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1 DE JULHO DE 2015 159

Artigo 189.º

Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo

das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido

oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou

a requerimento dos interessados.

2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses

das partes.

3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que

represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo

o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II

Estágio

Artigo 190.º

Objetivos do estágio e sua orientação

1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos

Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional

e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto

e regulamentos para a aquisição do título de advogado.

2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica

e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos

termos regulamentares.

Artigo 191.º

Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua

função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.

2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de

exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição disciplinar superior à de multa.

3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem

dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado na regulamentação do

estágio.

4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode

escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional

competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral.

5 - Incumbe ao patrono:

a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;

b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;

c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;

d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado diretamente ao

competente júri de avaliação.

Artigo 192.º

Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e

demais regulamentos.

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