaturas / Artigo 40.º – Assembleia de voto / Artigo 104.º – Destino
dos restantes boletins / Artigo 108.º -Assembleia de apuramento geral
A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto17, aprovou a organização do sistema judiciário, diploma que foi
regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
Esta reorganização alarga a base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com
as centralidades sociais, procede à instalação de jurisdições especializadas a nível nacional, e implementa um
novo modelo de gestão das comarcas. Procede também à extinção da figura do juiz de círculo, passando a
verificar-se a coexistência, no âmbito do mesmo núcleo, de instâncias centrais (de competência especializada)
e de instâncias locais (de competência genérica). Além do mais, na anterior estrutura a comarca reportava-se à
circunscrição territorial que abrangia, em regra, o município, sendo o círculo judicial composto por uma ou várias
comarcas. Por outro lado, importa sublinhar que o círculo judicial e a comarca, existentes na anterior organização
judiciária, foram extintos.
Em face da nova organização judiciária, operada a 1 de setembro de 2014, em cada comarca passa a existir
apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à circunscrição
territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e Porto, onde se adotou uma matriz ajustada às respetivas
especificidades, em função da qual são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz
própria para as duas regiões autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades
autonómicas.
17 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro.
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1 DE JULHO DE 2015 237
Assim sendo, e para se proceder à aplicação das leis eleitorais – designadamente da LEAR – é necessário
efetuar correspondências entre as referências hoje existentes e a nova realidade tal como se mostra
dimensionada na atual organização judiciária.
No sentido de adaptar a atual redação da LEAR à nova organização judiciária, a presente iniciativa propõe:
Que a apresentação de candidaturas que atualmente e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LEAR é
feita perante o “juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral”, passe a ser feita perante o
“juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral”;
Que da decisão dos desdobramentos das assembleias em secções de voto que atualmente e nos
termos do n.º 4 do artigo 40.º da LEAR é feita para o “tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito
ou Região Autónoma”, passe a ser feita perante o“juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo
círculo eleitoral”;
Que os boletins de voto válidos e em branco depois de colocados em pacotes devidamente lacrados,
que atualmente e nos termos do n.º 4 do artigo 40.º da LEAR são confiados à “guarda do juiz de direito da
comarca”, passem a ser entregues ao “juiz presidente da comarca competente”;
Que a atual composição da assembleia de apuramento geral, constante das alíneas a) e d) do n.º 1
do artigo 108.º da LEAR, e que compreende, respetivamente, “o juiz do círculo judicial com sede na capital
do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade, e
seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na
sede do distrito ou Região Autónoma”, seja substituída pelo “juiz presidente da comarca sedeada na capital
do respetivo círculo eleitoral, e por seis presidentes de assembleia ou seção de voto designados pelo juiz
presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral”.
5 – Atualização da LEAR à nova orgânica do Ministério da Administração Interna
Artigo 30.º – Reclamações / Artigo 31.º – Sorteio das listas apresentadas / Artigo 39.º – Desistência
O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral – STAPE – foi extinto pelo Decreto-Lei n.º
78/2007, de 29 de março, tendo sido criada uma nova estrutura, a Direcção-Geral de Administração Interna –
DGAI. As atribuições e os meios humanos daquele serviço foram integrados na área da administração eleitoral,
uma das suas três áreas de atribuições, tendo a respetiva orgânica sido estabelecida pelo Decreto-Lei n.º
54/2012, de 12 de março. Este diploma foi, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de
dezembro, nos termos do qual a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna prossegue as
atribuições no âmbito da administração eleitoral que anteriormente competiam ao STAPE. A extinção, fusão e
reestruturação previstas no referido decreto-lei produziram efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que
definiram a sua estrutura orgânica: Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho – Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, e Despacho n.º 15128-A/2014, de 12 de dezembro – Fixa as
unidades orgânicas flexíveis e as equipas multidisciplinares da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna.
Dado que a DGAI corresponde hoje à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a presente
iniciativa propõe a substituição e atualização desta referência nos seguintes números e artigos:
N.º 6 do artigo 30.º – É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao diretor-geral de
Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República;
N.º 3 do artigo 31.º – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do
auto à Comissão Nacional de Eleições e ao diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões
Autónomas, ao Representante da República;
N.º 2 do artigo 39.º – A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por
sua vez, a comunica à Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao
Representante da República.
Porém, cumpre referir, que para além das referências supramencionadas, também existem menções ao
diretor-geral de Administração Interna, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo 95.º da LEAR.
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Recenseamento eleitoral
Em correspondência com as alterações propostas à LEAR, o projeto de lei agora apresentado propõe, ainda,
alterações à lei do recenseamento eleitoral, aprovada pela Lei n.º 13/99, de 22 de março18. Essas alterações
dizem respeito não só aos prazos mas, igualmente, à atualização das referências à Direção Geral do Ministério
da Administração Interna, hoje Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna. Contudo, e à
semelhança do que sucedeu com a LEAR, também nesta lei existem referências à DGAI relativamente às quais
não se prevê atualização, mesmo quando constam de artigo que é alterado (por exemplo, no artigo 60.º atualiza-
se a referência no n.º 2 mas mantém-se a antiga no n.º 3). Dado o número elevado de menções à DGAI – que,
por ser a entidade competente nesta matéria, é mencionada repetidamente –, poder-se-ia recorrer a uma
substituição genérica do termo.
Artigo 5.º – Permanência e atualidade
No n.º 3 do artigo 5.º prevê-se que, no 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte
ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização
do recenseamento eleitoral.
A presente iniciativa substitui o prazo de 60 dias por 45, em consonância com a alteração proposta ao n.º 1
do artigo 19.º da LEAR, relativo à marcação de eleições.
Por fim, elimina o n.º 4 deste mesmo artigo, que estabelece que, caso a eleição ou referendo seja convocada
com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação
os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
Artigo 57.º – Exposição no período eleitoral
Atualmente, o n.º 1 do artigo 57.º determina que, até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a
DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos
cadernos de recenseamento. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que, entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à
eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as mencionadas listagens, para
efeito de consulta e reclamação dos interessados.
Propõe-se agora a diminuição do primeiro prazo de 44 dias para 35, e o segundo de 39/34 para 30/25 dias.
Artigo 58.º – Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 58.º, esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões
recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias, e nas freguesias onde
não seja possível a impressão de cadernos eleitorais as respetivas comissões recenseadoras solicitam a sua
impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Também estes prazos são reduzidos de cinco dias para 48 horas, e de 44 para 39 dias.
Artigo 60.º – Reclamação
Relativamente à reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para
responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à
DGAI (n.º 2 do artigo 60.º), devendo a DGAI decidir nos dois dias seguintes à sua apresentação (n.º 3 do artigo
60.º).
A proposta agora apresentada vai no sentido de reduzir o primeiro prazo de dois dias para 24 horas e de dois
dias para o dia seguinte.
Artigo 62.º – Prazo
O atual artigo 62.º determina que o recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação
da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.
Propõe-se agora um prazo de 48 horas para esse efeito.
18 A Lei n.º 13/99, de 22 de março, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 54/2008, de 1 de outubro.
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Artigo 64.º – Interposição e tramitação
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º o tribunal manda notificar imediatamente para
responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias a DGAI e o eleitor cuja
inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
Reduz-se o prazo de dois dias para 24 horas.
Artigo 65.º – Decisão
O n.º 1 do artigo 65.º determina que o tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da
interposição do recurso.
Apresenta-se uma proposta no sentido de reduzir o prazo de quatro dias para 48 horas.
Organização do processo eleitoral no estrangeiro
A organização do processo eleitoral no estrangeiro é definida no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro19.
Artigo 10.º – Voto nulo
O artigo 10.º não prevê prazo limite para a entrada de correspondência após o dia da eleição. Assim sendo,
à atual redação deste artigo é acrescentado o prazo de oito dias.
