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Sábado, 4 de julho de 2015 II Série-A — Número 163
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os 301 a 303/XII (4.ª)]: N.º 303/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos N.º 301/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de organização e funcionamento das associações públicas janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, profissionais): organização e funcionamento das associações públicas — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. profissionais): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. Projetos de resolução [n.os 1002/XII (3.ª) e 1184/XII (4.ª)]:
N.º 302/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros N.º 1002/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a contratação de Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de enfermeiras/os para o Serviço Nacional de Saúde): setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da organização e funcionamento das associações públicas Assembleia da República. profissionais): N.º 1184/XII (4.ª) (Pelo reforço e valorização do papel dos — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho. enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde):
— Vide projeto de resolução n.º 1002/XII (3.ª).
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PROPOSTA DE LEI N.º 301/XII (4.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
119/92, DE 30 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de
junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, passa a ter a
redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei,
designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos
profissionais, consideram-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
do referido Estatuto numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes
condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
Artigo 4.º
Regulamentação
1- Os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de
180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas
pela incompatibilidade.
2- Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto
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da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos
regulamentos.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros, os quais
desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os
órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 6.º
Delegações distritais e insulares
1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do
conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo regional, uma vez domiciliados 80 membros
efetivos na circunscrição em causa.
2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais:
a) Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarém.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de
junho, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão,
José Manuel Canavarro
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
TÍTULO I
Da Ordem
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as
demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica
e disciplinar.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os
atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e
no presente Estatuto.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
homologação governamental.
5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são
exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.
Artigo 3.º
Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional
de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular
os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia,
a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os
esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras
de ética profissional.
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos
engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território
nacional;
b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;
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c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes
serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade
profissional;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos
honoríficos;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais
de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades
nacionais ou estrangeiras.
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou
a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sénior e
conselheiro e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas
profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer
entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições
ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;
k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de
engenheiro;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a
uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a
atividade de engenharia no território nacional;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;
o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de
Portugal por cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições
de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de
convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira;
p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem
facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização
da carteira profissional europeia;
q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;
r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico
Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua
atividade profissional;
s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em
geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim,
promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e
benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas
entidades;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;
v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.
3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e
demais entidades públicas.
4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros
e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.
5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.
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Artigo 5.º
Autonomia, patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem
prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem
como as taxas pelos serviços prestados.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 6.º
Inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de
engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de
outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.
Artigo 7.º
Título de engenheiro e exercício da profissão
1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de
engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação,
fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação
e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional
nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos
requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das
suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria
ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Artigo 8.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 9.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais
em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando
o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 10.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo
presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,
observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º
46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros
1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou
ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:
a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de
capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
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5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros independentemente da sua
qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam
incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos
do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades
de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de
engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de
profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo
gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas
a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital
social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali
referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros
consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas
a associações públicas profissionais.
Artigo 13.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro,
os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio
profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação,
nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas
qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
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Artigo 14.º
Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Membro efetivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário;
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente;
f) Membro coletivo.
Artigo 15.º
Membro efetivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação
cumulativa das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição
de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a
que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis
meses, ou dele ter sido dispensado;
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de
engenheiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses,
ou dele ter sido dispensado;
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de
engenheiro.
3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os
números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do governo responsável pela
área das infraestruturas definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de
especialidade correspondente ao seu curso.
5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros
pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus
sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas
de profissionais de outros Estados-membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
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Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura
1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior,
designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que
lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º
1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:
a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de
engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º especificados no anexo ao presente Estatuto, ou
b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por
uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
Artigo 17.º
Engenheiros seniores e conselheiros
1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na
Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser
atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:
a) Engenheiro sénior;
b) Engenheiro conselheiro.
2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível
e tenham cinco anos de experiência engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de
experiência em engenharia.
3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível
e tenham 15 anos de experiência em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de
experiência em engenharia.
Artigo 18.º
Local de inscrição
A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
Artigo 19.º
Membro estagiário
1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio
previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do
governo responsável perla área das infraestruturas.
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2 - Os profissionais nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional
podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
Artigo 20.º
Estágio
1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só integração dos
conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a
perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de
segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a
profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.
2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela
Ordem e homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao do seu curso.
4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos
parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de
organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador
do estágio cuja indicação é obrigatória.
6 - A Ordem realiza, pelo menos, uma vez em cada ano exames finais de estágio.
7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia,
conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e
respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.
9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 21.º
Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.
Artigo 22.º
Deveres do estagiário
O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação
e o exame final de estágio;
b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade
de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a
forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.
Artigo 23.º
Deveres do orientador de estágio
É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua
formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas
regras deontológicas.
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Artigo 24.º
Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.
Artigo 25.º
Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio
profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º
Membros honorários
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários
os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e
contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores
de tal distinção.
Artigo 27.º
Membros estudantes
Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 28.º
Membros correspondentes
Como membros correspondentes podem ser admitidos, pelo conselho de admissão e qualificação:
a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem
tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal
reconhecido pelo órgão competente;
b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos
membros da Ordem;
c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam
atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico
Europeu ou no estrangeiro.
Artigo 29.º
Membros coletivos
1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam
acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento
em área diretamente relacionada com a engenharia.
2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que,
pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.
Artigo 30.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva
inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento
disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão, ou com suspensão preventiva
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2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não
concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.
3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos
regulamentos da Ordem.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem,
pelo titular.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 31.º
Organização
1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:
a) Territorial;
b) Por especialidades.
2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando
os engenheiros de cada especialidade.
Artigo 32.º
Território
A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas.
Artigo 33.º
Continente
1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
a) A região norte, com sede no Porto;
b) A região centro, com sede em Coimbra;
c) A região sul, com sede em Lisboa.
2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no número anterior integra as
áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:
a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - Os territórios das Regiões Autónomas constituem regiões da Ordem.
Artigo 34.º
Estruturas locais
1 - No território do continente as estruturas locais correspondem aos distritos.
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2 - No território da Região Autónoma da Madeira as estruturas locais correspondem às ilhas.
3 - No território da Região Autónoma dos Açores as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.
CAPÍTULO IV
Órgãos
Artigo 35.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia magna;
b) O bastonário;
c) A assembleia de representantes;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho de admissão e qualificação;
h) Os conselhos nacionais de colégio;
i) O conselho coordenador dos colégios.
j) As comissões de especialização.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos das regiões;
c) Os conselhos fiscais das regiões;
d) Os conselhos disciplinares;
e) Os conselhos regionais de colégio.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais e insulares;
b) As delegações distritais e insulares.
Artigo 36.º
Competências dos órgãos nacionais
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa
das regiões, cabendo-lhes garantir:
a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a
profissão de engenheiro;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;
d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional,
nomeadamente as que se anunciam a seguir:
a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela
participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
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b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando
os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de
qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;
g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico,
quer no plano da sua intervenção social;
h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a
desenvolver pelas regiões;
i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o
congresso;
j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha
de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.
4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos
serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.
5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e
aprovada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 37.º
Assembleia magna
1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos
e reúne uma vez por ano.
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se
encarregue da sua organização e realizar-se-ão, sempre que possível, no dia designado como Dia do
Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes,
que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, podendo o presidente da assembleia
de representantes ceder a presidência ao presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna
tiver lugar.
4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de
recomendações aos demais órgãos da Ordem.
Artigo 38.º
Bastonário e vice-presidentes
1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo
coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem;
b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, ao conselho coordenador
dos colégios, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;
c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração
ou de suspensão do mandato;
d) Convocar a assembleia magna;
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;
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h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;
i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da
Ordem;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas
reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído;
k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia de representantes
e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do
congresso da Ordem;
l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e
zelar pela realização das suas atribuições;
m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades
para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo
nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações
legais;
n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha
direito a voto e a que presida;
o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro;
p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser
requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho;
q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais
qualquer uma das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.
Artigo 39.º
Assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.
2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário,
indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.
3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem,
podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do
território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos
uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.
5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;
b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em
conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o
parecer do conselho fiscal nacional;
d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as
contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais,
acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;
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e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada
ao conselho diretivo nacional;
f) Aprovar os regulamentos;
g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;
h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;
i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da
atividade de engenharia;
j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;
k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.
6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:
a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas
b) e c) do número anterior, respetivamente;
b) Extraordinariamente sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do Bastonário, do
conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos
colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente
ou ao pedido a que se refere o número anterior.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem
mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a
constituem podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros
suficiente para constituir aquela maioria, funcionar, meia hora depois, com pelo menos, um terço dos seus
membros.
10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria dos membros
presentes.
11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da
assembleia de representantes, sem direito a voto.
12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes,
sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os
orçamentos e contas anuais.
Artigo 40.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes
nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos
presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as
seguintes regras:
a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples;
b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de
qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o
efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;
c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.
3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:
a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da
associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
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d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da
Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário,
incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem
como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados
para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações
e ajudas de custo;
f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à
aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da
assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho
diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer
do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;
i) Organizar os congressos;
j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das
correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas
na Ordem;
l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela
boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em
livre prestação de serviços;
n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de
engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;
o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de
especial relevância para a Ordem;
p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das
assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;
r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e
outorgar os respetivos títulos;
s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir
a qualidade de membro honorário;
t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela
comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens,
contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à
inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da
Ordem;
y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;
z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de
admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das
insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;
aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e
cuja aprovação seja da competência da assembleia de representantes;
bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;
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cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as
atribuições da Ordem;
dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as
matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número anterior.
5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o)
e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar
pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.
6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar
de assuntos específicos.
7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 41.º
Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto
e secreto, em lista.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de
contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;
b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;
c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do
conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;
d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite,
sem direito a voto;
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
Artigo 42.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente,
um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando
em duas secções.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos
órgãos competentes;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;
c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros
ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;
d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na
alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;
f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de
cargos na Ordem;
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g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos
membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente
direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais,
nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício
profissional e deontológico;
k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas
competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das
suas funções;
n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
o) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e
dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no
âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.
Artigo 43.º
Conselho de admissão e qualificação
1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros
efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a
título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades
exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa
de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários;
b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua
inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;
c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos
membros estagiários;
d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de
qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;
e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;
f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;
g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;
h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de
especialista;
i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos
de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades
nela estruturadas;
j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das
correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas
na Ordem;
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k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;
l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades;
m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao
qual compete a respetiva homologação.
5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas
alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.
6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste
ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.
7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
Artigo 44.º
Conselhos nacionais de colégio
1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.
2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto,
secreto e periódico:
a) O presidente do colégio;
b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo
a formação, atualização, especialização e divulgação.
3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do
colégio respetivo.
4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os
coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das
especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do
colégio.
5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas
que para tal tenham sido convidados.
6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo
menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos
regionais.
7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria
a debater na reunião.
8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:
a) Assuntos profissionais;
b) Assuntos culturais.
9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:
a) O presidente do colégio;
b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;
c) Os coordenadores regionais de colégio;
d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;
e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando
convocados.
10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:
a) O presidente do colégio;
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b) O vogal nacional para os assuntos culturais;
c) Os coordenadores regionais de colégio;
d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;
e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os
representantes das coletividades filiadas, quando convocados.
11 - Compete a cada conselho de colégio:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as
de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;
c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado
pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional;
d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva
especialidade;
f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de
colégio, das mesmas especialidades;
g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;
h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios;
i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro
conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;
j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre
assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado
à Ordem;
k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme
possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro
estagiário;
l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da
sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do
disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios;
n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no
âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;
o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;
p) Elaborar e aprovar o seu regimento.
12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas
c), i), j) e l) do número anterior.
13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por
iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por
trimestre.
14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.
15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
Artigo 45.º
Conselho coordenador dos colégios
1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado
através do conselho coordenador dos colégios.
2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:
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a) O bastonário da Ordem;
b) Os vice-presidentes da Ordem;
c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.
3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:
a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo
nacional;
b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que
seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de
engenheiros oriundos de mais de uma especialidade;
c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;
d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;
e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;
f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
i) Pronunciar-se sobre:
i) A organização dos congressos;
ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
iii) A realização e organização de referendos;
iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
v) O regulamento de admissão e qualificação;
vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;
vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;
viii) A estruturação de novas especializações;
ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;
x) As propostas de alteração do presente Estatuto;
xi) As propostas de regulamento de estágios;
xii) As propostas de regulamento das especialidades;
xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.
4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas
subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c),
d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.
5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste
ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
Artigo 46.º
Comissões de especialização
1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão
constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 - Compete às comissões de especialização:
a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;
b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e
divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para
a melhoria da qualidade do exercício profissional;
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c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus
presidentes.
4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e
as comissões de especialização horizontal, reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.
5 - As comissões de especialização, com pelo menos 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas
fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros
especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo
conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho
coordenador dos colégios, sendo horizontais.
7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a)
do n.º 3.
8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa
destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
Artigo 47.º
Assembleias regionais
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos,
inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos
órgãos regionais;
b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região,
relativos ao ano transato;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho
fiscal da região, para o ano seguinte;
d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
f) Requerer a convocação da assembleia de representantes;
g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para
realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março
e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas
b) e c) do n.º dois.
6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos
fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou
de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da
Ordem.
Artigo 48.º
Conselhos diretivos das regiões
1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o
tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
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2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de
atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e
administrar os bens que lhes são confiados;
c) Requerer a convocação de assembleias regionais;
d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias,
relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do
ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil
anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos
legais a que a Ordem está obrigada;
f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento
para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento
dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as
listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários,
enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e
qualificação a admissão de membros correspondentes;
m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
p) Inscrever os membros estudantes;
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;
r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a competência prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o
correspondente conselho regional de colégio;
s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem
e as competências que lhes estão atribuídas;
t) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - As regiões são representadas em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos,
que têm também a designação de presidente da região.
