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Quinta-feira, 2 de julho de 2015 II Série-A — Número 161

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 378 a 380/XII): N.º 380/XII — Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de

N.º 378/XII — Estabelece o regime jurídico da organização julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.

dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do

respetivo pessoal dirigente. Resolução:

N.º 379/XII — Regula a promoção da transparência da Recomenda ao Governo a promoção da onda da Figueira da

titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das Foz, considerada no Plano Estratégico Nacional do Turismo

entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PENT) como a onda (direita) mais comprida do continente

e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da europeu.

Rádio.

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DECRETO N.º 378/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS E O ESTATUTO DO RESPETIVO PESSOAL DIRIGENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo

das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2- A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em

conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,

e 68/2013, de 29 de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.

CAPÍTULO II

Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais

Artigo 3.º

Reorganização de serviços

1- A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo

106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2- Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e

decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do

serviço, aplica-se o disposto o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais

Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão

executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:

a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;

b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas

nucleares;

c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

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e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes

de equipa;

f) Definir o número máximo de equipas de projeto.

Artigo 5.º

Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal

À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites

fixados;

b) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e

determinar o seu estatuto remuneratório;

c) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;

d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;

e) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares,

cabendo-lhe ainda a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 6.º

Competências do pessoal dirigente

1- Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais,

doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes

competências:

a) Submeter a despacho da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal,

devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelos presidentes do conselho metropolitano ou do

conselho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros-secretários, e propor as soluções adequadas;

d) Promover a execução das decisões dos órgãos das entidades intermunicipais nas matérias da

competência da unidade orgânica que dirigem.

2- Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais

estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua dependência, com vista à

execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua

dependência;

d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade

orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e

promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento

dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e

proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das suas

funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo

serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço,

de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

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h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais

e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor

a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem

prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho

por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto

quando contenham matéria classificada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

3- Os titulares dos cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de

nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a

correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

Artigo 7.º

Tipos de organização interna

1- A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes

modelos:

a) Estrutura hierarquizada;

b) Estrutura matricial;

c) Estrutura mista.

2- Quando seja adotada, exclusivamente, a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao

aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do conselho

metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto

temporárias e com objetivos especificados.

3- Sempre que seja adotada a estrutura mista, devem distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos

outros dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 8.º

Estrutura hierarquizada

1- A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2- A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais,

correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

3- A estrutura flexível é composta por divisões.

4- A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a

permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em

conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5- Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no

âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo

intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou intermunicipal,

subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6- O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

7- A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante

pessoal.

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Artigo 9.º

Estrutura matricial

1- A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver

essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados,

visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

2- A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada

no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

3- Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares

dos cargos dirigentes.

4- A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração

dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.

CAPÍTULO III

Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais

Artigo 10.º

Cargos dirigentes

1- Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais são os seguintes:

a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2- A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3- No caso previsto no número anterior, cabe à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado

executivo intermunicipal a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais

a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional adequados, bem como da respetiva

remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de

técnico superior.

4- Aos dirigentes das entidades intermunicipais é aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico dos

dirigentes das autarquias locais.

Artigo 11.º

Recrutamento e seleção

1- Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores

com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e

aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos

de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja

exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau, de 2.º grau ou de 3.º

grau ou inferior, respetivamente.

2- Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em

subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do

conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do secretariado

executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os

requisitos previstos no número anterior.

3- O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação

dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção, que

incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

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4- A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de

expansão nacional e no Diário da República.

5- O júri é constituído:

a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;

b) Por dois secretários metropolitanos ou por dois secretários intermunicipais, ou, se estes não existirem,

por personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja

ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.

6- Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário

metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.

7- Aos elementos do júri referidos na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não sejam vinculados à

Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana ou

pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º 5 do

artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

8- O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões

por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

9- O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

10- Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana

ou do secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por

iguais períodos de tempo.

11- A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data

em que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.

12- A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13- O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de

interessados.

14- A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no

procedimento concursal não tem efeito suspensivo.

15- A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no

procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório

1- A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida

no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

2- Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de

representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.

3- Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de

representação.

4- Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização

expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria

de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos secretários

metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção fica limitado a

esse valor.

5- Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento

ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

6- Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os

trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais

1- As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas

autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro

2- A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número

anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo conselho

intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

3- O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia

jurídica.

4- As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade

intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de

requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

5- As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades

intermunicipais na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2.

