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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 4

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais

e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor

a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem

prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho

por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto

quando contenham matéria classificada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

3- Os titulares dos cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de

nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a

correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

Artigo 7.º

Tipos de organização interna

1- A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes

modelos:

a) Estrutura hierarquizada;

b) Estrutura matricial;

c) Estrutura mista.

2- Quando seja adotada, exclusivamente, a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao

aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do conselho

metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto

temporárias e com objetivos especificados.

3- Sempre que seja adotada a estrutura mista, devem distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos

outros dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 8.º

Estrutura hierarquizada

1- A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2- A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais,

correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

3- A estrutura flexível é composta por divisões.

4- A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a

permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em

conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5- Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no

âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo

intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou intermunicipal,

subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6- O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

7- A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante

pessoal.