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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 4

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as

demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica

e disciplinar.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os

atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e

no presente Estatuto.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

homologação governamental.

5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional

de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular

os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia,

a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os

esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras

de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos

engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território

nacional;

b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;