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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 18

Zona Histórica, acolhe entre outros monumentos de relevo, o Templo Romano, a Sé de Évora, o Palácio D.

Manuel, a Capela dos ossos, o Palácio da Inquisição, entre outros.

A freguesia de Sé e São Pedro alberga centenas de associações e instituições, entre elas o Hospital de

Évora e várias escolas, é como tal, primordial e prioritária uma resposta diária de proximidade a todos os seus

habitantes. É fundamental assegurar uma prestação de serviços públicos de qualidade, que tem vindo a ser

postos em causa, deste da reorganização administrativa do Estado, que em nada serve a população.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Sé e

São Pedro no Concelho de Évora.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Évora, a freguesia de Sé e São Pedro, com sede em Sé e São Pedro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Sé e São Pedro até à entrada em vigor da

Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São

Pedro e Santo Antão);

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro

e Santo Antão);

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Sé e São Pedro, designados tendo em conta os

resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

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