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Quinta-feira, 2 de julho de 2015 II Série-A — Número 161

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 378 a 380/XII): (a) 195/2001, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010,

N.º 378/XII — Estabelece o regime jurídico da organização de 18 de junho) (PS).

dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do os

respetivo pessoal dirigente. Propostas de lei [n. 291, 294, 295, 296 e 320/XII (4.ª)]:

N.º 379/XII — Regula a promoção da transparência da N.º 291/XII (4.ª) (Transforma a Câmara dos Despachantes

titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o

entidades que prosseguem atividades de comunicação social respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de

e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

Rádio. janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

N.º 380/XII — Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de profissionais):

julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Resolução: (a) N.º 294/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos

Recomenda ao Governo a promoção da onda da Figueira da Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de

Foz, considerada no Plano Estratégico Nacional do Turismo junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

(PENT) como a onda (direita) mais comprida do continente janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

europeu. organização e funcionamento das associações públicas

profissionais):

Projeto de lei n.o 1027/XII (4.ª): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Alteração da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada N.º 295/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, alterado pelo Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

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organização e funcionamento das associações públicas — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à profissionais): discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. da Assembleia da República.

N.º 296/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos N.º 1569/XII (4.ª) — Rejeita a criação do Grupo Hospitalar do Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Ribatejo (PCP). janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, N.º 1570/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que apoie a organização e funcionamento das associações públicas candidatura do Santuário do Bom Jesus do Monte a profissionais): Património Mundial da Unesco (PSD/CDS-PP). — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

N.º 1571/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que classifique N.º 320/XII (4.ª) (Regula a disponibilização e a utilização das o Santuário do Bom Jesus do Monte como imóvel de plataformas eletrónicas de contratação pública, previstas no interesse nacional, reconhecendo-o como Monumento Código dos Contratos Públicos, e transpõe o artigo 29.º da Nacional (PSD/CDS-PP). Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva Proposta de resolução n.º 119/XII (4.ª): (b) 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Aprova o Protocolo de alteração à Convenção Europeia para fevereiro de 2014): a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e de maio de 2003, em matéria de cooperação judiciária. Administração Pública. (a) São publicados em Suplemento. Projetos de resolução [n.os 1365 e 1569 a 1571/XII (4.ª)]: (b) É publicada em 2.º Suplemento. N.º 1365/XII (4.ª) (Acabar com prejuízos e constrangimentos da produção pecuária causados pelos ataques de alcateias):

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PROJETO DE LEI N.º 1027/XII (4.ª)

ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO-LEI

N.º 279/93, DE 11 DE AGOSTO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 15/98, DE 29 DE JANEIRO, PELO

DECRETO-LEI N.º 195/2001, DE 27 DE JUNHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Portugal ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos

Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), assim como já havia ratificado a Convenção contra a Tortura e

outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT). Este Protocolo entrou em vigor na

nossa ordem jurídica em 14 de fevereiro de 2013.

Através da vinculação por parte dos Estados a este instrumento jurídico, estes obrigaram-se a criar, a

designar ou a manter, no plano interno, um (ou mais) organismo de visitas para a prevenção da tortura, que se

denomina Mecanismo Nacional de Prevenção.

Em Portugal, foi designado como Mecanismo Nacional de Prevenção o Provedor de Justiça, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.

Importa, pois, adequar a atual Lei Orgânica da Provedoria de Justiça às necessidades decorrentes das

novas funções do Provedor como Mecanismo Nacional de Prevenção.

Em face do exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que aprova a lei

orgânica da Provedoria de Justiça, para garantir a atuação do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo

Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou

Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Pessoal

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para além do limite previsto no número anterior, podem ser adicionalmente nomeados até mais três

especialistas, para específica coadjuvação do Provedor de Justiça no exercício das suas funções como

Mecanismo Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras

Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Assembleia da República, 1 de julho de 2015.

Os Deputados do PS, Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto — Elza Pais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 291/XII (4.ª)

(TRANSFORMA A CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS EM ORDEM DOS DESPACHANTES

OFICIAIS E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 173/98, DE 26 DE

JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes

Oficiais, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

O Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se

Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais e a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Câmara dos

Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de 1945.

2 - Todas as referências legais e regulamentares à Câmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da

Câmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, à Ordem dos

Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.

3 - Os despachantes oficiais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados

membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.

4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-se válidas até à sua

extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das

disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Até às eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos

prazos relativos às eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da

presente lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já

existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e

fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao

conselho fiscal.

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2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação

e de acesso à profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham

procedido à sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a

contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto

que consta do anexo I à presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro;

b) Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo I à presente lei e que

dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de

junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições

legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante

aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

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Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos

de regulamento interno.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade

profissional;

c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;

d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto;

e) Atribuir em exclusivo o título profissional de despachante oficial;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação;

j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a

profissão;

l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito aos requisitos legais de acesso e exercício da

atividade de despachante oficial;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Tutela de administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia representativa;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

e) O conselho deontológico;

f) O conselho fiscal.

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Artigo 6.º

Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem

perante a assembleia representativa.

Artigo 7.º

Eleição e duração dos mandatos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho

deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal,

direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas

por uma vez, para as mesmas funções.

SECÇÃO II

Congresso

Artigo 8.º

Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem

no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.

3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 90 dias de

antecedência.

SECÇÃO III

Assembleia representativa

Artigo 10.º

Composição

1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto,

que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos

na Ordem.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-presidente e um

secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.

2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais

nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

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Artigo 12.º

Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias,

devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o

dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório,

esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera-se constituída

uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços

dos subscritores do pedido da sua convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros,

devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia

representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º

Competências

São competências da assembleia representativa:

a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e

o orçamento suplementar;

b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;

c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

d) Votar os regulamentos da Ordem;

e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem

nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;

f) Votar as propostas de referendo interno;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção

dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.

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2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico

anterior.

3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano

económico seguinte.

Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por

solicitação:

a) Do bastonário;

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido,

expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e

indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia representativa são tomadas

por maioria de votos dos membros presentes e representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois

terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos

seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o

regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e

internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas

ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

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SECÇÃO IV

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.

3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados,

nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo compete:

a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício

da sua profissão;

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente

Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis;

c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia

representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;

d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo

relatório do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão;

f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos

nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;

g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias;

i) Gerir o orçamento da Ordem;

j) Administrar o património da Ordem;

k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para os

despachantes oficiais;

l) Organizar os referendos internos;

m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no

presente Estatuto;

n) Atribuir o título profissional;

o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;

p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial;

q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;

r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração

Pública central, regional e local;

s) Executar as deliberações do conselho deontológico;

t) Contratar o diretor executivo;

u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;

v) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste;

w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;

x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho

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das atribuições da Ordem;

y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.

2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem

o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros

presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho deontológico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o

presidente ou o conselho deontológico designar.

3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos

seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

Artigo 26.º

Competências

1 - Ao conselho deontológico compete:

a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;

c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;

f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;

g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;

h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno;

i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções,

não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade

que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

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2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus

membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas

competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vogal;

c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º

Competências

Ao conselho fiscal compete:

a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;

b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;

c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;

d) Aprovar o respetivo regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 30.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez

em cada trimestre.

SECÇÃO VII

Eleições

Artigo 31.º

Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e

periódico.

2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar

os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.

Artigo 32.º

Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia representativa

até 60 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de

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apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a

que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.

4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o

conselho diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser

chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Artigo 33.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.

2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia

representativa.

3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por

um membro do conselho deontológico.

4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído

noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor,

e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.

5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas

condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.

6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o

efeito.

Artigo 34.º

Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após o termo dos

respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da

data do apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º

Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem,

designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com

poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os

procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no termo do mandato

que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III

Deontologia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos

seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

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Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por

princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e

abstendo-se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que

exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade

profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras

disposições legais aplicáveis.

3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta

contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saúde pública.

4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os

princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, através dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II

Princípios fundamentais

Artigo 38.º

Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se

colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada

e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.

2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem

tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

Artigo 39.º

Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos

inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado,

revisto, executado e documentado.

2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e

supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da

sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.

3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente

contabilísticos.

4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios

técnicos e humanos necessários à sua execução.

5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e

regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou

indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe

advenha do exercício das suas funções.

2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos

relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das

mesmas.

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3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando:

a) A lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar

conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio

despachante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o

suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem,

indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva,

verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais

sobre publicidade e concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte

publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que

disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título

individual quer a título societário.

Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes

oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro, despachante oficial

num processo em curso, deve:

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a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar

prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos

fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento

institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à

execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os

despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e,

só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e

salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e

deontológicas e do interesse público associado ao exercício da atividade.

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam

constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas

emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva

responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes

ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas

finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha

recebido por conta do contrato de mandato.

6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos

créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido

entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e

na dignificação da atividade.

2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações

com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os

mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos

competentes da Ordem.

5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente

Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou

resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam

determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições

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previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,

quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos

sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem

integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à

dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva

colaboração na execução dos trabalhos.

3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou

pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço,

caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente

Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de

pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética

profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação

aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º.

Artigo 47.º

Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo,

com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como

os profissionais referidos no artigo 102.º.

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 48.º

Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível

nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de

particular relevância.

Artigo 49.º

Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25% dos

membros da assembleia representativa.

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2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do conselho deontológico,

e organizar o respetivo processo.

3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim» ou «não».

4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e

pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Artigo 50.º

Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito vinculativo, se o número de

votantes for superior a metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação carece do voto

expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V

Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I

Diretor executivo

Artigo 51.º

Diretor executivo

1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e

superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo

seguinte.

2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o

exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no

entanto, todos os direitos e deveres inerentes à sua inscrição.

Artigo 52.º

Competências

Ao diretor executivo incumbe:

a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;

b) Superintender os serviços administrativos;

c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;

d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações;

e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham

dívidas, bem como os respetivos montantes;

f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos;

g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise;

h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano

de atividades, das contas anuais e relatório de atividades;

i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de

desempenho;

j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;

k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes solicitadas, na área da

sua competência.

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SECÇÃO II

Regime patrimonial

Artigo 53.º

Património

1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da assembleia

representativa.

Artigo 54.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:

a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;

b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;

c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;

d) As quotas dos membros;

e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;

f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;

g) As taxas correspondentes a serviços prestados;

h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;

i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;

j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;

k) Os rendimentos do respetivo património;

l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda

todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.

2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do

tesoureiro do conselho diretivo.

SECÇÃO III

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade

com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de

Normalização Contabilística.

Artigo 57.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que

contém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.

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2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas

e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento

por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes

documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a

anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos suplementares que

julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter

ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre

as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como

os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório

do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no

sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da

respetiva assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer

membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito,

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Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior

estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido

reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de

avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante

oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos

superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos

da profissão.

3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo.

4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são

obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º

Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre

as matérias ministradas no estágio de formação.

2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior

a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas

perfaçam no mínimo igual média.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 63.º

Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;

e) Frequentar as instalações da Ordem;

f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;

g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem

exercício da respetiva atividade ou suspensão;

h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto

e aos regulamentos;

i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;

j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;

k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

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Artigo 64.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes

oficiais;

d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado;

e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem;

f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da

Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;

g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer

outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de

despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do

estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no

exercício das suas funções que constituam crime público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia,

a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e

garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito,

devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para

proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento

voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual

constitui título executivo.

Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais

entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras

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subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de

declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias

e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre

o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições

e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.

b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das

garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos números

anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os

atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa

qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança

bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados,

se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em

pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer

pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está

ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a

cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000,00.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício, na Ordem, das funções executivas, disciplinares e de fiscalização é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

na Administração Pública central, regional e local e com quaisquer outras funções com a qual se verifique um

manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e

Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia representativa autorizar

expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão

da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

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Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos

anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos

previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da

legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante

os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da

Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer

caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, seja designado dia para julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica do despacho de acusação, da

decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos que tenham sido

solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do

presente Estatuto e do regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante

participação, designadamente:

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a) De outro órgão da Ordem;

b) De membros da Ordem;

c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por

despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades

com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra

despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de

processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são-

lhe emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por

maioria absoluta.

Artigo 75.º

Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da

prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar

da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que

o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a

contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

criminal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

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7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de

demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas

coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da

atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja

aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado

desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com

pena de prisão superior a três anos.

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5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha

posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património

de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de

serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade

em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida

várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do

cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira

e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto

de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as

consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes

e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b) A de multa, no prazo de quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, no prazo de

cinco anos.

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade

material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito

de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que

conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a

fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de

diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo

instrutor.

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Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias

em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação

de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção,

endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao

processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de

acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por

carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a

fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as

diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder

10.

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este

elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade,

a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva

decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de

receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que

tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou

não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento

dos factos.

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Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do

processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da

prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o

processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho

deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação

ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da

suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de

suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o

despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a

atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do

processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante

as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em

novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva

considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho

deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a

processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova

admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade

permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo

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ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado

o regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante

quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais

podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício

de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial

anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de

despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de

despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º

Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as

obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a

responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma

a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de

regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe

caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º

Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou

administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º

Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das

seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»:

a) «Despachante Oficial»;

b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;

c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º

1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na

Internet.

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Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização

em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos

estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado-membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante

oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os

efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 - A ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na

alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território

nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente,

nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não pertencentes à União

Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da

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reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição,

prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da

profissão.

CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os

profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet,

acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o

endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na

plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação

pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio

legalmente admissível.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações

a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o

Despachante Oficial ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega

pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que

o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos

eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de

Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações

referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.

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Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-membros e do Espaço

Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através

do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo

e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no prazo de seis meses a

contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;

b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais;

c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;

d) Prestar contas do mandato exercido.

2 - Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação

anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.

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Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de

outubro, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor

até à substituição dos respetivos titulares, de acordo com as novas disposições estatutárias.

ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições

legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante

aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.

2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos

de regulamento interno.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade

profissional;

c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional;

d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto;

e) Atribuir em exclusivo o título profissional de despachante oficial;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;

i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação;

j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a

profissão;

l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional;

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m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito aos requisitos legais de acesso e exercício da

atividade de despachante oficial;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Tutela de administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) O congresso;

b) A assembleia representativa;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

e) O conselho deontológico;

f) O conselho fiscal.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem

perante a assembleia representativa.

Artigo 7.º

Eleição e duração dos mandatos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho

deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal,

direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas

por uma vez.

SECÇÃO II

Congresso

Artigo 8.º

Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem

no pleno exercício dos seus direitos.

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Artigo 9.º

Reuniões

1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.

2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.

3 - O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 60 dias de

antecedência.

SECÇÃO III

Assembleia representativa

Artigo 10.º

Composição

1 - A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto,

que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos

na Ordem.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-presidente e um

secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.

2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais

nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

Artigo 12.º

Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias,

devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o

dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º

Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório,

esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera-se constituída

uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços

dos subscritores do pedido da sua convocação.

4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros,

devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia

representativa antes do início da reunião.

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Artigo 15.º

Deliberações

1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.

2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º

Competências

São competências da assembleia representativa:

a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e

o orçamento suplementar;

b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos;

c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

d) Votar os regulamentos da Ordem;

e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem

nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;

f) Votar as propostas de referendo interno;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção

dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.

2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico

anterior.

3 - Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano

económico seguinte.

Artigo 18.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por

solicitação:

a) Do bastonário;

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido,

expressamente tenham deliberado por maioria simples;

c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e

indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia representativa são tomadas

por maioria de votos dos membros presentes e representados.

2 - As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois

terços dos votos validamente expressos.

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SECÇÃO III

Bastonário

Artigo 20.º

Bastonário

1 - O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos

seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o

regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e

internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas

ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.

3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados,

nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo compete:

a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício

da sua profissão;

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente

Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis;

c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia

representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal;

d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo

relatório do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão;

f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos

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nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;

g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias;

i) Gerir o orçamento da Ordem;

j) Administrar o património da Ordem;

k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para os

despachantes oficiais;

l) Organizar os referendos internos;

m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no

presente Estatuto;

n) Atribuir o título profissional;

o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem;

p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial;

q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;

r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração

Pública central, regional e local;

s) Executar as deliberações do conselho deontológico;

t) Contratar o diretor executivo;

u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros;

v) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste;

w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira;

x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho

das atribuições da Ordem;

y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.

2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem

o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.

3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros

presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho deontológico

Artigo 25.º

Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o

presidente ou o conselho deontológico designar.

3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos

seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

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Artigo 26.º

Competências

1 - Ao conselho deontológico compete:

a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar;

c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;

d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;

e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional;

f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes;

g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional;

h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno;

i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções,

não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade

que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus

membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas

competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vogal;

c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º

Competências

Ao conselho fiscal compete:

a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;

b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;

c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;

d) Aprovar o respetivo regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.

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Artigo 30.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez

em cada trimestre.

SECÇÃO VII

Eleições

Artigo 31.º

Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e

periódico.

2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar

os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.

Artigo 32.º

Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia representativa

até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de

apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a

que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.

4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o

conselho diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser

chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Artigo 33.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.

2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia

representativa.

3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por

um membro do conselho deontológico.

4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído

noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor,

e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.

5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas

condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.

6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o

efeito.

Artigo 34.º

Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após o termo dos

respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da

data do apuramento dos resultados eleitorais.

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Artigo 35.º

Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem,

designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com

poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os

procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no termo do mandato

que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III

Deontologia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos

seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por

princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e

abstendo-se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que

exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade

profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras

disposições legais aplicáveis.

3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta

contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saúde pública.

4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os

princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, através dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II

Princípios fundamentais

Artigo 38.º

Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se

colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada

e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.

2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem

tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

Artigo 39.º

Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos

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inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado,

revisto, executado e documentado.

2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e

supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da

sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.

3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente

contabilísticos.

4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios

técnicos e humanos necessários à sua execução.

5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e

regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou

indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe

advenha do exercício das suas funções.

2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos

relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das

mesmas.

3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando:

a) A lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar

conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio

despachante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o

suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem,

indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva,

verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais

sobre publicidade e concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte

publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que

disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

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3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título

individual quer a título societário.

Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes

oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro, despachante oficial

num processo em curso, deve:

a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar

prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos

fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento

institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à

execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os

despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e,

só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e

salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e

deontológicas e do interesse público associado ao exercício da atividade.

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam

constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas

emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva

responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes

ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas

finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha

recebido por conta do contrato de mandato.

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6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos

créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido

entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e

na dignificação da atividade.

2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações

com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os

mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos

competentes da Ordem.

5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente

Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou

resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam

determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições

previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,

quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos

sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem

integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à

dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva

colaboração na execução dos trabalhos.

3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou

pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço,

caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente

Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de

pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética

profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação

aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º.

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Artigo 47.º

Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo,

com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como

os profissionais referidos no artigo 102.º.

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 48.º

Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível

nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de

particular relevância.

Artigo 49.º

Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25% dos

membros da assembleia representativa.

2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do conselho deontológico,

e organizar o respetivo processo.

3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim» ou «não».

4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e

pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Artigo 50.º

Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito vinculativo, se o número de

votantes for superior a metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação carece do voto

expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V

Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I

Diretor executivo

Artigo 51.º

Diretor executivo

1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e

superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo

seguinte.

2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o

exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no

entanto, todos os direitos e deveres inerentes à sua inscrição.

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Artigo 52.º

Competências

Ao diretor executivo incumbe:

a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades;

b) Superintender os serviços administrativos;

c) Supervisionar as operações administrativas de controlo;

d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações;

e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham

dívidas, bem como os respetivos montantes;

f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos;

g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise;

h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano

de atividades, das contas anuais e relatório de atividades;

i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de

desempenho;

j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo;

k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes solicitadas, na área da

sua competência.

SECÇÃO II

Regime patrimonial

Artigo 53.º

Património

1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.

2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da assembleia

representativa.

Artigo 54.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:

a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;

b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;

c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;

d) As quotas dos membros;

e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;

f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;

g) As taxas correspondentes a serviços prestados;

h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;

i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;

j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;

k) Os rendimentos do respetivo património;

l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

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Artigo 55.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda

todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.

2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do

tesoureiro do conselho diretivo.

SECÇÃO III

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade

com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de

Normalização Contabilística.

Artigo 57.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que

contém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.

2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas

e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento

por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes

documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a

anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos suplementares que

julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter

ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre

as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como

os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório

do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.

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Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no

sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da

respetiva assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer

membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito,

Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior

estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido

reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração máxima de seis meses, e sejam aprovados nos exames

de avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante

oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos

superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos

da profissão.

3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo..

4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são

obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º

Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre

as matérias ministradas no estágio de formação.

2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior

a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas

perfaçam no mínimo igual média.

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SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 63.º

Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos:

a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe;

e) Frequentar as instalações da Ordem;

f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem;

g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem

exercício da respetiva atividade ou suspensão;

h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto

e aos regulamentos;

i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem;

j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais;

k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

Artigo 64.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada;

c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes

oficiais;

d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado;

e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem;

f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da

Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos;

g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer

outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de

despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do

estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no

exercício das suas funções que constituam crime público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia,

a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e

garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito,

devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para

proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

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3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento

voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual

constitui título executivo.

Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais

entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras

subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de

declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias

e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre

o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições

e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.

b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das

garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos números

anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os

atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa

qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança

bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados,

se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em

pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer

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pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está

ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a

cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000,00.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício, na Ordem, das funções executivas, disciplinares e de fiscalização é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

na Administração Pública central, regional e local e com quaisquer outras funções com a qual se verifique um

manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e

Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia representativa autorizar

expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão

da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos

anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos

previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da

legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante

os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da

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Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer

caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, seja designado dia para julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica do despacho de acusação, da

decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos que tenham sido

solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do

presente Estatuto e do regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante

participação, designadamente:

a) De outro órgão da Ordem;

b) De membros da Ordem;

c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por

despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades

com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra

despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de

processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são-

lhe emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por

maioria absoluta.

Artigo 75.º

Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

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Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da

prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar

da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que

o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a

contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

criminal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de

demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

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a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas

coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da

atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja

aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado

desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com

pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha

posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património

de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de

serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade

em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida

várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do

cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira

e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto

de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as

consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes

e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, no prazo de dois anos;

b) A de multa, no prazo de quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, no prazo de

cinco anos.

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Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade

material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito

de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que

conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a

fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de

diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo

instrutor.

Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias

em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação

de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção,

endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao

processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de

acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por

carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a

fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as

diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder

10.

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este

elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade,

a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

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Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva

decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de

receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que

tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de

Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou

não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento

dos factos.

Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do

processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da

prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o

processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho

deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação

ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da

suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de

suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o

despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a

atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do

processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante

as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

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Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em

novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva

considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho

deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a

processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova

admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade

permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo

ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado

o regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante

quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais

podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício

de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial

anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de

despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de

despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º

Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as

obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a

responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma

a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de

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regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe

caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º

Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou

administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º

Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das

seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»:

a) «Despachante Oficial»;

b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;

c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º

1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na

Internet.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização

em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

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4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos

estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado-membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante

oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os

efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 - A ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na

alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território

nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente,

nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não pertencentes à União

Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da

reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição,

prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da

profissão.

CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os

profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet,

acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o

endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na

plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação

pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio

legalmente admissível

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações

a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o

Despachante Oficial ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega

pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que

o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos

eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de

Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações

referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-membros e do Espaço

Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através

do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo

e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 294/XII (4.ª)

(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

174/98, DE 27 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de

junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, passa a ter a

redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - A Ordem dos Economistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os

regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado em anexo à presente lei.

2 – Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto

da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos

regulamentos.

Artigo 4.º

Eleições

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da Ordem dos Economistas,

mantendo-se os mandatos em curso com a duração inicialmente definida, e termo a 31 de dezembro de 2017.

2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos Economistas e o

respetivo bastonário exercem as competências e observam as normas de funcionamento que lhes

correspondam no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de funcionamento do conselho

fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das direções regionais são exercidas e observadas,

respetivamente, pelo conselho fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos

secretariados regionais.

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da Ordem dos Economistas

aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento eleitoral previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem

dos Economistas constante do anexo I à presente lei.

5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as

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novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a assembleia representativa, cessando o

mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017.

6 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei

aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional são asseguradas por conselhos provisórios até

ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições

ordinárias seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.

7 - Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco membros, designados

pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de entre si, um presidente.

8 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei

às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por secretariados provisórios até ao termo do prazo

previsto no n.º 1, findo o qual devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas

correspondentes direções regionais.

9 - Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção nacional.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os

órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de

junho, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do

presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo

disposto no presente Estatuto.

3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários

ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os

membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em

território nacional:

a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real,

Bragança e Aveiro;

b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico,

pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da

referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados

com a sua prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando

pela função social, dignidade e prestígio desta profissão;

b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos;

c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes

especialidades profissionais;

d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e

títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

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f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas

do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da

sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é

conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre

inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática

dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por

profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros

profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da

posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos atos típicos da

especialidade profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento e nas alíneas

seguintes:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política;

b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises,

estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos,

decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento,

execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na

auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática,

processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno

de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;

d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:

i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;

ii) À análise e gestão de investimentos;

iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão

de ativos e passivos;

iv) À análise e avaliação atuarial;

v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas, e

análise e avaliação de projetos de investimento;

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e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar análises, estudos, relatórios,

pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,

relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade

e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de

investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento;

f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises, estudos, relatórios,

pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,

relativos a assuntos específicos ao Marketing em organizações, designadamente às técnicas, instrumentos,

modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e definição de

estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de

processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos,

gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos

humanos das organizações;

i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para realizar análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento de obrigações

fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de

litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato

judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e

parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal

Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem

funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante

competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise

e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios

fiscais;

k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no

quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as

funções de gestor de insolvência;

l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se

pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária

necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre

litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título individual, quer em sociedade,

ou por conta de outrem, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que é

desempenhada.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos

Artigo 7.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são

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exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as

organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados-membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um

dos colégios de especialidade profissional.

3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo,

nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas,

sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção

ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de

regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a

certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da

candidatura;

c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever,

atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância

do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, o no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da

Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de

um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles

graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, sem prejuízo do disposto na

alínea c) do artigo 44.º, como estando inseridas na área da ciência económica os cursos superiores cuja área

principal corresponda, na classificação nacional de áreas de educação e formação, às áreas de economia, de

ciências empresariais e de gestão e administração e cujas áreas secundárias, a existirem, se situam nas áreas

de:

a) Finanças, banca e seguros;

b) Contabilidade e fiscalidade;

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c) Marketing e publicidade;

d) Matemática e estatística.

4 - Para efeitos de identificação dos requisitos habilitacionais exigidos para a inscrição nos Colégios de

Especialidade de Gestão de Recursos Humanos e de Gestão poderão ser considerados cursos inseridos na

área da ciência económica, de acordo com o estatuído no número antecedente, cujo plano curricular contenha

também unidades curriculares relacionadas com a gestão de recursos humanos e a gestão pública,

respetivamente.

5 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende

ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a

realização de estágio.

6 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se

como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios,

gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas

de profissionais de outros Estados-membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos

de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de Economista

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante

do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta

serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de

atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando

como sócios em sociedades de economistas.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade

de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica

e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos

da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades

de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de

economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo

gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas

a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

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a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com

base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares os seguintes títulos honoríficos:

a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade

profissional

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de um diploma de pós-

licenciatura com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato, a 12 meses, contados

durante o período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato;

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos

da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade

profissional exercida pelo estagiário;

e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em

que participe;

f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada

interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional;

h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio

profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto, e também

quando o profissional:

a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade

profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional

podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f)

do mesmo número;

c) Por morte ou interdição do estagiário;

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5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do

presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos

respetivos colégios da especialidade profissional.

6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço

público de emprego.

7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º

Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse

caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do

pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado

colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob

proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º

Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo

atualizado:

a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste,

nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou

equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

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Artigo 20.º

Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo os de:

a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos;

b) Praticarem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, os atos típicos das especialidades profissionais em que se

encontrem inscritos;

c) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento

da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional;

d) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares,

para eles ser eleito, nas condições fixadas no presente Estatuto;

e) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional;

f) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem,

nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa;

g) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem;

h) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem,

nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do

número anterior.

Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria

deontológica;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de Economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de

outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos

constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências

económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por

não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas

coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados-membros da União

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Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que

têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus

titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os

outorgantes.

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na

organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III

Organização da Ordem

Artigo 25.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) O conselho geral;

c) A direção;

d) O bastonário;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de supervisão e de disciplina;

g) O conselho da profissão;

h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 26.º

Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas,

nomeadamente, as seguintes matérias:

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a) Convocatória das reuniões;

b) Ordem de trabalhos das reuniões;

c) Participação em reuniões por teleconferência;

d) Voto por correspondência e voto eletrónico;

e) Tomada de deliberações;

f) Elaboração e aprovação de atas;

g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º

Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5% dos membros

efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus

direitos associativos mas não podendo aquele número ultrapassar os 51 membros.

2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais

referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia

representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º

Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa:

a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;

b) Designar o Revisor Oficial de Contas;

c) Destituir os membros da direção;

d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;

e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na

Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo;

f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a

aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno

vinculativo;

g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais

ou estrangeiras;

h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações:

i) De especialidades profissionais;

ii) De registo profissional;

iii) Disciplinar;

iv) Eleitoral;

v) Realização de referendo interno;

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente

Estatuto;

j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e compensação de

despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela

prestação de serviços pela Ordem;

l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários;

m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior;

n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, nos termos

previstos no presente Estatuto;

o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção,

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para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos

colégios de especialidade profissional;

p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela

direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de

especialidade profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos

da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois

secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por

um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo,

aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento

anual da Ordem;

b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe

é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua

mesa:

a) Pela direção;

b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos

nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião,

salvo nos casos de aprovação de propostas de:

a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras

associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois

terços dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de

regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a

afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais

e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em

efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem

iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade

de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de

funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo

anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de

funções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 76

Artigo 30.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros

eleitos e por um representante de cada direção regional.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de

especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à

apreciação da assembleia representativa.

b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e

atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do

regulamento eleitoral;

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro

e de membro sénior;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão

disciplinar ad-hoc;

e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras:

a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.

b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja

requerido:

i) Por um órgão nacional da Ordem;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da

ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em

matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito

dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião

do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição;

e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do

conselho geral.

Artigo 33.º

Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

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Artigo 34.º

Competência da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as

propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo

previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações

profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro

sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional,

bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade

de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do

número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos

com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e

de um vogal da direção em efetividade de funções.

Artigo 35.º

Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras:

a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por

maioria dos presentes;

c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos

restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º

Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente

do conselho da profissão;

d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;

e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;

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f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j) Autorizar a realização de despesas;

k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior

nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e

as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-

geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais

suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa,

sob proposta da direção.

Artigo 38.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que

com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;

b) Emitir parecer sobre:

i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações

regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações

regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas

originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir

orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as

convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo

menos, dois votos favoráveis;

c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão,

membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça

as funções de secretário-geral.

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Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente

cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os

órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou

deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos

regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de

regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo

interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de

referendos internos;

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo

os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos

cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa

as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa

ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,

pelo menos, seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para

nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de

conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão

por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que

lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo

de colaboração com a Ordem;

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais

exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de

colaboração com a Ordem;

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d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela

direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no

parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à

direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a

adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das

especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão

permanente.

Artigo 45.º

Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes

regras:

a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões

mensais;

b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que

tal lhe seja solicitado:

i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela

ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da

profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

aprovação de propostas sobre as matérias referidas nas alíneas a) do artigo anterior que carecem do voto

favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º

Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num

membro da direção;

b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais

representantes destas instituições;

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c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais

representantes destas associações;

d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma

candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade

profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve

participar na reunião, mas só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da

Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as

convoque.

Artigo 47.º

Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no

respetivo colégio de especialidade profissional dentre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato

da lista mais votada.

Artigo 48.º

Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:

a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;

b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de

atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade

profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;

c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos

fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem;

d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à

direção;

e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à

direção;

f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de

especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro

conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do

conselho da profissão;

h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação

das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades

profissionais previstas no presente Estatuto;

i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo

presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade

de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º

Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional

observa as seguintes regras:

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a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;

b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou

do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20%

dos membros deste conselho;

c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir

acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção

daquele requerimento;

d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto

favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º

Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com

domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.

Artigo 51.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;

b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da direção regional e

promover a sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto;

c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da

ordem aprovadas pela assembleia representativa;

d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o exercício seguinte, propostos

pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º

Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional, observa as seguintes

regras:

a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe

convocar e dirigir as reuniões deste órgão;

b) A assembleia regional reúne ordinariamente:

i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior;

ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior,

exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no

primeiro trimestre do mandato;

c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que

tal seja solicitado ao presidente da mesa:

i) Pela direção regional;

ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação regional;

d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser

acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção

daquele requerimento;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

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aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável

da maioria dos membros da assembleia regional;

f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem

iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de

membros presentes.

Artigo 53.º

Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da

respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.

Artigo 54.º

Competências da direção regional

Compete à direção regional:

a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de

atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes

instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela

direção, à assembleia regional;

b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção,

nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional;

c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-

se;

d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º

Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras:

a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as

convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por

maioria;

c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes,

exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como,

a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos

no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na

circunscrição em causa.

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho supervisão

e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que

exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 84

apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

Artigo 57.º

Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma

única vez, para as mesmas funções.

2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de

destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.

3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado

vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º

Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar

no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.

2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela

mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das

eleições.

3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio

convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na

Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º

Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação

processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.

2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.

3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome

e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura;

b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente

da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.

5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio

eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o

ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º

Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as quais são

individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data

designada para as eleições.

2 - Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de

aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa

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de ação.

Artigo 61.º

Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:

a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de supervisão e disciplina e

os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt;

b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos

votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para

a eleição do Presidente da República, com as devidas adaptações.

Artigo 63.º

Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início

do seu mandato.

2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo

presidente da mesa da assembleia representativa cessante.

3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não

elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, terminando, com aquela nomeação, o mandato

dos anteriores titulares.

Artigo 64.º

Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão sobre inscrições

irregulares;

b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral;

c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam detetadas;

d) Publicidade dos programas das listas candidatas;

e) Financiamento da campanha eleitoral;

f) Horário e demais regras funcionamento das urnas de votação;

g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência;

h) Reclamações e recursos;

i) Proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 65.º

Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas dos membros;

b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;

c) As multas aplicadas;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

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Artigo 66.º

Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem provenientes da taxa de

inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de despesas diretamente relacionadas com a atividade

dos colégios de especialidade profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:

a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade

profissional ou pela direção regional;

b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;

c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 67.º

Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva.

2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo o seu montante

variar consoante o modo do seu pagamento.

3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

CAPÍTULO VI

Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 68.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar coletivo;

e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas;

i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se

envolva;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 69.º

Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional:

a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;

e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

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empreendimento que julgue ferir esses princípios;

f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 70.º

Deveres específicos

1 - Os economistas, nas suas relações com os outros membros da Ordem, devem:

a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua

autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, os economistas devem cooperar nas realizações e iniciativas de

interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.

3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:

a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;

b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações

ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades,

com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de

valorização socioprofissional.

5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:

a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional;

b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão;

c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o

desenvolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 71.º

Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de

boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 72.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os

deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam

qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 88

Artigo 73.°

Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar

do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar

e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao

conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro

relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 74.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e,

para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não

possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar pelo período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do

despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos

solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se também provados

em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 75.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

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a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 76.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de

factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 77.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo

prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

Artigo 78.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de configurar infração disciplinar

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 90

de um membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são

emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 79.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 81.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais:

c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;

d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de

suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou

de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12

meses.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o

prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como

nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão

por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.

7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido

o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

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Artigo 82.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção

acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 84.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período

compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final

de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na

sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 92

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 87.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da

Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve

inserir a correspondente anotação no registo profissional.

3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua divulgação no registo

profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 91.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

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2 DE JULHO DE 2015 93

a) As de advertência, em dois anos;

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 92.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão com competência

disciplinar.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao

respetivo cadastro.

4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a

contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 93.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados

factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 78.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras

de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os

seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 94

a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no

caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais,

no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

pagas.

Artigo 95.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos

termos gerais de direito.

Artigo 96.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a

sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros

em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 81.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 97.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 98.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

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2 DE JULHO DE 2015 95

anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 99.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 100.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento

devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou em primeira instância, e desde que se preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a

publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Jurisdição

Artigo 101.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos

competentes.

3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização

e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 96

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 102.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção

dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único

eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através

do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio

eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 103.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de inscrição na Ordem;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 104.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros ou do Espaço

Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Ordem dos Economistas, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A Ordem resulta da transformação da atual APEC – Associação Portuguesa de Economistas, associação

de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Instalação

[Revogado]

Artigo 3.º

Inscrições na Ordem

[Revogado]

Artigo 4.º

Eleições

[Revogado]

Artigo 5.º

Regime de transição

1 - A Ordem sucede nas situações jurídicas ativas e passivas da APEC - Associação Portuguesa de

Economistas.

2 - A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que

estas sejam titulares.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do

presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo

disposto no presente Estatuto.

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3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários

ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os

membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em

território nacional:

a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real,

Bragança e Aveiro;

b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro;

c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos;

d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira;

e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico,

pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da

referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados

com a sua prestação profissional.

2 - São atribuições da Ordem:

a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando

pela função social, dignidade e prestígio desta profissão;

b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos;

c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes

especialidades profissionais;

d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e

títulos honoríficos;

e) Elaborar e atualizar o registo profissional;

f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas

do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

economista;

i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras;

l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da

sua divulgação.

Artigo 4.º

Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.

2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é

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conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.

3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre

inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º

Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática

dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por

profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros

profissionais.

2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da

posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos seguintes atos

típicos da especialidade profissional representada pelo respetivo colégio:

a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política;

b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises,

estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos,

decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;

c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento,

execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na

auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática,

processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno

de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;

d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:

i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;

ii) À análise e gestão de investimentos;

iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão

de ativos e passivos;

iv) À análise e avaliação atuarial;

v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas, e

análise e avaliação de projetos de investimento;

e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar análises, estudos, relatórios,

pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,

relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade

e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de

investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento;

f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises, estudos, relatórios,

pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,

relativos a assuntos específicos ao Marketing em organizações, designadamente às técnicas, instrumentos,

modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e definição de

estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de

processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;

h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos,

gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos

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humanos das organizações;

i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para realizar análises, estudos,

relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios

ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento de obrigações

fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de

litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato

judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e

parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;

j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal

Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem

funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante

competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise

e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios

fiscais;

k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no

quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as

funções de gestor de insolvência;

l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se

pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária

necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre

litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título individual, quer em sociedade,

ou por conta de outrem, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que é

desempenhada.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos

Artigo 7.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as

organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados-membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um

dos colégios de especialidade profissional.

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3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo,

nela se encontram a frequentar estágio.

4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas,

sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção

ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º

Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de

regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a

certificação de alguns dos documentos que a instruam;

b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da

candidatura;

c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever,

atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância

do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, o no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da

Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente:

a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de

um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles

graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles;

b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se nomeadamente como estando

inseridas na área da ciência económicas as licenciaturas em:

a) Economia;

b) Gestão;

c) Gestão de empresas;

d) Ciências empresariais;

e) Administração e gestão de empresas;

f) Finanças;

g) Matemática aplicada à economia e gestão;

h) Marketing;

i) Gestão de recursos humanos;

j) Contabilidade;

k) Fiscalidade.

4 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende

ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a

realização de estágio.

5 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se

como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios,

gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas

de profissionais de outros Estados-membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos

de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de Economista

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante

do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta

serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º

Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de

atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando

como sócios em sociedades de economistas.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas:

a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de

capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

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b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,

estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade

de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica

e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos

da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações

públicas profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades

de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de

economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de

profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo

gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas

a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º

Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com

base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares os seguintes títulos honoríficos:

a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional;

b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade

profissional.

Artigo 15.º

Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras:

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a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de grau

académico de mestre ou doutor, ou de diploma de pós-licenciatura não conferente de grau académico, sempre

na área da especialidade em que se pretende inscrever, a 12 meses, contados durante o período em que o

estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem;

b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato;

c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos

da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato;

d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade

profissional exercida pelo estagiário;

e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em

que participe;

f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada

interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono;

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional;

h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio

profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto, e também

quando o profissional:

a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou

b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade

profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional

podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

4 - O estágio cessa:

a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita;

b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f)

do mesmo número;

c) Por morte ou interdição do estagiário.

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do

presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos

respetivos colégios da especialidade profissional.

6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço

público de emprego.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou

equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

8 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º

Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:

a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse

caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

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Artigo 17.º

Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do

pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º

Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado

colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob

proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º

Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo

atualizado:

a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares;

iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.

b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste,

nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou

equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

Artigo 20.º

Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo os de:

a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos;

b) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento

da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional;

c) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares,

para eles ser eleito, nas condições fixadas no presente Estatuto;

d) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional;

e) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem,

nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa;

f) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem;

g) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem,

nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do

número anterior.

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Artigo 21.º

Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto:

a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria

deontológica;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem;

d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de Economista;

e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de

outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.

Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos

constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências

económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por

não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas

coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º

Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados-membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.

2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que

têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus

titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os

outorgantes.

Artigo 24.º

Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais:

a) Economia política;

b) Economia e gestão empresariais;

c) Auditoria;

d) Análise financeira;

e) Gestão financeira;

f) Marketing;

g) Estratégia empresarial;

h) Gestão de recursos humanos;

i) Gestão e consultoria fiscal;

j) Gestão pública;

k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas;

l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

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2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na

organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III

Organização da Ordem

Artigo 25.º

Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) O conselho geral;

c) A direção;

d) O bastonário;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de supervisão e de disciplina;

g) O conselho da profissão;

h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 26.º

Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas,

nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Convocatória das reuniões;

b) Ordem de trabalhos das reuniões;

c) Participação em reuniões por teleconferência;

d) Voto por correspondência e voto eletrónico;

e) Tomada de deliberações;

f) Elaboração e aprovação de atas;

g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º

Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5% dos

membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no

pleno gozo dos seus direitos associativos mas não podendo aquele número ultrapassar os 100 membros.

2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais

referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia

representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º

Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa:

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a) Eleger e destituir os membros da sua mesa;

b) Designar o Revisor Oficial de Contas;

c) Destituir os membros da direção;

d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina;

e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na

Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo;

f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a

aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno

vinculativo;

g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais

ou estrangeiras;

h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações:

i) De especialidades profissionais;

ii) De registo profissional;

iii) Disciplinar;

iv) Eleitoral;

v) Realização de referendo interno;

i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente

Estatuto;

j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e compensação de

despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;

k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela

prestação de serviços pela Ordem;

l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários;

m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior;

n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, nos termos

previstos no presente Estatuto;

o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção,

para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos

colégios de especialidade profissional;

p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela

direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de

especialidade profissional;

q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos

da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;

s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º

Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois

secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por

um dos secretários.