Artigo 14.º

Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais

A aprovação ou a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, na sua redação atual, é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias,

a contar da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Regulamento interno

As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei, até

31 de dezembro de 2015.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de junho de 2015

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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DECRETO N.º 379/XII

REGULA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA TITULARIDADE, DA GESTÃO E DOS MEIOS DE

FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E

ALTERA A LEI DE IMPRENSA, A LEI DA TELEVISÃO E A LEI DA RÁDIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei regula a transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das

entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do

pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e

económico.

2- O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de

participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto

aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de

quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de

defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob

jurisdição do Estado português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente:

a) As agências noticiosas;

b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de

distribuição que utilizem;

c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos

conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por

via eletrónica;

d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações

eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua

seleção e agregação;

e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de

comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

2- A presente lei aplica-se igualmente aos titulares e detentores de participações no capital social das

entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º

Transparência da titularidade e da gestão

1- A relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no

capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição

dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos

conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da

observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.

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2- A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:

a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;

b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5%

deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) Indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações,

diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º

Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis

contados da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital

social ou dos direitos de voto;

b) Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma

participação de pelo menos 5% dos patamares de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos

direitos de voto;

c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens

indicadas nas alíneas anteriores;

d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade

pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;

f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem

atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas,

noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º

Transparência dos principais meios de financiamento

1- É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das

entidades abrangidas pela presente lei, em termos a definir em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos

dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.

2- Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de

acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por força de outras disposições legais em vigor.

3- Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,

individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10% para os rendimentos apurados nas contas de cada

uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante

sobre a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.

4- No caso de as informações a solicitar pela ERC consistirem em informações já na posse da administração

ou outro organismo público, as entidades ficam dispensadas de as comunicar desde que consintam na sua

transmissão à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente no caso das contas do exercício.

Artigo 6.º

Disponibilização pública da informação

1- A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso

público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam

exceções a esse princípio.

2- A ERC disponibiliza essa informação através do seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados,

de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.

3- A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada,

no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social

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detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso,

mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4- Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10

primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal

entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral

e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos

noticiosos.

5- As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e por

esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC no exercício

das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito

à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da

diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.

Artigo 7.º

Sociedades anónimas

As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou

mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

Artigo 8.º

Pessoas coletivas de forma não societária

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que

estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de

comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 9.º

Pessoas singulares

As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e

detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as

necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º.

Artigo 10.º

Notificações posteriores ao registo

1- Na sequência da prática de atos registrais referentes à titularidade das entidades que prosseguem

atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo

registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.

2- As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de

10 dias após a prática dos atos registrais referidos no número anterior informação detalhada sobre os factos

sujeitos a registo, designadamente:

a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente os direitos

especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;

b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;

c) A identificação do requerente do ato de registo;

d) A identificação do beneficiário do ato de registo;

e) A descrição dos factos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente a

constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer

outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas

às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.

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Artigo 11.º

Participações qualificadas

1- Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5% do

capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito

aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º.

2- Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual

ou superior a 5%, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.

3- Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as

participações:

a) Diretamente detidas;

b) Detidas a título de usufruto;

c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;

d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo;

e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo

parassocial;

f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for

uma pessoa coletiva;

g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares;

h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido

conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;

i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes

discricionários para o seu exercício;

j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio

da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício

concertado de influência sobre a sociedade participada.

4- Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo

12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de facto e a parentes na linha reta, descendentes e

ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência

de domínio, a produzir perante a ERC.

Artigo 12.º

Deveres especiais de informação

1- Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua

participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma

participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias

úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou

emolumentos.

2- A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do

número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si

detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente

utilizado para textos noticiosos.

3- Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da

primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação

em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou,

no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação

geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos

noticiosos.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 12

4- A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar a ERC quando

tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação

por parte dos detentores de participações qualificadas.

5- No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas

dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 13.º

Cadeia de imputação

1- A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º deve identificar toda a cadeia de entidades a

quem a participação qualificada deve ser imputada.

2- O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula

qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em

território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.

Artigo 14.º

Incumprimento de deveres de transparência

1- Na falta de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação

qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade daquelas

entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste facto os detentores

de participações sociais, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da mesa da assembleia

geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os respetivos revisores oficiais

de contas e auditores publicamente conhecidos.

2- Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os

aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da

titularidade das participações qualificadas.

3- Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação,

a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa,

designadamente através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois

jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos

noticiosos.

4- A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e automaticamente

suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada

em causa, até que a ERC publique nova comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a

situação de falta de transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.

5- Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação qualificada afetada são

depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em

território português, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.

6- O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à falta de transmissão à ERC dos

elementos e informações previstas no artigo 5.º.

Artigo 15.º

Acordos parassociais

1- Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade

que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da

sua celebração.

2- A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das

mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos

prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.

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2 DE JULHO DE 2015 13

3- As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não

comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada sem

aqueles votos.

Artigo 16.º

Relatório anual de governo societário

1- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que, sob forma societária, prossigam atividades de

comunicação social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório com

informação verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de governo societário por si

adotadas.

2- As informações a incluir no relatório serão definidas em regulamento da ERC, devendo, nomeadamente,

conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; os mecanismos relevantes de

garantia de independência em matéria editorial; a existência e descrição dos sistemas de controlo interno e

comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos.

Artigo 17.º

Responsabilidade contraordenacional

1- Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendo-se

os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e,

subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.

2- Constituem contraordenações muito graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC das informações previstas no artigo 5.º;

b) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação

social, conforme imposto pelo artigo 7.º;

c) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de

comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;

d) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter

ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme

imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º.

3- Constituem contraordenações graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no

artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção,

ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos

sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por

parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

d) A não comunicação ou a comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos

exigidos pelo artigo 9.º;

e) A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como o não envio à ERC, do relatório de governo

societário, nos termos exigidos pelo artigo 16.º.

4- As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 5.000 a € 25.000, quando praticadas por

pessoa singular, e de € 50.000 a € 250.000, quando praticadas por pessoa coletiva.

5- As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2.500 a € 12.500, quando praticadas por

pessoa singular, e de € 25.000 a € 125.000, quando praticadas por pessoa coletiva.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 14

6- Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação

social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um

terço.

Artigo 18.º

Comunicação inicial

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuada no prazo de 90 dias

a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º

Alteração à Lei de Imprensa

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 15.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….……………………………………….

2- As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com

materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou a denominação social do proprietário,

o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos

similares e dos detentoresde 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e

subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial

ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.

3- …………………………………………………………………………...……………………………………….”

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril;

b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro;

c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

———

Página 15

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DECRETO N.º 380/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DE BASES DA

PROTEÇÃO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da

Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º 39.º, 41.º, 42.º, 45.º,

46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,

consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos

atuais ou expectáveis:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas

adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.

3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de

subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência

de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares

superiores.

4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode

reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,

regional ou nacional.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 13.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………

2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões

autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência,

precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios

abrangidos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 16

Artigo 14.º

Ato e âmbito material de declaração de alerta

1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção

civil, bem como dos recursos a utilizar;

d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.

2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional

territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições

envolvidos nas operações de proteção e socorro.

3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação

política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de

comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de

telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das

informações relevantes relativas à situação.

Artigo 16.º

[…]

A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu

âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras

municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Ato e âmbito material de declaração de contingência

1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção

civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) Os critérios de concessão de apoios materiais.

2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 21.º

Ato e âmbito material de declaração de calamidade

1 - [Anterior do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção

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2 DE JULHO DE 2015 17

civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo].

2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:

a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à

circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;

c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;

d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de

água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 26.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à

declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação

provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 30.º

[…]

1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode,

desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do

seu n.º 2.

2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º

podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.

3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º.

Artigo 33.º

[…]

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 161 18

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da

Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 34.º

Autoridade política de âmbito distrital

1- Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital,

desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante

Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.

2- O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem

delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.

Artigo 35.º

[…]

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da

política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de

proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 36.º

[…]

1 - ………………………………………………………………….……………………………………………………

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;

d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;

e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de

emergência de proteção civil;

i) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;

j) ……………………………………………………………………..………………………………………………...;

l) ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou

supradistrital e desencadear as ações neles previstas.

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….

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4 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela respetiva tutela.

Artigo 37.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b) Um representante de cada Governo Regional;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador

de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional

de Emergência Médica, IP.

3 - (Revogado).

4 - …………………………………………………………………………………………………………………….….

5 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo

exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 38.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- …………………………………………………………………………....…………………………………………:

a) ……………………………………………………………………..……………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………...;

c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o

acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 39.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………..……………………………………………………;

b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c) O comandante operacional distrital;

d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e) [Anterior alínea d)];

f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP);

h) [Anterior alínea g)].

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou

impedimento, por quem for por ele designado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 20

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo

com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 41.º

[…]

……………………………………………………………………………….……………………………………………:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) ……………………………………………………………………..……………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………...;

e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) [Anterior alínea e)];

g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de

saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado

pelo diretor-geral da Saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;

i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) [Anterior alínea h)].

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham

como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 45.º

[…]

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………..;

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, IP, e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) [Anterior alínea f)].