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q)
e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de
assuntos específicos.
6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao
conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que
compõem o conselho.
7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da
região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto
e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do
conselho diretivo.
9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
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Artigo 49.º
Conselhos fiscais das regiões
1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia
regional.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:
a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos, bem como
sobre os orçamentos;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos, sempre que o julguem
conveniente ou estes o solicitem;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
Artigo 50.º
Conselhos disciplinares
1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia
regional.
2 - Compete aos conselhos disciplinares:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com exceção dos
que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas
competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das
suas funções;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do
regulamento disciplinar.
4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência
profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por
estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes por iniciativa destes
ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 51.º
Conselhos regionais de colégio
1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20
membros efetivos agrupados no colégio.
2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal
regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros
do colégio inscritos na região respetiva.
3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo
respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:
a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho
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nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente
Estatuto e do regulamento de estágios;
b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos
de estágio;
c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;
d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;
e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhe solicitar
sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região;
f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo coordenador por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 52.º
Delegações distritais e de ilha
1 - As delegações distritais e as delegações de ilha ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo
constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões
do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida
pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e
para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:
a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;
b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de
atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar
os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as
contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;
e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios
a prestar aos membros;
f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;
g) Representar a Ordem em juízo, quando, para isso, tenha delegação do presidente da respetiva região;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma
convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos
relativos às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao
conselho diretivo nacional.
6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa
destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.
Artigo 53.º
Reuniões dos órgãos
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos
membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, podendo, no entanto, até metade dos
membros que compõem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.
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CAPÍTULO V
Especialidades e especializações
Artigo 54.º
Definição e enumeração
1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e
científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrotécnica;
c) Engenharia mecânica;
d) Engenharia geológica e de minas;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia naval;
g) Engenharia geográfica;
h) Engenharia agronómica;
i) Engenharia florestal;
j) Engenharia de materiais;
k) Engenharia informática;
l) Engenharia do ambiente.
3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha correspondência direta
com as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos naquele que, através de proposta do conselho
de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.
4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro
dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o
conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colégios.
5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público
através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de
engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.
Artigo 55.º
Especializações
1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade
ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva
metodologia específica.
2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:
a) Especializações verticais;
b) Especializações horizontais.
3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam
matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.
4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
a) Direção e gestão da construção;
b) Estruturas;
c) Hidráulica e recursos hídricos;
d) Planeamento e ordenamento do território;
e) Segurança no trabalho da construção.
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5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
a) Luminotecnia;
b) Telecomunicações.
6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:
a) Avaliações de engenharia;
b) Energia;
c) Acústica;
d) Aeronáutica;
e) Alimentar;
f) Climatização;
g) Refrigeração;
h) Segurança;
i) Gestão industrial;
j) Sanitária;
k) Têxtil;
l) Geotecnia;
m) Manutenção industrial;
n) Sistemas de informação geográfica;
o) Transportes e vias de comunicação.
Artigo 56.º
Atribuição do título de engenheiro especialista
1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global
positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os
requisitos seguintes:
a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização;
b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;
c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;
d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;
e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da especialização;
f) Experiência como formador na área da especialização;
g) Produção editorial na área da especialização;
h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua
especialização, e participação na realização das mesmas.
2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão
de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, sendo a especialização vertical, ou do conselho
coordenador dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de
especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.
4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador
de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas às comissões de
especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.
5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos
pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.
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CAPÍTULO VI
Congresso e atividade editorial
Artigo 57.º
Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole técnica, científica e
profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade
de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.
3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização,
com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se
realizar e representantes dos colégios.
Artigo 58.º
Atividade editorial
1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas
atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a
integrar num regulamento editorial.
2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios
promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus
conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos
âmbitos regionais.
CAPÍTULO VII
Eleições e referendos
Artigo 59.º
Elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências
disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para
os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco
anos de exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 60.º
Assembleia eleitoral nacional
1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos
seus direitos estatutários.
2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.
3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.
4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia
eleitoral nacional.
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Artigo 61.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções
dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar
expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo
conselho jurisdicional.
Artigo 62.º
Mandatos e exercício de cargos
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,
o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem
ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 63.º
Reeleição
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de
dois mandatos.
Artigo 64.º
Início e termo do exercício anual
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1
de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 65.º
Início do mandato
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.
Artigo 66.º
Alheamento do cargo
Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do
cargo:
a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis
interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;
b) Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro
interpoladas;
c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis
interpoladas dos mesmos;
d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas
assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou
comissões da Ordem a que pertençam por inerência.
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Artigo 67.º
Vacatura do cargo
1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade
prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos:
a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;
b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;
c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;
simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à
verificação das referidas situações.
2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos
suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes à
verificação da cessação do mandato.
3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão
competente para a sua nomeação.
4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores,
terminam o mandato do membro substituído.
5 - As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições
ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
Artigo 68.º
Mandatos dos suplentes
Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não
contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.
Artigo 69.º
Eleições ordinárias e extraordinárias
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de
eleições e referendos.
Artigo 70.º
Âmbito territorial das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
a) Do bastonário e dos vice-presidentes;
b) Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de especialização e do
conselho de admissão e qualificação;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional.
3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos:
a) Conselhos diretivos das regiões;
b) Conselhos fiscais das regiões;
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c) Conselhos disciplinares;
d) Conselhos regionais de colégio.
4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação
distrital ou insular.
Artigo 71.º
Simultaneidade das eleições
As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.
Artigo 72.º
Normas eleitorais
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita
conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região
ou da mesma especialidade.
2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação
são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.
3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são
eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.
4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo método
de Hondt ao número de membros de cada especialidade e colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de
apresentar candidatos de todas as especialidades e colégios estruturadas na Ordem, sendo que a origem
territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número
de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, no entanto, pelo menos, um candidato oriundo
de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.
5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas
fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respetivo colégio.
7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.
8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do
respetivo presidente.
9 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
Artigo 73.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser
apresentadas cm a antecedência mínima de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
Artigo 74.º
Marcação das eleições
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência
mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.
Artigo 75.º
Referendos
Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à votação:
a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
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b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo
nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º.
Artigo 76.º
Organização do processo eleitoral
A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que
devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas;
e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.
Artigo 77.º
Comissão eleitoral nacional
1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes,
pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.
2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre
os referidos no número anterior.
3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus
membros.
4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) Dos membros da assembleia de representantes;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;
f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
g) Dos membros das comissões de especialização.
5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:
a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;
b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;
d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior;
e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.
6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo
bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.
Artigo 78.º
Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente
da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou
proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura
do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação
das respetivas candidaturas.
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3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na
comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
Artigo 79.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias
regionais.
Artigo 80.º
Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.
2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 81.º
Tipos de votação
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:
a) Eletronicamente, pela Internet;
b) Presencialmente.
3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser
exercido por correspondência.
4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do
voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar
as listas admitidas a sufrágio.
6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão
eleitoral nacional.
7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia
de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação por
correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º
Recurso
1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato
eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias a contar
do encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no
prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 83.º
Proclamação dos resultados
1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a
proclamação das listas vencedoras.
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2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias
regionais.
3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral
nacional.
Artigo 84.º
Posse dos membros eleitos
1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os
órgãos regionais.
Artigo 85.º
Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões,
conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 86.º
Organização do referendo
1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.
2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser
sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional
e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.
3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de
esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo
nome completo, assinatura, número de membro e residência.
4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser ou não incluídas
nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.
Artigo 87.º
Resultado do referendo
1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto
expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:
a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;
b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.
4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser
reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a receção dos
apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.
Artigo 88.º
Alterações ao regulamento
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral
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ou de referendo nem nos 90 dias precedentes.
CAPÍTULO VIII
Da ação disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os
deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
Artigo 91.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e,
para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não
possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do
despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos
solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se também provados
em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
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Artigo 92.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 5 do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta
última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 94.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja
imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar
o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
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a) O bastonário;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros
desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo
prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são
emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em
efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por
maioria absoluta.
Artigo 98.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 99.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 100.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 40
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra
ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar
de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12
meses.
6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista
no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos
órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia
de representantes nesse sentido.
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da
infração anterior.
Artigo 101.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou
interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 102.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
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a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se
perdidas a favor da Ordem.
Artigo 103.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao
mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 104.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e
cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final
de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 105.º
Aplicação das sanções de suspensão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública,
nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que
reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 106.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a
quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional
e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio
profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 107.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 108.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e
em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão o conselho diretivo nacional
deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 109.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) A de advertência, em dois anos;
b) A de repreensão registada, em quatro anos;
c) A de suspensão, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 110.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções
disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido
aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos
disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao
respetivo cadastro.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo
de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 111.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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4 DE JULHO DE 2015 43
Artigo 112.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova
bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão
registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução,
sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas
singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo
que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
pagas.
Artigo 113.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos
termos gerais de direito.
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Artigo 114.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 115.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre
em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 116.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira
instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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CAPÍTULO IX
Receitas e despesas
Artigo 118.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados da realização dos congressos;
d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;
e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;
f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;
g) As taxas por atos ou serviços específicos;
h) Outras receitas previstas na lei.
Artigo 119.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos das regiões:
a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;
b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;
c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;
d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;
f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetados;
g) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 120.º
Despesas
1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as
demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo
conselho diretivo nacional.
Artigo 121.º
Congresso
As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.
CAPÍTULO X
Regulamentos
Artigo 122.º
Regulamento disciplinar
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela
assembleia de representantes.
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Artigo 123.º
Regulamento de eleições e referendos
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é
aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 124.º
Regulamento dos estágios
O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado
pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações
O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao
conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.
Artigo 126.º
Regulamento das especialidades
O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é
aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 127.º
Regulamento das especializações
O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é
aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.
Artigo 128.º
Regulamento de admissão e qualificação
O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional,
sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes e
homologado pela tutela.
Artigo 129.º
Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.
Artigo 130.º
Outros regulamentos de funcionamento
1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do
conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do conselho coordenador dos colégios são
elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes.
2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja
elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais,
devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.
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3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos
disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar
pelas respetivas assembleias regionais.
4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de
colégio e aprovados pela assembleia de representantes após parecer do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 131.º
Regulamento de isenção de quotas
O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob
proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais
O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado
pela assembleia de representantes.
Artigo 133.º
Outros regulamentos internos
A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matéria de
funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da
atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de
peritos e de avaliadores.
Artigo 134.º
Publicação
Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.
TÍTULO II
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 135.º
Direitos e deveres
Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em
vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 136.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos
e nas assembleias regionais;
c) Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;
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d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;
e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.
Artigo 137.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;
e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem;
g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros
efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional, nos termos do
regulamento referido no artigo 131.º.
Artigo 138.º
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º.
2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhe estejam vedados e que não sejam
incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua
condição, previstos no presente capítulo.
Artigo 139.º
Direitos dos membros honorários e correspondentes
Os membros honorários, correspondentes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.
Artigo 140.º
Deveres dos membros correspondentes
Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;
f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
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CAPÍTULO II
Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional
Artigo 141.º
Deveres do engenheiro para com a comunidade
1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com
competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço
da Humanidade.
2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.
3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.
4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.
5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da
produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil assumindo
uma atitude de responsabilidade social.
Artigo 142.º
Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente
1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em
que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições
de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.
2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o
cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos
que desempenhar.
3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as
científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência,
considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.
4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o
seu justo valor.
5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à
confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da
remuneração.
6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa
haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.
Artigo 143.º
Deveres do engenheiro no exercício da profissão
1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-
se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e
isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.
2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou
exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou
colaborador.
6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.
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7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que
desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou
desconsiderações.
8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no
exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
Artigo 144.º
Deveres recíprocos dos engenheiros
1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua
valorização e promoção profissionais.
2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas
da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e
com as limitações impostas pelo bem comum.
3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.
4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem
deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e
sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição
forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 145.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são
conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos
competentes
Artigo 146.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e
profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício
de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos,
através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio
eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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Artigo 147.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas
com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;
h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as
especialidades e colégios estruturadas na Ordem.
Artigo 148.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros ou do Espaço
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do
Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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ANEXO
(A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros)
1. Projeto
Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria
II.
2. Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria II; e
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais,
pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais,
pelo menos, uma desta última categoria.
3. Direção de obra e/ou direção de fiscalização de obra:
a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe
superior a 2 ou categoria superior a I; ou
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou
categoria.
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,
respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.
b) Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância
realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho.
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz
parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de dezembro.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
TÍTULO I
Da Ordem
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública
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profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as
demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica
e disciplinar.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os
atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e
no presente Estatuto.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
homologação governamental.
5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são
exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.
Artigo 3.º
Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional
de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular
os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia,
a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os
esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras
de ética profissional.
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos
engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território
nacional;
b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;
c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes
serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade
profissional;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos
honoríficos;
e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais
de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades
nacionais ou estrangeiras.
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;
g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou
a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;
h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sénior e
conselheiro e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas
profissionais;
j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer
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entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições
ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;
k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de
engenheiro;
l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a
uniões e federações internacionais;
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a
atividade de engenharia no território nacional;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;
o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de
Portugal por cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições
de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de
convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira;
p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem
facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização
da carteira profissional europeia;
q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;
r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico
Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua
atividade profissional;
s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em
geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim,
promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e
benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas
entidades;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;
v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.
3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e
demais entidades públicas.
4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros
e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.
5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.
Artigo 5.º
Autonomia, patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem
prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem
como as taxas pelos serviços prestados.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 6.º
Inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de
engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de
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outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.