2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo,

aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.

3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente:

a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento

anual da Ordem;

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b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe

é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua

mesa:

a) Pela direção;

b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos

nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião,

salvo nos casos de aprovação de propostas de:

a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras

associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois

terços dos membros da assembleia em efetividade de funções;

b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de

regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a

afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais

e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em

efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem

iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade

de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de

funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo

anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de

funções.

Artigo 30.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros

eleitos e por um representante de cada direção regional.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de

especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à

apreciação da assembleia representativa.

b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:

i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e

atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;

ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do

regulamento eleitoral.

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro

e de membro sénior;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão

disciplinar ad-hoc;

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e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras:

a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.

b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja

requerido:

i) Por um órgão nacional da Ordem;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral.

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da

ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em

matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito

dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião

do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição;

e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do

conselho geral.

Artigo 33.º

Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 34.º

Competência da direção

1 - Compete à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as

propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo

previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;

c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações

profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;

d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro

sénior;

e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional,

bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;

f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade

de membro da Ordem;

g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;

h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;

i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;

j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;

k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar:

a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do

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número anterior;

b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos

com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e

de um vogal da direção em efetividade de funções.

Artigo 35.º

Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras:

a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por

maioria dos presentes;

c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos

restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º

Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;

b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente

do conselho da profissão;

d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;

e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;

f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;

h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;

i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;

j) Autorizar a realização de despesas;

k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior

nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e

as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-

geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º

Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais

suplentes.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa,

sob proposta da direção.

Artigo 38.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

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a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que

com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre;

b) Emitir parecer sobre:

i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações

regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações

regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam;

iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas;

iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às

despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional;

v) A contração de empréstimos;

vi) A aceitação de doações e legados;

vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir

orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º

Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras:

a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as

convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo

menos, dois votos favoráveis;

c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão,

membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça

as funções de secretário-geral.

Artigo 40.º

Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente

cooptado de entre eles.

Artigo 41.º

Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os

órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.

2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode:

a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou

deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos

regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;

b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de

regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo

interno;

c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de

referendos internos;

d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

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3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo

os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos

cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa

as seguintes regras:

a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa

ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes,

pelo menos, seis membros;

b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para

nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de

conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão

por período superior a dois anos ou de expulsão;

c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º

Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que

lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo

de colaboração com a Ordem;

c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais

exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de

colaboração com a Ordem;

d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante;

e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela

direção.

Artigo 44.º

Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão:

a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional;

b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre:

i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no

parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção;

ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa;

iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à

direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a

adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das

especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão

permanente.

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Artigo 45.º

Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes

regras:

a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões

mensais;

b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que

tal lhe seja solicitado:

i) Pela comissão permanente do conselho da profissão;

ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela

ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele

requerimento;

d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da

profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

aprovação de propostas sobre as matérias referidas nas alíneas a) do artigo anterior que carecem do voto

favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º

Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída:

a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num

membro da direção;

b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais

representantes destas instituições;

c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais

representantes destas associações;

d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma

candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade

profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve

participar na reunião, mas só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.

3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da

Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.

4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as

convoque.

Artigo 47.º

Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no

respetivo colégio de especialidade profissional dentre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato

da lista mais votada.

Artigo 48.º

Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional:

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a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;

b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de

atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade

profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;

c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos

fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem;

d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à

direção;

e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à

direção;

f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de

especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro

conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do

conselho da profissão;

h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação

das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades

profissionais previstas no presente Estatuto;

i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo

presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade

de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º

Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional

observa as seguintes regras:

a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;

b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou

do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20%

dos membros deste conselho;

c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir

acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção

daquele requerimento;

d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto

favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º

Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com

domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.

Artigo 51.º

Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional;

b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da direção regional e

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promover a sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto;

c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da

ordem aprovadas pela assembleia representativa;

d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o exercício seguinte, propostos

pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º

Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional, observa as seguintes

regras:

a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe

convocar e dirigir as reuniões deste órgão;

b) A assembleia regional reúne ordinariamente:

i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior;

ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior,

exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no

primeiro trimestre do mandato;

c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que

tal seja solicitado ao presidente da mesa:

i) Pela direção regional;

ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação regional;

d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser

acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção

daquele requerimento;

e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à

aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável

da maioria dos membros da assembleia regional;

f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem

iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de

membros presentes.

Artigo 53.º

Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da

respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.

Artigo 54.º

Competências da direção regional

Compete à direção regional:

a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de

atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes

instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela

direção, à assembleia regional;

b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção,

nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional;

c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-

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se;

d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º

Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras:

a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as

convoque;

b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por

maioria;

c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes,

exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como,

a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 56.º

Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos

no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na

circunscrição em causa.

2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho supervisão

e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.

3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que

exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.

4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais

apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.

5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.

6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

Artigo 57.º

Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma

única vez.

2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de

destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.

3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado

vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º

Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar

no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.

2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela

mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das

eleições.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 118

3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio

convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na

Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º

Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação

processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.

2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.

3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome

e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura;

b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente

da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.

5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio

eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o

ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º

Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa dentro do prazo

fixado no calendário eleitoral, mas nunca mais de 30 dias antes da data de realização do ato eleitoral, que

decorre num único dia.

2 - Cada lista candidata deve integrar candidatos para todos os órgãos nacionais e regionais submetidos a

votação e vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação,

individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de

ação.

Artigo 61.º

Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo:

a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de supervisão e disciplina e

os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt;

b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos

votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para

a eleição do Presidente da República, com as devidas adaptações.

Artigo 63.º

Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início

do seu mandato.

2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo

presidente da mesa da assembleia representativa cessante.

3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não

elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, terminando, com aquela nomeação, o mandato

dos anteriores titulares.

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Artigo 64.º

Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão sobre inscrições

irregulares;

b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral;

c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam detetadas;

d) Publicidade dos programas das listas candidatas;

e) Financiamento da campanha eleitoral;

f) Horário e demais regras funcionamento das urnas de votação;

g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência;

h) Reclamações e recursos;

i) Proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 65.º

Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas dos membros;

b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;

c) As multas aplicadas;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

Artigo 66.º

Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem provenientes da taxa de

inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de despesas diretamente relacionadas com a atividade

dos colégios de especialidade profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de:

a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade

profissional ou pela direção regional;

b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;

c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 67.º

Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva.

2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo o seu montante

variar consoante o modo do seu pagamento.

3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

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CAPÍTULO VI

Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 68.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar coletivo;

e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas;

i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se

envolva;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 69.º

Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional:

a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;

e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 70.º

Deveres específicos

1 - Os economistas, nas suas relações com os outros membros da Ordem, devem:

a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua

autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, os economistas devem cooperar nas realizações e iniciativas de

interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.

3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve:

a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional;

b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações

ou instituições.

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4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades,

com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de

valorização socioprofissional.

5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve:

a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional;

b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão;

c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o

desenvolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 71.º

Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de

boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 72.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os

deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam

qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 73.°

Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar

do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar

e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o

regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao

conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro

relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 74.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

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2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e,

para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não

possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar pelo período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do

despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos

solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se também provados

em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 75.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

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SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 76.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de

factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 77.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo

prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

Artigo 78.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de configurar infração disciplinar

de um membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são

emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 79.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 81.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais:

c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos;

d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de

suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou

de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores

equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12

meses.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o

prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como

nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão

por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.

7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido

o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 82.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

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decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção

acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.

2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 84.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período

compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final

de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º

Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na

sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 87.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da

Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne

definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Artigo 89.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve

inserir a correspondente anotação no registo profissional.

3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua divulgação no registo

profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 91.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência, em dois anos;

b) A de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 92.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão com competência

disciplinar.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao

respetivo cadastro.

4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a

contar do seu cumprimento.

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SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 93.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados

factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 78.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência o órgão disciplinar

competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras

de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os

seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no

caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais,

no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

pagas.

Artigo 95.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

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2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos

termos gerais de direito.

Artigo 96.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a

sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros

em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 81.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 97.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 98.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do

número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de

recurso nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento

disciplinar.

Artigo 99.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

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membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 100.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento

devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou em primeira instância, e desde que se preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a

publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Jurisdição

Artigo 101.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos

competentes.

3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização

e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 102.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção

dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único

eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através

do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 130

associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio

eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 103.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de inscrição na Ordem;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 104.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros ou do Espaço

Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto

da Ordem dos Arquitetos, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a

ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso

na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de

admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados,

sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas à competência e ao

funcionamento dos órgãos da Ordem com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números

seguintes.

3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos respetivos as

competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e regionais, previstos no novo Estatuto.

4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro revisor oficial de contas, a nomear

no prazo de 120 dias úteis.

5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo

nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas no Estatuto em anexo à presente lei até à

instalação dos novos órgãos, aplicando-se o “Regulamento da Eleição dos órgãos Sociais e da Realização de

Referendos”, a adaptar em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de 180

dias úteis.

6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as

competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto anexo I à presente lei.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as competências atribuídas à Assembleia Geral no Estatuto

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.

8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas nos Estatutos da Ordem dos

Arquitetos aprovados pelo Decreto-lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao termo dos mandatos respetivos.

9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada

em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas

adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto

aprovado em anexo à presente lei.

10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de

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180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas

pela incompatibilidade.

11 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os

órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 4.º

Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil seguinte à entrada

em vigor do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os

casos todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de

todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei,

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prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no

desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

a) A secção regional do Norte;

b) A secção regional do Centro;

c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A secção regional do Alentejo;

e) A secção regional do Algarve;

f) A secção regional da Madeira;

g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a

base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da

Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do

território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do

ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

incumbindo-lhe, em particular:

a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e

zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos

seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;

b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título

profissional;

c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à

profissão de arquiteto;

d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na

elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e

regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;

f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos

nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres

estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao

nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento

público das implicações e relevância da arquitetura;

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l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a

formação do arquiteto;

m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação e à formação profissional;

n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;

o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos

afins;

p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados

com esse ensino;

q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;

r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património

arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;

t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e

participar nos seus júris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão

que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

Capítulo II

Membros

Artigo 4.º

Espécies de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura

que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da

arquitetura:

a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos

dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização

de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,

de 7 de agosto;

b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos

dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no

quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido

conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o

nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de profissionais de arquitetura e as

organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros.

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Artigo 6.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada

pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre

que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer

caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições

em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem

compreende um estágio profissional experimental nos atos próprios da profissão que permita a formação

deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da

profissão, nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de

responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto.

2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento

e a supervisão de um orientador.

3 - A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, desenvolvendo

atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do presente

Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas

singulares, cumular tal responsabilidade com a de orientador.

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4 - O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno exercício dos seus

direitos.

5 - Compete ao orientador do estágio:

a) Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos

objetivos do estágio;

b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

6 - Compete ao estagiário:

a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no âmbito do estágio;

b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o conhecimento das normas

e princípios estatutários da Ordem, e, em especial, nas ações de formação deontológica;

c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador, nos prazos determinados

no regulamento de inscrição.

7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para cobertura de acidentes

pessoais em benefício do estagiário.

9 - A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo arquiteto estagiário não é obrigatória,

salvo se for admitida a prática de atos profissionais.

10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o número de períodos de inscrição, que não pode ser

inferior a dois, e o respetivo calendário.

11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 9.º

Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:

a) Membros honorários;

b) Membros correspondentes;

c) Membros estagiários.

2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão

de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.

3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela

sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os

membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.

4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida

nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.

Artigo 10.º

Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

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CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.

2 - São órgãos nacionais:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) A assembleia de delegados;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho de disciplina nacional;

f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º

Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma

vez.

2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os membros eleitos para

um mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para as mesmas funções.

3 - Não é admitida a acumulação de cargos.

4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e

dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de regularidade e de permanência, e desde que a

remuneração dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do

regulamento interno.

5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua

substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como

suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.º

Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser

candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.

2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;

b) Não ser titular de cargo político público.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita

pelo número de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral,

apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.

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4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são individualizadas para cada

órgão, tem lugar até ao sexagésimo dia anterior à data marcada para o ato eleitoral.

5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, a

declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º

Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento

próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos.

3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no

regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia

geral ou ao presidente da assembleia regional.

4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, é

acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos termos legalmente previstos, ou por

junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até

90 dias antes do ato eleitoral.

Secção II

Órgãos nacionais

Artigo 15.º

Congresso

1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com inscrição em vigor e

no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de

inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da

região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.

3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.

4 - Compete ao congresso:

a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da

arquitetura nas suas componentes artística, técnica e humanística;

b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;

c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 16.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor

e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e

extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.

3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo

nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de cinco por cento dos membros efetivos

que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em

assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias

regionais.

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5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória a

determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultânea com este.

6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos,

metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos,

a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas

por solicitação de cinco por cento dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no

pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos

requerentes.

Artigo 17.º

Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da

mesa;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual

participem, pelo menos, cinco por cento dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos

dos membros presentes.

Artigo 18.º

Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação

proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo

2.º.

2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.

3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos

territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos

eleitorais.

4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos círculos, nos termos

dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.

5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo número de

lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.

6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos

eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.

7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais

novo, até à designação do presidente.

8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do

presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou

a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.

9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o

presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o

presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do

seu regimento.

Artigo 19.º

Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete:

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a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho

diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;

b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho

diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante

aprovação da maioria dos seus membros;

c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais,

mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;

d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, designadamente os do estágio

profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do

conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina

nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;

e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das

assembleias regionais;

f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa

de 2% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;

g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;

h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos

afins aos da Ordem;

i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a

respetiva remuneração;

j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens

imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;

k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.

l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;

m) Aprovar o respetivo regimento interno.

2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.

3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os

montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da

Administração Pública.

Artigo 20.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Sete vogais;

d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo

as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.

3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no

vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos

conselhos diretivos regionais.

4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão

nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.

5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o

secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas

alíneas do artigo seguinte.

6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.

7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do

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presidente.

8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o

vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-

presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho

compete a uma comissão executiva, composta por um número mínimo de três elementos escolhidos pelo

conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional:

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se

relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;

b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos

que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por

convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;

c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;

d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos

semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos

necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;

g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil

seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da

receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;

i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como

alienar ou onerar bens;

j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais,

e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;

l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou

administrativas;

m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos

de interesse para a Ordem;

n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;

o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;

p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro

de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;

q) Conceder o título profissional de arquiteto;

r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;

s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por

qualquer dos seus membros;

t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo

regulamento;

u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;

v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;

w) Propor à assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a

respetiva remuneração;

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x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade;

y) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 22.º

Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela

legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matéria disciplinar

e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento

da Ordem.

2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em

assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista

designado por aquele.

Artigo 23.º

Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional:

a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;

b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de

profissionais na Ordem;

c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do

artigo 21.º;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no

exercício dos respetivos cargos;

e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior;

f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional;

g) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;

h) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e

reúne na sede, por convocação do seu presidente.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito

a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º

3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas;

c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo

nacional;

d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.

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Secção III

Órgãos regionais

Artigo 26.º

Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos

por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos

regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo

regional.

4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras

estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

Artigo 27.º

Competência das assembleias regionais

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger e destituir os órgãos regionais;

b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;

c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter profissional e associativo;

d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;

f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;

g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;

h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;

i) Apreciar a atividade associativa na região;

j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou

menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados atividades e

serviços daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-

presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas

regionais e locais.

2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de

organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um

secretário e um tesoureiro.

4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e

representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos

termos da alínea d) do artigo 21.º

5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de

voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º

Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional:

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a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;

b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras,

com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;

c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;

d) Administrar e dirigir os serviços regionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais

da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;

f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;

g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros

inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva;

h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de

atividades e orçamento;

i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para

decisão do conselho diretivo nacional;

j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e

concessão do respetivo título profissional;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de

concursos e nomear representantes de júris;

l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;

m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e

regulamentares;

n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar

pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e

regionais;

o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;

p) Certificar a inscrição dos membros;

q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as

orientações do conselho diretivo nacional;

r) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 30.º

Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na

respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da

Ordem.

2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela

assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

Artigo 31.º

Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional

na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º;

b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na

alínea d) do artigo 23.º;

c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e

regulamento respetivo;

d) Aprovar o respetivo regimento.

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2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista

designado por aquele.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 32.º

Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho

diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta

grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer

recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho

da Ordem.

4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.

5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da

sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.

Artigo 33.º

Colégios

1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da

arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que

assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da

prática profissional.

2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no

referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão,

ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de

funcionamento definidos por regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 34.º

Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros,

destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente

relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão

nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 35.º

Organização dos referendos

1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 146

o respetivo processo.

2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e

devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a

referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período

de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 36.º

Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de

dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos

eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos

apuramentos parciais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 37.º

Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da ordem:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;

b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;

c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;

d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;

f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for

estabelecida pela assembleia de delegados;

g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 38.º

Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da

Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal

nacional e da assembleia de delegados.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º

Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente,

eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o

âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e

orçamento.

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2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal

nacional.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;

b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou

por seu intermédio adquiridos;

d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.

e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela

assembleia de delegados;

f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º

Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas

extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.

2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável

da assembleia regional.

Artigo 42.º

Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos,

aplicável com as necessárias adaptações e à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei

de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto.

2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do

endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades

do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada

conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e

regional.

4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, o

plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos

previstos no número anterior.

5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados com parecer do

conselho fiscal nacional.

6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem

ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.

Artigo 43.º

Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o

respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.

2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação

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nacional e no sítio eletrónico da Ordem.

3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 44.º

Exercício da profissão

1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do

disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios

da profissão.

2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e planos de

arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.

3 - Para além dos atos próprios reservado a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem,

ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras,

planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro

espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a

valorização do património construído e do ambiente.

Artigo 45.º

Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou

interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos do presente Estatuto.

2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:

a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem

interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;

b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;

c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la

figurar em publicações e no currículo profissional;

d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;

e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;

f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração

condigna do seu trabalho.

Artigo 46.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da

arquitetura;

c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou

indireta, regional ou local;

d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 47.º

Sociedades de profissionais

1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

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constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:

a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que

não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos

termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 48.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º

Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura

através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob

a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a €

25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º

Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades

equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao

disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março.

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2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

Artigo 51.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do

exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado

à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado-membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 52.º

Princípios de deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas

funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:

a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da

competência e da boa relação com os seus colegas;

b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;

c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e

em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;

d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter

benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º

Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos

consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados

dos respetivos gabinetes;

c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;

d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º

Deveres do arquiteto como servidor do interesse público

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:

a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade

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do ambiente e do património cultural;

b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a

segurança das pessoas;

c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no

processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.

Artigo 55.º

Deveres de isenção

O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:

a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;

b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a

interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;

c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com

independência e imparcialidade;

d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;

e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 56.º

Dever de competência

1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber,

criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem

tarefas profissionais.

2 - O arquiteto deve, em especial:

a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão

dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos

os restantes elementos que com ela se relacionem;

b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização

prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite

desempenhar;

c) Assegurar a veracidade das informações que presta;

d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja

de honorários ou vencimentos previamente fixados;

e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.

Artigo 57.º

Deveres recíprocos dos arquitetos

Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:

a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;

b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com

quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor;

c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 58.º

Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;

b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;

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c) Informar, no momento da inscrição, o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para

efeitos de verificação de incompatibilidades;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente

Estatuto, sem o que não pode participar na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por

esta;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;

g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos

e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos

arquitetos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 60.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 61.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da

prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

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elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 62.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem

ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a

natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 63.°

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de

profissionais.

Artigo 64.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o

prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

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10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O presidente da Ordem;

c) O provedor da arquitetura;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros

desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 66.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de

que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado

e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional

em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por

maioria absoluta.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 69.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de

deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho

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em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;

d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;

g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da

Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos

membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada

uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse

pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do

artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.

6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado

gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.

7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos.

9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia de delegados nesse sentido.

10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

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d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se

perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do

que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até

dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos

1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode

ter lugar após audiência pública,nos termos previstos no regulamento de deontologia.

2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada

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por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam

aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional

e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 78.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar;

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e

em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente

anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão

disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 79.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 158

Artigo 80.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido

aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos

disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao

respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso

do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 81.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

Artigo 82.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é

proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.

6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão

registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a

imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução,

sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis

vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

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b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem

definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo

que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 83.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 84.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 85.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 86.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando

seja este o órgão disciplinarmente competente.

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2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento de deontologia.

Artigo 87.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º

Secções regionais

1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e

ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:

a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de

Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;

b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de

Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões

autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e

ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os núcleos

criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser agregadas, designadamente

aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior

ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras

suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo

19.º.

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Artigo 89.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo

presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 90.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de arquitetura,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 91.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4

do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação

sobre:

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem;

e) O registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:

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i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade;

g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de organização associativa inscritas

com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.

Artigo 92.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 93.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente

Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República

e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 94.º

Tutela

1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do

Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à

profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável

pela área do ordenamento do território.

Artigo 95.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão que

as aplica.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos Arquitetos, doravante,

abreviadamente, Ordem.

