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4 DE JULHO DE 2015 17

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia da Senhora da Saúde, designados tendo em conta

os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

Artigo 6.º

Extinção da União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde

É extinta a União das Freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde por efeito da desanexação da área que

passa a integrar a nova Freguesia da Senhora da Saúde criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 3 de julho de 2015.

Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — Jorge Machado —

João Ramos — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Carla Cruz — David Costa.

————

PROJETO DE LEI N.º 1034/XII (4.ª)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÉ E SÃO PEDRO, NO CONCELHO DE ÉVORA,

DISTRITO DE ÉVORA

Sé e São Pedro, freguesia do concelho de Évora, com 0,63 km² de área e 1691 habitantes (2011). Densidade:

2 684,1 hab/km².

A freguesia foi criada em 12 de julho de 1997, por junção da antiga freguesia de São Pedro com a parte

intramuros remanescente da freguesia da Sé, após esta última ter sido subdividida nas freguesias do Bacelo,

Horta das Figueiras, Malagueira e Senhora da Saúde.

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