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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 164

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais

portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu

título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de

advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 204.º

Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União

Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes

deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade

com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 205.º

Comércio eletrónico

Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio eletrónico, com destino

ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de origem,

nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 206.º

Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que

exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e

deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que

devam continuar a sujeitar-se.

2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos

do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.

Artigo 207.º

Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade

com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses,

depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de

origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 204.º.

Artigo 208.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem

estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respetivo processo

disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual

é informada da sanção aplicada.

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