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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 42

Artigo 60.º

Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo

próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a

respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele

decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.

3 - (Revogado).

Artigo 61.º

Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro

visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º

Contraordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação

das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de

proteção civil.

Artigo 63.º

Norma revogatória

1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.

2 - São revogadas as Leis n.os 113/91, de 29 de agosto, e 25/96, de 31 de julho, os Decretos-Leis n.os

477/88, de 23 de dezembro, 222/93, de 18 de junho, e 56/2008 de 26 de março, e os Decretos Regulamentares

n.os 18/93, de 28 de junho, e 20/93, de 3 de julho.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA ONDA DA FIGUEIRA DA FOZ, CONSIDERADA NO

PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DO TURISMO (PENT) COMO A ONDA (DIREITA) MAIS COMPRIDA

DO CONTINENTE EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a promoção da Figueira da Foz, enquanto destino turístico com excelentes condições para a prática do

surf, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2013, de 16 de abril por, de acordo com

o Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), possuir a onda (direita) mais comprida do continente europeu.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.