Artigo 7.º
Título de engenheiro e exercício da profissão
1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de
engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação,
fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação
e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional
nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos
requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das
suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria
ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Artigo 8.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 9.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em
regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais
em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando
o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
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de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 10.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro
regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território
nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de origem, nomeadamente as
normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela
Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros
1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou
ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:
a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de
capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros independentemente da sua
qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam
incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos
do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades
de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de
engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de
profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 12.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo
gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas
a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital
social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali
referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas
a associações públicas profissionais.
Artigo 13.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro,
os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio
profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação,
nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas
qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
Artigo 14.º
Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Membro efetivo;
b) Membro estagiário;
c) Membro honorário;
d) Membro estudante;
e) Membro correspondente;
f) Membro coletivo.
Artigo 15.º
Membro efetivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação
cumulativa das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição
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de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a
que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis
meses, ou dele ter sido dispensado;
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de
engenheiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que
tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses,
ou dele ter sido dispensado;
c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de
engenheiro.
3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os
números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do governo responsável pela
área das infraestruturas definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de
especialidade correspondente ao seu curso.
5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros
pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus
sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas
de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura
1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior,
designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que
lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º
1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:
a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de
engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º especificados no anexo ao presente Estatuto, ou
b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por
uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
Artigo 17.º
Engenheiros seniores e conselheiros
1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na
Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser
atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:
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a) Engenheiro sénior;
b) Engenheiro conselheiro.
2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível
e tenham cinco anos de experiência engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de
experiência em engenharia.
3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da
engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível
e tenham 15 anos de experiência em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de
experiência em engenharia.
Artigo 18.º
Local de inscrição
A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
Artigo 19.º
Membro estagiário
1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio
previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do
governo responsável perla área das infraestruturas.
2 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional
podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
Artigo 20.º
Estágio
1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só integração dos
conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a
perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de
segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a
profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.
2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela
Ordem e homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao do seu curso.
4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos
parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de
organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador
do estágio cuja indicação é obrigatória.
6 - A Ordem realiza, pelo menos, uma vez em cada ano exames finais de estágio.
7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 60
conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º.
8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e
respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.
9 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço
público de emprego.
10 - A Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo
serviço público de emprego.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 21.º
Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.
Artigo 22.º
Deveres do estagiário
O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação
e o exame final de estágio;
b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua
atividade de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a
forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.
Artigo 23.º
Deveres do orientador de estágio
É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua
formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das
respetivas regras deontológicas.
Artigo 24.º
Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.
Artigo 25.º
Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio
profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º
Membros honorários
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários
os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e
contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores
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de tal distinção.
Artigo 27.º
Membros estudantes
Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 28.º
Membros correspondentes
Como membros correspondentes podem ser admitidos, pelo conselho de admissão e qualificação:
a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem
tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal
reconhecido pelo órgão competente;
b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos
membros da Ordem;
c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam
atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico
Europeu ou no estrangeiro.
Artigo 29.º
Membros coletivos
1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam
acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento
em área diretamente relacionada com a engenharia.
2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que,
pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.
Artigo 30.º
Suspensão e cancelamento da inscrição
1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva
inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento
disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão, ou com suspensão preventiva
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não
concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.
3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos
regulamentos da Ordem.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem,
pelo titular.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 31.º
Organização
1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:
a) Territorial;
b) Por especialidades.
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2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando
os engenheiros de cada especialidade.
Artigo 32.º
Território
A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas.
Artigo 33.º
Continente
1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:
a) A região norte, com sede no Porto;
b) A região centro, com sede em Coimbra;
c) A região sul, com sede em Lisboa.
2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no número anterior integra as
áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:
a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 - Os territórios das Regiões Autónomas constituem regiões da Ordem.
Artigo 34.º
Estruturas locais
1 - No território do continente as estruturas locais correspondem aos distritos.
2 - No território da Região Autónoma da Madeira as estruturas locais correspondem às ilhas.
3 - No território da Região Autónoma dos Açores as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.
CAPÍTULO IV
Órgãos
Artigo 35.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia magna;
b) O bastonário;
c) A assembleia representativa;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho de admissão e qualificação;
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h) Os conselhos nacionais de colégio;
i) O conselho coordenador dos colégios.
j) As comissões de especialização.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos das regiões;
c) Os conselhos fiscais das regiões;
d) Os conselhos disciplinares;
e) Os conselhos regionais de colégio.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais e insulares;
b) As delegações distritais e insulares.
Artigo 36.º
Competências dos órgãos nacionais
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa
das regiões, cabendo-lhes garantir:
a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a
profissão de engenheiro;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;
d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional,
nomeadamente as que se anunciam a seguir:
a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela
participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando
os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de
qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;
g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico,
quer no plano da sua intervenção social;
h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a
desenvolver pelas regiões;
i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o
congresso;
j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha
de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.
4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos
serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.
5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e
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aprovada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 37.º
Assembleia magna
1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos
e reúne uma vez por ano.
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se
encarregue da sua organização e realizar-se-ão, sempre que possível, no dia designado como Dia do
Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia representativa, que
preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, podendo o presidente da assembleia
representativa ceder a presidência ao presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna
tiver lugar.
4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de
recomendações aos demais órgãos da Ordem.
Artigo 38.º
Bastonário e vice-presidentes
1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo
coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem;
b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, ao conselho coordenador
dos colégios, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;
c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração
ou de suspensão do mandato;
d) Convocar a assembleia magna;
e) Requerer a convocação da assembleia representativa;
f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;
h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;
i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da
Ordem;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas
reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído;
k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia representativa e do
conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso
da Ordem;
l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e
zelar pela realização das suas atribuições;
m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades
para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo
nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações
legais;
n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha
direito a voto e a que presida;
o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro;
p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser
requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho;
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q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais
qualquer uma das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.
Artigo 39.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é constituída por:
a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.
2 - A mesa da assembleia representativa é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados
e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.
3 - A reunião da assembleia representativa tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo,
porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território
nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos
uma reunião da assembleia representativa nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.
5 - Compete, em especial, à assembleia representativa:
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;
b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em
conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o
parecer do conselho fiscal nacional;
d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as
contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais,
acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada
ao conselho diretivo nacional;
f) Aprovar os regulamentos;
g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;
h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;
i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da
atividade de engenharia;
j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;
k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.
6 - A assembleia representativa, convocada pelo seu presidente, reúne:
a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas
b) e c) do número anterior, respetivamente;
b) Extraordinariamente sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do Bastonário, do
conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos
colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente
ou ao pedido a que se refere o número anterior.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem
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mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - A assembleia representativa funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem
podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para
constituir aquela maioria, funcionar, meia hora depois, com pelo menos, um terço dos seus membros.
10 - As deliberações da assembleia representativa carecem do voto favorável da maioria dos membros
presentes.
11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da
assembleia representativa, sem direito a voto.
12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia representativa, sem
direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos
e contas anuais.
Artigo 40.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes
nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos
presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as
seguintes regras:
a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples;
b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de
qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o
efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;
c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.
3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:
a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da
associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;
b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da
Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário,
incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem
como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados
para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações
e ajudas de custo;
f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à
aprovação da assembleia representativa, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da
assembleia representativa, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;
h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho
diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer
do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia representativa;
i) Organizar os congressos;
j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das
correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas
na Ordem;
l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;
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m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela
boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em
livre prestação de serviços;
n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-Membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de
engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;
o) Apresentar à assembleia representativa, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de
especial relevância para a Ordem;
p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos;
q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das
assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;
r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e
outorgar os respetivos títulos;
s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir
a qualidade de membro honorário;
t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela
comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;
u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens,
contrair empréstimos e aceitar doações e legados;
v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à
inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;
x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da
Ordem;
y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;
z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de
admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das
insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;
aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e
cuja aprovação seja da competência da assembleia representativa;
bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;
cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as
atribuições da Ordem;
dd) Requerer a convocação da assembleia representativa;
ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as
matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número anterior.
5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o)
e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar
pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.
6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar
de assuntos específicos.
7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 41.º
Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto
e secreto, em lista.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de
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contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;
b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;
c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do
conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;
d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite,
sem direito a voto;
e) Requerer a convocação da assembleia representativa;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
Artigo 42.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente,
um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando
em duas secções.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos
órgãos competentes;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;
c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou
ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;
d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;
e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na
alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;
f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de
cargos na Ordem;
g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos
membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente
direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais,
nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício
profissional e deontológico;
k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas
competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das
suas funções;
n) Requerer a convocação da assembleia representativa;
o) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e
dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
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5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no
âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.
Artigo 43.º
Conselho de admissão e qualificação
1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros
efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a
título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades
exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa
de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários;
b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua
inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;
c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos
membros estagiários;
d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de
qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;
e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;
f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;
g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;
h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de
especialista;
i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos
de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades
nela estruturadas;
j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das
correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas
na Ordem;
k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;
l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades;
m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao
qual compete a respetiva homologação.
5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas
alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.
6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste
ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.
7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
Artigo 44.º
Conselhos nacionais de colégio
1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.
2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto,
secreto e periódico:
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a) O presidente do colégio;
b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo
a formação, atualização, especialização e divulgação.
3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do
colégio respetivo.
4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os
coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das
especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do
colégio.
5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas
que para tal tenham sido convidados.
6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo
menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos
regionais.
7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria
a debater na reunião.
8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:
a) Assuntos profissionais;
b) Assuntos culturais.
9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:
a) O presidente do colégio;
b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;
c) Os coordenadores regionais de colégio;
d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;
e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando
convocados.
10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:
a) O presidente do colégio;
b) O vogal nacional para os assuntos culturais;
c) Os coordenadores regionais de colégio;
d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;
e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os
representantes das coletividades filiadas, quando convocados.
11 - Compete a cada conselho de colégio:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as
de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;
c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado
pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional;
d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva
especialidade;
f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de
colégio, das mesmas especialidades;
g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;
h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios.
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i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro
conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;
j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre
assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado
à Ordem;
k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme
possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro
estagiário;
l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da
sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do
disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios;
n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no
âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;
o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;
p) Elaborar e aprovar o seu regimento.
12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas
c), i), j) e l) do número anterior.
13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por
iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por
trimestre.
14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.
15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
Artigo 45.º
Conselho coordenador dos colégios
1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado
através do conselho coordenador dos colégios.
2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:
a) O bastonário da Ordem;
b) Os vice-presidentes da Ordem;
c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.
3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:
a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo
nacional;
b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que
seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de
engenheiros oriundos de mais de uma especialidade;
c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;
d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;
e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;
f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento;
h) Requerer a convocação da assembleia representativa;
i) Pronunciar-se sobre:
i) A organização dos congressos;
ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;
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iii) A realização e organização de referendos;
iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
v) O regulamento de admissão e qualificação;
vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;
vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;
viii) A estruturação de novas especializações;
ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;
x) As propostas de alteração do presente Estatuto;
xi) As propostas de regulamento de estágios;
xii) As propostas de regulamento das especialidades;
xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.
4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas
subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c),
d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.
5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste
ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
Artigo 46.º
Comissões de especialização
1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão
constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 - Compete às comissões de especialização:
a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;
b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e
divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para
a melhoria da qualidade do exercício profissional;
c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus
presidentes.
4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e
as comissões de especialização horizontal, reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.
5 - As comissões de especialização, com pelo menos 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas
fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros
especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo
conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho
coordenador dos colégios, sendo horizontais.
7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a)
do n.º 3.
8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa
destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas
votações do órgão.
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Artigo 47.º
Assembleias regionais
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos,
inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos
órgãos regionais;
b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região,
relativos ao ano transato;
c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho
fiscal da região, para o ano seguinte;
d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;
f) Requerer a convocação da assembleia representativa;
g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para
realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.
5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março
e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas
b) e c) do n.º dois.
6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos
fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou
de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da
Ordem.
Artigo 48.º
Conselhos diretivos das regiões
1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o
tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de
atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e
administrar os bens que lhes são confiados;
c) Requerer a convocação de assembleias regionais;
d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias,
relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do
ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil
anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos
legais a que a Ordem está obrigada;
f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento
para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento
dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as
listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
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i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários,
enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e
qualificação a admissão de membros correspondentes;
m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
p) Inscrever os membros estudantes;
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;
r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a competência prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o
correspondente conselho regional de colégio;
s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem
e as competências que lhes estão atribuídas;
t) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - As regiões são representadas em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos,
que têm também a designação de presidente da região.
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q)
e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de
assuntos específicos.
6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao
conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que
compõem o conselho.
7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da
região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto
e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do
conselho diretivo.
9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 49.º
Conselhos fiscais das regiões
1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia
regional.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:
a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos, bem como
sobre os orçamentos;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos, sempre que o julguem
conveniente ou estes o solicitem;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante
solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
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Artigo 50.º
Conselhos disciplinares
1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia
regional.
2 - Compete aos conselhos disciplinares:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com exceção dos
que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas
competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das
suas funções;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do
regulamento disciplinar.
4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência
profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por
estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.
6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes por iniciativa destes
ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 51.º
Conselhos regionais de colégio
1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20
membros efetivos agrupados no colégio.
2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal
regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros
do colégio inscritos na região respetiva.
3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo
respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:
a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho
nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente
Estatuto e do regulamento de estágios;
b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos
de estágio;
c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;
d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;
e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhe solicitar
sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região;
f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo coordenador por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
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Artigo 52.º
Delegações distritais e de ilha
1 - As delegações distritais e as delegações de ilha ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo
constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões
do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida
pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e
para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:
a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;
b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de
atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar
os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as
contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;
e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios
a prestar aos membros;
f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;
g) Representar a Ordem em juízo, quando, para isso, tenha delegação do presidente da respetiva região;
h) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma
convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos
relativos às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao
conselho diretivo nacional.
6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa
destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.
Artigo 53.º
Reuniões dos órgãos
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos
membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, podendo, no entanto, até metade dos
membros que compõem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.