2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

[Revogado]

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma,

exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à

substituição dos respetivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de

todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei,

prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no

desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

a) A secção regional do Norte;

b) A secção regional do Centro;

c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;

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d) A secção regional do Alentejo;

e) A secção regional do Algarve;

f) A secção regional da Madeira;

g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 87.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a

base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da

Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do

território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do

ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

incumbindo-lhe, em particular:

a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e

zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos

seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;

b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título

profissional;

c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à

profissão de arquiteto;

d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na

elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e

regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;

f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos

nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres

estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao

nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento

público das implicações e relevância da arquitetura;

l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a

formação do arquiteto;

m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação e à formação profissional;

n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;

o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos

afins;

p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados

com esse ensino;

q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;

r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património

arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;

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t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e

participar nos seus júris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão

que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 4.º

Espécies de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º

Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura

que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da

arquitetura:

a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos

dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização

de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,

de 7 de agosto;

b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos

dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

e 25/2014, de 2 de maio conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no

quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido

conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o

nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de arquitetos e as organizações

associativas de profissionais de outros Estados-membros.

Artigo 6.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

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de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada

pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre

que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer

caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições

em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 8.º

Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem

compreende um estágio profissional experimental nos atos próprios da profissão que permita a formação

deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários ao desempenho da

profissão, nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de

responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto.

2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento

e a supervisão de um orientador.

3 - A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, desenvolvendo

atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do presente

Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas

singulares, cumular tal responsabilidade com a de orientador.

4 - O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno exercício dos seus

direitos.

5 - Compete ao orientador do estágio:

a) Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos

objetivos do estágio;

b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

6 - Compete ao estagiário:

a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no âmbito do estágio;

b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o conhecimento das normas

e princípios estatutários da Ordem, e, em especial, nas ações de formação deontológica;

c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador, nos prazos determinados

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no regulamento de inscrição.

7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.

8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para cobertura de acidentes

pessoais em benefício do estagiário.

9 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro

pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deverá ser proporcional e adequado aos atos

que lhe são permitidos praticar.

10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o número de períodos de inscrição, que não pode ser

inferior a dois, e o respetivo calendário.

11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

12 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com estágio profissional promovido pelo serviço

público de emprego.

13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou

equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

Artigo 9.º

Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:

a) Membros honorários;

b) Membros correspondentes;

c) Membros estagiários.

2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão

de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.

3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela

sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os

membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.

4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida

nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.

Artigo 10.º

Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.

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2 - São órgãos nacionais:

a) O congresso;

b) A assembleia geral;

c) A assembleia de delegados;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho de disciplina nacional;

f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º

Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma

vez.

2 - A limitação de renovação a que se refere o número anterior aplica-se a todos os membros eleitos para

um mesmo mandato nos órgãos executivos, independentemente do cargo que desempenhem.

3 - Não é admitida a acumulação de cargos.

4 - A atividade em todos os órgãos é exercida a título gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e

dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de regularidade e de permanência, e desde que a

remuneração dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do

regulamento interno.

5 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua

substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como

suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.º

Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser

candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.

2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de elegibilidade:

a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos;

b) Não ser titular de cargo político público.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita

pelo número de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral,

apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.

4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais tem lugar até ao trigésimo dia anterior à

data marcada para o ato eleitoral.

5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, uma lista

dos candidatos a todos os órgãos, nacionais ou regionais, com a declaração de aceitação e a indicação do

candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º

Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento

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2 DE JULHO DE 2015 169

próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos.

3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no

regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia

geral ou ao presidente da assembleia regional.

4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, é

acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos termos legalmente previstos, ou por

junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

Artigo 15.º

Congresso

1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com inscrição em vigor e

no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de

inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.

2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da

região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.

3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.

4 - Compete ao congresso:

a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da

arquitetura nas suas componentes artística, técnica e humanística;

b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;

c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 16.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor

e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente

por convocação do presidente nos termos do número seguinte.

3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo

nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de cinco por cento dos membros efetivos

que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em

assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias

regionais.

5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória a

determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultânea com este.

6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos,

metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos,

a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas

por solicitação de cinco por cento dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no

pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos

requerentes.

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Artigo 17.º

Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da

mesa;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual

participem, pelo menos, cinco por cento dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos

dos membros presentes.

Artigo 18.º

Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação

proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo

2.º.

2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados, sem direito de voto.

3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos

territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos

eleitorais.

4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos círculos, nos termos

dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.

5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo número de

lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.

6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos

eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.

7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais

novo, até à designação do presidente.

8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do

presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou

a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.

9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o

presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o

presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do

seu regimento.

Artigo 19.º

Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete:

a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho

diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;

b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho

diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante

aprovação da maioria dos seus membros;

c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais,

mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;

d) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo nacional, os regulamentos necessários à execução do

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presente Estatuto, designadamente os, do estágio profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das

estruturas regionais e locais, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;

e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das

assembleias regionais;

f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa

de 2% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;

g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;

h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos

afins aos da Ordem;

i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a

respetiva remuneração;

j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens

imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;

k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.

l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;

m) Aprovar o respetivo regimento interno.

2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.

3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os

montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da

Administração Pública.

Artigo 20.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é composto por:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Sete vogais;

d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo

as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.

3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no

vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos

conselhos diretivos regionais.

4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão

nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.

5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o

secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas

alíneas do artigo seguinte.

6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.

7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do

presidente.

8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o

vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-

presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.

9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho

compete a uma comissão executiva, composta por um número mínimo de três elementos escolhidos pelo

conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no número anterior.

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Artigo 21.º

Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional:

a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se

relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;

b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos

que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por

convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;

c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;

d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos

semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos

necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;

g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil

seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da

receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;

i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como

alienar ou onerar bens;

j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais,

e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;

l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou

administrativas;

m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos

de interesse para a Ordem;

n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;

o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;

p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro

de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;

q) Conceder o título profissional de arquiteto;

r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;

s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por

qualquer dos seus membros;

t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo

regulamento;

u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;

v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;

w) Propor à assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a

respetiva remuneração;

x) Admitir a inscrição de membro da Ordem;

y) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 22.º

Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela

legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matéria disciplinar

e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento

da Ordem.

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2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em

assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista

designado por aquele.

Artigo 23.º

Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional:

a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;

b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de

profissionais na Ordem;

c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do

artigo 21.º;

d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no

exercício dos respetivos cargos;

e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior;

f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional;

g) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;

h) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e

reúne na sede, por convocação do seu presidente.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito

a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º.

3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas;

c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo

nacional;

d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.

SECÇÃO III

Órgãos regionais

Artigo 26.º

Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos

por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos

regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo

regional.

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4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras

estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

Artigo 27.º

Competência das assembleias regionais

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger e destituir os órgãos regionais;

b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;

c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter profissional e associativo;

d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;

f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;

g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;

h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;

i) Apreciar a atividade associativa na região;

j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou

menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados atividades e

serviços daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-

presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas

regionais e locais.

2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de

organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.

3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um

secretário e um tesoureiro.

4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e

representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos

termos da alínea d) do artigo 21.º.

5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de

voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º

Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional:

a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;

b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras,

com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;

c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;

d) Administrar e dirigir os serviços regionais;

e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais

da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;

f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;

g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros

inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva;

h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de

atividades e orçamento;

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i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para

decisão do conselho diretivo nacional;

j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e

concessão do respetivo título profissional;

k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de

concursos e nomear representantes de júris;

l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;

m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e

regulamentares;

n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar

pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e

regionais;

o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;

p) Certificar a inscrição dos membros;

q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as

orientações do conselho diretivo nacional;

r) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 30.º

Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na

respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da

Ordem.

2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela

assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.

3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

Artigo 31.º

Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional

na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º;

b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na

alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º;

c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e

regulamento respetivo;

d) Aprovar o respetivo regimento.

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista

designado por aquele.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 32.º

Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho

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diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta

grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer

recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho

da Ordem.

4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.

5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da

sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.

Artigo 33.º

Colégios

1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da

arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que

assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da

prática profissional.

2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no

referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão,

ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de

funcionamento definidos por regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 34.º

Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros,

destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente

relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão

nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 35.º

Organização dos referendos

1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar

o respetivo processo.

2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e

devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a

referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período

de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem com

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

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Artigo 36.º

Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de

dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos

eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos

apuramentos parciais.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 37.º

Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da ordem:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;

b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;

c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;

d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;

f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for

estabelecida pela assembleia de delegados;

g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 38.º

Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da

Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal

nacional e da assembleia de delegados.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º

Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente,

eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o

âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e

orçamento.

2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal

nacional.

3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;

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b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou

por seu intermédio adquiridos;

d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.

e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela

assembleia de delegados;

f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º

Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas

extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.

2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável

da assembleia regional.

Artigo 42.º

Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos,

aplicável com as necessárias adaptações e à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei

de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto.

2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do

endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades

do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada

conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e

regional.

4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, o

plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos

previstos no número anterior.

5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados com parecer do

conselho fiscal nacional.

6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem

ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.

Artigo 43.º

Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o

respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.

2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação

nacional e no sítio eletrónico da Ordem.

3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 44.º

Exercício da profissão

1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do

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disposto no artigo 7.º ou em legislação especial, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território

nacional, praticar os atos próprios da profissão.

2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou avaliação dos estudos, projetos e planos de arquitetura,

bem como os demais atos previstos em legislação especial.

3 - Para além dos atos próprios reservado a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem,

ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras,

planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro

espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a

valorização do património construído e do ambiente.

Artigo 45.º

Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou

interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos do presente Estatuto.

2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:

a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem

interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;

b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;

c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la

figurar em publicações e no currículo profissional;

d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;

e) O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;

f) O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração

condigna do seu trabalho.

Artigo 46.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da

arquitetura;

c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou

indireta, regional ou local;

d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 47.º

Sociedades de profissionais

1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetos:

a) As sociedades de profissionais de arquitetos, previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

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4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que

não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos

termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 48.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º

Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura

através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob

a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a €

25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º

Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades

equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao

disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10

de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

Artigo 51.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do

exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado

à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado-membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 52.º

Princípios de deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas

funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:

a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da

competência e da boa relação com os seus colegas;

b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;

c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e

em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;

d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter

benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º

Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos

consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados

dos respetivos gabinetes;

c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;

d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º

Deveres do arquiteto como servidor do interesse público

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:

a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade

do ambiente e do património cultural;

b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a

segurança das pessoas;

c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no

processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.

Artigo 55.º

Deveres de isenção

O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 182

a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;

b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a

interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;

c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com

independência e imparcialidade;

d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;

e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 56.º

Dever de competência

1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber,

criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem

tarefas profissionais.

2 - O arquiteto deve, em especial:

a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão

dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos

os restantes elementos que com ela se relacionem;

b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização

prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite

desempenhar;

c) Assegurar a veracidade das informações que presta;

d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja

de honorários ou vencimentos previamente fixados;

e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.

Artigo 57.º

Deveres recíprocos dos arquitetos

Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:

a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;

b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com

quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor;

c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 58.º

Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;

b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;

c) Informar, no momento da inscrição, o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para

efeitos de verificação de incompatibilidades;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente

Estatuto, sem o que não pode participar na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por

esta;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;

g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.

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CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos

e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos

arquitetos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 60.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 61.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da

prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 62.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

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março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 69.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem

ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a

natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 63.°

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de

profissionais.

Artigo 64.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o

prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

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a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O presidente da Ordem;

c) O provedor da arquitetura;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros

desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 66.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de

que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 67.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado

e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional

em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por

maioria absoluta.

Artigo 68.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 69.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de

deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 70.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

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b) Repreensão registada;

c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;

d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;

g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da

Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos

membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada

uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse

pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do

artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.

6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado

gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.

7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos.

9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos

da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de

delegados nesse sentido.

10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 71.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

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e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se

perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

Artigo 73.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do

que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até

dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º

Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos

1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode

ter lugar após audiência pública,nos termos previstos no regulamento de deontologia.

2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

Artigo 76.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam

aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega

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da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 78.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar;

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e

em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente

anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão

disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 79.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e censura;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 80.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido

aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos

disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao

respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso

do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

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SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 81.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

Artigo 82.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente

concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é

proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.

6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova

bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de censura, o

órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao

arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se

verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis

vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem

definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo

que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

referidas na alínea a) do n.º 7.

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Artigo 83.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 84.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 85.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério

Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a

instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre

em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 86.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando

seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento de deontologia.

Artigo 87.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

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sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º

Secções regionais

1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e

ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:

a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de

Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;

b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de

Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões

autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e

ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os núcleos

criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais contíguas no continente podem ser

agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos

profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as

condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento

previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 89.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo

presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 192

Artigo 90.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de arquitetura,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 91.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4

do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação

sobre:

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem;

e) O registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade;

g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de organização associativa inscritas

com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.

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2 DE JULHO DE 2015 193

Artigo 92.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 93.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente

Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República

e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 94.º

Tutela

1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do

Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à

profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável

pela área do ordenamento do território.

Artigo 95.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes, a instaurar no prazo de X dias contados da data de notificação da decisão que as

aplica.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 194

PROPOSTA DE LEI N.º 296/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que criou a Ordem dos

Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Ordem dos Biólogos

O Estatuto da Ordem dos Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho,

passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os mandatos em curso

na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até à data da entrada

em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas

adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto

aprovado pela presente lei.

3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a

contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela

incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos

para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de

julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Biólogos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos

exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no

desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro,

Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região

Autónoma dos Açores;

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso

da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios

deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros

e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

incumbindo-lhe, em particular:

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a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício

da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e

pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título

profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética

humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos

nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que

solicitado, sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da

troca de informação entre eles, através de encontros, reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da

atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer

aspeto no domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições

equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas

com a Biologia ou a profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam

respeito aos biólogos e à Biologia.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em

assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades

afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu

e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-membros, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de

todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições,

sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do

exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o

exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que

envolvam responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos

regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a

sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que

preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido

na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total

do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na

sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha

sido conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o

nível destes;

c) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e

d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações

associativas de profissionais de outros Estados-membros nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer

em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,

mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou

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do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada

pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são

equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício

da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à

natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei

para a atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado-membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição

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portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam

nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem

como o progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido

maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das

ciências da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a

quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou

da profissão de biólogo.

Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente,

cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta

fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como membros

efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem

concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente,

requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para

o exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto;

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e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade

desenvolvida pela mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento

e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na

qualidade de vida, no ambiente e na segurança.

2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação

e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a

divulgação desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como

um instrumento indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua

atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão

e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no

respeito dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus

serviços e para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo,

a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do

biólogo para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente atualizados,

acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional

específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o número de indivíduos

envolvidos, a relevância dos objetivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir

condições adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de

especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do

seu conhecimento específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e

respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da

biodiversidade em maior segurança através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação

aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso

contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de

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genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os

mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo

possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja

divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e

deontologia profissional o impõem.

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e

boa reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo

e em quaisquer outros regulamentos da Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na

prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da

Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração

relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações

recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional,

pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada

biólogo;

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem

profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a

outro biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal

e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área

científica e técnica de sua formação principal.

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CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais;

i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação e as

respetivas direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos,

com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo até menos, 10 anos de exercício

profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no

mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma

vez, para as mesmas funções.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da

assembleia geral.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a

antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor,

respetivamente no caso de candidaturas para órgãos nacionais ou regionais.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos

candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

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Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na reunião ordinária da

assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;

b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de

voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual,

com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar

ao conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a

seis meses.

Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida

em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior à de advertência.

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Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo

órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro

de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 34.º

Composição e competências

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o conselho fiscal;

b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos

e velar pelo seu cumprimento;

d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cédulas profissionais;

e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo;

f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo para o ano em curso;

g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo conselho diretivo e

acompanhadas de parecer do conselho nacional;

h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que

estes decidam submeter-lhe;

k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;

l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar

posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para

apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como para eleição do bastonário, da mesa da

assembleia geral, do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março.

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Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas

competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou

a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos

com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de

divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para a reunião.

2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local,

data e hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para

eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa

o horário de funcionamento das secções de voto.

Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e

acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do

membro que exerce a representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros

ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da

mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos

antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente

e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem

e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo e dos

atos da comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da

Ordem;

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d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a

Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda

necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da

Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros

efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordens;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros

órgãos da Ordem;

c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos

da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um

secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia

geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos

biólogos, ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a

profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o

orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos,

nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;

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h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da

Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a

composição dos júris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo

diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes

as respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou

assistencial, para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências

que as leis lhe atribuam;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade

definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito

de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a

voto.

SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões no congresso nacional, no conselho nacional e do

conselho diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e

responsabilidades de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho

profissional e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente

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em assembleia geral.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito

a voto, com exceção do que respeite a matéria prevista na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos

conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral as propostas que entender

adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender

necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez por ano.

SECÇÃO VII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os

membros inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que

entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos

nacionais da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho

diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente pela assembleia regional.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho

regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e de plano de atividades da respetiva

delegação.

2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime

estabelecido para a assembleia geral.

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SECÇÃO VIII

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vice-

presidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e

atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração

na prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o

orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação,

acompanhados de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação regional;

h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha características

técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e

economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos colégios de

especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a

valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir

os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade

e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições

previstas no respetivo regulamento.

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando

sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área e à aprovação em exame realizado pela

Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada

título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada

colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que

lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

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6 - A modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido por regulamento

interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam

atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma

formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saúde,

ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os

assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da

respetiva especialidade;

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na

área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a criação de novos títulos de

especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por

quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os biólogos nele

inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo

destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência deliberativa de

qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

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Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo

processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e

deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a

referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e

debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no

pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto

expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos

apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras

que lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio das ciências

biológicas as que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento

do território e de impacte ambiental;

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos

e botânicos e museus cujos conteúdos são dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com aplicação no ambiente,

na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, bem como de

agentes biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana, animal, vegetal e

microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e para a saúde;

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o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos e atividades do âmbito

da Biologia;

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com

habilitações científicas, técnicas e profissionais especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras

profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido

efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer

regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto

no presente Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a

identificar-se com o número e tipo da respetiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

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científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não

sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos

do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo através

de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma

de sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a €

25 000, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as entidades equiparadas

ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida

em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 69.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

Artigo 70.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação

dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e

esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos

termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a participação

efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o correspondente processo disciplinar no prazo

de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros

desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o

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processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado

e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria

absoluta.

Artigo 77.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da

Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado

desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado

gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

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7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça

algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem

mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até

dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida

decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública,

nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que

reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam

aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional

e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e

em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

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3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir

a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos

disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de

averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o

decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 220

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito resultar

prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de

repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo

mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título

de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis

vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo

que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.º s 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 79.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

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Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público,

pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e

sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 222

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações

regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à

delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional, bem como de fundos de

reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho

diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho

diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho

nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as

deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da

assembleia geral;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente

Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que

sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí

vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.

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Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da biologia, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível

através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4

do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes

informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de organização associativa inscritas

com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

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Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de

serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no

presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da

República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do

Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as

aplica.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a Ordem dos Biólogos, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A Ordem resulta da transformação da atual APB – Associação Portuguesa de Biólogos, associação de

direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Instalação

[Revogado]

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Artigo 3.º

Eleições

[Revogado]

Artigo 4.º

Regime de transição

[Revogado]

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos exercem

a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho

das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;

b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro,

Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região Autónoma

dos Açores;

d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região Autónoma

da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da

Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que

norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos

relacionados com a prestação profissional dos biólogos.

2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

incumbindo-lhe, em particular:

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a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da

profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;

b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo

respeito dos princípios deontológicos da profissão;

d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título profissional

e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana, embriologia e

reprodução humana e biologia forense;

e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos

nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado,

sobre os respetivos planos de curso;

g) Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;

i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de

informação entre eles, através de encontros, reuniões e publicações;

j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade

profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no

domínio das ciências biológicas;

k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições

equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com

a Biologia ou a profissão de biólogo;

l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito

aos biólogos e à Biologia.

Artigo 4.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em

assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades

afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu

e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-membros, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 6.º

Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos

os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem

prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do

exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o

exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que

envolvam responsabilidade disciplinar.

3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos

regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.

4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua

representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Espécies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

e) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na

sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo

de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

f) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na

sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido

conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o nível destes;

g) Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e

h) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações associativas

de profissionais de outros Estados-membros nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em

Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não

os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 228

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo

de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de

forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-

membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo

máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente

Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de

serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados

a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como

gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e

pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de

serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração

referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício

da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à

natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei

para a atividade concretamente desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de

responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa

atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado

no Estado-membro onde se encontre estabelecido.

3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a

abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º

Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição

portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

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Artigo 14.º

Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos

seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o

progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.

2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido

maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências

da vida.

Artigo 15.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem

seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão

de biólogo.

Artigo 16.º

Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente, cédula

profissional, cédula profissional provisória ou cédula de membro associado.

2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.

3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta

fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.

4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como membros efetivos

devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.

5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir

a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem

a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º

Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.

2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

a) A pedido do interessado;

b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Artigo 18.º

Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos:

a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o

exercício da profissão de biólogo;

c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto;

d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto;

e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela

mesma;

f) Participar nas atividades da Ordem;

g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

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CAPÍTULO III

Deontologia profissional

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-

estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no

ambiente e na segurança.

2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e

espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação

desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento

indispensável para o exercício profissional.

3 - O biólogo não deve nunca renunciar à sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua

atividade técnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios à sua profissão e

deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito

dos direitos coletivos e individuais.

4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e

para com os outros biólogos.

