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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 142

participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 123.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência

disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem

dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada.

2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem,

independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-

lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

Artigo 124.º

Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos

superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares

distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 125.º

Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não

haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de

peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou

algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de

interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no

crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem

em responsabilidade disciplinar.

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido

no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Titulares dos órgãos jurisdicionais

Artigo 127.º

Independência

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no

exercício da sua competência jurisdicional.

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