CAPÍTULO V
Especialidades e especializações
Artigo 54.º
Definição e enumeração
1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e
científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrotécnica;
c) Engenharia mecânica;
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d) Engenharia geológica e de minas;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia naval;
g) Engenharia geográfica;
h) Engenharia agronómica;
i) Engenharia florestal;
j) Engenharia de materiais;
k) Engenharia informática;
l) Engenharia do ambiente.
3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha correspondência direta
com as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos naquele que, através de proposta do conselho
de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.
4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro
dos colégios compete à assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o
conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colégios.
5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público
através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de
engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.
Artigo 55.º
Especializações
1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade
ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva
metodologia específica.
2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:
a) Especializações verticais;
b) Especializações horizontais.
3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam
matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.
4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
a) Direção e gestão da construção;
b) Estruturas;
c) Hidráulica e recursos hídricos;
d) Planeamento e ordenamento do território;
e) Segurança no trabalho da construção.
5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
a) Luminotecnia;
b) Telecomunicações.
6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:
a) Avaliações de engenharia;
b) Energia;
c) Acústica;
d) Aeronáutica;
e) Alimentar;
f) Climatização;
g) Refrigeração;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 78
h) Segurança;
i) Gestão industrial;
j) Sanitária;
k) Têxtil;
l) Geotecnia;
m) Manutenção industrial;
n) Sistemas de informação geográfica;
o) Transportes e vias de comunicação.
Artigo 56.º
Atribuição do título de engenheiro especialista
1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global
positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os
requisitos seguintes:
a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização;
b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;
c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;
d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;
e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da especialização;
f) Experiência como formador na área da especialização;
g) Produção editorial na área da especialização;
h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua
especialização, e participação na realização das mesmas.
2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão
de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, sendo a especialização vertical, ou do conselho
coordenador dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de
especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.
4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador
de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas às comissões de
especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.
5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos
pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.
CAPÍTULO VI
Congresso e atividade editorial
Artigo 57.º
Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole técnica, científica e
profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade
de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.
3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização,
com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se
realizar e representantes dos colégios.
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Artigo 58.º
Atividade editorial
1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas
atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a
integrar num regulamento editorial.
2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios
promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus
conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos
âmbitos regionais.
CAPÍTULO VII
Eleições e referendos
Artigo 59.º
Elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo
dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências
disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para
os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco
anos de exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 60.º
Assembleia eleitoral nacional
1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos
seus direitos estatutários.
2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.
3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.
4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia
eleitoral nacional.
Artigo 61.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções
dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar
expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo
conselho jurisdicional.
Artigo 62.º
Mandatos e exercício de cargos
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,
o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
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3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem
ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia representativa.
Artigo 63.º
Reeleição
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de
dois mandatos.
Artigo 64.º
Início e termo do exercício anual
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1
de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 65.º
Início do mandato
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.
Artigo 66.º
Alheamento do cargo
Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do
cargo:
a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis
interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;
b) Os membros da assembleia representativa que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro
interpoladas;
c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis
interpoladas dos mesmos;
d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas
assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou
comissões da Ordem a que pertençam por inerência.
Artigo 67.º
Vacatura do cargo
1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade
prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos:
a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;
b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;
c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;
simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à
verificação das referidas situações.
2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos
suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes à
verificação da cessação do mandato.
3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão
competente para a sua nomeação.
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4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores,
terminam o mandato do membro substituído.
5 - As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições
ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
Artigo 68.º
Mandatos dos suplentes
Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não
contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.
Artigo 69.º
Eleições ordinárias e extraordinárias
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de
eleições e referendos.
Artigo 70.º
Âmbito territorial das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.
2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:
a) Do bastonário e dos vice-presidentes;
b) Dos membros elegíveis da assembleia representativa;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de especialização e do
conselho de admissão e qualificação;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional.
3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos:
a) Conselhos diretivos das regiões;
b) Conselhos fiscais das regiões;
c) Conselhos disciplinares;
d) Conselhos regionais de colégio.
4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação
distrital ou insular.
Artigo 71.º
Simultaneidade das eleições
As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.
Artigo 72.º
Normas eleitorais
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita
conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região
ou da mesma especialidade.
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2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação
são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.
3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são
eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.
4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo método
de Hondt ao número de membros de cada especialidade e colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de
apresentar candidatos de todas as especialidades e colégios estruturadas na Ordem, sendo que a origem
territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número
de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, no entanto, pelo menos, um candidato oriundo
de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.
5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas
fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respetivo colégio.
7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.
8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do
respetivo presidente.
Artigo 73.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos.
Artigo 74.º
Marcação das eleições
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional.
Artigo 75.º
Referendos
Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à votação:
a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
b) Das matérias que a assembleia representativa delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional,
submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º.
Artigo 76.º
Organização do processo eleitoral
A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que
devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas;
e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.
Artigo 77.º
Comissão eleitoral nacional
1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia representativa, pelos
presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.
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2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre
os referidos no número anterior.
3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus
membros.
4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) Dos membros da assembleia representativa;
c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;
d) Dos membros do conselho fiscal nacional;
e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;
f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;
g) Dos membros das comissões de especialização.
5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:
a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;
b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;
d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior;
e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.
6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo
bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.
Artigo 78.º
Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente
da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou
proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura
do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação
das respetivas candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na
comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
Artigo 79.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias
regionais.
Artigo 80.º
Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.
2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
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Artigo 81.º
Tipos de votação
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:
a) Eletronicamente, pela Internet;
b) Presencialmente.
3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser
exercido por correspondência.
4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do
voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.
5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar
as listas admitidas a sufrágio.
6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão
eleitoral nacional.
7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia
representativa a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.
8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação por
correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º
Recurso
1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato
eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias a contar
do encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no
prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 83.º
Proclamação dos resultados
1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a
proclamação das listas vencedoras.
2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias
regionais.
3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral
nacional.
Artigo 84.º
Posse dos membros eleitos
1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os
órgãos regionais.
Artigo 85.º
Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões,
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conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 86.º
Organização do referendo
1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.
2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser
sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional
e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.
3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de
esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo
nome completo, assinatura, número de membro e residência.
4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia representativa, ser ou não incluídas nos
textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.
Artigo 87.º
Resultado do referendo
1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto
expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:
a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;
b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.
4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser
reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a receção dos
apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.
Artigo 88.º
Alterações ao regulamento
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral
ou de referendo nem nos 90 dias precedentes.
CAPÍTULO VIII
Da ação disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os
deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
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Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
Artigo 91.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e,
para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não
possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do
despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos
solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se também provados
em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 92.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 5 do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta
última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 94.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja
imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar
o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros
desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.°
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo
prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
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Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são
emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em
efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por
maioria absoluta.
Artigo 98.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 99.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 100.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra
ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar
de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12
meses.
6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista
no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos
órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia
representativa nesse sentido.
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
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10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da
infração anterior.
Artigo 101.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou
interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 102.º
Aplicação de sanções acessórias
5 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
8 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se
perdidas a favor da Ordem.
Artigo 103.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao
mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
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Artigo 104.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e
cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final
de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 105.º
Aplicação das sanções de suspensão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública,
nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que
reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 106.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a
quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional
e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio
profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 107.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 108.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e
em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão o conselho diretivo nacional
deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
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publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 109.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) A de advertência, em dois anos;
b) A de repreensão registada, em quatro anos;
c) A de suspensão, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 110.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções
disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido
aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos
disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao
respetivo cadastro.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo
de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 111.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 112.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
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5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova
bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão
registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução,
sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas
singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo
que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
pagas.
Artigo 113.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos
termos gerais de direito.
Artigo 114.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 115.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
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3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre
em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 116.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira
instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
CAPÍTULO IX
Receitas e despesas
Artigo 118.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia representativa;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados da realização dos congressos;
d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;
e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;
f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;
g) As taxas por atos ou serviços específicos;
h) Outras receitas previstas na lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 94
Artigo 119.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos das regiões:
a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;
b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;
c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;
d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;
f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetados;
g) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 120.º
Despesas
1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as
demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo
conselho diretivo nacional.
Artigo 121.º
Congresso
As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.
CAPÍTULO X
Regulamentos
Artigo 122.º
Regulamento disciplinar
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela
assembleia representativa.
Artigo 123.º
Regulamento de eleições e referendos
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é
aprovado pela assembleia representativa.
Artigo 124.º
Regulamento dos estágios
O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado
pela assembleia representativa e homologado pela tutela.
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações
O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao
conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia representativa.
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Artigo 126.º
Regulamento das especialidades
O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é
aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.
Artigo 127.º
Regulamento das especializações
O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é
aprovado pela assembleia representativa e homologado pela tutela.
Artigo 128.º
Regulamento de admissão e qualificação
O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional,
sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia representativa e homologado
pela tutela.
Artigo 129.º
Regulamento de funcionamento da assembleia representativa
O regulamento de funcionamento da assembleia representativa, cuja elaboração compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.
Artigo 130.º
Outros regulamentos de funcionamento
1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do
conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do conselho coordenador dos colégios são
elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia representativa.
2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja
elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais,
devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.
3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos
disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar
pelas respetivas assembleias regionais.
4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de
colégio e aprovados pela assembleia representativa após parecer do conselho coordenador dos colégios.
Artigo 131.º
Regulamento de isenção de quotas
O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia representativa sob
proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais
O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado
pela assembleia representativa.
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Artigo 133.º
Outros regulamentos internos
A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matéria de
funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da
atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de
peritos e de avaliadores.
Artigo 134.º
Publicação
Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.
TÍTULO II
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 135.º
Direitos e deveres
Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação
em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 136.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos
e nas assembleias regionais;
c) Consultar as atas da assembleia representativa e das assembleias regionais;
d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;
e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.
Artigo 137.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;
e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem;
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g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros
efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional, nos termos do
regulamento referido no artigo 131.º.
Artigo 138.º
Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º.
2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhe estejam vedados e que não sejam
incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua
condição, previstos no presente capítulo.
Artigo 139.º
Direitos dos membros honorários e correspondentes
Os membros honorários, correspondentes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.
Artigo 140.º
Deveres dos membros correspondentes
Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;
c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;
f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
CAPÍTULO II
Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional
Artigo 141.º
Deveres do engenheiro para com a comunidade
1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com
competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço
da Humanidade.
2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.
3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.
4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.
5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da
produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.
6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil assumindo
uma atitude de responsabilidade social.
Artigo 142.º
Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente
1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em
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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 98
que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições
de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.
2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o
cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos
que desempenhar.
3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as
científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência,
considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.
4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o
seu justo valor.
5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à
confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da
remuneração.
6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho quando possa
haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.
Artigo 143.º
Deveres do engenheiro no exercício da profissão
1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-
se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e
isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.
2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou
exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou
colaborador.
6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.
7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que
desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou
desconsiderações.
8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no
exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
Artigo 144.º
Deveres recíprocos dos engenheiros
1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua
valorização e promoção profissionais.
2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas
da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e
com as limitações impostas pelo bem comum.
3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.
4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem
deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e
sempre com salvaguarda da dignidade da classe.
5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição
forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.
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TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 145.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são
conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos
competentes.
Artigo 146.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e
profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício
de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos,
através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio
eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 147.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas
com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;
h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as
especialidades e colégios estruturadas na Ordem.
Artigo 148.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do
Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
ANEXO
(A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros)
1. Projeto
Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de
categoria II.
2. Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:
a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria II; e
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais,
pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias I e II, das quais, pelo
menos, uma desta última categoria.
3. Direção de obra e/ou direção de fiscalização de obra:
a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe
superior a 2 ou categoria superior a I; ou
b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou
categoria.
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,
respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância
realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 302/XII (4.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO,
QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS):
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99,
de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro,
alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da
qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Bacharelatos em engenharia
Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, designadamente para efeitos de
inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem
igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto os que satisfaçam uma
das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de bacharel num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
Artigo 4.º
Regulamentação
Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, que não contrariem o
disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, constante do
anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - A Ordem dos Engenheiros técnicos aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei,
os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros técnicos, aprovado em anexo à presente
lei.
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2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os
órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.
3 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos,
os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de
setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão,
José Manuel Canavarro
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional
representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais
disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os
atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e
no presente Estatuto.
3 - Designa-se engenheiro técnico, o profissional referido no n.º 1 inscrito na Ordem como membro efetivo,
e que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da competência científica e técnica para se dedicar,
ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades
de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade,
incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
homologação governamental.
5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
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Artigo 2.º
Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e exercício da atividade
profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro
de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;
b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em território nacional;
c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico
especialista, bem como os títulos de especialista relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de
engenheiro técnico conselheiro;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a
valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios
deontológicos;
e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de engenheiros técnicos;
f) Regulamentar a respetiva atividade profissional;
g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da
Administração Pública sempre que esteja em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus
fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão;
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que
interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;
i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;
j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos
e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;
k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres
estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;
l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento
público sobre as implicações e a relevância da engenharia;
m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente
universidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que
visem a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional;
n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em
relação à informação e à formação ao longo da vida;
o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de
engenheiro técnico;
p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora
de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional, incluindo protocolos
celebrados pela Ordem com entidades congéneres de outros países, nomeadamente da Comunidade de Países
de Língua Portuguesa;
q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 4.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional. e sede em Lisboa.
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2 - A Ordem compreende as secções regionais do norte, do centro, do sul, dos Açores e da Madeira.
3 - A secção regional do norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila
Real.
4 - A secção Regional do centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria
e Viseu.
5 - A secção regional do sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e
Setúbal.
6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são
exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 6.º
Inscrição e atos próprios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício
da profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e
independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida, dependem
de inscrição como membro efetivo da Ordem.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional
nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes da Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.
4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das
suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação,
auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da
Ordem.