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Página 21

2 DE JULHO DE 2015 21

Artigo 47.º

[…]

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências

específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,

cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de

proteção civil.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas regiões

autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

Artigo 48.º

[…]

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de

normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único,

sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

Artigo 49.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos

centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional,

regional ou distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º.

Artigo 50.º

Planos de emergência de proteção civil

1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de

proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou

especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

3 - …………………………………………………………………………..………………………………………...

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,

pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,

são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados

pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão

Nacional de Proteção Civil.

7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal

são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos

regionais competentes em matéria de proteção civil.

9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras

municipais.

10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 22

proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de

proteção civil.

Artigo 51.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil

deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,

providenciado o apoio logístico necessário.

Artigo 53.º

[…]

1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional

nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em

missões de proteção civil.

2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional

de Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas

operacionais.

3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e

dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.

4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos

comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração

das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando

conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço

Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões

autónomas, respetivamente.

6 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou

catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido

através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 59.º

[…]

1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do

sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime

do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 60.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………....

2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a

respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da presente lei e das competências

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2 DE JULHO DE 2015 23

dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.

3 - (Revogado).”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São aditados à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, os

artigos 46.º-A, 48.º-A, 49.º-A e 59.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 46.º-A

Entidades com dever de cooperação

1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:

a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;

b) Serviços de segurança;

c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;

d) Serviços de segurança social;

e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,

designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,

comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de

base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento

de ações no domínio da proteção civil.

3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas

no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo

48.º.

Artigo 48.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços

sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no

SIOPS.

Artigo 49.º-A

Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os

previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela

autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.

2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente

necessário.

3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos

privados.

4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

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Artigo 59.º-A

Símbolo de proteção civil

1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às

Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior

são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão

nacional de proteção civil.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º, 15.º, 18.º e 22.º, o n.º 3 do artigo 37.º, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, os n.os 2 e

3 do artigo 59.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,

com a redação atual e as demais correções materiais necessárias.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios

Artigo 1.º

Proteção civil

1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens

em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos

os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução,

de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou

proveniente de níveis superiores.

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Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A proteção civil é desenvolvida em todo o território nacional.

2 - Nas regiões autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos

Regionais.

3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade

de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou

organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 3.º

Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço,

suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados

prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido

socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º

Objetivos e domínios de atuação

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil:

a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;

b) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais,

ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou

catástrofe.

2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de

colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local,

regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de

outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem

como do ambiente e dos recursos naturais;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.

Artigo 5.º

Princípios

Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais

aplicáveis às atividades de proteção civil:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse

público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública,

sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

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b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser

considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências,

quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco

de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais

danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só

deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema

de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades

públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a

articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção

civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional,

articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes

em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º.

Artigo 6.º

Deveres gerais e especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção

civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos

dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as

solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros

dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de

proteção civil.

3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela

natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever

especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.

4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em

situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas

são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade

criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território

e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou

catástrofe.

2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil,

consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em

matéria de autoproteção.

3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias

de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento

a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.

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CAPÍTULO II

Alerta, contingência e calamidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Alerta, contingência e calamidade

1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem,

consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos

atuais ou expectáveis:

a) Declarar a situação de alerta;

b) Declarar a situação de contingência;

c) Declarar a situação de calamidade.

2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas

adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.

3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de

subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência

de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares

superiores.

4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode

reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal,

regional ou nacional.

5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito

territorial de competência dos respetivos órgãos.

6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência

para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.

Artigo 9.º

Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade

1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum

ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas

preventivas e ou medidas especiais de reação.

2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de

algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas

preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.

3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de

algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a

necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das

condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 10.º

Prioridade dos meios e recursos

(Revogado)

Artigo 11.º

Obrigação de colaboração

1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades

privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 28

que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às

respetivas solicitações.

2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência,

sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação

de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara

a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão

do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação

na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

SECÇÃO II

Alerta

Artigo 13.º

Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.

2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões

autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência,

precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios

abrangidos.

Artigo 14.º

Ato e âmbito material de declaração de alerta

1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção

civil, bem como dos recursos a utilizar;

d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.

2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional

territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições

envolvidos nas operações de proteção e socorro.

3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação

política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de

comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de

telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das

informações relevantes relativas à situação.

Artigo 15.º

Âmbito material da declaração de alerta

(Revogado)

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SECÇÃO III

Contingência

Artigo 16.º

Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu

âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras

municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Ato e âmbito material de declaração de contingência

1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção

civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e) Os critérios de concessão de apoios materiais.

