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2 DE JULHO DE 2015 277

podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer proposta.

Artigo 57.º

Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica

1 - A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de

nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser utilizados certificados digitais próprios ou certificados

disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, bem como o Cartão do Cidadão ou a chave móvel digital referidos

na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º.

2 - No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras

integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do

Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de

julho.

3 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o certificado e a

respetiva cadeia de certificação completa.

4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais.

Artigo 58.º

Preservação digital

As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua custódia:

a) Cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a preservação digital e a

interoperabilidade;

b) Garantir a preservação das assinaturas eletrónicas utilizadas nos diversos procedimentos;

c) Implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos

arquivos;

d) Garantir que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada em formatos

normalizados para efeitos de preservação;

e) Disponibilizar os registos de acessos por parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como

todos os outros utilizadores do sistema;

f) Disponibilizar os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite,

e também para efeito de auditorias externas.

Artigo 59.º

Conservação de documentos eletrónicos

Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser conservados pelas

plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP, juntamente com o software e tecnologias que

permitam a sua leitura, até ao termo do prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do

dever de remessa às entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos

procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.

CAPÍTULO VII

Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de formação de

contratos públicos

Artigo 60.º

Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas

Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de formação de contratos

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