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Quarta-feira, 1 de julho de 2015 II Série-A — Número 160

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 308, 309, 310 e 330/XII (4.ª): apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP.

N.º 308/XII (4.ª) (Transforma a Câmara dos Solicitadores em N.º 310/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de estabelece o regime jurídico de criação, organização e criação, organização e funcionamento das associações funcionamento das associações públicas profissionais, e públicas profissionais): procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro): final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração

N.º 309/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PCP.

Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de N.º 330/XII (4.ª) (Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, contrastarias): organização e funcionamento das associações públicas — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto profissionais): final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, pelo PS. Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração

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PROPOSTA DE LEI N.º 308/XII (4.ª)

(TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS

AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de abril de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Câmara dos

Solicitadores, Conselho Superior da Magistratura, CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho

Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e recebidos os

seguintes pareceres e contributos:

Parecer – Conselho Superior da Magistratura

Contributo – Joana Coelho Grácio Roque Lino

Parecer – Câmara dos Solicitadores

Parecer – CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados

Contributo – Armando Branco e Manuel Rascão Marques

Contributo – Associação dos Agentes de Execução (AAE)

Parecer – Conselho Superior do Ministério Público

Contributo – Filipa Cordeiro

Ofício – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto propostas de alteração à

Proposta de Lei em 22, 24 e 29 de junho de 2015, o Grupo Parlamentar do PCP em 23 de junho de 2015 e o

Grupo Parlamentar do PS em 29 de junho de 2015.

4. Na reunião de 30 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração apresentadas, tendo sido rejeitadas as propostas de alteração apresentadas pelo

Grupo Parlamentar do PS, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção

do PCP. Foram igualmente rejeitadas as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do

PCP, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.

5. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Paulo Rios de

Oliveira (PSD), Luís Pita Ameixa (PS), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).

6. Da votação da Proposta de Lei e das propostas de alteração apresentadas em conjunto pelo Grupo

Parlamentar do PSD e do CDS-PP, resultou o seguinte:

 Artigos 1.º e 2.º – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 3.º

N.º 1, alíneas a) e b) – na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP – aprovadas, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; e alíneas c) a f) –na redação da proposta

de lei - aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

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N.os 2 a 10 – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

N.º11 – na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP - aprovado, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

N.º12 – na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP - aprovado, com votos a favor do PSD,

do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

N.º13 – na redação das propostas de alteração do PSD e CDS-PP - aprovado, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE;

N.os 14 a 24 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 4.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDP-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 5.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDP-PP,

votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 6.º - na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

 Artigo 1.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDP-PP,

votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

Artigos 2.º e 3.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 4.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

Artigos 5.º a 9.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

Artigos 10.º, 13.º, 17.º, 20.º e 22.º (substituição de «assembleia(s) representativa(s)» por «assembleia(s) de

representantes») - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovados, com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 23.º - na redação da proposta de lei –

aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 24.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos

a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do

PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 29.º a 39.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

Artigos 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 54.º, 60.º, 65.º e 68.º –(substituição de «assembleia(s) representativa(s)»

por «assembleia(s) de representantes») - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP –

aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 43.º, 44.º, 46.º, 48.º a 53.º, 55.º a 59.º, 61.º a 64.º, 66.º e 67.º –na redação da proposta de

lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 69.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 70.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 71.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos

a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

Artigos 72.º - (substituição de «assembleia(s) representativa(s)» por «assembleia(s) de representantes») -

na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-

PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 73.º a 84.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

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 Artigo 85.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,

votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigos 86.º a 94.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 95.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,

votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigos 96.ºa 101.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 102.º - (substituição de «assembleia(s) representativa(s)» por «assembleia(s) de

representantes») - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 103.º

N.º 1 - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 N.os 2, 3, 4e 6 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-

PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

N.º 5 - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD,

do CDS-PP e do BE e abstenções do PS e do PCP;

 Artigos 104.º a 114.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 115.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 116.º a 131.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 132.º

N.os 1, 2 e 3 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

N.º 4 - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do

PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigos 133.º e 134.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovados,

com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

Artigo 135.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 136.º - na redação da proposta de eliminação do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos

a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS e do BE;

Artigos 137.º a 153.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 153.º-A - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 154.º a 164.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 165.º

N.º 1, alínea a) - na redação da proposta de lei – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do BE e abstenções do PS e do PCP; alíneasb) e c) - na redação da proposta de lei – aprovadas, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

N.os 2, 3, 4 e 5 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 166.º, 167.º e 168.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do

PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 169.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovado, com votos

a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

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Artigo 170.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 171.º a 177.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 178.º

N.os 1 a 4 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções

do PS, do PCP e do BE;

N.º 5, alínea a) - na redação da proposta de lei – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

N.º 5, alínea b), e n.º 6 - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP – aprovados, com

votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PS e do PCP;

N.os 7, 8, 9, 10 e 11 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 179.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

Artigo 179.º-A - - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigos 180.º e 181.º- na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 182.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,

votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigos 183.º e 184.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 185.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,

votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 186.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 187.º e 188.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 189.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 190.º

N.º 1, corpo e alíneas a), b), d) e e) - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 N.º 1, alínea c) – na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP - aprovada, com

votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

N.os 2 a 13 - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 191.º a 199.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigo 200.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP

e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 201.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,

votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigos 202.º a 204.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 205.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP,

votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

 Artigos 206.º a 209.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 210.º e 211.º- na redação da proposta de lei - aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS e do BE;

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 Artigos 212.º a 221.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 222.º - na redação das propostas de alteração do PSD e do CDS-PP - aprovado, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 223.º a 227.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD e

do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

Face à eliminação do artigo 136.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei, as referências

aos artigos posteriores, até ao artigo 153.º, devem ser entendidas como ao artigo anterior.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores,

ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um mandato que termina em dezembro de 2017

dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de representantes;

b) Assembleias de representantes dos colégios;

c) Conselho profissional dos solicitadores;

d) Conselho regional de Coimbra;

e) Delegações distritais;

f) Delegados concelhios.

2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições,

cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos, nomeadamente, as secções regionais

deontológicas, as delegações regionais do colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de

círculo ou de comarca.

3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos

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órgãos equiparáveis:

a) A mesa da assembleia-geral;

b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;

c) O conselho geral;

d) O conselho superior;

e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;

f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.

4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o

seu número seguem-se as regras de cooptação previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26

de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que

se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.

6 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após

a sua tomada de posse.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações,

competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, caso em

que apenas se aplicam as disposições conformes a este.

8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve constituir e

regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de Coimbra, que promove a instalação dos

respetivos órgãos.

9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da

presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos solicitadores.

10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na data de entrada

em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos

agentes de execução.

11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução

que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos

Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou

três anos, respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da entrada em vigor

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde

que ao abrigo daquela legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.

12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de

legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução regularmente inscritos

na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial,

devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem

prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar pela integração

dos processos para os quais foram designados como agentes de execução na sociedade, com delegação total

dos seus processos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade

ou para designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções regionais

deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto solicitador, são transferidos para o conselho

superior.

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16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos devem passar

a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em

causa o exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso

em que devem ser entendidas como referindo-se a esta.

17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos instaurados

antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos próprios até à data de entrada em

vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei,

ou que venha a ser detetado em sede de fiscalização, destina-se em 60% ao fundo de garantia respetivo e 40

% à caixa de compensações.

18 - O regulamento das contas-clientes dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, pode definir os prazos

e condições para a conciliação das antigas contas-clientes, bem como o destino dos saldos que não possam

ser conciliados.

19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da entrada em vigor

da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor,

sob pena de poder ser requerida a sua dissolução.

20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no artigo 174.º do

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, devem

entregar metade do valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo

entregar a outra metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.

21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução

que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003,

de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente

de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei.

22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a sua inscrição

cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de

eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Solicitadores,

alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,

de 20 de novembro.

Artigo 5.º

Disposições finais

1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ,

podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser apreendidos pela mesma.

2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de apreensão de processos

compete ao órgão de gestão da CAAJ.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram-se

colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ:

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a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções que se encontravam em

regime de exclusividade de funções, com exceção do presidente;

b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho;

c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a Eficácia das Execuções.

4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho,

com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das funções anteriormente exercidas, mantendo-se as

remunerações antes auferidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à

presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem

efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos

eleitos, caso esta seja anterior.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada abreviadamente por Ordem,

é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os

atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e

no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica,

autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pela lei.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

homologação governamental.

4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Selo e insígnia da Ordem

1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.

2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo

sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».

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Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos

agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo

o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições

especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo

ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus

associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de

deontologia profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao

seu bom funcionamento;

b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução;

c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, emitindo as respetivas cédulas

profissionais;

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;

f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas atribuições;

g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus associados;

h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a formação inicial e contínua dos

seus associados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;

i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a

outras entidades;

k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados, com outras associações públicas e

privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a uniões e federações internacionais;

l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;

m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o exercício das profissões;

n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de serviços que confiram

maior transparência, simplifiquem o exercício das profissões e operacionalizem atividades profissionais dos

associados;

o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e adequadas à sua defesa contra

quem os use ilegalmente;

p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades,

públicas ou privadas, quando tal se revele necessário;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de

solicitador e de agente de execução;

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente Estatuto e da lei.

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em

conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo

responsável pela área da Justiça.

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Artigo 5.º

Previdência social

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer

entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo

requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e

esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos

termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 7.º

Dever de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, devem,

nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com a Ordem no

exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Território

A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.

Artigo 9.º

Organização

1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos

agentes de execução.

2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:

a) Nacional;

b) Regional;

c) Local.

3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:

a) Colégio dos solicitadores;

b) Colégio dos agentes de execução.

4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem

prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.

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Artigo 10.º

Divisão em regiões

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e

território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.

2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas

de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência

dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.

3 - Por deliberação da assembleia-geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões

de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal

da Relação respetiva ser superior a 10% dos associados.

4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo

é inferior a 10% dos associados, a assembleia-geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe

que tenha menor número de associados.

5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para

realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal

deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.

6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.

Artigo 11.º

Divisão em delegações distritais

1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de

associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante

com menor representatividade.

3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas

outras delegações distritais.

4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo

tal deliberação ser alterada pela assembleia-geral no prazo de 90 dias.

5 - Por deliberação da assembleia-geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de

forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.

6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação,

o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos

respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia-geral, se a mesma for requerida

no prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Determinação do número de associados

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são

considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.

2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado

até 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 13.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia-geral;

c) A assembleia de representantes;

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d) O bastonário;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal;

h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;

i) Os conselhos profissionais.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais;

b) As delegações distritais;

c) Os delegados concelhios.

4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário;

b) Presidente do conselho superior;

c) Presidente da mesa da assembleia-geral;

d) Provedor;

e) Presidente do conselho fiscal;

f) Presidentes dos conselhos profissionais;

g) Presidentes dos conselhos regionais;

h) Presidente da mesa da assembleia de representantes;

i) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;

j) Presidentes das mesas das assembleias regionais;

k) Presidentes das delegações distritais;

l) Delegados concelhios.

5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto

de qualidade em caso de empate nas votações.

6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes

pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

Artigo 14.º

Competências

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:

a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em

Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;

d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional,

designadamente:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no presente Estatuto,

designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

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b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários para a admissão de

associados;

f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;

g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;

h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos

planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;

i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a

desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;

j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade

editorial;

k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o

presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.

3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias

adaptações, o regimento da assembleia-geral.

4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a

periodicidade das suas reuniões.

Artigo 15.º

Proporcionalidade nas listas de candidatura

1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de

associados oriundos de todas as regiões.

2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados

provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.

3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma

quota de um terço de candidatos.

4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.

Artigo 16.º

Escolha de cargo

1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a

mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos

que são ocupados por inerência.

2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem

tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao provedor;

b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitadores expressamente previstos nos

quadros orgânicos dos correspondentes serviços e aos contratados para o mesmo efeito;

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c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e delegados concelhios.

Artigo 18.º

Regra geral de convocação

1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos

previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.

2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro

membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Bastonário

Artigo 19.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às

reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e

propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como

zelar pela realização das suas atribuições;

c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;

d) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral, da assembleia de representantes, do

conselho superior e do conselho geral;

e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como

assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja

demandada;

f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as

matérias que interessem às atribuições da Ordem;

g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;

h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre

questões profissionais pendentes;

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do

conselho geral, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;

j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

k) Convocar a assembleia de representantes;

l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta

de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela

assembleia de representantes;

n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões

do conselho geral e das assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode

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emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;

o) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.

2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do

conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios

em que a Ordem seja demandada.

3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral,

individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.

4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 21.º

Competências dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que resultem do presente

Estatuto.

SUBSECÇÃO II

Assembleia-geral

Artigo 22.º

Composição e competência

1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.

2 - Compete à assembleia-geral:

a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia-geral, o conselho superior, o conselho geral e a assembleia

de representantes;

b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;

e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo

pelo conselho superior;

f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;

g) Aprovar o código deontológico;

h) Aprovar os regulamentos eleitorais;

i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente

Estatuto;

j) Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

k) Designar o provedor e o revisor oficial de contas;

l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.

3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia-geral aprovar os regulamentos da Ordem,

sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:

a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo

obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer

é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;

b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são

ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;

c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada

atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas

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a apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam

respeito a agentes de execução;

d) A assembleia-geral pode delegar nas assembleias de representantes dos colégios profissionais a

aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a

delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.

4 - As competências previstas nas alíneas f) a m) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de

representantes, no todo ou em parte.

Artigo 23.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.

2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste,

pelo segundo-secretário.

3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores a assembleia-geral escolhe de

entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

4 - Compete ao presidente da mesa:

a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das realizações de assembleias que

não se devam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;

b) Convocar a assembleia;

c) Verificar o número de presenças;

d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a assembleia;

e) Rubricar e assinar as atas;

f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.

5 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões

e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.

6 - Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais eleitorais e nos referendos,

anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e

dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do

regulamento eleitoral.

Artigo 24.º

Convocatórias, documentos, representação e quórum

1 - A assembleia-geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o

endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado no sítio

da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.

2 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações

necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio

eletrónico institucional dos associados.

3 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o

mandatário não represente mais do que cinco associados.

4 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de

órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10% dos associados inscritos e

votação favorável de dois terços destes.

5 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a

assembleia-geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as

deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

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Artigo 25.º

Reuniões

1 - A assembleia-geral reúne:

a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do conselho geral

para o ano seguinte;

b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao

exercício anterior;

c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização de referendos;

d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos associados com

inscrição em vigor;

e) Por decisão da própria mesa para discutir e votar o regimento.

2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de trabalhos.

3 - A assembleia-geral reúne normalmente em Lisboa.

4 - A requerimento do bastonário, a assembleia-geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização

coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.

5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes

a contar da receção do requerimento mencionado na alínea d) do n.º 1.

6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de trabalhos numa

mesma assembleia.

7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora ata e convoca os

associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de 15 dias, com o objetivo de completarem

a discussão e votação dos pontos em falta, promovendo a divulgação da continuação da assembleia-geral junto

dos restantes associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.

8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia-geral, só são consideradas essenciais as

formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III

Assembleia de representantes

Artigo 26.º

Composição

A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico.

Artigo 27.º

Reunião

1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa:

a) Do bastonário;

b) Do conselho geral;

c) De, pelo menos, um terço dos seus membros;

d) Do conselho fiscal;

e) Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios profissionais ou das

assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.

3 - As assembleias de representantes referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias

subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de

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trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.

4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos números anteriores não

impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a

requerimento do bastonário ou do conselho geral.

5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes é:

a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em segunda convocatória, com a

presença de, pelo menos, um terço dos seus membros;

b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de alteração do presente

Estatuto.

6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos,

excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual

carece de maioria absoluta de todos os representantes.

7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita, entre os seus membros,

uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos.

8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela assembleia de

representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.

9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa, em caso de

ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de representantes

e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto.

11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da

assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto.

12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a ausência ser

justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião.

13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo reunir noutra

localidade por decisão do bastonário.

Artigo 28.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa;

b) Eleger comissões para tratar de assuntos específicos;

c) Deliberar sobre os assuntos da competência da assembleia-geral, ou do conselho geral, que lhe forem

delegados ou submetidos para apreciação.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Geral

Artigo 29.º

Composição

1 - Compõem o conselho geral:

a) O bastonário;

b) Três vice-presidentes;

c) Dois secretários;

d) O tesoureiro;

e) Cinco vogais.

2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:

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a) Os presidentes dos conselhos profissionais;

b) Os presidentes dos conselhos regionais.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de impedimento, pelo primeiro

vice-presidente e, em caso de ausência ou de impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de deliberação escrita

obtida por meios informáticos.

3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos que possam

integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato para o efeito.

4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou de

um dos seus substitutos.

5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre

sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral têm direito de voto,

não podendo fazer-se representar.

7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e por um dos

secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar,

fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.

Artigo 31.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem submetidas à assembleia-geral;

b) Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e dos conselhos regionais,

com o objetivo de verificar a sua articulação com o plano de atividades;

c) Propor à assembleia-geral o regulamento das especializações, ouvidos os respetivos colégios

profissionais e os interessados;

d) Submeter à assembleia-geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre matérias de especial relevância

para a Ordem;

e) Propor à assembleia-geral alterações ao presente Estatuto e a realização de referendos;

f) Propor à assembleia-geral a designação de associado honorário;

g) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

h) Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de despesa;

i) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;

j) Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar quaisquer questões relativas à

inscrição dos associados;

k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados

e de sociedades profissionais de associados;

l) Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições e referendos;

m) Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais;

n) Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

o) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços

da Ordem;

p) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e dos regulamentos, após

serem ouvidos os conselhos profissionais quando se trate de matéria respeitante às atividades profissionais;

q) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os

regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como relativos ao funcionamento de sistemas de

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informação a cargo da Ordem;

r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de

solicitador e de agente de execução, obtendo parecer dos respetivos colégios profissionais;

s) Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios profissionais e das

estruturas regionais, deles apresentando contas à assembleia-geral;

t) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo os relativos às atribuições

e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem;

u) Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar contratos de prestação de

serviços;

v) Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;

w) Aprovar os pactos sociais das sociedades profissionais integradas por solicitadores ou agentes de

execução previstas no presente Estatuto;

x) Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;

m) Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos

seus membros e em comissões por estes constituídos.

3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j) k), l) e s)

do n.º 1.

SUBSECÇÃO V

Conselho Superior

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho superior é o órgão de supervisão da Ordem, composto por 11 membros eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções e a respetiva composição pode incluir

até um terço de elementos que não sejam associados.

3 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao conselho superior, no âmbito da supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis

pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e

ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;

d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela

administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

e) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente

Estatuto;

f) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado

da Ordem, à recusa de aprovação de pactos sociais de sociedades ou à recusa dos respetivos registos.

2 - Compete ao conselho superior, no âmbito disciplinar:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à

CAAJ;

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b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras

dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo

124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia-geral, ouvidos o

conselho geral, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade

dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética, deontologia, fiscalização e

aplicação de sanções em desenvolvimento do presente Estatuto;

e) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, designadamente, conduzir

inquéritos e convocar associados para prestar declarações;

f) Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados, de trabalhadores ou de

entidades externas contratadas para o efeito, dando conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que

respeitem a agentes de execução;

g) Comunicar ao conselho geral as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como

as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;

h) Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de

natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos como

agentes de execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;

i) Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de

segredo profissional;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes

pressupostos:

a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que

resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo

125.º e no artigo 130.º;

b) A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho

superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;

c) A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força

da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da

acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados.

4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos

e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.

5 - O conselho superior, para exercício da competência definida na alínea a) do n.º 1, pode solicitar ao órgão

competente cópia de deliberações, atas das reuniões e contratos celebrados.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um

mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais,

designando os membros que as presidem e secretariam.

2 - O conselho superior pode ainda criar comissões especiais de âmbito regional, local ou destinadas à

liquidação de escritórios ou de sociedades, sendo estas sempre presididas por um membro do conselho

superior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação

de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade

profissional, podendo a prática dos demais atos e formalidades ser delegada em terceiro habilitado para o efeito

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ou numa das comissões referidas no número anterior.

4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.

5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:

a) A supervisão referida no n.º 1 do artigo anterior;

b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os

membros do conselho geral, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior,

quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;

c) Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;

d) Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, bem

como a inidoneidade para o exercício da profissão;

e) O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito do exercício profissional

numa das especialidades.

6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional dos associados

referidos na alínea b) do número anterior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de

execução, e as sanções acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles

associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria qualificada de dois terços dos

seus membros.

7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos

termos das leis do processo administrativo.

SUBSECÇÃO VI

Conselho Fiscal

Artigo 35.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.

2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma pessoa singular ou

coletiva.

Artigo 36.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar as contas;

b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício, apresentados pelo conselho

geral, bem como sobre as propostas de plano de atividades e de orçamento;

c) Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;

d) Requerer a convocação da assembleia-geral, quando considere que existem falhas graves na gestão

económico-financeira da Ordem.

2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do

conselho fiscal.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor oficial de contas

proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários

para o efeito.

4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente a cópia das deliberações, das atas das reuniões e

dos contratos que considere pertinentes.

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SUBSECÇÃO VII

Congresso

Artigo 37.º

Composição

1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da Ordem, bem

como os estagiários.

2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações públicas

profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.

3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos

profissionais e por delegados eleitos por cada delegação distrital segundo um sistema proporcional, de acordo

com o método da média mais alta de Hondt.

4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em território nacional de

serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de livre prestação de serviços podem participar no

congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

Artigo 38.º

Realização

1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do

bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral

presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia-geral.

2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem

de trabalhos.

3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:

a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;

b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.

4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.

5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.

6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso,

assegurando a sua execução.

Artigo 39.º

Competências

Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos

associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos.

SUBSECÇÃO VIII

Assembleias de representantes dos colégios profissionais

Artigo 40.º

Composição

1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por 21 membros.

2 - O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio profissional em mesa

própria, sem direito de voto.

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Artigo 41.º

Reuniões

1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:

a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta de orçamento a serem

considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do

conselho profissional respetivo;

b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de atividades e contas do ano

anterior;

c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do

bastonário, do conselho geral ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes

eleitos.

2 - Aplicam-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à organização

e funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações.

3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar preferencialmente na

sede da Ordem.

Artigo 42.º

Competência

Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades profissionais a sujeitar à

assembleia de representantes;

c) Propor à assembleia-geral a criação de especializações;

d) Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;

e) Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;

f) Aprovar a convocação de assembleia de representantes;

g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional.

SUBSECÇÃO IX

Conselhos profissionais

Artigo 43.º

Composição

Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 44.º

Reuniões

1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir

extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.

2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir

entre o conselho profissional e o conselho geral.

Artigo 45.º

Competência

Compete a cada conselho profissional:

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a) Representar os colégios profissionais;

b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da atividade profissional,

designadamente, quanto à admissão, qualificação, atualização e especialização dos respetivos associados;

c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio profissional;

d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;

e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;

g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros

interessados;

h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de conflitos, nomeadamente

referentes a delegações para a prática de atos, honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre

colegas que exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade profissional;

i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade profissional;

j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através do seu presidente;

k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no colégio respetivo,

participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares competentes;

l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em articulação com os

respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de processos de inscrição;

m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o

orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas à aprovação da

assembleia de representantes do colégio profissional respetivo;

n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e

de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.

SECÇÃO III

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Assembleias regionais

Artigo 46.º

Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas

regiões.

Artigo 47.º

Competência

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a mesa;

b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e

no orçamento da Ordem para o ano seguinte;

d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos

regionais;

e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;

g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;

h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

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Artigo 48.º

Reuniões das assembleias regionais

1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências

previstas na alínea c) e d) do artigo anterior.

2 - As assembleias regionais reúnem:

a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário por deliberação tomada por

maioria absoluta dos seus membros;

b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10% dos seus membros.

3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.

4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a

assembleia-geral quanto à sua convocação e funcionamento.

SUBSECÇÃO II

Conselhos regionais

Artigo 49.º

Composição

Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.

Artigo 50.º

Competências

Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a Ordem nas regiões;

b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;

c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;

d) Administrar os bens que lhes são confiados;

e) Requerer a convocação de assembleias regionais;

f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem

para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas à aprovação da assembleia

regional;

g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e

de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências

delegadas pelo conselho geral;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos

responsáveis;

j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos

profissionais;

k) Coordenar as atividades das delegações distritais;

l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços

de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;

m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos

disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.

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SECÇÃO IV

Órgãos locais

SUBSECÇÃO I

Assembleias distritais

Artigo 51.º

Composição

As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo

território.

Artigo 52.º

Competência

Compete às assembleias distritais:

a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;

b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o

ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam

submetidos pelas delegações distritais;

c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;

d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;

e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;

f) Eleger os delegados ao congresso;

g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

Artigo 53.º

Reuniões

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para aprovação dos respetivos relatórios de atividades

e de contas até 31 de março de cada ano e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de

atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.

2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o

deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas

previstas para a assembleia-geral.

3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.

SUBSECÇÃO II

Delegações distritais

Artigo 54.º

Composição

1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:

a) Um delegado, que preside;

b) Dois secretários.

2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.

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Artigo 55.º

Competências

Compete às delegações distritais:

a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;

b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;

c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;

d) Administrar os bens que lhes são confiados;

e) Requerer a convocação de assembleias locais;

f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano

seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas à aprovação da assembleia regional;

g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades

e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das

competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da

comissão eleitoral;

j) Presidir às assembleias locais;

k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;

l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos

atos eleitorais;

m) Receber os novos associados da Ordem;

n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.

SUBSECÇÃO III

Delegações concelhias

Artigo 56.º

Composição e competências

1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é

eleito um delegado.

2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho

regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou,

no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.

3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no

concelho.

SECÇÃO V

Provedor

Artigo 57.º

Designação, exercício do cargo e competências

1 - O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em assembleia-geral,

para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.

2 - Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o mandato.

3 - O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no exercício das suas

funções, por deliberação do conselho geral.

4 - Compete ao provedor:

a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem

ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 30

b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos

no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;

c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas

referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;

d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia-geral.

CAPÍTULO III

Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 58.º

Direito de voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na

Ordem.

2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem

exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.

3 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

Artigo 59.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos

que não sejam sociedades profissionais.

2 - Pelo menos 85% dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com competências executivas

ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos

que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído

na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.

Artigo 60.º

Membros da assembleia de representantes

1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para

o conselho geral.

2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na

Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.

3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia de

representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos

representativa.

4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número

de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas

elejam pelo menos um representante.

5 - Os membros da assembleia dos representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas

candidatas às delegações distritais.

6 - Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a assembleia

representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.

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Artigo 61.º

Bastonário

1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.

2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício

dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 62.º

Membros do conselho geral

1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não

se considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto

no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas

que não tenham desistido da sua candidatura.

Artigo 63.º

Membros do conselho superior

Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 64.º

Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia-geral.

2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia-geral, perante proposta dos

restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as

necessárias adaptações.

Artigo 65.º

Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais

1 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre membros

do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.

2 - Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos

previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 66.º

Membros dos conselhos profissionais

Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.

Artigo 67.º

Membros dos conselhos regionais

Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.

Artigo 68.º

Membros das delegações distritais

1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32

distrital assume as funções de delegado.

2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o

coadjuvarem na gestão da delegação.

3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo

15.º.

Artigo 69.º

Regras comuns

1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de

candidatos elegíveis, acrescido de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.

2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois

órgãos diferentes.

3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os

candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.

4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia

renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.

5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.

6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este

indique de entre os associados ali inscritos.

7 - As listas para Bastonário, mesa da Assembleia Geral e Conselho Geral são apresentadas em conjunto e

individualizam os respetivos cargos.

Artigo 70.º

Regulamento eleitoral

Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:

a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente

Estatuto;

b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das

tendências em processo referendário;

c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;

d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;

h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;

i) As regras a observar em caso de referendo.

SECÇÃO II

Mandatos

Artigo 71.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização

do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para

as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato

que tiver tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período

de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

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5 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.

6 - Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por

inerência de funções.

Artigo 72.º

Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão,

após a chamada dos suplentes;

b) Por deliberação da assembleia-geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das

assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho

fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a

deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do

mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência

mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas

para esse fim.

Artigo 73.º

Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento

aprovado pela assembleia-geral.

2 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de

representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos em regulamento.

3 - A remuneração que, nos termos do n.º 1, for fixada para o exercício do cargo de provedor não pode ser

diminuída no decurso do respetivo mandato.

Artigo 74.º

Escusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem

impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou em virtude da mudança do

domicílio profissional para localidade mais distante da sede do órgão.

2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante requerimento

apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes órgãos nacionais.

3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de funções e a renúncia

produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos requerimentos previstos nos números anteriores, se a

substituição não for anterior.

Artigo 75.º

Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário

1 - Verificada a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, compete ao conselho geral designar, por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34

maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.

2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que

foi reconhecida a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, o primeiro vice-presidente assume

interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da

comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.

Artigo 76.º

Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no artigo 74.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes,

pela ordem que constam na lista.

2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em

exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 77.º

Substituição por impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a

forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a

necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os membros elegíveis.

2 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que

não contrarie o presente Estatuto.

3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos

regionais.

Artigo 78.º

Perda de mandato

1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;

b) Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas,

durante o mandato do respetivo órgão;

c) Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.

2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.

3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante

deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo

conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.

Artigo 79.º

Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia

1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a designação

correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando compareçam em atos

de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada

as dos antigos bastonários.

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SECÇÃO III

Referendos

Artigo 80.º

Referendos

1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:

a) De propostas de alteração ao presente Estatuto;

b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;

c) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.

2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia-geral, devendo ser precedida de

parecer do conselho superior sobre a respetiva conformidade com a lei.

3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.

4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da

assembleia-geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 81.º

Efeitos e regulamento do referendo

1 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos se neles votarem, pelo

menos, 40% dos associados efetivos.

2 - Se mais de metade dos votos validamente expressos forem em sentido positivo, considera-se aprovada

a questão sujeita a referendo.

3 - Quando se trate de referendos relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto validamente

expresso de mais de metade dos associados efetivos.

4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 82.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As liberalidades, as dotações e os subsídios;

b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras

receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;

c) O rendimento dos bens da Ordem;

d) O produto da alienação de quaisquer bens;

e) As importâncias relativas à taxa de justiça.

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.

Artigo 83.º

Quotas

1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36

mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no

dia 31 de dezembro do ano anterior:

a) 5%, a título de quota geral;

b) 1%, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.

2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos

órgãos regionais ou locais.

3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo

conselho geral.

4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia-geral:

a) Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;

b) Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior,

rendimento mensal igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida;

c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;

d) Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.

5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data

em que é notificado do cancelamento.

6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela

assembleia-geral.

7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas

previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.

8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar

competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.

Artigo 84.º

Cobrança de taxas e outras quantias

1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes

para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15

dias.

3 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à ordem aplicam-se as regras do Código de

Processo Civil.

4 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da Ordem no

que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de compensações.

5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias pode ter como

consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.

Artigo 85.º

Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental

1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais

referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que

emitem no exercício da sua atividade profissional.

2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento,

arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º

entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2% de uma unidade de conta processual, sempre que pratique

cada um dos seguintes atos:

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a) Citações e notificações sob a forma de citação;

b) Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;

c) Certificações, autenticações e reconhecimentos;

d) Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer autoridade pública ou

administrativa, relativos à primeira intervenção em processo ou procedimento.

4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da

aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido

pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua

falsificação.

5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º,

cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por

deliberação da assembleia-geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela

assembleia-geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento

e a identidade de quem o produziu.

7 - Os valores referidos nos n.os 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5% de uma unidade de conta processual,

por deliberação da assembleia-geral.

Artigo 86.º

Finalidade das receitas

As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 87.º

Orçamento e tesouraria

1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela assembleia-geral,

tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de

verbas de cada um dos órgãos.

2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas

propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.

3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe

efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta

competência nos órgãos regionais e locais.

Artigo 88.º

Dotações orçamentais

1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e g) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3

do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada

por deliberação da assembleia-geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte

integrante.

2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada tendo por base o valor

cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada colégio.

3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar dependente da efetiva

arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo a evitar a ocorrência de problemas de

tesouraria.

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Das atividades profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício profissional destas

atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

Artigo 90.º

Associados

1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:

a) Efetivo;

b) Estagiário;

c) Honorário;

d) Correspondente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e

participar nas assembleias.

3 - A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista, nos termos de

regulamento em que se definam:

a) As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;

b) Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do título;

c) Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em termos de infraestrutura

afeta ao exercício da área de especialização e de formação contínua.

4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de

especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.

Artigo 91.º

Associado efetivo

1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em

solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador

ou agente de execução nos respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que

o candidato se pretenda inscrever.

2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.

Artigo 92.º

Associado estagiário

1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em

qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.

2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda inscrever-se em outro colégio

profissional como associado efetivo é considerado, em relação a este colégio profissional e até à obtenção do

título profissional pretendido, associado estagiário.

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Artigo 93.º

Associado honorário

A assembleia-geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a individualidades,

instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou

tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados

como merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.

Artigo 94.º

Associado correspondente

1 - São associados correspondentes:

a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional

e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;

b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida

com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período

de quatro anos;

c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º.

2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.

3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços

profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

Artigo 95.º

Sociedades de profissionais

1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer as

respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de agentes

de execução, podendo uma mesma sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.

2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres

aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando

nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao

poder disciplinar da entidade competente.

3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de

execução pela lei e pelo presente Estatuto.

4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de execução

devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que

integrem solicitadores ou agentes de execução.

6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e funcionamento das

sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante

o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,

associados e estagiários, no exercício da profissão.

9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente

pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até

ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.

Artigo 96.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam

exclusivamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal,

como sociedades profissionais, desde que exista um sistema de reciprocidade no respetivo país.

2 - As entidades referidas no número anterior são enquanto tal equiparadas a sociedades profissionais de

solicitadores para efeitos da presente lei, e aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do

artigo anterior.

3 - Os requisitos de capital referidos no n.º 1 não são aplicáveis caso, de acordo com a forma jurídica adotada

pela organização associativa em causa, esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o

requisito de atribuição dos direitos de voto aos profissionais ali referidos.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a organizações associativas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que reúnam profissionais equiparados a agentes

de execução.

Artigo 97.º

Domicílio profissional

1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.

2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.

3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico

e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento

aprovado pela assembleia-geral.

Artigo 98.º

Comunicações da Ordem aos seus associados

1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus

associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela

assembleia-geral.

2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o

domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido

pela Ordem.

Artigo 99.º

Formação contínua

1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua,

com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade,

nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia-geral, sob proposta de cada um dos colégios

profissionais.

2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a

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manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.