2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 18.º

Âmbito material da declaração de contingência

(Revogado)

SECÇÃO IV

Calamidade

Artigo 19.º

Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do

Conselho de Ministros.

Artigo 20.º

Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-

Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de

calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º.

Artigo 21.º

Ato e âmbito material de declaração de calamidade

1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:

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a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;

b) O âmbito temporal e territorial;

c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção

civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;

e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:

a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à

circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;

c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;

d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de

água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação

política e institucional territorialmente competentes.

4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de

proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 22.º

Âmbito material da declaração de calamidade

(Revogado)

Artigo 23.º

Acesso aos recursos naturais e energéticos

1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes

de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou

energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a

normalidade das condições de vida.

2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de

calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de

necessidade.

Artigo 24.º

Requisição temporária de bens e serviços

1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar

temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e

nacional que fundamentam a requisição.

2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna

e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e

a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.

3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição

temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.

Artigo 25.º

Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro

1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a

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autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão

dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um

acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.

2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é

precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.

3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na

resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.

4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece

as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente

desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.

Artigo 26.º

Utilização do solo

1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode

determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de

ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.

2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de

proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas,

restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o

risco de repetição do acontecimento.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à

declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação

provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos

quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o

permitam.

5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de

ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.

6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição

aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil,

designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e

da sujeição a programas de fiscalização.

7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores,

nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir

um representante do Ministério da Administração Interna.

Artigo 27.º

Direito de preferência

1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares,

dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.

2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.

3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.

4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios

devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.

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Artigo 28.º

Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e

aquisição de serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que

tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que

determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.

2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das

entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número

anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos

para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de

Contas.

4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas

ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos

princípios da publicidade e transparência da contratação.

Artigo 29.º

Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida

A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das

autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da

normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.

Artigo 30.º

Despacho de urgência

1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do

seu n.º 2.

2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.

3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º.

CAPÍTULO III

Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil

SECÇÃO I

Direção política

Artigo 31.º

Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,

para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.

2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade

pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.

3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à

proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

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Artigo 32.º

Governo

1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa,

deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.

2 - Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;

c) Declarar a situação de calamidade;

d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a

normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;

e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas

previstas na alínea anterior.

3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a

tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 33.º

Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe,

designadamente:

a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;

b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da

Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 34.º

Autoridade política de âmbito distrital

1- Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital,

desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante

Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.

2- O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem

delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.

Artigo 35.º

Presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da

política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de

proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes

agentes de proteção civil de âmbito municipal.

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SECÇÃO II

Comissões e unidades de proteção civil

Artigo 36.º

Comissão Nacional de Proteção Civil

1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil.

2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os

serviços da administração;

b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou

indiretamente, desempenhem funções de proteção civil;

c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de proteção civil;

d) Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;

e) Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f) Adotar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com

responsabilidades no domínio da proteção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da

atividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respetivas atribuições estatutárias;

g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de

recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de

acidente grave ou catástrofe;

h) Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de

emergência de proteção civil;

i) Definir as prioridades e objetivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos

e estruturas com responsabilidades no domínio da proteção civil, relativamente à sua preparação e participação

em tarefas comuns de proteção civil;

j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da proteção civil e

à sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes

que exercem aquela atividade;

l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de

proteção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

3 - Compete ainda à Comissão:

a) Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou

supradistrital e desencadear as ações neles previstas.

b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios

disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar;

c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através

dos órgãos competentes;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.

4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria

de proteção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do

membro do Governo responsável pela respetiva tutela.

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Artigo 37.º

Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil

1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem

parte:

a) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b) Um representante de cada Governo Regional;

c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias;

e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros

Profissionais.

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador

de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional

de Emergência Médica.

3 - (Revogado).

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a

tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.

5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de

Proteção Civil.

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo

exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 38.º

Comissões distritais de proteção civil

1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.

2 - Compete à comissão distrital de proteção civil:

a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os

planos distritais de emergência;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o

acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia

de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil.

Artigo 39.º

Composição das comissões distritais

1 - Integram a respetiva comissão distrital:

a) (Revogada);

b) Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c) O comandante operacional distrital;

d) Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;

f) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 36

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);

h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos

Bombeiros Profissionais.

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou

impedimento, por quem for por ele designado.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão

outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo

com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 40.º

Comissões municipais de proteção civil

1 - Em cada município existe uma comissão de proteção civil.

2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à

realidade e dimensão do município.

