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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 162

CAPÍTULO IV

Inscrição como advogado

Artigo 198.º

Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na prova de agregação,

nos termos do presente Estatuto.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como

advogados, prescindindo-se da realização do estágio:

a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior;

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois

do doutoramento.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a

duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a

apreensão dos princípios deontológicos.

Artigo 199.º

Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de

reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende

da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.

2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras deontológicas que regem o

exercício da profissão.

3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter

conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito

internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas

que tenham efetivamente prestado atividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos.

5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos

Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável,

com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 200.º

Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo

193.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu

país conceder reciprocidade.

2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal

podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 201.º

Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as

decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado

devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.

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