Artigo 100.º

Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços

1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a

conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções

de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional

exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de

cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de

inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou

garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório;

b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem;

c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus números de registo, de

identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais, associados, gerentes ou administradores e capital social;

d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em

território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 139.º, a

associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse

mesmo Estado-membro;

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares,

com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, último domicílio

profissional, bem como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do escritório ou

sociedade;

f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número de identificação de pessoa

coletiva, da última sede e dos últimos gerentes, administradores ou liquidatários;

g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação

para novos processos, prevista no artigo 167.º.

3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das

regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de

colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

Artigo 101.º

Arquivos de documentos de associados e da Ordem

1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a

manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em

exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos

aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no

colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por

período superior a dois anos.

2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:

a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja

imposta por lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos

eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;

b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público,

os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos,

notificandos ou por terceiros.

3 - Compete à assembleia-geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42

Ordem, definindo:

a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os que

podem constar exclusivamente de suporte digital;

b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de execução ou das respetivas

sociedades;

d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção

destes arquivos;

e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de

perda ou deterioração.

4 - Compete ainda à assembleia-geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a

suportar por quem deles beneficia:

a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes

serviços;

b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;

c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.

5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem

deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual

entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades, impedimentos e inscrição

SECÇÃO I

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 102.º

Incompatibilidades genéricas

1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o

exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções

e atividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas,

os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais

dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem

assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros

contratados dos respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número

seguinte;

b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público

ou contratados;

c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público

ou contratados;

d) Provedor de justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou

contratados do respetivo serviço;

e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;

g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

h) Gestor público;

i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que

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possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;

j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das

entidades indicadas na alínea anterior;

k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;

n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.

2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação,

natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do

respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários,

trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na

reserva;

c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos

quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos

impedimentos que constem do presente Estatuto;

d) Dos docentes;

e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1,

quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das

entidades previstas nas referidas alíneas.

4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º

1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no

estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 103.º

Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua independência possa

ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes e, para solicitadores, constituem

incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com

o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.

2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades profissionais, o

associado está impedido de:

a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos casos previstos na alínea

c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três

anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial

de contas;

c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde

desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma

incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no

presente Estatuto.

3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como

os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros

contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente

ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como

de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse

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profissional diretamente ou por intermédio de sociedade a que pertençam.

4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de

patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro,

de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva

autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que

tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.

6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo

associado, compete ao respetivo colégio decidir.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 104.º

Cédula profissional

1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a

qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente

de execução.

2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.

3 - Compete à assembleia-geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números

anteriores.

4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula

profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.

Artigo 105.º

Requisitos de inscrição na Ordem

1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo

exame final:

a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior

estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles

graus;

b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;

c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular,

judicialmente interdito ou declarado inabilitado;

d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.

2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham

sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:

a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;

b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com

aproveitamento.

3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;

c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;

d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;

e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo

115.º e obter parecer favorável da CAAJ.

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4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio

dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de

solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 106.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos

previstos no artigo anterior.

2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para o exercício da

atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis de motivar a suspensão ou o

cancelamento da inscrição previstas no presente Estatuto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da atividade profissional quem,

nomeadamente, tenha sido:

a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso

para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente

ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização

tenha sido membro;

c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções

públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública

profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o

exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,

extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,

frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,

abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo,

administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção,

tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática

ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro

crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no

Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos

Públicos.

5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham

sido reabilitados, nem impede o órgão competente de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade para o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo

decorrido desde a prática dos factos.

6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos

termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os seus trâmites, com as necessárias adaptações.

7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação por maioria

qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.

8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da

atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as razões de facto e de direito em que baseia o

seu juízo de inidoneidade, comunicando a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo

da lista de associados.

9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

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Artigo 107.º

Formalidades do pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o qual pode delegar

esta função em órgãos regionais ou locais.

2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao conselho geral a decisão

e o respetivo registo.

3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.

4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo

prever, designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração

escrita, em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se

encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

Inscrição e início de funções de agente de execução

1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:

a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela

assembleia-geral;

b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do

conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente

de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.

3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da

assembleia-geral.

4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita

ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui

receita da CAAJ.

Artigo 109.º

Emissão do diploma e da cédula profissional

Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele

subscrito pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito.

SECÇÃO III

Suspensão da inscrição

Artigo 110.º

Causas de suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:

a) For punido com sanção disciplinar de suspensão;

b) For suspenso preventivamente em processo disciplinar;

c) Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos termos definidos no

regulamento disciplinar;

d) Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se apurar, em processo

disciplinar, que o incumprimento é culposo;

e) Requerer a suspensão;

f) Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.

2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado inscrito em mais do

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que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do conselho profissional do outro colégio profissional,

assim como ao órgão disciplinar competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional

para o exercício dessa outra atividade profissional.

Artigo 111.º

Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre cumprida a sanção disciplinar de

suspensão;

b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja absolvido ou condenado em

sanção disciplinar que não implique o cancelamento ou a suspensão da inscrição;

c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida a decisão ou efetuado o

pagamento;

d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas

para a cessação da suspensão por iniciativa própria, previstas no artigo 116.º;

e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente declarada o fim da interdição

ou inabilitação.

Artigo 112.º

Suspensão por iniciativa própria

1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição, em cada um dos

colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto.

2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que

esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer

um dos requisitos de inscrição previstos no artigo 105.º.

3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em qualquer dos colégios,

a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º.

4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu arquivo, dos valores

de terceiros depositados em contas-clientes, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a

tramitar a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste a sua aceitação.

5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso

caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de

transferência.

6 - A assembleia-geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a liquidar.

Artigo 113.º

Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa

A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade profissional respetiva.

Artigo 114.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou equiparada, sua extinção;

b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;

c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional;

d) A requerimento do interessado.

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Artigo 115.º

Nova inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica obrigado a cumprir os

requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 105.º.

2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição

cancelada há menos de 10 anos.

3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos

seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio, quando, no período temporal

que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período

ininterrupto superior a:

a) Cinco anos no caso de solicitador;

b) Três anos no caso de agente de execução.

4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia-geral, ouvidos os

conselhos profissionais.

Artigo 116.º

Cessação da suspensão por iniciativa própria

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do

interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.

2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras

informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.

3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.

4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa.

Artigo 117.º

Apreensão da cédula e dos selos profissionais

A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao associado que tenha

sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo

de 15 dias, sob pena de, sem prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados

convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou

privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles documentos e dos factos que motivaram a

necessidade de tal apreensão.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres profissionais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 118.º

Das garantias em geral

1 - Os magistrados, os órgãos de polícia criminal e os trabalhadores em funções públicas devem assegurar

aos solicitadores e agentes de execução, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a

dignidade e as condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções.

2 - Os solicitadores e agentes de execução, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e

direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei.

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Artigo 119.º

Independência

Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua

independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios

interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de

agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a

terceiros.

Artigo 120.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no escritório de

solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local onde mantenham arquivo, assim como a

interceção e a gravação de conversações ou comunicações efetuadas através de telefone ou endereço

eletrónico, utilizados pelos associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser

decretados e presididos pelo juiz competente.

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no número anterior o

associado a elas sujeitas e o presidente do conselho regional, o qual pode delegar noutro membro do conselho.

3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.

4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência incompatível com

os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer associado que possa comparecer

imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja

possível, o que for indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.

5 - Às diligências referidas nos n.os 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os

convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.

6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para

que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.

7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências

sobrevindas no seu decurso.

Artigo 121.º

Integridade

1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à

administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade

e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres

consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos,

os costumes e as tradições profissionais lhes imponham.

2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta

profissional, designadamente, a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a

sinceridade.

3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas

as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas,

magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores.

Artigo 122.º

Contas-clientes

1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional destes, por conta dos seus clientes ou de

terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas

abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 50

contas-clientes.

2 - As quantias depositadas em contas-clientes não constituem património próprio do associado, sendo as

contas-clientes patrimónios autónomos.

3 - As contas-clientes são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito

com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria.

4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de movimentos e da sua

liquidação são regulamentadas em termos gerais e por especialidade pela assembleia-geral, devendo ser

diferenciadas no caso de o associado ter mais do que uma especialidade.

5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados relativamente a cada cliente, e

a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao cliente sempre que este o solicite.

6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o registo das contas-

clientes.

7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer das contas-clientes

ou se houver indícios de irregularidade na respetiva movimentação.

8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as medidas cautelares

que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do associado e designando outro

associado que assuma a responsabilidade da gestão das respetivas contas-clientes.

Artigo 123.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de

montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável

às sociedades e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades profissionais pelos

seguintes valores mínimos:

a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;

b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente a 50% do valor da

faturação do ano anterior, caso seja superior a € 100 000.

3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter um seguro de

responsabilidade civil profissional no valor mínimo de € 200 000, não podendo ser inferior a 50% do valor da

faturação da sociedade no ano anterior, com um limite máximo de € 5 000000.

4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade profissional

exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de responsabilidade limitada com o seguro em vigor,

nos termos estatutários, não é obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.

5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro no n.º 2.

6 - Por regulamento aprovado pela assembleia-geral, os custos dos seguros referidos no presente artigo

podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem, relativamente aos associados que não tenham dívidas

de qualquer natureza para com a Ordem.

SECÇÃO II

Relações com terceiros

Artigo 124.º

Deveres para com a comunidade

1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida

administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.

2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado:

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a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados, advogados, trabalhadores e

demais pessoas ou entidades com quem tenham contacto profissional;

b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em

causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;

c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe

tenha sido confiada;

d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas

funções;

e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias devidas aos colegas que o

antecederam no mandato ou nas funções que lhe foram confiadas;

f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;

g) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo

128.º;

h) Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento;

i) Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado oficiosamente, salvo por motivo de

impedimento ou suspeição;

j) Ter domicílio profissional comunicando de imediato ao conselho geral a sua alteração, devendo a Ordem

regulamentar as suas caraterísticas essenciais em função da atividade profissional exercida;

k) Manter os empregados forenses registados na Ordem, nos termos do regulamento aprovado pela

assembleia-geral;

l) Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências

inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade;

m) Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos competentes da Ordem quanto à

aplicação dos mesmos, sempre que tenha dúvidas sobre a sua aplicação;

n) Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente, através do acompanhamento das

alterações legislativas e regulamentares.

Artigo 125.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres do associado para com a Ordem:

a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades profissionais reguladas pela

Ordem;

b) Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem;

c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;

d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem

confiados;

e) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade

profissional que exerça e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto;

f) Requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade

superveniente;

g) Informar a Ordem da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida

para o exercício das suas funções;

h) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras

quantias, designadamente, as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidas

à Ordem, que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis;

i) Dirigir com empenho o estágio dos associados estagiários de que seja patrono.

Artigo 126.º

Direitos perante a Ordem

O associado tem direito a:

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a) Requerer a intervenção dos órgãos da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as

inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos

que interessem às atribuições da Ordem;

e) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;

f) Reclamar, perante o conselho geral, os conselhos profissionais, ou os conselhos regionais respetivos e

ainda junto das suas delegações distritais, de atos lesivos dos seus direitos.

Artigo 127.º

Segredo profissional

1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os

associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas,

designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito

de negociações entre as partes envolvidas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a

comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.

Artigo 128.º

Informação e publicidade

1 - A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.

2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso

respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de

solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;

b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade;

c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício

preferencial;

d) Os cargos exercidos na Ordem;

e) O horário de atendimento ao público;

f) Os idiomas falados ou escritos;

g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;

h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua

existência.

4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;

b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;

c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;

d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou

estrangeiros;

e) A intervenção em conferências ou colóquios;

f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com

a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade

profissional e da organização profissional que integre;

g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha

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1 DE JULHO DE 2015 53

intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizado por este;

h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha

exercido;

i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre;

j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;

k) A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia-

geral;

l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;

m) A indicação dos atos para cuja prática tem competência;

n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.

5 - São atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;

b) A promessa ou indução da produção de resultados;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.

6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades

profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade, cabendo à

assembleia-geral concretizar, por regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.

Artigo 129.º

Aceitação da prestação de serviços e competência

1 - O associado não pode aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido

livremente solicitado ou mandatado pelo cliente ou por representante deste ou se não tiver sido designado para

o efeito por entidade legalmente competente.

2 - O associado não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem

competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em

causa, e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e

meios necessários para o efeito.

Artigo 130.º

Deveres recíprocos dos associados

1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre os associados em

benefício dos clientes, nos termos da lei, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível,

os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.

2 - Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão

deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro associado, salvo na

presença deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;

e) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;

f) Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros associados

que nela devam intervir.

3 - O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro associado não deve

iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias

que lhe sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço,

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bem como dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 131.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes, salvo

autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre que o exercício desse direito de resposta

se justifique de forma a prevenir ou a remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do

cliente, das partes ou do próprio.

2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se pretendem abordar,

devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se considerar tacitamente deferido.

3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma restrita e contida,

informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco dias úteis.

SECÇÃO III

Regras gerais sobre o estágio

Artigo 132.º

Organização

1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral que deve constituir comissões de coordenação de

estágio para cada uma das especialidades nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos

profissionais.

2 - Compete à assembleia-geral aprovar os regulamentos de estágio.

3 - Os regulamentos de estágio:

a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos patronos bem como definem

a eventual remuneração que lhes seja devida;

b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos que os estagiários

celebrem com outros associados, para complementarem a respetiva formação em estágio;

c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio ou da realização do exame de estágio a

profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras

funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente, dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.

4 - Os regulamentos de estágio estão sujeitos a homologação governamental nos termos da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 133.º

Direitos e deveres dos patronos

1 - O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção

do exercício profissional do estagiário.

2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - O patrono tem os seguintes direitos:

a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou

ações de formação relacionadas com o estágio;

b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não

esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.

4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de estágio;

b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

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c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;

d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe

diligências quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.

5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um

mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar

superior à de multa.

6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no

prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.

Artigo 134.º

Direitos e deveres do estagiário

1 - São direitos dos associados estagiários:

a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;

b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.

2 - São deveres dos associados estagiários:

a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações profissionais não

angariando clientes para si ou para terceiros;

b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela estrutura hierárquica do

escritório ou da sociedade;

c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono ou de outras instalações

onde decorram os atos de estágio;

d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou pela sociedade profissional

em que este se insira;

e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional em que este se insira, bem

como efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do

estágio;

f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que

venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas

dos solicitadores ou agentes de execução;

h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício

da atividade profissional.

3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos

mesmos termos aplicáveis aos seus patronos.

Artigo 135.º

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de

grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão.

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CAPÍTULO IV

Dos solicitadores

SECÇÃO I

Exercício da atividade de solicitador

Artigo 136.º

Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e os profissionais

equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços, podem, em todo o território nacional e

perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da

profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal

remunerada.

2 - São considerados atos próprios os definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

Artigo 137.º

Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados

1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu ou de países terceiros cujas qualificações foram obtidas fora de Portugal com o

reconhecimento daquelas qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização

em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo de 60 dias.

Artigo 138.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, de forma

ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, os profissionais referidos nos números anteriores ficam

sujeitos, no que se refere ao exercício da profissão em território nacional:

a) Às regras sobre publicidade e angariação de clientela;

b) Às incompatibilidades, impedimentos e normas sobre conflito de interesses e suspeições;

c) Às regras de segredo profissional;

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d) Às regras deontológicas em geral;

e) Às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º;

f) À obrigação de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção

de citações e notificações, salvo nos processos em que aceitem citação e notificação por telecópia ou sistema

eletrónico de informação;

g) Às regras referidas nos artigos 149.º a 154.º.

4 - Os profissionais referidos nos números anteriores são equiparados a solicitadores para todos os efeitos

legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

Artigo 139.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, através de comércio

eletrónico, com destino ao território nacional, observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com

sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º.

Artigo 140.º

Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afetar os seus deveres deontológicos e a sua

isenção e autonomia técnica perante o empregador.

Artigo 141.º

Segredo profissional do solicitador

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange

ainda:

a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;

b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao

qual preste colaboração.

2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado

envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.

3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham

qualquer intervenção no serviço.

4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou

indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários

sobre qualquer processo pendente.

6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente

necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente

ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho

superior.

7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo

profissional.

9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício

da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.

10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto

em momento anterior ao início da mencionada colaboração.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 58

Artigo 142.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício

da profissão.

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe tenha cometido ou

pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer, mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha

sido recusada a sua prestação.

3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação

ou mandato ou do parecer solicitado.

4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao qual o solicitador

tenha sido constituído arguido.

Artigo 143.º

Conflito de interesses

1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer

outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.

3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo

assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do

segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos

os clientes, no âmbito desse conflito.

5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de

guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes

assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o

conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados.

Artigo 144.º

Outros deveres na relação com clientes

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente, assim como prestar,

sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre

os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total

aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;

b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os

recursos da sua experiência, saber e atividade;

c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que lhe são confiadas;

e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-

lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador.

Artigo 145.º

Valores e documentos do cliente

1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados,

bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua

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proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.

2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos

deste que se encontrem em seu poder.

3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores,

objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e o reembolso

das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa

sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.

4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha

direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho profissional.

5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou do cliente, mandar

entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que permaneçam em poder do solicitador sejam

manifestamente suficientes para garantir o pagamento do crédito.

Artigo 146.º

Contas-cliente de solicitadores

1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as normas do respetivo

regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático disponibilizado pela Ordem através de protocolo

que o associado subscreva.

2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou por terceiros para

pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas nesse sentido.

Artigo 147.º

Liquidação das contas-cliente

1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:

a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;

b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito definitivamente ou cancelada a inscrição

por decisão disciplinar;

c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio profissional.

2 - Procede-se à liquidação das contas-clientes das sociedades quando estas tenham sido dissolvidas por

qualquer razão.

3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros que a eles tenham

direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos existentes, respeitando os princípios do

contraditório.

4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja selecionada de lista de

candidatos pelo conselho profissional.

5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido

ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-clientes a liquidar.

6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a estes tenha direito,

mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.

7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para efeitos

disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito mediante rateio proporcional ao valor

dos créditos.

8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa.

Artigo 148.º

Provisões

1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento

de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas

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prováveis.

2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-

se a aceitá-lo.

3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou

quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor

das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido

autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 147.º.

Artigo 149.º

Honorários

1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos

serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro, podendo assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a respetiva conta de

honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados para o cliente,

à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido,

ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a

prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.

4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de honorários.

SECÇÃO II

Direitos e deveres do solicitador

Artigo 150.º

Direitos do solicitador

1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer

tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou

secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente

e por escrito.

3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo

quando estes se encontrem detidos ou presos.

Artigo 151.º

Audiências de julgamento

Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

Artigo 152.º

Deveres específicos do solicitador

Sem prejuízo dos demais deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais e

regulamentares, e nos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:

a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de

representação conferidos a estes últimos;

b) Recusar o mandato ou a nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem

ou tenham representado a parte contrária;

c) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou com contra- interessados, quando

representados por solicitador ou advogado, salvo se por estes for previamente autorizado;

d) Prestar as informações que lhes sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhes

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foram cometidas, e comunicar-lhes prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação das

suas causas;

e) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

f) Utilizar o selo de autenticação nos reconhecimentos de assinatura, nas traduções, na certificação de

traduções, na certificação de fotocópias e na autenticação de documentos.

Artigo 153.º

Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados

1 – Sempre que um solicitador pretenda que a sua comunicação dirigida a outro associado ou a advogado

tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.

2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo

aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 141.º.

3 – O solicitador ou advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para

garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo

conteúdo.

SECÇÃO III

Infrações disciplinares

Artigo 154.º

Infrações disciplinares do solicitador

1 - Constitui infração disciplinar do solicitador a violação, por ação ou omissão, dos deveres específicos do

solicitador, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados da Ordem, bem como das demais

disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços

ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de

agentes de execução e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º também são

passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes

sejam aplicáveis.

SECÇÃO IV

Fundo de garantia dos solicitadores

Artigo 155.º

Fundo de garantia dos solicitadores

1 - A assembleia-geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores, afetar

parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a responder

pelas obrigações assumidas na gestão das contas-clientes de solicitadores e na gestão de arquivos de

solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções.

2 - A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à assembleia-geral, ouvido o conselho

profissional de solicitadores.

SECÇÃO V

Estágio para solicitador

Artigo 156.º

Estágio

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais

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usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.

2 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses a contar da data do pedido de inscrição incluindo as fases de

formação e avaliação e inicia-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral.

3 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos

necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da

administração e os seus representados.

4 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa

a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono

ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 132.º.

Artigo 157.º

Serviços de estágio

1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas delegações distritais,

centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de

inscrição dos solicitadores estagiários.

2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser

integrados por outros profissionais designados pela comissão de coordenação de estágio.

Artigo 158.º

Inscrição no estágio

1 - Podem requerer a inscrição no estágio:

a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º que não se

encontrem inscritos noutra ordem profissional;

b) Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam

titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio com vista ao exercício de profissão

equiparada no respetivo Estado de origem.

2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras

e modelo definidos no regulamento de estágio.

3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-membro

que aqui se queiram estabelecer, como medida de compensação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Lei n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 159.º

Primeiro período de estágio

O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de

trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os

conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação, como elementos integrantes

do exame final.

Artigo 160.º

Segundo período de estágio

No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei aos

empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono, efetuar serviços de apoio ao

escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e acompanhar o patrono em todas as diligências nos

tribunais ou noutros serviços do Estado.

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Artigo 161.º

Regime de suspensão e cessação do estágio

1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.

2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na

mesma fase em que foi suspenso.

3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e

frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser

determinados por deliberação do conselho geral.

4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o

estágio seguinte.

CAPÍTULO V

Dos agentes de execução

SECÇÃO I

Exercício da atividade e estágio

Artigo 162.º

Definição e exercício da atividade de agente de execução

1 - O agente de execução é o auxiliar da justiçaque, na prossecução do interesse público, exerce poderes

de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações,

nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de

natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos

mesmos instrutórios.

2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são

exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.

3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem

a representa.

Artigo 163.º

Estágio de agente de execução

1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e

termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.

2 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do pedido de inscrição,

incluindo as fases de formação e avaliação.

3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.

4 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.

5 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras

e modelo definidos no regulamento de estágio.

6 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados

pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento

eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.

7 - O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e sobre os atos de

competência específica do agente de execução, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de

avaliação, e a própria avaliação efetuados por entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um

júri constituído por um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo conselho

profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.

8 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior

através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.

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9 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode

praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira

instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.

10 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode a entidade referida no n.º 7 aceder aos

dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada

aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.

11 - A entidade externa e independente referidano n.º 7 não pode:

a) Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;

b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame final, durante o

período em que for designada ao abrigo do n.º 7.

12 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto

no artigo 161.º.

Artigo 164.º

Direitos e deveres dos patronos e estagiários

1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda vinculado ao cumprimento

dos seguintes deveres:

a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza executiva, até ao valor da alçada

da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, bem como a promoção de citações em

processos de natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e direção;

b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças forenses da autoria do patrono

e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;

c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em

todos os trabalhos por aquele realizados.

2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no âmbito de

processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

SECÇÃO II

Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação

Artigo 165.º

Incompatibilidades

1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:

a) O exercício do mandato judicial;

b) O exercício da atividade de administrador judicial;

c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade

nos termos do presente Estatuto.

2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho,

exceto quando o empregador seja:

a) Um agente de execução;

b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.

3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser

designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade

empregadora.

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4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados

e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.

5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer

pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é

corresponsável pela prática dos seus atos.

Artigo 166.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de

Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos juízes.

2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente de execução:

a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na obtenção do título que serve

de base à execução, salvo se este tiver sido obtido como ato próprio de agente de execução;

b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos últimos dois anos.

3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos sócios, agentes

de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura, derivando igualmente da atividade destes.

4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a circunstância

impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem partilhe instalações.

5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em processo de execução no

qual tenha assumido as funções de agente de execução quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três

anos.

Artigo 167.º

Limites de designação para novos processos

1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais

os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de

ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.

2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho profissional dos agentes de

execução, a suspensão da sua designação para novos processos, por determinado período, ou a limitação do

número mensal de processos para os quais sejam designados a qualquer título.

3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho profissional por via eletrónica,

o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito, no prazo de 30 dias.

4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º.

SECÇÃO III

Deveres do agente de execução

Artigo 168.º

Deveres dos agentes de execução

1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres dos

agentes de execução:

a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições

regulamentares aplicáveis;

b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das

disposições regulamentares aplicáveis;

c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos

de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;

d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades não forenses ou que

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sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do presente Estatuto;

e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;

f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade organizada nos termos da lei fiscal,

sem prejuízo das normas definidas nos regulamentos das contas-clientes;

g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados

quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;

h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação ou a limitação do

número mensal de processos em que sejam designados quando não disponham dos meios necessários para o

seu efetivo acompanhamento;

i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema informático de suporte à

atividade dos agentes de execução;

j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a prática de atos

determinados quando não realizados atempadamente, procedendo à sua substituição após o decurso do prazo

para a prática daqueles;

k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ;

l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;

m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ;

n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de certidões, nas citações, nas

notificações avulsas e nos autos de penhora, com exceção dos emitidos telematicamente.

2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis,

nomeadamente, as relativas a:

a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;

b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades

públicas e privadas, designadamente com os tribunais;

c) Uso de endereço eletrónico;

d) Estruturas e meios informáticos;

e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça;

f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados;

g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte.

3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais

efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar:

a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a tramitação processual;

b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins

diferentes dos previstos na lei processual;

c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos

intervenientes confidencialidade destas.

4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil profissional à CAAJ implica

a imediata suspensão de designação do agente de execução para novos processos.

Artigo 169.º

Deveres de informação

1 - O agente de execução e, quando integrado em sociedade, também esta, deve disponibilizar à CAAJ,

anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade

da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de

responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.

2 - Sem prejuízo da sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como da aplicação de outras medidas

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de caráter cautelar, a inobservância considerada injustificada dos deveres de informação a que se referem os

números anteriores, por prazo superior a 30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos

processos até ser emitida declaração da CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação violado.

Artigo 170.º

Formação contínua

1 - Os agentes de execução devem cumprir o plano de formação contínua obrigatória, definido por

regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

2 - O regulamento referido no número anterior deve prever:

a) A atribuição de créditos por cada ação de formação;

b) O número de créditos mínimo que o agente de execução deve obter no período de dois anos;

c) A realização de um exame eliminatório de aferição de conhecimentos quando o agente de execução não

obtenha o número de créditos mínimo, referido na alínea anterior;

d) A possibilidade de realizar novo exame eliminatório, volvidos seis meses após o exame referido na alínea

anterior, podendo haver lugar a suspensão de designação para novos processos caso o agente de execução

mantenha uma avaliação negativa;

e) O cancelamento da inscrição pela Ordem, a determinar pela CAAJ, decorridos dois anos sem que se

verifique a aprovação no exame referido na alínea anterior.

3 - Os empregados forenses e os demais trabalhadores e contratados de agente de execução estão

igualmente sujeitos ao cumprimento de um plano de formação, inicial e contínua, obrigatória, destinado a

verificar e garantir a aquisição e a permanente atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das

suas funções e ao correto cumprimento da lei.

4 - O plano de formação a que se refere o número anterior é definido por regulamento a aprovar pela

assembleia-geral, devendo nele prever-se a possibilidade de cancelamento do registo do empregado forense

junto da Ordem quando este demonstre não possuir os conhecimentos necessários ao exercício das suas

funções e ao correto cumprimento da lei.

Artigo 171.º

Contas-clientes do agente de execução

1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas a

contas-clientes, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e 148.º, com as necessárias adaptações e as

especificidades constantes dos números seguintes.

2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-clientes à sua ordem, uma com a menção da

circunstância de se tratar de uma conta-clientes dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma

conta-clientes dos executados, nas quais obrigatoriamente deposita:

a) Nas contas-clientes dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de justiça, despesas e

honorários;

b) Nas contas-clientes dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia

exequenda e aos demais encargos com o processo.

3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução

operados em cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos nos termos

regulamentares tal como refere o n.º 1.

4 - O registo informático dos movimentos das contas-clientes do agente de execução operados em cada

processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via eletrónica.

5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-clientes do agente de

execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles tenha direito, desde que superiores a

1/20 de unidade de conta processual (UC), sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o

fundo de garantia dos agentes de execução.

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6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela

instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ.

7 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa

sua qualidade.

8 - Os movimentos a débito das contas-clientes são efetuados ou autorizados através de aplicação

informática aprovada pelo conselho geral.

9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-cliente, o saldo credor

que venha a ser apurado:

a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada pelo fundo de garantia para

pagamentos dos valores devidos pelo agente de execução;

b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente de executados, destina-

se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e

impostos devidos.

11 - As contas-clientes constituídas antes de 1 de maio de 2012, inclusivamente, são obrigatoriamente

conciliadas nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

12 - Entende-se por conciliação a associação de todos os movimentos a crédito e a débito que devam ter

lugar nas respetivas contas aos respetivos movimentos processuais.

Artigo 172.º

Falta de provisão ou irregularidades nas contas-clientes

1 - Constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar a verificação de falta de provisão nas

contas-clientes, de existência de indícios de irregularidade na respetiva movimentação, bem como a falta de

registo dos valores recebidos e pagos nas contas-clientes, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Presume-se irregular o movimento a débito ordenado pelo agente de execução sem que cumpra as regras

legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - No caso previsto no número anterior, a CAAJ pode determinar a aplicação das medidas cautelares que

considere necessárias, previstas no artigo 205.º.

4 - Havendo lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ determina o bloqueio imediato

do acesso às contas-clientes e designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos

processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente

de execução substituto que seja designado pelo exequente, ou na sua falta, por aquela comissão.

5 - As verbas a creditar nas contas-clientes após o respetivo bloqueio não são consideradas para efeitos de

liquidação, sendo entregues ao agente de execução substituto nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 178.º.

6 - Ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ pode também designar

um agente de execução liquidatário se considerar que há necessidade de proceder à liquidação dos processos

para efeitos de instrução do processo disciplinar.

Artigo 173.º

Tarifas

1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem.

2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para

determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou

dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.

3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório ou na sua sociedade as tarifas aplicáveis nas

execuções e nos outros tipos de processos ou atos de que esteja legalmente incumbido e informar os

interessados, desde logo, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser

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registada no processo.

4 - O agente de execução deve ainda informar os interessados, ao longo do processo, dos honorários e

despesas efetivamente devidos, bem como de todos os demais custos associados aos processos ou atos que

lhe sejam confiados.

5 - São suportados pelo agente de execução os custos a que indevidamente der azo, de forma manifesta, no

exercício da sua atividade.

Artigo 174.º

Caução

1 - Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que tenham pendentes

mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que

garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que

integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do

número de processos.

2 - Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de

processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior

a qualquer dos limites previstos no número anterior.

3 - O valor da caução é calculado multiplicando-se o número de processos que ultrapasse algum dos limites

referidos no n.º 1 no final de cada ano civil por um fator fixado entre 0,15 e 0,5 UC.

4 - Compete à CAAJ gerir os fundos depositados na conta a que se refere o n.º 1.

5 - O agente de execução ou a sociedade profissional podem prestar garantia bancária de valor equivalente

ao do depósito desde que esta seja acionável à primeira solicitação da CAAJ e garanta liquidez imediata.

6 - A determinação do fator a que se refere o n.º 4, o modo de prestação da caução, os limites à gestão dos

fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia-geral, sob

proposta do conselho geral.

7 - O agente de execução que não esteja integrado em sociedade profissional de agentes de execução deve

designar colega que o substitua em caso de impedimento temporário e que possa assegurar a tramitação dos

processos, a gestão do escritório e das contas-clientes, devendo observar as seguintes regras:

a) O agente de execução designado tem de manifestar por escrito a aceitação da designação;

b) Ao agente de execução designado têm de ser concedidos os poderes necessários para exercer as

funções a qualquer momento, assumindo as funções para todos os atos equivalentes a agente de execução

delegado;

c) Quando preveja um impedimento temporário por um período inferior a seis meses, o agente de execução

deve informar desse facto a Ordem e a CAAJ;

d) No caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade não prevista, compete à

CAAJ determinar a substituição do agente de execução e o respetivo prazo de duração.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo, por um período superior a 30 dias, constitui infração

disciplinar e determina a suspensão da designação para novos processos até ser prestada a caução em falta

ou indicado o agente de execução substituto.

9 - Os eventuais juros da caução depositada são receita do fundo de garantia.

10 - Compete à CAAJ regulamentar o procedimento de caução e o processo de substituição previsto no

presente artigo.

Artigo 175.º

Caixa de compensações

1 - A caixa de compensações destina-se a:

a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para

qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça;

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b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta atividade profissional;

c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício, ao

acompanhamento e à fiscalização da atividade de agente de execução;

d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;

e) Financiar a atividade da CAAJ;

f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;

g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos processos dos agentes de

execução que cessam funções, quando estes não possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não

sejam cobertos por caução;

h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos executivos, a reduzir os

custos processuais e a permitir o regular exercício da atividade dos agentes de execução.

2 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no

âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da justiça após proposta fundamentada da Ordem, podendo aquela variar em função das caraterísticas dos

processos que lhes são confiados.

3 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado

pelo conselho geral, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.

4 - Para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são cativadas 15 % das receitas anuais da

caixa de compensações.

5 - Deduzido o montante destinado ao fundo de garantia, são cativadas 1/3 das receitas da caixa de

compensações para financiar a CAAJ.

6 - A transferência do cativo a que se refere o número anterior para a CAAJ efetua-se até ao termo do mês

seguinte em que a cobrança ocorre, sem prejuízo de, por protocolo entre a Ordem e a referida comissão,

poderem ser acordadas outras condições de transferência ou utilização do cativo.

7 - A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem de forma automática,

com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada, ou previamente à movimentação do processo.

8 - A contabilização dos valores arrecadados e despendidos com as obrigações da caixa de compensações

é objeto de registo próprio, devendo a informação ser prestada à CAAJ.

9 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são

regulamentados pela assembleia-geral, nos termos previstos no artigo 22.º, incluída a obrigatoriedade do débito

direto automático do valor devido à caixa de compensação sempre que este esteja indexado ao valor de um

honorário determinado.

10 - Sempre que não tenha sido realizado débito direto, o não pagamento atempado pelo agente de

execução à caixa de compensações pode determinar, pelo período em que durar o não pagamento a

indisponibilização:

a) Dos serviços de suporte informático prestados pela Ordem que possam ser efetuados por meios próprios,

nomeadamente, as consultas, as penhoras eletrónicas que não sejam obrigatoriamente realizadas por tal forma

e os serviços postais protocolados;

b) Do acesso a atendimento no apoio informático;

c) Do acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Ordem de caráter gratuito ou

subsidiado;

d) Do certificado digital exclusivo de agente de execução;

e) Do seguro de responsabilidade civil profissional eventualmente disponibilizado pela Ordem.

11 - A Ordem notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por escrito,

no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no número anterior.

12 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Ordem comunica ao agente de execução, com a

antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 10.

