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1 DE JULHO DE 2015 121

e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das

respetivas atribuições;

f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;

g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação

profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja

declarado interdito;

h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente

organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;

i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades para o ano civil

seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;

j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e

respeitantes à respetiva região;

k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos

Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas,

nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;

l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados estagiários;

m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e

tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;

n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;

o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu

patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;

p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue,

e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente

que a fundamente;

q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos

artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região;

r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às atribuições e competências

do seu pessoal;

s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público,

oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;

u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na

área da sua região;

v) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus

membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou

imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do

conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.

4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas

competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.

5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos

do disposto no artigo 63.º.

SECÇÃO XI

Presidentes dos conselhos regionais

Artigo 55.º

Competência

1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo;

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