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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 40

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 342/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI

N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

ARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A proposta de Lei 342/XII (4.ª) (GOV) tende a rever o enquadramento normativo relativo ao sector

fundacional, alterando a Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a lei-quadro das fundações e alterou o

Código Civil, lei esta que resultou de um esforço de dotar o universo fundacional de um quadro legal estável e

coerente, até então inexistente, que regulasse a instituição e o funcionamento das fundações.

A iniciativa do Governo deu entrada a 4 de junho, foi admitida no dia seguinte e baixou, para apreciação, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 165.º da Constituição, é a Comissão competente para a sua apreciação em razão da matéria objeto

da presente iniciativa legislativa.

A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a

Sessão Plenária de 3 de julho de 2015.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa legislativa objeto do presente parecer é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (de ora em diante designado por RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

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