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Artigo 176.º

Fundo de garantia dos agentes de execução

1 - O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente responsável pelas

obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade

se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidade na respetiva movimentação,

respondendo até ao valor máximo de € 100 000 por agente de execução.

2 - Compete à CAAJ aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam as regras que

determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do fundo ou a limitação das categorias de

beneficiários do mesmo.

3 - O regulamento referido no número anterior deve, pelo menos, garantir que é dada prioridade aos

executados e a outras entidades privadas que não sejam exequentes nem credores reclamantes relativamente

a outros interessados sendo, em igualdade de circunstâncias, beneficiadas as pessoas singulares face às

pessoas coletivas.

4 - O acionamento do fundo de garantia é precedido de liquidação promovida pela CAAJ do escritório do

agente de execução ou da sociedade de agentes de execução.

5 - O fundo é gerido pela CAAJ.

6 - O agente de execução é responsável perante o fundo pelo valor do seu acionamento e, perante a CAAJ,

pelos custos da liquidação.

Artigo 177.º

Delegação

1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de agentes de

execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num processo, comunicando

prontamente tal facto à parte que o designou.

2 - Não é necessária a delegação entre agentes de execução que sejam sócios da mesma sociedade

profissional, sendo o registo informático do ato por quem o efetua suficiente para afastar a presunção de

responsabilidade do agente de execução inicialmente designado pela sociedade.

3 - O agente de execução que delegue noutro, com reservas, a competência para a prática de atos

específicos é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, pela verificação da regularidade dos atos

praticados pelo agente de execução delegado e ainda pelo pagamento de honorários e despesas deste.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a delegação de competências para a prática de todos os

atos num processo é comunicada ao exequente, a outros eventuais interessados processuais e aos executados,

se citados, nos seguintes termos:

a) Com a comunicação da intenção de delegar e a identificação do delegado proposto é remetida uma nota

de liquidação provisória, podendo o exequente, no prazo de 10 dias, indicar outro agente de execução para

efetuar a substituição;

b) No caso de não serem apresentadas reclamações ou estando estas decididas, o agente de execução

delegante disponibiliza ao substituto o processo físico, os valores e os bens que tenha depositado;

c) Cessa a responsabilidade do delegante após a entrega do processo, valores e bens ao agente de

execução substituto.

5 - As despesas resultantes dos procedimentos relativos à delegação total são suportadas nos termos de

acordo celebrado entre delegante e delegado.

6 - Às delegações aplica-se ainda o regulamento de delegações, a aprovar pela assembleia-geral.

Artigo 178.º

Agente de execução liquidatário

1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática

isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 72

cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias

ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura

a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo

executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.

2 - O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de regulamento a aprovar pela

assembleia-geral.

3 - Se o agente de execução integrar sociedade, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 222.º.

4 - Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:

a) O arquivo das execuções pendentes;

b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do agente de execução e das

execuções para as quais tenha sido designado;

c) Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário nessa qualidade.

5 - O agente de execução liquidatário deve:

a) Notificar os intervenientes no processo com direito a reclamar valores que considere devidos;

b) Elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os valores reclamados notificando

os intervenientes processuais interessados, do qual cabe recurso para o juiz do processo.

6 - O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.

7 - O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos processos a cargo do

agente de execução em liquidação.

8 - Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao juiz do processo

autorização para a prática de atos processuais estritamente necessários.

9 - Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido para o agente de

execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o próprio liquidatário, ou, na falta de designação

por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.

10 - É oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de

certidão emitida pela entidade competente:

a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente do agente de execução,

após a liquidação global dos processos a cargo do agente de execução;

b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-cliente do agente de

execução, após a liquidação do respetivo processo;

c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respetivo processo.

11 - Se o saldo das contas-clientes for insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas

pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.

Artigo 179.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ.

2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a

realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório

respetivo.

3 - Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no artigo 98.º.

SECÇÃO IV

Infrações disciplinares

Artigo 180.º

Infrações disciplinares dos agentes de execução

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1 - Constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres

específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados, bem como das demais disposições

legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As sociedades de agentes de execução também são passíveis de responsabilização disciplinar, na

medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Poder disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 181.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que viole os deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 182.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos

ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres

previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada

pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo associado da Ordem enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem

e da CAAJ.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a

responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

6 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.

7 - As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta

última e da CAAJ nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 183.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos

mesmos atos.

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2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros

efeitos.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado pode

ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, ou sem

prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte, até que seja proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem ou pela

CAAJ, consoante o caso, à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ,

quando se trate de facto praticado por agente de execução, de cópia do despacho de acusação e, se a ele

houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 ou do n.º 7 do artigo seguinte, sem a prolação de decisão

final, os factos são apurados no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação,

se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo

bastonário, ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.

7 - A responsabilidade disciplinar dos associados perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente de eventual responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos

deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 184.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar decisão final em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

9 - A suspensão, quando resulte das situações previstas no número anterior, não pode ultrapassar o prazo

de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

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SECÇÃO II

Do exercício do poder disciplinar

Artigo 185.º

Participação

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de

execução, factos praticados por associados suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) O conselho geral e os conselhos regionais;

c) Os conselhos profissionais;

d) O provedor;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ, quando se trate de

facto praticado por agente de execução, da prática, por associados daquela, de factos suscetíveis de

constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de

execução, certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 186.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade

do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

Artigo 187.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem ou da CAAJ, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e, a

requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos

e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois

terços dos membros presentes.

Artigo 188.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar, à

Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, a sua intervenção no processo,

requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

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Artigo 189.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 190.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

até ao valor do triplo da alçada da Relação;

d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados e tem por

finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida, sendo

aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados às quais, em razão da culpa do arguido,

não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração

cometida, sendo aplicável a infrações graves.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de

cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

seja grave e tenha posto em causa a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do

exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal

forma a vida, a integridade física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o

exercício da atividade profissional em causa.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

106.º.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as sanções tenham

sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ, respetivamente.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional pela CAAJ

determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da Ordem, no seguimento da receção da

comunicação da aplicação daquela sanção.

12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o exercício de outra

profissão organizada pela Ordem.

13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina a

suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional respetivo, no seguimento da receção da comunicação

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da aplicação daquela sanção.

Artigo 191.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de solicitador ou agente de execução por um período superior a cinco

anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal os prejuízos que excedam o valor

de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 192.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;

d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.

2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a

prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.

3 - Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por um período máximo de

dois anos;

b) Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para novos processos, por um

período determinado;

c) Condicionamento da movimentação das contas-clientes à prévia autorização de um agente de execução

gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do arguido.

4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do

conselho superior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 78

5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

6 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 193.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no número anterior, não pode aplicar-se ao

mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 194.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam

a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao associado punido, seja proferida decisão

final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 195.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão disciplinarmente competente, nos casos em que este pertença à Ordem.

Artigo 196.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho geral e à CAAJ, com a colaboração daquele e na medida do requerido, dar

execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos

necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos associados a quem sejam aplicadas as

sanções de suspensão e de interdição definitiva, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional

implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega

da cédula profissional na sede da Ordem ou na sede dos conselhos regionais onde o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

3 - As sanções disciplinares decididas pelo órgão competente, de que já não caiba impugnação, devem ser

comunicadas, reciprocamente, pela Ordem à CAAJ e à Ordem dos Advogados, quando o associado for também

agente de execução ou advogado.

Artigo 197.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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1 DE JULHO DE 2015 79

Artigo 198.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 190.º devem ser pagas no prazo de 30 dias

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.

Artigo 199.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º é comunicada pelo conselho

geral ou pela CAAJ:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva do exercício da atividade

profissional, é-lhe dada publicidade:

a) No sítio oficial da Ordem, inserindo a correspondente anotação nas listas permanentes de associados

divulgada informaticamente;

b) No sítio oficial da CAAJ, quando se trate de agente de execução;

c) No portal Citius;

d) No boletim da Ordem;

e) Nos tribunais e serviços públicos das comarcas onde o associado tenha domicílios profissionais

registados e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico.

3 - Se for ordenada a suspensão preventiva, a suspensão ou limitação para designação para novos

processos ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o

conselho geral deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgadas por

meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão

disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

Artigo 200.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, num ano;

b) A de multa, em dois anos;

c) A de suspensão, em três anos;

d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 201.º

Princípio do cadastro na Ordem

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 80

1 - O processo individual dos associados na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido

aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho geral, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares

da Ordem ou da CAAJ.

3 - A condenação de um associado em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento

ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 190.º são eliminadas do cadastro após o

decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

5 - O associado tem direito a conhecer todos os elementos do seu cadastro.

6 - A Ordem disponibiliza permanentemente à CAAJ o cadastro dos associados que se encontrem inscritos

no colégio dos agentes de execução.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 202.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 203.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º.

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão

registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução,

sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 e 5 UC, no caso de pessoas singulares,

ou, entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

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1 DE JULHO DE 2015 81

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo

que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

pagas.

Artigo 204.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos

termos gerais de direito.

Artigo 205.º

Medidas cautelares

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem ou decisão do órgão de disciplina da CAAJ,

quando seja competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar grave.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na duração da sanção de

suspensão, sendo aquele prazo renovável por iguais períodos, até à decisão final, por meio de ato fundamentado

da entidade competente para a aplicação da suspensão preventiva.

4 - Podem ser aplicadas ao arguido que seja agente de execução, para além da suspensão preventiva de

funções, as seguintes medidas cautelares que a CAAJ considere necessárias, isolada ou cumulativamente, de

acordo com o princípio da proporcionalidade e da adequação:

a) Bloqueio a débito das respetivas contas-clientes;

b) Suspensão ou limitação da designação para novos processos;

c) Condicionamento da movimentação das contas-clientes à prévia autorização de um agente de execução

gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do agente de execução visado;

d) Condicionamento da continuação do exercício da atividade à apresentação de um plano de reestruturação

do respetivo escritório ou sociedade.

Artigo 206.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 82

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO IV

Das garantias

Artigo 207.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho superior quando

seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior

cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 208.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem ou da CAAJ, com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 209.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o associado

pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem ou da CAAJ, com

competência disciplinar, e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o associado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada

a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 199.º, com as necessárias adaptações.

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1 DE JULHO DE 2015 83

3 - Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução é esta sujeita a parecer

do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção tenha sido por si decretada.

4 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.

5 - A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Resolução de litígios

Artigo 210.º

Recurso a arbitragem

Os conflitos entre sócios de sociedades de solicitadores ou de sociedades de agentes de execução, ou entre

tais sócios e as respetivas sociedades, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de

regulamento a aprovar pela assembleia-geral.

Artigo 211.º

Tentativa de conciliação

1 - Previamente ao recurso à arbitragem ou aos tribunais judiciais, consoante os casos, as partes

interessadas na resolução dos conflitos previstos no artigo anterior e, bem assim, respeitantes à interpretação

ou aplicação das regras de fixação de honorários, devem promover uma tentativa de conciliação extrajudicial

perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do

respetivo conselho profissional ou por associado que este indique.

2 - A tentativa de conciliação é promovida mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao

presidente do conselho profissional, contendo, além da identificação das partes, a indicação do objeto e dos

fundamentos da pretensão do requerente.

3 - A tentativa de conciliação extrajudicial deve realizar-se no prazo de 30 dias, de acordo com as regras e

trâmites previstos em regulamento a aprovar pela assembleia-geral, terminando com a assinatura de um acordo

extrajudicial entre as partes ou com a notificação da declaração, emitida pelo presidente da comissão de não ter

sido possível a conciliação no termo daquele prazo.

4 - As partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou meio de prova, em processo arbitral ou

judicial de qualquer natureza, os factos revelados, as afirmações feitas e as propostas apresentadas pela parte

contrária ou pelo presidente do conselho superior no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial, com vista

a uma eventual solução do litígio.

5 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 interrompe os prazos de prescrição e de caducidade

aplicáveis, que retomam a sua contagem no dia seguinte ao termo da tentativa de conciliação extrajudicial.

CAPÍTULO VIII

Sociedades profissionais dos associados

SECÇÃO I

Sociedades de solicitadores

Artigo 212.º

Sócios

1 - Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de solicitador numa única

sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário

ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.

2 - Além de solicitadores e, ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de solicitadores:

a) Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 84

membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba exclusivamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados-membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de idade vigente.

Artigo 213.º

Associados

1 - Nas sociedades de solicitadores podem exercer a sua atividade profissional solicitadores não sócios que

tomam a designação de associados.

2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos

planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na

sociedade.

Artigo 214.º

Alteração do contrato

As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de

75% dos votos expressos.

Artigo 215.º

Correspondência e documentos

1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da correspondência e

de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou estagiários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso

às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos

termos do artigo anterior.

Artigo 216.º

Participações sociais

A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva participação de

indústria, salvo deliberação unânime em contrário.

Artigo 217.º

Votos

Em assembleia-geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio,

mandatado para o efeito.

Artigo 218.º

Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto

solicitador, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

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Artigo 219.º

Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:

a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;

b) Por deliberação unânime dos sócios, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade.

SECÇÃO II

Sociedades de agentes de execução

Artigo 220.º

Regime aplicável

Aplica-se às sociedades de agentes de execução o disposto quanto às sociedades de solicitadores, com as

necessárias adaptações, e tendo em conta as especificidades dos artigos seguintes.

Artigo 221.º

Objeto, capital social, direitos de voto e administração

1 - As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o exercício das

competências específicas de agente de execução.

2 - O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os direitos de voto

nos respetivos órgãos sociais devem ser exclusivamente detidos por agentes de execução, cabendo unicamente

a estes integrar os órgãos de administração das referidas sociedades.

Artigo 222.º

Designação para processo ou procedimento

1 - O exercício das funções de agente de execução, no âmbito de um processo ou procedimento, pode ser

confiado a uma sociedade de agentes de execução, devendo a sociedade designar um sócio, agente de

execução, responsável pelo processo, observando-se os termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º.

2 - As sociedades de agentes de execução são integradas na lista de agentes de execução, sendo

designadas oficiosamente em função do número de agentes de execução que as integrem.

3 - Os agentes de execução que integrem sociedades profissionais não podem ser nomeados

individualmente para processos.

4 - No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição do responsável designado nos termos do n.º 1, a

sociedade assegura a tramitação do processo de execução, designando um novo sócio responsável pelo

processo.

5 - As sociedades profissionais de agentes de execução não podem ter outras sociedades como sócios.

6 - Os agentes de execução que sejam solicitadores ou advogados podem nestas qualidades, participar em

sociedade de solicitadores e em sociedade de advogados, respetivamente, desde que a sociedade e os seus

sócios declarem aceitar as incompatibilidades e impedimentos definidos para os agentes de execução.

SECÇÃO III

Sociedades de solicitadores e agentes de execução

Artigo 223.º

Regime aplicável

Às sociedades de solicitadores e agentes de execução aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto

nas secções anteriores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 86

TÍTULO III

Disposições complementares e finais

Artigo 224.º

Balcão único e documentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na

Internet da Ordem.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º

3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem,

por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico, ou por outros meios que esta

disponibilize.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 225.º

Informação na internet

Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, e para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes

informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 226.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros e do Espaço

Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 227.º

Especializações

As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos

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1 DE JULHO DE 2015 87

do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento

interno.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(Quadro a que se refere o artigo 88.º)

Acréscimo de atividade Órgão Quotização

profissional

Conselho geral 35% 30%

Conselho superior 5% -

Conselhos regionais 50% 10%

Conselhos profissionais 50%

Delegações distritais 10% 10%

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 3.º

(...)

1 – (...):

a) Assembleia de representantes;

b) Assembleias de representantes dos colégios;

c) (…),

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (…).

7 – (...).

8 – (...).

9 – (...).

10 – (...).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 88

11 – Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que

tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos

Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou

três anos, respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da entrada em vigor

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde

que ao abrigo daquela legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição.

12 – As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não prejudicam os direitos legalmente

adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 – Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução regularmente inscritos

na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se verifique incompatibilidaderelativa ao mandato

judicial, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo

de poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor do

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

14 – (Atual n.º 13).

15 – (Atual n.º 14).

16 – (Atual n.º 15).

17 – (Atual n.º 16).

18 – (Atual n.º 17).

19 – (Atual n.º 18).

20 – (Atual n.º 19).

21 – Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de

execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto

a solicitador e agente de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

22 – Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a sua

inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.

23 – Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos

mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

24 – (Atual n.º 20).

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para

realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal

deliberação ser alterada pela assembleia de representantes, no prazo de 90 dias.

6 – (…).

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1 DE JULHO DE 2015 89

Artigo 13.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) A assembleia de representantes;

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…)

h) As assembleias de representantes dos colégios profissionais;

i) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Presidente da mesa da assembleia de representantes;

i) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;

j) (…);

k) (…);

l) (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e delegados concelhios.

Artigo 20.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 90

d) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral, da assembleia de representantes, do

conselho superior e do conselho geral;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) Convocar a assembleia de representantes;

l) (…);

m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela

assembleia de representantes;

n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões

do conselho geral e das assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode

emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;

o) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia-geral, o conselho superior, o conselho geral e a assembleia

de representantes;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada

atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas

a apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam

respeito a agentes de execução;

d) A assembleia-geral pode delegar nas assembleias de representantes dos colégios profissionais a

aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a

delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.

Página 91

1 DE JULHO DE 2015 91

4 – As competências previstas nas alíneas f) a m) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia

de representantes, no todo ou em parte.

Artigo 24.º

(...)

1 – A assembleia-geral é convocada por aviso expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para o

endereço de correio eletrónico fornecido aos associados pela Ordem, sendo simultaneamente divulgado

no sítio da Ordem e em anúncio publicado em jornal diário.

2 – Eliminar.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Artigo 25.º

(...)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A requerimento do bastonário, a assembleia-geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização

coincidir com o congresso ou assembleia de representantes.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

SUBSECÇÃO III

Assembleia de representantes

Artigo 26.º

(...)

A assembleia de representantes é composta por 51 associados eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico.

Artigo 27.º

(...)

1 – A assembleia de representantes reúne por iniciativa:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios profissionais ou das

assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

2 – A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.

3 – As assembleias de representantes referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias

subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 92

trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.

4 – O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos números anteriores não

impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a

requerimento do bastonário ou do conselho geral.

5 – O quórum para funcionamento da assembleia de representantes é:

a) (…);

b) (…).

6 – (…).

7 – Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita, entre os seus

membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos.

8 – A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela assembleia de

representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.

9 – Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa, em caso de

ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

10 – O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de representantes

e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto.

11 – Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da assembleia

de representantes ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto.

12 – A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a ausência ser

justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião.

13 – A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo reunir noutra

localidade por decisão do bastonário.

Artigo 28.º

(...)

Compete à assembleia de representantes:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

SUBSECÇÃO VIII

Assembleias de representantes dos colégios profissionais

Artigo 40.º

(...)

1 – Cada colégio profissional tem uma assembleia de representantes que é composta por 21 membros.

2 – O conselho profissional participa na assembleia de representantes do colégio profissional em mesa

própria, sem direito de voto.

Artigo 41.º

(...)

1 – As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

Página 93

1 DE JULHO DE 2015 93

2 – Aplicam-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à

organização e funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações.

3 – As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar preferencialmente na

sede da Ordem.

Artigo 42.º

(...)

Compete às assembleias de representantes dos colégios profissionais:

a) (…);

b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades profissionais a sujeitar à

assembleia de representantes;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Aprovar a convocação de assembleia de representantes;

g) (…).

Artigo 45.º

(...)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o

orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas à aprovação da

assembleia de representantes do colégio profissional respetivo;

n) (…).

Artigo 47.º

(...)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes;

g) (…);

h) (…).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 94

Artigo 54.º

(...)

1 – (...).

2 – O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia de representantes.

3 – (...).

Artigo 60.º

Membros da assembleia de representantes

1 – A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as

eleições para o conselho geral.

2 – (…).

3 – Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia de

representantes, os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos

representativa.

4 – (…).

5 – Os membros da assembleia de representantes são eleitos por método de Hondt, entre as listas

candidatas às delegações distritais.

6 – Os membros da assembleia de representantes podem integrar em simultâneo a assembleia

representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.

Artigo 65.º

Membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais

1 – Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos de entre

membros do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.

2 – Os membros das assembleias de representantes dos colégios profissionais são eleitos nos termos

previstos para a eleição dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 68.º

(...)

1 – O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia de representantes em cada delegação

distrital assume as funções de delegado

2 – (...).

3 – (…).

Artigo 69.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os

candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.

4 – (...).

5 – As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.

6 – (...).

7 – As listas para Bastonário, mesa da Assembleia Geral e Conselho Geral são apresentadas em

conjunto e individualizam os respetivos cargos.

Página 95

1 DE JULHO DE 2015 95

Artigo 72.º

(...)

1 – (...):

a) (…);

b) Por deliberação da assembleia-geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das

assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho

fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 102.º

(…)

1 - (…):

a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas,

membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais

dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e,

bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou

outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número

seguinte;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

Artigo 103.º

(…)

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão quando a sua independência possa

ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes e, para solicitadores, constituem

incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com

o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 96

5 - Os associados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro,

de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios,ações contra a respetiva

autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em

que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que

pertençam.

6 - (…).

Artigo 115.º

(…)

1 – (…).

2 – Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição

cancelada há menos de 10 anos.

3 – (...).

4 – (...).

Artigo 133.º

Direitos e deveresdos patronoscoordenadores e patronos

1 – O patrono coordenador acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela

orientação e direção do exercício profissional do estagiário.

2 – Os patronos coordenadores são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior.

3 – O patrono coordenador tem os seguintes direitos:

a) (...);

b) (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Artigo 134.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – Eliminar.

Artigo 136.º

(...)

Eliminar

Artigo 153.º-A

Correspondência entre solicitadores e entre estes e advogados

1 – Sempre que um solicitador pretenda que a sua comunicação dirigida a outro associado ou a

advogado tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.

2 – As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes

sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 142.º.

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1 DE JULHO DE 2015 97

3 – O solicitador ou advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições

para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o

respetivo conteúdo.

Artigo 169.º

(...)

1 – (...).

2 – Eliminar.

3 – Eliminar.

4 − (...).

Artigo 178.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...):

a) (...).

b) Elaborar um relatório de liquidação para cada processo, que discrimine os valores reclamados

notificando os intervenientes processuais interessados, do qual cabe recurso para o juiz do processo.

6 – O relatório global de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.

7 – (...).

8 – (...).

9 – (...).

10 – (...).

11 – (...).

Artigo 190.º

(...)

1 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

até ao valor do triplo da alçada da Relação;

d) (...);

e) (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – (...).

9 – (...).

10 – (...).

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 98

11 – (...).

12 – (...).

13 – (...).

Artigo 222.º

(…)

1 – O exercício das funções de agente de execução, no âmbito de um processo ou procedimento, pode ser

confiado a uma sociedade de agentes de execução, devendo a sociedade designar um sócio, agente de

execução, responsável pelo processo, observando-se os termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Alteração

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Artigo 4.º

Tutela de legalidade

No cumprimento das suas atribuições, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução apenas se

encontra sujeita a tutela da legalidade, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Assembleia da República, 22 de junho de 2015.

O Deputado do PCP, António Filipe.

Página 99

1 DE JULHO DE 2015 99

Proposta de Aditamento

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Artigo 132.º A

Remuneração do Estágio

1 – No caso da realização do estágio profissional previsto no artigo anterior implicar a prestação de trabalho

por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas

situações em que, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do

beneficiário;

c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º1 do artigo 12.º do

Código do Trabalho.

3 – Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios

constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de

trabalho.»

Assembleia da República, 22 de junho de 2015.

O Deputado do PCP, António Filipe.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em

conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da Justiça.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 100

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

Artigo 71.º

(…)

1 – O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização

do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos,

podendo ser reeleitos uma única vez.

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO

«Artigo 165.º

[…]

1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:

a) [Eliminar] O exercício do mandato judicial;

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Os Deputados do PS.

———

Página 101

1 DE JULHO DE 2015 101

PROPOSTA DE LEI N.º 309/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de abril de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Conselho Superior

da Magistratura, CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público,

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e recebidos os seguintes pareceres e contributos:

Contributo - Comissão Representativa dos Advogados Estagiários - CRAE

Parecer - Conselho Superior da Magistratura

Parecer - CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer - Conselho Superior do Ministério Publico

Contributo - Filipa Cordeiro

Ofício - Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Contributo - Comissão Representativa dos Advogados Estagiários - CRAE

Parecer - Conselho Superior da Magistratura

Parecer - CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados

3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto propostas de alteração à

Proposta de Lei em 22, 24 e 29 de junho de 2015.

4. Na reunião de 30 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração apresentadas.

5. Da votação realizada resultou o seguinte:

 Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º (preambular) na redação da Proposta de Lei, com as alterações propostas

pelos grupos Parlamentares de PSD e CDS-PP, foram aprovados com os votos a favor de PSD, PS e CDS-

PP, a abstenção do PCP e o voto contra do BE;

 Os n.os 6 e 7 do artigo 3.º (preambular) e os artigos2.º e 10.º doAnexo a que se refere o artigo 2.º

da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados) na redação da Proposta de Lei, com as alterações

propostas pelos grupos Parlamentares de PSD e CDS-PP, foram aprovados com os votos a favor de PSD,

PS, CDS-PP e BE, e a abstenção do PCP;

 Os artigos 60 a 67.º, 93.º, 194.º, n.º 6, 211.º, 212.º, 213.º, n.º 2, alínea b) e n.os 3 e 4, 216.º e 218.º do

Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados), na redação da

Proposta de Lei, foram aprovados com os votos a favor de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos

contra de PCP e BE.

 Os artigos 82.º, 83.º, 91.º, 92.º, 98.º a 100.º, 109.º, 111.º e 112.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º

da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados), na redação da Proposta de Lei, com as alterações

entretanto introduzidas pelas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP, foram aprovados com votos a favor de PSD, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PS.

 Os artigos 69.º, 71.º a 74.º, 88.º, 95.º a 97.º, 103.º a 108.º, 110.º, 113.º, 192.º, 193.º, 195.º, 201.º, 202.º

a 210.º, 213, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 5 a 8, 214.º e 215.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta

de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados), foram aprovados com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP

e a abstenção do PS e do BE.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 102

 Os artigos 5.º, n.º 2, 82.º, n.º 2, alínea a), 93.º, 190.º, 199.º, n.º 1, 200.º e 219.º a 222.º do Anexo a que

se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados), foram aprovados com votos

a favor de PSD e CDS-PP, a abstenção de PS e BE e o voto contra do PCP.

 Os artigos 68.º, 85.º, n.º 3 e 193.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto

da Ordem dos Advogados), foram aprovados com votos a favor de PSD e CDS-PP, a abstenção de PS e

PCP e o voto contra do BE.

 Os artigos 68.º, 85.º, n.º 3 e 193.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto

da Ordem dos Advogados), foram aprovados com votos a favor de PSD e CDS-PP, a abstenção de PS e

PCP e o voto contra do BE;

 O n.º 2 do artigo 226.º, com as alterações entretanto introduzidas pela proposta de alteração apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PS, foi aprovado por unanimidade;

 O artigo 227.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos

Advogados), na redação da Proposta de Lei, com as alterações entretanto introduzidas pelas propostas de

alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foi aprovado com votos a favor

de PSD e CDS-PP e os votos contra de PS, PCP e BE.

 A proposta de alteração apresentada pelos Grupo Parlamentares do PS D e do CDS-PP relativamente à

eliminação do artigo 196.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem

dos Advogados) foi aprovada com os votos a favor de PSD, CDS-PP e PCP, e a abstenção de PS e BE;

 Todas as restantes normas, na redação da Proposta de Lei, com as alterações entretanto introduzidas

pelas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, foram

aprovados comos votos a favor de PSD e CDS-PP e a abstenção de PS, PCP e BE;

 As propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS relativamente aos artigos 3.º

(preambular), 5.º, 193.º n.º 2 e 227.ºdo Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da

Ordem dos Advogados) foram rejeitadas com os votos contra de PSD e CDS-PP e os votos a favor de

PS, PCP e BE;

 A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS relativamente ao artigo 85.º do

Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados) foi rejeitada

com os votos contra de PSD, CDS-PP e PCP, e os votos a favor de PS e BE;

 A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS relativamente ao n.º 1 do artigo

193.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados) foi

rejeitada com os votos contra de PSD, CDS-PP e PCP, a abstenção do BE e o voto a favor do PS;

 As propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP relativamente aos artigos 67.º

e 211.º a 213.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos

Advogados) foram rejeitadas com os votos contra de PSD e CDS-PP, e os votos a favor de PS, PCP e

BE;

 A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP relativamente ao artigo 194.º-A do

Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados) foi rejeitada

com os votos contra de PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP e BE;

 A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP relativamente ao artigo 227.º do

Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da Ordem dos Advogados) foi rejeitada

com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor de PCP e BE.

Face à eliminação do artigo 196.ºdo Anexo a que se refere o artigo 2.º da Proposta de Lei (Estatuto da

Ordem dos Advogados), as referências a todos os artigos posteriores ao artigo 196.º devem ser entendidas

como ao artigo anterior.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 309/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados

É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos

Advogados.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos

processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 194.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado no anexo I à

presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor

do presente diploma, computando-se no prazo aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva

inscrição.

3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e instalação do novo

órgão da Ordem dos Advogados.

4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores como

agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das alterações

introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas

situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.

5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados,

aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada

em vigor daquele Estatuto.

6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral da Ordem dos

Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.

7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados,

aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações,

competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no

Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as

disposições conformes a estes.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela

Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

TÍTULO I

Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em

conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a

advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes

públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do

Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.

3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete regiões:

a) Lisboa;

b) Porto;

c) Coimbra;

d) Évora;

e) Faro;

f) Açores;

g) Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e

advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva profissão fora do território português.

3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a seguinte correspondência territorial:

a) Região de Lisboa, a área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa, com exclusão das áreas

abrangidas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Região do Porto, a área de competência do respetivo Tribunal da Relação e a área de competência do

tribunal da Relação de Guimarães;

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c) Região de Coimbra, a área de competência do respetivo Tribunal da Relação;

d) Região de Évora, a área de competência do respetivo Tribunal da Relação, com exclusão da área

abrangida pelo distrito de Faro;

e) Região de Faro, o distrito de Faro;

f) Regiões dos Açores e da Madeira, as áreas das respetivas regiões autónomas.

4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e

Funchal.

Artigo 3.º

Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na

administração da justiça;

b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como

regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial

e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;

e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos

seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra

aqueles;

f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;

g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;

h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;

j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao

patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

m) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas

legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 4.º

Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos

conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respetivamente,

de atribuições do conselho geral, dos conselhos regionais ou das delegações.

2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao

desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes

sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou

conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada

por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, se os houver.

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Artigo 6.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os

recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto

na lei.

3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os

tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com

quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo

requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e

esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais

devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal,

têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas

funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da

Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais

legislação através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:

a) O congresso dos advogados portugueses;

b) A assembleia geral;

c) O bastonário;

d) O presidente do conselho superior;

e) O conselho superior;

f) O conselho geral;

g) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais;

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c) Os presidentes dos conselhos regionais;

d) Os conselhos de deontologia;

e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;

f) As assembleias de secção;

g) As delegações e os delegados de secção.

4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:

a) O bastonário;

b) O presidente do conselho superior;

c) O presidente do conselho fiscal;

d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal;

e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

g) Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º

Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos

por um período de três anos civis.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para

as mesmas funções.

3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver

tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão

decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo

eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os

votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos

no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira

votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.

7 - A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a representação proporcional

de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

8 - Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por

inerência de funções.

Artigo 11.º

Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em

vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes dos conselhos

regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo

menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados

com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição

em vigor na respetiva associação pública profissional.

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Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da

apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano

imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e ao conselho fiscal

são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos

conselhos regionais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200

advogados com inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e

conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.

3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto,

acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizando os respetivos cargos.

4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e

conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos a presidente do respetivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho regional, pelas

delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser

reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número

da cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do

respetivo documento de identificação.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas

assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.

7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal

formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do

dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.

8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos

do número anterior.

9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse

dos novos membros eleitos.

10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido

no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º

Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro,

em data a designar pelo bastonário.

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal, conselhos regionais e

conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.

3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º

Voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos

seus direitos têm direito de voto.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando

previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário

ou ao presidente do conselho regional.

3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com

a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.

4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual

a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.

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5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação,

no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho regional respetivo.

6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao

pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de 30 dias após a notificação da deliberação que

determina a sua aplicação.

7 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções

1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha

sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa

fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.

2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em

dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário

poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,

do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na

alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º.

3 - O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.

Artigo 16.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos

Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a

suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho

regional respetivo.

Artigo 17.º

Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve

desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade

e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.

3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação

tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado,

tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.

Artigo 18.º

Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo eletivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o

respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da

irrecorribilidade da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido

fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.

Artigo 19.º

Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte

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ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo.

2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta,

convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.

3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respetivas

funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente

do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

Artigo 20.º

Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o

primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes

quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.

2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia

verificação do facto impeditivo.

3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de

presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente,

havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

4 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos de deontologia, é

aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.

Artigo 21.º

Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e

ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à

exceção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo

órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.

2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia

verificação do facto impeditivo e, no que respeita aos conselhos de deontologia, o disposto no n.º 7 do artigo

10.º.

Artigo 22.º

Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o

impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.

2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida,

respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.

3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos

respetivos órgãos.

4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.

Artigo 23.º

Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem

funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo

correspondente à duração do impedimento.

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Artigo 24.º

Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos

devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior:

a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do conselho superior, o presidente

do conselho fiscal e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes

conselheiros;

b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes

desembargadores;

c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de

direito.

3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar

a insígnia correspondente, nos termos do respetivo regulamento.

4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados

ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e

nos seis anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.

5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho regional pode fazer cessar a isenção prevista no número

anterior.

Artigo 25.º

Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o

título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

Artigo 26.º

Referendo

1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo,

sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário ou do conselho geral, que devam ser

aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim

e de natureza financeira.

2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob iniciativa do próprio

bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de um décimo dos advogados inscritos na Ordem

dos Advogados.

3 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato correspondente

praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.

4 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não produzem efeitos

nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.

5 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.

SECÇÃO II

Congresso dos advogados portugueses

Artigo 27.º

Constituição

1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda

os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 112

2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras

e de organizações profissionais de advogados de outros países.

3 - Os membros dos conselhos superior, geral, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados

participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito

a voto.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;

b) A administração da justiça;

c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 29.º

Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e um secretariado.

2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o respetivo programa.

3 - Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de soberania a convite do

bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os advogados que tenham sido agraciados com

a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do

conselho superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades nacionais ou

internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.

4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um representante designado

por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e,

ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes

designados pelos advogados que solicitem a sua realização.

5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 30.º

Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na

área dos respetivos conselhos regionais.

2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados inscritos no

respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição

em vigor, nos termos a fixar no regimento do congresso.

3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho regional

é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.

4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.

5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.

6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos

11.º a 13.º.

Artigo 31.º

Convocação e preparação

1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.

2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma

fixada para a convocação das assembleias gerais.

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3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora

do congresso, que procede à elaboração do regimento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados

e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a

debater.

