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1 DE JULHO DE 2015 149

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho

ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências

complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros

do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 153.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:

a) A identidade do arguido;

b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;

c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação

da sanção de suspensão ou de expulsão; e

d) O prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 154.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido

a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso

do processo;

b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício

da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.

2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços

dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.

3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho superior pode, mediante

proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão

por mais seis meses.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas sanções de

suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha

processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e

efeito devolutivo.

Artigo 155.º

Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respetiva cópia e

a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o julgamento é realizado em audiência

pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção

de suspensão ou de expulsão.

2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de receção endereçada para

o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, que

deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado

para apresentar a sua defesa, a afixar nas instalações do conselho e a divulgar no site da Ordem dos Advogados,

pelo período de 20 dias.

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