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2 DE JULHO DE 2015 5

2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação

e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham

procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a

contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto

que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;

b) Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo I à presente lei e que

dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de

junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições

legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante

aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.