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II SÉRIE-A — NÚMERO 162 2

DECRETO N.º 381/XII

TRIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,

DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO INTEGRALMENTE AS DIRETIVAS N.OS 2008/99/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, RELATIVA À PROTEÇÃO

DO AMBIENTE ATRAVÉS DO DIREITO PENAL, E 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009, QUE ALTERA A DIRETIVA 2005/35/CE, RELATIVA À

POLUIÇÃO POR NAVIOS E À INTRODUÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE INFRAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo

integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,

relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE,relativa à poluição por navios e à introdução de

sanções em caso de infrações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23

de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27

de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28

de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, (e Lei relativa ao Decreto n.º 369/XII), passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 278.º

[…]

1 - …………..……………………………………………………………………………………...……………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural não protegido

causando a este perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização