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2 DE JULHO DE 2015 275

soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada nos termos das regras do procedimento.

2 - Os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas carregados nas plataformas

eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas de criptografia assimétrica.

3 - Para cada procedimento as plataformas eletrónicas devem emitir um certificado próprio e único que

permite a encriptação de documentos.

4 - A entidade adjudicante pode disponibilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu

procedimento.

5 - A plataforma eletrónica deve garantir que todos os documentos que constituem as candidaturas, as

soluções e as propostas são cifrados com recurso ao certificado referido no n.º 3 ou no número anterior.

6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de procedimentos de retenção da

chave privada (key escrow), com controlo multipessoal de duas das três seguintes funções: administrador de

sistemas, administrador de segurança e auditor de segurança.

7 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir acesso às mesmas

aos membros do júri, ou caso este não exista, a um utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado,

para efeitos da desencriptação dos documentos.

8 - A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso à chave privada referido no número anterior, seja

efetuado de forma automatizada, não podendo ser conhecido o segredo de acesso à chave privada por qualquer

pessoa ou entidade, incluindo entidade gestora, que não os membros do júri, ou caso este não exista, a um

utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado.

9 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados os programas e aplicações que

permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.

10 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento

de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de

limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.

11 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja

classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.

Artigo 54.º

Assinaturas eletrónicas

1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores

económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.

2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores

económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou

dos seus representantes legais.

3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão,

designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados

qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova

assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.

4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades

terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade

adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração

escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como

declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação,

a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deverá ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos

que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos

termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, sob

pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.

6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras

integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do

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