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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 2

PROPOSTA DE LEI N.º 333/XII (4.ª)

(PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O

ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO, QUE MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E PROVIMENTO

NOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 333/XII (4.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 20 de maio de 2015,

tendo sido admitida e anunciada no dia 21 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública (5.ª), para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos

termos regimentais aplicáveis1. Na COFAP, em reunião ocorrida a 29 de maio de 2015, foi designada autora do

parecer2 a senhora Deputada Isabel Santos (PS).

A presente iniciativa esteve em apreciação pública3 pelo prazo de 20 dias – atenta a solicitação de urgência

pelo Governo – entre 23 de maio e 12 de junho de 2015, tendo sido agendada para discussão na generalidade

para a sessão plenária de 3 de julho.

Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o Governo visa:

 Introduzir alterações à Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, por forma a “modificar o modelo de recrutamento,

seleção e provimento dos cargos de direção superior”, alterando regras em matéria de recrutamento, de

seleção e de provimento; e

 Modificar os Estatutos da CReSAP, de modo a “alterar a organização e funcionamento desta entidade”,

tendo por objetivo, e de acordo com o Governo, “tornar mais ágil e operacional o funcionamento desta

entidade”.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Governo apresentou a presente proposta de lei, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política4.

1 Conforme artigo 129.º do RAR. 2 De acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR. 3 Nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. 4 Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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