Artigo 32.º

Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior, tomada em reunião do conselho

geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;

b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam

simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem

debater.

2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos anteriores.

SECÇÃO III

Assembleia geral

Artigo 33.º

Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em

vigor.

2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:

a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;

b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;

c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;

d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;

e) A aprovação de quotas e taxas;

f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam submetidas, para decisão,

pelo respetivo órgão competente.

Artigo 34.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho

superior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos

Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos

Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.

3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho

superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja

legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

Artigo 35.º

Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior e do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 114

conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º.

2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem

dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.

3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados

realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 36.º

Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de

trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação

à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.

2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do

artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projetos de orçamento e do

relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as

respetivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado.

3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização

de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da

possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa do envio

de tais boletins.

4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as

formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 37.º

Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 35.º.

2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o

voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.

3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura

do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.

4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência

em todas as assembleias gerais ordinárias.

Artigo 38.º

Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de

concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 39.º

Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da

assembleia geral e do conselho geral.

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Artigo 40.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de

soberania;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e

zelar pela realização das suas atribuições;

e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral, dar

seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente

aprovado em referendo caso seja da sua competência;

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover

a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;

g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de atividades do conselho

geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos

necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no

n.º 2 do artigo 5.º;

i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a elaboração de

pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida

competência para tais funções;

k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito

a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com

o conselho superior;

l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;

m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma

região;

n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;

o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;

p) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados,

incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos

Advogados ou dos seus membros;

q) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;

r) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências.

3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados

ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.

4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele

presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

SECÇÃO V

Presidente do conselho superior

Artigo 41.º

Competência

Compete ao presidente do conselho superior:

a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;

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b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes regiões;

c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido

funções de bastonário, presidente do conselho superior, membros do conselho geral ou do conselho superior,

presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos

regionais e dos conselhos de deontologia;

d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho superior;

e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos,

bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;

f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem

aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;

g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho superior;

h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao

conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;

i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

SECÇÃO VI

Conselho superior

Artigo 42.º

Composição

1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente,

com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-

presidentes, sendo, pelo menos, cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas

restantes regiões.

2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e

um tesoureiro.

Artigo 43.º

Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete

membros.

2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas

reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.

3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-

presidente que presida à respetiva reunião.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de

deontologia;

c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros

atuais do conselho superior ou do conselho geral;

d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos

artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem

a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu

exercício;

e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em

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caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da

competência do bastonário;

g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a

respetiva convocação;

h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;

j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar;

k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.

2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:

a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho

superior e do conselho geral;

b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;

c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação

dos mesmos.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;

b) Ratificar as sanções de expulsão;

c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do

conselho superior e do conselho geral;

d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do

conselho superior e do conselho geral e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos

de deontologia;

e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às

respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

SECÇÃO VII

Conselho geral

Artigo 45.º

Composição

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e 15 a 18

vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos,

cinco advogados inscritos pela região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões.

2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais

secretários e um tesoureiro.

3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos regionais,

que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do conselho respetivo.

Artigo 46.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública

no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração

da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao

patrocínio judiciário em geral;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 118

c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados

e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem,

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada preparatoriamente pelos

conselhos regionais competentes, e manter atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos

advogados honorários;

f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regimento do provedor dos clientes;

g) Elaborar propostas de regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e

inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários,

regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título

de advogado especialista, regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores

em Direito, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional,

regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os

regimentos dos diversos institutos e comissões;

i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos Advogados, incluindo os

relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal

da Ordem dos Advogados;

j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a atuação dos diversos

conselhos regionais;

k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;

l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;

m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços

da Ordem dos Advogados;

n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões

eventuais ou permanentes;

o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;

p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos

Advogados;

q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de atividades para o ano civil seguinte,

as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo

bastonário;

r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;

s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos

regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas,

tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;

t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos

Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho

regional ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa

dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal

solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho

superior ou ao conselho geral;

v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;

w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos

Advogados e sobre a confissão, desistência ou transação nos mesmos;

x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral,

pelos conselhos regionais e pelas delegações;

y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

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z) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a

haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;

aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado

serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia;

bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no presente Estatuto;

cc) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número

anterior.

Artigo 47.º

Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por

escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

SECÇÃO VIII

Conselho fiscal

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de contas.

Artigo 49.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos

Advogados;

c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições

legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior

e o conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios

orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo

conselho superior ou pelo conselho geral.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:

a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;

b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões

compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado

pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do

bastonário, do conselho superior ou do conselho geral.

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SECÇÃO IX

Assembleias regionais

Artigo 51.º

Constituição e competência

1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa

região e com a inscrição em vigor.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;

c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos

Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais;

d) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 52.º

Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de

deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais

e das respetivas contas e relatório de atividades.

2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional.

3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

SECÇÃO X

Conselhos regionais

Artigo 53.º

Constituição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho regional.

2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.

3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais de Lisboa e Porto

que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de

Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro, quatro da Madeira e quatro dos Açores.

4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos

de secretário e de tesoureiro.

Artigo 54.º

Competência

1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos

direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;

b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e

ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral;

c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos

advogados;

d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça,

o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública

da respetiva área territorial;

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e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das

respetivas atribuições;

f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;

g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação

profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja

declarado interdito;

h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente

organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;

i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades para o ano civil

seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;

j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e

respeitantes à respetiva região;

k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos

Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas,

nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;

l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados estagiários;

m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e

tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;

n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;

o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu

patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;

p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue,

e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente

que a fundamente;

q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos

artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região;

r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às atribuições e competências

do seu pessoal;

s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público,

oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;

u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na

área da sua região;

v) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus

membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou

imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do

conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.

4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas

competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.

5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos

do disposto no artigo 63.º.

SECÇÃO XI

Presidentes dos conselhos regionais

Artigo 55.º

Competência

1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 122

b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam atividades apenas na

respetiva região;

c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e

zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;

e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional;

f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o plano de atividades

para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;

g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional;

h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional;

i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de secção e das delegações, sem direito a voto;

j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;

k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos previstos no presente Estatuto;

l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja

requerido, nos termos previstos no presente Estatuto;

m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e

advogados estagiários da respetiva região;

n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;

o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao

conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice-presidentes a competência prevista

na alínea k) do número anterior.

3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências

em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respetivos delegados, podendo os

membros com poderes delegados funcionar em comissão.

SEÇÃO XII

Conselhos de deontologia

Artigo 56.º

Composição

1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto

pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa e do

Porto, que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto,

oito em Coimbra e três em Évora, Faro, Madeira e Açores.

2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 57.º

Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam, respetivamente, em quatro,

três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo

presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.

2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 58.º

Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os processos de averiguação de

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inidoneidade para o exercício da profissão relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio

profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas competências são atribuídas ao

conselho superior, nos termos do disposto no artigo 44.º;

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na

área da respetiva região, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por

sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos

advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for

o caso;

c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano

anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;

d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.

SECÇÃO XIII

Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias

referentes à ética e à deontologia profissionais;

d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva

região;

e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao

conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;

g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo

as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

SECÇÃO XIV

Delegações

Artigo 60.º

Assembleias de secção

1 - Em cada secção de instância central, local ou de proximidade e em que haja, pelo menos, 10 advogados

inscritos, funciona uma assembleia de secção constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva

secção.

2 - Nas secções de instância central que sejam sede de região, o conselho regional respetivo delibera sobre

o funcionamento da assembleia de secção, nos termos do número anterior.

3 - As assembleias de secção reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.

4 - As assembleias de secção são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na

falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na secção.

5 - À convocação e funcionamento das assembleias de secção é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

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Artigo 61.º

Delegação

1 - Em cada secção de instância central, local ou de proximidade em que possa ser constituída a assembleia,

funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário

e um tesoureiro.

2 - Nas secções com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de

oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de secção.

3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 62.º

Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nas secções de instância central, local ou de proximidade onde não possa ser constituída a assembleia

de secção por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos

Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados inscritos por essa secção.

2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia de secção não proceda à

eleição da respetiva delegação.

3 - As assembleias de secção são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na

falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na secção.

4 - À convocação e funcionamento das assembleias de secção é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

Artigo 63.º

Agrupamentos de delegações

1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou

delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho regional.

2 - Os agrupamentos de delegações devem:

a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;

b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho

regional, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;

c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos regionais e, eventualmente,

ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;

d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos regionais para aprovação,

de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os

delegados das suas circunscrições.

3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou

mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da

Ordem dos Advogados, através dos conselhos regionais.

Artigo 64.º

Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados

1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos

delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:

a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela secção;

b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações

ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado;

c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o orçamento e o plano de

atividades da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respetivo relatório de atividades;

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d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e regional e as receitas

próprias;

e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir

pontualmente as respetivas deprecadas;

f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;

g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos

delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente

do conselho regional, designadamente:

a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções

no âmbito do acesso ao direito;

b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respetiva secção;

c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las

para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes;

d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério

Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;

f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na

alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º.

SECÇÃO XV

Provedor dos clientes

Artigo 65.º

Designação e funções

1 - O provedor dos clientes pode, nos termos legalmente previstos e se tal se justificar, ser designado por

deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário.

2 - O provedor dos clientes é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos

destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de

decisão do conselho geral, por falta grave.

3 - Compete ao provedor dos clientes analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços

prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para

o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.

4 - O cargo de provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.

5 - No caso de ser advogado, a pessoa designada para o cargo de provedor dos clientes requer a suspensão

da sua inscrição, nos termos do respetivo regimento.

6 - O provedor dos clientes apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos clientes devem colaborar nas suas

averiguações.

Exercício da advocacia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Exercício da advocacia em território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 204.º, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos

Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na

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Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal, se por ele forem

assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.

3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem

ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para

defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos

de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Mandato forense

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato forense:

a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e

os julgados de paz;

b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou

extinção de relações jurídicas;

c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo

tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se

suscitem ou discutam apenas questões de facto.

2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite

a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 68.º

Consulta jurídica

Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004,

de 24 de agosto.

Artigo 69.º

Liberdade de exercício

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em

vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da

advocacia.

Artigo 70.º

Título profissional de advogado e advogado especialista

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados.

2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da

indicação dessa qualidade.

3 - Os advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos Advogados lhes haja

atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:

a) Direito Administrativo;

b) Direito Fiscal;

c) Direito do Trabalho;

d) Direito Financeiro;

e) Direito Europeu e da Concorrência;

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f) Direito da Propriedade Intelectual; e

g) Direito Constitucional.

Artigo 71.º

Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos

ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 72.º

Garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos

advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e

condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 73.º

Exercício da atividade em regime de subordinação

1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios

deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional

se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.

3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a

isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.

4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que

hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respetivo

clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.

5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar

ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de atos praticados na execução do contrato, o qual

tem carácter vinculativo.

6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 74.º

Trajo profissional

1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.

2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 75.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório ou sociedade de

advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a interceção e a gravação de

conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no

exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos

pelo juiz competente.

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento,

às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho regional, o

presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar

em outro membro do conselho regional ou da delegação.

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3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência

incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer

imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou,

quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os

familiares ou trabalhadores do advogado interessado.

5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as

providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.

6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências

sobrevindas no seu decurso.

Artigo 76.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício

da profissão.

2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou

pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.

3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação

ou mandato ou do parecer solicitado.

4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado

tenha sido constituído arguido.

Artigo 77.º

Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta,

qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados,

apresentar qualquer reclamação.

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz

deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa,

fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o

processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação com o seu parecer e, sendo

caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume,

devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 78.º

Direito de comunicação com arguidos presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus

patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 79.º

Informação, exame de processos e pedido de certidões

1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição

pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como

requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade

de exibir procuração.

2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer

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trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Artigo 80.º

Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser

admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao

dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.

2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata,

pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em

vista.

3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade,

nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 81.º

Princípios gerais

1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena

autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possam afetar a

isenção, a independência e a dignidade da profissão.

3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o

contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios

definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.

4 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade

contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os

princípios deontológicos da profissão.

5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo

conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou

instruções a que se refere o número anterior.

6 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

Artigo 82.º

Incompatibilidades

5 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e

atividades:

m) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas,

membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos

presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim,

respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros

contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;

n) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou

contratados;

o) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou

contratados;

p) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;

q) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;

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r) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;

s) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do

respetivo serviço;

t) Gestor público;

u) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que

possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;

v) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das

entidades indicadas na alínea anterior;

w) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;

x) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com vínculo de emprego público ou

contratados do respetivo serviço;

m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;

n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados

do respetivo serviço.

6 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de

provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico

do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários,

trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva;

c) Dos docentes;

d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de comissão de serviço para o

exercício de funções de representação em juízo no âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou

para o exercício de funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de

31 de julho.

7 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja

prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas

referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º.

8 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando

providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do

pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 83.º

Impedimentos

7 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades

relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os

assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.

8 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de

entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa

suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras

deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do

artigo 81.º.

9 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os

respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros

contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente

ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como

de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse

profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.

10 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de

patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.

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11 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro,

de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva

autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que

tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.

12 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo

advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.

Artigo 84.º

Verificação

1 - Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os advogados

possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias

para a verificação da existência de incompatibilidade.

2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da receção do

pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.

Artigo 85.º

Solicitadores e agentes de execução

1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do

artigo 194.º.

3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se no colégio dos

agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos termos do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 86.º

Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente

adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 87.º

Exercício ilegítimo da advocacia

1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de

comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia,

designadamente, do patrocínio judiciário.

2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali indicados dão

conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos

correspondentes de que tenham conhecimento.

TÍTULO III

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 88.º

Integridade

1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 132

e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e

escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes

e tradições profissionais lhe impõem.

2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.

Artigo 89.º

Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência,

devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de

influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu

cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

Artigo 90.º

Deveres para com a comunidade

1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das

leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.

2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências

reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;

b) Recusar os patrocínios que considere injustos;

c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação

conferidos a estes últimos;

d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em

causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;

e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe

tenha sido confiada;

f) Colaborar no acesso ao direito;

g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;

h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Artigo 91.º

Deveres para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha

sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;

c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou

atividade profissional que exerça;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão

da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como

sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente

Estatuto e nos regulamentos;

f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;

g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres

deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral;

i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente, cumprindo com as

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determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral.

Artigo 92.º

Segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo

conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou

revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao

qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo

representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento

durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou

escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou

não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não

chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os

advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou

indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente

necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus

representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o

bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que

colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.

8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita

lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração,

consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.

Artigo 93.º

Discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social,

sobre questões profissionais pendentes.

2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do

conselho regional competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a

prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.

3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que

entende dever pronunciar-se.

4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido

na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.

5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que

decide, no mesmo prazo.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode

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exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar,

no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram

tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.

Artigo 94.º

Informação e publicidade

1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade profissional de forma

objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das

normas legais sobre publicidade e concorrência.

2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;

c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;

d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;

e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º;

g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;

h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do advogado;

i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;

j) O horário de atendimento ao público;

k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

l) A indicação do respetivo sítio na Internet;

m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

3 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A menção à área preferencial de atividade;

b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;

c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;

d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos

ao escritório;

e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais,

nacionais ou estrangeiros;

f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;

g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em

imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da

organização profissional que integre;

h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha

intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por

este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação,

mediante prévia deliberação do conselho geral;

i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha

exercido;

j) A menção à composição e estrutura do escritório;

k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.

4 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;

b) A menção à qualidade do escritório;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A promessa ou indução da produção de resultados;

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e) O uso de publicidade direta não solicitada.

5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título

individual quer às sociedades de advogados.

Artigo 95.º

Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas,

magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda oficiais de justiça,

funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 96.º

Patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um

colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda

necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

CAPÍTULO II

Relações com os clientes

Artigo 97.º

Princípios gerais

1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.

2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do

cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 98.º

Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal

não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se

não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.

2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem

competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro

advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Artigo 99.º

Conflito de interesses

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra

qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.

2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo

assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do

segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos

os clientes, no âmbito desse conflito.

5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de

guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes

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assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o

disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Artigo 100.º

Outros deveres

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim

como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem

confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu

montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;

b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os

recursos da sua experiência, saber e atividade;

c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;

e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma

a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.

Artigo 101.º

Valores e documentos do cliente

1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados,

bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua

proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.

2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos

deste que se encontrem em seu poder.

3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores,

objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso

das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa

sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.

4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha

direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho regional.

5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar

entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente

suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 102.º

Fundos dos clientes

1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar pagamentos de

despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a

designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até

ao pagamento de despesas;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;

c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com

estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do

cliente.

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2 - O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares aplicáveis aos fundos

a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho

vier a ser aprovado.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja

sido dada quitação ao cliente.

Artigo 103.º

Provisões

1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento

de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas

prováveis.

2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar

aceitá-lo.

3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou quaisquer outros

encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que

tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Artigo 104.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante

não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo do

regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro.

2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior,

devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».

3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1

ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia

sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de € 50 000, de que são titulares todos os

advogados não suspensos.

Artigo 105.º

Honorários

1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos

serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição

fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de

honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade

e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo

despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 106.º

Proibição da quota litis

1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.

2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da

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conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente

dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado

parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem

ou valor.

3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários,

ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de

honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

Artigo 107.º

Repartição de honorários

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação,

exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado

colaboração.

CAPÍTULO III

Relações com os tribunais

Artigo 108.º

Dever de lealdade

1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo.

2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais

ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 109.º

Relação com as testemunhas

É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais

intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o

depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Artigo 110.º

Dever de correção

1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever

de defender adequadamente os interesses do seu cliente.

2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e

sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros

intervenientes no processo.

CAPÍTULO IV

Relações entre advogados

Artigo 111.º

Dever de solidariedade

A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício

dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão

com os da justiça ou daqueles que a procuram.

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Artigo 112.º

Deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão

deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;

b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;

c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença

deste ou com o seu prévio acordo;

d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;

e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado

por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria

ou em que não tenha colaborado;

g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros

advogados que nela devam intervir.

2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve

iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias

que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do

mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 113.º

Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores

1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado ou solicitador,

tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.

2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º.

3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para

garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo

conteúdo.

TÍTULO IV

Ação disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 114.º

Poder disciplinar

1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da

Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem

dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado

relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e

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as sociedades de advogados são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades

constantes do n.º 10 do artigo 130.º.

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 - Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou omissão, violar dolosa

ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas

demais disposições legais aplicáveis.

2 - A tentativa é punível.

3 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da advocacia;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da advocacia;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da advocacia,

afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício da advocacia.

4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 116.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as

questões que interessarem à decisão da causa.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado,

pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela Ordem dos

Advogados à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de

cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de acusação ou de

pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.

5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados, preferencialmente por via eletrónica, do despacho

de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer

outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.

6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é independente da

responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de

trabalho.

Artigo 117.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

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4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a

continuação do processo.

Artigo 118.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 119.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 120.º

Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a

dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 121.º

Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os

factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por advogados.

2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados

certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 122.º

Legitimidade procedimental

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes.

2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 142

participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 123.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência

disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem

dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada.

2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem,

independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-

lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

Artigo 124.º

Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos

superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares

distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 125.º

Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não

haja inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de

peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou

algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de

interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no

crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem

em responsabilidade disciplinar.

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido

no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais

previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Titulares dos órgãos jurisdicionais

Artigo 127.º

Independência

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no

exercício da sua competência jurisdicional.

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Artigo 128.º

Irresponsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser

responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.

2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com

competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil,

criminal ou disciplinar.

3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada

mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com

fundamento em dolo ou culpa grave.

4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados,

a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada

por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do conselho superior.

Artigo 129.º

Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam

visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.

CAPÍTULO III

Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 130.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;

d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais

de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o valor do triplo da alçada da Relação;

e) Suspensão até 10 anos;

f) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os deveres

profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.

3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é aplicável a condutas que

violem os deveres profissionais dos advogados ainda de forma leve mas para as quais, em razão da culpa do

arguido, já não seja bastante a advertência.

4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração

cometida sendo aplicável a infrações disciplinares graves.

5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de

cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares graves, que ponham em causa, a integridade

física das pessoas ou lesem de forma grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de

reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a

vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a

restituição total ou parcial de honorários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 144

9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos

ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e de

sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou

definitiva do exercício da atividade profissional, respetivamente.

11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de recurso, determina a imediata

destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 131.º

Medida e graduação da sanção

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e

a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

Artigo 132.º

Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.

Artigo 133.º

Circunstâncias agravantes

Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;

b) A premeditação;

c) O conluio;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações;

f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da

respetiva execução;

g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais de Relação.

Artigo 134.º

Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de decorrido o prazo de

cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de infração anterior.

Artigo 135.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas

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simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 136.º

Punição do concurso de infrações

1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a

sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infrações,

apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.

2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:

a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias infrações, não podendo

ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais

de Relação tratando-se de sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de expulsão

por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de suspensão com duração superior a 15 anos,

então a sanção máxima aplicável é a de expulsão;

b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às várias infrações.

3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as sanções

concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou

de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios

estabelecidos nos números anteriores.

4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta

nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas determinada por uma das infrações em concurso.

Artigo 137.º

Conhecimento superveniente do concurso

1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou

extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações,

são aplicáveis as regras do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente

objeto de condenações definitivas.

Artigo 138.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que

rodearam a prática da infração, a execução das sanções de suspensão, multa e censura pode ser suspensa por

um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão

definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de censura, pela prática de infração posterior à

primitiva condenação.

Artigo 139.º

Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 146

Artigo 140.º

Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão

1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de expulsão só pode

ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos do conselho ou da secção

competente para julgamento, após audiência pública realizada nos termos do artigo 161.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração superior a dois anos e

a sanção de expulsão, devem ainda ser ratificadas por deliberação do conselho superior, tomada em plenário.

3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no

incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção

disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses,

cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

Artigo 141.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de

tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao advogado.

2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de

registo no respetivo processo individual.

Artigo 142.º

Publicidade das sanções

1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão efetiva, apenas sendo

publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na deliberação que as aplique.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 201.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações

do conselho de deontologia e publicado no site da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários

de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do

advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e

repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a

sanção aplicada for a de expulsão ou de suspensão efetiva.

Artigo 143.º

Incumprimento da sanção

O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do

advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que se deva considerar notificado da

decisão definitiva, este não proceda:

a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na sanção de expulsão

ou suspensão;

b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;

c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 130.º.

CAPÍTULO IV

Processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

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Artigo 144.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de inquérito.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam

imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração.

3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades

estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado

estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos

factos participados.

4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem

minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração,

é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer

sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º.

Artigo 145.º

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,

inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 146.º

Prazos

1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são aplicáveis as regras

do Código de Processo Penal.

2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no âmbito dos

processos regulados no presente capítulo.

Artigo 147.º

Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência

disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.

2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja

julgado procedente, é logo designado um novo relator.

3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente

é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 148.º

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro

relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho

competente, para eventual procedimento disciplinar.

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SECÇÃO II

Processo

Artigo 149.º

Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respetiva distribuição,

sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.

2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a

nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.

4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados

inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a

advertência.

Artigo 150.º

Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos

diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar

manifesto inconveniente.

2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas

as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 151.º

Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos

atos.

2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que

as diligências se efetuem em local diferente.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer

meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria

sobre que devem incidir.

4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição.

5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator

solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no

entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.

6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.

8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias

ao apuramento da verdade.

9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas

por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.

10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido

no número anterior.

Artigo 152.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do advogado arguido e profere

despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.

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2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho

ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.

3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências

complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros

do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 153.º

Despacho de acusação

O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:

a) A identidade do arguido;

b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;

c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação

da sanção de suspensão ou de expulsão; e

d) O prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 154.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido

a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso

do processo;

b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício

da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.

2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços

dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.

3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho superior pode, mediante

proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão

por mais seis meses.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas sanções de

suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha

processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e

efeito devolutivo.

Artigo 155.º

Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respetiva cópia e

a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o julgamento é realizado em audiência

pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção

de suspensão ou de expulsão.

2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de receção endereçada para

o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.

3 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, que

deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado

para apresentar a sua defesa, a afixar nas instalações do conselho e a divulgar no site da Ordem dos Advogados,

pelo período de 20 dias.

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Artigo 156.º

Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.

2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado

pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente

comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem

competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.

5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao

arguido.

6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar

deste.

7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado

ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório.

8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator.

9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o

relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada

cota no processo.

Artigo 157.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, devendo expor clara e

concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por

cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que

podem ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou

desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.

3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de

indeferimento na falta de indicação.

4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que

considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 158.º

Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova que considere

necessárias para o apuramento da verdade.

2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o

prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excecional complexidade do

processo.

Artigo 159.º

Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório

fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se pronunciar em igual prazo, e do qual constem os

factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de

arquivamento dos autos.

2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou na secção

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1 DE JULHO DE 2015 151

respetivos, para julgamento.

Artigo 160.º

Julgamento

1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem

para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.

2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista,

por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir

no prazo que para o efeito estabeleça.

5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e ao bastonário.

Artigo 161.º

Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar,

pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da secção.

2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou pelo seu legal

substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos

participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.

3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.

4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo

anterior.

5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova

complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser

arroladas até cinco testemunhas.

6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários

para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.

7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização de novas diligências.

8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que

deve ser notificado nos termos do artigo 155.º.

CAPÍTULO V

Recursos ordinários

Artigo 162.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º, cabe

recurso para o plenário do mesmo órgão.

3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem prejuízo do

disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos

trabalhos.

Artigo 163.º

Legitimidade para a interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 152

2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.

Artigo 164.º

Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.

2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.

Artigo 165.º

Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de

30 dias a contar da afixação do edital.

2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não admissão do mesmo,

sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.

3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a

formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes,

desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.

4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua

discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando

o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.

6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias,

sendo-lhe facultada a consulta do processo.

7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o

bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.

Artigo 166.º

Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.

CAPÍTULO VI

Recurso de revisão

Artigo 167.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com

competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como

provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o único fim de corrigir a

medida concreta da sanção aplicada.

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3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

Artigo 168.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;

b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado

condenado tiver falecido o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até

ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o

condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência

expressa.

3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de

arquivamento.

Artigo 169.º

Formulação do pedido ou proposta de revisão

1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu

a decisão a rever.

2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do

pedido.

Artigo 170.º

Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.

2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias,

apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.

3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às

diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a

escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser

justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 171.º

Julgamento

1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver

lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de

revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para

deliberação.

2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem lugar em plenário após

a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número anterior.

3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo é em seguida

remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.

4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 154

respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.

5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no

processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.

6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo disciplinar não

prejudica a revisão deste.

Artigo 172.º

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de

deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.

2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do

artigo 142.º.

CAPÍTULO VII

Execução de sanções

Artigo 173.º

Início de produção de efeitos das sanções

1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam

a produção dos seus efeitos na data em que o arguido se deva considerar notificado para cumpri-las.

2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.

3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da

suspensão.

4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado

for também agente de execução.

Artigo 174.º

Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as

decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

CAPÍTULO VIII

Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva

Artigo 175.º

Regime

1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou sociedade de

advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva, respetivamente, podem ser

reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

sanção de expulsão ou de interdição definitiva;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a

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171.º.

3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade reabilitados recuperam

plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO IX

Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

Artigo 176.º

Instauração do processo

1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o

advogado ou advogado estagiário:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha

tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua

atividade profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;

e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade

para o exercício da advocacia;

f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave

incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos

regulamentos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos

para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas

comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações,

insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de

cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector

público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura,

suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,

fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código

dos Contratos Públicos.

Artigo 177.º

Processo

1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos

termos em que o são os processos disciplinares.

2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre

lugar a julgamento em audiência pública.

3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão

que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

Artigo 178.º

Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão

1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 156

anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho

superior, o competente conselho de deontologia.

2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a

manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

TÍTULO VI

Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 179.º

Quotas para a Ordem dos Advogados

1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a contribuir para a

Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.

2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho

competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor ou à sociedade de

advogados devedora.

3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante

tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.

4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.

5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho

regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas

receitas.

6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias

seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.

7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar

às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como

prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua

necessidade.

Artigo 180.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação

e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15

dias.

Artigo 181.º

Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização contabilística para as

entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício

anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente.

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1 DE JULHO DE 2015 157

6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as

contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano

subsequente.

7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do ano seguinte, as

contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano

subsequente.

8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação

legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.

9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica sujeita à jurisdição do

Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

Artigo 182.º

Processos na Ordem dos Advogados

Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.

Artigo 183.º

Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria,

nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou administradores judiciários e a horas em que não

prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 184.º

Livros e impressos

Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos

Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

CAPÍTULO I

Inscrição

Artigo 185.º

Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo

conselho regional competente.

2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados

devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o domicílio profissional.

3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 186.º

Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve

de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas profissionais, incluindo

o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa

considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários.

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3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer

prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os

casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho

regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à

respetiva apreensão judicial.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o emolumento fixado

pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.

6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 187.º

Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar,

hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas

condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º.

3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão,

designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 176.º.

4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no

número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.

5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto

nos artigos 176.º a 178.º, com as seguintes adaptações:

a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido

requerida a inscrição;

b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.

Artigo 188.º

Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida junto do conselho

regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou

para fazer estágio.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, documento comprovativo

da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo

de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de

advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos termos regulamentares,

assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.

3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento comprovativo da habilitação

académica necessária quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.

4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que

não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se

o possuidor deste com isso tiver concordado.

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Artigo 189.º

Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo

das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido

oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou

a requerimento dos interessados.

2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses

das partes.

3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que

represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo

o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II

Estágio

Artigo 190.º

Objetivos do estágio e sua orientação

1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos

Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional

e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto

e regulamentos para a aquisição do título de advogado.

2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica

e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos

termos regulamentares.

Artigo 191.º

Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua

função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.

2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de

exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição disciplinar superior à de multa.

3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem

dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado na regulamentação do

estágio.

4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode

escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional

competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral.

5 - Incumbe ao patrono:

a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;

b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;

c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;

d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado diretamente ao

competente júri de avaliação.

Artigo 192.º

Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e

demais regulamentos.

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Artigo 193.º

Inscrição no estágio

Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:

a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida

equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

Artigo 194.º

Duração do estágio, suas fases e prova de agregação

1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação

do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência

deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.

2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a

duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.

3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a habilitar os estagiários

com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática de atos próprios da

profissão, podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os

conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos integrantes

da prova de agregação.

4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados

estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais,

intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com

a atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da

consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime do

acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.

5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários,

bem como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo prever todas as condições necessárias para que

possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos

adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova,

resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define,

entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.

7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período máximo de seis meses,

importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de estágio e o seu reingresso na fase em que se

encontrava aquando da suspensão.

8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo

de estágio por período não superior a seis meses.

9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar

durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação

contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras

instituições e organização e realização da prova de agregação.

Artigo 195.º

Competência e deveres dos advogados estagiários

1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono,

praticar os seguintes atos próprios da profissão:

a) Todos os atos da competência dos solicitadores;

b) Exercer a consulta jurídica.

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1 DE JULHO DE 2015 161

2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos no número anterior,

desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.

3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua

qualidade profissional.

4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do

patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;

d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados,

desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que

venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da

atividade profissional.

5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro

de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão.

CAPÍTULO III

Formação contínua

Artigo 196.º

Objetivos

A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos

Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus

conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade,

incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos

avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Artigo 197.º

Regulamentação

1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de formação contínua, que

garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas

dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se

constituam como polos de formação permanente.

2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de

colaboração e participação com outras entidades ou instituições.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 162

CAPÍTULO IV

Inscrição como advogado

Artigo 198.º

Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na prova de agregação,

nos termos do presente Estatuto.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como

advogados, prescindindo-se da realização do estágio:

a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior;

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois

do doutoramento.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a

duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a

apreensão dos princípios deontológicos.

Artigo 199.º

Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de

reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende

da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.

2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras deontológicas que regem o

exercício da profissão.

3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter

conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito

internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas

que tenham efetivamente prestado atividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos.

5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos

Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável,

com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 200.º

Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo

193.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu

país conceder reciprocidade.

2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal

podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 201.º

Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as

decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado

devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.

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CAPÍTULO V

Advogados de outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 202.º

Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva

profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um

dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

Na Dinamarca - Advokat;

Na Alemanha - Rechtsanwalt;

Na Grécia - dijgcóqoy;

Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França - Avocat;

Na Irlanda - Barrister/Solicitor;

Em Itália - Avvocato;

No Luxemburgo - Avocat;

Nos Países Baixos - Advocaat;

Na Áustria - Rechtsanwalt;

Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;

Na Suécia - Advokat;

No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;

Na República Checa - Advokát;

Na Estónia - Vandeadvokaat;

No Chipre - dijgcóqoy;

Na Letónia - Zverinats advokáts;

Na Lituânia - Advokatas;

Na Hungria - Ügyvéd;

Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;

Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;

Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;

Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;

Na Bulgária - адвокат;

Na Roménia - Avocat;

Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;

Na Islândia – Lögmaður;

No Liechtenstein – Rechtsanwalt;

Na Noruega - Advokat.

2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade

de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.

Artigo 203.º

Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União

Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua atividade em Portugal com o seu

título profissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional

a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 164

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais

portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu

título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de

advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 204.º

Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União

Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes

deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade

com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 205.º

Comércio eletrónico

Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio eletrónico, com destino

ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de origem,

nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação

prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 206.º

Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que

exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e

deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que

devam continuar a sujeitar-se.

2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos

do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.

Artigo 207.º

Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade

com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses,

depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de

origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 204.º.

Artigo 208.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem

estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respetivo processo

disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual

é informada da sanção aplicada.

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1 DE JULHO DE 2015 165

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade

disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado de origem, valendo, no entanto, a

comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a

aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação

disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso

ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente

impedido de exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela

suspensão ou proibição.

Artigo 209.º

Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal

Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou

ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados, com os limites resultantes do n.º 7 do

artigo 212.º.

Artigo 210.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem

inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,

como membros da Ordem dos Advogados, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de advogados para

efeitos do presente Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 212.º.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados-membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas

a associações públicas profissionais.

Artigo 211.º

Outros prestadores de serviços de advocacia

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através

dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma

de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo

anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a €

25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 - Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo seguinte com as

necessárias adaptações.

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CAPÍTULO VI

Sociedades de advogados

Artigo 212.º

Sociedades de advogados

1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados,

como sócios ou associados.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:

a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos Advogados;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado-membro

da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estados-membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade vigente.

