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4 DE JULHO DE 2015 5

Artigo 4.º

Compromisso

1 — O regime de atribuição de apoios e incentivos depende do acordo prévio do médico.

2 — Em caso de incumprimento das condições estabelecidas na presente lei, o médico fica obrigado à

devolução dos valores recebidos a título de incentivos e apoios bem como os despendidos com a sua formação,

sendo estes acrescidos de juros à taxa legal em vigor.

3 — O pagamento é efetuado no prazo de sessenta dias a contar do facto que lhe deu origem.

4 — O interessado, que invoque e comprove que a sua situação económica não permite a devolução nos

termos do número anterior, pode dirigir requerimento ao membro do Governo responsável pela área da saúde,

com vista à prorrogação do prazo estabelecido até ao limite de um ano, podendo proceder ao pagamento em

prestações.

Artigo 5.º

Especialidades médicas

Devem ser asseguradas ao médico as condições necessárias, nomeadamente o tempo adequado ao

aprofundamento de conhecimentos e competências e ao seu desenvolvimento profissional no âmbito da

respetiva especialidade médica.

Artigo 6.º

Redução do horário de trabalho

Os médicos abrangidos pela presente lei têm direito à redução do seu horário semanal, a partir dos 55 anos

de idade, à razão de uma hora por ano e até ao limite de cinco horas.

Artigo 7.º

Férias

Os médicos abrangidos pela presente lei têm direito a um acréscimo de um dia de férias, por cada dois meses

de trabalho prestado.

Artigo 8.º

Cônjuge do médico

1 — Sendo detentor de vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços, o cônjuge do

médico beneficia de condições de preferência na colocação em serviço ou organismo público na região onde se

localize o estabelecimento do SNS onde este exerce a sua atividade.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às situações de união de facto.

Artigo 9.º

Agregado familiar

Aos filhos dos médicos em idade escolar é garantida a sua transferência para estabelecimento de ensino

público localizado na área geográfica do estabelecimento do SNS onde o seu progenitor exerce funções.

Artigo 10.º

Levantamento de necessidades

A definição, avaliação e fixação das especialidades médicas é estabelecida anualmente pelo membro do

governo responsável pela área da saúde.