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4 DE JULHO DE 2015 3

da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos

regulamentos.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros, os quais

desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os

órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 6.º

Delegações distritais e insulares

1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do

conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo regional, uma vez domiciliados 80 membros

efetivos na circunscrição em causa.

2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais:

a) Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarém.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de

junho, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro