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3 DE JULHO DE 2015 3

exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou

produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas

da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa

até 240 dias.

4 - ………………………………………………………………………………………………….………………….…

5 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2

anos ou com pena de multa até 360 dias.

6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena

de multa até 240 dias.

Artigo 279.º

[…]

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo,

ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais,

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água,

do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:

a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera,

no solo ou na água;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas

substâncias ou misturas perigosas; ou

d) ………………………………………………………………………………………………...……………………..;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos

substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena

de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………

7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou

reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até 5

anos.

8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena

de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 280.º

[…]

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a

integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou

históricos, é punido com pena de prisão: