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4 DE JULHO DE 2015 51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1578/XII (4.ª)

PROPÕE A SAÍDA DE PORTUGAL DO PROCESSO DE RATIFICAÇÃO DO TRIBUNAL UNIFICADO DE

PATENTES

Preâmbulo

Na senda da adesão de Portugal ao Acordo de Londres (2000) e ao Acordo de Cooperação Reforçada, o

Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 98/ XII/4ª que prevê a adesão de

Portugal ao Tribunal Unificado de Patentes.

O Acordo de cooperação reforçada instituiu um regime linguístico que apenas admite a utilização de três

línguas — alemão, francês e inglês — para efeitos de registo de patentes, excluindo da utilização no domínio

científico e tecnológico todas as restantes línguas da União Europeia, incluindo o espanhol e o italiano mas

também o português. Na verdade, o Acordo de Cooperação Reforçada impossibilita a afirmação da língua

portuguesa no domínio da ciência e da tecnologia.

A adesão ao Tribunal Unificado de Patentes implica que, numa situação de violação de uma patente europeia

em Portugal, a litigância deixará de ser tramitada nos tribunais nacionais, em texto português e passará a ser

tramitada num tribunal em Londres, Paris ou Munique, ou seja, a litigância far-se-á em inglês, francês ou alemão

e não em português assim como o processo será julgado por juízes estrangeiros. Assim sendo, uso da língua

portuguesa não fica apenas arredada no domínio científico como passa a desaparecer do processo judicial. Ora,

com esta adesão os custos para as empresas, nomeadamente, para as pequenas e médias empresas, serão

extremamente onerosos e impedirão o acesso à justiça na medida em que para além do pagamento das taxas,

as empresas terão que suportar os custos com as traduções.

Mas a adesão a este Acordo não prejudica apenas o nosso tecido económico e produtivo e a produção

nacional, ele configura um ataque à soberania nacional e ao regime democrático.

Estes Acordos — processo de cooperação reforçada no âmbito da criação da proteção de patente unitária e

tribunal unificado de patentes — constituem um exemplo claro da forma como, no quadro político e legal

resultante do Tratado de Lisboa, podem ser contornadas as regras que obrigariam a um funcionamento mais

democrático das instituições comunitárias e ao respeito pelos interesses dos Estados com menor peso político

na arquitetura das instituições europeias.

Entende o PCP que em face dos dados já conhecidos e, sobretudo do parecer dos constitucionalistas que

apontam para a violação da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, do artigo 20.º — garantia

do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional e o artigo 11.º, n.º 3 — “língua oficial da República Portuguesa

é o português” que o Governo Português não pode ratificar este acordo. No entanto, a história do atual e dos

anteriores Governos mostra que a postura que os governos têm adotado junto das instâncias europeias é de

total submissão aos interesses das grandes potências da União Europeia e abdicação da defesa dos interesses

nacionais.

Entende o PCP que o Governo Português deveria ter-se oposto a este Acordo, aliás, como o fizeram outros

Estados-membros, mormente, a Espanha e desta feita defender os interesses nacionais junto das instâncias

europeias. Soube-se, recentemente, que o processo de ratificação do acordo por parte do Reino Unido deverá

ser adiado para 2017. Ora, perante esta decisão agora conhecida do Reino Unido e dado que um dos quesitos

para a entrada de funcionamento do acordo é que o Reino Unido ratifique juntamente com a França e Alemanha,

não se compreende a posição assumida por Portugal, a qual só pode ser entendida no quadro daquilo que tem

sido a postura do Governo português perante as instâncias europeias — submissão e abdicação dos interesses

nacionais.

A defesa dos interesses nacionais exige, portanto, do governo português não só que não acompanhe o

processo de cooperação reforçada, como ainda que defenda um regime legal que valorize a língua portuguesa

nos domínios científico e tecnológico e defenda a economia nacional.

Assim sendo, o PCP apresenta o presente projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República resolve:

a) Rejeitar a adesão de Portugal ao Tribunal Unificado de Patentes; e

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