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Quarta-feira, 1 de julho de 2015 II Série-A — Número 160

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções: — Recuperação urgente da Mata Nacional do Buçaco e sua Decreto n.º 377/XII: valorização para o reconhecimento enquanto Património Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que Mundial da Humanidade. aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as — Recomenda ao Governo a intensificação e prossecução da condições em que os monitores, auditores e inspetores recuperação e valorização da Mata Nacional do Buçaco e do podem aceder ao registo dos participantes em estudos seu património, com vista ao seu futuro reconhecimento como clínicos. Património Mundial da UNESCO. — Institui o Dia Nacional da Gastronomia Portuguesa. — Transporte por ferryboat entre o continente e a Madeira.

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DECRETO N.º 377/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/2014, DE 16 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI DA INVESTIGAÇÃO

CLÍNICA, NO SENTIDO DE FIXAR AS CONDIÇÕES EM QUE OS MONITORES, AUDITORES E

INSPETORES PODEM ACEDER AO REGISTO DOS PARTICIPANTES EM ESTUDOS CLÍNICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação

clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder ao registo

dos participantes em estudos clínicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

Os artigos 2.º, 9.º, 19.º, 22.º, 39.º e 52.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação

clínica, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………………………………………………………………….….;

b) ………………………………………………………………………………………………………….….;

c) «Auditor», profissional, dotado da necessária competência técnica, experiência e

independência, designado pelo promotor para conduzir auditorias a estudos clínicos;

d) «Auditoria a ensaio clínico», avaliação cuidadosa, sistemática e independente, com o objetivo

de verificar se as atividades em determinado ensaio clínico estão de acordo com as disposições

planeadas e estabelecidas no protocolo, bem como com os procedimentos operacionais padrão

do promotor, e em concordância com as boas práticas clínicas;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea k)];

n) [Anterior alínea l)];

o) [Anterior alínea m)];

p) [Anterior alínea n)];

q) [Anterior alínea o)];

r) [Anterior alínea p)];

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s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

w) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

y) [Anterior alínea w)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alínea y)];

bb) [Anterior alínea z)];

cc) [Anterior alínea aa)];

dd) «Monitorização de ensaios clínicos», ato de supervisionar o progresso de um ensaio clínico e

de assegurar que é conduzido de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais

padronizados, as boas práticas clínicas e a regulamentação aplicáveis;

ee) [Anterior alínea bb)];

ff) [Anterior alínea cc)];

gg) [Anterior alínea dd)];

hh) [Anterior alínea ee)];

ii) [Anterior alínea ff)];

jj) [Anterior alínea gg)];

kk) [Anterior alínea hh)].

Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………….…..…:

a) ……………………………………………………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………………………………………………...;

h) Assegurar a realização de auditorias, quando necessárias, de acordo com as normas de boas

práticas clínicas;

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)].

2 - ……………………………………………………………………………………………………………....

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1, o investigador e a instituição onde decorre

o estudo clínico autorizam o acesso direto dos representantes do promotor, concretamente o

monitor e o auditor, bem como dos serviços de fiscalização ou inspeção das autoridades

reguladoras competentes, aos dados e documentos do estudo clínico, quando obtido

consentimento informado do participante ou do respetivo representante legal.

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4 - O acesso referido no número anterior é efetuado por intermédio do investigador e na medida do

estritamente necessário ao cumprimento das responsabilidades dos representantes do

promotor, bem como das autoridades reguladoras competentes, pelos meios que menos risco

importem para os dados pessoais, e com garantias de não discriminação dos seus titulares.

5 - Os profissionais que acedem aos dados pessoais nos termos dos números anteriores devem

garantir a confidencialidade da informação pessoal dos participantes no estudo clínico.

Artigo 19.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………...

2 - O investigador ou o promotor disponibiliza à CEC os resultados finais decorrentes da realização

dos estudos clínicos registados no RNEC, sob a forma de relatório final do estudo clínico ou de

resumo do relatório final no caso dos ensaios clínicos, de publicações ou de apresentações.

3 - O relatório final ou o resumo do relatório final no caso dos ensaios clínicos, o desenho do estudo,

os instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a metainformação das bases de

dados do estudo clínico devem ser disponibilizados à CEC através do RNEC, no prazo de 12

meses após a conclusão da participação do último participante no estudo clínico.

4 - ………………………………………………………………………………………………………….….

5 - ………………………………………………………………………………………………………….….

6 - ……………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………….….

Artigo 22.º

[…]

1 - O investigador notifica ao promotor, no prazo máximo de 24 horas, todos os acontecimentos

adversos graves, e no caso dos dispositivos médicos, também os defeitos dos dispositivos que

poderiam ter conduzido a um acontecimento adverso grave, exceto os que se encontrem

identificados no protocolo ou na brochura do investigador como não carecendo de notificação

imediata.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………....