5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a

aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º

Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo

para com a sociedade:

a) Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente atualizados,

acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia;

b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional

específica;

c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento à proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos,

a relevância dos objetivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições

adequadas de utilização de animais experimentais;

e) Ter um papel ativa na aplicação correta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade

e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento

específico;

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem

o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior

segurança através do uso sustentável dos recursos naturais;

g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação

aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;

h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo

ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;

i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os

mesmos;

j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa

ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação

possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:

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a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;

b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia

profissional o impõem.

Artigo 21.º

Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem:

a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa

reputação da profissão de biólogo;

b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e em

quaisquer outros regulamentos da Ordem;

c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos;

d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na

prossecução das suas atribuições;

e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da

Ordem;

f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;

g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias úteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante

relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º

Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas:

a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo

conhecimento mútuo dos fundamentos da opinião alheia;

b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo;

c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional;

d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro

biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;

e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia;

f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem;

g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica

e técnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho nacional;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O conselho diretivo;

e) O bastonário;

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f) O conselho fiscal;

g) As assembleias regionais;

h) Os conselhos regionais;

i) Os colégios de especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação e as respetivas

direções.

Artigo 24.º

Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com

a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo até menos, 10 anos de exercício

profissional.

3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no

mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colégios de especialidade.

Artigo 25.º

Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez.

Artigo 26.º

Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da

assembleia geral.

2 - O prazo para apresentação das candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, termina a 30 de

novembro do ano imediatamente anterior ao início do quadriénio subsequente.

3 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor, respetivamente

no caso de candidaturas para órgãos nacionais ou regionais.

4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos

candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º

Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, até ao final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia

geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º

Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições é designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:

a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside;

b) Um representante do conselho diretivo;

c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;

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b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;

e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º

Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual, com a

inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 31.º

Renúncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao

conselho nacional a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 32.º

Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em

processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior à de advertência.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na

reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de

órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do

respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 34.º

Composição e competências

1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno

exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o conselho fiscal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 234

b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem;

c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar

pelo seu cumprimento;

d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cédulas profissionais;

e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo;

f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo para o ano em curso;

g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo conselho diretivo e

acompanhadas de parecer do conselho nacional;

h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que estes

decidam submeter-lhe;

k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo;

l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

2 - Compete à mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar posse aos

eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º

Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação

do programa e orçamento para o ano em curso, bem como para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral,

do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março.

Artigo 37.º

Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a

pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com

inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º

Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação

geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para a reunião.

2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local, data e

hora da sua realização.

3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual

votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de

funcionamento das secções de voto.

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Artigo 39.º

Votação

1 - É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.

2 - A procuração consta de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e

acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do membro

que exerce a representação.

3 - Cada membro presente à assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros

ausentes.

4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III

Conselho nacional

Artigo 40.º

Composição

1 - O conselho nacional é o órgão consultivo da Ordem e é constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa

da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos

bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.

2 - O conselho nacional é presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um

secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho nacional:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e,

nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário;

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo e dos atos da

comissão eleitoral;

c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem;

d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÃO IV

Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º

Composição

O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros efetivos

eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º

Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico:

a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordens;

b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 236

da Ordem;

c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;

d) Propor à assembleia geral o regulamento de disciplina;

e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da

Ordem.

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - O conselho diretivo é composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-

geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir e administrar a Ordem;

b) Gerir e administrar o património da Ordem;

c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia

geral;

d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos,

ou aos objetivos da Ordem;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão

de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes;

f) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o

orçamento e plano de atividades;

g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou

estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos;

h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;

i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes;

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem;

l) Propor à assembleia geral a atribuição do título de membro honorário;

m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a composição

dos júris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colégios de especialidade;

n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo

diretor;

o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as

respetivas funções;

p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial,

para benefício dos membros da Ordem;

q) Organizar os referendos internos;

r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que

as leis lhe atribuam;

s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reúne com a periodicidade definida na

primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.

2 - Podem assistir às reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito de

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voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.

3 - Pode sempre assistir às reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a voto.

SECÇÃO VI

Bastonário

Artigo 46.º

Definição e competência

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões no congresso nacional, no conselho nacional e do conselho

diretivo;

c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades

de cada um destes;

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional

e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 47.º

Composição e competência

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente em

assembleia geral.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a

voto, com exceção do que respeite a matéria prevista na alínea b) do número seguinte.

3 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito nacional quer regional;

b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos

conselhos regionais;

c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e à assembleia geral as propostas que entender

adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem;

d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem;

e) Solicitar à mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender

necessário;

f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º

Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reúne uma vez por ano.

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SECÇÃO VII

Assembleias regionais

Artigo 49.º

Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros

inscritos pela respetiva região.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional;

b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação;

c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que

entendam convenientes;

d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais

da Ordem;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º

Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário,

eleitos diretamente pela assembleia regional.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e

para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e de plano de atividades da respetiva delegação.

2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime

estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÃO VIII

Conselhos regionais

Artigo 52.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vice-presidentes,

um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.

2 - Compete aos conselhos regionais:

a) Representar a delegação regional;

b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades

da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;

c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na

prossecução dos objetivos da Ordem;

d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto;

e) Até final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e

os planos de atividades anuais, e submetê-los à aprovação das assembleias regionais;

f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados

de parecer;

g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos à delegação regional;

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h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

i) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região;

j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º

Reuniões

Os conselhos regionais reúnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º.

SECÇÃO IX

Dos colégios de especialidade

Artigo 54.º

Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia», a área da atividade em biologia que tenha características

técnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e

economicamente relevante.

2 - As áreas de atividade referidas no número anterior organizam-se por afinidade nos colégios de

especialidade de biologia humana e saúde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a

valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir

os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade

e o prestígio da profissão.

3 - A atribuição dos títulos de «especialista» cabe à Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições

previstas no respetivo regulamento.

4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colégio, estando

sujeita à comprovação da experiência profissional na respetiva área e à aprovação em exame realizado pela

Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo à atribuição de cada

título.

5 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada

colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que

lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

6 - A modo de constituição e funcionamento dos colégios de especialidade é definido por regulamento interno.

Artigo 55.º

Composição

1 - Os colégios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam

atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.

2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma

formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saúde,

ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º

Competências

Compete aos colégios de especialidade:

a) Elaborar e propor à assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade;

b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e à divulgação científica e técnico-profissional de todos os

assuntos respeitantes às especialidades, à defesa da dignidade e competência profissional;

c) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da

respetiva especialidade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 240

d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo;

e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na

área da respetiva especialidade;

f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colégio, a criação de novos títulos de

especialidade.

Artigo 57.º

Direção dos colégios

1 - Cada colégio é dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por

quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.

2 - A direção é eleita pela assembleia geral do colégio respetivo, constituída por todos os biólogos nele

inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente da direção.

4 - Os presidentes das direções dos colégios são assessores técnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V

Referendos internos

Artigo 58.º

Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo

destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometam à competência deliberativa de qualquer

órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 59.º

Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo

processo.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve

ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo

interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por

membros da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no pleno

gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 60.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros

efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso

de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos

parciais.

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CAPÍTULO VI

Exercício da profissão

Artigo 61.º

Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras que

lhes sejam legalmente equiparadas.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio das ciências biológicas as

que versam sobre:

a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios;

b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do

território e de impacte ambiental;

c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos;

d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana;

e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos;

f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e

botânicos e museus cujos conteúdos são dedicados fundamentalmente à Biologia ou similares;

g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com aplicação no ambiente, na

tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal;

h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogénicos, de parasitas e de pragas;

i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e técnicas biológicas de aplicação industrial;

j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, bem como de agentes

biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais;

k) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas de genética humana, animal, vegetal e microbiana;

l) Os estudos, testes e aplicações de processos e técnicas em biologia humana e saúde;

m) Os estudos, análises e técnicas laboratoriais de embriologia humana e animal;

n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e para a saúde;

o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia;

p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria técnica e científica em assuntos e atividades do âmbito da

Biologia;

q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com habilitações

científicas, técnicas e profissionais especializadas no âmbito da Biologia.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras profissões.

Artigo 62.º

Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos ou

graduados, com inscrição em vigor na Ordem.

2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras

suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente

Estatuto.

Artigo 63.º

Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se

com o número e tipo da respetiva cédula profissional e categoria de membro da Ordem.

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Artigo 64.º

Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos:

a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não

sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos

do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros na

Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas

a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º

Outros prestadores de serviços de biólogo

3 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo através de

seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma de

sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.

4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000,

nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela

Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 67.º

Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as entidades equiparadas ficam

sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida

em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 69.°

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

Artigo 70.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar por um período máximo de um ano.

3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

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6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação

dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e

esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos

termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.°

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a participação

efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o correspondente processo disciplinar no prazo

de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

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10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) O conselho profissional e deontológico;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros

desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 75.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o

processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado

e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria

absoluta.

Artigo 77.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 79.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;

d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da

Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado

desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado

gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça

algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 80.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

g) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

h) O conluio;

i) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

j) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

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k) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

l) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 82.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem

mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até

dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida

decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º

Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública,

nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que

reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam

aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional

e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu

domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

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Artigo 86.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º

Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos; e

b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e

em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir

a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) De um ano, as de advertência e repreensão registada;

b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 89.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções

disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos

disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de

averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o

decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 90.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

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disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.

6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito resultar

prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de

repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo

mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título

de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis

vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo

que forem definidos;

d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do

processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias

referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

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defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 79.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 94.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público,

pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e

sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 95.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 96.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram

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apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º

Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) Taxas de inscrição;

b) Quotas;

c) Subsídios, doações, heranças ou legados;

d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º

Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais:

a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional;

b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas à

delegação regional;

c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos à delegação regional, bem como de fundos de

reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho

diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.

3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo,

o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.

4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho

nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º

Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do

conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

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CAPÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente

Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que

sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí

vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.

Artigo 101.º

Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da biologia, com

exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível

através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º

Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4

do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes

informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

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41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

a) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de organização associativa inscritas

com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;

b) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

Artigo 103.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de

serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de

agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico.

Artigo 104.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no

presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da

República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º

Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do

Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 106.º

Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são

conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais

administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as

aplica.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 254

PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª)

(REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE

CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, E TRANSPÕE O

ARTIGO 29.º DA DIRETIVA 2014/23/UE, O ARTIGO 22.º E O ANEXO IV DA DIRETIVA 2014/24/UE E O

ARTIGO 40.º E O ANEXO V DA DIRETIVA 2014/25/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública,

abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), estabelecendo os requisitos e as condições a que as

mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros

sistemas de entidades públicas.

2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da

Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com base na identificação

digital do utilizador, através de um terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o

estado ou fase do mesmo;

b) «Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra apta a exercer, nos termos da presente lei, a

atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas;

c) «Interessados», todos os que manifestem interesse nos procedimentos através da inscrição nos mesmos;

d) «Interoperabilidade», a capacidade das plataformas eletrónicas para permutar informação preservando o

seu significado, ou prestar serviços, diretamente e de forma satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus

utilizadores, bem como para operar com eles de forma efetiva;

e) «Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e

serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública

nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;

f) «Serviços de certificação eletrónica», a disponibilização de certificados qualificados para efeitos de

produção de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos temporais de validação cronológica;

g) «Submissão da proposta», «submissão da candidatura» ou «submissão da solução», o momento em que

o concorrente ou candidato efetiva a entrega da proposta, da candidatura ou da solução, após o respetivo

carregamento em plataforma eletrónica.

Artigo 3.º

Utilização de plataformas eletrónicas

As comunicações, as trocas de dados e de informações processados através de plataformas eletrónicas nos

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termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e

especificações técnicas previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Lista das plataformas eletrónicas

A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas gestoras, é publicitada

nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), e do

Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 5.º

Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas

1 - As entidades adjudicantes devem adquirir os serviços de plataformas eletrónicas, de acordo com os

procedimentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de entre as plataformas eletrónicas constantes

da lista referida no artigo anterior.

2 - Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de contratação pública que

pretendem utilizar, para efeitos de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, de entre

as plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, IP.

Artigo 6.º

Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica

1 - As entidades adjudicantes e os operadores económicos escolhem livremente os prestadores e os serviços

de certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito dos procedimentos de formação de contratos

públicos.

2 - As empresas gestoras devem garantir a aplicabilidade do disposto no número anterior.

CAPÍTULO II

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora, entidade credenciadora e auditores de

segurança

SECÇÃO I

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora e entidade credenciadora

Artigo 7.º

Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora

1 - A entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora das plataformas eletrónicas é o IMPIC, IP.

2 - Ao IMPIC, IP, compete, designadamente:

a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com a

contratação pública eletrónica, incluindo a emissão de pareceres e a elaboração de projetos de legislação neste

domínio;

b) Emitir as licenças necessárias ao exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

c) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas,

nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;

d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 8.º

Entidade credenciadora

1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o GNS.

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2 - Ao GNS compete, para além de outras atribuições previstas na presente lei:

a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;

b) Credenciar, na marca nacional e grau confidencial, os membros dos órgãos de administração e

fiscalização, os empregados e representantes das empresas gestoras com acesso aos atos e instrumentos de

gestão das mesmas, os sócios da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os acionistas com

participação igual ou superior a 10% do capital da sociedade;

c) Credenciar as plataformas eletrónicas;

d) Elaborar Normas Técnicas;

e) Identificar as normas internacionais aplicáveis, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 43.º e no

n.º 5 do artigo 52.º.

3 - Os pedidos de credenciação previstos na alínea c) do número anterior podem ser apresentados

diretamente ao GNS ou, em alternativa, ao IMPIC, IP, conjuntamente com os pedidos de licenciamento previstos

no n.º 1 do artigo 14.º, que os reencaminha, de imediato, ao GNS.

SECÇÃO II

Meios humanos e técnicos

Artigo 9.º

Estrutura organizativa da empresa gestora

1 - A estrutura organizativa da empresa gestora, a comprovar perante o GNS, deve contemplar, pelo menos,

os seguintes cargos e funções necessários à operação dos sistemas:

a) Administrador de segurança, com a responsabilidade global de implementar as políticas e práticas de

segurança;

b) Administrador de sistemas, autorizado a instalar, configurar e manter os sistemas, mas com acesso

limitado às configurações e aspetos relacionadas com a segurança;

c) Operador de sistemas, sendo responsável por operar diariamente os sistemas, autorizado a realizar

cópias de segurança e operações de rotina;

d) Auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os arquivos de atividade dos sistemas e registo de eventos

para auditoria.

2 - Os postos de trabalho ou funções referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior não podem ser

assegurados pela mesma pessoa.

3 - Todos aqueles que desempenhem funções relacionadas com os procedimentos das plataformas

eletrónicas, em especial, os cargos definidos no número anterior, devem estar livres de conflitos de interesse

que possam prejudicar a sua imparcialidade no exercício das funções.

4 - A empresa gestora é responsável por todos os serviços incluídos no âmbito da sua plataforma eletrónica,

bem como dos meios humanos pertencentes à sua estrutura organizativa, mesmo quando prestados por

terceiros por ela contratados.

5 - A empresa gestora pode contratar a prestação de serviços tecnológicos e o fornecimento dos respetivos

componentes e meios humanos assumindo e mantendo a inteira responsabilidade pelo cumprimento de todos

os requisitos exigidos na presente lei.

6 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos celebrados entre a empresa gestora e qualquer

prestador de serviços, onde se estabelecem as obrigações das partes e se identificam os serviços e funções

prestadas pelo contratado.

Artigo 10.º

Auditores de segurança

1 - O auditor de segurança é uma pessoa singular ou coletiva, independente da empresa gestora, de

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reconhecida idoneidade, experiência e qualificações comprovadas na área de sistemas de informação e de

segurança de informação, devidamente credenciado pelo GNS, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º.

2 - O auditor de segurança deve garantir que os membros da sua equipa não atuam de forma parcial ou

discriminatória e está sujeito aos seguintes impedimentos:

a) Não realizar auditorias à mesma plataforma eletrónica em mais do que três anos consecutivos;

b) Não realizar auditorias, sempre que se verifique qualquer situação que possa comprometer a sua

independência;

c) Não prestar serviços de consultoria à empresa gestora nos últimos três anos, nem mantêm com esta

qualquer outro acordo ou vínculo contratual.

3 - O auditor de segurança, antes de celebrar qualquer contrato com a empresa gestora, deve solicitar

previamente ao GNS, a respetiva autorização, tendo este 30 dias para se pronunciar.

4 - A autorização a que se refere o número anterior depende, designadamente, da inexistência de qualquer

situação de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da atividade por parte do auditor.

5 - Se, da aplicação do n.º 2 resultar que não existem auditores de segurança credenciados pelo GNS

disponíveis, o GNS garante a realização da auditoria.

SECÇÃO III

Relatórios de segurança

Artigo 11.º

Relatório inicial de segurança

1 - O auditor de segurança, indicado pela empresa gestora, é responsável pela elaboração do relatório inicial

de segurança, para efeitos de obtenção da credenciação da plataforma eletrónica.

2 - O relatório inicial de segurança deve ser elaborado de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001 e

englobar obrigatoriamente:

a) A identificação dos perfis dos técnicos que operam as plataformas eletrónicas, com descrição das

respetivas funções;

b) Uma descrição técnica detalhada da arquitetura e dos sistemas da plataforma eletrónica, contendo uma

análise e verificação:

i) Da conformidade dos certificados digitais utilizados e disponibilizados pelas plataformas eletrónicas;

ii) Do desempenho dos processos de autenticação e validação de utilizadores;

iii) Da conformidade dos requisitos de assinatura eletrónica utilizados;

iv) Dos processos de validação cronológica;

v) Dos níveis de segurança verificados nos processos de encriptação e desencriptação;

vi) Dos processos de recuperação de chaves privadas de encriptação;

vii) Dos processos de custódia de chaves privadas;

viii) Dos mecanismos de controlo de acessos às plataformas eletrónicas e do funcionamento dos registos

de acesso;

ix) Da operabilidade da plataforma eletrónica em múltiplos sistemas operativos e múltiplos navegadores

(browsers);

x) Do formato standard utilizado para os ficheiros carregados nas plataformas eletrónicas;

xi) Dos processos de carregamento de documentos;

xii) Do funcionamento dos mecanismos e meios de segurança, garantia da confidencialidade e integridade

das propostas, candidaturas e soluções apresentadas em procedimentos concorrenciais;

xiii) Da sincronização dos serviços das plataformas eletrónicas com o serviço de tempo de rede (NTP)

definido a partir do tempo universal coordenado (UTC);

xiv) Das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação digital, bem como para a

interoperabilidade das plataformas eletrónicas, nos termos decorrentes do n.º 3 do artigo 36.º.

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Artigo 12.º

Relatório anual de segurança

1 - Para efeitos de manutenção da credenciação da plataforma eletrónica e da sua própria credenciação, o

respetivo auditor de segurança deve realizar uma auditoria anual à plataforma eletrónica, de acordo com as

Normas ISO/IEC 20000 e 27001, e elaborar o respetivo relatório anual de segurança, que deve ser enviado ao

GNS até ao fim do mês de fevereiro de cada ano civil.

2 - O relatório anual de segurança, para além de conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior,

deve reportar-se a uma análise de procedimentos de formação dos contratos já concluídos e em curso, através

de uma amostragem aleatória, considerada suficiente para a elaboração de um relatório rigoroso e com margens

de erro mínimas.

3 - Se do relatório referido no número anterior resultarem desconformidades, deve a entidade gestora, no

prazo de 30 dias, corrigir essas situações.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o auditor realiza nova auditoria para avaliar a correção das

anomalias apontadas.

5 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente

corrigidas, deve o facto ser comunicado pelo GNS ao IMPIC, IP, para que este, após a realização da respetiva

audiência prévia, promova o cancelamento da licença, sem prejuízo da efetivação da eventual responsabilidade

contraordenacional.

6 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do número anterior, a entidade gestora deve

transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos

respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente,

noutra plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, IP.

CAPÍTULO III

Licenciamento da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas

Artigo 13.º

Licenciamento para o exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas,

depende de licença a conceder pelo IMPIC, IP.

2 - As licenças emitidas pelo IMPIC, IP, têm validade de 10 anos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa

da manutenção dos requisitos gerais de licenciamento e do cancelamento da licença em caso de incumprimento

destes requisitos.

Artigo 14.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento da atividade de gestão e exploração das plataformas eletrónicas são

submetidos ao IMPIC, IP, no respetivo sítio na Internet ou no Balcão do Empreendedor, em formulário próprio

aprovado pelo conselho diretivo.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou

quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios e cuja falta não

possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da apresentação,

para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado

pelo IMPIC, IP, que não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - Para decidir do pedido, o IMPIC, IP, dispõe do prazo de 60 dias, a contar da data da receção respetiva

ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior ou, quando estes não forem entregues, a contar do

termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.

4 - Quando o pedido de credenciação é submetido diretamente pelo requerente ao IMPIC, IP, nos termos do

n.º 3 do artigo 8.º, o prazo de decisão referido no número anterior inicia-se após a receção efetiva do

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comprovativo de credenciação da plataforma eletrónica.

5 - O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser remetido ao requerente, para efeitos de audiência prévia,

nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão final é notificada ao requerente, no prazo máximo de oito dias, com a guia para o pagamento

da taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, IP.

7 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, bem como o pagamento das coimas em dívida

pelo requerente, são condição de eficácia do licenciamento.

Artigo 15.º

Requisitos gerais de licenciamento

O licenciamento para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas

eletrónicas depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) A respetiva plataforma eletrónica estar credenciada junto do GNS, nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 2 do artigo 8.º;

b) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;

c) Possuir capital próprio mínimo, nos termos do artigo 17.º;

d) Ser titular de um seguro de responsabilidade civil, ou de uma garantia financeira ou instrumento

equivalente que o substitua, destinado a assegurar a responsabilidade emergente da sua atividade, nos termos

do disposto no artigo 18.º;

e) Apresentar relatório, em modelo próprio do IMPIC, IP, emitido pelos representantes legais da empresa

gestora, declarando, sob compromisso de honra, o cumprimento, por parte desta, dos requisitos previstos nas

secções I e II do capítulo VI.

