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2 DE JULHO DE 2015 263

Artigo 24.º

Serviços base prestados aos operadores económicos

1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior,

compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma

selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos,

designadamente:

a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;

b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;

c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de

formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;

d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;

e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;

f) As pronúncias em audiência prévia;

g) As reclamações e as impugnações;

h) A decisão de adjudicação;

i) A entrega de documentos de habilitação;

j) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos

da lei, deva ter acesso.

2 - O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores económicos registados

numa plataforma.

3 - Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e condições

estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos

contratos públicos.

4 - A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades necessárias à aplicação das

disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à contratação eletrónica em boas condições de

segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade.

5 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas

eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.

Artigo 25.º

Serviços avançados prestados aos operadores económicos

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não sendo necessários

para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos do artigo

anterior, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos

mediante contrato e pagamento de um preço.

Artigo 26.º

Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração

Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou de terceiros, por

acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por caducidade dos contratos de prestação

de serviços, devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:

a) A informação constante da mesma, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos,

bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes

de cada procedimento, devendo ser asseguradas as condições de leitura de todos os documentos;

b) Os procedimentos de formação de contratos públicos em curso seguem a sua tramitação até à conclusão,

sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados,

candidatos e concorrentes.

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