Artigo 11.º – Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos
O artigo 11.º estabelece que, quinze dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições, por edital
afixado no lugar de estilo, anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as
assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
A presente iniciativa apresenta duas alterações: permite a divulgação também no sítio da CNE e acrescenta
que a recolha e contagem de votos diz respeito a cada círculo eleitoral.
De notar que neste caso se optou pelo termo site, enquanto na LEAR se utilizou a palavra portuguesa sítio.
Artigo 19.º – Operações das assembleias de recolha e contagem de votos
O n.º 1 do artigo 19.º prevê que as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro
iniciarão os seus trabalhos às nove horas do décimo dia posterior ao da eleição no Ministério da Administração
Interna ou em local por este indicado.
Propõe-se a substituição do prazo de dez para nove dias e introduz-se um prazo limite de dez dias para estas
operações estarem terminadas.
Artigo 20.º – Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro
Atualmente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º determina que junto de cada uma das assembleias de recolha
e contagem de votos dos residentes no estrangeiro funcionará uma assembleia de apuramento geral constituída
por um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior
ao da eleição e que presidirá.
Opta-se por antecipar este prazo para o dia seguinte ao da eleição.
Já no caso do n.º 2 do artigo 20.º, a redação em vigor prevê que as assembleias de apuramento geral deverão
estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo dado imediato conhecimento público dos
nomes dos cidadãos que as compõem por edital afixado à porta do Ministério da Administração Interna. As
designações de dois dos membros da assembleia de apuramento geral (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 20.º)
devem ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.
19 O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, sofreu a alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.
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Neste caso, o primeiro prazo é reduzido de dez para três dias, e no segundo de nove para o dia seguinte à
eleição.
Por fim, é aditado um n.º 4 ao artigo 20.º que vem prever que até ao 11.º dia posterior à eleição o apuramento
geral deverá estar concluído, devendo ser afixado edital dos resultados apurados, e que a ata será remetida de
imediato à Comissão Nacional de Eleições, por correio eletrónico.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia Específica
MIRANDA, Jorge – Direito Constitucional III: direito eleitoral e direito parlamentar: revisto e
actualizado. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2003. – 318 p. Cota: 04.16 –
85/2009.
Resumo: Esta obra de Jorge Miranda aborda várias questões relacionadas com o Direito Eleitoral e o Direito
Parlamentar portugueses. Depois de uma primeira parte dedicada ao Direito Eleitoral, são abordados os
seguintes tópicos: os cidadãos eleitores; as candidaturas e os sistemas eleitorais; a administração eleitoral; a
realização da eleição; contencioso e ilícito eleitoral. A obra termina com uma parte dedicada ao direito
parlamentar.
De destacar o capítulo relativo à realização da eleição, onde é analisada a questão da marcação da data
das eleições.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, a lei que regula a matéria relativa às eleições é a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del
Régimen Electoral General.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º daquele diploma, compete ao Presidente do Gobierno marcar a data
das eleições. Estas têm que se realizar no 54.º dia posterior à sua marcação. O Real Decreto que marca as
eleições é publicado no Boletín Oficial del Estado e entra imediatamente em vigor.
O prazo é sempre de 54 dias, independentemente de ter terminado a legislatura por decurso do prazo, ou de
ter havido dissolução de uma ou das duas câmaras. Neste último caso, o decreto que procede à dissolução
também deve marcar a data das novas eleições (n.º 3 do artigo 167.º).
Nos termos do n.º 6 do artigo 108.º, a Junta Electoral Central deve publicar os resultados das eleições, no
Boletín Oficial del Estado, no prazo de quarenta dias.
No sítio da Junta Electoral Central poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.
FRANÇA
O Code électoral regula, em França, a matéria relativa às eleições. Nos termos do artigo 121.º deste diploma,
a Assemblée nationale dissolve-se, automaticamente, na terceira terça-feira do quinto ano após a sua eleição.
Cabe ao Conselho de Ministros que é presidido pelo Presidente da República marcar a data das eleições com
sessenta dias de antecedência.
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No entanto, o Presidente da República pode dissolver o Parlamento, após ter ouvido os presidentes das duas
câmaras e o Primeiro Ministro (artigo 12.º da Constitution). Neste caso, as eleições têm lugar vinte dias, no
mínimo, e quarenta dias, no máximo, após a dissolução. E a primeira reunião da Assemblée nationale realiza-
se na segunda quinta-feira após as eleições.
No sítio do Conseil Constitutionnel poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se a existência, em matéria
conexa, das seguintes iniciativas e petições:
Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Lei que define os princípios que regem a cobertura
jornalística das eleições e referendos nacionais.
Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE) – Altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que
estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto
Petição n.º 506/XII (4.ª) – Solicitam a criação de meios televisivos para exercício do direito de antena dos
candidatos a eleições em termos equitativos
V. Consultas e contributos
Em 23 de junho de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Foram solicitados pareceres, pela CACDLG, à Direção para a área de Administração Eleitoral da DGAI, à
Associação Nacional de Freguesias, à Comissão Nacional de Eleições, e à Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na respetiva página
internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 999/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
SISTEMATIZANDO ADEQUADAMENTE A ORGANIZAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES DOS SEUS
INTERVENIENTES)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram à Assembleia da República, em 18 de junho de
2015, o Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª): “Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa1, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 18 de junho de 2015, a iniciativa em
causa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada para Plenário no dia 1 de
julho de 2015 em conjunto com as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV): “Aprova o regime do Sistema de Informações da República
Portuguesa”.
Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD-CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,
alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e
pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração
de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa –SIRP)”.
Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – “Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República
sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços
que o integram (Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro)”.
Projeto de Lei n.º 1006/XII (PSD, CDS-PP) – “Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado”.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei sub judice pretende, com base numa visão integrada, equilibrada e coerente de todo o
Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), estabelecer uma rigorosa sistematização do
procedimento de escrutínio da idoneidade dos responsáveis pelos SIRP, procurando evitar uma “exposição
inadvertida e desadequada de informação pessoal dos intervenientes em serviços de informações” cfr.
Exposição de motivos.
1 LQSIRP - Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro.
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Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa com o argumento de que a referida exposição “pode
comprometer, na prática, a sua eficácia, criando vulnerabilidades por excesso de exposição pública a entidades
cujas responsabilidades institucionais exigem, por natureza, reserva e discrição.” – cfr. exposição de motivos.
Assim, os subscritores propõem que “o registo de interesses do Secretário-Geral dos SIRP, do Diretor dos
Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança passe a
manter-se devidamente atualizado e sujeito a fiscalização, junto do Conselho de Fiscalização dos SIRP” – cfr.
Exposição de motivos (alteração proposta ao artigo 9.º LQSIRP, com a introdução de uma nova alínea n).
Consequentemente, propugnam a eliminação da equiparação do Secretário-Geral do SIRP aos membros do
CFSIRP no que concerne ao registo de interesses.
Pretendem pois, a harmonização do regime relativo às declarações e registos de interesses nos seguintes
termos:
“(i) Os agentes dos serviços de informações apresentam as suas declarações de interesses junto do
Secretário-Geral do SIRP;
(ii) O Secretário-Geral do SIRP, o Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e o Diretor do
Serviço de Informações de Segurança apresentam as suas declarações de interesses junto do Conselho de
Fiscalização do SIRP; e
(iii) Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP apresentam as suas declarações de interesses junto
da Assembleia da República.” – cfr. Exposição de motivos
Os subscritores visam ainda criar a obrigação legal de envio dos currículos dos referidos elementos para a
comissão parlamentar competente, em sede de processo de nomeação (alterando o artigo 15.º LQSIRP); bem
como a extensão do regime agora proposto, ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP cuja criação está prevista no
âmbito da PPL n.º 345/XII/4 (GOV) - “Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa”.
O projeto de lei é então constituído por um artigo único propondo a alteração dos artigos 9.º e 15.º da LQSIRP.
I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
A lei que ora se pretende alterar, Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, foi recentemente alterada pela Lei Orgânica
n.º. 4/2014, de 13 de agosto, no âmbito do amplo processo de revisão do quadro legal dos Serviços de
Informações da República Portuguesa, que decorreu nesta Legislatura na Assembleia da República, com base
em diversas iniciativas apresentadas:
– PJL n.º 181/XII (1.ª) (PS) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, reforçando
o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes
dos Serviços de Informação da República Portuguesa”.
