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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 6

4- A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de

expansão nacional e no Diário da República.

5- O júri é constituído:

a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;

b) Por dois secretários metropolitanos ou por dois secretários intermunicipais, ou, se estes não existirem,

por personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja

ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.

6- Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário

metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.

7- Aos elementos do júri referidos na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não sejam vinculados à

Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana ou

pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º 5 do

artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

8- O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões

por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

9- O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

10- Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana

ou do secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por

iguais períodos de tempo.

11- A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data

em que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.

12- A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13- O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14- A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no

procedimento concursal não tem efeito suspensivo.

15- A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no

procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório

1- A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida

no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2- Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de

representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.

3- Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de

representação.

4- Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização

expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria

de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos secretários

metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção fica limitado a

esse valor.

5- Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento

ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

6- Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os

trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.