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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 2

DECRETO N.º 378/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E O ESTATUTO DO RESPETIVO PESSOAL DIRIGENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo

das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2- A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em

conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,

e 68/2013, de 29 de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.

CAPÍTULO II

Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais

Artigo 3.º

Reorganização de serviços

1- A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo

106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2- Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e

decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do

serviço, aplica-se o disposto o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais

Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão

executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:

a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;

b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas

nucleares;

c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;