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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 262

no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ou falsas informações punível nos termos da

lei.

Artigo 22.º

Deveres perante os utilizadores

1 - A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na

plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus

utilizadores:

a) A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou lhe seja solicitado, no esclarecimento de eventuais

dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos

interessados no procedimento de formação do contrato;

b) A garantir um canal de comunicação com vista à resolução dos problemas específicos que se coloquem,

no âmbito do procedimento de formação do contrato;

c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante,

sempre que tecnicamente possível, para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de

formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri;

d) A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que permita, no mínimo:

i) Disponibilizar uma linha telefónica de número único «707» para o efeito;

ii) Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em dias úteis;

iii) Garantir um nível de atendimento nos termos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho.

2 - Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora deve disponibilizar

na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos de suporte e apoio técnico.

3 - A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima

de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica,

bem como a indicar a entidade a quem toda a documentação deve ser transmitida.

CAPÍTULO V

Tipos de serviços prestados pelas plataformas eletrónicas

Artigo 23.º

Remuneração pelos serviços prestados

1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da

plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado entre

as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da

concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.

2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa singular ou coletiva,

a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma

eletrónica.

3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de

disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados.

4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de

todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor, ou última atualização.

5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das quantias a pagar entre

estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em cada uma das plataformas eletrónicas e o

número de operadores económicos que a eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de

portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, IP.

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