– PJL n.º 286/XII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa em
matéria de acesso a documentos”.
– PJL n.º 287/XII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa,
reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de
informação por parte dos serviços de informações”.
– PJL n.º 288/XII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa,
consagrando o “período de nojo” para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades”.
– PJL n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – “Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema
de Informações da República Portuguesa”, que tendo sido discutido no âmbito da especialidade do processo
legislativo de revisão do quadro legal dos serviços de informações – pelo que se considera incluído no texto final
da comissão – foi votado em bloco e rejeitado com os votos contra do PSD, CDS-PP e PS, e a favor do PCP e
BE (na reunião de 14/05/2014).
– PJL n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – “Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis
n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de
6 de Novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa –SIRP)”.
– PJL n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – “Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece
a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações
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Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os
225/85, de 4 de Julho e 254/95, de 30 de setembro).”
– PJL n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – “Aprova o regime do segredo de Estado”.
– PJL n.º 466/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – “Que cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado”
– PJL n.º 553/XII (3.ª) – (PCP) – “1.ª Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de
Estado” – Rejeitado: 1.ª Comissão 12/06/2014
– PJL n.º 554/XII (3.ª) – (PS) – “Regime das matérias classificadas” – Rejeitado: 1.ª Comissão 12/06/2014
– PJL n.º 555/XII (3.ª) (PS) – “Regime do Segredo de Estado” – Rejeitado: 1.ª Comissão 12/06/2014.
– PJL n.º 556/XII (3.ª) (BE) – “Protege a Missão do SIRP e o Segredo de Estado, criando inibições ao vínculo
imediato e reforçando direitos fundamentais em processo judicial (1.ª alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de
fevereiro, e 5.ª alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro).”
Estão atualmente pendentes na Assembleia da República as iniciativas já referenciadas como agendadas
para discussão conjunta na generalidade em Plenário no dia 1 de julho de 2015.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª): “Alteração à Lei-Quadro
do Sistema de Informações da República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização
do registo de interesses dos seus intervenientes”
2. Esta iniciativa pretende alterar a LQSIRP propondo que “o registo de interesses do Secretário-Geral dos
SIRP, do Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do Serviço de
Informações de Segurança passe a manter-se devidamente atualizado e sujeito a fiscalização, junto do
Conselho de Fiscalização dos SIRP”, e criar a obrigação legal de envio dos currículos dos referidos
elementos para a comissão parlamentar competente, em sede de processo de nomeação
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2015.
A Deputada Relatora, Teresa Leal Coelho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS)
Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, sistematizando
adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes
Data de admissão: 18 de junho de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 26 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada por 3 Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa alterar os
artigos 9.º e 15.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º
30/84, de 5 de setembro (alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de
22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014, de 13 de agosto).
De acordo com a exposição de motivos, os proponentes é pretendem ver estabelecida “uma rigorosa
sistematização do procedimento de escrutínio da idoneidade dos responsáveis pelos SIRP (…) salvaguardando
o dever de reserva e discrição fundamental para o exercício das suas funções”.
Nesse sentido, a iniciativa preconiza a manutenção do registo de interesses do Secretário-Geral do Sistema
de Informações da República Portuguesa e dos Diretores do SIED e do SIS junto do Conselho de Fiscalização
do SIRP e não junto da Assembleia da República, assim se deixando de fazer a sua equiparação com o registo
de interesses dos membros do Conselho, “sujeitos ao escrutínio parlamentar permanente” –inserindo no elenco
das competências do Conselho a de manter o registo de interesses destas entidades “devidamente atualizado
e por si fiscalizado”.
O Projeto de Lei estabelece ainda a obrigação legal de envio à Assembleia da República dos currículos1 dos
candidatos a Secretário-Geral do SIRP, Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor
do Serviço de Informações de Segurança (por aditamento de um n.º 6 ao artigo 15.º), previamente à sua audição
pelas Comissões competentes nas matérias de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de
Defesa Nacional – norma já vigente – (n.º 3 do artigo 15.º), cujo inciso final é eliminado, em consonância com a
proposta de que o registo de interesses seja depositado no CFSIRP e não na Assembleia da República.
A iniciativa legislativa compõe-se de um artigo único, que prevê a alteração dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º
30/84, de 5 de setembro.
1 Tal como dispõe já o Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 256.º, como regra geral para a designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República cuja designação lhe compete – caso do CFSIRP, mas não do Secretário-Geral do SIRP ou dos Diretores dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, nomeados pelo Primeiro-Ministro, mas ouvidos previamente naquelas comissões.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à
Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativada lei, consagrado no n.º 1 doartigo 167.º da
Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR). Nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também da alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento, a iniciativa legislativa constitui um
dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares, respetivamente.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR. O projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que cumpre os limites
à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Refira-se que, nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre o regime do sistema de
informações da República é da exclusiva competência da Assembleia da República, devendo revestir a forma
de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final
global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo
168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
Importa assinalar também o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que será relevante em caso de
aprovação desta iniciativa: “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da
República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e
aos grupos parlamentares da Assembleia da República.”
O projeto de lei em apreço deu entrada em 17 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 18 de
junho, tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia
1 de julho (cfr. Súmula da reunião n.º 103 da Conferência de Líderes, de 17 de junho de 2015).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Desde logo, há que referir que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei
orgânica, deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a sua
natureza no formulário respetivo, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3
do artigo 9.º, ambos da lei formulário.
O projeto de lei em causa, ao indicar que procede à “Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus
intervenientes”, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo
7.º do diploma supra referido. Porém, há que ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que
determina que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida. Na
verdade, não se infere desta norma a obrigatoriedade de tal indicação constar do título, mas tem sido essa a
prática seguida na legística portuguesa.
Assim, após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que a Lei n.º
30/84, de 5 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97,
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro e 4/2014, pelo que, em caso de aprovação,
esta será a sua sexta alteração3.
Nestes termos, considerando ainda que, por uma questão de certeza jurídica, deve ser identificada a lei que
se pretende alterar e deve ser evitado o uso de advérbios, sugere-se o seguinte título:
“Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-Quadro4 do Sistema de
Informações da República Portuguesa, sistematizando a organização do registo de interesses dos seus
intervenientes”
Cumpre assinalar que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, “Sempre que sejam introduzidas
alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…) a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro
(…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas
alterações”. Não obstante a alteração visada pela iniciativa em apreço se enquadrar no âmbito de aplicação
deste preceito, o seu autor não promove a republicação Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
Por último, refira-se que a presente iniciativa, constituída por um artigo único, nada dispõe quanto à sua
entrada em vigor. Assim sendo, cumprir-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que determina
que “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência
exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”regime do sistema de informações da República e do
segredo de Estado”.
O projeto de lei em apreço pretende alterar os artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro5, que
aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de
fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004,
de 6 de novembro, e, já na presente legislatura, pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto6;
Com interesse sobre as matérias em análise, devem ainda ser referidos os seguintes diplomas:
– Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro7, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro,
alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto8;
– Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança,
criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa),
alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de
dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro9; e
– Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, que estabelece o novo sistema retributivo do SIS - Serviço de
Informações de Segurança.
3 Uma vez que se encontram pendentes outras iniciativas que visam igualmente altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, em caso de aprovação, o número de ordem de alteração terá de ser conferido no momento da publicação. 4 Apesar de na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, a palavra “lei-quadro” aparecer grafada sem hífen, ela deverá constar tal vem referenciada na generalidade dos dicionários de língua portuguesa. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 55/III. 6 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 286/XII, 287/XII, 288/XII, 302/XII, 437/XII e 556/XII. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X. 8 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 181/XII, 438/XX e 556/XII. 9 Teve origem na Proposta de Lei 83/X.
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Antecedentes parlamentares
Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente legislatura e duas legislaturas
que precedem:
Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril – PSD Caducado
Segredo de Estado.
Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Rejeitado República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a PS Caducado
documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.
Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Caducado República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado
Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de PCP Rejeitado Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a BE Rejeitado
documentos.
Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de
BE Retirado Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações
Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República PCP Retirado
para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Projeto de Lei 553/XII (3.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, PCP Rejeitado
que aprova o regime do Segredo de Estado
Projeto de Lei 555/XII (3.ª) – Regime do Segredo de Estado. PS Rejeitado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Espanha.
ALEMANHA
O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação de
segredo de Estado:
O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição), que
constitui um serviço de informações internas, que atua ao nível da recolha de informação acerca de ameaças à
ordem democrática e à segurança da Alemanha. Está também encarregue de missões de contra-espionagem e
contra-sabotagem – rege-se pelo disposto na Bundesverfassungsschutzgesetz - BVerfSchG;
Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar), integrado nas Forças Armadas,
desenvolve a sua ação na Alemanha e no estrangeiro, sob a responsabilidade do Ministério da Defesa - rege-
se pelo disposto na Gesetz über den Militärischen Abschirmdienst (MADG);
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Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações), que recolhe informação sobre um
conjunto de países e assuntos e que contribui para a tomada de decisão sobre política de segurança e defesa
e para a proteção dos interesses da Alemanha em todo o mundo – rege-se pelo disposto na
Bundesnachrichtengezetz (BNDG).
Cada um destes serviços se rege por lei própria, supra indicada. No entanto, a coordenação entre eles e com
outras autoridades e agências é assegurada pelo Secretário de Estado da Chancelaria, que acumula funções
com o cargo de Comissário Federal para os Serviços de Informações.
Para aceder aos BfV e ao MAD, é possível frequentar formação de nível universitário específica, facultada
pela Akademie für Verfassungsschutz (Academia para os serviços alemães de informações internas civis e
militares), fundada em 1955, junto destes serviços, com a finalidade de fornecer formação inicial e avançada.
Decorrem regularmente vários procedimentos concursais de recrutamento para estes serviços, que podem
ser consultados, por exemplo, aqui e aqui.
Do ponto de vista administrativo, os serviços de informações estão sujeitos à:
supervisão administrativa e técnica do Ministério da Administração Interna (Bundesministerium des
Innern);
supervisão do Comissário Federal para a Proteção de Dados e Liberdade de Informação
(Bundesbeuaftragte für den Datenschutz und die Informationsfreiheit), o qual garante a aplicação das normas
relativas à proteção de dados, podendo realizar inspeções de registos);
supervisão da execução orçamental do Tribunal de Contas Federal (Bundesrechnungshof).
O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:
Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die
parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo
parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o artigo
45d da Constituição (em inglês), é composto por dez membros, e pode solicitar ao Governo Federal informação
detalhada das atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise
das suas atividades gerais, da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos
serviços de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por
seu turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a
atividade daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de
trabalhos (§ 5 (2)).
A Comissão G-10, composta por quatro membros não necessariamente membros do Bundestag, sendo
o seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês,
devendo ainda realizar visitas de inspeção aos serviços de informação.
Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,
mensagens e sigilo de telecomunicações (artigo 10.º da Constituição), (em inglês), sendo responsável pela
autorização de pedidos de interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o
processo de recolha, processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação. O artigo
10.º encontra-se desenvolvido em lei ordinária – Lei sobre a Limitação da Privacidade das Comunicações
Postais e Telecomunicações (Gesetz zur Beschränkung des Brief-, Post- und Fernmeldegeheimnisses)
Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus direitos
fundamentais.
Esse controlo pode ainda ser exercido em determinados casos por outras comissões técnicas do Bundestag
(Assuntos Internos e Comissão de Defesa) ou mesmo as comissões de inquérito.
Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos Parlamentos Regionais para controlo das autoridades
homólogas para a proteção da Constituição. A sua actividade encontra-se regulada pela Gesetz über die
Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das
Bundesamt für Verfassungsschutz – Bundesverfassungsschutzgesetz (Lei Federal de Protecção da
Constituição).
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O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen
Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar ao
tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.
Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo artigo 93.º do
Código Penal (em inglês), não tendo sido encontrada no ordenamento referência a órgão análogo à Entidade
Fiscalizadora do Segredo do Estado.
ESPANHA
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) entidade responsável por fornecer
ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir
e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os
interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.
O CNI tem um âmbito de intervenção nacional e internacional, dentro do qual operam, também, a Oficina
Nacional de Seguridad, a Oficina Nacional de Inteligencia y Contrainteligencia (ONI) e o Centro Criptologico
Nacional.
O n.º 2 do artigo 9.º estabelece as competências que o CNI tem sobre estes serviços.
De acordo com o artigo 2.º, o CNI rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo
as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002,
de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a
controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.
O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e
atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da
Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação
adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão
secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes
e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos
definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da
Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem.
Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que
possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente
pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um
relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das
informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,
tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as
Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que se constituem como o
normativo básico para a proteção da informação classificada em Espanha.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio
estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a
organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de segredo.
O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario de
Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de trabalho com
categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa, Ministério das
Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.
A Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre Secretos Oficiales estabelece que os órgãos do Estado ficarão sujeitos no
exercício da sua atividade ao princípio da publicidade, exceto nos assuntos que - pela sua natureza e tendo em
conta o grau de proteção que exigem - sejam considerados “secretos” ou expressamente declarados como
“matérias classificadas”. A Lei define como “matérias classificadas” os atos, documentos, informações, dados e
objetos cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa colocar em risco a segurança e a defesa do
Estado.
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A classificação de matérias é da responsabilidade do Conselho de Ministros e da Junta dos Chefes do Estado
Maior.
A Ley 9/1968, de 5 de abril, teve desenvolvimentos através da aprovação do Decreto 242/1969, de 20 de
Febrero, que regulamenta os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei e a proteção das
"matérias classificadas".
Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,
assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a questão
da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.
Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos
públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a
defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.
Por fim, uma referência para a Estrategia de Seguridad Nacional - revista pela última vez em 2013 -, que
oferece uma visão integrada da política de segurança nacional, configurando o novo sistema de segurança
nacional espanhol.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
a mesma matéria ou com ela conexa, as seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com a presente
na sessão plenária do próximo dia 1 de julho:
— Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República
Portuguesa;
— Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de
10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);
— Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre
o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram
(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);
— Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de
agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 19 de junho de 2015, a consulta escrita das seguintes entidades: Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 1006/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIA A ENTIDADE
FISCALIZADORA DO SEGREDO DE ESTADO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A iniciativa legislativa conjunta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP em apreço deu entrada, foi
admitida e distribuída, em 19 de maio de 2015, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,
bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) encontra-se agendado para o dia 01 de julho
de 2015.
2. Objeto, conteúdo e motivação
A iniciativa legislativa em apreço do PSD e do CDS-PP pretende proceder à primeira alteração à Lei Orgânica
n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
Para esse efeito, invocam os proponentes na sua exposição de motivos que «no âmbito do amplo processo
de revisão do regime jurídico do Sistema de Informações da República, entendeu a maioria parlamentar fazer
aprovar a lei do regime do segredo de Estado, a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, em ordem a ajustar
um regime sistémico de segredo de Estado adequadamente garantístico e ordenado que cumpra os propósitos
de salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado na justa medida de simultânea preservação dos direitos,
liberdades e garantias».
Nesse âmbito determinou-se que «sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República,
a fiscalização do regime do segredo de Estado fosse assegurada por uma entidade fiscalizadora (…) que viu a
sua criação e estatuto aprovados pela Lei Orgânica cuja alteração ora se propõe», estabelecendo-se, à
semelhança do ficou definido para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República, um
registo de interesses para os membros dessa entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE).
Reconhecem os proponentes que «dúvidas se geraram no âmbito do processo de eleição dos membros do
CFSIRP, que resultaram no depósito junto do gabinete da Presidente da Assembleia da República do respetivo
registo, garantindo o cumprimento dos prazos estipulados na lei, mas encontrando-se sob confidencialidade».