Artigo 7.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
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reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro
técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território
nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico para todos os efeitos
legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 9.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada
pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,
observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de Origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º
46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 10.º
Sociedades de engenheiros técnicos
1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão
constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros técnicos.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:
a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de
capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
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5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e
pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não
sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem em relação às quais se verifique impedimento,
nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição
e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades
de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional,
a sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de
organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 11.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional
cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas
a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital
social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali
referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros
consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas
a associações públicas profissionais.
Artigo 12.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro
técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio
profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização das respetivas provas
de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os
candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
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Artigo 13.º
Membros
A Ordem integra membros:
a) Estudantes;
b) Estagiários;
c) Efetivos;
d) Honorários.
Artigo 14.º
Membros estudantes
Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos termos do presente
Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 15.º
Membros estagiários
1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas
em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto de estágio.
2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e acompanhado por um
patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de regulamento aprovado pela assembleia representativa
nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os profissionais nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional
podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
Artigo 16.º
Objetivo do estágio
O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só
a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática,
mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos
humanos, de segurança, e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que os
engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável.
Artigo 17.º
Estágio obrigatório
1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam experiência profissional
de pelo menos cinco anos em engenharia
2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem
com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
3 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 18.º
Inscrição
1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:
a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa;
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b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível
daquele.
2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso,
aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
3 - A inscrição na Ordem faz -se na secção regional do domicílio profissional do estagiário.
Artigo 19.º
Duração máxima
O estágio tem a duração máxima:
a) De 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros-estagiários que, na mesma data,
sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) De seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros-estagiários que, na mesma data,
sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho,
230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 20.º
Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.
Artigo 21.º
Ações de formação
1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional.
2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação técnica.
Artigo 22.º
Deveres do estagiário
O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;
b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade
de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a
forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.
Artigo 23.º
Deveres do patrono
É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua
formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas
regras deontológicas e de ética.
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Artigo 24.º
Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico estagiário não é
obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.
Artigo 25.º
Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio
profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º
Conclusão do estágio
1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com indicação de
aproveitamento pelo patrono.
2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 27.º
Membros efetivos
1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal
depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1, e podem praticar
todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam expressamente vedados por lei, os
profissionais que, no momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes
condições:
a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro
da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2, e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro
técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição
de ensino superior portuguesa;
b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o
nível de um daqueles.
4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos termos do número
anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da Engenharia
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio
da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse
nível.
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5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-
se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social em território
nacional.
7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no artigo 11.º pode
inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando pelo menos um dos seus sócios,
gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de
profissionais de outros Estados-membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 28.º
Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob proposta do conselho
diretivo nacional:
a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido atividade de
reconhecido interesse público e ou contribuído para a dignificação e prestigio da profissão de engenheiro técnico,
sejam consideradas merecedoras de tal distinção;
b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar
e prestigiar a profissão de engenheiro técnico, sejam considerados merecedores de tal distinção.
Artigo 29.º
Perda e suspensão da qualidade de membro
1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:
a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;
b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.
2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma
inerentes ao membro que:
a) O requeira;
b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.
3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar
de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12
meses.
Artigo 30.º
Outros títulos profissionais
1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em
determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os
seguintes títulos:
a) Engenheiro técnico sénior;
b) Engenheiro técnico especialista.
2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência
em engenharia
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3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de
experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não
de grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em
exame realizado perante a Ordem.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Órgãos nacionais
Artigo 31.º
Órgãos nacionais
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral nacional;
b) O bastonário;
c) A assembleia representativa nacional;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho da profissão;
h) As direções dos colégios de especialidade.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois
mandatos.
4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser
remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário, o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco
anos de inscrição na Ordem.
Artigo 32.º
Assembleia geral nacional
1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus
direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do
n.º 3.
2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos
em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do respetivo presidente
da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia representativa nacional, os conselhos diretivos
de secção ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 - Compete à assembleia geral nacional:
a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem;
b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia representativa nacional e
pelo conselho diretivo nacional;
c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.
5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros eleitos para os
órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de exoneração.
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6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do
conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.
Artigo 33.º
Bastonário
1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional,
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional
c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;
d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;
e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.
3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e
impedimentos.
4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes
Artigo 34.º
Assembleia representativa nacional
1 - A assembleia representativa nacional é constituída por:
a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.
2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário,
eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - Compete à assembleia representativa nacional:
a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda submeter-lhe;
b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho
diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho
fiscal nacional;
d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição
na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;
f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às
secções regionais;
g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo
nacional;
h) Aprovar o seu regimento;
i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do
bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas
alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute
necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
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Artigo 35.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, que tem voto de
qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos
conselhos diretivos das seções.
2 - Compete ao conselho diretivo nacional:
a) Dirigir a atividade da Ordem;
b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas
consolidadas da Ordem;
d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;
e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;
f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias
da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;
h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e
decidir dos recursos interpostos;
i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto;
j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título
de conselheiro a engenheiros técnicos;
k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;
l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos
profissionais, e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão nestas matérias;
m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de
engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de
prestadores em livre prestação de serviços;
o) Arbitrar conflitos de competência;
p) Deliberar sobre a propositura da ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens,
contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
q) Constituir grupos de trabalho;
r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;
s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de
apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos
nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes
emanadas do bastonário;
u) Nomear o provedor da Ordem;
v) Aprovar o seu regimento.
3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão e deontologia quando
esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.
Artigo 36.º
Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos
em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção,
estes sem direito a voto.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
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a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
c) Aprovar o seu regimento.
4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo
nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
Artigo 37.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em
lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos
disciplinares de secção.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos
regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer
poderes de controlo em matéria disciplinar;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;
c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da
Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;
f) Aprovar o respetivo regimento.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo
nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
Artigo 38.º
Conselho da profissão
1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de direção de cada um dos colégios de
especialidade.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a
título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades
exteriores.
3 - Compete ao conselho da profissão:
a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente Estatuto no sentido de
instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de
especialização, bem como os respetivos regulamentos;
b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e
de engenheiro técnico especialista;
c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição
dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional;
d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;
e) Aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.
5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo
nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.
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Artigo 39.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem integra colégios de especialidades que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos
seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.
2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e
científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica e minas;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica/topográfica;
j) Engenharia do ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia aeronáutica;
m) Engenharia de transportes;
n) Engenharia da proteção civil;
o) Engenharia alimentar;
p) Engenharia industrial e da qualidade.
4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na
Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere a mais adequada de entre as
especialidades organizadas em colégio.
5 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos
membros de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 40.º
Núcleos de especialização
1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização
2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e científicas
complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de especialização.
3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica civil:
a) Núcleo de especialização de acústica;
b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;
c) Núcleo de especialização de térmica;
d) Núcleo de especialização de certificação energética;
e) Núcleo de especialização de auditoria energética;
f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
g) Núcleo de especialização de segurança;
h) Núcleo de especialização de auditoria;
i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.
4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica eletrónica e de
comunicações:
a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;
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b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de energia e sistemas
de potência:
a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação;
b) Núcleo de especialização de produção de energia;
c) Núcleo de especialização de climatização;
d) Núcleo de especialização de auditoria;
e) Núcleo de especialização de acústica;
f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;
g) Núcleo de especialização de certificação energética;
h) Núcleo de especialização de auditoria energética;
i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.
6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica mecânica:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de climatização;
c) Núcleo de especialização de segurança conta incêndios;
d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;
e) Núcleo de especialização de acústica;
f) Núcleo de especialização de térmica;
g) Núcleo de especialização de auditoria energética;
h) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
i) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;
j) Núcleo de especialização de segurança;
k) Núcleo de especialização de auditoria.
7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica química e biológica:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria;
d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
e) Núcleo de especialização de climatização;
f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;
g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.
8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica informática:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica geotécnica e minas:
a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;
b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;
c) Núcleo de especialização de segurança;
d) Núcleo de especialização de auditoria.
10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica agrária:
a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;
b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;
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c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;
d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;
e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;
f) Núcleo de especialização de segurança;
g) Núcleo de especialização de auditoria.
11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica
geográfica/topográfica:
a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica do ambiente:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de segurança:
a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica aeronáutica:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de transportes:
a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de proteção civil:
a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica alimentar:
a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica industrial e da
qualidade:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da profissão, ouvida a
direção do colégio de especialidade em que a especialização se integra, outorgar a integração do membro em
determinado núcleo de especialização.
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Artigo 41.º
Direções de colégios de especialidades
1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são constituídas por um presidente
e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico.
3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar
membros das especialidades que o compõem.
4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal
sejam convidados.
5 - Compete a cada direção de colégio:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos
engenheiros técnicos;
c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;
d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado
pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;
f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.
6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colégio
pertence.
7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes
dos colégios de especialidade se encontram instalados.
SECÇÃO II
Órgãos regionais
Artigo 42.º
Órgãos regionais
São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias gerais de secção;
b) Os conselhos diretivos de secção;
c) Os conselhos fiscais de secção;
d) Os conselhos disciplinares de secção.
Artigo 43.º
Assembleias gerais de secção
1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus
direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete às assembleias gerais de secção:
a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no
âmbito territorial das secções;
b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção;
c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;
d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe;
e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção;
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f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de
secção;
g) Aprovar o respetivo regimento.
3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois
secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos
seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez
por ano e extraordinariamente nos termos do número seguinte.
5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos
diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5% ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva
secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
Artigo 44.º
Conselhos diretivos de secção
1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário,
um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos
no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação
definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;
c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos
e administrar os bens que lhes são confiados;
d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;
e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias
relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do
artigo anterior, o relatório e contas do ano civil anterior;
f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o relatório e contas do
ano civil anterior;
g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o plano de atividades e o
orçamento anual para o ano civil em curso;
h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos atos eleitorais;
j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
m) Aprovar o seu regimento.
Artigo 45.º
Conselhos fiscais de secção
1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos
nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos
diretivos de secção;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem
como sobre o orçamento;
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c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos
diretivos de secção.
Artigo 46.º
Conselhos disciplinares de secção
1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos
nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam
respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 47.º
Delegados distritais e de ilha
1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em
cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos
conselhos diretivos de secção.
2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO IV
Congresso
Artigo 48.º
Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e
profissional.
2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo
da secção regional onde se realiza o congresso.
4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.
CAPÍTULO V
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 49.º
Organização
1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para
o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção,
devendo para o efeito:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas.
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2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 50.º
Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa
da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as
suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação
das candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na
comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
4 - Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das
assembleias gerais de secção.
Artigo 51.º
Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.
2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 52.º
Publicidade
A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede
nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação
nacional com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 53.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da
realização das eleições.
2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa
eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.
Artigo 54.º
Horário de votação
O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.
Artigo 55.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem
até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.
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Artigo 56.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de identificação civil com
fotografia.
Artigo 57.º
Funcionamento das mesas eleitorais
1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes
da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa,
integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.
Artigo 58.º
Contagem dos votos
1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por
correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa
eleitoral.
2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.
Artigo 59.º
Reclamação e recurso
1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato
eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao
reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias úteis
contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.
Artigo 60.º
Divulgação dos resultados
1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita
a divulgação dos resultados.
2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das
assembleias gerais de secção.
3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos
referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.
4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede
nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.
Artigo 61.º
Voto por procuração e por correspondência
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
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b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do
cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura
conforme a do documento de identificação;
c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido
recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade
do membro.
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 62.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, à
direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar de secção, não
podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros efetivos na
circunscrição a que o órgão pertence.
Artigo 63.º
Sistema eleitoral
1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia
geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção
e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação
proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 64.º
Apresentação de candidaturas
1 – As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de
cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.
2 – As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a
antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
3 – As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem no caso dos
órgãos nacionais e de 50 membros efetivos da Ordem no caso dos órgãos regionais.
4 – Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio
profissional.
5 – Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de
membro.
Artigo 65.º
Período eleitoral
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos
suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois
terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se
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faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
Artigo 66.º
Suprimento de irregularidades
1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes
ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve o
conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 67.º
Publicidade dos programas
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de ação, são afixados
na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até
à realização do ato eleitoral.
SECÇÃO III
Referendos internos
Artigo 68.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos
seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia representativa nacional ou o
conselho diretivo nacional considerem relevantes.
2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.
3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de
qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em
ata.
5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou
estatutária pelo conselho jurisdicional
Artigo 69.º
Organização
1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e
deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a
referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de
esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no
pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 70.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos
membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
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2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto
expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
CAPÍTULO VI
Provedor da Ordem
Artigo 71.º
Competências e forma de designação
1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços
profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou sugestões apresentadas e assegurar
as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas,
como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do bastonário cessando
funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no
exercício das suas funções.
3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional.
4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve requerer a
suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
Deontologia
SECÇÃO I
Direitos e deveres para com a Ordem
Artigo 72.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;
c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos dessas especialidades;
e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 73.º
Deveres dos membros efetivos
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;
c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;
d) Pagar as quotas;
e) Participar na vida da Ordem;
f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.
2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo
por via de procedimento disciplinar.
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Artigo 74.º
Direitos dos membros estagiários
Constituem direitos dos membros estagiários:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção;
e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 75.º
Deveres dos membros estagiários
Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.
Artigo 76.º
Direitos dos membros estudantes
Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção.
Artigo 77.º
Deveres dos membros estudantes
Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas
atividades.
SECÇÃO II
Deveres profissionais
Artigo 78.º
Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade
São deveres do engenheiro técnico:
a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia;
b) Defender o ambiente e os recursos naturais;
c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;
d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projetar,
dirigir ou organizar;
e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento
equivalente.
Artigo 79.º
Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente
São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:
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a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre,
promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;
b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros,
nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;
c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;
d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.
Artigo 80.º
Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão
São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:
a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;
b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador;
c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.