3 - ……………………………………………………………………………………………………………....

4 - Os acontecimentos adversos ou os resultados anormais das análises laboratoriais definidos no

protocolo como determinantes para as avaliações de segurança são igualmente notificados, de

acordo com os requisitos de notificação e dentro dos prazos especificados no protocolo.

5 - ……………………………………………………………………………………………………………....

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, toda a informação superveniente

considerada relevante é comunicada no prazo de oito dias contados do termo do prazo previsto

na mesma alínea.

7 - ……………………………………………………………………………………………………………....

8 - ……………………………………………………………………………………………………………....

9 - Todas as outras suspeitas de reações adversas graves e inesperadas são notificadas pelo

promotor à CEC, à autoridade competente, e às restantes autoridades competentes envolvidas,

no prazo máximo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento pelo promotor.

10 - ……………………………………………………………………………………………………………....

11 - ……………………………………………………………………………………………………………....

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Artigo 39.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………....

2 - …………………………………………………………………………………………………………...….

3 - …………………………………………………………………………………………………………...….

4 - ……………………………………………………………………………………………………………....

5 - Para a realização de um estudo clínico os investigadores e a respetiva equipa, os promotores,

os monitores, os auditores, as CES e os centros de estudos clínicos registam-se no RNEC.

6 - …………………………………………………………………………………………………………..….

7 - …………………………………………………………………………………………………………..….

8 - ……………………………………………………………………………………………………………...

9 - ……………………………………………………………………………………………………………...

Artigo 52.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na contagem dos prazos previstos no artigo 22.º

incluem-se os sábados, domingos e feriados.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril

É aditado à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica, o artigo 11.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 11.º-A

Auditor

O auditor deve:

a) Verificar, através do exame sistemático e independente das atividades e documentos relacionados com

o estudo clínico, se as ditas atividades foram conduzidas, e se os dados foram registados, analisados e

reportados com precisão, de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padrão do

promotor, as boas práticas clínicas e os requisitos previstos na regulamentação aplicável;

b) Emitir o certificado de auditoria;

c) Produzir um relatório da auditoria.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECUPERAÇÃO URGENTE DA MATA NACIONAL DO BUÇACO E SUA VALORIZAÇÃO PARA O

RECONHECIMENTO ENQUANTO PATRIMÓNIO MUNDIAL DA HUMANIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda, em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, à

recuperação dos trilhos e edifícios danificados pelo ciclone que se abateu na Mata Nacional do Buçaco no início

de 2013 e à manutenção dos restantes espaços.

2- Valorize e divulgue o património e a história da Mata Nacional do Buçaco a nível nacional e internacional,

em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada.

3- Promova, depois da recuperação e valorização deste espaço, a candidatura da Mata Nacional do Buçaco

a Património Mundial da UNESCO, em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal

da Mealhada.

Aprovada em 12 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

_______

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A INTENSIFICAÇÃO E PROSSECUÇÃO DA RECUPERAÇÃO E

VALORIZAÇÃO DA MATA NACIONAL DO BUÇACO E DO SEU PATRIMÓNIO, COM VISTA AO SEU

FUTURO RECONHECIMENTO COMO PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, promova a

recuperação e manutenção dos edifícios e dos caminhos danificados pelas intempéries de janeiro de 2013.

2- Potencie a missão da Fundação Mata do Buçaco, através da intensificação de protocolos e parceria entre

o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, ICNF, I.P.

3- Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, promova a

valorização e a divulgação do património botânico, religioso, arquitetónico e histórico da Mata Nacional do

Buçaco.

4- Potencie parcerias ao nível do Estado central e local com vista à concretização de uma candidatura

estruturada e sustentável deste território, como fator de desenvolvimento local, aos Fundos Estruturais da União

Europeia.

5- Em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, desenvolva

todos os esforços com vista à formalização da candidatura a Património Mundial da UNESCO, e promova a

adaptação da proposta aos critérios atualmente em vigor.

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6- Pondere a alteração da classificação de ‘Imóvel de Interesse Público Nacional’, atribuída em 1943 ao

Convento de Santa Cruz e em 1996 ao “Palace Hotel até à mata envolvente, incluindo capelas e ermidas”, para

‘Monumento Nacional’.

Aprovada em 12 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

_______

RESOLUÇÃO

INSTITUI O DIA NACIONAL DA GASTRONOMIA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o Dia

Nacional da Gastronomia Portuguesa no último domingo de maio.

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

_______

RESOLUÇÃO

TRANSPORTE POR FERRYBOAT ENTRE O CONTINENTE E A MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Retome a ligação marítima por ferryboat entre a Madeira e o continente.

2- Garanta que este transporte respeita e aplica os princípios do transporte público.

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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