Artigo 16.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas gestoras e os respetivos representantes

legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido proferida decisão homologatória de plano de

insolvência transitada em julgado.

2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os seus representantes legais que tenham sido proibidos

do exercício do comércio, são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como

comercialmente não idóneos.

3 - São ainda considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas

e os seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática

dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas as condenações de pessoa singular, a título individual

ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que a

pessoa singular tenha sido representante legal.

5 - Não são considerados idóneos:

a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que se encontrem em qualquer

uma das situações indicadas nos n.os 1, 2 e 3;

b) As pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das situações indicadas no n.º 3, bem como

aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não

procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que

determinou a perda de idoneidade.

6 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas gestoras que

tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa na sua execução, transitada em

julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:

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a) Burla, burla informática e nas comunicações ou burla relativa a trabalho ou emprego;

b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;

c) Falsificação ou contrafação de documento, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas;

d) Desobediência, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

e) Corrupção ativa;

f) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado,

fraude na obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;

g) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da atividade de gestão de

plataformas eletrónicas;

h) Branqueamento de capitais.

7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de três anos contados do

cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

8 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles

cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título provisório ou definitivamente, ou relativamente aos quais o

IMPIC, IP, venha a considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em

conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

9 - Sempre que o IMPIC, IP, considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma

fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia esse juízo de inidoneidade.

Artigo 17.º

Capital próprio

1 - As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de € 50 000,00.

2 - O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente realizado à data do pedido

de licenciamento e é condição de manutenção da licença.

Artigo 18.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O montante mínimo do seguro de responsabilidade civil, a que se refere a alínea d) do artigo 15.º, é de

€ 150 000,00, por anuidade.

2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o

substituam, podem ser contratados em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2

e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devendo, quando o risco esteja localizado em

Portugal, satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

3 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a

terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.

4 - Consideram-se terceiros, para efeitos do presente artigo, todos os que, em resultado de um ato ou

omissão praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte

no respetivo contrato de utilização da plataforma eletrónica.

Artigo 19.º

Cancelamento da licença

1 - A licença para o exercício da atividade de prestação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas

é cancelada:

a) Sempre que o IMPIC, IP, comprove que a empresa gestora deixou de cumprir qualquer dos requisitos

gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

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b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em território nacional.

2 - O projeto de decisão de cancelamento da licença pelos motivos constantes da alínea a) do número

anterior deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de audiência prévia.

3 - A decisão de cancelamento da licença deve ser comunicada pelo IMPIC, IP, à empresa gestora e ao GNS,

e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, IP, e do GNS e no Portal dos Contratos Públicos.

4 - Verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 1, a empresa gestora deve fornecer ao

IMPIC, IP, no prazo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência, cópia eletrónica dos arquivos relativos aos

procedimentos de formação de contratos públicos realizados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo

do disposto no n.º 6 do artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Deveres das empresas gestoras

Artigo 20.º

Deveres gerais

As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem:

a) Manter o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) Cumprir os requisitos funcionais, técnicos e de segurança definidos na presente lei;

c) Implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000, que

abranja toda a infraestrutura tecnológica descrita na alínea e) do artigo 2.º, incluindo o serviço de suporte previsto

no artigo 22.º;

d) Implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001, com

a abrangência prevista na alínea anterior;

e) Organizar e conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos a contar da respetiva assinatura,

cópia de todos os contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade;

f) Dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações que permita a conservação da informação

durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 21.º

Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, e o Gabinete

Nacional de Segurança

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são obrigadas a facultar ao IMPIC, IP, e ao

GNS o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e sistemas conexos com a atividade de gestão da

plataforma eletrónica, a prestar-lhes todas as informações, documentação e demais elementos relacionados

com a sua atividade que o IMPIC, IP, ou o GNS lhes solicite, bem como a comunicar-lhes, no prazo de 15 dias

a contar da respetiva ocorrência:

a) Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º;

b) A cessação da respetiva atividade em território nacional;

c) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de

representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em

território nacional.

2 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional são também obrigadas a informar o IMPIC, IP,

e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das respetivas ocorrências, de todas as alterações que

impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, quando se tratar de sociedades com

sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, de quaisquer modificações introduzidas

no respetivo contrato de sociedade.

3 - As comunicações e informações referidas nos números anteriores são efetuadas pelos meios indicados

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no n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ou falsas informações punível nos termos da

lei.

Artigo 22.º

Deveres perante os utilizadores

1 - A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na

plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus

utilizadores:

a) A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou lhe seja solicitado, no esclarecimento de eventuais

dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos

interessados no procedimento de formação do contrato;

b) A garantir um canal de comunicação com vista à resolução dos problemas específicos que se coloquem,

no âmbito do procedimento de formação do contrato;

c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante,

sempre que tecnicamente possível, para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de

formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri;

d) A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que permita, no mínimo:

i) Disponibilizar uma linha telefónica de número único «707» para o efeito;

ii) Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em dias úteis;

iii) Garantir um nível de atendimento nos termos do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho.

2 - Para cumprimento das obrigações previstas no número anterior, a empresa gestora deve disponibilizar

na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus contactos de suporte e apoio técnico.

3 - A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima

de 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica,

bem como a indicar a entidade a quem toda a documentação deve ser transmitida.

CAPÍTULO V

Tipos de serviços prestados pelas plataformas eletrónicas

Artigo 23.º

Remuneração pelos serviços prestados

1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da

plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado entre

as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da

concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.

2 - As empresas gestoras devem proporcionar a qualquer operador económico, pessoa singular ou coletiva,

a título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma

eletrónica.

3 - As empresas gestoras apenas podem cobrar aos operadores económicos pelos serviços de

disponibilização de mais do que três acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados.

4 - As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de

todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor, ou última atualização.

5 - O modelo de remuneração das empresas gestoras, para efeitos de definição das quantias a pagar entre

estas, tendo em conta o volume de procedimentos lançados em cada uma das plataformas eletrónicas e o

número de operadores económicos que a eles concorrem acedendo através de outras plataformas, é objeto de

portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, IP.

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Artigo 24.º

Serviços base prestados aos operadores económicos

1 - Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior,

compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma

selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos,

designadamente:

a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;

b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;

c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de

formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;

d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;

e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;

f) As pronúncias em audiência prévia;

g) As reclamações e as impugnações;

h) A decisão de adjudicação;

i) A entrega de documentos de habilitação;

j) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos

da lei, deva ter acesso.

2 - O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica é concedido aos operadores económicos registados

numa plataforma.

3 - Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem satisfazer todas as exigências e condições

estabelecidas no CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos

contratos públicos.

4 - A empresa gestora é responsável pela disponibilização das funcionalidades necessárias à aplicação das

disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à contratação eletrónica em boas condições de

segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade.

5 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas

eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.

Artigo 25.º

Serviços avançados prestados aos operadores económicos

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são serviços avançados todos os que não sendo necessários

para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, nos termos do artigo

anterior, são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos

mediante contrato e pagamento de um preço.

Artigo 26.º

Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração

Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços contratada, por decisão sua ou de terceiros, por

acordo com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado, ou por caducidade dos contratos de prestação

de serviços, devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer encargos adicionais, que:

a) A informação constante da mesma, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos,

bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes

de cada procedimento, devendo ser asseguradas as condições de leitura de todos os documentos;

b) Os procedimentos de formação de contratos públicos em curso seguem a sua tramitação até à conclusão,

sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados,

candidatos e concorrentes.

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CAPÍTULO VI

Requisitos funcionais, técnicos e de segurança das plataformas eletrónicas

SECÇÃO I

Requisitos funcionais das plataformas eletrónicas

Artigo 27.º

Requisitos das plataformas eletrónicas

Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas devem satisfazer integralmente todas as exigências e

condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma das fases dos procedimentos de formação dos

contratos.

Artigo 28.º

Disponibilização e livre acesso

1 - As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis, não podendo constituir um fator de restrição no

acesso dos interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos.

2 - O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos deve estar permanentemente disponível a

todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção

ou avaria dos sistemas.

3 - O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita,

não pode exceder três dias úteis.

4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios

utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos, o respetivo

número de identificação fiscal e a conta de email de cada utilizador.

5 - As operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço, devem

ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados nacionais, a

qualquer hora, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores.

6 - Salvo em casos de manutenção urgente devidamente justificados, as operações de manutenção referidas

no numero anterior devem ser comunicadas aos utilizadores, na página de entrada da respetiva plataforma, com

72 horas de antecedência, e comunicadas ao IMPIC, IP, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência.

Artigo 29.º

Não discriminação

1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas eletrónicas e disponibilizados aos operadores económicos,

nomeadamente os produtos, as aplicações e os programas informáticos, bem como as respetivas especificações

técnicas, devem ser compatíveis com os produtos, de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e

da comunicação, designadamente com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), de forma

a evitar situações discriminatórias.

2 - As empresas gestoras não podem exigir o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou

que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, designadamente para efeitos de acesso ao

sistema de contratação da plataforma eletrónica.

3 - A plataforma eletrónica deve indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os

respetivos comandos e instruções.

4 - As aplicações e os programas informáticos utilizados nas plataformas eletrónicas devem ser de fácil

instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com conhecimentos médios nos domínios das

tecnologias da informação e comunicação.

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Artigo 30.º

Requisitos funcionais

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos funcionais:

a) Basear-se em normas abertas, de acordo com o RNID que não envolvam custos específicos de

licenciamento por parte dos utilizadores, disponibilizando as aplicações que permitam efetuar o carregamento

dos documentos na plataforma eletrónica;

b) Garantir que todas as mensagens entre interessados, candidatos, concorrentes e adjudicatários, relativas

a pedidos de esclarecimentos, lista de erros e omissões, pronúncias, incluindo os documentos anexos às

mesmas, ficam automaticamente disponíveis para visualização daqueles que tenham acesso à fase do

procedimento em curso;

c) Garantir o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento

de formação do contrato público em curso, sempre que, nos termos do CCP, tais comunicações sejam

obrigatórias;

d) Garantir o registo do envio das mensagens de correio eletrónico;

e) Garantir o registo de qualquer ação efetuada pelos diversos utilizadores registados;

f) Listar, ordenar e exportar para formato XML e ou para folha de cálculo em formato ODF, em todas as

fases do procedimento, a informação relevante para a gestão, o reporte e a monitorização, incluindo os

metadados;

g) Disponibilizar um relatório para verificação e controlo do fluxo do procedimento de acordo com o artigo

seguinte;

h) Permitir a parametrização de procedimentos com diferentes critérios de adjudicação em cada lote;

i) Suportar a realização de todos os procedimentos de formação de contratos públicos, nos termos previstos

no CCP;

j) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos anexos a mensagens submetidas pelos

operadores económicos;

k) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos, incluindo peças do procedimento, pedidos

de esclarecimento sobre as peças, esclarecimentos prestados sobre as peças, listas de erros e omissões,

pronúncias sobre erros e omissões, propostas dos concorrentes, pedidos de esclarecimentos sobre as

propostas, esclarecimentos prestados sobre as propostas, relatórios do júri e dos serviços competentes da

entidade adjudicante, pronúncias em sede de audiência prévia e todas as notificações da entidade adjudicante,

por procedimento;

l) Permitir a utilização de mecanismos de autenticação e assinatura eletrónica com certificados qualificados

emitidos por entidades que constem na Trusted-Service Status List, nomeadamente, o constante do Cartão de

Cidadão;

m) Facultar o acesso ao registo de atividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação,

com possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos;

n) Permitir importar mapas de quantidades com múltiplos requisitos (matriz n*m) e múltiplos lotes e exportar

para formatos XML e ou para folha de cálculo em formato ODF;

o) Dispor de um «relógio/contador» relativo à hora oficial portuguesa indicativo do prazo restante, contado

nos termos do CCP, para cada fase do procedimento, designadamente, para efetuar pedidos de

esclarecimentos, para identificar erros e omissões, para apresentação de propostas, para audiência prévia, para

entrega dos documentos de habilitação e aceitação da minuta do contrato e para prestação da caução;

p) Suportar a realização de leilões eletrónicos invertidos mono e multivariáveis, com uma ou várias rondas,

ocultando a identificação dos concorrentes participantes;

q) Permitir a integração bidirecional com sistemas de informação de gestão das entidades adquirentes,

através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, permitindo o envio de informação para a

Plataforma de Contratação Pública e o envio de informação em sentido contrário;

r) Garantir a possibilidade de auditoria em qualquer momento do processo.

s) Garantir processo de verificação das características do certificado qualificado para assinatura eletrónica

de documentos.

t) Possibilitar o acesso, por parte da Autoridade da Concorrência, aos dados que permitam a monitorização

dos preços apresentados pelos operadores económicos.

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2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação

de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, designadamente:

a) Disponibilizar ambiente de pré-produção para realização de testes e formação inicial;

b) Permitir disponibilização da plataforma eletrónica em subdomínio, no domínio da entidade gestora,

definido pela entidade adjudicante;

c) Permitir, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a recolha de informação

relativa aos procedimentos de aquisição no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas para

monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos, nos termos a definir pela Entidade de

Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP).

Artigo 31.º

Fluxo do procedimento

1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento

conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que

se revele necessária.

2 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para o cumprimento desta

obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem

como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.

3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:

a) A entidade e o utilizador que acedeu às peças do procedimento;

b) A data e hora exatas da submissão dos documentos;

c) O documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou; e

d) A duração da comunicação.

4 - O sistema previsto no presente artigo deve manter-se atualizado, incluindo a informação cronológica nas

peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

Artigo 32.º

Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica

1 - A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas respondem pelos impedimentos de ordem técnica

no acesso à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que sejam imputáveis ao sistema em que a

plataforma opera ou à própria plataforma.

2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública ou na plataforma eletrónica que impossibilitem

ou tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato que, nos termos do CCP, deva ser praticado na

plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante, por iniciativa própria ou a solicitação dos candidatos e

concorrentes, tomar todas as medidas necessárias de forma a que os interessados não sejam prejudicados,

podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos atos, o qual aproveita a todos os

candidatos e concorrentes.

3 - A entidade gestora deve informar, através de anúncio publicado na plataforma eletrónica na respetiva

página de entrada, em área de acesso livre a todos os interessados, o período de tempo durante o qual a mesma

esteve inoperacional.

Artigo 33.º

Informação aos interessados

As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados,

as especificações necessárias exigidas para a realização dos procedimentos de formação dos contratos,

designadamente as respeitantes:

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a) A anúncios publicados no Diário da República ou no Jornal Oficial da União Europeia, quando existam;

b) Às peças do procedimento;

c) Ao modo de apresentação das candidaturas, soluções e propostas, tal como definido pela entidade

adjudicante;

d) Ao modo e requisitos a que a encriptação de dados deve obedecer;

e) A assinaturas eletrónicas exigidas e ao modo de as obter, designadamente através da utilização dos

certificados do cartão de cidadão;

f) Aos selos temporais exigidos e ao modo de os obter;

g) Aos requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, das candidaturas e das

soluções devem obedecer.

SECÇÃO II

Requisitos técnicos das plataformas eletrónicas

Artigo 34.º

Interoperabilidade e compatibilidade

1 - As plataformas eletrónicas devem cumprir os requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos

no RNID.

2 - As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio generalizado de dados,

nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho, respeitando

os requisitos fixados e atualizados, sempre que razões de ordem tecnológica tal justifique, mediante portaria dos

membros do Governo que tutelam o IMPIC, IP, a ESPAP, IP, e a Agência para a Modernização Administrativa,

IP (AMA, IP), e de que depende o GNS, designadamente:

a) A linguagem de scripting para página web;

b) O nível de acessibilidade para as páginas públicas;

c) O acesso remoto a sistemas de ficheiros (se aplicável);

d) O envio seguro de correio eletrónico;

e) A representação gráfica para a especificação de processos de negócio;

f) O protocolo para a garantia de entrega de mensagens na integração entre 2 ou mais sistemas de

informação interorganismos da Administração Pública;

g) A segurança de integridade e confidencialidade da comunicação na integração entre 2 ou mais sistemas

de informação interorganismos da Administração Pública;

h) A segurança de autenticação da comunicação na integração entre 2 ou mais sistemas de informação

interorganismos da Administração Pública;

i) A possibilidade de utilização de WS-Addressing na troca de informação entre sistemas de informação;

j) A definição do standard universal utilizado para todos os ficheiros carregados nas plataformas

eletrónicas;

k) O tipo de assinatura eletrónica que todos os documentos assinados eletronicamente devem utilizar.

Artigo 35.º

Interligação com plataformas públicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as plataformas eletrónicas devem garantir, sempre que

necessário e tecnicamente possível através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a sua

interligação:

a) Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos quer no que respeita ao cumprimento das

regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e o

referido Portal;

b) Com o Portal do Diário da República Eletrónico, nomeadamente para efeitos de envio dos anúncios

previstos no CCP;

c) Com o Catálogo Nacional de Compras Públicas da ESPAP, IP, quer em termos técnicos quer no que

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respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a

plataforma eletrónica e o referido Catálogo;

d) Com a solução de Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP, da

ESPAP, IP), quer em termos técnicos, quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo

necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e a referida solução;

e) Com a solução que venha a ser implementada pelo Tribunal de Contas ou pelas entidades do Sistema

Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, no âmbito das suas competências na área

da auditoria e controlo dos contratos públicos;

f) Com a solução de autenticação do Cartão de Cidadão e com o mecanismo central de autenticação

«Autenticação.Gov», disponibilizadas pela AMA, IP;

g) Com o Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção (ProNIC), gerido pelo IMPIC,

IP;

h) Com a plataforma a desenvolver pela Autoridade da Concorrência.

2 - As interligações previstas no número anterior devem ser estabelecidas através de protocolo a celebrar

entre as respetivas entidades envolvidas.

3 - Não pode ser cobrado pelas entidades gestoras qualquer montante pelo estabelecimento das

interligações previstas nos números anteriores.

Artigo 36.º

Interligação entre plataformas eletrónicas

1 - As empresas gestoras devem cumprir as condições de interligação e interoperabilidade entre si,

necessárias para que os operadores económicos possam escolher livremente a plataforma eletrónica,

independentemente da que for utilizada pela entidade pública com que pretendem interagir.

2 - A ESPAP, IP, é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas eletrónicas, cujo

desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM), e

que funciona através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

3 - As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento são fixadas por portaria dos membros

do Governo que tutelam a AMA, IP, a ESPAP, IP, e o IMPIC, IP, de que depende o GNS e responsáveis pela

INCM., a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

4 - Quando as fases mais avançadas de interoperabilidade forem alcançadas, cessa a obrigação de

prestação dos serviços base definidos no artigo 24.º.

Artigo 37.º

Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos

1 - A informação transmitida pelas plataformas eletrónicas ao Portal dos Contratos Públicos destina-se,

designadamente, a arquivo, ao tratamento estatístico e a monitorização da informação, devendo os dados

transmitidos estar devidamente codificados e serem suscetíveis de tratamento automático.

2 - A codificação a que se refere o número anterior deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos

Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qualquer perturbação na correta identificação das entidades

e dos processos a que respeita a informação transmitida.

3 - As condições de interligação das plataformas eletrónicas com o Portal dos Contratos Públicos são fixadas

por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, IP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plataformas eletrónicas devem prever a realização de

procedimentos por agrupamento de entidades adjudicantes, disponibilizando para esse efeito campos para

indicação dos dados de cada uma das entidades adjudicantes, nomeadamente designação e número de

identificação de pessoa coletiva (NIPC), e demais dados necessários à exportação automática das fichas, a

definir nos termos do artigo seguinte.

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Artigo 38.º

Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos

As plataformas eletrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos dados relativos à formação e

à execução dos contratos públicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC,

IP.

SECÇÃO III

Requisitos de segurança das plataformas eletrónicas

Artigo 39.º

Implementação e gestão da segurança

1 - No desenvolvimento da sua atividade, as empresas gestoras implementam um sistema de gestão de

segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas gestoras fornecem ao GNS documentação

comprovativa, nomeadamente:

a) Da realização de uma avaliação exaustiva dos riscos que identifique o âmbito de aplicação do sistema e

assinale o impacto na atividade em caso de violação da garantia da informação;

b) Da identificação das ameaças e vulnerabilidades da plataforma eletrónica, e a produção de um documento

de análise de riscos onde se enumerem igualmente contramedidas para evitar tais ameaças, e as medidas

corretivas a tomar caso a ameaça se concretize, bem como a apresentação de uma lista hierarquizada de

melhorias a introduzir;

c) Da identificação dos riscos residuais por escrito.

3 - As empresas gestoras selecionam os controlos de segurança adequados com base na análise de riscos

prevista na alínea a) do número anterior, e na norma ISO/IEC 27002, nas seguintes áreas da segurança:

a) Avaliação de risco, adotando-se para o efeito a norma ISO/IEC 27005 ou outra metodologia de avaliação

de riscos equivalente;

b) Segurança física e ambiental;

c) Segurança dos recursos humanos;

d) Gestão de comunicações e operações;

e) Medidas normalizadas de controlo do acesso;

f) Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação;

g) Gestão de incidentes no domínio da segurança das informações;

h) Medidas para corrigir e mitigar violações dos sistemas de informação suscetíveis de causar a destruição,

a perda acidental, a alteração, ou a divulgação ou acesso não autorizados dos dados pessoais a tratar;

i) Conformidade;

j) Segurança de redes informáticas, recomendando-se para o efeito a norma ISO/IEC 27033.

4 - A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às partes da organização que são relevantes para a

atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 40.º

Gestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios

1 - A plataforma eletrónica deve suportar perfis com diferentes privilégios, incluindo, no mínimo, os seguintes:

a) Administrador de segurança;

b) Administrador de sistemas;

c) Operador de sistemas;

d) Auditor de sistemas.