Artigo 81.º
Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos
São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:
a) Evitar qualquer concorrência desleal;
b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;
c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;
d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar
previamente.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os
deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do infrator
relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
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Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no
processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional ou pelo
conselho disciplinar de secção.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem consideram-se também
provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 7 do artigo 93.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 86.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta
última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 87.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
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b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja
imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar
o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 88.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O conselho diretivo nacional;
c) Os conselhos diretivos de secção;
d) O provedor da Ordem;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de
factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 89.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo
prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 90.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
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2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são
emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em
efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por
maioria absoluta.
Artigo 91.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 92.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 93.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da profissão dos membros
às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra
ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o
prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro
técnico.
6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de
suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se
prolongue por período superior a 12 meses.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de interdição definitiva ou temporária do exercício
da atividade profissional neste território.
8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo
nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de
deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
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11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da
infração anterior.
Artigo 94.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior a cinco anos, seguidos ou
interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois
dias antes da prática da infração;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação;
g) A lesão dos interesses da Ordem.
Artigo 95.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se
perdidas a favor da Ordem.
Artigo 96.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao
mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
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Artigo 97.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam
a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período
compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final
de acusação em novo processo disciplinar.
Artigo 98.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente,
após audiência pública.
Artigo 99.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da
inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou
na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.
Artigo 100.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 101.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na
Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do
sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho
diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por
meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente
competente, é feita a expensas do arguido.
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5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 102.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;
b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.
Artigo 103.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções
disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º as e sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos
disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao
respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso
do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 104.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 105.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados
factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º.
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6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova
bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão
registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução,
sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de
uma quantia entre € 100 e € 5000, no caso de pessoas singulares, ou entre € 1000 e € 50 000, no caso de
pessoas coletivas ou equiparadas,
8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias
pagas nos termos do n.º 7.
Artigo 106.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos
termos gerais de direito.
Artigo 107.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a
sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros
em efetividade de funções do órgão competente da Ordem,
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 93.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 108.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo
incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 109.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e
para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 110.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 111.º
Reabilitação
Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a
publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO X
Receitas e despesas
Artigo 112.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados de outras atividades;
d) As heranças, os legados e as doações;
e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
f) Os juros de contas de depósitos.
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Artigo 113.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;
b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de
jurisdição;
d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
e) Os juros de conta de depósitos.
Artigo 114.º
Despesas
1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são
suportadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas
funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de secção.
Artigo 115.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são
conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos
competentes.
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e
profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações associativas de profissionais para o
exercício de engenharia técnica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por
meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio
eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 117.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
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informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de organização associativa
inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;
h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico,
com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.
Artigo 118.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros ou do Espaço
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
CAPÍTULO XI
Revisão do Estatuto
Artigo 119.º
Revisão
1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronúncia
durante o período mínimo de 30 dias.
2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente Estatuto deva ser
revisto.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
É criada a ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, doravante designada como Associação,
associação de direito público representativa dos engenheiros técnicos, cujo Estatuto se publica em anexo ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comissão instaladora
1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será nomeada,
no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a comissão instaladora da Associação e
aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por cinco a nove membros e nela devem
estar representadas as diferentes associações de engenheiros técnicos.
3 - Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;
b) Promover a inscrição dos engenheiros técnicos;
c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Associação;
d) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Associação;
e) Realizar os demais atos necessários ao normal funcionamento da Associação;
f) Prestar contas do mandato exercido.
4 - O mandato da comissão instaladora não pode exceder um ano e cessa com a investidura dos órgãos
nacionais da Associação.
Artigo 3.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - A Associação pode, por convénio a celebrar com as associações de engenheiros técnicos representadas
na comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas ativas e passivas.
2 - O convénio referido no número anterior pode ser celebrado pela comissão instaladora.
Artigo 4.º
Disposição transitória
O disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto não se aplica nas primeiras eleições para os órgãos nacionais
e regionais da Associação.
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ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional
representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais
disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os
atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e
no presente Estatuto.
3 - Designa-se engenheiro técnico, o profissional referido no n.º 1 inscrito na Ordem como membro efetivo,
e que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da competência científica e técnica para se dedicar,
ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades
de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade,
incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
homologação governamental.
5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 2.º
Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e exercício da atividade
profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro
de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;
b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em território nacional;
c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico
especialista, bem como os títulos de especialista relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de
engenheiro técnico conselheiro;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a
valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios
deontológicos;
e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de engenheiros técnicos;
f) Regulamentar a respetiva atividade profissional;
g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da
Administração Pública sempre que esteja em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus
fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão;
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que
interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;
i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;
j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos e
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todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;
k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres
estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;
l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento
público sobre as implicações e a relevância da engenharia;
m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente
universidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que
visem a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional;
n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação e à formação ao longo da vida;
o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de
engenheiro técnico;
p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora
de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional, incluindo protocolos
celebrados pela Ordem com entidades congéneres de outros países, nomeadamente da Comunidade de Países
de Língua Portuguesa;
q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 4.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional. e sede em Lisboa.
2 - A Ordem compreende as secções regionais do norte, do centro, do sul, dos Açores e da Madeira.
3 - A secção regional do norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila
Real.
4 - A secção Regional do centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria
e Viseu.
5 - A secção regional do sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e
Setúbal.
6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são
exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 6.º
Inscrição e atos próprios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício
da profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e
independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida, dependem
de inscrição como membro efetivo da Ordem.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional
nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
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3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes da Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho, e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.
4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das
suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação,
auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da
Ordem.
Artigo 7.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro
técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território
nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico para todos os efeitos
legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto
quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 9.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada
pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,
observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-membro de Origem, nomeadamente as normas
deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do
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Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º
46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 10.º
Sociedades de engenheiros técnicos
1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão
constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros técnicos.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:
a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de
capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e
pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não
sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem em relação às quais se verifique impedimento,
nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição
e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades
de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional,
a sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de
organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado-
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 11.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional
cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba
maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em
Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas
a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital
social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali
referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas
a associações públicas profissionais.
Artigo 12.º
Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro
técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio
profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização das respetivas provas
de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os
candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
Artigo 13.º
Membros
A Ordem integra membros:
a) Estudantes;
b) Estagiários;
c) Efetivos;
d) Honorários.
Artigo 14.º
Membros estudantes
Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos termos do presente
Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 15.º
Membros estagiários
1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas
em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto de estágio.
2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e acompanhado por um
patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de regulamento aprovado pela assembleia representativa
nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional
podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
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Artigo 16.º
Objetivo do estágio
O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só
a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática,
mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos
humanos, de segurança, e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que os
engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável.
Artigo 17.º
Estágio obrigatório
1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam experiência profissional
de pelo menos cinco anos em engenharia
2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem com
o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação
dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
4 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 18.º
Inscrição
1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:
a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa;
b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível
daquele.
2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso,
aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
3 - A inscrição na Ordem faz -se na secção regional do domicílio profissional do estagiário.
Artigo 19.º
Duração máxima
O estágio tem a duração máxima:
a) De 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros-estagiários que, na mesma data,
sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) De seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros-estagiários que, na mesma data,
sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho,
230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 20.º
Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.
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Artigo 21.º
Ações de formação
1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional.
2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação técnica.
Artigo 22.º
Deveres do estagiário
O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:
a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;
b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade
de estagiário;
c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a
forma como está a decorrer o estágio;
e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.
Artigo 23.º
Deveres do patrono
É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua
formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas
regras deontológicas e de ética.
Artigo 24.º
Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico estagiário não é
obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.
Artigo 25.º
Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio
profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º
Conclusão do estágio
1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com indicação de
aproveitamento pelo patrono.
2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 27.º
Membros efetivos
1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal
depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1, e podem praticar
todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam expressamente vedados por lei, os
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profissionais que, no momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes
condições:
a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro
da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2, e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro
técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição
de ensino superior portuguesa;
b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido
conferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o
nível de um daqueles.
4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos termos do número
anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da Engenharia
conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio
da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse
nível.
5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-
se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º.
6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social em território
nacional.
7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no artigo 11.º pode
inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando pelo menos um dos seus sócios,
gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de
profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 28.º
Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob proposta do conselho
diretivo nacional:
a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido atividade de
reconhecido interesse público e ou contribuído para a dignificação e prestigio da profissão de engenheiro técnico,
sejam consideradas merecedoras de tal distinção;
b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar
e prestigiar a profissão de engenheiro técnico, sejam considerados merecedores de tal distinção.
Artigo 29.º
Perda e suspensão da qualidade de membro
1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:
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a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;
b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.
2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma
inerentes ao membro que:
a) O requeira;
b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.
3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar
de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12
meses.
Artigo 30.º
Outros títulos profissionais
1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em
determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os
seguintes títulos:
a) Engenheiro técnico sénior;
b) Engenheiro técnico especialista.
2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência
em engenharia
3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de
experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não
de grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em
exame realizado perante a Ordem.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Órgãos nacionais
Artigo 31.º
Órgãos nacionais
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral nacional;
b) O bastonário;
c) A assembleia representativa nacional;
d) O conselho diretivo nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho jurisdicional;
g) O conselho da profissão;
h) As direções dos colégios de especialidade.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois
mandatos.
4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser
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remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário, o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco
anos de inscrição na Ordem.
Artigo 32.º
Assembleia geral nacional
1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus
direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do
n.º 3.
2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em
lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do respetivo presidente da
mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia representativa nacional, os conselhos diretivos de
secção ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 - Compete à assembleia geral nacional:
a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem;
b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia representativa nacional e
pelo conselho diretivo nacional;
c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.
5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros eleitos para os
órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de exoneração.
6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do
conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.
Artigo 33.º
Bastonário
1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional,
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional
c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;
d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;
e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.
3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e
impedimentos.
4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 34.º
Assembleia representativa nacional
1 - A assembleia representativa nacional é constituída por:
a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.
2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário,
eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
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3 - Compete à assembleia representativa nacional:
a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda submeter-lhe;
b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho
diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho
fiscal nacional;
d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;
e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição
na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;
f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às
secções regionais;
g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo
nacional;
h) Aprovar o seu regimento;
i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do
bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas
alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute
necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 35.º
Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, que tem voto de
qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos
conselhos diretivos das seções.
2 - Compete ao conselho diretivo nacional:
a) Dirigir a atividade da Ordem;
b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas
consolidadas da Ordem;
d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;
e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;
f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias
da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;
h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e
decidir dos recursos interpostos;
i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto;
j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título
de conselheiro a engenheiros técnicos;
k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;
l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos
profissionais, e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão nestas matérias;
m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de
engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de
prestadores em livre prestação de serviços;
o) Arbitrar conflitos de competência;
p) Deliberar sobre a propositura da ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens,
contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
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q) Constituir grupos de trabalho;
r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;
s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de
apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos
nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes
emanadas do bastonário;
u) Nomear o provedor da Ordem;
v) Aprovar o seu regimento.
3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão e deontologia quando esteja
em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.
Artigo 36.º
Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos
em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção,
estes sem direito a voto.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;
c) Aprovar o seu regimento.
4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo
nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
Artigo 37.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em
lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos
disciplinares de secção.
2 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos
regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer
poderes de controlo em matéria disciplinar;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;
c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da
Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;
f) Aprovar o respetivo regimento.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo
nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
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Artigo 38.º
Conselho da profissão
1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de direção de cada um dos colégios de
especialidade.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a
título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades
exteriores.
3 - Compete ao conselho da profissão:
a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente Estatuto no sentido de
instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de
especialização, bem como os respetivos regulamentos;
b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e
de engenheiro técnico especialista;
c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição
dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional;
d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;
e) Aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.
5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo
nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.
Artigo 39.º
Colégios de especialidade
1 - A Ordem integra colégios de especialidades que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos
seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.
2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e
científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química e biológica;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica e minas;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica/topográfica;
j) Engenharia do ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia aeronáutica;
m) Engenharia de transportes;
n) Engenharia da proteção civil;
o) Engenharia alimentar;
p) Engenharia industrial e da qualidade.
4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na
Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere a mais adequada de entre as
especialidades organizadas em colégio.
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5 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos
membros de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 40.º
Núcleos de especialização
1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização
2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e científicas
complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de especialização.
3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica civil:
a) Núcleo de especialização de acústica;
b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;
c) Núcleo de especialização de térmica;
d) Núcleo de especialização de certificação energética;
e) Núcleo de especialização de auditoria energética;
f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
g) Núcleo de especialização de segurança;
h) Núcleo de especialização de auditoria;
i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.
4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica eletrónica e de
comunicações:
a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de energia e sistemas
de potência:
a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação;
b) Núcleo de especialização de produção de energia;
c) Núcleo de especialização de climatização;
d) Núcleo de especialização de auditoria;
e) Núcleo de especialização de acústica;
f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;
g) Núcleo de especialização de certificação energética;
h) Núcleo de especialização de auditoria energética;
i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.
6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica mecânica:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de climatização;
c) Núcleo de especialização de segurança conta incêndios;
d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;
e) Núcleo de especialização de acústica;
f) Núcleo de especialização de térmica;
g) Núcleo de especialização de auditoria energética;
h) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
i) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;
j) Núcleo de especialização de segurança;
k) Núcleo de especialização de auditoria.
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7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica química e biológica:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria;
d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
e) Núcleo de especialização de climatização;
f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;
g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.
8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica informática:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica geotécnica e minas:
a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;
b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;
c) Núcleo de especialização de segurança;
d) Núcleo de especialização de auditoria.
10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica agrária:
a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;
b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;
c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;
d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;
e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;
f) Núcleo de especialização de segurança;
g) Núcleo de especialização de auditoria.
11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica
geográfica/topográfica:
a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica do ambiente:
a) Núcleo de especialização de certificação energética;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de segurança:
a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica aeronáutica:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
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15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de transportes:
a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica de proteção civil:
a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica alimentar:
a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;
b) Núcleo de especialização de segurança;
c) Núcleo de especialização de auditoria.
