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1 DE JULHO DE 2015 3

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, sendo subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em

Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Cumpre igualmente os requisitos formais aplicáveis às propostas de lei, designadamente o

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). Respeita de igual modo os limites à admissão da iniciativa legislativa imposta pelo n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento.

Por seu turno, e de acordo como n.º 3 do artigo 124.º do RAR as propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º

2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Contudo, a iniciativa não foi acompanhada de quaisquer documentos ou parecer, não sendo feita qualquer

referência na exposição de motivos a eventuais consultas que tenham sido realizadas. Em sede preambular o

Governo refere que “Atenta a matéria, em sede do processo legislativo parlamentar deve ser ouvida a Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública”.

Salienta-se ainda que, da análise da iniciativa em apreço verifica-se que algumas das propostas do Governo

são coincidentes com propostas apresentadas pela CRESAP no dia 6 de fevereiro de 2015, na Comissão

Parlamentar de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito da audição anual sobre a sua

atividade5.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, verificando-se que a presente iniciativa está em conformidade com o disposto nos n.º 1 e 2 do

artigo 13.º da referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, devendo ainda

“ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

Neste âmbito, verifica-se que a proposta de lei tem por objeto principal alterar os Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e

publicados em anexo à mesma, pelo que, ao não lhe fazer referência, o título não parece cumprir o seu objetivo

informativo, não traduzindo de forma clara e inequívoca a matéria em causa.

Assim, em caso de aprovação, é sugerido o seguinte título: “Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local

do Estado, e primeira alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de

recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública”, devendo o artigo

1.º (Objeto) do articulado ser alterado no mesmo sentido.

Tratando-se da sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no artigo 2.º da presente iniciativa devem

ainda ser referidos todos os diplomas que lhe introduziram alterações.

A iniciativa em apreço, nos termos do seu artigo 7.º, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da

sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.

5 A CRESAP apresentou 17 propostas de alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Pública).

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