O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 131

PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto

da Ordem dos Arquitetos, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a

ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso

na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de

admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados,

sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas à competência e ao

funcionamento dos órgãos da Ordem com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números

seguintes.

3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos respetivos as

competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e regionais, previstos no novo Estatuto.

4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro revisor oficial de contas, a nomear

no prazo de 120 dias úteis.

5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo

nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas no Estatuto em anexo à presente lei até à

instalação dos novos órgãos, aplicando-se o “Regulamento da Eleição dos órgãos Sociais e da Realização de

Referendos”, a adaptar em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de 180

dias úteis.

6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as

competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto anexo I à presente lei.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas à Assembleia Geral no Estatuto

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.

8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas nos Estatutos da Ordem dos

Arquitetos aprovados pelo Decreto-lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao termo dos mandatos respetivos.

9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada

em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas

adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto

aprovado em anexo à presente lei.

10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de

Páginas Relacionadas
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 132 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da prese
Pág.Página 132
Página 0133:
2 DE JULHO DE 2015 133 prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 134 l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituiç
Pág.Página 134
Página 0135:
2 DE JULHO DE 2015 135 Artigo 6.º Direito de estabelecimento 1
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 136 4 - O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo me
Pág.Página 136
Página 0137:
2 DE JULHO DE 2015 137 CAPÍTULO III Organização SECÇÃO I <
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 138 4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órg
Pág.Página 138
Página 0139:
2 DE JULHO DE 2015 139 5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes r
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 140 a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orça
Pág.Página 140
Página 0141:
2 DE JULHO DE 2015 141 presidente. 8 - O conselho só pode deliberar com a pr
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 142 x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os
Pág.Página 142
Página 0143:
2 DE JULHO DE 2015 143 Secção III Órgãos regionais Artigo 26.º
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 144 a) Representar a Ordem na respetiva região, designadame
Pág.Página 144
Página 0145:
2 DE JULHO DE 2015 145 2 - No exercício das suas competências o conselho de discipl
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 146 o respetivo processo. 2 - As questões a submeter
Pág.Página 146
Página 0147:
2 DE JULHO DE 2015 147 2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional c
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 148 nacional e no sítio eletrónico da Ordem. 3 - Ao
Pág.Página 148
Página 0149:
2 DE JULHO DE 2015 149 constituam ou ingressem como sócios em sociedades profission
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 150 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos ser
Pág.Página 150
Página 0151:
2 DE JULHO DE 2015 151 do ambiente e do património cultural; b) Utilizar pro
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 152 c) Informar, no momento da inscrição, o exercício de qu
Pág.Página 152
Página 0153:
2 DE JULHO DE 2015 153 elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo p
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 154 10 - Após cada período de interrupção começa a c
Pág.Página 154
Página 0155:
2 DE JULHO DE 2015 155 em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 156 d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
Pág.Página 156
Página 0157:
2 DE JULHO DE 2015 157 por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terç
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 158 Artigo 80.º Princípio do cadastro na Ordem <
Pág.Página 158
Página 0159:
2 DE JULHO DE 2015 159 b) Implementação de um plano de reestruturação da sua ativid
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 160 2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar
Pág.Página 160
Página 0161:
2 DE JULHO DE 2015 161 Artigo 89.º Comércio eletrónico
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 162 i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a
Pág.Página 162
Página 0163:
2 DE JULHO DE 2015 163 ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 164 d) A secção regional do Alentejo; e) A secção re
Pág.Página 164
Página 0165:
2 DE JULHO DE 2015 165 t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos qu
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 166 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 3 - Caso o f
Pág.Página 166
Página 0167:
2 DE JULHO DE 2015 167 no regulamento de inscrição. 7 - A suspensão e cessaç
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 168 2 - São órgãos nacionais: a) O congresso;
Pág.Página 168
Página 0169:
2 DE JULHO DE 2015 169 próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da as
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 170 Artigo 17.º Competência da assembleia geral <
Pág.Página 170
Página 0171:
2 DE JULHO DE 2015 171 presente Estatuto, designadamente os, do estágio profissiona
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 172 Artigo 21.º Competência do conselho diretivo nac
Pág.Página 172
Página 0173:
2 DE JULHO DE 2015 173 2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um p
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 174 4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-
Pág.Página 174
Página 0175:
2 DE JULHO DE 2015 175 i) Instruir os processos de inscrição de membros profissiona
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 176 diretivo nacional, independentemente de eventual destit
Pág.Página 176
Página 0177:
2 DE JULHO DE 2015 177 Artigo 36.º Efeitos dos referendos 1 - O
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 178 b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de
Pág.Página 178
Página 0179:
2 DE JULHO DE 2015 179 disposto no artigo 7.º ou em legislação especial, só os arqu
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 180 4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º
Pág.Página 180
Página 0181:
2 DE JULHO DE 2015 181 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 182 a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas
Pág.Página 182
Página 0183:
2 DE JULHO DE 2015 183 CAPÍTULO VII Regime disciplinar SECÇÃO
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 184 março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agost
Pág.Página 184
Página 0185:
2 DE JULHO DE 2015 185 a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 186 b) Repreensão registada; c) Multa de montante qu
Pág.Página 186
Página 0187:
2 DE JULHO DE 2015 187 e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durant
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 188 da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção re
Pág.Página 188
Página 0189:
2 DE JULHO DE 2015 189 SECÇÃO IV Do processo Artigo 81.º <
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 190 Artigo 83.º Processo disciplinar 1
Pág.Página 190
Página 0191:
2 DE JULHO DE 2015 191 sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em jul
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 192 Artigo 90.º Documentos e balcão único
Pág.Página 192
Página 0193:
2 DE JULHO DE 2015 193 Artigo 92.º Cooperação administrativa A
Pág.Página 193