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2 - A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar e atribuir os utilizadores aos perfis definidos no número

anterior.

3 - A plataforma eletrónica deve garantir que um utilizador não pode ser associado a múltiplos perfis, de

acordo com o seguinte critério:

a) Um utilizador com o perfil de «Administrador de segurança» não é autorizado a assumir o perfil de «Auditor

de sistemas»;

b) Um utilizador com o perfil de «Administrador de sistemas» não é autorizado a assumir o perfil de

«Administrador de segurança» ou de «Auditor de sistemas».

Artigo 41.º

Sistemas e operações

1 - A empresa gestora garante que a plataforma eletrónica é fiável, nomeadamente:

a) Os procedimentos de operação e segurança estão definidos;

b) A plataforma eletrónica foi desenhada e desenvolvida de modo a que o risco de falha dos sistemas seja

mínimo;

c) A plataforma eletrónica está protegida de vírus e software malicioso de modo a assegurar a integridades

dos sistemas e da informação nestes incluídos.

2 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os utilizadores

das mesmas, exceto nos períodos de manutenção, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º

3 - As plataformas eletrónicas devem implementar soluções de modo a inibir e minimizar os efeitos de

ataques distribuídos de negação de serviços.

4 - A ligação da plataforma eletrónica à rede pública deve ser assegurada, no mínimo, por duas origens

fisicamente independentes.

5 - Os vários sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar atualizados e ser corrigidos

(patched), de forma expedita, à medida que são descobertas novas vulnerabilidades.

6 - Todos os serviços das plataformas eletrónicas devem estar sincronizados com o NTP definido a partir do

UTC, devendo ser utilizadas duas fontes de tempo diferentes, em que uma delas é obrigatoriamente a Hora

Legal Portuguesa.

7 - Em caso de desastre, as plataformas eletrónicas devem disponibilizar meios capazes de continuar as

operações usando sistemas alternativos e assegurar o backup para garantir a integridade e a possibilidade de

recuperação da informação.

8 - A empresa gestora deve especificar na sua política qual o tempo máximo aceitável, na reposição dos

serviços.

Artigo 42.º

Segurança aplicacional

1 - A empresa gestora deve garantir que o sistema se encontra devidamente protegido contra

vulnerabilidades e ataques, impedindo, designadamente:

a) Falhas de injeção, nomeadamente, interrogações SQL (Structured Query Language), LDAP (Lightweight

Directory Access Protocol) ou XPath (XML Path Language), comandos do sistema operativo (SO) e alteração

de argumentos de programa;

b) XSS (Cross-Site Scripting).

2 - O sistema deve assegurar a autenticação forte e a gestão das sessões, o que exige, no mínimo, que:

a) As credenciais sejam sempre protegidas quando armazenadas com recurso a técnicas de controlo da

integridade dos dados (hashing) ou de cifragem dos dados;

b) As credenciais não possam ser adivinhadas nem alteradas através de funções de gestão da conta pouco

sólidas, nomeadamente, através da criação de conta, alteração da senha, recuperação da senha ou

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2 DE JULHO DE 2015 271

identificadores de sessão frágeis;

c) Os identificadores de sessão e os dados da sessão não se encontrem expostos no localizador uniforme

de recursos (URL);

d) Os identificadores de sessão não sejam vulneráveis a ataques de fixação de sessão;

e) Os identificadores de sessão tenham um tempo-limite de operação, o que assegura que o utilizador sai

do sistema;

f) As senhas, os identificadores de sessão e outras credenciais sejam enviados apenas através do

protocolo TLS (Transport Layer Security).

3 - O sistema deve possuir uma configuração de segurança adequada, o que exige, no mínimo, que:

a) Todos os elementos de software sejam atualizados, na medida do necessário para mitigar eventuais

vulnerabilidades, nomeadamente o SO, o servidor web e o servidor de aplicações, o sistema de gestão de bases

de dados (DBMS), as aplicações, e todas as bibliotecas de códigos;

b) Os serviços e processos desnecessários do SO, servidor web e servidor de aplicações, sejam

desativados, retirados ou não sejam instalados;

c) As senhas da conta por defeito sejam alteradas ou desativadas.

4 - O sistema deve limitar o acesso ao URL com base nos níveis e autorizações de acesso do utilizador,

exigindo-se, no mínimo, que:

a) Se forem utilizados mecanismos de segurança externos, para fins de autenticação e verificação das

autorizações de acesso às páginas, os mesmos devem estar devidamente configurados para cada página;

b) Se for utilizada proteção ao nível dos códigos, a mesma deve existir para cada página pretendida.

5 - O sistema deve utilizar o protocolo TLS (Transport Layer Security) de modo a garantir uma proteção

suficiente, devendo estar criadas todas as medidas que se seguem ou outras de eficácia equivalente:

a) O sistema deve exigir a versão mais atualizada do protocolo HTTPS (Hypertext Transfer Protocol Secure)

para aceder a quaisquer recursos sensíveis utilizando certificados que sejam válidos, não caducados, não

revogados e compatíveis com todos os domínios utilizados pelo sítio;

b) O sistema deve apor a indicação «seguro» em todos os cookies sensíveis;

c) O servidor deve configurar o fornecedor do TLS de modo a que este apenas aceite algoritmos de cifragem

de dados conformes com as melhores práticas;

d) Os utilizadores devem ser informados de que devem ativar a funcionalidade TLS no seu navegador.

6 - O sistema deve impedir reencaminhamentos e reenvios não validados.

Artigo 43.º

Integridade dos dados

1 - As plataformas eletrónicas não devem partilhar hardware e recursos do SO, nem quaisquer dados,

nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer outra aplicação ou sistema.

2 - Cada transação com sucesso que envolva modificação do conteúdo da informação da plataforma

eletrónica deve fazer passar a BD de um estado de integridade para outro estado de integridade.

3 - Deve ser garantido que todos os dados críticos da plataforma eletrónica são seguros e autênticos,

devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo com as normas internacionais.

4 - Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo, todas as configurações de segurança, perfis

de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas, bem como os respetivos backups.

Artigo 44.º

Segurança de rede

1 - A ligação da plataforma eletrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de proteção de fronteira.

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2 - Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica deve ser inspecionado e registado.

3 - As regras do sistema de proteção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é necessário à utilização

e à administração segura do sistema.

4 - A plataforma eletrónica deve estar alojada num segmento da rede de produção devidamente protegido,

separado de eventuais segmentos utilizados para alojar sistemas que não são de produção, como ambientes

de desenvolvimento ou de testes.

5 - A rede local (LAN) deve cumprir, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:

a) Lista de acesso Layer 2/ segurança dos portos (port switch);

b) Os portos não utilizados/necessários devem ser desativados;

c) A DMZ deve encontrar-se numa rede local virtual (VLAN) ou LAN própria;

d) Não devem estar ativas interligações (trunking) L2 em portas desnecessárias.

Artigo 45.º

Tratamento dos dados pessoais e livre circulação

O tratamento de informação, pelas plataformas eletrónicas, que contenha dados pessoais, implica a

notificação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos previstos na Lei de Proteção de

Dados Pessoais.

Artigo 46.º

Segurança física

Sem prejuízo dos controlos de segurança identificados e implementados, com base nos requisitos da ISO/IEC

27001, os sistemas que compõem a plataforma eletrónica devem estar devidamente protegidos em zona segura,

com acesso restrito e controlado por sistemas de controlo de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado

num bastidor seguro.

Artigo 47.º

Identificação e autenticação

1 - A plataforma eletrónica deve garantir a existência de uma conta individual por utilizador e que os dados

de autenticação são únicos.

2 - Sempre que o utilizador sai da sua conta (logout), para voltar a entrar a plataforma eletrónica deve

requerer novamente a apresentação dos dados de autenticação.

3 - A plataforma eletrónica deve garantir que o utilizador tem capacidade para definir as suas senhas ou

códigos de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir os seus selos de validação cronológica e

autenticar-se de forma segura, designadamente através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.

4 - Nos casos em que os dados de autenticação são criados pela plataforma eletrónica ou por um sistema

exterior, a plataforma eletrónica deve garantir que na primeira utilização o utilizador é obrigado a definir novos

dados de autenticação, exceto quando aquela seja feita através da interligação com os mecanismos referidos

na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º

5 - Se for ultrapassado o número máximo de tentativas de autenticação, a plataforma eletrónica deve

bloquear a conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno, do procedimento estabelecido para o

desbloqueio.

6 - A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por método de autenticação através do nome de

utilizador e senha, de acordo com o n.º 3, e deve alertar os utilizadores para o nível de segurança associado a

esse método de autenticação.

Artigo 48.º

Controlo de acessos

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a capacidade de controlar e limitar o acesso aos diversos

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recursos, identificando os utilizadores, associando o perfil às respetivas permissões e restrições.

2 - Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas devem garantir a identificação correta e fiável dos

utilizadores e do operador económico através de processo de verificação.

3 - O processo de verificação de identidade inicia-se após solicitação do operador económico, devendo a

entidade gestora disponibilizar um certificado de autenticação provisório e gratuito em 24 horas, garantindo a

sua conclusão com a entrega do certificado de autenticação definitivo no prazo máximo de 30 dias.

4 - O processo de verificação de identidade é dispensado para procedimentos de formação de contratos

celebrados ao abrigo de Acordo-quadro.

5 - As plataformas devem ter mecanismos para garantir o controlo de perfis e acesso restrito às peças

concursais para os procedimentos que exigem um nível de protecção elevado e verificação dos utilizadores que

podem ter acesso.

6 - As aplicações devem operar com o menor conjunto de privilégios de que necessitam para esse fim.

Artigo 49.º

Gestão das chaves criptográficas

1 - Para a cifragem dos dados devem ser utilizados algoritmos correntes fortes e chaves fortes.

2 - A integridade das senhas deve ser controlada com técnicas hash que utilizam um algoritmo corrente forte

e com técnicas salt adequadas.

3 - Todas as chaves e senhas devem estar protegidas contra qualquer acesso não autorizado.

4 - Quando as chaves assimétricas sejam emitidas pela plataforma eletrónica e para efeitos de

confidencialidade, devem as mesmas ser alvo de mecanismos e procedimentos de retenção da chave privada

(key escrow), com controlo multipessoal.

Artigo 50.º

Registos de acesso

1 - Os registos de acessos devem indicar os dados da máquina de origem, da máquina de destino, do

utilizador do sistema, da data e hora do evento e dos ficheiros acedidos, quando aplicável.

2 - A plataforma eletrónica deve:

a) Disponibilizar um interface amigável que permita analisar a informação constante dos registos de

auditoria, com capacidade para efetuar pesquisas, pelo menos, baseado na data e hora do evento, no tipo de

evento e na identidade do utilizador/processo;

b) Garantir a segurança dos dados de registo, bem como suficiente espaço para guardar esses dados;

c) Garantir que os dados de registo não podem ser automaticamente reescritos;

d) Garantir que é vedada a leitura no registo de acessos a todo e qualquer utilizador, com exceção dos que,

possuindo perfil de auditores de sistemas, estejam expressamente autorizados para o efeito;

e) Gerar alarmes, designadamente, por e-mail e por sms, sempre que se detete eventual violação de

segurança.

3 - No mínimo, sempre que um utilizador com perfil de administrador de segurança ou administrador de

sistemas exceda o número máximo de tentativas de autenticação deve ser gerado o referido alarme para os

utilizadores com o perfil de administrador de segurança.

4 - O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deve ser de cinco anos.

5 - As plataformas eletrónicas devem, obrigatoriamente, registar os seguintes eventos:

a) Ligar e desligar os servidores;

b) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração dos parâmetros de segurança do SO;

c) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar, apagar contas do sistema;

d) Ligar e desligar as aplicações e sistemas utilizados pela plataforma eletrónica;

e) Tentativas com sucesso ou fracassadas de início e fim de sessão;

f) Tentativas com sucesso ou fracassadas de consulta de dados;

g) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração de configurações;

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h) Tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação de dados;

i) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, modificar ou apagar informação relativa às permissões;

j) Tentativas com sucesso ou fracassadas de acesso às instalações onde estão alojados os sistemas das

plataformas eletrónicas;

k) Cópias de segurança, recuperação ou arquivo dos dados;

l) Alterações ou atualizações de software e hardware;

m) Manutenção do sistema.

Artigo 51.º

Arquivo

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte lógico adequado.

2 - As plataformas eletrónicas devem garantir a guarda e o processamento dos arquivos de modo a poderem

vir a constituir-se como meio de prova.

3 - Os registos de acesso e toda a documentação relativa aos procedimentos de formação de contratos

públicos devem ser arquivados.

4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de utilização e acesso

dos documentos nela carregados.

5 - O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com codificação UTF-8 e

exportável.

6 - Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados

eletronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste serviços de

validação cronológica.

7 - A plataforma eletrónica deve garantir, do ponto de vista tecnológico, que a destruição de um arquivo só

pode ser levado a cabo com a autorização expressa por escrito do administrador de sistema, do administrador

de segurança e do auditor de sistemas.

Artigo 52.º

Cópias de segurança e recuperação

1 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para efetuar cópia de segurança da informação associada

aos procedimentos de contratação eletrónica.

2 - Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o estado do sistema.

3 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de

cópia de segurança.

4 - As cópias de segurança devem estar protegidas contra modificação com recursos a mecanismos de

assinatura digital.

5 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que a informação relativa a parâmetros críticos de segurança

da plataforma eletrónica não está armazenada em claro, devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes

fortes e chaves fortes, conformes às normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do

sistema.

6 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para recuperação com capacidade para repor o sistema

através da cópia de segurança.

7 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de

recuperação.

8 - Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser preservados de acordo com

o definido no artigo 44.º.

9 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desativados deve ser registado

no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respetivo fim.

Artigo 53.º

Confidencialidade da informação

1 - Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que constituem as candidaturas, as

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soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada nos termos das regras do procedimento.

2 - Os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas carregados nas plataformas

eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas de criptografia assimétrica.

3 - Para cada procedimento as plataformas eletrónicas devem emitir um certificado próprio e único que

permite a encriptação de documentos.

4 - A entidade adjudicante pode disponibilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu

procedimento.

5 - A plataforma eletrónica deve garantir que todos os documentos que constituem as candidaturas, as

soluções e as propostas são cifrados com recurso ao certificado referido no n.º 3 ou no número anterior.

6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de procedimentos de retenção da

chave privada (key escrow), com controlo multipessoal de duas das três seguintes funções: administrador de

sistemas, administrador de segurança e auditor de segurança.

7 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir acesso às mesmas

aos membros do júri, ou caso este não exista, a um utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado,

para efeitos da desencriptação dos documentos.

8 - A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso à chave privada referido no número anterior, seja

efetuado de forma automatizada, não podendo ser conhecido o segredo de acesso à chave privada por qualquer

pessoa ou entidade, incluindo entidade gestora, que não os membros do júri, ou caso este não exista, a um

utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado.

9 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados os programas e aplicações que

permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.

10 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento

de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de

limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.

11 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja

classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.

Artigo 54.º

Assinaturas eletrónicas

1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores

económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.

2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores

económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou

dos seus representantes legais.

3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão,

designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados

qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova

assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.

4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades

terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade

adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração

escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como

declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação,

a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deverá ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos

que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos

termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, sob

pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.

6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras

integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do

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Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de

julho.

7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de

assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial

indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas

eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de

certificados digitais qualificados.

9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia

de certificação completa.

Artigo 55.º

Validação cronológica

1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos

do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais

emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os

seguintes:

a) Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;

b) Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;

c) As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;

d) A apresentação de lista de erros e omissões;

e) A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;

f) A submissão de candidaturas, propostas e soluções;

g) A notificação para audiência prévia;

h) A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;

i) A decisão de adjudicação;

j) A notificação da minuta do contrato;

k) A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;

l) A apresentação dos documentos de habilitação;

m) A apresentação de comprovativo da prestação de caução;

n) A apresentação de reclamações e impugnações;

o) A notificação para audiência de contrainteressados.

3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais

originados pelos documentos ou transações.

4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas

eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços

de validação cronológica.

5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma eletrónica deve

assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.

Artigo 56.º

Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a compatibilidade com mecanismos para validação da

habilitação dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica qualificados, requeridos no âmbito da

presente lei, nomeadamente, a capacidade de interpretação das Trusted-Status Services List (TSL) de todos os

Estados-membros e da Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612, na versão mais recente.

2 - Nos casos em que através da interpretação da TSL resultar alguma não conformidade sobre a habilitação

do prestador de serviços de certificação eletrónica, a plataforma deve apenas fornecer tal informação, não

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podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer proposta.

Artigo 57.º

Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica

1 - A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de

nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser utilizados certificados digitais próprios ou certificados

disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, bem como o Cartão do Cidadão ou a chave móvel digital referidos

na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º.

2 - No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras

integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do

Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de

julho.

3 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o certificado e a

respetiva cadeia de certificação completa.

4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais.

Artigo 58.º

Preservação digital

As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua custódia:

a) Cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a preservação digital e a

interoperabilidade;

b) Garantir a preservação das assinaturas eletrónicas utilizadas nos diversos procedimentos;

c) Implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos

arquivos;

d) Garantir que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada em formatos

normalizados para efeitos de preservação;

e) Disponibilizar os registos de acessos por parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como

todos os outros utilizadores do sistema;

f) Disponibilizar os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite,

e também para efeito de auditorias externas.

Artigo 59.º

Conservação de documentos eletrónicos

Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser conservados pelas

plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP, juntamente com o software e tecnologias que

permitam a sua leitura, até ao termo do prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do

dever de remessa às entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos

procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.

CAPÍTULO VII

Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de formação de

contratos públicos

Artigo 60.º

Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas

Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de formação de contratos

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públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a infraestrutura tecnológica no qual aquele procedimento

se desenvolve.

Artigo 61.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os

interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do

CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de

envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área

exclusiva respetiva.

2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º

do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com

exatidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.

Artigo 62.º

Disponibilização de documentos

1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em

área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do procedimento, a partir da data da publicação

do anúncio.

2 - O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos aos esclarecimentos

e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos

erros e omissões identificados pelos interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante

e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado aos interessados

registados e participantes no mesmo.

3 - Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, as

plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos

concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos

respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os

demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos

termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

4 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo

66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes

concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.

5 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização

feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do

artigo 66.º do CCP.

6 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos

sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados,

nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

7 - As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de formação de

contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os interessados.

Artigo 63.º

Disponibilização de informação sobre datas de referência

1 - As plataformas eletrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora do termo do prazo

para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora do termo do

prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões

do caderno de encargos.

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2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não dependendo de qualquer

automatismo da plataforma eletrónica.

Artigo 64.º

Requisitos para os ficheiros das propostas

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID,

a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos

que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o

efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo volume ou

complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta solicitados pela entidade adjudicante,

não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de

plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes

físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, no convite.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente, estabelecer

especificações relativas:

a) À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respetiva;

b) Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;

c) À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;

d) Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem

como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta,

nos termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os códigos do procedimento

ou de outros aspetos a definir;

e) À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e

do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;

f) Ao formato dos documentos;

g) Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.

4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos

complementares, a inscrever em formulário próprio:

a) Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do mesmo interessado, tal como

descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes

e se o interessado assim o decidir;

b) Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for

omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e

conteúdo de ficheiros próprios.

5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características

referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.

6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais folhas constituintes

de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem aplicáveis.

7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada

ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que

o constituem.

8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que

repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a

formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.

9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.

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Artigo 65.º

Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta

1 - A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas, devem ser fixadas pela

entidade adjudicante nas peças do procedimento.

2 - Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se em consideração

o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que as integram, nos

termos do disposto no artigo 70.º.

3 - A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o

sucesso do envio dos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a

data e hora da submissão.

4 - A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da transmissão dos dados

referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção.

5 - O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.

6 - Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de

candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.

Artigo 66.º

Componentes de cada proposta

1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um

contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:

a) As áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem

a proposta, de acordo com o definido pela entidade adjudicante;

b) O formulário específico para preenchimento, doravante designado por formulário principal, conforme

modelo aprovado pela portaria referida no artigo 38.º, a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;

c) Os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores económicos, sempre que

definido pela ESPAP, IP, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º.

2 - O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma eletrónica, de

formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se

refere a alínea a) do número anterior.

3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente,

incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos

do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.

4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os

elementos complementares previstos no n.º 3 do artigo anterior, bem como quaisquer outros documentos que

os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.

5 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à proposta.

Artigo 67.º

Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes

1 - Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser objeto de

codificação quando não se trate de dados numéricos.

2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como

apresentar a sua identificação ou a de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento

do formulário principal.

3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e é feita de acordo

com as regras que constam do anexo II.

4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução

direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma eletrónica, aquando da apresentação da primeira

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proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista.

5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os

requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa

identificação da plataforma eletrónica para o Portal.

Artigo 68.º

Carregamento das propostas

1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou

propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.

2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado

em causa e relativa ao procedimento em curso.

3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam

automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma

proposta, localmente, no seu próprio computador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na

plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a

assinatura eletrónica qualificada.

5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das

propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo

a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão.

6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser

disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo

aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após

a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.

8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível

para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.

9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à

hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou que

foi já submetida.

10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos

das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.

11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma

proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer

esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.

12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de

apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua,

apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar

pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros

da mesma que são considerados ali reproduzidos.

13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para

ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II.

14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica

garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.

15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a

possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de

cada proposta.

16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar,

durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são

disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º.

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Artigo 69.º

Encriptação e classificação de documentos

1 - Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes

aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.

2 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de

classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação

do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja

classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, ou

pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do

CCP.

Artigo 70.º

Submissão das propostas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada, para efeitos do

CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.

2 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o processo de

encriptação de todos ficheiros que compõem a proposta.

3 - A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal,

incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante

da mesma.

4 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se

a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em concreto,

identificada através do código descrito no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.