18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia técnica industrial e da
qualidade:
a) Núcleo de especialização de segurança;
b) Núcleo de especialização de auditoria.
19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da profissão, ouvida a
direção do colégio de especialidade em que a especialização se integra, outorgar a integração do membro em
determinado núcleo de especialização.
Artigo 41.º
Direções de colégios de especialidades
1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são constituídas por um presidente
e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico.
3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar
membros das especialidades que o compõem.
4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal
sejam convidados.
5 - Compete a cada direção de colégio:
a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos
engenheiros técnicos;
c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;
d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado
pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão;
e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;
f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.
6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colégio
pertence.
7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes
dos colégios de especialidade se encontram instalados.
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SECÇÃO II
Órgãos regionais
Artigo 42.º
Órgãos regionais
São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias gerais de secção;
b) Os conselhos diretivos de secção;
c) Os conselhos fiscais de secção;
d) Os conselhos disciplinares de secção.
Artigo 43.º
Assembleias gerais de secção
1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus
direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete às assembleias gerais de secção:
a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no
âmbito territorial das secções;
b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção;
c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;
d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe;
e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de
secção;
g) Aprovar o respetivo regimento.
3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois
secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos
seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez
por ano e extraordinariamente nos termos do número seguinte.
5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos
diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5% ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva
secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
Artigo 44.º
Conselhos diretivos de secção
1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário,
um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos
no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação
definidas pelo conselho diretivo nacional;
b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;
c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos
e administrar os bens que lhes são confiados;
d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;
e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias
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relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do
artigo anterior, o relatório e contas do ano civil anterior;
f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o relatório e contas do
ano civil anterior;
g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o plano de atividades e o
orçamento anual para o ano civil em curso;
h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos atos eleitorais;
j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;
m) Aprovar o seu regimento.
Artigo 45.º
Conselhos fiscais de secção
1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos
nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos
diretivos de secção;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem
como sobre o orçamento;
c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos
diretivos de secção.
Artigo 46.º
Conselhos disciplinares de secção
1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos
nas respetivas secções regionais.
2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam
respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 47.º
Delegados distritais e de ilha
1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em
cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos
conselhos diretivos de secção.
2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO IV
Congresso
Artigo 48.º
Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e
profissional.
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2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.
3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo
da secção regional onde se realiza o congresso.
4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.
CAPÍTULO V
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 49.º
Organização
1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para
o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção,
devendo para o efeito:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade das candidaturas.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 50.º
Comissões de fiscalização
1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa
da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as
suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação
das candidaturas.
3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na
comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
4 - Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das
assembleias gerais de secção.
Artigo 51.º
Sufrágio
1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.
2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 52.º
Publicidade
A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede
nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de
60 dias.
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Artigo 53.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da
realização das eleições.
2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa
eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.
Artigo 54.º
Horário de votação
O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.
Artigo 55.º
Boletins de voto
3 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.
4 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem
até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.
Artigo 56.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de identificação civil com
fotografia.
Artigo 57.º
Funcionamento das mesas eleitorais
1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes
da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa,
integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.
Artigo 58.º
Contagem dos votos
1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por
correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa
eleitoral.
2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.
Artigo 59.º
Reclamação e recurso
1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato
eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao
reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias úteis
contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.
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Artigo 60.º
Divulgação dos resultados
1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita
a divulgação dos resultados.
2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das
assembleias gerais de secção.
3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos
referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.
4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais
e delegações.
Artigo 61.º
Voto por procuração e por correspondência
1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do
cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura
conforme a do documento de identificação;
c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido
recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade
do membro.
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 62.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, à
direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar de secção, não
podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros efetivos na
circunscrição a que o órgão pertence.
Artigo 63.º
Sistema eleitoral
1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia
geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção
e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação
proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 64.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de
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cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.
2 - A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do ato eleitoral.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o
conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direção dos colégios, e
devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.
4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio
profissional.
5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de
membro.
Artigo 65.º
Período eleitoral
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos
suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois
terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se
faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
Artigo 66.º
Suprimento de irregularidades
1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes
ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao
primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve o
conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 67.º
Publicidade dos programas
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de ação, são afixados
na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até
à realização do ato eleitoral.
SECÇÃO III
Referendos internos
rtigo 68.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos
seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia representativa nacional ou o
conselho diretivo nacional considerem relevantes.
2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.
3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer
órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.
5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou
estatutária pelo conselho jurisdicional.
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Artigo 69.º
Organização
1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e
deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a
referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de
esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no
pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 70.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos
membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto
expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
CAPÍTULO VI
Provedor da Ordem
Artigo 71.º
Competências e forma de designação
1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços
profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou sugestões apresentadas e assegurar
as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas,
como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do bastonário cessando
funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no
exercício das suas funções.
3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional.
4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve requerer a
suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
Deontologia
SECÇÃO I
Direitos e deveres para com a Ordem
Artigo 72.º
Direitos dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;
c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos dessas especialidades;
e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
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Artigo 73.º
Deveres dos membros efetivos
1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;
c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;
d) Pagar as quotas;
e) Participar na vida da Ordem;
f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.
2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo
por via de procedimento disciplinar.
Artigo 74.º
Direitos dos membros estagiários
Constituem direitos dos membros estagiários:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção;
e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.
Artigo 75.º
Deveres dos membros estagiários
Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.
Artigo 76.º
Direitos dos membros estudantes
Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção.
Artigo 77.º
Deveres dos membros estudantes
Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas
atividades.
SECÇÃO II
Deveres profissionais
Artigo 78.º
Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade
São deveres do engenheiro técnico:
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a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia;
b) Defender o ambiente e os recursos naturais;
c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;
d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projetar,
dirigir ou organizar;
e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento
equivalente.
Artigo 79.º
Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente
São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:
a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre,
promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;
b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros,
nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;
c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;
d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.
Artigo 80.º
Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão
São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:
a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;
b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador;
c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.
Artigo 81.º
Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos
São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:
a) Evitar qualquer concorrência desleal;
b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;
c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;
d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar
previamente.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 82.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os
deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
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Artigo 83.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do infrator
relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 84.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no
processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional ou pelo
conselho disciplinar de secção.
7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem consideram-se também
provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 7 do artigo 93.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 86.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos
As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta
última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
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Artigo 87.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja
imputável.
9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar
o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 88.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O conselho diretivo nacional;
c) Os conselhos diretivos de secção;
d) O provedor da Ordem;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de
factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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Artigo 89.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo
prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 90.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são
emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em
efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por
maioria absoluta.
Artigo 91.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 92.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 93.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
d) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da profissão dos membros
às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra
ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o
prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro
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técnico.
6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de
suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se
prolongue por período superior a 12 meses.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de interdição definitiva ou temporária do exercício
da atividade profissional neste território.
8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo
nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de
deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de
decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da
infração anterior.
Artigo 94.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior a cinco anos, seguidos ou
interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois
dias antes da prática da infração;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação;
g) A lesão dos interesses da Ordem.
Artigo 95.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
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d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se
perdidas a favor da Ordem.
Artigo 96.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao
mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 97.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam
a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período
compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final
de acusação em novo processo disciplinar.
Artigo 98.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente
competente, após audiência pública.
Artigo 99.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo
disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da
inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou
na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.
Artigo 100.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 101.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho
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4 DE JULHO DE 2015 169
diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na
Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do
sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho
diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por
meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente
competente, é feita a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 102.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;
b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.
Artigo 103.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções
disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º as e sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos
disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao
respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso
do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 104.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 105.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 170
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados
factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova
bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão
registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução,
sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de
uma quantia entre € 100 e € 5 000, no caso de pessoas singulares, ou entre € 1 000 e € 50 000, no caso de
pessoas coletivas ou equiparadas,
8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias
pagas nos termos do n.º 7.
Artigo 106.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos
termos gerais de direito.
Artigo 107.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a
sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros
em efetividade de funções do órgão competente da Ordem,
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 93.º.
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3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 108.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo
incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 109.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e
para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos do número anterior.
3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 110.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 111.º
Reabilitação
Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a
publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO X
Receitas e despesas
Artigo 112.º
Receitas dos órgãos nacionais
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os resultados de outras atividades;
d) As heranças, os legados e as doações;
e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
f) Os juros de contas de depósitos.
Artigo 113.º
Receitas dos órgãos regionais
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;
b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de
jurisdição;
d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
e) Os juros de conta de depósitos.
Artigo 114.º
Despesas
1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são
suportadas pelo conselho diretivo nacional.
2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas
funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de secção.
Artigo 115.º
Controlo jurisdicional
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são
conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos
competentes.
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e
profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações associativas de profissionais para o
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exercício de engenharia técnica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por
meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da
associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio
eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 117.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em
geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de organização associativa
inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;
h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico,
com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 174
Artigo 118.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
CAPÍTULO XI
Revisão do Estatuto
Artigo 119.º
Revisão
1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronúncia
durante o período mínimo de 30 dias.
2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente Estatuto deva ser
revisto.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 303/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, CONFORMANDO-O COM
A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º
117/97, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no sentido de o adequar
à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
O Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de
outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente
lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários nem os
mandatos em curso na data da sua entrada em vigor.
2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos Estatuto aprovados pela presente lei, todos os regulamentos emanados
da Ordem dos Médicos Veterinários até à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir.
3 - Os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários que contrariem o disposto na Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de
180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas
pela incompatibilidade.
4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos
para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de
novembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de
outubro, com a redação atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão,
José Manuel Canavarro
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e sede
1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais
disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.
2 - A sede da Ordem é em Lisboa.
Artigo 2.º
Natureza, autonomia e tutela
1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público
no desempenho das suas tarefas públicas.
2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3 - A Ordem está sujeita a tutela de legalidade do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 3.º
Regime jurídico
Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nem no presente Estatuto, são
subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao
exercício dos poderes públicos; e
b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização
interna.
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Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a
defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança
alimentar;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e
do seu prestígio;
c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional
do exercício da medicina veterinária;
d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em território nacional;
e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário;
f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária;
g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
h) A elaboração e a atualização do registo profissional;
i) O exercício do poder disciplinar;
j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios
científico, técnico e profissional;
k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão de médico veterinário;
l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício à profissão de
médico veterinário;
m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão
de médico veterinário;
n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado-membro da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em território
nacional;
o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Âmbito e estrutura
1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, às quais incumbe
prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:
a) A Delegação Regional do Norte;
b) A Delegação Regional do Centro;
c) A Delegação Regional do Sul;
d) A Delegação Regional da Madeira;
e) A Delegação Regional dos Açores.
3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:
a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de
Bragança;
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b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo
Branco e de Leiria;
c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora,
de Beja e de Faro;
d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira;
e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Insígnias
A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia
geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.
Artigo 7.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades
afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu
e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical
ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas
competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à
Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-membros, nos termos
dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências
previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 8.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de
todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições,
sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do
exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o
exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que
envolvam responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos
regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.
Artigo 9.º
Controlo jurisdicional
1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à
jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.
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2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos
administrativos previstos no presente Estatuto.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é de 30 dias.
CAPÍTULO II
Membros da Ordem
Artigo 10.º
Espécies de membros
1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.
Artigo 11.º
Membros efetivos
1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes
condições:
a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da
organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da
organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida
equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);
d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento
recíproco.
Artigo 12.º
Membros extraordinários
1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras,
que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária,
sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham
desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.
Artigo 13.º
Inscrição
1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros extraordinários tem lugar
nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral, no respeito pelo disposto no presente Estatuto e
demais legislação aplicável.
2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros efetivos.
3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob parecer favorável do
conselho profissional e deontológico.
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Artigo 14.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.
Artigo 15.º
Suspensão da inscrição
É suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de suspensão;
c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico
veterinário.
Artigo 16.º
Direitos dos membros efetivos da Ordem
Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;
b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente
Estatuto e com regulamentos aplicáveis;
c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para
o exercício da atividade veterinária;
d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos
previstos no presente Estatuto;
e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que tenham sido eleitos ou
designados, quer em todas as iniciativas por ela organizadas;
f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 17.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral
1 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas;
c) Contribuir para o prestígio da Ordem;
d) Outros previstos na lei.
2 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos
científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa
da saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.
3 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações para com a
comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para com os outros membros da Ordem.
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4 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico veterinário, que desenvolve
os princípios constantes dos artigos seguintes do presente Estatuto.
5 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho
profissional e deontológico.
Artigo 18.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes
1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos
da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:
a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos,
participando para o efeito em cursos de atualização, seminários, conferências e outras atividades científicas e
culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores
às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias;
d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram
pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;
e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina
veterinária;
f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de
extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou
disponibilidades;
h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou
para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja
atenuado pelos meios tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos
que aceite desempenhar;
j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem em informação objetiva e
verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e
concorrência;
k) Guardar segredo profissional.
2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de
factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelados pelo cliente, ou
conhecidos no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:
a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha,
desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico;
c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na Ordem, tal seja
reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.
Artigo 19.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da
Ordem para com esta:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária;
b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros regulamentos;
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c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou
designado;
e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos
competentes;
f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua situação profissional.
Artigo 20.º
Deveres recíprocos dos membros da Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros da Ordem
nas suas relações recíprocas:
a) Proceder de forma leal e urbana;
b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo dos
direitos de crítica e de denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos;
c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde
que, nas circunstâncias concretas, tal lhes seja legitimamente exigível;
d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos
motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior;
e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de atos que não respeitem a
dignidade da profissão;
f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para
a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento profissionais.
CAPÍTULO IV
Órgãos da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Enumeração dos órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais;
h) Os conselhos regionais.