Como consequência, refere a exposição de motivos que «pese embora o profícuo debate sobre a forma de
apresentação do registo de interesses, o local onde o mesmo deveria ficar depositado, bem como o respetivo
carácter público, e no âmbito do qual se registou entendimento no seio da CACDLG no sentido de que foi sempre
propósito do legislador que o registo de interesses fosse público, tendo em consideração a dissensão gerada
sobre a matéria, entenderam o PSD e o CDS-PP clarificar a lei, e apresentaram a respetiva iniciativa: o PJL n.º
935/XII/4».
Na mesma linha, propõe-se assim, mediante a iniciativa em análise, também para o EFSE, que o respetivo
registo de interesses seja depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, determinando-se ainda «a natureza pública do registo de interesses dos membros da EFSE, tal como
ocorre com o dos Deputados, e com os membros do CFSIRP e o Secretário-Geral do SIRP».
O articulado do projeto de lei é composto por 3 artigos dedicados, respetivamente, à alteração do artigo 8.º
da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, ao regime de republicação e à entrada em vigor do diploma, ao qual
se anexa a republicação da lei orgânica, incluindo a alteração legislativa em causa.
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3. Enquadramento
Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presente análise, que a alínea q) do
artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência
exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».
No exercício dessa competência, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2014, que aprovou um novo Regime do
Segredo de Estado, procedeu à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira
alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
Este novo regime foi posteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, que veio promover
a primeira alteração ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,
e a trigésima quinta alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para
desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que
procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou
ao Primeiro-Ministro (nova redação do artigo 6.º).
Atualmente, o artigo 8.º que se pretende alterar com o projeto de lei, ora previsto na mencionada Lei Orgânica
n.º 3/2014, de 13 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, tem a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Registo de interesses
1 – Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a
respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com
os seguintes elementos:
a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua
vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício
de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos,
disponha de participação.
2 – O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente dos elementos referidos no número anterior.
3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
4. Pareceres
No âmbito do presente processo legislativo não foram solicitados pareceres.
5. Iniciativas pendentes
Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e
Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
– Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República
Portuguesa;
– Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de
10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);
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– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre
o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram
(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);
– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
Dada a simetria com o regime dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, prevalecem, mutatis
mutandis, as mesmas observações constantes no parecer relativo ao Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª)ª elaborado
pelo mesmo autor.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1
do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
2. A iniciativa legislativa em apreço do PSD e do CDS-PP pretende proceder à primeira alteração à Lei
Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
3. Propõe-se, mediante a iniciativa em análise, que o respetivo registo de interesses do EFSE seja
depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, determinando-se ainda
a sua natureza pública tal como ocorre com o dos Deputados, com os membros do CFSIRP e o Secretário-Geral
do SIRP.
4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do
Segredo de Estado.
Data de admissão: 20 de junho de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
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III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC). Data: 26 de junho de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-
PP, visa alterar a Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de
Estado (EFSE).
O artigo 14.º da Lei do Regime do Segredo de Estado – a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto -, prevê
que, sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, a fiscalização do regime do
segredo de Estado seja assegurada por uma entidade fiscalizadora – a EFSE -, determinando a lei que, em
matéria de direitos e regalias, se aplica o regime estabelecido para os membros do Conselho de Fiscalização
do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), incluindo a apresentação de um registo de
interesses por parte dos membros indigitados da EFSE.
Neste contexto, a obrigatoriedade de declaração de um registo de interesses foi criada à semelhança do que
ocorre para os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP e para o Secretário-Geral do SIRP, pelo que as
dúvidas que surgiram na aplicação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto – e que motivaram a
apresentação, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, do projeto de lei n.º 935/XII (4.ª) –, sobre a
forma de apresentação do registo de interesses, o local onde o mesmo deveria ficar depositado e o respetivo
caráter público1, também devem ser objeto, segundo os proponentes, de clarificação em sede da Lei Orgânica
n.º 3/2014, de 6 de agosto.
Este projeto de lei incide diretamente sobre a matéria relativa aos registos de interesses a realizar pelos
membros da EFSE, alterando o artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto. Concretamente, propõe-
se que o referido registo seja exarado em formulário próprio2 elaborado de acordo com o preceituado nas alíneas
do n.º 1 do artigo 8.º da Lei cuja alteração se preconiza e depositado na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, determinando-se ainda a natureza pública do mesmo3
A iniciativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração do artigo 8.º da Lei
Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto; o segundo determinando a respetiva republicação; e o terceiro
estabelecendo como data de início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa sub judice é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
1 Atualmente, os registos de interesses do Secretário-Geral do SIRP e dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP estão depositados junto do Gabinete da Presidente da Assembleia da República, encontrando-se sob confidencialidade. A esse propósito, em carta enviada ao Presidente da 1.ª Comissão, a Presidente da Assembleia da República escreveu «Porque nesta matéria das declarações de interesses existem claras omissões legislativas quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP e ao Secretário-Geral do SIRP, permiti que elas fossem entregues à minha guarda e sob confidencialidade, assim garantindo o prazo do cumprimento de um dever legal, até à clarificação da lei.», tendo o teor da mesma sido objeto de discussão na reunião da 1.ª Comissão de 22 de outubro de 2014 (Ata n.º 11/XII/4.ª, na qual consta a transcrição integral da discussão desse ponto da ordem do dia). 2 Quanto à exigência de que o registo seja “exarado em formulário próprio”, não se encontra qualquer projeto de formulário anexo ao projeto de lei e também não se precisa a quem compete a aprovação do referido formulário. 3 No mesmo sentido as alterações propostas pelo projeto de lei n.º 935/XII (PSD/CDS-PP) para os membros do CFSIRP e para o SGSIRP.
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(PSD) e por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito e nos termos do
seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º daConstituição, bem
como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).
Mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa toma aforma de
projeto de lei; encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando, por isso, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, mostram-se respeitados os limites à admissão da
iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida que não parece infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre o regime do segredo de Estado é
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia. Poderia questionar-se se a matéria respeitante à
Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado se enquadra no âmbito desta disposição, que especifica que a
reserva se refere ao “regime”. Ora, é entendimento da doutrina que «A inclusão de qualquer matéria na reserva
de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum. Tudo quando lhe pertença tem de
ser objeto de lei da Assembleia da República (…). Só não se depara este postulado, quando a própria
Constituição estabelece diferenciações por falar em “bases”, em “bases gerais”, ou em “regime geral” das
matérias (…)». E, havendo dúvidas quanto à extensão do âmbito da reserva definida constitucionalmente,
poderá argumentar-se que “À face dos grandes princípios político-constitucionais, deve adotar-se a interpretação
que seja mais adequada ao primado do Parlamento (…); e, na dúvida, deve preferir-se a reserva absoluta e não
a relativa, e a reserva total, e não a parcial.”4
A iniciativa em apreço visa alterar a Lei orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora
do Segredo de Estado. Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei orgânica, como resulta do n.º 2 do artigo
166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, pormaioria absoluta dosDeputados em
efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º
4 do artigo 94.º do RAR).
Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, “O Presidente da Assembleia da
República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei
orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da
República.”
O projeto de lei em apreço deu entrada e foi admitido em 19 de junho do corrente ano, tendo baixado nessa
mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão
na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 1 de julho, em conjunto com
outras iniciativas sobre matéria conexa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreço, que procede à “Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que
cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário5. Mostra-se igualmente em conformidade com n.º
1 do artigo 6.º desta lei, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem
da alteração introduzida (…)”. De facto, até à data de elaboração da presente nota técnica, a referida Lei
Orgânica ainda não foi alterada, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração.
Atendendo também ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, o artigo 2.º da presente iniciativa
promove a republicação, em anexo, da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto. Na realidade, determina aquele
preceito que “Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…)
a leis orgânicas, (…) deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em
anexo às referidas alterações”, tal como faz o autor.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, devendo ser objeto de
publicação na 1.ª série do Diário da República e declarar expressamente a sua natureza no formulário respetivo,
em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º, ambos da lei formulário;
a respetiva entrada em vigor ocorrerá, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, no dia seguinte ao da sua
publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II. Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pág. 517-518. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva
da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do segredo de
Estado”.