5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo

procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante,

para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de

motivos de exclusão das propostas.

Artigo 71.º

Sequência da submissão das propostas

1 - Após a submissão, o concorrente deve receber, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, um

recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso,

do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respetiva submissão.

2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e ser enviada cópia do

mesmo por correio eletrónico.

3 - A plataforma eletrónica agrega à proposta submetida o recibo eletrónico referido nos números anteriores,

que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do

procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.

4 - As plataformas eletrónicas asseguram que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas no

âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respetiva desencriptação

por parte do júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, e até seis meses

após a conclusão do procedimento.

Artigo 72.º

Ordenação dos interessados e dos concorrentes

1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui de

forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento

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de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da

primeira das suas propostas.

2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de todos os interessados

e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve ser prestada às entidades adjudicantes no

âmbito de cada procedimento.

3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao

responsável pelo procedimento caso não exista júri, e, posteriormente, da versão validada para publicitação

geral consta dos artigos 75.º e 76.º.

4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º.

5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere

o número anterior é adotado livremente por cada plataforma eletrónica.

Artigo 73.º

Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas

1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades

adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções

e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento

caso não exista júri.

2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na

plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como

a data e hora de abertura das mesmas.

3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de

suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma

alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.

Artigo 74.º

Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso

não exista júri

1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não

exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer na sequência da

ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três dos respetivos membros,

salvo quando não exista júri mas apenas um responsável pelo procedimento.

3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma

eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva ficha prévia de abertura de propostas

descrita no artigo seguinte.

4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo

procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na plataforma eletrónica.

Artigo 75.º

Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes

1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, de uma ficha

prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser

disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista

júri.

2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos

pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.

3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura

de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.

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4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que

respeita aos dados que a integram.

Artigo 76.º

Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes

1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o responsável pelo procedimento

caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo

contrário, devem ser feitas alterações.

2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é completada sobre

a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri,

através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de

informação a que se refere o n.º 4.

3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no

dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.

4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve

transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação contida na ficha de abertura das propostas.

Artigo 77.º

Negociação e leilões eletrónicos

1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos

leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas eletrónicas para a

apresentação das propostas.

3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas

não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Competências de fiscalização

1 - O IMPIC, IP, e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas

eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades, a colaboração ou auxílio que sejam

necessários.

2 - Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devem participar ao IMPIC, IP, e ao GNS

quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento.

Artigo 79.º

Auditorias

1 - O IMPIC, IP, e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a

auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à

empresa gestora.

2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das

próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.

3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição da

presente lei, o IMPIC, IP, ou o GNS, consoante os casos, ordenam à empresa gestora que proceda, no prazo

máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para

avaliação das correções efetuadas.

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4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente

corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos

Públicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e,

nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.

5 - As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas,

devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações e prestar esclarecimentos e emitir Deliberações de

Orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais

previstas na presente Lei.

Artigo 80.º

Auto de notícia

1 - Quando o pessoal do IMPIC, IP, ou do GNS identificar, no exercício das suas competências, por denúncia

ou constatação própria, a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve

mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a

mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando

possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo

assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando as houver.

3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os

factos presenciados pelo autuante.

Artigo 81.º

Contraordenações

As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.º

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves:

a) O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por empresa que não

disponha de licença emitida pelo IMPIC, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede que os documentos

classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos membros do júri do procedimento;

c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede que as entidades

adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e

soluções antes de expirado o prazo previsto para a sua apresentação;

d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede que as propostas sejam

disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.

Artigo 83.º

Infrações graves

Constituem infrações graves:

a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a plataforma eletrónica garanta

tecnologicamente a possibilidade de livre escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por

parte das entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos procedimentos de

formação de contratos públicos;

b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a correção, pela empresa

gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;

c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina que, verificando-se o

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cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir,

no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos

procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra

plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, IP;

d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, IP, de cópia eletrónica dos arquivos relativos aos

procedimentos de contratação pública conduzidos na respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento

da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de

licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) do artigo 20.º;

f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de sistemas de informação

baseado na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º;

g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de segurança da informação

baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º;

h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos contratos de prestação de

serviços celebrados no exercício da atividade, há menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura,

prevista na alínea e) do artigo 20.º;

i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações, prevista

na alínea f) do artigo 20.º;

j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, IP, e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e

aos sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, bem como às informações,

documentação e demais elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas

entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, e ao GNS qualquer alteração verificada nos

requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 21.º;

l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, a cessação da respetiva atividade em território

nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;

m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de cessar a atividade de

prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando a entidade a quem a documentação será

transmitida com a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três

acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;

o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais

referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;

p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos

operadores económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;

q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da atividade, a informação

constante da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como

todos os arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada

procedimento e que são asseguradas as condições de leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do

artigo 26.º;

r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de contratação pública em curso seguem

a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os

operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da atividade contratada,

prevista na alínea b) do artigo 26.º;

s) A violação da obrigação de se manterem disponíveis sem constituir um fator de restrição no acesso dos

potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;

t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus

instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de

acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;

u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados,

candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as

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respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias

da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;

v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma

eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma

consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;

w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;

x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos

n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;

y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º,

45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os. 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos

artigos 56.º, 57.º, 58.º e 59.º;

z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que

comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem

como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;

aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da

transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento

da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;

bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o interessado, prevista

no n.º 5 do artigo 65.º;

cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista

no n.º 5 do artigo 66.º;

dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos

previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa

identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;

ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a

16 do artigo 68.º;

ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do

artigo 70.º;

gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico

comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os. 1 a 3 do artigo 71º;

hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas

submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;

ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias

úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas,

prevista no n.º 4 do artigo 76.º;

jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa

gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, IP, ou pelo GNS.

Artigo 84.º

Infrações leves

Constituem infrações leves:

a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, a criação de sucursais, agências,

estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas

com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 21.º;

b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, IP, e o GNS, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados

identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com

sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;

c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, IP, e o GNS, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 288

de sociedade, pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;

d) O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos

clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos

representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 22.º;

e) O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os vários intervenientes,

prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões

ou outra informação relevante para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação

de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;

g) O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições

previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;

h) O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de

apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;

i) O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma eletrónica da tabela de preços

de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do

artigo 23.º;

j) O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na

modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º;

k) O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos operadores económicos e

dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;

l) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção das plataformas eletrónicas

que limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados,

domingos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do

artigo 28.º;

m) O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção são comunicadas aos

utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, IP, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista

no n.º 6 do artigo 28.º;

n) O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem

como os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do artigo 29.º;

o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos com manual de instalação

e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da

informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;

p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste em garantir que as

notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por

via do envio automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva;

q) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das

notificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º do CCP;

r) O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os

1 a 6 do artigo 62.º;

s) O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do

prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo

do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e

omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º;

t) O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato

público;

u) O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos n.os. 1 a 5 do artigo 72.º

relativas à ordenação dos interessados e dos concorrentes;

v) O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a construção automática da ficha

prévia de abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º.

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2 DE JULHO DE 2015 289

Artigo 85.º

Coimas

Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 75 000 e € 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;

b) Entre € 10 000 e € 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;

c) Entre € 2 500 e € 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º

Artigo 86.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 87.º

Admoestação

1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e

não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, IP, antes da instauração

do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o

prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, IP, desse cumprimento e a

advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado

pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 88.º

Sanção acessória

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do

artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na

presente lei.

2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão

condenatória definitiva.

Artigo 89.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Compete ao IMPIC, IP, instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a

aplicação das coimas e da sanção acessória.

2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 90.º

Cobrança coerciva das coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas,

são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento

e de Processo Tributário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 290

Artigo 91.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 30% para o IMPIC, IP;

c) 10 % para o GNS.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 92.º

Taxas

1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, IP, estão sujeitas ao pagamento

de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a

monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, IP, e são objeto de regulamentação

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita

deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da tutela do GNS.

Artigo 93.º

Norma transitória

1 O GNS dispõe de:

a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da Norma Técnica;

b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de

credenciação das respetivas equipas de segurança.

2 As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:

a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao

auditor de segurança credenciado pelo GNS;

b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas

de segurança;

c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para

assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;

d) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes

da aplicação do artigo 6.º;

e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do

n.º 3 do artigo 48.º.

3 As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei,

denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei

resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras

ao abrigo do contrato objeto de denúncia.

4 A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade

gestora à entidade adjudicante.

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2 DE JULHO DE 2015 291

Artigo 94.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;

b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir

a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.

2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos

danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos

seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício

da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;

b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude

da sua não revalidação;

c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número

anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da

vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do

cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.

4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua

verificação.

5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do

prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.

6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24

horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador

no prazo de 24 horas.

8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, dar conhecimento ao

segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.

9 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das

pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente

ocultados por aquelas;

b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais

ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;

c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 292

direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades

competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas

a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.

10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este

praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;

b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros

valores ou documentos colocados à sua guarda;

c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora para obtenção de

benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não

conheciam os factos em questão;

d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por

quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;

e) Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas eletrónicas for nulo por vício de

forma.

11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado.

ANEXO II

Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções

(a que se refere o n.º 7 do artigo 68.º)

Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:

a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto,

respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do

procedimento em lotes;

b) O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para

identificar cada lote, quando existam;

c) O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para

identificar cada proposta variante.

Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de códigos de

propostas:

0.0 – Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;

0.2 – Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;

3.0 – Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;

2.3 – Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

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2 DE JULHO DE 2015 293

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1365/XII (4.ª)

(ACABAR COM PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS DA PRODUÇÃO PECUÁRIA CAUSADOS

PELOS ATAQUES DE ALCATEIAS)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1365/XII (4.ª) – Acabar com prejuízos e constrangimentos da produção pecuária causados pelos

ataques de alcateias, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de março de 2015, foi admitida a 25 de março

de 2015 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 1

de julho de 2015, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Ângela Guerra (PSD), João Paulo Pedrosa (PS) e Manuel

Isaac (CDS-PP).

5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1569/XII (4.ª)

REJEITA A CRIAÇÃO DO GRUPO HOSPITALAR DO RIBATEJO

Foi recentemente apresentada pelo Governo aos autarcas do distrito de Santarém, a intenção de criar o

“Grupo Hospitalar do Ribatejo”, resultante da fusão entre o Centro Hospitalar do Médio Tejo e o Hospital Distrital

de Santarém.

Esta notícia causou uma enorme preocupação em toda a região e suscitou já diversas tomadas de posição

por parte de órgãos autárquicos e comissões de utentes.

A experiência recente de reestruturação do Centro Hospitalar do Médio Tejo veio tornar mais difícil o acesso

das populações a cuidados hospitalares, com a concentração da urgência médico-cirúrgica em Abrantes e o

fecho de valências nas diversas unidades. Acresce que o Hospital Distrital de Santarém também tem vindo a

registar grandes dificuldades de funcionamento, designadamente por falta de profissionais em diversas áreas.

Se as populações e os profissionais de saúde já se confrontam hoje com enormes dificuldades nos hospitais

do CHMT (Abrantes, Tomar e Torres Novas) e no Hospital de Santarém, a possibilidade da sua concentração

num grupo hospitalar único, é sentida como uma ameaça de maior degradação do acesso a cuidados

hospitalares na região.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República rejeita a criação do

Grupo Hospitalar do Ribatejo.

Assembleia da República, 1 de julho de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Bruno Dias — João

Ramos — Carla Cruz — Diana Ferreira — Jorge Machado — David Costa — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1570/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A CANDIDATURA DO SANTUÁRIO DO BOM JESUS DO

MONTE A PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO

I

O Santuário do Bom Jesus do Monte, que será elevado a Basílica menor no próximo dia 5 de Julho, é um

dos mais conhecidos montes sagrados do país e um símbolo da cidade de Braga, que atrai anualmente milhares

de visitantes. Particularmente famoso pela Via Sacra do Bom Jesus, representada nas capelas dos Escadórios

do Bom Jesus do Monte que fazem a ligação entre o espaço e a cidade, o Santuário foi classificado como Imóvel

de Interesse Público em 1970. A sua candidatura a Património Mundial da UNESCO, preparada nos últimos

anos e entregue em Novembro de 2013, deve ser não só um motivo de orgulho nacional como um objetivo pelo

qual todos devemos contribuir.

Tal como hoje o conhecemos, o Bom Jesus do Monte resulta de um conjunto de intervenções arquitetónicas

que, ao longo dos séculos e desde o século XV, realçou a vocação religiosa do espaço e lhe foi conferindo

atualidade estética, com marcas estilísticas que percorrem desde o período barroco ao período neoclássico.

Data de 1373 a primeira menção à existência de uma ermida no local, dedicada a Santa Cruz. No entanto, a

primeira edificação religiosa no espaço foi construída e erguida em 1494 (por iniciativa do arcebispo D. Jorge da

Costa), tendo sido alvo de várias reconstruções nos anos seguintes, nomeadamente em 1522 e 1629. Foi nesta

última campanha que as seis capelas da Paixão foram construídas e em que o espaço se associou

definitivamente à ideia da Paixão de Cristo. Anos depois, em 1722, todo o complexo foi reformulado sob o

desígnio dessa ideia, por iniciativa do arcebispo D. Rodrigo de Moura Teles, ficando definido o percurso a partir

do pórtico e surgindo oito novas capelas e as respetivas fontes, elevando o santuário à mais forte expressão do

Catolicismo setecentista no país. A Igreja, que ainda hoje existe, foi construída entre 1784 e 1811, projetada por

Carlos Amarante, famoso arquiteto bracarense, mostrando marcas estilísticas do período de transição do

barroco para o neoclássico.

Local sagrado de peregrinação, foi também sinal da sua importância histórica e religiosa a construção de um

funicular que liga a parte alta da cidade de Braga ao Santuário. Símbolo de inovação tecnológica para a época,

o funicular foi inaugurado em março de 1882, e foi o primeiro a ser instalado em toda a península Ibérica. Ainda

em funcionamento, é um dos sete do género existentes no mundo e o mais antigo a utilizar o sistema de

contrapeso de água.

Com acessos e uma infraestrutura modernizados e preparados para receber dezenas de milhares de

visitantes por ano, o espaço do Santuário tem sido alvo de recuperação histórica mas, também, do

desenvolvimento de negócios turísticos, que garantem dinamismo e vitalidade a toda a área envolvente – como

o comprova a renovação do Hotel do Parque, num investimento que rondou os 3 milhões de euros. De resto, no

âmbito da já submetida candidatura a Património Mundial da UNESCO, foi previsto um conjunto de investimentos

na estância turística à volta do santuário.

Após muitos anos de preparação, dedicação e um significativo investimento em toda a área associada ao

Santuário, a recente decisão de o elevar a Basílica Menor foi recebida como um sinal claro da dimensão religiosa

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deste espaço e das possibilidades de a UNESCO ver reconhecido este património de valor incalculável para

Braga e para o país. De facto, após solicitação da Arquidiocese de Braga, confirmada pela Conferência

Episcopal Portuguesa, a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos emitiu um decreto onde

o santuário do Bom Jesus do Monte passa a ser basílica menor. Estamos confiantes que esta elevação, decidida

pela Santa Sé, valoriza não somente o próprio Santuário como a sua candidatura a património mundial da

UNESCO, e acreditamos que a mesma, estando numa fase decisiva, tem condições para obter sucesso.

II

No sentido de dar continuidade a todos os esforços já dispensados a favor desse reconhecimento

internacional, é importante que toda a comunidade do distrito de Braga se envolva e que todos os portugueses

se unam à volta deste património que é uma das marcas da sua identidade nacional. Ora, tal como aconteceu

com outras candidaturas à UNESCO de património português material e imaterial, acreditamos que o apoio

institucional do Governo pode ser determinante para o sucesso da candidatura, promovendo a sua divulgação

e recorrendo a todos os meios que considere adequados para engrandecer essa candidatura e ajudá-la a ter

sucesso, para prestígio internacional do próprio país.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do

Grupo Parlamentar do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Apoie institucionalmente, pelos meios que considerar adequados, a candidatura do Santuário do Bom

Jesus do Monte a Património Mundial da UNESCO.

Assembleia da República, 29 de junho de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Telmo

Correia (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — João Lobo (PSD) — Miguel

Macedo (PSD) — Nuno Reis (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Michael Seufert

(CDS-PP) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Clara Marques Mendes (PSD)

— Vera Rodrigues (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — João Gonçalves

Pereira (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Rui

Jorge Caetano (CDS-PP).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1571/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE O SANTUÁRIO DO BOM JESUS DO MONTE COMO

IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL, RECONHECENDO-O COMO MONUMENTO NACIONAL

I

O Santuário do Bom Jesus do Monte, que será elevado a Basílica menor no próximo dia 5 de Julho, é um

dos mais conhecidos montes sagrados do país e um símbolo da cidade de Braga, que atrai anualmente milhares

de visitantes. Particularmente famoso pela Via Sacra do Bom Jesus, representada nas capelas dos Escadórios

do Bom Jesus do Monte que fazem a ligação entre o espaço e a cidade, o Santuário foi classificado como Imóvel

de Interesse Público em 1970. A sua candidatura a Património Mundial da UNESCO, preparada nos últimos

anos e entregue em Novembro de 2013, deve ser não só um motivo de orgulho nacional como um objetivo pelo

qual todos devemos contribuir.

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Tal como hoje o conhecemos, o Bom Jesus do Monte resulta de um conjunto de intervenções arquitetónicas

que, ao longo dos séculos e desde o século XV, realçou a vocação religiosa do espaço e lhe foi conferindo

atualidade estética, com marcas estilísticas que percorrem desde o período barroco ao período neoclássico.

Data de 1373 a primeira menção à existência de uma ermida no local, dedicada a Santa Cruz. No entanto, a

primeira edificação religiosa no espaço foi construída e erguida em 1494 (por iniciativa do arcebispo D. Jorge da

Costa), tendo sido alvo de várias reconstruções nos anos seguintes, nomeadamente em 1522 e 1629. Foi nesta

última campanha que as seis capelas da Paixão foram construídas e em que o espaço se associou

definitivamente à ideia da Paixão de Cristo. Anos depois, em 1722, todo o complexo foi reformulado sob o

desígnio dessa ideia, por iniciativa do arcebispo D. Rodrigo de Moura Teles, ficando definido o percurso a partir

do pórtico e surgindo oito novas capelas e as respetivas fontes, elevando o santuário à mais forte expressão do

Catolicismo setecentista no país. A Igreja, que ainda hoje existe, foi construída entre 1784 e 1811, projetada por

Carlos Amarante, famoso arquiteto bracarense, mostrando marcas estilísticas do período de transição do

barroco para o neoclássico.

Local sagrado de peregrinação, foi também sinal da sua importância histórica e religiosa a construção de um

funicular que liga a parte alta da cidade de Braga ao Santuário. Símbolo de inovação tecnológica para a época,

o funicular foi inaugurado em março de 1882, e foi o primeiro a ser instalado em toda a península Ibérica. Ainda

em funcionamento, é um dos sete do género existentes no mundo e o mais antigo a utilizar o sistema de

contrapeso de água.

Com acessos e uma infraestrutura modernizados e preparados para receber dezenas de milhares de

visitantes por ano, o espaço do Santuário tem sido alvo de recuperação histórica mas, também, do

desenvolvimento de negócios turísticos, que garantem dinamismo e vitalidade a toda a área envolvente – como

o comprova a renovação do Hotel do Parque, num investimento que rondou os 3 milhões de euros. De resto, no

âmbito da já submetida candidatura a Património Mundial da UNESCO, foi previsto um conjunto de investimentos

na estância turística à volta do santuário.

Após muitos anos de preparação, dedicação e um significativo investimento em toda a área associada ao

Santuário, a recente decisão de o elevar a Basílica Menor foi recebida como um sinal claro da dimensão religiosa

deste espaço e das possibilidades de a UNESCO ver reconhecido este património de valor incalculável para

Braga e para o país. De facto, após solicitação da Arquidiocese de Braga, confirmada pela Conferência

Episcopal Portuguesa, a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos emitiu um decreto onde

o santuário do Bom Jesus do Monte passa a ser basílica menor. Estamos confiantes que esta elevação, decidida

pela Santa Sé, valoriza não somente o próprio Santuário como a sua candidatura a património mundial da

UNESCO, e acreditamos que a mesma, estando numa fase decisiva, tem condições para obter sucesso.

II

Antes do reconhecimento internacional do Santuário do Bom Jesus do Monte, há um passo importante a dar

(e que ainda não foi dado) no sentido do reconhecimento nacional do Santuário, confirmando o seu valor

histórico e religioso: o Santuário do Bom Jesus do Monte não é considerado Monumento Nacional, na medida

em que está classificado como Imóvel de Interesse Público e não como Imóvel de Interesse Nacional. Trata-se,

pois, de uma situação que urge corrigir, em função da referida importância do Santuário para Braga e para o

país. Acreditamos, assim, que a sua classificação como imóvel de interesse nacional é necessária, uma vez que

a sua “proteção e valorização representa um valor cultural de significado para a Nação” – cumprindo assim o

exposto no n.º 4 do Artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (a Lei de Bases do Património Cultural).

Do mesmo modo que estamos convictos de que, para além de se tratar de uma questão de justiça, esse

reconhecimento terá um impacto positivo para a avaliação da candidatura ao reconhecimento da UNESCO

enquanto Património Mundial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do

Grupo Parlamentar do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Página 297

2 DE JULHO DE 2015 297

Que classifique o Santuário do Bom Jesus do Monte como Imóvel de Interesse Nacional,

reconhecendo-o como Monumento Nacional.

Assembleia da República, 29 de junho de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — João

Lobo (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Miguel Macedo (PSD) — Clara Marques Mendes (PSD) — Isabel

Galriça Neto (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-

PP) — Nuno Reis (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Paulo Almeida (CDS-PP)

— Cecília Meireles (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP) — João Paulo Viegas

(CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Manuel Isaac (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Rui

Jorge Caetano (CDS-PP).

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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