5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados

que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras

deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente da sua qualidade

como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a

autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer

tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o

exercício exclusivo da advocacia.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas

profissionais.

9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os sócios, os

associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais advogados que prestem serviços

a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio.

10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes,

consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao

regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,

associados e estagiários, no exercício da profissão.

12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e

solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até

ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob

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a forma comercial.

Artigo 213.º

Sócios

Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de advogado numa única

sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário

ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.

Artigo 214.º

Associados

1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados não sócios que

tomam a designação de associados.

2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos

planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na

sociedade.

Artigo 215.º

Alteração do contrato

As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de

75% dos votos expressos.

Artigo 216.º

Aprovação do projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos Advogados, que

decide em 30 dias.

2 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem dos Advogados.

Artigo 217.º

Correspondência e documentos

1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da correspondência e

de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou estagiários.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso

às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos

termos do artigo anterior.

Artigo 218.º

Participações sociais

A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva participação de

indústria, salvo deliberação unânime em contrário.

Artigo 219.º

Votos

Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio,

mandatado para o efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 168

Artigo 220.º

Administração da sociedade

O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto

advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

Artigo 221.º

Dissolução imediata

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:

c) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;

d) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato

de sociedade.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 222.º

Balcão único e documentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem dos

Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras organizações associativas de profissionais,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por

meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem dos Advogados.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)

do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem

dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 223.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4

do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa

a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno, a Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na

Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos advogados no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;

e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:

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i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional do Estado-membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de organização associativa inscritas

com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Artigo 224.º

Cooperação administrativa

A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros e à

Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos

a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 225.º

Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser

submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta de regulamento a elaborar pelo conselho geral da

Ordem dos Advogados.

2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.

Artigo 226.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade com o artigo 45.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 170

4 – (…).

5 – Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições

anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto.

6 – No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral da Ordem

dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei.

7 – Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos

Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor, com as necessárias

adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário

ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que

apenas se aplicam as disposições conformes a estes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) Região do Porto, a área de competência do respetivo Tribunal da Relação e a área de competência

do Tribunal da Relação de Guimarães;

c) Região de Coimbra, a área de competência do respetivo Tribunal da Relação;

d) [atual alínea c)];

e) [atual alínea d)];

f) [atual alínea e)].

4 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto,

acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizam os respetivos cargos.

4 – As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e

conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos a presidente do respetivo órgão.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Página 171

1 DE JULHO DE 2015 171

Artigo 82.º

(…)

1 - (…):

a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas,

membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais

dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e,

bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou

outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número

seguinte;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

Artigo 83.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro,

de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios,ações contra a respetiva

autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em

que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que

pertençam.

6 - (…).

Artigo 130.º

(…)

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais

de Relação ou, no caso de pessoas coletivas, o valor do triplo da alçada da Relação;

e) (…);

f) (…).

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 172

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…)

12 – (…).

Artigo 196.º

(...)

Eliminar

Artigo 227.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade com o artigo

45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Proposta de Lei n.º 309/XII (4.ª)

Proposta de Alteração

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Advogados

«Artigo 67.º

[...]

1 – [...].

2 – […].

3 – (novo) Nos casos em que as regras do processo penal determinarem que o arguido seja assistido por

defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.»

Página 173

1 DE JULHO DE 2015 173

Proposta de Aditamento

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Advogados

«Artigo 194.º A

Remuneração do Estágio

1 – No caso da realização do estágio profissional previsto nos artigos anteriores implicar a prestação de

trabalho por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas

situações em que, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do

beneficiário;

c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º1 do artigo 12.º do

Código do Trabalho.

3- Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios

constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de

trabalho.»

Proposta de Eliminação

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Advogados

«Artigo 211.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

Eliminar.»

Proposta de Eliminação

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Advogados

«Artigo 212.º

Outros prestadores de serviços de advocacia

Eliminar.»

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 174

Proposta de Alteração

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Advogados

«Artigo 213.º

[...]

1- [...].

2- Apenas podem ser sócios, gerentes ou administradores de sociedade profissional, que tenha como objeto

o exercício da profissão de advogado, pessoas que reúnam as qualificações profissionais exigidas para o

exercício da profissão.

3- Eliminar.

4- Eliminar.

5- [...].

6- [...].

7- [...].

8- [...].

9- [...].

10- [...].

11- [...].

12- [...].

13- [...].

14- [...].

15- [...].»

Proposta de Alteração

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Advogados

«Artigo 227.º

Tutela de legalidade

No cumprimento das suas atribuições, a Ordem dos Advogados apenas se encontra sujeita a tutela da

legalidade, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Assembleia da República, 22 de junho de 2015.

O Deputado do PCP, António Filipe.

Página 175

1 DE JULHO DE 2015 175

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - [Eliminar] Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores

como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das

alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo

a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.

5 - [Eliminar] O disposto no artigo 193.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado no anexo I à

presente lei é aplicável um ano após a entrada em vigor desta, àqueles que tenham obtido um dos graus

académicos ali mencionados a partir do ano da respetiva publicação, aplicando-se até então, nessa matéria, o

regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados revogado pelo presente diploma.

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 176

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A Ordem dos Advogados está isenta de custas judiciais quando intervenha como assistente em

processo penal ou quando esteja em causa a defesa de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se no colégio

dos agentes de execução nos termos da legislação aplicável.

Artigo 193.º

[…]

1 - Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:

a) Os titulares do grau de licenciado em Direito obtido antes do processo de Bolonha, no âmbito de

curso nacional ou estrangeiro, oficialmente reconhecido;

b) Os titulares do grau de licenciado em Direito e o mestrado em Direito obtidos depois do processo

de Bolonha, no âmbito de curso nacional ou estrangeiro, oficialmente reconhecido.

2 - O disposto no artigo 27.º n.º 2 do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, previsto

no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2008, de 25 de Junho,

230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e

Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, com republicação, que iguala o valor das propinas pagas

durante a licenciatura com as propinas pagas no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, é

aplicável aos mestrados previstos na alínea c) do número anterior.

Artigo 226.º

[…]

1 - […].

2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.

Artigo 227.º

[Eliminar]

1 - A tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, nos termos da lei, compete ao membro do

Governo responsável pela área da justiça.

2 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios, as provas de

acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação do

membro do Governo responsável pela área da justiça, que se considera dada se não houver decisão em

contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Os Deputados do PS.

———

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1 DE JULHO DE 2015 177

PROPOSTA DE LEI N.º 310/XII (4.ª)

(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 27/2004,

DE 4 DE FEVEREIRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO

NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP e pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de abril de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos Notários, Ordem dos

Advogados, Conselho Superior da Magistratura, CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho

Superior do Ministério Público e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e recebidos os

seguintes pareceres e contributos:

Parecer - Ordem dos Notários

Parecer - Conselho Superior da Magistratura

Parecer - CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer - Conselho Superior do Ministério Publico

Ofício - Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Parecer - Ordem dos Notários

Parecer - Conselho Superior da Magistratura

Parecer - CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados

Parecer - Conselho Superior do Ministério Publico

3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto propostas de alteração à

Proposta de Lei em 22 e 29 de junho de 2015.

4. Na reunião de 30 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração apresentadas.

5. Da votação realizada resultou o seguinte:

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP:

- artigos 4.º do Anexo I (Estatuto da Ordem dos Notários) e 27.º-A (aditamento ao Estatuto do Notariado) –

rejeitados, com votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do PCP e BE e a abstenção do PS;

- eliminação dos artigos 58.º a 68.º do Anexo I (Estatuto da Ordem dos Notários) - rejeitada, com votos contra

do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE.

 Propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP:

- artigo 4.º preambular (aditamento ao Estatuto do Notariado) e eliminação do artigo 30.º-A – aprovados por

unanimidade;

- artigo 6.º preambular (Disposições transitórias) – aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a

abstenção do PCP e BE;

- artigo 12.º do anexo I (Estatuto da Ordem dos Notários) – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP

e a abstenção do PS, PCP e BE;

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 178

- artigo 4.º do anexo I (Estatuto da Ordem dos Notários) – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP,

contra do BE e a abstenção do PS e do PCP;

- artigo 10.º do anexo I (Estatuto da Ordem dos Notários): – aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS-

PP e BE e contra do PCP.

 Texto da Proposta de Lei (normas remanescentes):

- artigo 3.º (preambular) – aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, contra do BE e a abstenção

do PS;

- artigo 8.º (preambular) – aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS e do

BE;

- restantes normas preambulares (não objeto de propostas de alteração) - aprovadas, com votos a favor do

PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;

- normas do Anexo I –

 artigo 4.º – aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção

do PS;

 artigo 5.º – n.º 3 - aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS e do BE;

remanescente do artigo - aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e

do BE;

 artigo 25.º, alíneas d) e i) – aprovadas, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS

e do BE;

 artigo 45.º, n.º 4 – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PS e a abstenção do PCP

e do BE;

 artigo 56.º – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PS e do

PCP;

 artigo 57.º, n.º 3 – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PS e

do PCP;

 artigo 65.º, n.º 1, c) – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do BE e a abstenção do

PS e do PCP;

 articulado remanescente da Proposta de Lei e anexos – aprovados, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 310/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

2 - A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de

janeiro.

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1 DE JULHO DE 2015 179

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários

É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 51.º, 56.º,

57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados,

a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e

alcance e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente

previstos.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial

aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.

3 - [Revogado].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos

Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista,

designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por

regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à

atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 180

7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do

arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.

Artigo 16.º

[…]

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas

que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o

notário.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja

legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas

que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas

a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou

procedimento.

.Artigo 19.º

[…]

1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato,

sendo a responsabilidade dos interessados solidária.

2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao

notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.

3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de

outro interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título

executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos

legais ou da legislação que defina os custos do procedimento.

4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta

dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.

Artigo 25.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:

i) Grau de licenciado em Direito;

ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a

que se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

e) […];

f) […].

Página 181

1 DE JULHO DE 2015 181

Artigo 27.º

[…]

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo

menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado

pela Ordem dos Notários.

2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:

a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos

da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a

assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da

função notarial, no âmbito das suas competências;

b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das

exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o

funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições

relevantes para a função notarial.

3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são

reduzidas a metade se o estagiário for:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a

«adequado»;

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um

ano.

4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for

ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de

desempenho inferior a «adequado».

Artigo 28.º

[…]

1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.

2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário

patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que

pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.

3 - [Revogado].

Artigo 29.º

[…]

Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono

elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício

da função notarial.

Artigo 30.º

[…]

A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da

informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela

Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 182

janeiro.

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo

dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se

candidatarem a nova licença.

Artigo 40.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no

concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial

nos termos do artigo 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia

inscrição na Ordem dos Notários.

5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem

usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes

aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.

Artigo 42.º

[…]

1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o

momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a

antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 43.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o

exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 48.º

[…]

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato

um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de

acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários,

sob proposta da direção.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

Página 183

1 DE JULHO DE 2015 183

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a

outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem

dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação

de um sistema de arquivo eletrónico de documentos notariais.

Artigo 56.º

[…]

Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornecer o apoio administrativo e financeiro ao

Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo

responsável pela área da justiça e do Conselho do Notariado.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.

Artigo 60.º

[…]

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área

da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 61.º

[…]

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos

deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no

presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do

Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da

atividade notarial.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

4 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra

adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da

profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique

definitivamente inviabilizado o exercício daquela.

Artigo 62.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 184

justiça e da Ordem dos Notários.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do

Conselho do Notariado.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a

responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do

membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar

a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão

definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 63.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da

prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista

por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se

resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário

pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado,

até que seja proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade

responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a

remessa à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a

ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido

resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento,

o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente

por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido

apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem

dos Notários ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 64.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da

infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade

com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não

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se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação

do processo.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado

o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em

processo penal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo

máximo de 18 meses.

12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através

do Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;

b) O Ministério Público;

c) O Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da

prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público

e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas

apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

Artigo 66.°

Desistência da participação

1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se

a infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do

notário visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

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participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º,

contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos

ao órgão da Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja

dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar

deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no

número anterior.

3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada,

dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias

para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho supervisor em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia-geral, aprovada por maioria

absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem

solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e

alegando o que tiverem por conveniente.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 69.º

Direito subsidiário

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e

instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos

Notários e aprovado pelo Conselho do Notariado.

3 - [Revogado].

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou

equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação

d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do

Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e

e) do n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob

proposta do Conselho do Notariado.

4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da

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Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha

competência exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.

5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade

evitar a repetição da conduta lesiva.

6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é

aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba

mera advertência.

7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da

infração cometida e é aplicável a infrações graves.

8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período

de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a

honra ou o património alheios ou valores equivalentes.

9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total

do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem

de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade

profissional em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a

honra ou o património alheio ou valores equivalentes.

10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência

de deliberação da assembleia-geral nesse sentido.

11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo

Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de

compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários e da Ordem dos Notários, nas proporções de 80% e

20%, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das

sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o

cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da

comunicação da aplicação daquela sanção.

15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a

suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação

da aplicação daquela sanção.

16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente

Estatuto.

17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser

imposta a restituição total ou parcial de honorários.

18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou

documentos que hajam sido confiados ao notário.

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação

económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

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d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;

e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;

f) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do

próprio utente;

g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a

reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;

i) A provocação.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco

anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo

momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar

ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor

de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de

sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo

anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-

se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao

mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias

da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade

profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja

proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

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Artigo 75.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade

profissional

1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício

da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento

disciplinar.

2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do

exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11

do artigo 83.º, por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão

disciplinarmente competente.

3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às

infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção

disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses,

cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela

e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na

Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição

definitiva de exercício da atividade profissional, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade

profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato

profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação

regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a

decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o

cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da

suspensão.

Artigo 78.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de

30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.

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Artigo 79.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo

Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho

do Notariado ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta

da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de

profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração

disciplinar.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da

atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem

dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele

constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem

como as normas violadas e a sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios

notariais e repartições de finanças.

4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva

de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente

anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.

5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão

preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela

decisão que as aplique.

6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é

promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários,

consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão

preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 80.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b) A de multa, no prazo de dois anos;

c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;

d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 81.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam

as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que

lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados

pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.

3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito

de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o

decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

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Artigo 82.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no

regulamento disciplinar.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 83.º

Instauração, instrução e decisão do processo

1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar

o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos

do Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo

processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.

3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do

Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior,

comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si

nomeado.

4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para

instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder

à nomeação do instrutor do processo.

5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela

Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações,

deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.

6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15

dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor

nomeado pelo Conselho do Notariado.

7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude

o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários

a realização de qualquer diligência instrutória.

8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este

proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser

aplicada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho

do Notariado.

9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções

previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido

à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.

10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que

estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários,

nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a

instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.

11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das

sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 84.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

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b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados

ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta

a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º.

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar

prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de

repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória

do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma

determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas

singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem

definidos;

c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a

continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as

quantias pagas.

Artigo 85.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa

nos termos gerais de direito.

4 - [Revogado].

Artigo 86.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a

medida de suspensão preventiva quando:

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a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do

decurso do processo;

b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da

profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.

2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do

instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período,

mediante adequada fundamentação.

3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as

deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de

suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua

marcha processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida

imediata e efeito devolutivo.

Artigo 87.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando

daí não resulte inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia

de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência

para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do

processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob

pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo

profissional.

5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 88.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais

administrativos, nos termos gerais de direito.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de

recurso nos termos do número anterior.

Artigo 89.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova

que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro

ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções

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no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que

forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a

justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 90.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o

notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que

proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios

de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é

dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.

3 - [Revogado].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto do Notariado

São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-

B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 84.º-A e 130.º, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Abertura dos períodos de estágio

1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma

vez por ano.

2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet,

indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.

Artigo 27.º-B

Patrono

1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do

estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e

deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio

prevista no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.

2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações

que venha a estabelecer;

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b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia,

computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;

c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias

e complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem

como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a

determinar;

e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;

f) Elaborar o plano de estágio;

g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de

atendimento ao público;

h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;

i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos

ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º.

Artigo 27.º -C

Deveres dos estagiários

São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos

equipamentos e instalações do cartório do notário patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;

c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;

d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam

determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e

trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da

função notarial;

i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que

pratique, durante a fase complementar de estágio;

j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de

estágio.

Artigo 27.º-D

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro

de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos

inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido

na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela

inscrição se mantiver ativa.

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Artigo 28.º-A

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do

seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.

2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão

se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-

se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.

3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e

acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.

4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

Artigo 84.º-A

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,

inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 130.º

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014,

de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da

atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.»

Artigo 5.º

Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado

O Capítulo X do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro,

denominado «Disciplina» passa a ser constituído pelas seguintes secções:

a) Secção I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 60.º a 64.º;

b) Secção II, denominada «Do exercício da ação disciplinar», que contém os artigos 65.º a 69.º;

c) Secção III, denominada «Das sanções disciplinares», que contém os artigos 70.º a 81.º;

d) Secção IV, denominada «Do processo», que contém os artigos 82.º a 87.º;

e) Secção V, denominada «Das garantias», que contém os artigos 88.º a 105.º.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem após a sua

entrada em vigor, e aos processos disciplinares instaurados, a partir dessa data.

2 - Incumbe à direção da Ordem dos Notários proceder, no prazo de 180 dias, às adaptações necessárias

para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem, designadamente o conselho fiscalizador, o conselho

supervisor e as direções das delegações regionais.

3 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei são realizadas as eleições para os órgãos

referidos no número anterior.

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4 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto do Notariado

e no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que ainda não tenham sido

aprovados e proceder à adaptação dos regulamentos existentes no prazo de um ano após a sua tomada de

posse.

5 - Após as eleições referidas no n.º 2, os processos disciplinares pendentes no conselho fiscalizador,

disciplinar e deontológico são transferidos para o conselho supervisor.

6 - Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Notariado na redação dada

pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa notarial constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

7 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Notários,

aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada

em vigor daquele Estatuto.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 1.º-A, o n.º 3 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo

40.º, os artigos 40.º-B, 40.º-C e 40.º-D, os n.os 2 a 5 do artigo 66.º, os n.os 2 a 4 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo

69.º, os n.os 5 a 7 do artigo 75.º, os n.os 2 e 3 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 5 do artigo 86.º, o n.º

3 do artigo 90.º, os artigos 91.º a 105.º e o anexo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro;

b) O Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante

do anexo I à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º,

apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse

dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.

5 - As normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que preveem a

obrigação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário e as competências da Ordem dos

Notários para a cobrança dessas contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da

presente lei.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Notários, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos notários.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos

na lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado.

3 - A Ordem goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem exerce as atribuições e competências definidas no presente Estatuto no território da República

Portuguesa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem compreende as seguintes estruturas regionais,

denominadas delegações regionais, de competência territorial delimitada à respetiva circunscrição, às quais

incumbe representar e defender os interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva

área da circunscrição:

a) Delegação Regional do Norte com a competência territorial correspondente aos distritos de Aveiro,

Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) Delegação Regional do Centro, Sul e Regiões Autónomas com a competência territorial correspondente

aos distritos de Beja, Évora Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira.

3 - É da competência da direção regional, ouvida a assembleia regional e a direção da Ordem, aprovar a

localização da respetiva sede.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração

da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;

b) Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da

independência e da imparcialidade;

c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo

em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;

d) Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações

representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;

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e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição do título de notário e nos concursos para

atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados;

g) Defender os interesses e direitos dos seus associados;

h) Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da gestão do fundo de

compensação;

i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro;

j) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;

k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício

dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro;

l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito,

devendo ser ouvida sobre os projetos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício

da atividade notarial, nomeadamente os que definam as respetivas condições de acesso, as

incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos atos notariais;

m) Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o

estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer

interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a

definir em regulamento próprio;

o) Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos

notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais

aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição

do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

justiça;

p) Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação

própria;

q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo

8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º

51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

r) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios

notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações

legais aplicáveis;

s) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior

transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;

t) Constituir um centro de mediação e arbitragem;

u) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos

legais.

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Notários, em conformidade com o artigo 45.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 5.º

Representação da Ordem

A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou, nos seus impedimentos, pelo vice-

presidente da direção.

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Artigo 6.º

Recursos

1 - Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos praticados pelos demais

órgãos da Ordem no exercício das respetivas competências.

2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos atos praticados pelos órgãos da

Ordem.

3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e medidas

processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Princípio de colaboração

1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal

devem, nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições,

nomeadamente prestando-lhes as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou

secreto.

2 - Todos os órgãos da Ordem, bem como todos os seus membros, notários ou sociedades de notários

têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas

as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.

3 - Todos os notários, respetivas sociedades, bem como os particulares, sejam pessoas singulares ou

coletivas, têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 8.º

Órgãos

1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação

através de órgãos próprios.

2 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia-geral;

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho supervisor;

e) O conselho fiscalizador.

3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da respetiva delegação:

a) As assembleias regionais;

b) As direções regionais.

4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm

voto de qualidade em caso de empate nas votações.

5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes

pela ordenação das respetivas listas apresentadas.

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SECÇÃO II

Eleições, mandatos e exercício dos cargos

Artigo 9.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, e

que não sejam sociedades profissionais.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao

presidente da mesa da assembleia-geral enviada para a sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.

3 - O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante igual a duas vezes o

valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.

4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da

data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a aplicação da multa prevista no número anterior.

5 - O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo de

compensação.

Artigo 10.º

Natureza eletiva e temporária do exercício dos cargos sociais

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo,

para as mesmas funções.

3 - Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo

órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

4 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que

tiver tido uma duração inferior a um ano.

5 - Não é impedimento à candidatura a bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos

anteriores à direção.

Artigo 11.º

Elegibilidade dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em

vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que não sejam sociedades profissionais.

2 - Para os cargos de bastonário e membros do conselho supervisor só podem ser eleitos associados da

Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para apresentação de

candidaturas.

4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que

respeitar à respetiva circunscrição territorial.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com

inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

Artigo 12.º

Apresentação de candidatura e data das eleições

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura

individualizada ao presidente da mesa da assembleia-geral em exercício, nos termos de regulamento

aprovado para o efeito.

2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor

que não sejam sociedades profissionais, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.

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3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos

elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade

imediatamente superior.

4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos

órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.

5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da

assembleia-geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e,

concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este

procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.

6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados

eleitos.

7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo

bastonário.

Artigo 13.º

Eleições intercalares e antecipadas

1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:

a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão,

esgotadas as substituições através de suplentes da lista;

b) For deliberada pela assembleia-geral e pelas assembleias regionais a dissolução, respetivamente, da

direção ou das direções regionais.

2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou

a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último

ano do mandato.

3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a

antecedência mínima de 15 dias.

4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas

para esse fim.

Artigo 14.º

Bastonário

A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a direção, sendo o bastonário

o primeiro candidato da lista eleita para a direção.

Artigo 15.º

Membros da direção

1 - É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.

2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos previsto no número

anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual

devem concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua

candidatura.

Artigo 16.º

Membros do conselho fiscalizador

1 - Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio universal,

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1 DE JULHO DE 2015 203

direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.

2 - O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia-geral, perante proposta dos

restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com

as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Membros do conselho supervisor

Os membros do conselho supervisor são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, em simultâneo com as eleições da direção.

Artigo 18.º

Membros das direções regionais

Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção.

Artigo 19.º

Regulamento eleitoral

Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever nomeadamente:

a) Definição do período de candidatura;

b) Competência para aceitação das candidaturas;

c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais;

d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;

e) A forma e os procedimentos do voto por correspondência;

f) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;

g) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;

h) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;

i) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos.

Artigo 20.º

Tomada de posse

Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia-geral no prazo de 10 dias

após o encerramento da assembleia eleitoral.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de exercício de funções

1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido

eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no número

seguinte.

2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada,

aceite pela direção em exercício.

Artigo 22.º

Exercício do cargo

O exercício do cargo de bastonário pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento aprovado

pela assembleia-geral.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 204

Artigo 23.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à

direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e

superveniência.

Artigo 24.º

Substituição do bastonário

No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda

nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.

Artigo 25.º

Substituição dos restantes órgãos

1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos

suplentes, pela ordem que constam na lista.

2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em

exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Artigo 26.º

Perda de cargos

1 - Os titulares de cargos eletivos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com

assiduidade e diligência.

2 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:

a) For suspensa ou cancelada a sua inscrição;

b) Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o

mandato do respetivo órgão;

c) Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa

decisão não seja suscetível de recurso;

d) Seja decidida pela assembleia-geral a realização de eleições antecipadas.

3 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.

4 - A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante

deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.

5 - Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão que

não seja suscetível de recurso.

SECÇÃO III

Da assembleia-geral

Artigo 27.º

Constituição e competência

1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas

com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia-geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa;

b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção

e as normas deontológicas propostas pelo conselho supervisor;

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c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção,

acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;

d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;

e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos

termos do artigo 13.º;

f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;

g) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de

compensação;

h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo

órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;

i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da

Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro;

j) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;

k) Aprovar o seu regimento;

l) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 28.º

Mesa da assembleia-geral

1 - A assembleia-geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um

secretário.

2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia-geral em cada mandato, de entre os seus membros.

3 - Compete ao presidente:

a) Dirigir as reuniões da assembleia-geral, abrindo e encerrando os trabalhos;

b) Rubricar e assinar as atas;

c) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º.

4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que constem as

deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por unanimidade ou maioria, as propostas

rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes.

6 - A mesa da assembleia-geral pode ser livremente substituída pela assembleia-geral, desde que esta tenha

sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.

7 - Incumbe à assembleia-geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou

impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

Artigo 29.º

Reuniões assembleia-geral

1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:

a) Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de orçamento e do plano de

atividades;

b) Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e contas da Ordem;

c) De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.

2 - A assembleia-geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário, por sua iniciativa ou a

pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto dos associados que não sejam pessoas coletivas

com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

3 - A assembleia-geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.

4 - As assembleias-gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do

pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das

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propostas a submeter à apreciação da assembleia.

5 - O facto de a assembleia-geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a

inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento

do bastonário ou da direção.

6 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o

mandatário não represente mais do que cinco associados.

SECÇÃO IV

Do bastonário

Artigo 30.º

Competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como

zelar pela realização das suas atribuições;

c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia-geral, do conselho fiscalizador e do conselho

supervisor;

d) Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras entidades a elaboração de

estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;

e) Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da Ordem, ou indicar um

associado da Ordem para tais funções;

f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador e do conselho supervisor, sem direito a voto;

g) Convocar as reuniões da assembleia-geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho

supervisor ou do conselho fiscalizador;

h) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das suas competências.

4 - Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da

direção.

SECÇÃO V

Da direção

Artigo 31.º

Constituição e competência

1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente, dois secretários e um

tesoureiro.

2 - Compete à direção:

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita

à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;

b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à atividade notarial ou da Ordem

e propor as alterações legislativas que entender convenientes;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Apresentar à assembleia-geral propostas de regulamentos internos;

e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos regulamentos e zelar pelo

cumprimento das suas atribuições;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-geral o relatório, as contas, o orçamento e o plano de

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atividades da Ordem;

g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das

atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem

relativamente ao exercício das suas atribuições, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro;

i) Providenciar pela publicação na 2.ª Série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa,

sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

j) Solicitar à assembleia-geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;

k) Propor à assembleia-geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do fundo

de compensação;

l) Propor à assembleia-geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de compensação;

m) Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e apreciar os pedidos de

suspensão e cancelamento das mesmas;

n) Executar as deliberações da assembleia-geral;

o) Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com competência disciplinar sobre os

notários;

p) Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai substituir os notários ausentes

e preencher as vagas que surgirem;

q) Dirigir os serviços da Ordem;

r) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a cobrança das receitas e

autorizando as despesas orçamentais;

s) Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua readmissão, nos casos

previstos no presente Estatuto;

t) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de

associados;

u) Determinar a abertura de estágios, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de

25 de janeiro;

v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas

ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro;

w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório

notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei

n.º 15/2011, de 25 de janeiro, para os cartórios onde podem ser consultados.

x) Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais em que a Ordem

seja parte;

y) Aprovar o seu regimento;

z) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.

3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q),r) w) e x) do número anterior podem ser delegadas no

bastonário.

4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo bastonário, devendo os atos

praticados nessas condições ser ratificados pela direção na primeira reunião subsequente à prática de tais atos.

Artigo 32.º

Reuniões

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.

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2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou mediante solicitação,

por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.

3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida pelo vice-

presidente.

4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou do seu

substituto.

5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.

6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre

sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.

7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado

das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar fundamentando, as deliberações que

tenham caráter reservado.

SECÇÃO VI

Do conselho supervisor

Artigo 33.º

Constituição e competência

1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.

2 - Compete ao conselho supervisor:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e

ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos

associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;

d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela

administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

e) Elaborar e propor à assembleia-geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial

a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;

f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e

convocar associados a prestar declarações;

g) Exercer poder disciplinar sobre os associados da Ordem nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-

Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do presente Estatuto, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares

e aplicando as sanções disciplinares adequadas;

h) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de

natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;

i) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia-geral;

j) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a

inidoneidade dos associados;

k) Aprovar o seu regimento;

l) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

3 – Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais

administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 34.º

Reuniões

1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus

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membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia-geral.

SECÇÃO VII

Do conselho fiscalizador

Artigo 35.º

Constituição e competência

1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial

de contas.

2 - Compete ao conselho fiscalizador:

a) Examinar as contas;

b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que

envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;

c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma

foi transferida;

d) Elaborar e enviar à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da

Ordem;

e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de

orçamento do fundo de compensação;

f) Dar parecer, a pedido da assembleia-geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem

despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;

g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;

h) Requerer a convocação da assembleia-geral quanto considere que existem falhas graves na gestão

económico-financeira da Ordem;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do

conselho fiscalizador.

Artigo 36.º

Reuniões

1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.

2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do

bastonário ou do presidente da mesa da assembleia-geral.

3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de

contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações

necessários.

SECÇÃO VIII

Dos órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Das assembleias regionais

Artigo 37.º

Composição

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados que não sejam pessoa coletiva inscritos

na respetiva circunscrição territorial.

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Artigo 38.º

Competências

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger os membros da direção regional;

b) Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;

c) Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;

d) Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente para a marcação das

reuniões ordinárias;

e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;

f) Submeter propostas à apreciação das direções regionais;

g) Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de atividades da Ordem para o ano

seguinte.

Artigo 39.º

Reuniões

1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e dirigidas por uma mesa,

composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da mesa, é aplicável,

com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a assembleia-geral.

SUBSECÇÃO II

Das direções regionais

Artigo 40.º

Composição

As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-Presidente, e três secretários.

Artigo 41.º

Competências

1 - Às direções regionais compete:

a) Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da Ordem na área da respetiva

delegação, em sintonia com os demais órgãos da Ordem;

b) Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhes seja solicitada, nomeadamente em

todos os processos de natureza administrativa ou disciplinar que envolvam os associados da área da respetiva

delegação;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou apresentados pelos associados que

exerçam a sua atividade na área da respetiva delegação e ou pelos órgãos nacionais.

d) Promover ações com vista à formação dos notários em exercício na área da respetiva delegação regional,

em coordenação com a direção da Ordem;

e) Convocar a assembleia regional;

f) Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a integrar no plano de

atividades da Ordem para o ano seguinte;

g) Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de cada ano, e após a aprovação prevista na alínea

anterior, a proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;

h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento e das competências

delegadas pela direção;

i) Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo com as determinações da mesa da assembleia-

geral;

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j) Organizar os respetivos serviços administrativos;

k) Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido delegados pela direção.

2 - Compete ao presidente:

a) Representar a delegação regional e os respetivos notários inseridos na mesma perante os restantes

órgãos da Ordem e terceiros;

b) Convocar e dirigir as reuniões da direção regional.

3 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.

4 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e lavrar as atas das

reuniões da direção regional.

Artigo 42.º

Reuniões

1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês, por iniciativa do

respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da

maioria absoluta dos seus membros.

2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os presentes, a qual deve ser

remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem, no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva

publicação no sítio na Internet da Ordem.

3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção das direções

regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma antecedência mínima de 15 dias,

preferencialmente com recurso à videoconferência.

Artigo 43.º

Coordenação de atividades

1 - As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da Ordem, respondendo

perante esta pela sua gestão.

2 - A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.

Artigo 44.º

Disposições subsidiárias

Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as necessárias

adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e fiscal

Artigo 45.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão

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de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;

d) O produto da venda de bens próprios;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;

f) O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;

g) Os empréstimos contraídos;

h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no

presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem

como multas e outras receitas obrigatórias.

3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não integram

as receitas da Ordem.

Artigo 46.º

Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.

2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o

Sistema de Normalização Contabilística.

4 - São instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;

b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.

CAPÍTULO IV

Fundo de compensação

Artigo 47.º

Natureza e fins

1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade é assegurar a existência de notários

em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram

os requisitos estipulados nos artigos seguintes.

2 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com instituição financeira

e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 48.º

Património

Constituem o fundo de compensação:

a) As comparticipações devidas pelos associados;

b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções

previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei

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n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente Estatuto e,

designadamente, as que resultem de infração ao disposto no presente capítulo;

c) As doações, heranças e legados de que beneficie;

d) O rendimento do próprio fundo.

Artigo 49.º

Gestão

1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela

assembleia-geral, sob proposta da direção.

2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar contas da gestão

realizada à assembleia-geral.

Artigo 50.º

Comparticipações obrigatórias

1 - Os associados da Ordem, incluindo as pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente para o fundo de

compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários

brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário

que detenham.

2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma

comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada

anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da direção.

3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão

celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma

das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento

atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária compulsória no

montante de 1% relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso até à efetiva

regularização.

5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

Artigo 51.º

Comunicações obrigatórias

Todos os associados, devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários

faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento aprovado pela direção.

Artigo 52.º

Cartórios deficitários

1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios de uma sociedade

de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários brutos faturados o valor fixado

anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde

exista apenas uma licença atribuída.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil, contados

sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de

julho e o quarto no dia 1 de outubro.

3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:

a) Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso de um trimestre completo

aferido nos termos do número anterior;

b) Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas nos artigos 63.º e 64.º.

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4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor da prestação de

reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando, para ser possível assegurar a existência de

notário nesse concelho, mantenha o cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos,

um trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as condições fixadas nos

números anteriores.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica:

a) Aos casos de extensão de competência;

b) Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.

Artigo 53.º

Prestação de reequilíbrio

1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior

têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.

2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela

assembleia-geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.

3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos

a contar do final do trimestre a que respeita.

Artigo 54.º

Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças

1 - O conselho supervisor deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de

apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.

2 - Se a avaliação do conselho supervisor comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou

inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar

as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao

associado, podendo ainda determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação

da situação que originou a suspensão.

3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem

atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-

Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a

prestação.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica mensalmente ao membro do

Governo responsável pela área da justiça os associados a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês

anterior.

Artigo 55.º

Circunstâncias anormais

Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou ato

criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado de uma prestação extraordinária de

reequilíbrio de montante adequado.

Artigo 56.º

Remuneração da gestão

À instituição financeira gestora do fundo de compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente

com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de compensação.

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Artigo 57.º

Acompanhamento de gestão

1 - O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender, solicitar à direção ou

ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do fundo de compensação necessárias ao respetivo

acompanhamento e à realização de auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos

comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de reequilíbrio entregues.

2 - A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da Ordem toda a informação

que recebe nos termos do presente capítulo e que seja relevante para o exercício das competências desses

órgãos.

CAPÍTULO V

Caixa notarial de apoio ao inventário

Artigo 58.º

Natureza e fins

1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é assegurar o pagamento

dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de

pagamento prévio de custas ou apoio judiciário.

2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e suportar os custos da Ordem

inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.

Artigo 59.º

Receitas

Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:

a) As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base nos honorários brutos

cobrados em cada processo de inventário;

b) As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos previstos neste capítulo;

c) As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no regime jurídico de inventário

e respetiva regulamentação;

d) Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer

outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 60.º

Custos

1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários pagas aos

associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.

2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que garantidos os pagamentos

referidos no número anterior, os seguintes:

a) O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da atividade relacionada

com o regime jurídico do processo de inventário;

b) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de

notário no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;

c) A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações

informáticas respetivas;

d) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de

inventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;

e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da atividade ou o pagamento

de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;

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f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos notários no

âmbito do regime jurídico do processo de inventário.

3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao

inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.

Artigo 61.º

Ativo

São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e, ou pago o valor devido à caixa notarial

de apoio ao inventário.

Artigo 62.º

Gestão

A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem que, anualmente,

deve prestar contas à assembleia-geral da gestão realizada, sob parecer do conselho fiscalizador.

Artigo 63.º

Montante e pagamento das contribuições obrigatórias

1 - Os associados da Ordem, incluindo aqueles que sejam pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente

para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos

cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.

2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária

destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo

seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.

3 - À cobrança coerciva das contribuições obrigatórias previstas neste artigo e das sanções previstas no

artigo 67.º aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.

4 - Para os efeitos do número anterior é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção

da Ordem.

Artigo 64.º

Comunicações obrigatórias

1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:

a) A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a emissão, pelo respetivo

sistema informático, do comprovativo de entrega de requerimento inicial respetivo;

b) A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente, sujeito passivo da

obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio

judiciário, imediatamente após ter comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em

que intervêm no respetivo processo;

c) O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até 10 dias após a emissão

de qualquer nota de honorários e, ou encargos do modelo de documento aprovado pela direção e respetiva

cópia da nota.

2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados todos os sujeitos

passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, caso

existam, bem como o montante de honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser

liquidados pelos mesmos.

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3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas automaticamente, por via

eletrónica, através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos termos a definir pela

direção da Ordem.

Artigo 65.º

Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas

ou apoio judiciário

1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou pessoa interveniente,

sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio

de custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de

montante equivalente aos honorários em causa.

2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias

após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 66.º

Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário

1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização

aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar

o respetivo relatório.

2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades

ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho

supervisor para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao

associado.

3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e

independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.

Artigo 67.º

Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma

das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:

a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada

processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos

correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte

do associado faltoso;

b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que

calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1%

relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.

Artigo 68.º

Fiscalização da gestão

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que

entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de

gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer

e respetiva prestação de contas perante a assembleia-geral.

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TÍTULO II

Dos notários

Capítulo I

Inscrição na Ordem

Artigo 69.º

Obrigatoriedade da inscrição

1 - O exercício da atividade notarial depende de inscrição na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro;

b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos

definidos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei

n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

c) As sociedades profissionais constituídas exclusivamente por associados da Ordem.

Artigo 70.º

Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado

1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação

da inscrição pela direção.

2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, quando:

a) Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;

c) Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença

transitada em julgado;

d) Os requerentes estejam em situação de incompatibilidade ou inibidos por qualquer forma para o exercício

da função notarial;

e) Sendo magistrados, conservadores, advogados, trabalhadores em funções públicas, hajam sido

demitidos, aposentados, desvinculados, suspensos ou interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em

processo próprio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da

profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da

profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,

extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,

frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,

abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo,

administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção,

tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática

ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro

crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no

Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos

Públicos.

4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do

conselho supervisor, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como

os termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho supervisor.

5 - A verificação superveniente à inscrição de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 determina o

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cancelamento da mesma.

6 - A suspensão e a perda da qualidade de associado decorrem, respetivamente, da suspensão e do

cancelamento da inscrição.

7 - A inscrição é suspensa pela direção da Ordem:

a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade notarial,

desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;

b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da atividade notarial;

c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou de processo disciplinar

ou condenado em sanção disciplinar de suspensão, neste caso a partir do momento em que a decisão não for

passível de recurso;

d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.

8 - A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem:

a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da atividade notarial, desde

que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;

b) Quando o interessado for condenado na sanção de interdição definitiva do exercício da atividade notarial,

a partir do momento em que esta decisão não for passível de recurso;

c) Quando o interessado atinja o limite de idade;

d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.

9 - A qualidade de associado pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento,

o interessado o requerer.

Artigo 71.º

Bolsa de notários

1 - A fim de garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as

vagas que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários, gerida pela direção.

2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de instalação de cartório

notarial ou não a obtenham no concurso.

3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a remuneração dos notários

que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa, é definido em regulamento.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 72.º

Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório

1 - O exercício das funções de notário titular de licença de cartório é incompatível com quaisquer outras

funções remuneradas, públicas ou privadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em atividades docentes e de formação;

b) A participação em conferências, colóquios e palestras;

c) A perceção de direitos de autor.

Artigo 73.º

Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial

1 - O exercício das funções de notário que integre a bolsa de notários ou estagiário a frequentar estágio

notarial é incompatível com qualquer função pública remunerada.

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2 - O exercício de função privada remunerada por notário que integre a bolsa de notários ou estagiário

depende de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da análise concreta da função pretendida face

aos princípios da atividade notarial, dos impedimentos previstos no artigo 75.º e da não colisão com as

obrigações que decorrem do regime da bolsa de notários e do estágio notarial.

Artigo 74.º

Verificação da existência de incompatibilidades

1 - A direção da Ordem pode solicitar aos notários, estagiários ou respetivos candidatos as informações que

entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.

2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direção pode suspender a inscrição na Ordem

ou o estágio, até que lhe sejam prestadas as referidas informações.

Artigo 75.º

Casos de impedimento

Nenhum notário pode praticar atos notariais ou exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída

por lei nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;

b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais de

dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa com quem

viva em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha

colateral.

Artigo 76.º

Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores e estagiários.

2 - Excetuam-se as procurações, as conferências de fotocópias e os substabelecimentos com simples

poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos

de natureza contratual, nos quais os trabalhadores e os estagiários podem intervir, ainda que o representado,

representante ou signatário seja o próprio notário.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 77.º

O notário como servidor da justiça e do direito

O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito,

mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.

Artigo 78.º

Deveres para com a comunidade

1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo

aperfeiçoamento do exercício da profissão.

2 - Em especial, constituem deveres do notário:

a) Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários, trabalhadores, clientes e demais

participantes nos atos jurídicos em que intervém;

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b) Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem e

quaisquer entidades públicas e privadas;

c) Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das disposições legais

aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos

interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato

solicitado;

d) Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas competências ou pessoalmente

estiver impedido de praticar ou sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos

participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos

que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles, não podendo recusar a

sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os

interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita;

e) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em

causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;

f) Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou justificar a ausência de

tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4

de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;

g) Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por forma a assegurar uma

prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão, com condições para atendimento do público;

h) Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos

seus trabalhadores;

i) Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções,

utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;

j) Cumprir as regras de fixação de honorários;

k) Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;

l) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;

m) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa

n) Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se,

designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar

atos tendo em conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.

Artigo 79.º

Deveres para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:

a) Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do

notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os

regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;

c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;

d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do

direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do

disposto no artigo 22.º;

e) Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela

prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes

da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente

Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;

g) Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;

h) Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações

necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao

conselho fiscalizador;

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i) Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando

todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus

órgãos;

j) Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;

k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador;

l) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, com obrigatoriedade de

frequência de, pelo menos, 30 horas de formação anuais;

m) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade

profissional que exerça;

n) Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer

incompatibilidade superveniente.

2 - O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade do seu cartório,

incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem

o envio eletrónico e automático das informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação,

devem ser remetidas à Ordem.

Artigo 80.º

Direitos perante a Ordem

São direitos dos associados da Ordem:

a) Exercer a atividade notarial na circunscrição para a qual é detentor de licença ou de autorização;

b) Participar em todas as atividades promovidas pelos órgãos da Ordem;

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as

inelegibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem para defesa dos direitos e legítimos interesses

profissionais;

e) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;

f) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos

que interessem às atribuições da Ordem;

g) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;

h) Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou impugnar junto dos tribunais competentes, através dos

meios processuais adequados, de atos ou omissões dos órgãos da Ordem que considerem contrários à lei ou

interesse público ou lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 81.º

Sigilo profissional

1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha

exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda,

por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 82.º

Informação e publicidade

1 - O associado tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de

abertura ao público.

2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso

respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

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1 DE JULHO DE 2015 223

a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade profissional;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;

c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;

d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade;

e) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;

f) O horário de atendimento ao público;

g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

h) A indicação da respetiva página eletrónica;

i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;

b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;

c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos

ao cartório;

d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais,

nacionais ou estrangeiros;

e) A intervenção em conferências ou colóquios ou a promoção destes eventos;

f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em

imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização

profissional que integre;

g) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha

exercido;

h) A menção à composição e estrutura do cartório;

i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.

5 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;

b) A menção à qualidade do cartório;

c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

d) A promessa ou indução da produção de resultados;

e) O uso de publicidade direta não solicitada;

f) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento.

6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título

individual quer às sociedades de profissionais.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 83.º

Regime e competência

Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no

Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004,

de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, exercendo a Ordem as suas competências

através do conselho supervisor.

Artigo 84.º

Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem

São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 224

83.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei i n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º

51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas

c) a n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 79.º.

CAPÍTULO V

Sociedades de notários

Artigo 85.º

Inscrição na Ordem

As sociedades de notários devem inscrever-se como associadas da Ordem, gozando dos direitos e estando

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a

sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

Artigo 86.º

Regime

1 - Às sociedades de notários aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, com as exceções previstas no presente

capítulo.

2 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante

o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

3 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios e

estagiários, no exercício da profissão.

4 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente

pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

6 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao

limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

7 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.

Artigo 87.º

Sócios

1 - As sociedades de notários só podem ser constituídas por sócios profissionais, não podendo o número de

sócios ser superior a três.

2 - Só podem ser sócios de uma sociedade de notários os notários que detenham licença de instalação de

cartório notarial no mesmo município.

3 - Os sócios de uma sociedade de notários não podem exercer a atividade de notário a título individual.

Artigo 88.º

Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial

1 - A licença de atribuição do cartório notarial bem como o respetivo selo branco pertencem exclusivamente

ao sócio a quem foram atribuídos, independentemente da gestão e funcionamento do cartório serem

assegurados pela sociedade.

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2 - Ao arquivo notarial pertencente a cada cartório aplicam-se as regras previstas no Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, estando o arquivo intrinsecamente ligado à respetiva licença,

independentemente da gestão do cartório ser efetuada pela sociedade.

Artigo 89.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil

1 - As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos

inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e colaboradores.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor correspondente a 50% do valor

de faturação da sociedade no ano anterior, com um mínimo de € 100 000 por cada sócio e um máximo de € 5

000 000.

3 - No ano da constituição da sociedade, o valor do seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite

mínimo referido no número anterior.

4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas

dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 90.º

Exclusão de sócio

Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a exclusão de sócio verifica-se,

automaticamente, quando o sócio deixe de ser detentor de licença de instalação de cartório notarial ou quando

passe a ser detentor de licença de instalação de cartório notarial noutro município.

Artigo 91.º

Planos de carreira

As sociedades de notários não estão sujeitas à obrigação prevista no artigo 26.º do regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

TÍTULO II

Disposições complementares e finais

Artigo 92.º

Balcão único

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais

e sociedades de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares ou voto por

correspondência, podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços,

acessível através do sítio na Internet da Ordem.

Artigo 93.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a Ordem deve

disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 226

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos associados com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;

ii) A designação do título;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado de sociedades profissionais inscritas com a respetiva designação, sede, número de

inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

Artigo 94.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente.

Artigo 95.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo

com as necessárias adaptações e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Artigo 96.º

Controlo jurisdicional

A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Estatuto do Notariado

ESTATUTO DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Notário e função notarial

Artigo 1.º

Natureza

1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé

pública.

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2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura

o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos

interessados.

3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.

Artigo 1.º-A

Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário

[Revogado]

Artigo 2.º

Classe única de notários

No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.

Artigo 3.º

Dependência

O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da

Ordem dos Notários.

Artigo 4.º

Função notarial

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual

deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer

todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:

a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e

de testamentos internacionais;

b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;

c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com

que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;

d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência

ou de administração de pessoas coletivas;

e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;

f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair

públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam presentes ou conferir com os respetivos originais

e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;

h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com caráter solene ou sob juramento, de honorabilidade

e de não se estar em situação de falência, nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos

condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;

i) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais;

j) Transmitir por via eletrónica o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem

arquivados no cartório a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem

transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;

l) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de

certeza e autenticidade;

m) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;

n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com

esse fim, aplicando as regras de arquivo eletrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem

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dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial;

o) Liquidar por via eletrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, o Imposto Municipal

Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e outros impostos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar

ou celebrados, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da justiça;

p) Apresentar por via eletrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respetivas declarações,

pedidos de alteração, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, de morada fiscal do

adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de

inscrição ou atualização de prédio urbano na matriz, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;

q) Apresentar por via eletrónica, a pedido do contribuinte e de acordo com as respetivas declarações, a

participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, nos termos a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;

r) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade

industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, INPI, I. P., todos os atos necessários

para o efeito;

s) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos

legais.

3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os

documentos necessários à instrução dos atos da sua competência.

4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo

aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respetivos

documentos e preparo.

Artigo 5.º

Cartórios notariais

1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.

2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços

de elevada qualidade e prontidão.

3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente

previstos.

Artigo 6.º

Numerus clausus

1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja atividade está dependente da atribuição

de licença.

2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado

por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.

3 - [Revogado].

Artigo 7.º

Competência territorial

1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o

respetivo cartório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os atos da sua competência

ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respetiva circunscrição territorial.

3 - Excecionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser

exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a

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Ordem dos Notários.

Artigo 8.º

Prática de atos por trabalhadores

1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar

determinados atos ou certas categorias de atos, sendo as respetivas condições mínimas definidas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

2 - É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de atos titulados por escritura

pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados

ou de testamentos internacionais e respetivos averbamentos, atas de reuniões de órgãos sociais, procurações

e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho.

3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respetivo texto afixado no cartório notarial em local

acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente atualizada por via eletrónica junto da

Ordem dos Notários.

4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do

documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.

Artigo 9.º

Substituição do notário

1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam suscetíveis de causar prejuízo sério aos utentes,

o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.

2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários

designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente,

assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela

assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

3 - A direção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número

anterior, nos casos de:

a) Suspensão do exercício da atividade notarial;

b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;

c) Cessação definitiva do exercício da atividade do notário.

4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adotadas por causa da substituição devem ser

afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.

5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.

6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição

da licença de instalação do cartório por meio de concurso.

7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do

arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.

SECÇÃO II

Princípios da atividade notarial

Artigo 10.º

Enumeração

O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios

da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.

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Artigo 11.º

Princípio da legalidade

1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em face das

disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a

legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade

substancial do ato solicitado.

2 - O notário deve recusar a prática de atos:

a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;

b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato

intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou

compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.

3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato,

devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.

Artigo 12.º

Princípio da autonomia

O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer

interesses particulares.

Artigo 13.º

Princípio da imparcialidade

1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de

conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.

2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;

b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos,

algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação

análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 14.º

Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.

2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os

reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual,

nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio

notário.

Artigo 15.º

Princípio da exclusividade

1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer

outras funções remuneradas, públicas ou privadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;

b) A participação em conferências, colóquios e palestras;

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c) A perceção de direitos de autor.

Artigo 16.º

Princípio da livre escolha

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que

atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

SECÇÃO III

Retribuição do notário

Artigo 17.º

Princípios gerais

1 - O notário é retribuído pela prática dos atos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por

portaria do Ministério da Justiça.

2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista

periodicamente pelo menos de dois em dois anos.

3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo

em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o

contexto socioeconómico dos interessados.

Artigo 18.º

Conta dos atos

Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja

legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a

compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um

interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.

Artigo 19.º

Pagamento da conta

1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a

responsabilidade dos interessados solidária.

2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é

efetuado nos termos previstos em legislação própria.

3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro

interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta

assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação

que defina os custos do procedimento.

4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos

honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.

SECÇÃO IV

Horário dos cartórios notariais

Artigo 20.º

Abertura ao público

O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida

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a Ordem dos Notários.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres do notário

Artigo 21.º

Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública

1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando

em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respetivo

cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.

2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na

lei reguladora dos documentos públicos eletrónicos.

3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados no Ministério da

Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.

4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser informado de imediato,

podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto designado pela direção

da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo

branco ou o seu correspondente digital.

Artigo 22.º

Direito a identificação

O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura

ao público.

Artigo 23.º

Deveres dos notários

1 - Constituem deveres dos notários:

a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;

b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço solicitado e na perspetiva da

prossecução do interesse público;

c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;

d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha

exclusivamente do exercício das suas funções;

e) Não praticar qualquer ato sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas

à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;

f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer atos de que resultem

obrigações de natureza tributária;

g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;

h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e

os seus trabalhadores;

i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;

j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas,

designadamente os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;

l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;

m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100000.

2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas

disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados

os interesses em conflito.

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Artigo 24.º

Segurança social

Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO III

Acesso à função notarial e atribuição do título de notário

SECÇÃO I

Requisitos gerais de acesso

Artigo 25.º

Requisitos de acesso à função notarial

Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os seguintes:

a) Ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de

acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função

notarial em regime de reciprocidade;

b) Ser maior de idade;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;

d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:

i) Grau de licenciado em Direito;

ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que

se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

e) Ter frequentado o estágio notarial;

f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto.

SECÇÃO II

Estágio

Artigo 26.º

Início de estágio

Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos

Notários a inscrição no estágio notarial.

Artigo 27.º

Estágio

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos,

cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos

Notários.

2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:

a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da

profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que

os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no

âmbito das suas competências;

b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das

exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o

funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes

para a função notarial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 234

3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a

metade se o estagiário for:

a) Doutor em Direito;

b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a

Bom;

c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado»;

d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos;

e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.

4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante

ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a

«adequado».

Artigo 27.º-A

Abertura dos períodos de estágio

1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por

ano.

2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet,

indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.

Artigo 27.º-B

Patrono

1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do

estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e

deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista

no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.

2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações

que venha a estabelecer;

b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia,

computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;

c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e

complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;

d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem

como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a

determinar;

e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;

f) Elaborar o plano de estágio;

g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de

atendimento ao público;

h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;

i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.

3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou

categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º.

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Artigo 27.º-C

Deveres dos estagiários

São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos

e instalações do cartório do notário patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;

c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;

d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam

determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;

e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e

trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;

f) Guardar sigilo profissional;

g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função

notarial;

i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique,

durante a fase complementar de estágio;

j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

Artigo 27.º-D

Seguros do estagiário

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de

grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:

a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos

inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na

apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela

inscrição se mantiver ativa.

Artigo 28.º

Organização do estágio

1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.

2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário

patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a

qualidade de estagiário e a autorização.

3 - [Revogado].

Artigo 28.º-A

Suspensão e prorrogação do estágio

1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu

estágio, por tempo determinado ou indeterminado.

2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se

prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às

normas regulamentares em vigor à data do reinício.

3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e

acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.

4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

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Artigo 29.º

Informação do estágio

Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora

uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função

notarial.

Artigo 30.º

Regulamentação do estágio

A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da

informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem

dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.

SECÇÃO III

Concurso

Artigo 31.º

Abertura do concurso

1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário

da República, ouvida a Ordem dos Notários.

2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com

aproveitamento.

Artigo 32.º

Prestação de provas

1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da

função notarial.

2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de normas próprias,

constantes do aviso do concurso.

SECÇÃO IV

Atribuição do título de notário

Artigo 33.º

Atribuição

1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.

2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas

do concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos.

3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por

deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.

CAPÍTULO IV

Concurso para atribuição de licença

Artigo 34.º

Concurso de licenciamento

1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.

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2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem

dos Notários.

3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização

dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.

4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo

com o número e a duração das substituições efetuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.

Artigo 35.º

Atribuição de licença

1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.

2 - O notário só pode ser titular de uma licença.

3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa

mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova

licença.

Artigo 36.º

Bolsa de notários

1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem

integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.

2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua seleção são fixados

pela Ordem dos Notários.

CAPÍTULO V

Instalação do cartório notarial e posse dos notários

Artigo 37.º

Prazos de instalação e da posse

1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.

2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do

Ministro da Justiça.

3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

Artigo 38.º

Posse

1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o

bastonário da Ordem dos Notários.

2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu

correspondente digital.

3 - O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da

localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade.

Artigo 39.º

Notários sem licença de cartório notarial

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o

bastonário da Ordem dos Notários.

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Artigo 40.º

Ausência de tomada de posse

1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou

renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.

2 - [Revogado].

3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado

imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º.

CAPÍTULO VI

Reconhecimento de qualificações profissionais

Artigo 40.º-A

Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em plena igualdade de direitos

e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado

membro da União Europeia para nele exercer essa atividade.

2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:

a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;

b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-

secundário com duração mínima de três anos.

3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a atividade de

notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não

regulamente esta atividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do

artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.

4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no

concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos

termos do artigo 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na

Ordem dos Notários.

5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o

título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o

disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.

Artigo 40.º-B

Liberdade de prestação de serviços

[Revogado].

Artigo 40.º-C

Usode título profissional

[Revogado].

Artigo 40.º-D

Responsabilidade disciplinar

[Revogado].

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CAPÍTULO VII

Cessação da atividade notarial e seus efeitos

SECÇÃO I

Cessação de atividade e readmissão

Artigo 41.º

Enumeração

O notário cessa a atividade nos seguintes casos:

a) Exoneração;

b) Limite de idade;

c) Incapacidade;

d) Morte;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade.

Artigo 42.º

Exoneração

1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a

seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a

antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 43.º

Limite de idade

1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.

2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício

da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 44.º

Cessação de atividade por incapacidade

1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite

o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.

2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode

determinar a imediata suspensão da atividade do notário.

Artigo 45.º

Readmissão

Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam

prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença

de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.

Artigo 46.º

Interdição definitiva do exercício de atividade

O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou

criminal que a determine.

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SECÇÃO II

Efeitos da cessação de atividade

Artigo 47.º

Encerramento do cartório notarial

1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Ministério da

Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.

2 - Se a cessação de atividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele

contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de atos notariais

ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia

pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.

3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de atos notariais, o dever referido no número

anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.

4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar

de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.

Artigo 48.º

Substituição

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um

notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com

os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da

direção.

Artigo 49.º

Inventário dos bens do cartório

O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo, acompanhado de

informação circunstanciada do estado do serviço.

Artigo 50.º

Cessação da atividade do notário

A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização

de concurso para atribuição de nova licença.

Artigo 51.º

Depósito dos livros e documentos notariais

1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto,

o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente

a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.

2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.

3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo

de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os

livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.

4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos

notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem

ser entregues ao Conselho do Notariado.

5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da

circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros

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e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser

consultados.

6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro

notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários

que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de

arquivo eletrónico de documentos notariais.

CAPÍTULO VIII

Conselho do Notariado

Artigo 52.º

Conselho do Notariado

1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.

2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo diretor-geral dos

Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela

Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.

3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 53.º

Competência do Conselho do Notariado

Compete ao Conselho do Notariado:

a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;

b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;

d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os

cartórios onde podem ser consultados;

e) Exercer ação disciplinar sobre os notários nos termos do presente Estatuto;

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente

à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos

da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante

do presente Estatuto;

h) Determinar a cessação da atividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no

presente Estatuto;

i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente Estatuto lhe confira.

Artigo 54.º

Funcionamento

O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o

seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.

Artigo 55.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho

conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem.

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Artigo 56.º

Apoio administrativo e financeiro

Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho

do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área

da justiça e do Conselho do Notariado.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 57.º

Fiscalização da atividade notarial

1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções,

em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.

2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:

a) Elaborar o regulamento das inspeções;

b) Determinar a realização de inspeções, através dos serviços de inspeção do Ministério da Justiça;

c) Designar os inspetores e proceder à distribuição dos processos de inspeção;

d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspeção;

e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;

f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.

Artigo 58.º

Inspeções

O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou

ainda em consequência de participações ou de queixas.

Artigo 59.º

Medidas urgentes ou de caráter disciplinar

1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de

medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro

caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve

enviar, também de imediato, à mesma entidade.

2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X

Disciplina

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da

justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.

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Artigo 61.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres

inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto,

no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos

dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.

4 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício daquela.

Artigo 62.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e

da Ordem dos Notários.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do

Notariado.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do

Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.

5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a

responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva

que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 63.º

Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei,

sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode

ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja

proferida decisão final.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade

responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à

entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar,

do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida,

a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o

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tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada,

bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou

pelo Conselho do Notariado.

Artigo 64.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com

competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar

o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do

processo.

7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do

Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;

b) O Ministério Público;

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c) O Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,

por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 66.°

Desistência da participação

1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário

visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo

factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da

Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja

dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar

deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no

número anterior.

3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela

dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela

dos seus direitos e interesses legítimos.

4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho supervisor em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia-geral, aprovada por maioria

absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar

à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que

tiverem por conveniente.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 69.º

Direito subsidiário

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 246

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos

quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e

aprovado pelo Conselho do Notariado.

3 - [Revogado].

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

até ao valor do triplo da alçada da Relação

d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho

do Notariado e da Ordem dos Notários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do

Conselho do Notariado.

4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem

dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência

exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.

5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar

a repetição da conduta lesiva.

6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável

a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração

cometida e é aplicável a infrações graves.

8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de

cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património

alheios ou valores equivalentes.

9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do

exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal

forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional

em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património

alheio ou valores equivalentes.

10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia-geral nesse sentido.

11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo

Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de

compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários e da Ordem dos Notários, nas proporções de 80% e

20%, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

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13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o

cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da

comunicação da aplicação daquela sanção.

15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da

inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela

sanção.

16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente

Estatuto.

17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta

a restituição total ou parcial de honorários.

18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou

documentos que hajam sido confiados ao notário.

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e

disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação

económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados,

sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;

e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;

f) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio

utente;

g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até

onde lhe era possível, dos danos causados;

h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;

i) A provocação.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

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a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se

perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao

mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão da execução das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade

profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida

decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da

atividade profissional

1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício

da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º,

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações

muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.

4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar

de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou

extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na

medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente

praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos

notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade

profissional, respetivamente.

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1 DE JULHO DE 2015 249

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional

implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega

da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido

tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 78.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante

decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.

Artigo 79.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho

do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou

pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido

prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual

o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade

profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e

num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade,

o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a

sanção aplicada.

3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e

repartições de finanças.

4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de

exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação

nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.

5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva

prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as

aplique.

6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários,

consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva

sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 80.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

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a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b) A de multa, no prazo de dois anos;

c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;

d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 81.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as

sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham

sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos

órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.

3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de

averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso

do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 82.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no

regulamento disciplinar.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 83.º

Instauração, instrução e decisão do processo

1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o

Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do

Estatuto da Ordem dos Notários.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo

deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.

3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado

deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se

pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.

4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução,

ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do

instrutor do processo.

5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos

Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato

conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.

6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias,

solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo

Conselho do Notariado.

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7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o

número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a

realização de qualquer diligência instrutória.

8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,

no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.

9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o

instaurou, para que seja proferida decisão.

10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que

estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos

termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração,

instrução e decisão do processo disciplinar.

11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 84.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou

factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º.

6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão

registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo

mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título

de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares,

ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

pagas.

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Artigo 84.º-A

Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,

inútil ou dilatório.

2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 85.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos

termos gerais de direito.

4 - [Revogado].

Artigo 86.º

Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida

de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso

do processo;

b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão

ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou

c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.

2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor

e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante

adequada fundamentação.

3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações

previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade

de funções.

4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.

5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha

processual prefere a todos os demais.

6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e

efeito devolutivo.

Artigo 87.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí

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não resulte inconveniente para a instrução.

3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de

peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.

4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para

a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para

defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator

incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.

5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em

responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 88.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos,

nos termos gerais de direito.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos do número anterior.

Artigo 89.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre

que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 90.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário

pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão

e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

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2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a

publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.

3 - [Revogado].

Artigo 91.º

Notificação

[Revogado].

Artigo 92.º

Prazo para decisão

[Revogado].

Artigo 93.º

Garantias impugnatórias

[Revogado].

Artigo 94.º

Garantias jurisdicionais

[Revogado].

Artigo 95.º

Processo de inquérito

[Revogado].

Artigo 96.º

Requisitos da revisão

[Revogado].

Artigo 97.º

Legitimidade

[Revogado].

Artigo 98.º

Decisão

[Revogado].

Artigo 99.º

Trâmites

[Revogado].

Artigo 100.º

Efeito sobre o cumprimento da pena

[Revogado].

Página 255

1 DE JULHO DE 2015 255

Artigo 101.º

Efeitos da revisão procedente

[Revogado].

Artigo 102.º

Direitos do arguido

[Revogado].

Artigo 103.º

Produção de efeitos das penas

[Revogado].

Artigo 104.º

Destino das multas

[Revogado].

Artigo 105.º

Direito subsidiário

[Revogado].

CAPÍTULO XI

Regime transitório

SECÇÃO I

Período de transição

Artigo 106.º

Duração

1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados

da data de entrada em vigor do presente Estatuto.

2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à

abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos

oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à

transição.

SECÇÃO II

Dos notários

Artigo 107.º

Regime

1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:

a) Transição para o novo regime do notariado;

b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.

Página 256

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 256

2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso

para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do

Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.

3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número

anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.

4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o

benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de

funções.

5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao

serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1

do artigo 109.º deste diploma.

6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente

se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.

SECÇÃO III

Dos oficiais do notariado

Artigo 108.º

Regime

1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da

Direção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.

2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que

obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração

máxima de cinco anos contados da data do respetivo início de funções.

3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do

Ministro da Justiça.

4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito

da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo

seguinte.

SECÇÃO IV

Quadros de pessoal paralelos

Artigo 109.º

Regime

1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros de pessoal paralelos

com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo

presente diploma e a extinguir quando vagarem.

2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma

são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde prestam serviço, com manutenção do direito à

sua categoria funcional.

3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário

que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.

4 - A afetação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos registos localizados

na área do respetivo município processa-se por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado em lugar

de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos

regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.

5 - A afetação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município, a requerimento do

interessado e por conveniência dos serviços.

Página 257

1 DE JULHO DE 2015 257

Artigo 110.º

Dos notários

1 - A afetação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com manutenção do vencimento de

categoria e de exercício que auferem naquela data.

2 - A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se

mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a extinguir quando vagar, de categoria funcional

equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos

registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 111.º

Dos ajudantes

1 - A afetação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao

vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.

2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de ações de formação

específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada

e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.

3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afetação não frequentem ações de

formação promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a

concurso de promoção no âmbito da Direção-Geral.

4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença

prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 112.º

Dos escriturários

1 - A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca

o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele

integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.

2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de formação de modo a

possibilitar uma adequada integração dos escriturários.

SECÇÃO V

Proteção social

Artigo 113.º

Regime dos notários

1 - Os notários que transitem do atual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa

Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se

optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua

inscrição nestas instituições.

2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração

relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das

remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de

aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos

últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, com o limite

estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações

no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das

Pensões de Sobrevivência.

Página 258

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 258

4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à

Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2, uma contribuição de igual montante para

financiamento desta Caixa.

5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a descontar nos termos

dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a atividade nos termos

previstos no artigo 41.º do presente Estatuto.

6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço

prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações é considerado pela

segurança social para o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

7 - O regime de proteção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos conservadores dos

registos que, durante o período transitório, venham a exercer atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 114.º

Regime dos oficiais do notariado

1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do atual para o novo regime do notariado requeiram licença

sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações

podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela

continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo

regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração

a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das

remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, atualizada na proporção do

aumento das remunerações da função pública.

3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os

oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição na

Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao

seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de igual montante.

Artigo 115.º

Encargos com pensões

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões

já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.

SECÇÃO VI

Licença e processo de transformação dos cartórios

Artigo 116.º

Âmbito

São objeto do processo de transformação os cartórios notariais atualmente instalados e abrangidos pelo

presente diploma.

Artigo 117.º

Início

O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório

notarial.

Página 259

1 DE JULHO DE 2015 259

Artigo 118.º

Operações de transformação

O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão

dos meios postos ao serviço dos atuais cartórios, bem como a transferência do respetivo acervo documental.

Artigo 119.º

Duração

1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da atribuição da licença.

2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.

3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direção-Geral dos Registos e do Notariado

a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo

regime de notariado.

Artigo 120.º

Das instalações

1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente Estatuto se

encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações

arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60

dias, salvo acordo em contrário com o notário.

2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção

do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso

contrário.

Artigo 121.º

Arquivo e equipamentos

1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é

transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.

2 - O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para

o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor

de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.

3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular,

constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.

4 - No ato de inventário estará presente, para além do notário titular, o diretor-geral dos Registos e do

Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respetivo substituto.

SECÇÃO VII

Posse

Artigo 122.º

Início de funções

O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da

conclusão do processo de transformação.

Página 260

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 260

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 123.º

Primeiro concurso

1 - É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação

de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos, aos adjuntos de conservador e de notário e

aos auditores dos registos e do notariado.

2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a classificação de

serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no caso dos auditores, a classificação obtida

no procedimento de ingresso.

3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios referidos no número

anterior.

4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza de preferência

absoluta na atribuição da respetiva licença.

Artigo 124.º

Concursos subsequentes

Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o período transitório, deve

abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, de acordo com o número

de lugares vagos e respetiva localização geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente Estatuto.

Artigo 125.º

Formação e estágio

1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça promove a realização de

cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para licenciados em Direito, a decorrer em instituições

universitárias e cartórios notariais, com o objetivo de habilitar os formandos com o título de notário.

2 - A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o respetivo

procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 126.º

Aplicação aos atuais notários

1 - O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.

2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respetiva função permanecem

sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-

F2/79, de 29 de dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como a

todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.

