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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 160

Artigo 193.º

Inscrição no estágio

Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:

a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida

equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

Artigo 194.º

Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação

do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência

deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.

2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a

duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.

3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a habilitar os estagiários

com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática de atos próprios da

profissão, podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os

conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos integrantes

da prova de agregação.

4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados

estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais,

intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com

a atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da

consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime do

acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.

5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários,

bem como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo prever todas as condições necessárias para que

possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos

adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova,

resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define,

entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.

7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período máximo de seis meses,

importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de estágio e o seu reingresso na fase em que se

encontrava aquando da suspensão.

8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo

de estágio por período não superior a seis meses.

9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar

durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação

contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras

instituições e organização e realização da prova de agregação.

Artigo 195.º

Competência e deveres dos advogados estagiários

1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono,

praticar os seguintes atos próprios da profissão:

a) Todos os atos da competência dos solicitadores;

b) Exercer a consulta jurídica.

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