O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 48

concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública, cuja participação

era obrigatória para as fundações, devendo as respostas ao questionário e a disponibilização de documentação

ocorrer exclusivamente através daquele portal, tendo sido prorrogada a sua data limite para o dia 24 de fevereiro

de 2012, nos termos do Despacho n.º 1490-A/2012, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de

Ministros e do Secretário de Estado da Administração Pública, de 31 de janeiro, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 22, Suplemento, de 31 de janeiro.

Após a realização deste censo, apresentou o Governo a Proposta de Lei n.º 42/XII que, como se refere na

sua exposição de motivos, visa “estabelecer regras claras para evitar abusos na utilização do instituto

fundacional, que se torna exclusivo das fundações reconhecidas no quadro do novo regime o termo fundação

na respetiva denominação legal e que se procura uma evidente separação entre a instituição privada de

fundações e a sua instituição pelo Estado, neste caso com o objetivo assumido de pôr um travão à proliferação

do «Estado paralelo», (…) e criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime mais exigente, para todas as

situações em que estejam em causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, quer pelos benefícios

decorrentes da utilidade pública, ao mesmo tempo que se abre espaço à autorregulação, incentivando a

aprovação de códigos de conduta”.

Esta proposta dá origem à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho - Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, que vem estabelecer um prazo

de seis meses para as adequações orgânicas e estatutárias que se revelem obrigatórias, desde que não sejam

contrárias à vontade expressa do fundador, bem como para a confirmação dos estatutos de utilidade pública

que tenham sido objeto de atribuição administrativa.

A presente iniciativa do Governo faz um balanço positivo da aplicação da Lei-Quadro das Fundações,

reconhecendo, contudo, que essa experiência, bem como os contributos do Conselho Consultivo das Fundações

e as sugestões recebidas do Centro Português de Fundações, permitiram identificar a necessidade de alguns

ajustamentos, no sentido de resolver dúvidas relativas à Lei-Quadro das Fundações; agilizar procedimentos; e

cumprir o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014 que declara, com força obrigatória geral,

a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos

Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2, e 46.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações,

aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao

Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores;

declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g), do n.º 2, do artigo 53.º

da mesma Lei-Quadro das Fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pela Região

Autónoma dos Açores; não declara ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na

parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos,

e 57.º, n.os 1 e 2, todos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BAPTISTA, Cristina Paula Casal – As fundações no direito. Coimbra: Almedina, 2006. 106 p. ISBN 972-

40-2890-9. Cota: 748/2006

Resumo: Neste livro a autora analisa o fenómeno fundacional, sobretudo no contexto europeu, tendo

principalmente em mira as fundações privadas, incluindo as fundações privadas de origem pública, sem deixar,

no entanto, de fazer referência às fundações públicas. Trata-se de uma análise que, apesar de se situar numa

perspetiva eminentemente jurídica, não perde de vista as implicações sociopolíticas do tema.

ESTORNINHO, Maria João – As fundações públicas no direito português. In Estudos de homenagem ao

Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. 4, p. 669-674. Cota:

12.06.4 - 318/2012 (1-6).

Resumo: Como o próprio título indica este artigo aborda o tema das fundações públicas no direito português.

Nele a sua autora deixa algumas pistas de reflexão acerca das fundações públicas, entidades cuja natureza

jurídica, ao contrário do que acontece nas associações públicas, continua ainda a suscitar dúvidas no

ordenamento jurídico português.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 40 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos prev
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE JULHO DE 2015 41 Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de m
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42 do preenchimento de formulário eletrónico. Todavia, perm
Pág.Página 42
Página 0043:
1 DE JULHO DE 2015 43 b) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 44 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades re
Pág.Página 44
Página 0045:
1 DE JULHO DE 2015 45 Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 46 O regime jurídico das fundações, bem assim como a compet
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE JULHO DE 2015 47 Por sua vez, a Direção-Geral de Contribuições e Impostos comu
Pág.Página 47
Página 0049:
1 DE JULHO DE 2015 49 FARINHO, Domingos Soares – Fundações e interesse público: dir
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 50  Enquadramento internacional Países europe
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE JULHO DE 2015 51 Conselho de Estado, publicado no jornal oficial. O processo d
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 52  Lafondation hospitalière - apenas os estabelecimentos
Pág.Página 52