No exercício dessa competência, em 6 de agosto, foi publicada a Lei Orgânica n.º 2/2014, que aprova o
Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à
trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. Esta Lei Orgânica teve origem
no Projeto de Lei n.º 465/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovada em votação final global com votos a
favor dos proponentes, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS. A propósito da promulgação
deste diploma, o Presidente da República enviou mensagem à Assembleia da República, sugerido
“reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou equívocos interpretativos”
relativamente às disposições do n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica (competência do Primeiro Ministro para
desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do Código Penal (tipificação
do crime de violação de segredo de Estado).
Este regime foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro6, que veio promover a primeira alteração
ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e a trigésima quinta
alteração ao Código Penal, no sentido de conceder competência exclusiva para desclassificar matérias,
documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado à entidade que procedeu à respetiva
classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, a estes ou ao Primeiro-Ministro
(nova redação do artigo 6.º).
O Projeto de Lei n.º 465/XII foi discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 466/XII dos mesmos
proponentes, que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do
Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo
14.º da Lei Orgânica n.º 2/2014, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado,
sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
O regime do segredo de Estado encontrava-se anteriormente regulado pela Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, agora
revogada.
A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterou ainda os Códigos de Processo Penal e Penal.
Efetivamente, foi dada nova redação ao n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passou a
estabelecer que “a invocação do segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que
aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa”
e ao artigo 316.º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe “Violação do segredo de Estado”, foi alterado da
seguinte forma:
“Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1 – Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a
pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso,
informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 – Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número
anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 –(…)
6 Teve origem no Projeto de Lei n.º 645/XII.
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4 – Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua
divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra
natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à
integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais,
bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à
preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial
científico nacional.”
Refira-se, finalmente, que as regras relativas à criação de um registo de interesses dos membros indigitados
para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontram no artigo
8.º-A da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro, com as sucessivas alterações), que foi introduzido pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.
Antecedentes parlamentares
Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente Legislatura e duas Legislaturas
que precedem:
Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de PSD Caducado
Estado.
Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e PCP Rejeitado o regime do segredo de Estado.
Projeto de Lei 473/X (3.ª) - Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos PS Caducado
e informações com classificação de Segredo de Estado.
Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e PCP Caducado o regime do Segredo de Estado.
Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República PCP Rejeitado Portuguesa e o Segredo de Estado.
Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado
República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de
BE Retirado Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações
Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a PCP Retirado
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Projeto de Lei 553/XII (3.ª) – Primeira alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova PCP Rejeitado
o regime do Segredo de Estado
Projeto de Lei 555/XII (3.ª) – Regime do Segredo de Estado. PS Rejeitado
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.
FRANÇA
A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98-
608, de 17 julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados
ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas
(reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que
se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às informações
cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado às
informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta de
um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).
A criação de comissões de inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, é a ocasião para os
parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos
serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações
necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e
relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e à segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos
pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100, de 17 novembro de 1958 (versão consolidada),
recentemente têm sido estendidos às comissões permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos
inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.
Foi com a aprovação da Lei n.º 98-567, de 8 de julho de 1998, que em França se criou uma Commission
Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN), autoridade administrativa independente, que tem por
missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações sujeitas a
uma classificação em conformidade com as disposições do article 413-9. do Código Penal, que podem ser
solicitadas pelos tribunais.
Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar à
autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações
protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por cinco elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos
Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são
renováveis.
Os outros três membros são escolhidos pelo Presidente da República de uma lista de seis membros do
Conselho de Estado, do Tribunal da Relação e do Tribunal de Contas, elaborada em conjunto pelo Vice-
Presidente do Conselho de Estado, pelo primeiro Presidente do Tribunal da Relação e pelo primeiro Presidente
do Tribunal de Contas. O mandato dos membros não parlamentares é de seis anos.
A Ordonnance n° 2004-1374 du 20 décembre 2004 relative à la partie législative du code de la défense,
revogou a Lei n.º 98-567, de 8 de Julho de 1998, codificando-a nos artigos L. 2312-1 a L 2312-8 do Code de la
défense, mantendo a CCSDN como uma autoridade consultiva independente.
ITALIA
Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto
2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo’
(Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º
da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR), composto
por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada legislatura pelos
presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares,
garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das
tarefas da Comissão. (artigo 30.º)
Página 260
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 260
Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo 11.º,
a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do segredo de Estado, determinando ainda, no
seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.
AoPresidente do Conselho de Ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de
informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado. São
cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para provocar
dano à integridade ‘da República’, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições prevista na
Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às relações com
os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são
levadas ao conhecimento, apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de
controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação,
subtração ou destruição.
O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e
deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italiana, sendo composto pelo
próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Ministro do Interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Finanças e Ministro do
Desenvolvimento Económico e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza
(DIS).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
a mesma matéria ou com ela conexa, as seguintes iniciativas, que serão discutidas em conjunto com a presente
na sessão plenária do próximo dia 1 de julho:
— Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o regime do Sistema de Informações da República
Portuguesa;
— Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas
n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de
10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa - SIRP);
— Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) - Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre
o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram
(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);
— Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa
———
Página 261
1 DE JULHO DE 2015 261
PROPOSTA DE LEI N.º 304/XII (4.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 86/95, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DE
BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A PPL n.º 304/XII deu entrada na Assembleia da República a 18-03-2015, tendo sido distribuída à
Comissão de Agricultura e Mar no dia 19-03-2015.
2. A discussão na generalidade da PPL n.º 304/XII realizou-se no dia 27-03-2015.
3. A PPL baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade a 27-03-2015.
4. O Grupo Parlamentar do PS apresentou a seguinte Proposta de Alteração:
“Artigo.2.º
[…]
É revogado o artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro”.
5. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão do dia 24-06-2015, segundo
o guia de votação que se segue:
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X XX
Contra XX
Abstenção
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 44º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro
Proposta de Alteração do PS de alteração do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Contra XX
Abstenção
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 1, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Contra XXX
Abstenção
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 262
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 262
Número 1, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Contra XXX
Abstenção
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Contra XXX
Abstenção
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Contra XX
Abstenção
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
6. Como resultado da votação e em conclusão, a Comissão decide submeter para votação final global, o
texto final da Proposta de Lei n.º 304/XII (4.ª), que segue em anexo.
Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a Lei de bases do
desenvolvimento agrário.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das
unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através
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1 DE JULHO DE 2015 263
de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou
b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para
exploração celebrado entre o Estado e terceiro.
2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem
a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-
Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente
salvaguardados.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 306/XII (4.ª)
(ESTABELECE O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO
SEM DONO CONHECIDO QUE NÃO ESTEJA A SER UTILIZADO PARA FINS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS
OU SILVOPASTORIS E O REGISTO DO PRÉDIO QUE SEJA RECONHECIDO ENQUANTO TAL, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 9.º DA LEI N.º 62/2012, DE 10 DE DEZEMBRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A PPL n.º 306/XII (4.ª) deu entrada na Assembleia da República a 18-03-2015, tendo sido distribuída à
Comissão de Agricultura e Mar no dia 19-03-2015.
2. A discussão na generalidade da PPL n.º 306/XII (4.ª) realizou-se no dia 27-03-2015.
3. A PPL baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade a 27-03-2015.
4. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão do dia 24-06-2015, segundo
o guião de votação que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 264
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 264
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Procedimento
Alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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1 DE JULHO DE 2015 265
CAPÍTULO II
Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido
Artigo 3.º
Identificação
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 266
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 266
Número 7, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 7, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 8, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 8, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 4.º
Publicitação
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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1 DE JULHO DE 2015 267
Artigo 5.º
Reclamações
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2, alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 268
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 268
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XXX
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
CAPÍTULO III
Disponibilização do prédio
Artigo 6.º
Disponibilização do prédio identificado como sem dono conhecido
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção
Contra X XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º
Reconhecimento
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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1 DE JULHO DE 2015 269
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 270
Artigo 8.º
Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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1 DE JULHO DE 2015 271
Número 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 9.º
Prova da titularidade
Número 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Número 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX
Abstenção X
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 272
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Revisão
Corpo do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX X
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Corpo do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor XX X
Abstenção
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
5. Como resultado da votação e em conclusão, a Comissão decide submeter para votação final global, o
texto final da Proposta de lei n.º 306/XII (4.ª), que segue em anexo.
Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono
conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente
designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
2 - Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema Nacional de Informação e
Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA, como locais de alojamento, criação, manutenção,
pastoreio habitual sem recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente
considerados prédios com utilização silvopastoril.
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1 DE JULHO DE 2015 273
Artigo 2.º
Procedimento
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido
compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.
CAPÍTULO II
Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido
Artigo 3.º
Identificação
1 - Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido
e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP), e as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp)
colaboram na identificação dos prédios a que se refere o número anterior.
3 - A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, IP, e as GeOp, procede à
verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como sem dono conhecido, nos termos
do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio,
de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e em
outras fontes de informação pertinentes.
4 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, assegurar o acesso das entidades referidas nos
n.os 1 e 2 à informação constante do registo predial, nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos
prédios identificados como sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade ou de
direitos reais menores.
5 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2
à informação constante da matriz predial, nomeadamente sobre os números e a descrição do teor das matrizes
prediais, e a inscrição matricial dos prédios identificados como sem dono conhecido e que se encontrem
omissos, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
6 - Compete à Direção Geral do Território assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à
informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro
diferido.
7 - Compete às câmaras municipais:
a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Facultar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação considerada relevante nos termos
do presente artigo, designadamente alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre antigas
e novas numerações e denominações.
8 - Compete às juntas de freguesia:
a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Colaborar na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa de terras através
da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.
Página 274
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 274
Artigo 4.º
Publicitação
1 - A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como sem dono conhecido é
publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na
Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve
ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de
estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da
rede diplomática e consular.
2 - O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem
indicar a data de publicação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa,
relevantes para a sua identificação pelos interessados.
Artigo 5.º
Reclamações
1 - Pode ser apresentada reclamação relativa à intenção de disponibilização na bolsa de terras de prédio
identificado como sem dono conhecido, por qualquer interessado, no prazo de 120 dias sobre a data da
publicitação do anúncio referido no artigo anterior.
2 - A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser apresentada:
a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue nas instalações da entidade gestora
da bolsa de terras;
b) Por escrito, através de carta registada para o endereço da entidade gestora da bolsa de terras;
c) Mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no SiBT.
3 - A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.
4 - A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo para
disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à decisão.
5 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide, fundamentadamente, no
prazo de 20 dias.
CAPÍTULO III
Disponibilização do prédio
Artigo 6.º
Disponibilização do prédio identificado como sem dono conhecido
1 - Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação de prédio como
sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou se, tendo sido apresentada reclamação, esta for
considerada improcedente, o prédio identificado pela entidade gestora como sem dono conhecido para os efeitos
previstos no presente diploma é administrado por esta, em representação do Estado, a título de gestor de
negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
2 - A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três anos, durante o qual
o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado, podendo apenas ser dado de arrendamento por
prazo não superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado
no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
3 - Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o tempo, a prova da
titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.º.
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1 DE JULHO DE 2015 275
Artigo 7.º
Reconhecimento
1 - Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja feita prova da
titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido é
novamente publicitada, nos termos do artigo 4.º.
2 - No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à identificação de prédio
como sem dono conhecido, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º
3 - Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido,
ou se as reclamações apresentadas forem consideradas improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras
verifica novamente a situação de cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.
4 - A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e procede ao registo do
reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no prazo máximo de 30 dias.
5 - No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade gestora da bolsa de
terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para avaliação e decisão da possibilidade de
promoção da inscrição matricial e do registo predial a favor do Estado português, por justificação administrativa.
6 - O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título bastante para a
alteração da inscrição matricial a favor do Estado.
7 - No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de registo do prédio
sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), nos termos da lei.
Artigo 8.º
Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido
1 - No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do Estado, o prédio
reconhecido como sem dono conhecido continua a ser administrado pelo Estado a título de gestor de negócios,
mantendo-se a entidade gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou
silvopastoril.
2 - No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da data do registo do
reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a propriedade do prédio não pode ser transmitida em
nenhum caso e o prédio apenas pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do
referido período de 15 anos.
3 - Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo referido no número anterior,
é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de
10 de dezembro, o qual tem por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento
do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 - Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono
conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a
Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF,
a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa, sem sujeição ao
ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
5 - Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios são automaticamente
disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo
aplicável ao respetivo procedimento o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações,
nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.
6 - Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na bolsa de terras a
que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma prevista na lei.
7 - Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.º 4, têm caráter prioritário, devendo a entidade
gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a sua realização no mais curto período de tempo
possível a partir da disponibilização para o efeito.
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Artigo 9.º
Prova da titularidade
1 - Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a prova da titularidade do
prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais, determina a restituição do prédio ao proprietário.
2 - Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o
proprietário tem direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto
recebidos pelo Estado, deduzido do valor de encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio,
bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
3 - Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido,
o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no
prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a terceiro no momento da
prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os
contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de outros direitos
reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova dos respetivos direitos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Revisão
A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de harmonia com o
registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação das terras sem dono conhecido
e abandonadas, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo
predial das terras reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas,
florestais ou silvopastoris.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, em 24 de junho de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADEQUAÇÃO DA REDE CONSULAR E A MELHORIA DA SUA
CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO DE MODO A CORRESPONDER ÀS NECESSIDADES DE UMA
EMIGRAÇÃO CRESCENTE)
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, João Ramos, Carla Cruz, João
Oliveira, Bruno Dias, Francisco Lopes, Jerónimo de Sousa, António Filipe, Jorge Machado, Rita Rato, David
Costa, Paula Baptista, Paula Santos, e Paulo Sá, tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 896/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) e do
n.º 5 do artigo 166.º (Forma dos Actos), ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de dezembro de 2013, tendo sido admitida a 8
de janeiro de 2014, data na qual baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
(CNECP), que é a competente para dela tomar conhecimento.
O Projeto em apreço foi apresentado pela Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP), na sessão de 23 de junho de
2015 da CNECP, onde relembrou a envolvente social e política que o motivou. Com base nos dados disponíveis,
o fenómeno da emigração portuguesa regressou em força, estimando-se desde 2011 cerca de 485 mil novos
emigrantes, os quais sem perspetivas de emprego em Portugal, saíram em busca de melhores oportunidades
profissionais e pessoais, questão tão mais grave quanto se sabe ser o próprio Governo a incentivar a
«internacionalização de jovens licenciados», à qual corresponde o surto migratório mais qualificado de sempre.
Perante tal situação, são cada vez mais os emigrantes que, chegados a diversos pontos da europa e do mundo,
se deparam com enormes dificuldades, não existindo apoio e condições de acolhimento adequados, gerando
situações de enorme debilidade social, às quais os serviços consulares não conseguem dar resposta,
designadamente, por carência de recursos humanos. Torna-se premente, ainda, criar um apoio jurídico aos
imigrantes com vínculos precários, promover medidas de combate à emigração ilegal e ao tráfico de seres
humanos e criar mecanismos que permitam uma ágil comunicação entre os serviços existentes na administração
central.
3. Nesta sequência, registaram-se as intervenções dos Srs. Deputados seguintes:
– Carlos Páscoa Gonçalves (PSD), relembrando que o tema da rede consular é já recorrente nas reuniões
da Comissão, lamentando que só hoje se estivesse a discutir um assunto que já tinha sido apresentado em 20
de dezembro de 2013, o que ilustra o pouco interesse em discutir esta matéria. Contestou, ainda, a
argumentação do PCP na exposição de motivos desta iniciativa, designadamente quando refere «o intenso
apelo feito por parte do Governo para que os cidadãos emigrem, principalmente os que têm qualificações
académicas», mais acrescentando ser mais importante o aumento da produtividade e a existência de sistemas
de resposta, do que o número em concreto de funcionários da rede consular.
