O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2015 289

Artigo 85.º

Coimas

Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 75 000 e € 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;

b) Entre € 10 000 e € 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;

c) Entre € 2 500 e € 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º

Artigo 86.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 87.º

Admoestação

1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e

não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, IP, antes da instauração

do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o

prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, IP, desse cumprimento e a

advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado

pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 88.º

Sanção acessória

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do

artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na

presente lei.

2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão

condenatória definitiva.

Artigo 89.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Compete ao IMPIC, IP, instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a

aplicação das coimas e da sanção acessória.

2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 90.º

Cobrança coerciva das coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas,

são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento

e de Processo Tributário.

Páginas Relacionadas
Página 0254:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 254 PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª) (REGULA
Pág.Página 254
Página 0255:
2 DE JULHO DE 2015 255 termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, d
Pág.Página 255
Página 0256:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 256 2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições pre
Pág.Página 256
Página 0257:
2 DE JULHO DE 2015 257 reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprova
Pág.Página 257
Página 0258:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 258 Artigo 12.º Relatório anual de segurança
Pág.Página 258
Página 0259:
2 DE JULHO DE 2015 259 comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica. <
Pág.Página 259
Página 0260:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 260 a) Burla, burla informática e nas comunicações o
Pág.Página 260
Página 0261:
2 DE JULHO DE 2015 261 b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em territ
Pág.Página 261
Página 0262:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 262 no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas de
Pág.Página 262
Página 0263:
2 DE JULHO DE 2015 263 Artigo 24.º Serviços base prestados aos operadores ec
Pág.Página 263
Página 0264:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 264 CAPÍTULO VI Requisitos funcionais, técnic
Pág.Página 264
Página 0265:
2 DE JULHO DE 2015 265 Artigo 30.º Requisitos funcionais 1 - A
Pág.Página 265
Página 0266:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 266 2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos
Pág.Página 266
Página 0267:
2 DE JULHO DE 2015 267 a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal
Pág.Página 267
Página 0268:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 268 respeita ao cumprimento das regras de sincronismo neces
Pág.Página 268
Página 0269:
2 DE JULHO DE 2015 269 Artigo 38.º Dados a transmitir ao Portal dos Contrato
Pág.Página 269
Página 0270:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 270 2 - A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar
Pág.Página 270
Página 0271:
2 DE JULHO DE 2015 271 identificadores de sessão frágeis; c) Os identificado
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 272 2 - Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica de
Pág.Página 272
Página 0273:
2 DE JULHO DE 2015 273 recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 274 h) Tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação
Pág.Página 274
Página 0275:
2 DE JULHO DE 2015 275 soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 276 Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e
Pág.Página 276
Página 0277:
2 DE JULHO DE 2015 277 podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 278 públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a
Pág.Página 278
Página 0279:
2 DE JULHO DE 2015 279 2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidad
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 280 Artigo 65.º Data e hora de apresentação da candi
Pág.Página 280
Página 0281:
2 DE JULHO DE 2015 281 proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura,
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 282 Artigo 69.º Encriptação e classificação de docum
Pág.Página 282
Página 0283:
2 DE JULHO DE 2015 283 de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de
Pág.Página 283
Página 0284:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 284 4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parce
Pág.Página 284
Página 0285:
2 DE JULHO DE 2015 285 4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identific
Pág.Página 285
Página 0286:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 286 cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo a
Pág.Página 286
Página 0287:
2 DE JULHO DE 2015 287 respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produ
Pág.Página 287
Página 0288:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 288 de sociedade, pelas sociedades com sede em território n
Pág.Página 288
Página 0290:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 290 Artigo 91.º Produto das coimas O p
Pág.Página 290
Página 0291:
2 DE JULHO DE 2015 291 Artigo 94.º Norma revogatória São revog
Pág.Página 291
Página 0292:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 292 direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fian
Pág.Página 292