Artigo 127.º

Notários privativos e cartório de competência especializada

Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.

Artigo 128.º

Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários

Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos

Notários, cabe ao diretor-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes

são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à

comissão instaladora da Ordem dos Notários.

Página 261

1 DE JULHO DE 2015 261

Artigo 129.º

Revisão do regime do notariado

O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das

competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.

Artigo 130.º

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014,

de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre

circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade

de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.

ANEXO

[Revogado].

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 4.º

(...)

São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-

B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 30.º-A, 84.º-A e 130.º, com a seguinte redação:

«(…)

Artigo 30.º-A

(…)

Eliminar

(…)»

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – (...).

2 – (…).

3 – (…).

Página 262

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 262

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7– Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Notários,

aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à

entrada em vigor daquele Estatuto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Artigo 12.º

(…)

1 – A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura

individualizada ao presidente da mesa da assembleia-geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado

para o efeito.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Proposta de Lei n.º 310/XII (4.ª)

Proposta de Alteração

Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Notários

«Artigo 4.º

Tutela de legalidade

No cumprimento das suas atribuições, a Ordem dos Notários apenas se encontra sujeita a tutela da

legalidade, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Página 263

1 DE JULHO DE 2015 263

Proposta de Aditamento

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto do Notariado

(Novo 27.º A- não substitui o atual 27.º A da PPL)

«Artigo 27.º A

Remuneração do Estágio

1 – No caso da realização do estágio profissional previsto no artigo anterior implicar a prestação de trabalho

por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas

situações em que, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do

beneficiário;

c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º1 do artigo 12.º do

Código do Trabalho.

3 – Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios

constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de

trabalho.»

Proposta de Eliminação

Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Notários

Capítulo V

Caixa notarial de apoio ao inventário

Eliminar

Artigo 58.º

Eliminar.

Artigo 59.º

Eliminar.

Página 264

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 264

Artigo 60.º

Eliminar.

Artigo 61.º

Eliminar.

Artigo 62.º

Eliminar.

Artigo 63.º

Eliminar.

Artigo 64.º

Eliminar.

Artigo 65.º

Eliminar.

Artigo 66.º

Eliminar.

Artigo 67.º

Eliminar.

Artigo 68.º

Eliminar.

Assembleia da República, 22 de junho de 2015.

O Deputado do PCP, António Filipe.

Página 265

1 DE JULHO DE 2015 265

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Artigo 4.º

Tutela de legalidade

Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Notários, em conformidade com o artigo 45.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Artigo 10.º

(…)

1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma

única vez.

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

Página 266

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 266

PROPOSTA DE LEI N.º 330/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 330/XII (4.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 14 de maio

de 2015, tendo sido aprovada na generalidade em 22 de maio de 2015 e, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas,

na mesma data.

2. No âmbito da apreciação na especialidade, foram apresentadas propostas de alteração subscritas pelo

PS, conjuntamente pelo PSD e CDS-PP, bem como pelo PSD.

3. Na sua reunião de 24 de junho de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta

iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.

4. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigos 1.ºa 3.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 1.º a 3.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovados.

GP CDS- GP GP GP “Os GP PSD GP PS

PP PCP BE Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 4.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação do artigo 4.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

O PS apresentou, sob a forma de proposta de alteração do n.º 2 do artigo 4.º, uma retificação de remissão ao artigo 46.º,

que não suscitou oposição.

 Proposta do PS de aditamento de um n.º 3 ao artigo 4.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovada.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Página 267

1 DE JULHO DE 2015 267

Artigos 5.º a 9.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 5.º a 9.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovados.

GP CDS- GP GP GP “Os GP PSD GP PS

PP PCP BE Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigos 1.º a 3.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 1.º a 3.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovados.

GP CDS- GP GP GP “Os GP PSD GP PS

PP PCP BE Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 4.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS de eliminação do n.º 4 do artigo 4.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) –

rejeitada.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X X

 Votação do n.º 4 do artigo 4.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X

 Votação do restante artigo 4.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigos 5.º a 20.ºdo Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 5.º a 20.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovados.

GP CDS- GP GP GP “Os GP PSD GP PS

PP PCP BE Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Página 268

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 268

Artigo 21.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação do artigo 21.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção X X

Contra

Artigos 22.º a 30.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 22.º a 30.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovados.

GP CDS- GP GP GP “Os GP PSD GP PS

PP PCP BE Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 31.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS de alteração do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 ao artigo 31.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da

PPL 330/XII (4.ª) – aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para estes números.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 31.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigos 32.º a 40.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 32.º a 40.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovados.

GP CDS- GP GP GP “Os GP PSD GP PS

PP PCP BE Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 41.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS de alteração da alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII

(4.ª) – rejeitada.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Página 269

1 DE JULHO DE 2015 269

 Votação da alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovada.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X

 Votação do restante artigo 41.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X

Artigo 42.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS de alteração dos n.os 8 e 9 do artigo 42.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

– rejeitada.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X X

 Votação do n.º 8 do artigo 42.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X

 Proposta do PSD e do CDS-PP de alteração do n.º 9 do artigo 42.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL

330/XII (4.ª) – aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP GP “Os GP PSD GP PS

PP PCP BE Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

 Votação do restante artigo 42.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção X X

Contra

Página 270

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 270

 Proposta do PS de aditamento de um n.º 10 ao artigo 42.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

– rejeitada.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Artigos 43.º a 47.ºdo Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 43.º a 47.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovados.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 48.ºdo Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS, versão de substituição, de alteração da alínea b) do n.º2 do artigo 48.º do Anexo, a que se refere o

artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para esta alínea.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 48.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 49.º da do Anexo, a que se refere o artigo 2.ºPPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS de alteração do n.º 3 do artigo 49.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) –

aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 49.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Página 271

1 DE JULHO DE 2015 271

Artigos 50.º a 65.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 50.º a 65.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovados.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 66.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS de alteração do artigo 66.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – rejeitada.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X X

 Proposta do PSD e do CDS-PP de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º

da PPL 330/XII (4.ª) – aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para esta alínea.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 66.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra X

Artigo 67.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação do artigo 67.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 68.ºdo Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS de alteração do n.º1 do artigo 68.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) –

aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Página 272

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 272

 Votação do restante artigo 68.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 69.º da do Anexo, a que se refere o artigo 2.ºPPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS, versão de substituição, de alteração do n.º1 do artigo 69.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da

PPL 330/XII (4.ª) – aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 69.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigos 70.º a 75.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 70.º a 75.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovados.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 76.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PSD e do CDS-PP de alteração do n.º 2 do artigo 76.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL

330/XII (4.ª) – aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 76.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Página 273

1 DE JULHO DE 2015 273

Artigos 77.º a 89.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 77.º a 89.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) - aprovados.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigo 90.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Proposta do PS, versão de substituição, de alteração do n.º 2 do artigo 90.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da

PPL 330/XII (4.ª) – aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 90.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª) – aprovado.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

Artigos 91.º a 113.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 91.º a 113.º do Anexo, a que se refere o artigo 2.º da PPL 330/XII (4.ª)- aprovados.

GP GP PSD GP PS GP CDS-PP GP BE GP “Os Verdes”

PCP

Favor X X X

Abstenção X

Contra

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 24 de junho de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das

contrastarias.

Página 274

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 274

Artigo 3.º

Dispensa de matrícula e licença

As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99,

de 19 de maio, dispõem do prazo 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção

da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por

cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de

licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

Artigo 4.º

Avaliadores oficiais

1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela INCM, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, passam

a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à

presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade

de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no

respetivo processo individual.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em

exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer, uma prova de reavaliação dos seus

conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no n.º anterior, devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da primeira, sempre que ocorra uma situação

de ausência devidamente justificada originada por fato que não seja imputável ao próprio, nomeadamente

doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa na primeira

prova.

Artigo 5.º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente

lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias,

aprovado em anexo à presente lei;

b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º

e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso

usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem

requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e

venda de artigos com metal precioso usado.

Página 275

1 DE JULHO DE 2015 275

2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime

jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda

de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou

as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou

relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.

4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado

conhecimento às Contrastarias.

5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver

procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou

inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código

Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e

171/99, de 19 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de novembro;

c) O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;

e) O Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de março;

f) A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª

série, de 29 de novembro de 1989.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante RJOC regula o setor do comércio de

artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas contrastarias, bem como as atividades

profissionais de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com

metais preciosos e de materiais gemológicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais

preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso,

Página 276

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 276

de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:

a) «Acrescentamento», o ato de ligar a um artigo com metal precioso marcado com os punções de

contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos

punções;

b) «Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum,

fora dos casos a que se refere o requisito técnico previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões

decorativas;

c) «Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;

d) «Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais

preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não

metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

e) «Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido

merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados em território nacional anteriormente

à criação das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;

f) «Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;

g) «Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma

camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte

composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico,

eletroquímico ou mecânico, sendo que:

i) Os artefactos revestidos ou chapeados cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são

considerados artefactos de metal precioso;

ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos

designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados

artefactos de metal precioso;

h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e

os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por

artigos;

i) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;

j) «Artigos com metal precioso exportados», os artigos com metal precioso fornecidos a países terceiros a

partir do território nacional, no âmbito de atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k) «Artigos com metal precioso importados», os artigos com metal precioso adquiridos a fornecedores de

países terceiros para colocação no mercado nacional;

l) «Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e

toques;

m) «Barra de metal precioso»,- o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos;

n) «Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA

(INCM), que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da

marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC;

o) «Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação, distribuição ou utilização no

mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou

gratuito;

p) «Distribuidor» ou «Distribuidor de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva estabelecida

num Estado-membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial e além

do importador, disponibiliza um artigo no mercado, a título oneroso ou gratuito, sem alterar as suas

características;

q) «Exportação de artigo com metal precioso», o fornecimento a um país terceiro, no âmbito de uma atividade

comercial, a título oneroso ou gratuito, de artigo com metal precioso a partir do território nacional;

Página 277

1 DE JULHO DE 2015 277

r) «Exportador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exportação a

partir do território nacional de artigo com metal precioso;

s) «Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos,

batidos e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter

um tecido rendilhado;

t) «Importação de artigo com metal precioso», a introdução em livre prática ou no consumo no território

aduaneiro da União Europeia, através do território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de

país terceiro;

u) «Importador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável colocação em livre

prática ou no consumo no território aduaneiro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, através do

território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;

v) «Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal precioso;

w) «Lote», o conjunto de artefactos do mesmo metal ou idêntica combinação de metais, de igual toque legal

e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico, ou da combinação do mesmo metal precioso e metal

comum;

x) «Marca», a impressão em relevo aposta por um punção ou gravada por laser no artigo com metal precioso;

y) «Marca de contrastaria», a marca aposta por um punção, gravada por laser ou impressa numa etiqueta

autocolante que identifica a contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o

metal precioso e o toque legal em causa;

z) «Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca aposta por um punção de

responsabilidade ou gravada por laser, identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com

metal precioso;

aa) «Marca de toque», a marca aposta por um punção ou gravada por laser que identifica o toque legal

em causa em algarismos árabes;

bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias orgânicas e os produtos artificiais usados em

joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «The Gemstone Book» da Confederação Mundial de

Joalharia;

cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;

dd) «Medalhas e objetos comemorativos em metal precioso», os artigos em metal precioso obtidos por

meio de estampagem, de fundição ou de montagem;

ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;

ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de

preciosidade;

gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente

de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios

acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na

aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, bem

como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e

cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com

interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;

hh) «Passagem de marca», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso carecido de marca de

contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro

artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;

ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida,

a qual é utilizada para aplicar marcas;

jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao

organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado

metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos e

para os efeitos previstos no RJOC;

kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora

do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional;

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;

Página 278

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 278

mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso não

transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos

com metal precioso usados e adquiridos a um particular.

nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas),

em peso de liga;

oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil

(milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.

Artigo 4.º

Contrastarias

1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face

à gestão desta.

2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do

Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação

ou de exportação relativas a artigos com metais preciosos, seja diretamente, seja por interposta pessoa,

individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.

3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:

a) A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre,

Santarém, Setúbal e as Regiões Autónomas;

b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias,

nomeado pelo conselho de administração da INCM.

5 - Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria,

independentemente da sua situação geográfica.

6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser criadas outras

Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que a expansão e o desenvolvimento

da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem.

Artigo 5.º

Missão e competências

1 - As Contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos metais

preciosos, certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com

vista a assegurar a defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as

seguintes competências exclusivas:

a) Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitada

ou quando necessário nos termos legais;

b) Ensaiar e marcar, pela aposição da marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua

o toque, os artigos com metal precioso, de forma a garantir a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos;

c) Aprovar os punções de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;

d) Conceder licença para o exercício da atividade aos operadores económicos do setor de ourivesaria nos

termos previstos no RJOC e organizar e manter atualizado o registo informático desses operadores e dos

respetivos punções de responsabilidade aprovados;

e) Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;

f) Prestar informação técnica sobre a legalização de artigos com metal precioso;

g) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas representativas de Portugal junto de

organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das Contrastarias, mediante indicação do

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Governo, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Compete às Contrastarias de Lisboa e do Porto exercer as faculdades inerentes à qualidade de organismo

de ensaio e marcação independente nos termos e para os efeitos das disposições do RJOC.

Artigo 6.º

Serviços adicionais

1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de outros serviços não

previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente

os seguintes:

a) Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;

b) Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;

c) Marcação a laser;

d) Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;

e) Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;

f) Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos habilitados para o efeito nos

termos do RJOC;

g) Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.

2 - As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes

na esfera das suas competências técnicas.

3 - Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo conselho de

administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.

CAPÍTULO II

Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso

Artigo 7.º

Autorização prévia

O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a um procedimento de

autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas

nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados-membros da União Europeia, comummente

designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às Contrastarias assegurar o seu

cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação do regime constante dos

artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

Artigo 8.º

Requisitos da colocação no mercado

1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade

desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:

a) À aposição da marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não incluir o toque;

b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente, aprovada ou depositada na

Contrastaria;

c) À confirmação da marca comum de controlo, nos termos dos artigos 72.º e 74.º;

d) À existência da marca comum de controle, nos termos do artigo 10.º;

e) À existência das marcas reconhecidas como equivalentes, nos termos do artigo 11.º;

f) Aos requisitos técnicos previstos nos artigos 56.º a 60.º.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi

efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando

aquela não inclua o toque.

3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a

aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de

cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos com metal precioso

em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Marcação de artigos com metal precioso

1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela

não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório

prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da

aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.

2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial, o disposto no número anterior é assegurado

pela aposição da marca de punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria

solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento

do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.

3 - O disposto no n.º 1 pode ser assegurado por meio da aposição de um «Autocolante de toque», nos termos

do artigo 21.º.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas,

nem aos artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 10.º

Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional

1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente

marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo

internacional em vigor de que o Estado Português seja Parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas

precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles

definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países

contratantes.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Artigos provenientes de outros Estados-membros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu encontram-se marcados e podem ser colocados

no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham apostas as seguintes marcas:

i) Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente;

ii) Marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque;

b) Depósito na Contrastaria do documento comprovativo do registo da respetiva marca de responsabilidade,

de fabrico ou equivalente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade;

c) Reconhecimento pelo Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IP), mediante parecer favorável do

diretor da Contrastaria, dos seguintes requisitos cumulativos:

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i) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque, «marca de contrastaria e marca de toque», é

equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no RJOC;

ii) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque («marca ou marcas de contrastaria e marca de

toque») não é suscetível de induzir em erro o consumidor;

iii) As condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e

marcação independente no país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às

estabelecidas no RJOC.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de

toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.

3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que

não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados

e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem

ser colocados no mercado nacional.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1, bem como

no número anterior.

Artigo 12.º

Depósito de marcas de responsabilidade

1 - As entidades estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam marcar os seus

artigos nas Contrastarias para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao

chefe da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.

2 - O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade,

consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;

b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular

requerente, legalmente certificado;

c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.

3 - A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam

suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de Contrastaria.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 13.º

Princípio da reciprocidade

1 - Compete ao IPQ, IP, sempre que lhe for solicitado pela INCM, pedir o reconhecimento das marcas de

contrastaria portuguesas aos Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a

países terceiros.

2 - Quando o IPQ, IP, receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma

autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país

terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o equivalente pedido de reconhecimento

mútuo de marcas de Contrastaria em ambos os países.

3 - O IPQ, IP, pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria com as autoridades

competentes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países

terceiros que disponham dos organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo

organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 9 julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque

reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das Contrastarias.

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4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime

constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de

Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos

n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro

país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios

e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses

artigos.

5 - O IPQ, IP, deve informar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) dos acordos que

celebra, bem como fornecer todos os dados necessários ao exercício das competências desta.

CAPÍTULO III

Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria

SECÇÃO I

Toques

Artigo 14.º

Toques legais de metais preciosos

1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para

colocação no mercado em território nacional são os seguintes:

a) Platina: 999‰, 950‰, 900‰, 850‰;

b) Ouro: 999‰, 916‰, 800‰, 750‰, 585‰, 375‰;

c) Paládio: 999‰, 950‰, 500‰;

d) Prata: 999‰, 925‰, 835‰, 830‰, 800‰.

2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal

precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior desde que tais artigos sejam

marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º.

3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.

4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.

5 - Constitui contraordenação muito grave a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso

em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 15.º

Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial

1 - O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com

punções de extintos contrastes municipais é 750‰.

2 - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial

podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a

375‰.

3 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum de presumível aplicação à data do fabrico do

artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir

um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO II

Punções de Contrastaria

Artigo 16.º

Punções de Contrastaria utilizados no território nacional

1 - Os punções de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para aplicar as marcas de

garantia do toque legal dos metais preciosos conforme previsto no artigo 17.º e para identificar a Contrastaria

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que as colocou nos termos do número seguinte ou para assinalar as situações previstas no artigo 18.º.

2 - Os punções de contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser

utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e respetiva delegação de Gondomar.

3 - Os punções de contrastaria portugueses identificam as Contrastarias que os utilizam e consistem,

respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias

de Lisboa ou do Porto.

4 - Para além dos punções de contrastaria indicados nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias

outros punções, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle

e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril,

e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que

são reconhecidos como punções de Contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os

efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.

5 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2

ou 4.

6 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de

contrastaria falsa em artigo com metal precioso.

7 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público

de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.

Artigo 17.º

Símbolos das marcas de Contrastaria

1 - As marcas de Contrastaria têm os seguintes símbolos:

a) Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas

barras desses metais;

b) Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950,

900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;

c) Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou

800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;

d) Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585, 375, para aplicar em artigos

com ouro dos respetivos toques;

e) Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe 999, 950 ou

500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;

f) Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925,

para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;

g) Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800,

para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques.

2 - Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público

de artigos com metal precioso em violação de qualquer uma das alíneas do número anterior.

Artigo 18.º

Símbolos das marcas específicas de Contrastaria

As marcas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas, apostas pelos respetivos

punções ou gravadas a laser, têm os seguintes símbolos:

a) Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes

dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;

b) Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos

artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos

contrastes municipais;

c) Uma cabeça de velho, coroada com um lourel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de

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interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de

fabrico anterior à criação das Contrastarias;

d) Uma cabeça de velho, coroada com um lourel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se

deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido

interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;

e) Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente,

significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de

contrastaria;

f) Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades

não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados

a venda em leilões públicos e dos artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.

Artigo 19.º

Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos

Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de

Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos

n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa

Convenção.

Artigo 20.º

Gravação de marcas por laser

1 - Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de

contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria a respetiva gravação por laser.

2 - A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser em artigos com

metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.

Artigo 21.º

Autocolante de toque

1 - As etiquetas autocolantes de toque legal com a marca de contrastaria indicativa dos metais preciosos e

dos toques legais são utilizadas em artigos com metal precioso que não possam suportar a marcação, nem a

gravação por laser, bem como na embalagem dos artigos com metal precioso assepticamente embalados.

2 - Constitui contraordenação muito grave a exposição para venda ao público de artigos que não cumpram o

disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Passagem de marca, acrescentamento e substituição

1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que

contenha a marca de Contrastaria.

2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à

marcação do artigo com a marca de Contrastaria.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 23.º

Alteração de marca de Contrastaria e elementos de segurança adicionais

1 - Mediante proposta fundamentada das Contrastarias, a alteração do símbolo da marca de qualquer punção

de contrastaria pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,

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sempre que essa alteração for justificada em consequência de roubo, furto, falsificação, ou por motivo de avanço

tecnológico.

2 - As Contrastarias podem fixar elementos de segurança adicionais nos punções e nas marcas gravadas

por laser.

Artigo 24.º

Publicidade das marcas

A INCM torna público no seu sítio na Internet as marcas de Contrastaria a que se referem os artigos 17.º a

19.º.

SECÇÃO III

Punção de responsabilidade

SUBSECÇÃO I

Regras do punção de responsabilidade

Artigo 25.º

Símbolos da marca de responsabilidade

1 - A marca de responsabilidade, puncionada ou gravada a laser, consiste numa gravura que identifica os

operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma letra do nome

próprio, dos apelidos ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num

contorno periférico.

2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com outros já

existentes, nem extraído do reino animal.

Artigo 26.º

Titulares do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os operadores económicos

licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:

a) «Industrial de ourivesaria»;

b) «Artista de joalharia»;

c) «Ensaiador – fundidor»;

d) «Armazenista de ourivesaria», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países,

que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

e) «Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento», quando marca artigos com metal precioso

provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;

f) «Importador de artigos com metais preciosos».

2 - O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos

operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registado, sejam pessoas singulares

ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.

3 - É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de responsabilidade fora dos casos

previstos no RJOC.

4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º

1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada

de posse do respetivo punção de responsabilidade.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 27.º

Função do punção de responsabilidade

1 - O punção de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere

o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:

a) Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da

Contrastaria;

b) Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes

apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;

c) Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o

comprovado conhecimento do titular do punção de responsabilidade;

d) Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria,

contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.

2 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;

b) A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

Artigo 28.º

Procedimento de aprovação do punção de responsabilidade

1 - O procedimento para aprovação do punção de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão

do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos

previstos no artigo 25.º.

2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor

dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;

b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em

nome individual;

c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa

coletiva ou de empresário em nome individual;

d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos

administradores, diretores ou gerentes;

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se

de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das

circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico;

f) Indicação do local de exercício da atividade no território nacional;

g) Dados de identificação civil, fiscal e criminal do responsável técnico de ensaiador- fundidor qualificado

nos termos do artigo 45.º, no caso de ser submetido a aprovação o desenho de um punção de responsabilidade

de um ensaiador- fundidor.

3 - O requerente pode ser dispensado da apresentação dos elementos indicados nas alíneas referidas no

número anterior caso preste o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa,

através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, proceder à sua obtenção.

4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos

adicionais ou um novo desenho, suspendendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo

desenho.

5 - Aprovado o desenho privativo, o requerente apresenta na Contrastaria um punção em conformidade com

o desenho aprovado nos termos do número anterior, e representado de forma legível, para efeito de registo do

punção e de arquivo do respetivo símbolo.

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6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o punção de responsabilidade é a reprodução

fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores.

7 - Aprovado o punção pela Contrastaria, o titular é notificado para tomar posse do punção e assinar o

correspondente termo de responsabilidade pelo seu uso.

8 - No caso de o titular do punção de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também

um punção de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer à Contrastaria a manutenção de um

único punção para o exercício de ambas as atividades, desde que entregue uma cópia certificada passada pela

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do respetivo averbamento.

9 - Se o titular do punção de responsabilidade alterar a sua denominação social pode requerer à Contrastaria

a manutenção do mesmo punção de responsabilidade, desde que o faça nos cinco dias seguintes, mediante

entrega de cópia certificada da alteração da sua denominação social.

10 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.

11 - A aprovação do punção de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização

nos termos do RJOC.

12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos símbolos das marcas dos punções

de responsabilidade.

13 - Constitui contraordenação muito grave a utilização de punção de responsabilidade que não se

encontre aprovado nos termos do disposto no presente artigo.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 8 ou 9.

Artigo 29.º

Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade

O procedimento de aprovação do punção de industrial de ourivesaria e do punção de ensaiador-fundidor é

independente dos procedimentos administrativos aplicáveis ao exercício da atividade industrial nos termos do

Sistema de Indústria Responsável), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, e a respetiva tramitação decorre

previamente ao procedimento previsto no referido diploma no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo

103.º do presente RJOC.

Artigo 30.º

Idoneidade

1 - As atividades identificadas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a profissão de responsável técnico de

ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser

exercidas por operadores económicos considerados idóneos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador

económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de

liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios

ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar

abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;

b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos

seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:

i) Crimes contra o património;

ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;

iii) Crime de associação criminosa;

iv) Crime de tráfico de estupefacientes;

v) Crime de branqueamento de capitais;

vi) Crime de corrupção;

vii) Crimes de falsificação;

viii) Crime de tráfico de influência;

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ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

x) Burla;

xi) Fraude na obtenção de punção de contrastaria ou punção de responsabilidade;

xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias

elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.

4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos

nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.

5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade da licença do operador para o

exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

Artigo 31.º

Renovação do punção de responsabilidade

1 - O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso

durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.

2 - O pedido de renovação do punção é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita,

confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a

aprovação da punção, a que se deve juntar a declaração empresarial simplificada, quando a mesma seja exigida,

modelo 22 ou modelo 3 da AT, consoante a natureza jurídica do operador económico, relativos ao ano anterior

ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo

35.º.

SUBSECÇÃO II

Vicissitudes do punção de responsabilidade

Artigo 32.º

Cessação voluntária de atividade

1 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de um punção de

responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo do punção aprovado, pelo prazo máximo

de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza.

2 - A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se o titular interessado efetuar

o depósito do punção e da correspondente matriz na Contrastaria, conjuntamente com a comunicação da

cessação voluntária da atividade.

3 - Se, no decurso do período indicado no n.º 1, o titular do punção retomar a atividade, pode efetuar a

renovação da autorização de utilização do punção junto da Contrastaria nos termos do RJOC, sendo-lhe

restituídos o punção e a matriz.

4 - Findo o prazo indicado no n.º 1 sem que o titular do punção retome a atividade, o punção e a matriz são

inutilizados pela Contrastaria nos termos do artigo 37.º, com a presença facultativa do titular.

Artigo 33.º

Morte ou dissolução do titular do punção

1 - No caso de morte da pessoa singular ou de dissolução da pessoa coletiva titular de um punção de

responsabilidade registado, os herdeiros ou os responsáveis legais devem, no prazo máximo de 60 dias,

devolver o punção e a correspondente matriz à Contrastaria para se proceder à inutilização destes, nos termos

do artigo 37.º.

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2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de devolução no prazo fixado no número anterior.

3 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção em violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo

do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Transferência do punção aos herdeiros

1 - No prazo de 60 dias a contar da morte do titular do punção, qualquer um dos herdeiros, devidamente

habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:

a) A transferência, a seu favor, do direito de utilização do punção;

b) A posse a título precário do punção e da matriz e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da

aquisição do direito de utilização do punção por morte do anterior titular.

2 - O direito à transferência da utilização do punção é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por

alguns dos sucessores, quando regularmente associados.

3 - A posse de um punção a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a

prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor do punção para prova do direito a que se

refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.

5 - Constitui contraordenação muito grave o uso do punção para além do prazo máximo de prorrogação

admitido na parte final do n.º 3.

Artigo 35.º

Cancelamento do direito de utilização do punção de responsabilidade

1 - O direito de utilização do punção de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes

situações:

a) Se o titular do punção de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;

b) Se o titular do punção de responsabilidade não proceder à devolução do mesmo à Contrastaria no caso

de cessação da atividade no território nacional;

c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária do punção de responsabilidade no prazo

previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, quando a Contrastaria tiver conhecimento de que

o titular do punção suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente no território nacional, notifica-

o por meio de carta registada com aviso de receção para que proceda à devolução do punção e da matriz

respetiva no prazo máximo de 30 dias.

3 - Se o aviso de receção não for devolvido ou se o punção e a matriz não forem entregues à Contrastaria

no prazo fixado no número anterior, a Contrastaria notifica a entidade fiscalizadora competente para promover

coercivamente a recuperação do punção e da matriz.

4 - Os punções e as matrizes recuperados nos termos do número anterior são inutilizados de acordo com o

disposto no artigo 37.º.

5 - Constitui contraordenação grave a não devolução do punção e ou da matriz à Contrastaria, em violação

do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 36.º

Fabrico e reforma do punção de responsabilidade

1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante

solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.

2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na

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respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à

comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.

3 - Qualquer titular de um punção de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma deste,

entregando para o efeito a respetiva matriz.

Artigo 37.º

Inutilização do punção e da matriz

1 - A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato

destruídos.

3 - Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de

destruição.

SECÇÃO IV

Outras marcas

Artigo 38.º

Direito ao uso de marca comercial

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição, por meio de marcação, gravura ou por qualquer

outro processo, de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de punção de

responsabilidade.

2 - É, ainda, permitida aos industriais e artistas de ourivesaria a aposição, por meio de marcação, gravura ou

por qualquer outro processo, de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente

mandatados para o efeito.

3 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em

violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 39.º

Requisitos das marcas comerciais

1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a

permitir a aplicação da marca de contrastaria.

2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com

as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.

3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 40.º

Outras marcas

1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis

de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.

2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque

diferente do representado pela marca de Contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o

toque.

3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, compete à Contrastaria eliminar a marca de toque,

sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

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CAPÍTULO IV

Operadores económicos

SECÇÃO I

Obrigações dos operadores económicos

Artigo 41.º

Licença de atividade

1 - A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade

de exercício da respetiva atividade, a saber:

a) «Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou

corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exporta e vende a

outros operadores económicos;

b) «Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando

meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção

de peças de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e ou comuns;

c) «Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de

metais preciosos provenientes dos penhores;

d) «Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou armazenistas de

ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a firmas registadas no RJOC;

e) «Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e

laboratórios autorizados nos termos legais;

f) «Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais preciosos de países terceiros

para os fornecer a outros operadores económicos;

g) Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e

equipada nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos;

h) «Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:

i) Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu estabelecimento artigos com metal precioso,

relógios e moedas de metal precioso;

ii) Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios de moda, artigos militares,

papelaria, artesanato, entre outros;

iii) Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;

iv) Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados como de ourivesaria tradicional;

i) «Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos artigos referidos na alínea

anterior à distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;

j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou

secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado,

bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em

estabelecimento aberto ao público.

2 - A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença, bem como para cada

estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.

3 - A licença de ensaiador – fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser obtida

por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;

b) Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;

c) Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à afinação, fundição e

execução dos ensaios, bem como os punções indicativos das espécies de metais preciosos e punções para

marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.

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4 - A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a licença de casa de

penhores dependem ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está

assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados

por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do artigo

45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.

5 - O operador económico proveniente de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e

esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar

legalmente estabelecido nesse Estado-membro, devendo para o efeito ser portador do documento comprovativo

de que se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-membro.

6 - É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente licença.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e

nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 42.º

Procedimento de obtenção da licença de atividade

1 - O pedido de licença de atividade é apresentado no Balcão do Empreendedor, dirigido ao chefe da

Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido presentes para

efeitos de aprovação do punção de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º:

a) O nome ou firma do titular;

b) O respetivo NIF e domicílio fiscal;

c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a atividade, bem como dos

armazéns;

d) A modalidade de atividade a exercer e o CAE respetivo;

e) A data de início de atividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;

g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício

da atividade;

h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos que

garante acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto no n.º 4 do artigo 41.º.

2 - A decisão é notificada ao interessado no prazo de 30 dias, dispensando-se a audiência prévia no caso de

deferimento do pedido.

3 - A concessão da licença de atividade depende do pagamento da correspondente taxa, a fixar por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A Contrastaria procede ao envio ao interessado, através do Balcão do Empreendedor, do Documento de

Identificação de Licença de Atividade, ou pode o titular proceder ao seu levantamento na Contrastaria após o

pagamento da taxa a que se refere o número anterior.

5 - No caso de «Licença na hora» a respetiva taxa deve ser liquidada de imediato, sendo o seu montante

fixado na portaria referida no n.º 3.

6 - O procedimento de obtenção da licença de atividade previsto no presente artigo decorre previamente ao

procedimento aplicável ao exercício da atividade industrial ao abrigo do Sistema de Indústria Responsável),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de

novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 2 ou 1, o industrial pode optar pela obtenção de licença

da atividade a que se refere o presente artigo no quadro dos procedimentos previstos no Sistema de Indústria

Responsável), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

165/2014, de 5 de novembro, e 73/2015, de 11 de maio, sendo, para o efeito, a Contrastaria territorialmente

competente considerada uma das entidades públicas consultadas nos termos e para os efeitos previstos no

mesmo sistema.

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8 - A licença de atividade concedida é válida pelo período de cinco anos, devendo ser renovada findo esse

período, sob pena de caducidade.

9 - A renovação da licença de atividade depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 1.

Artigo 43.º

Alterações e cancelamento da licença de atividade

1 - O titular da licença de atividade deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor,

qualquer alteração dos elementos constantes da mesma no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A licença de atividade é oficiosamente cancelada pela Contrastaria nas seguintes situações:

a) Cessação da atividade para efeitos fiscais;

b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;

c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos

termos do artigo 30.º;

d) Caducidade da licença.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às Contrastarias a

cessação de atividade dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 41.º.

4 - Nas situações previstas no n.º 2, o operador económico fica obrigado a entregar na Contrastaria o punção

de responsabilidade e a matriz no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de cessação de atividade para

efeitos fiscais, da decisão condenatória ou da notificação efetuada para o efeito.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

6 - Constitui contraordenação muito grave a falta de devolução do punção de responsabilidade, e ou a falta

de devolução da matriz, em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da aplicação do n.º 3 do artigo 35.º.

Artigo 44.º

Deveres do ensaiador-fundidor

1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:

a) Marcar as barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie

de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

b) Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho do seu punção

impresso, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;

c) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os

fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-

se de proceder à fundição desses objetos;

d) Comunicar à Contrastaria e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos

de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição

desses objetos;

e) Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do

artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.

2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos

à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.

3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas

barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, bem como pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.

4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico

com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal

precioso.

5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente

numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques

encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o

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seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.

6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para o chefe da

Contrastaria, as autoridades policiais e a ASAE.

7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e)

do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.

SECÇÃO II

Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de

artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos

Artigo 45.º

Título profissional

1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-

fundidor de artigos com metais preciosos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame nos termos do artigo 48.º.

2 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:

a) Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;

b) Obtenham aprovação em exame nos termos do artigo 48.º.

3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de responsável

técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos

e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º

Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos

A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido,

consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-

fundidor, designadamente pelas seguintes funções:

a) Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;

b) Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;

c) Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com o punção de responsabilidade e com os

punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;

d) Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;

e) Proceder à afinação de metais preciosos.

Artigo 47.º

Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o

respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:

a) Avaliar artigos com metais preciosos;

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b) Avaliar materiais gemológicos;

c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime

de reimportação ou importação e exportação temporárias.

2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as

seguintes regras:

a) Emitir certidões das avaliações que efetuar;

b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;

c) Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o

número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos

materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela

avaliação;

d) Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo

de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.

3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às

autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.

4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os

lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos

que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.