– Paulo Pisco (PS) para saudar a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP e manifestar a sua total
discordância com as palavras proferidas pelo Sr. Deputado Carlos Páscoa Gonçalves, porquanto o aumento da
produtividade de que falou só revelava um absoluto desprezo pelos funcionários consulares e pelos utentes.
Sinalizou nunca ter existido uma greve do pessoal consular de 6 semanas como a que teve lugar recentemente
na Suíça, e que nunca haviam sido pagos ao mesmo pessoal, como agora, remunerações abaixo do salário
mínimo local, obrigando muitos funcionários a recorrer aos apoios sociais do Estado de acolhimento. Terminou
dizendo que os serviços pioraram porque, face ao surto de quase meio milhão de portugueses que emigrou, o
Governo optou por reduzir em quase 50% o número de funcionários consulares.
– Rui Jorge Caetano(CDS-PP), tendo declarado que o seu Grupo Parlamentar não acompanharia o projeto
de resolução em apreço, por fazer uma leitura enviesada da política consular e por ignorar todos os
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desenvolvimentos positivos que a política consular tem vindo a ter, designadamente naquilo que respeita à
permanência.
4. Seguidamente e em resposta, a Sr.ª Deputada apresentante da iniciativa veio sublinhar que Portugal tinha
de facto um défice de recursos humanos nos consulados e falta de técnicos na área social para fazer o
acompanhamento e responder a necessidades muito concretas.
5. Assim, realizada a apresentação e discussão deste Projeto, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, em 1 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Sérgio Sousa Pinto
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1183/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 1183/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de dezembro de 2014, tendo sido admitida a 18
de dezembro, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1183/XII (4.ª), em Comissão, ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Carla Cruz apresentou o Projeto de Resolução que recomenda a «Criação do Laboratório
Nacional do Medicamento»,invocando que o PCP considera que o país tem condições para produzir
medicamentos, que a despesa do SNS com medicamentos é muito elevada, não estando garantida a
acessibilidade de todos os utentes, especialmente dos mais idosos, aos medicamentos. Pensa que esta situação
resulta das opções políticas que têm sido tomadas nos últimos anos, caraterizando-se a política do medicamento
por uma subalternização dos interesses públicos e dos utentes aos interesses da indústria farmacêutica. Com
vista a garantir o acesso a medicamentos por todos os utentes, sem submissão a estes interesses da indústria
farmacêutica, propõe o PCP a criação de um Laboratório enquadrado na esfera pública. Existe já o Laboratório
Militar que produz muitos medicamentos e tem capacidade para produzir mais, com um preço 80% mais baixo
dos que os produzidos pela indústria. Assim, esta iniciativa legislativa recomenda que seja criado um
Laboratório, com a vertente de investigação e de produção do setor do medicamento, que satisfaça as
necessidades dos utentes e os interesses do Serviço Nacional de Saúde.
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A Deputada Conceição Bessa Ruão felicitou a Deputada Carla Cruz pelas palavras sobre o trabalho do
Laboratório Militar, mas considera que a experiência e capacidade instalada que este tem não chegam para
responder às necessidades. Salientou que só quem não está atento pode falar em subalternização dos
interesses públicos à indústria, pois este Governo combateu, designadamente, o abuso excessivo das margens
e preços praticados. Este Governo desenvolveu a política do medicamento, que não existia, permitindo
poupanças de 469 milhões de euros ao Estado, e está disponível para ajudar no sentido de serem criadas
melhores condições para produção de medicamentos, existindo aliás, para além do Laboratório Militar, o
Laboratório da Faculdade de Farmácia e o Laboratório de Investigação do Hospital de S. João. O PSD não
acompanha este PJR pela desnecessidade do que é recomendado.
A Deputada Luísa Salgueiro lamentou que o PCP faça uma leitura das opções dos últimos Governos de
forma idêntica. Para além da indústria farmacêutica, existem outras entidades que investigam na área do
medicamento, como, por exemplo, o IPATIMUP. Considera ainda que o PCP não identifica os recursos e meios
necessários à concretização desta proposta. Sendo inquestionável as dificuldades dos utentes no acesso aos
medicamentos, pensa que esta não é a via para resolver a questão. Não estando a proposta quantificada, não
colhe o apoio do PS.
A Deputada Carla Cruz explicou que a ideia não é transformar o Laboratório Militar num nacional, propõe é
que se tome este como exemplo, sendo certo que até pode produzir mais. As intervenções do PSD e PS
corroboram o que disse sobre a capacidade existente no Estado, que permitiria criar uma estrutura ao serviço
da política do medicamento e melhor defender os interesses das populações. Considera inegável que a indústria
farmacêutica tem uma posição dominante no mercado e que o país está dependente dessa indústria.
4. O Projeto de Resolução n.º 1183/XII (4.ª) PCPfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião
de 1 de julho de 2015.
5. A informação relativa à discussão do PJR 1183/XII (4.ª) será remetida à Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 1 de julho de 2015.
O Vice- Presidente da Comissão, Couto dos Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1499/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A COOPERAÇÃO COM O GOVERNO, A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOA NA UNIÃO INDIANA)
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ivo Oliveira, e João Paulo Pedrosa, tomaram
a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1499/XII (4.ª) – (PS), ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 28 de maio de 2015, tendo sido admitida a 3 de
junho de 2015, data na qual baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
(CNECP).
3. O Projeto em apreço foi apresentado pelo Deputado João Paulo Pedrosa (PS), na sessão de 16 de
junho da CNECP, na qual relembrou que esta iniciativa teve na sua origem uma visita de um conjunto de
parlamentares nacionais ao antigo território português de Goa, durante a qual foram mantidos contactos com as
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autoridades locais, Assembleia Legislativa, e Governo do Estado. Foi possível, então, constatar a (…)
importância político-cultural e diplomática, em acompanhar ogenuíno sentimento de milhares de cidadãos
locais, ligados à cultura e à comunidade portuguesa (…), assinalando a necessidade de preservar umpatrimónio
secular de influência direta portuguesa, bem como o ensino da língua.
4. Nesta sequência, registaram-se as intervenções dos Deputados seguintes:
– O Deputado Filipe Lobo d’Ávila (CDS/PP), que salientou a importância deste Projeto para o reforço da
participação portuguesa em Goa, merecedor do apoio do CDS, mormente depois dos acontecimentos de 2013
relacionados com a abolição de títulos e propriedades. E pediu informação adicional acerca da intenção e
finalidade da proposta constante do ponto 5. desta iniciativa, clarificando se a inventariação e estudo ali indicada
é de natureza estritamente financeira e se refere à aquisição do espólio de Maria de Lurdes Albuquerque pelo
Estado português, ou, diversamente e como pareceria mais curial, à inventariação e estudo do espólio em si
mesmo, previamente à consideração da sua eventual aquisição, aspeto que é essencial à perceção e análise
desta matéria.
– A Deputada Maria José Moreno (PSD), que saudou o Projeto enquanto instrumento de salvaguarda e
preservação do legado português naquele território, que é um porto franco português desde 1501,
acompanhando, ainda, o pedido de informação adicional sobre a vertente patrimonial, solicitada pelo Deputado
do CDS.
5. Seguidamente, o Deputado apresentante da iniciativa, compreendendo as dúvidas levantadas, não só
esclareceu ser objetivo da medida a inventariação e posterior estudo e preservação do referido espólio, como
se prontificou, neste sentido, a rever e clarificar os objetivos descritos no ponto 5. do Projeto, de forma a reunir
consenso no momento da sua apreciação e votação em Plenário.
6. No sentido que antecede, os serviços desta Comissão receberam, em 30 de junho, uma versão revista
da iniciativa em apreço, que é a que segue em anexo à presente Informação.
7. Nestes termos, uma vez realizada a apresentação e discussão do Projeto de Resolução em causa,
remete-se a respetiva Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os
efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 1 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Sérgio Sousa Pinto
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.