Artigo 41.º

Composição das comissões municipais

Integram a comissão municipal de proteção civil:

a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b) O coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f) A autoridade de saúde do município;

g) O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de

saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado

pelo diretor-geral da saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social;

i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas

funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações

de proteção civil.

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que

tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 43.º

Unidades locais

1 - As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção

civil, a respetiva constituição e tarefas.

2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas

pelo presidente da junta de freguesia.

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CAPÍTULO IV

Estrutura de proteção civil

Artigo 44.º

Autoridade Nacional de Proteção Civil

A Autoridade Nacional de Proteção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e

respetiva orgânica.

Artigo 45.º

Estrutura de proteção civil

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

Agentes de proteção civil

1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O INEM, IP, e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu

estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e

social.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 46.º-A

Entidades com dever de cooperação

1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:

a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;

b) Serviços de segurança;

c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;

d) Serviços de segurança social;

e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;

f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,

designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes,

comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

h) Organizações de voluntariado de proteção civil.

2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de

base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento

de ações no domínio da proteção civil.

3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas

no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

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4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo

48.º.

Artigo 47.º

Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências

específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil,

cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de

proteção civil.

2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou

tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;

b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens

culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;

c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e

prestação de socorro e assistência;

d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.

3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de

riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas regiões

autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.

CAPÍTULO V

Operações de proteção civil

Artigo 48.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de

normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único,

sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.

Artigo 48.º-A

Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional

As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços

sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no

SIOPS.

Artigo 49.º

Centros de coordenação operacional

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são

desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente

elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e

operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são

chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente

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2 DE JULHO DE 2015 39

destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual

sobreposição com meios alternativos.

3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos

centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional,

regional ou distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º.

Artigo 49.º-A

Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os

previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela

autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.

2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente

necessário.

3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos

privados.

4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 50.º

Planos de emergência de proteção civil

1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de

proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.

2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou

especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.

3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal

ou supradistrital.

4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente,

pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal,

são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.

6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados

pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão

Nacional de Proteção Civil.

7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal

são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos

regionais competentes em matéria de proteção civil.

9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras

municipais.

10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de

proteção civil.

Artigo 51.º

Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são

da competência do Governo.

2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de

quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo

desembaraço aduaneiro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 40

3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas

empenhadas em missões de proteção civil.

4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida

modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.

5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil

deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações,

providenciado o apoio logístico necessário.

CAPÍTULO VI

Forças Armadas

Artigo 52.º

Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.

Artigo 53.º

Solicitação de colaboração

1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional

nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em

missões de proteção civil.

2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional

de Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas

operacionais.

3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e

dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.

4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos

comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.

5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração

das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando

conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço

Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões

autónomas, respetivamente.

6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou

catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido

através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 54.º

Formas de colaboração

A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:

a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;

b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e

evacuação de feridos e doentes;

c) Ações de busca e salvamento;

d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;

e) Reabilitação de infraestruturas;

f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

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Artigo 55.º

Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas

funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras

entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa

Nacional.

Artigo 56.º

Autorização de atuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões

específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades

implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.

3 - Nas regiões autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais

conjuntos.

Artigo 57.º

Cadeia de comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo

da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil.

Artigo 58.º

Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência

previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos

centros de coordenação operacional um oficial de ligação.

2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios

militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio

e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Proteção civil em estado de exceção ou de guerra

1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do

sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime

do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 59.º-A

Símbolo de proteção civil

1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às

Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.

2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior

são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão

nacional de proteção civil.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 42

Artigo 60.º

Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo

próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a

respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele

decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.

3 - (Revogado).

Artigo 61.º

Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro

visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º

Contraordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação

das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de

proteção civil.

Artigo 63.º

Norma revogatória

1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.

2 - São revogadas as Leis n.os 113/91, de 29 de agosto, e 25/96, de 31 de julho, os Decretos-Leis n.os

477/88, de 23 de dezembro, 222/93, de 18 de junho, e 56/2008 de 26 de março, e os Decretos Regulamentares

n.os 18/93, de 28 de junho, e 20/93, de 3 de julho.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA ONDA DA FIGUEIRA DA FOZ, CONSIDERADA NO

PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DO TURISMO (PENT) COMO A ONDA (DIREITA) MAIS COMPRIDA

DO CONTINENTE EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a promoção da Figueira da Foz, enquanto destino turístico com excelentes condições para a prática do

surf, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2013, de 16 de abril por, de acordo com

o Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), possuir a onda (direita) mais comprida do continente europeu.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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