5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:

a) 1% do seu valor, para as barras;

b) 10%, para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;

c) 20%, para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.

6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 48.º

Habilitação a exame

1 - Pode candidatar-se a exame para a obtenção do título profissional de responsável técnico de ensaiador-

fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, a realizar na INCM, a

pessoa singular que reúna as condições definidas na alínea a) do n.os 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º,

bem como cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - A candidatura ao exame referido no número anterior é feita com a apresentação à INCM de um

requerimento, em formulário próprio, pelos meios eletrónicos disponíveis, instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado;

b) Certificado comprovativo da conclusão do 12.º ano de escolaridade para os candidatos a avaliador de

artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, incluindo a aprovação na disciplina de química para

os candidatos a responsável técnico de ensaiador-fundidor;

c) Declaração em como não se encontra numa das situações que determine falta de idoneidade;

d) Certificado de qualificações comprovativo da conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação

do Catálogo Nacional de Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de

metais preciosos e materiais gemológicos.

3 - Pode ainda ser submetido a exame a pessoa singular que, em alternativa ao disposto na alínea b) do

número anterior, possua uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e

formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação do Catálogo Nacional de

Qualificações nas áreas, respetivamente, de ensaio e fundição ou de avaliação de metais preciosos e materiais

gemológicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 296

4 - Os conteúdos da formação inicial necessários à obtenção do título profissional de responsável técnico de

ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos a integrar no

Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pela INCM em articulação com a Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional, IP, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º.

5 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM

determina a constituição do júri que realiza o exame, o qual é composto por três membros:

a) Um presidente a designar pela INCM;

b) Um membro efetivo e um membro suplente, com reconhecidos conhecimentos profissionais na área, a

designar pela INCM.

Artigo 49.º

Exame, avaliação e classificação

1 - A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o

exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais

preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo

de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.

2 - O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em

causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação

do conselho de administração da INCM.

3 - Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com metais preciosos e de

materiais e gemológicos devem submeter-se a uma prova de reavaliação dos conhecimentos decorridos dez

anos da obtenção do título profissional, devendo a mesma ser renovada de dez em dez anos, asseguradas por

um júri de reavaliação nomeado em termos idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e nos termos

definidos nesse artigo.

Artigo 50.º

Divulgação obrigatória

1 - A composição do júri, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura dos exames

respetivamente para responsável técnico de ensaiador-fundidor e para avaliador de artigos com metais

preciosos e de materiais gemológicos são divulgados em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do

Cidadão.

2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do conselho de administração da INCM, é divulgada em

anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.

3 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e dos

avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos habilitados a exercer a respetiva

atividade nos termos do RJOC.

4 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a

leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, podendo ser acedida através do sistema de

pesquisa on-line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das

entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 51.º

Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e

de materiais gemológicos provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas

qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro, acedem às atividades, respetivamente, de

responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

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gemológicos pelo reconhecimento das qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

Artigo 52.º

Idoneidade

1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas

idóneas nos termos do artigo 30.º.

2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à

data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 53.º

Suspensão do título profissional

1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de

artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:

a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º;

b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º.

2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o respetivo titular realize e comprove

a atualização periódica dos seus conhecimentos.

3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega

do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.

4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido

suspenso nos termos do n.º 1.

Artigo 54.º

Seguro de responsabilidade civil de responsável técnico de ensaiador-fundidor

1 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos deve dispor de um seguro

de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos decorrentes

da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente

responsável.

2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior dever

ser de valor mínimo obrigatório de € 100 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de

Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP (INE, IP).

3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, e às condições mínimas das garantias

financeiras ou dos instrumentos equivalentes para as referidas atividades são fixadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem

ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre que sejam solicitados por estas.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

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Artigo 55.º

Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais

gemológicos

1 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido

um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de € 100000,00,

destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e

pelas quais possa ser civilmente responsável.

2 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil para as referidas atividades são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades policiais ou à ASAE sempre

que sejam solicitados por estas.

4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de

responsabilidade civil caso se encontre em relação de trabalho subordinado e o seguro de responsabilidade civil

do empregador seja equivalente.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos

Artigo 56.º

Requisitos técnicos gerais

1 - Os artefactos de metal precioso destinados à colocação no mercado nacional devem observar as

seguintes regras:

a) As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos

ou, no caso de artefactos mistos, de metais preciosos, cada um destes deve ter um só toque legal;

b) Os artefactos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;

c) O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que

o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras, com exceção dos artefactos obtidos por

galvanoplastia designados por «electrodepositados», cujo toque legal é obtido através de uma amostra

representativa;

d) Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal, só se admitindo

exceções, por razões técnicas, que envolvam partes com toques diferentes, as quais são marcadas pelo toque

legal mais baixo encontrado;

e) As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:

i) Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença,

para menos, de 10‰;

ii) Nos artefactos de ouro de toque igual ou superior a 916‰, admite-se o uso de soldas de ouro de toque

igual ou superior a 750‰;

iii) Nos artefactos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585‰, salvo para os

artefactos de toque de 375 ‰, nos quais a solda é do mesmo toque;

iv) Nos artefactos de prata de toque igual ou superior a 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 650‰;

v) Para os artefactos de prata com toques inferiores a 925‰, o toque mínimo da solda de prata é de 550‰;

vi) Nos artefactos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800 ‰;

vii) Nos artefactos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700‰;

viii) Nos artefactos mistos a solda a aplicar pode ser a solda permitida para o toque do metal menos

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precioso;

ix) Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal

comum;

x) Podem ser utilizados outros métodos de união tais como adesivos;

f) Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas

para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de

técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;

g) Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já

circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação

nestes países, quando estejam cerceadas;

h) São permitidas nos artefactos de ourivesaria partes de metal comum, nomeadamente:

i) Nos mecanismos molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça não poderem ser

fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o

artefacto, os quais podem ser soldados a metal precioso e devem distinguir-se deste pela cor, quando não

possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente;

ii) As partes em metal comum não devem ser revestidas de forma a ter a aparência de metal precioso e

devem ser puncionadas ou gravadas com a palavra «METAL», «M» ou equivalente;

iii) O metal comum não deve ser usado, simplesmente, para reforçar, dar mais peso ou para encher um

artefacto.

2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer uma das regras enunciadas no número anterior.

Artigo 57.º

Regras para artefactos compostos

1 - Nos artefactos compostos os metais que entram na respetiva composição devem observar os seguintes

requisitos:

a) O metal comum deve:

i) Ser visível e distinguível pela cor;

ii) Ser utilizado por razões decorativas;

iii) Não ser revestido de forma a ter a aparência de metal precioso;

b) O metal precioso deve ter uma espessura igual ou superior a 0,5 mm.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Regras para artefactos mistos

1 - Os diferentes metais preciosos que constituem os artefactos mistos devem ter, pelo menos, o toque

mínimo requerido para cada um desses metais nos termos dos artigos 14.º ou 15.º se aplicável.

2 - As partes de metal precioso podem ser marcadas se tiverem uma espessura de, pelo menos, 0,5mm, sob

pena de serem considerados revestimentos de superfície.

3 - Os diferentes metais preciosos que compõem os artefactos mistos devem ser distinguíveis pela cor.

4 - A platina e o ouro branco não são considerados distinguíveis pela cor, caso não tenham sofrido um

tratamento de superfície.

5 - Os artefactos mistos constituídos por ouro branco ou platina com paládio, ouro branco ou platina com

prata, ou paládio com prata, podem ser considerados artefactos mistos nos seguintes casos:

a) Quando a diferença de cor entre os metais constituintes for suficientemente clara e a marcação do

artefacto suficientemente explicita para excluir qualquer perigo de confusão; ou

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b) Quando a cor de um dos metais constituintes tiver sido modificada por um tratamento de superfície.

6 - Nos artefactos mistos é autorizado o uso de componentes de diferente metal precioso não distinguível

pela cor, desde que se reconheça não poderem ser fabricados no mesmo metal precioso, por razões de ordem

técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 59.º

Enchimentos e partes não metálicas

1 - Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem

conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal

precioso.

2 - O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias

se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais

preciosos e sejam nitidamente visíveis.

3 - Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões

técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.

4 - Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser

removido.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 60.º

Regras sobre revestimentos de metais

1 - Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso.

2 - Os revestimentos de metal precioso devem ser, no mínimo, do mesmo toque legal do utilizado no artefacto

de ourivesaria ou de um outro metal precioso nas seguintes condições:

a) A platina pode ser revestida de ródio, ruténio e platina;

b) O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina e ouro;

c) O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro e paládio;

d) A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio e prata.

3 - Os artefactos mistos não podem ser revestidos, na sua globalidade, por um metal precioso.

4 - Nos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes

de metal comum.

5 - São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.

6 - São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o

toque do artefacto não seja alterado pelo revestimento.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos disposto no n.º 1, nas alíneas a) a d) do n.º 2, bem

como nos n.os 3 ou 4.

Artigo 61.º

Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia

1 - Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).

2 - É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram

as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH.

3 - O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal

precioso com o referido no número anterior.

4 - Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto

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no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos.

5 - No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de

instauração do respetivo procedimento contraordenacional,

CAPÍTULO VI

Exercício do comércio

SECÇÃO I

Comércio em geral

Artigo 62.º

Condições de exposição dos artigos e de venda ao público

1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem

legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.

2 - É permitida ao retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso, a venda ao público de artigos

com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos

com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que:

a) Cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente, em suportes físicos distintos e autónomos;

b) Os artigos com metal precioso usado se encontrem etiquetados com essa menção visível e expressa.

3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:

a) Desde que se encontrem dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda

autorizado, qualquer que seja o lugar exato onde se encontrem, incluindo dentro de gavetas, caixas ou outros

móveis que impeçam a sua direta visualização pelo consumidor; ou

b) Quando se encontrem em trânsito e logicamente se possa concluir que se destinam a venda.

4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes

requisitos:

a) Conter etiquetas com a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal

ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes;

b) Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda;

c) Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;

d) Os artefactos de prata totalmente dourada devem conter a indicação «prata dourada»;

e) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação

«revestido/chapeado sobre metal comum»;

f) As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;

g) Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».

5 - Na exposição para venda ao público, os artefactos referidos nas alíneas c) a g) do número anterior devem

encontrar-se devidamente separados dos demais artigos com metal precioso.

6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a

possuir uma lupa e uma balança.

7 - Os artigos com metal precioso destinados a «conserto» e «cascalho» não se consideram expostos para

venda apenas se estiverem encerrados em condições inacessíveis ao público e providas de letreiros, bem

visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 7.

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Artigo 63.º

Informações obrigatórias

1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão,

o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:

a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market

Association (LBMA), mecanismo de fixação de cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação

que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação

diária desses metais preciosos;

b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com carateres facilmente legíveis, em local imediatamente

acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas de Contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM,

o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do mecanismo adotado,

devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;

b) Os preços devem ser fixados com base na unidade monetária EURO e em unidade de medida GRAMA;

c) As taxas de câmbio de referenciado EURO são as publicadas pelo BCE;

d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de medição onça troy equivalente a

31,1034768 gramas;

e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.

3 - No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e imediatamente acessível

ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao

serviço do estabelecimento ou ponto de venda, quando tal for o caso.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 64.º

Vendas automáticas, à distância e por catálogo

1 - Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio eletrónico por qualquer operador económico

estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas

adaptações.

2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos

não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;

b) Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques

respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;

c) Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;

d) Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das

marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;

e) Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades

competentes para o efeito;

f) Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do

ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos

celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º

24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

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Artigo 65.º

Leilões

1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados, desde que estes se encontrem

legalmente marcados nos termos do RJOC e no local de venda se encontre disponível ao público a lupa e

balança previstas no n.º 6 do artigo 62.º, bem como a informação referida no artigo 63.º.

2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados deve ser comunicada à ASAE com a

antecedência mínima de 20 dias sobre a data designada para a sua realização, mediante a apresentação da

relação dos bens a leiloar devidamente identificados, e da sua proveniência, bem como a indicação da data e

do local onde se realiza o leilão.

3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar

à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.

4 - Em caso de dúvida sobre a marcação, os leiloeiros ou os proprietários dos artigos destinados a leilão

devem facultar as bens em causa à Contrastaria até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão,

para confirmação individualizada de que as peças se encontram devidamente marcadas, ou para ensaio e

marcação, se exigíveis.

5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados

o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.

6 - O pagamento à Contrastaria dos serviços de ensaio e marcação ou de confirmação de que as peças se

encontram devidamente marcadas é da responsabilidade do apresentante.

7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de

peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal

precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis

contratos.

8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos

artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados

nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º.

9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º.

10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no

presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.

11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9.

12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 e 5.

SECÇÃO II

Compra e venda de artigos com metal precioso usados

Artigo 66.º

Obrigações, registo e consulta

1 - O operador económico estabelecido em território nacional, importador ou distribuidor de artigos com metal

precioso usado a retalho está obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 62.º e deve manter um registo

diário, em suporte de papel ou informático, com os seguintes elementos:

a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou metais preciosos, a

antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes existentes (se adornado com materiais

gemológicos), e outras componentes de valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou

histórica;

b) Fotografia a cores do artigo;

c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respetivos pesos e toques;

d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do artigo, as características

referidas na alínea a) e a respetiva cotação dos metais preciosos na data de aquisição;

e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de

cheque, do número da transferência bancária ou do pagamento por meio eletrónico, de acordo com o disposto

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no artigo 68.º;

f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte

devem ser guardadas;

g) A morada ou domicílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de documento válido que a ateste

(carta de condução, fatura de serviços como a água ou eletricidade);

h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor;

i) Destino dado ao artigo e respetiva data, em caso de compra pelo operador económico, nomeadamente

para os efeitos previstos no artigo 69.º.

2 - O operador económico deve fornecer ao vendedor do artigo com metal precioso usado o recibo da

transação efetuada, contendo todos os elementos enumerados no número anterior, independentemente do

preço pago na transação em causa.

3 - Em caso de venda a consumidor final de barra ou lâmina de metal precioso, o operador económico deve

ainda proceder ao registo da venda, observando o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.

4 - O registo referido no n.º 1 deve ser mantido pelo operador económico durante o prazo de cinco anos, com

as seguintes especificidades:

a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio, contando-se aquele prazo desde o último

registo inscrito no referido livro;

b) No caso do registo em suporte informático, sendo o referido prazo contado a partir da inscrição de cada

um dos registos promovidos.

5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao

departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas

dos registos referidos no n.º 1, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias

a contar da entrega das relações previstas no número anterior.

7 - É autorizada a consulta do registo pelas autoridades policiais, pela ASAE e pelo Ministério Público, de

modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º

e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, quanto às primeiras.

8 - Até 31 de janeiro de cada ano, o operador económico de estabelecimento de compra e venda de artigos

com metal precioso usados deve emitir uma declaração e apresentá-la junto do departamento da Polícia

Judiciária da respetiva área, na qual especifique, relativamente ao ano anterior, o seguinte:

a) Todas as compras efetuadas e o montante total das mesmas;

b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das mesmas;

c) Todas as vendas efetuadas e o montante total das mesmas;

d) As vendas efetuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das mesmas.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, bem como a violação das

obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.

10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 67.º

Sistema de segurança

1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos

com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013,

de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 196/2015 de 13 de abril,

nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.

2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da

eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização

de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais

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previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade,

por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo

penal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de

videovigilância é de 90 dias.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 68.º

Pagamento

1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de

valor superior a € 250,00 deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência

bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.

2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º

Comunicação do destino de artigos a fundir

1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de

compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data

prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que

pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo

aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.

2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias

fixado no n.º 6 do artigo 66.º.

3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere

o n.º 1 durante três anos.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 70.º

Instrumentos de medição

1 - É obrigatório o uso de instrumento de medição nos locais e estabelecimentos de venda ao público de

artigos com metais preciosos, sujeito a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 71.º

Acesso a instalações

1 - As autoridades policiais e a ASAE podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à

compra e venda, a particulares, de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes,

em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.

2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:

a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua

apreensão, se necessário;

b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova,

nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;

c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido no artigo anterior.

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CAPÍTULO VII

Importação e exportação de artigos com metal precioso

SECÇÃO I

Importação

Artigo 72.º

Procedimento

1 - O operador económico que importe artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação

alfandegária dos mesmos, apresentá-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação

alfandegária a uma Contrastaria para exame nos termos do artigo seguinte.

2 - Os artigos são legalizados após informação da alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e as

imposições fiscais devidas.

3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa

devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.

4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal

precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do

exame indicado no n.º 1.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 73.º

Exame

1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega o

resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.

2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:

a) Não havendo irregularidades a assinalar, a informação relativa ao desembaraço aduaneiro dos artigos é

transmitida de imediato pela alfândega à Contrastaria, via meio eletrónico, para efeitos de libertação da

mercadoria;

b) Quando os artigos com metal precioso declarados para importação não possam ser marcados por não

satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em

volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação

aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;

c) Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes

do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega,

substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador

económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve

remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao

operador económico.

Artigo 74.º

Importação por particulares

1 - Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são sujeitos a exame

pela Contrastaria, nos termos do RJOC.

2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número

anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, após informação da

alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas

devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.

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SECÇÃO II

Exportação

Artigo 75.º

Marcação dos artigos para exportação

1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na Contrastaria para

ensaio e marcação.

2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre

controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado Português seja Parte, seguem os

requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais.

3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca

da contrastaria é substituída por certidão emitida pela Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o

respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.

Artigo 76.º

Exame de artigos para exportação após aperfeiçoamento ativo

1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a

incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro económico de aperfeiçoamento ativo e

destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional,

são examinados pela Contrastaria a pedido do operador económico.

2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças em aperfeiçoamento ativo.

CAPÍTULO VIII

Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 77.º

Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos

1 - Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da

marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso

destinados à colocação no mercado do território nacional.

2 - Os proprietários e ou, os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem,

independentemente da titularidade de punção de responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e

aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes artigos:

a) Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;

b) Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser apresentadas pelos organismos

responsáveis pela sua emissão;

c) Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;

d) Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular destinatário,

independentemente do país de origem;

e) Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação, apresentados pela entidade

oficial competente;

f) Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer retalhista;

g) Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas;

h) Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 78.º

Requisitos dos artigos para ensaio e marcação

1 - Para efeito do ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos pela Contrastaria, o operador

económico deve cumprir os requisitos seguintes:

a) Os artigos devem ter aposta a marca de responsabilidade conforme for determinado pela Contrastaria,

salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Os artigos devem encontrar-se completos e acabados, ou em fase de fabrico suficientemente adiantada,

de modo a que não possam sofrer alteração no seu acabamento;

c) Sempre que possível, os artigos devem conter na sua estrutura principal uma parte maciça, capaz de

suportar a marcação ou a gravação a laser, sem risco de deterioração;

d) Nos artefactos mistos e nos artefactos compostos, cada um dos metais presentes deve proporcionar uma

extensão livre e suficiente para permitir o respetivo ensaio;

e) Os elos e as argolas que entrem na composição dos artefactos devem estar ligados entre si de forma

permanente, exceto os mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda ou outro

processo de união prejudique o acabamento;

f) As extremidades do fio das contas enfiadas suportam um pequeno canevão achatado do mesmo metal e

toque das contas, de tamanho suficiente para receber as marcas dos punções;

g) A apresentação dos artigos deve ser efetuada em lotes homogéneos.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 79.º

Regras da marcação de artigos com metais preciosos

1 - À marcação dos artigos com metal precioso aplicam-se as regras seguintes:

a) A marca da Contrastaria é aposta junto da marca de responsabilidade;

b) A marcação com os punções da Contrastaria é efetuada na parte principal do artefacto e, caso este seja

composto por diversas peças não soldadas entre si, todas elas são marcadas sempre que possível;

c) Aos artefactos mistos de metal precioso compostos por platina, ouro, paládio ou prata são apostas as

respetivas marcas dos toques legais desses metais;

d) Se não for possível a marcação direta do artefacto, esta deve ser efetuada da forma mais conveniente,

em canevões achatáveis ou outros tipos de terminal do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio;

e) As partes de metal precioso dos artefactos compostos devem ser marcadas com a marca da Contrastaria

do respetivo metal precioso e com a palavra «+METAL» ou «+M», junto da marca oficial;

f) Sempre que possível as partes de metal comum são marcadas com a palavra «METAL» ou «M» ou a

designação do metal.

2 - Os artigos isentos de marcação da Contrastaria nos termos do n.º 4 artigo 9.º devem ter aposta a marca

de responsabilidade do respetivo titular do punção e podem ser voluntariamente apresentados para aposição

da marca de Contrastaria.

Artigo 80.º

Métodos de análise e tomas de ensaio

1 - A Contrastaria deve adotar o método de análise adequado na determinação dos toques dos metais

preciosos, conforme se indica:

a) Ouro: Copelação ou microcopelação;

b) Prata: Titulação potenciométrica;

c) Platina: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP);

d) Paládio: Espetrometria de emissão de plasma indutivo (ICP).

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contrastaria pode determinar o toque do metal precioso

por meio de outro método de análise justificado pelo progresso científico e técnico, aprovado pelo diretor das

Contrastarias.

3 - Em cada ensaio, o número de tomas de ensaio em cada barra e o número de artigos com metal precioso

ensaiados em cada lote é aquele que for considerado necessário e suficiente para a Contrastaria poder concluir

pela homogeneidade da liga em toda a extensão da barra, ou concluir que o lote é homogéneo, com base em

critérios específicos de amostragem definidos para o lote em causa.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 81.º

Lotes homogéneos de artigos com toque inferior

1 - Se, num lote homogéneo de artigos com metais preciosos a Contrastaria detetar que o toque legal é

inferior ao declarado, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar a marcação pelo toque legal que for encontrado;

b) Solicitar a inutilização dos artigos.

2 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se refere o número

anterior, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.

Artigo 82.º

Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos

1 - Se um mesmo lote for constituído por artigos com metais preciosos de diferentes toques legais, o

apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar a marcação do lote com o toque legal mais baixo determinado;

b) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo;

c) Solicitar a inutilização dos artigos.

2 - Se os lotes contiverem misturas de artefactos de ourivesaria de toque legal com artefactos compostos ou

artefactos de bijuteria, o apresentante deve optar por escrito por um dos seguintes procedimentos:

a) Solicitar uma inspeção aos artigos que compõem o lote, ou uma análise do mesmo e a marcação dos

sublotes pelo toque legal encontrado, bem como a devolução dos artefactos de bijuteria intactos, após a

inspeção aos artigos que compõem o lote ou análise do mesmo;

b) Solicitar a devolução dos artigos inutilizados.

3 - Em caso de recusa da declaração por escrito do procedimento escolhido a que se referem os números

anteriores, a Contrastaria devolve os artigos intactos ao apresentante.

Artigo 83.º

Lotes de toque inferior ao mínimo legal

1 - Se o lote for constituído por artefactos com um toque legal inferior ao mínimo legal, a Contrastaria procede

à devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de ter retirado as marcas de responsabilidade, se

as possuírem.

2 - Sempre que se verifique que os lotes são compostos por artefactos de bijuteria, a Contrastaria procede à

devolução dos mesmos ao apresentante, intactos, depois de a Contrastaria lhe retirar as marcas de

responsabilidade, se as possuírem.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos de importação e de exportação dos artigos

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com metais preciosos a que se referem os artigos correspondentemente aplicáveis do RJOC.

Artigo 84.º

Outros lotes irregulares

São devolvidos intactos os lotes de artigos que não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nos artigos

56.º a 60.º.

Artigo 85.º

Inspeção de lotes heterogéneos

1 - Para efeitos do disposto no artigo 82.º a Contrastaria efetua uma inspeção a cada artigo ou uma análise

do lote para subdivisão em sublotes para determinar as condições de marcação.

2 - Os custos da inspeção ou da análise do lote são suportados pelo apresentante.

Artigo 86.º

Recuperação da diferença de toque

É permitido ao apresentante de artigos rejeitados por deficiência de toque legal requerer à Contrastaria a

devolução desses artigos intactos e sem que lhes seja retirada a marca de responsabilidade, desde que:

a) A Contrastaria considere que é tecnicamente possível a recuperação da diferença do toque legal nesses

artigos;

b) O apresentante se comprometa por escrito a apresentar de novo os mesmos artigos à Contrastaria no

prazo de 30 dias para efeito de aposição da marca de contrastaria e de toque.

Artigo 87.º

Certidões e relatórios de ensaio

O apresentante toma conhecimento do tipo de revestimento dos artigos com metal precioso e do toque

determinado do metal precioso por certidão ou relatório de ensaio, quando solicitado.

Artigo 88.º

Repetição do ensaio

1 - O apresentante de artigos com metal precioso que não se conforme com o resultado do ensaio que

motivou a rejeição do lote pode requerer à Contrastaria a repetição do mesmo.

2 - No caso referido no número anterior, o apresentante deve pagar as taxas devidas como se os artigos

tivessem sido marcados.

Artigo 89.º

Ensaio de contestação em Contrastaria

1 - Se o apresentante não se conformar com o resultado da repetição do ensaio nos termos do artigo anterior,

pode contestá-lo junto do diretor das Contrastaria, que determina a realização de outro ensaio em Contrastaria

diversa da primeira.

2 - No caso de contestação de toque, o lote em causa e o resto da amostra sobre o qual incidiu o ensaio são

encerrados na presença do apresentante em pacote lacrado com o sinete da Contrastaria e rubricado pelo

apresentante, sendo depois remetido à Contrastaria onde deva ser efetuado o ensaio de contestação.

3 - O ensaio de contestação é realizado com a intervenção de dois técnicos do laboratório, na presença do

respetivo chefe da Contrastaria e de um perito designado pelo apresentante, se o pretender.

4 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser improcedente o apresentante deve suportar o

pagamento da respetiva taxa, correspondente ao dobro da taxa devida como se os artigos tivessem sido

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marcados, acrescido das despesas de porte a que haja lugar.

5 - No caso de a conclusão do ensaio de contestação ser procedente, o apresentante deve ser indemnizado

pela primeira Contrastaria quanto às despesas ocasionadas pelo ensaio de contestação.

Artigo 90.º

Prazos de entrega

1 - Os prazos de entrega dos lotes apresentados na Contrastaria são definidos no ato da entrega em função

das respetivas quantidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos com metal precioso não podem ficar retidos na

Contrastaria, salvo motivo de força maior não imputável à organização da Contrastaria, por um período superior

a 10 dias a contar da data de entrada na Contrastaria, ou quando se tratar de importação, da apresentação de

declaração que comprove o pagamento dos direitos aduaneiros.

3 - Os prazos de entrega, em regime normal e em regime de urgência, são fixados por portaria do membro

do Governo da área das finanças.

4 - Os prazos previstos no número anterior podem ser redefinidos sempre que os lotes não cumpram os

requisitos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 91.º

Crimes

1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação,

a contrafação ou uso abusivo:

a) Dos punções de contrastaria;

b) Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções

ou acordos internacionais de que o Estado Português seja ou venha a ser contratante ou aderente;

c) Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de Metais

Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os

42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade

ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;

d) Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.

2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição,

receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para

outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.

3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º.

Artigo 92.º

Interdição do exercício da atividade

1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º,

212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro,

e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no

exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena

acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado

na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.

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2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido

nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição

legal.

Artigo 93.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave

e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar

a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou

local de venda, na sua totalidade ou em parte.

2 - As autoridades policiais e a ASAE que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de

branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de

imediato o encerramento temporário das instalações.

3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais

curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela

conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.

4 - Sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado sem ter aposta a marca de

contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque, e salvo nos casos de dispensa dessas

marcas expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE pode proceder à retirada imediata desse artigo

do mercado, observando-se a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de julho de 2008, comumente designado por «Regulamento do Reconhecimento Mútuo» e

do regime sancionatório previsto no RJOC.

5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram

fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da

possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos

termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 94.º

Depósito para fins de peritagem

1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins de

peritagem, e durante o tempo de execução desse trabalho, sempre que as autoridades legalmente competentes

o solicitem.

2 - As Contrastarias podem realizar perícias aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da

atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes,

sempre que estas as solicitem, suportando as mesmas o correspondente custo, nomeadamente o decorrente

de ensaios, marcações, depósitos e seguros dos artigos com metal precioso sujeitos a peritagem, nos termos a

acordar em protocolo a celebrar entre a INCM e as demais entidades.

Artigo 95.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e

policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução

dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária,

às quais devem ser enviados os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.

2 - A AT é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.

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3 - A Polícia Judiciária é a entidade competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a

contraordenações previstas no RJOC por violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e

dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável

por aquelas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de aplicação das coimas e das sanções

acessórias fixadas nos termos do RJOC é da competência do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT,

no âmbito das respetivas competências.

5 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os

5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6 - A competência para a fiscalização e aplicação das coimas e sanções acessórias da matéria prevista no

artigo 67.º é aferida nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

7 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se

vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários

ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e

urgência requeridos.

8 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da

Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

Artigo 96.º

Coimas

1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas

no RJOC são os seguintes:

a) De € 700,00 a € 2 500,00, nos casos de infração leve;

b) De € 2 700,00 a € 7 000,00, nos casos de infração grave;

c) De € 7 200,00 a € 20 000,00, nos casos de infração muito grave.

2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas

no RJOC são os seguintes:

a) De € 5 000,00 a € 10 000,00, nos casos de infração leve;

b) De € 10 200,00 a € 37 000,00, nos casos de infração grave;

c) De € 37 200,00 a € 200 000,00, nos casos de infração muito grave.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.

Artigo 97.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do

agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;

c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico,

e ou dos respetivos títulos profissionais;

e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.

2 - No caso referido no n.º 5 do artigo 62.º é sempre aplicável a sanção acessória prevista na alínea a) do

número anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE pode suspender a licença de avaliador de artigos

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com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:

a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada

em julgado;

b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente

regime;

c) O titular não exerça, comprovadamente, a atividade durante dois anos consecutivos.

4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda

ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este

efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.

5 - A ASAE pode impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional,

regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento

aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma

bem visível.

6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou

a coima, a expensas do infrator.

7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está

sujeito aos requisitos aplicáveis.

8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.

Artigo 98.º

Reincidência

1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um

agravamento de 20% sobre o montante das coimas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique

duas contraordenações graves no período de três anos.

Artigo 99.º

Destino do produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade autuante;

c) 15% para a ASAE;

d) 15% para a INCM.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para

a Polícia Judiciária, salvo quando os técnicos das contrastarias sejam chamados a intervir a pedido da Polícia

Judiciária, caso em que 15% do referido produto reverte a favor da INCM.

Artigo 100.º

Regime subsidiário

Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis

n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei

n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 101.º

Artigos não reclamados

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro

do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação

da decisão que permita o seu levantamento.

2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela

Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais

aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-

se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.

3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho

de administração da INCM.

4 - O produto da venda constitui receita da INCM.

Artigo 102.º

Artigos declarados perdidos pelos tribunais

1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais e que se encontrem nas Contrastarias,

na sequência de exame efetuado a pedido de qualquer entidade oficial, são entregues por estas à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial.

2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a marcação com o punção de Contrastaria, nos

casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação ser suportado pela DGTF, no ato de entrega

dos artigos marcados.

3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos

a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 103.º

Balcão do Empreendedor

1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes económicos e as

autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento

pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode

ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente

o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.

3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades

a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários

convencionais disponíveis na INCM.

Artigo 104.º

Controlo de qualidade

As instalações e os serviços dos ensaiadores – fundidores devem ser verificados pelas Contrastarias, no

mínimo uma vez por ano, com os seguintes objetivos:

a) Verificar os aparelhos em uso;

b) Presenciar a execução de trabalhos;

c) Recolher amostras de lâminas para confirmação dos resultados obtidos.

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Artigo 105.º

Dever de cooperação e de colaboração

1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às

autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência

mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado-membro nos termos do capítulo VI do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE e com as autoridades policiais no âmbito da

aplicação do RJOC.

3 - Os termos em que se processa a colaboração mencionada no número anterior designadamente quanto à

formação dos agentes de fiscalização, à produção de prova pericial, bem como ao apoio técnico que vier a

revelar-se necessário são objeto de protocolo a celebrar entre a ASAE, as autoridades policiais, a AT e a INCM.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, a Contrastaria deve comunicar de imediato a

ocorrência à Direção-Geral do Património Cultural, por via eletrónica, e esta dispõe do prazo máximo de cinco

dias para responder ao fundidor e à Contrastaria e com conhecimento às autoridades policiais, se necessário.

Artigo 106.º

Relatório de Acompanhamento

1 - A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar

aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia até

ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.

2 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os elementos de

informação necessários à produção do relatório mencionado no número anterior.

Artigo 107.º

Taxas

1 - São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Pela aprovação do punção de responsabilidade e pela sua renovação nos termos do artigo 28.º e do n.º

1 do artigo 31.º;

b) Pelas licenças de atividade concedidas nos termos dos artigos 41.º e 42.º;

c) Pela emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e de avaliador de artigos

com metais preciosos e de materiais gemológicos, referidos no artigo 45.º, bem como pela realização dos

exames e provas de reavaliação referidos no artigo 49.º;

d) Pelos serviços de ensaio e marcação de artigos com metais preciosos;

e) Pelo serviço de verificação de marcas de controlo e de identificação e informação de marcas.

2 - O retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado é equiparado ao retalhista de

ourivesaria com estabelecimento, para efeitos de pagamento das taxas.

3 - O artista de joalharia é equiparado a industrial de ourivesaria, para os efeitos referidos no número anterior.

4 - A urgência para o ensaio e marcação dos artigos com metais preciosos nas Contrastarias confere

precedência sobre o ensaio e marcação de outros artigos, mediante o pagamento das respetivas taxas de

urgência.

5 - As taxas constituem receita própria da INCM e são atualizadas anualmente com base no índice

harmonizado de preços no consumidor definido pelo INE, IP, para o ano anterior, mediante comunicação do

Conselho de Administração da INCM, a publicar no respetivo sítio na Internet, até ao final do mês de fevereiro

de cada ano.

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Artigo 108.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no RJOC contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Divulgação de informação pública

1 - A publicação, divulgação e disponibilização para consulta ou outro fim de informações, documentos e

outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao

público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do

sistema de pesquisa on line de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet

das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos,

que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 110.º

Regiões Autónomas

1 - O RJOC é aplicável às Regiões Autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos

respetivos serviços regionais competentes.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 111.º

Artefactos marcados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro

Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Decreto-

Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de

maio, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com

disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente

marcados.

Artigo 112.º

Averbamento oficioso de novas licenças

1 - As matrículas efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias

nas modalidades de licenças previstas no RJOC, sendo o respetivo titular notificado da licença e do respetivo

averbamento no processo individual.

2 - Na falta de resposta no prazo indicado no número anterior, a matrícula do operador económico é

convertida em licença de acordo com o averbamento efetuado pela Contrastaria.

3 - Caso o operador económico não concorde com a licença atribuída deve, no prazo de oito dias após ter

sido notificado, propor à Contrastaria competente a modalidade de licença que considera apropriada e que lhe

deve ser atribuída caso reúna as condições exigidas para o efeito.

Artigo 113.º

Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, IP

Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de

20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam

válidos e mantém-se em vigor.

Aprovado em 24 de junho de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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