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1 DE JULHO DE 2015 157

6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as

contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano

subsequente.

7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do ano seguinte, as

contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano

subsequente.

8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação

legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.

9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica sujeita à jurisdição do

Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

Artigo 182.º

Processos na Ordem dos Advogados

Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.

Artigo 183.º

Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria,

nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou administradores judiciários e a horas em que não

prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 184.º

Livros e impressos

Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos

Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

CAPÍTULO I

Inscrição

Artigo 185.º

Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo

conselho regional competente.

2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados

devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o domicílio profissional.

3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 186.º

Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve

de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas profissionais, incluindo

o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa

considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários.

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