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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 4

PROPOSTA DE LEI N.º 291/XII (4.ª)

(TRANSFORMA A CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS EM ORDEM DOS DESPACHANTES

OFICIAIS E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 173/98, DE 26 DE

JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes

Oficiais, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se

Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais e a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Câmara dos

Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de 1945.

2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da

Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, à Ordem dos

Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.

3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados

membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.

4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-se válidas até à sua

extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das

disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos

prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da

presente lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já

existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e

fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao

conselho fiscal.

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