Artigo 22.º
Elegibilidade
1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno
exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros efetivos da Ordem
com mais de 10 anos de exercício de profissão.
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3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no
mesmo mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o
exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública e com qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses.
6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível com o exercício de
funções dirigentes na Administração Pública.
Artigo 23.º
Duração dos mandatos
Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas
por uma vez para as mesmas funções.
Artigo 24.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que deve ser
efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral ou perante os presidentes das assembleias
regionais, consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.
2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a
antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com inscrição em vigor
consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve
tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos
nacionais ou regionais, até 30 dias em relação à data designada para as eleições.
5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com
indicação dos respetivos números da cédula profissional e residência, bem como a declaração de aceitação da
candidatura pelos candidatos, a indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do
respetivo programa.
Artigo 25.º
Data das eleições
1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for
designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio
de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a
antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para as eleições.
3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma data.
Artigo 26.º
Comissão eleitoral
1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:
a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante do conselho profissional e deontológico;
d) Um representante do conselho fiscal.
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2 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.
Artigo 27.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as
mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição
das mesas de voto respetivas.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período
não inferior a seis horas.
Artigo 28.º
Voto
1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência, caso em que é dirigido
ao presidente da respetiva mesa de voto.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com
o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação
civil.
4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos,
de exercício do direito de voto.
Artigo 29.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho
profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.
Artigo 30.º
Efeitos das sanções disciplinares
1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido
disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada e por efeito do trânsito em julgado da
respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 95.º, ou de decisão disciplinar de que seja
interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 31.º
Substituições
1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de
órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre
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os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.
2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros
de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo membro.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato
do respetivo antecessor.
SECÇÃO II
Do congresso
Artigo 32.º
Composição e organização
1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e por
outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em regulamento aprovado pela assembleia geral, nele
se inscrevam.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho regional em cuja área o
mesmo se realize.
Artigo 33.º
Competência
Compete ao congresso:
a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e garantia;
b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 34.º
Reuniões
1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado
pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.
2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às
delegações regionais da Ordem.
3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.
Artigo 35.º
Funcionamento
O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia geral, sob proposta
do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e deontológico.
SECÇÃO III
Da assembleia geral
Artigo 36.º
Composição
1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários, eleita por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de representação
proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das delegações regionais, de acordo com o
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número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um representante por cada
300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área de uma
delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um representante.
Artigo 37.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo conselho diretivo;
c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e
associativo;
f) Fixar o valor das quotas e das taxas;
g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos outros órgãos;
i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos
restantes órgãos da Ordem;
j) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos
pela assembleia geral.
Artigo 39.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a discussão e
aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento reúne na
primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disserem respeito, realizando-se a
assembleia geral destinada à discussão e aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano
imediato ao do respetivo exercício.
Artigo 40.º
Reuniões extraordinárias
A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por
iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal,
de uma das assembleias regionais, ou de um terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.
Artigo 41.º
Convocatória
As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos termos previstos
no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de órgãos colegiais.
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SECÇÃO IV
Do conselho profissional e deontológico
Artigo 42.º
Composição
1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da Ordem e é composto
por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação
proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das delegações regionais, de
entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional.
3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege, de entre os seus
membros, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 43.º
Competência
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem;
b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da Ordem;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de membros dos órgãos
da Ordem;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus
regulamentos.
SECÇÃO V
Do conselho diretivo
Artigo 44.º
Composição
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos em todas as
delegações regionais.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.
4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus membros, um vice-
presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 45.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se
relacione com a prossecução das suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da
profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
d) Executar as deliberações da assembleia geral;
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e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e
as contas anuais;
f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;
g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;
k) Administrar o património da Ordem;
l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os
regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
m) Elaborar e aprovar o seu regimento;
n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo
da Ordem;
o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais;
p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos
órgãos regionais;
r) Elaborar e aprovar o seu regimento;
s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o
conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso
para o conselho diretivo.
Artigo 46.º
Reuniões
O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu presidente e,
extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria
dos seus membros.
SECÇÃO VI
Do bastonário
Artigo 47.º
Definição
O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.
Artigo 48.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.
2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior
devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.
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SECÇÃO VII
Do conselho fiscal
Artigo 49.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas de
candidatas.
2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem.
3 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pela assembleia geral.
Artigo 50.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito nacional quer a respeitante às
delegações regionais;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho diretivo e
pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que considerar adequadas para
a melhoria da situação patrimonial e financeira da Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
e) Elaborar e aprovar o seu regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto pela lei e pelos
regulamentos.
SECÇÃO VIII
Das assembleias regionais
Artigo 51.º
Composição
Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os médicos
veterinários inscritos nessa delegação.
Artigo 52.º
Competência
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Eleger o respetivo conselho regional;
c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e
contas anuais;
d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e recomendações de caráter
profissional e associativo;
e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;
f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo conselho regional ou pelo
conselho diretivo;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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Artigo 53.º
Mesa da assembleia regional
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Artigo 54.º
Funcionamento
1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem
como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas
regionais.
2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o
regime estabelecido para a assembleia geral.
SECÇÃO IX
Dos conselhos regionais
Artigo 55.º
Composição
1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco membros eleitos pela
respetiva assembleia regional por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas
listas candidatas.
2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.
3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os seus membros, o vice-
presidente, o secretário e o tesoureiro.
Artigo 56.º
Competência
1 - Compete ao conselho regional:
a) Representar a delegação regional;
b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto;
c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e
o relatório e contas anuais;
d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu
parecer;
f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área
geográfica;
g) Convocar as reuniões da assembleia regional;
h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de
atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;
j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;
m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área
geográfica;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
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2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, conselho regional
pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso
para o conselho regional.
Artigo 57.º
Reuniões
O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Exercício da medicina veterinária
Artigo 58.º
Medicina veterinária
A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir
os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública
veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais,
nomeadamente:
a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;
d) Assistência zootécnica à criação de animais;
e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;
g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;
h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias
propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a
formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.
Artigo 59.º
Exercício da profissão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na
Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de médico veterinário.
2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número anterior constitui crime
de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.
Artigo 60.º
Modos de exercício da profissão
A profissão de médico veterinário pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da
medicina veterinária;
c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo;
d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa
coletiva.
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Artigo 61.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou
proibido de exercer a profissão, pela organização profissional do Estado-membro de origem, fica
automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem,
enquanto durar aquela suspensão ou proibição.
Artigo 62.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à atividade profissional de médico veterinário,
podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos veterinários, para todos os
efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como administrador ou gerente no Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da
qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde
que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários:
a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente constituídas e inscritas como
membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de médicos veterinários, constituídas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
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associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo
presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de médico veterinário, em relação às quais não se
verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da
Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 64.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e atividades:
a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;
b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;
c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
d) Gestor público;
e) Quaisquer outras que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.
2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer
a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que
gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa
circunstância no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 65.º
Impedimentos
Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade
de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços à Administração Pública, estão
impedidos de exercer a atividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado,
direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham
relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Pública.
Artigo 66.º
Identificação
Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da
medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.
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Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil
profissional.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade
desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta
por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-membro em que se encontre
estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra
parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a
abranger riscos não cobertos.
CAPITULO VI
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro
da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.
Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da
Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem
relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 70.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer outro.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar por um período máximo de um ano.
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5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ela houver lugar, da decisão instrutória.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer
outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração aos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 10 do artigo 81.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do
presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 73.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja
imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o
prazo de dois anos.
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8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) Qualquer titular de órgão da Ordem;
c) O Ministério Público.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros
desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 75.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada:
a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga;
ou
b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 76.º
Competência disciplinar
1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do
poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico
compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.
Artigo 77.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e
deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denúncia ou
participação apresentada nos termos do número anterior.
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3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e
deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada
por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado
e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
legítimos.
Artigo 78.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 79.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 80.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de
pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS;
d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da profissão, às quais, em
razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração
seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente
lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e
o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem
prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever
de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que
pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se
prolongue por um período superior a 12 meses.
9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a
impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
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10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade
profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 109.º.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum
cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da
assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 81.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e
a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou
interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos
após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 82.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º, podem ser aplicadas
as seguintes sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.
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4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da
Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro caso em que se lhes
aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.
Artigo 83.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da
Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 84.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período
compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida
decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 85.º
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de
expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.
Artigo 86.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou
na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 87.º
Início da produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
que as tiver aplicado se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 88.º
Prazo para o pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias,
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
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3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 89.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º é comunicada pelo conselho
diretivo:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja
competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na
Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho
diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por
meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 90.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;
b) De quatro anos, a de multa;
c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção
disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada,
bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.
Artigo 91.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções
disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido
aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos
disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de
averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do cadastro após o decurso
do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.
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SECÇÃO IV
Do processo
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 92.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 93.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo de inquérito resultar
prova bastante da prática de infração disciplinar punível com sanção de advertência ou de repreensão registada,
o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao
arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se
verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; e
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no
caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes o valor do IAS;
b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e no
prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos do n.o 6 e do número anterior.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
referidas na alínea a) do n.º 7.
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Artigo 94.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Acusação e defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 95.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 80.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.
Artigo 96.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Subsecção II
Da instrução
Artigo 97.º
Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os
obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do
direito de defesa.
2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área
foram praticados os factos em causa.
3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
Artigo 98.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua
pelo arquivamento do processo ou por que este fique aguardar a produção de melhor prova.
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2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do
conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de
melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o
despacho de acusação.
Subsecção III
Da acusação e da defesa
Artigo 99.º
Despacho de acusação e sua notificação
1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as
circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo
para a apresentação da defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a
entrega da respetiva cópia.
Artigo 100.º
Defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as
diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.
Artigo 101.º
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o
interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Subsecção IV
Da decisão
Artigo 102.º
Decisão
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo
lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas mediante
deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional
e deontológico.
Artigo 103.º
Notificação do acórdão
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.
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Subsecção V
Dos recursos
Artigo 104.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e
deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número
anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos dos números anteriores.
Secção V
Da revisão
Artigo 105.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei;
f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma
de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável
com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não
constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
Artigo 106.º
Legitimidade
O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado
ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou
afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do
condenado tiver recebido incumbência expressa.
Artigo 107.º
Instrução
1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado
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notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
Artigo 108.º
Julgamento
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o
seu parecer, seguindo o processo com 25 dias a cada um dos membros do conselho profissional e deontológico.
2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional
e deontológico.
Secção VI
Da reabilitação
Artigo 109.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante
requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de
expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova
legalmente admissíveis.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão
das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos,
sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias
adaptações.
CAPITULO VII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 110.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
2 - A Ordem está sujeita:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema
de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 111.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
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a) O produto das quotas dos seus membros;
b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços
prestados ou atividades desenvolvidas;
c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas
singulares ou coletivas;
d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação;
f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue
o processo de execução tributária.
Artigo 112.º
Receitas das delegações regionais
Constituem receitas das delegações regionais:
a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo
conselho diretivo;
b) O produto das atividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;
d) Os juros dos seus depósitos bancários;
e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 113.º
Quotas
1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho
diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.
Artigo 114.º
Despesas da Ordem
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas
as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 115.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação
complementar.
2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios
da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos
termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.
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CAPITULO VIII
Disposições complementares
Artigo 116.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária
entre a Ordem e os seus membros, sociedade de médicos veterinários, outras organizações associativas
profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos
serviços, acessível através do sítio na Internetda Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa
dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)
do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam
aceder às mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade
de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.
Artigo 117.º
Transparência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título profissional;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de organização associativa
inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de
identificação fiscal ou equivalente;
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f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do
artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo
nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;
g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;
h) Ofertas de emprego na Ordem.
Artigo 118.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e
Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 119.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser
apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para
prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro
Artigo 1.º
É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respetivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade competente para efeitos de registo e fiscalização do exercício
da atividade veterinária, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
Artigo 3.º
[Revogado]
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ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e sede
1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública
profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais
disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.
2 - A sede da Ordem é em Lisboa.
Artigo 2.º
Natureza, autonomia e tutela
1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público
no desempenho das suas tarefas públicas.
2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3 - A Ordem está sujeita a tutela de legalidade do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 3.º
Regime jurídico
Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nem no presente Estatuto, são
subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao
exercício dos poderes públicos; e
b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização
interna.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a
defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança
alimentar;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e
do seu prestígio;
c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional
do exercício da medicina veterinária;
d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em território nacional;
e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário;
f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária;
g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
h) A elaboração e a atualização do registo profissional;
i) O exercício do poder disciplinar;
j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente
em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios
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científico, técnico e profissional;
k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão de médico veterinário;
l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício à profissão de
médico veterinário;
m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão
de médico veterinário;
n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em território
nacional;
o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se
relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Âmbito e estrutura
1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, às quais incumbe
prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:
a) A Delegação Regional do Norte;
b) A Delegação Regional do Centro;
c) A Delegação Regional do Sul;
d) A Delegação Regional da Madeira;
e) A Delegação Regional dos Açores.
3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:
a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de
Bragança;
b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo
Branco e de Leiria;
c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora,
de Beja e de Faro;
d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira;
e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Insígnias
A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia
geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.
Artigo 7.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades
afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu
e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com
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outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical
ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas
competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à
Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos
dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências
previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 8.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos
os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem
prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do
exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o
exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que
envolvam responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos
regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.
Artigo 9.º
Controlo jurisdicional
1 - Os litígios emergentes do exercício de poderes públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à
jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas leis de processo e da demais legislação aplicável.
2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos
administrativos previstos no presente Estatuto.
3 - Salvo disposição em contrário, o prazo de interposição dos recursos administrativos é de 30 dias.
CAPÍTULO II
Membros da Ordem
Artigo 10.º
Espécies de membros
1 - A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
2 - Os membros extraordinários podem ser honorários ou correspondentes.
Artigo 11.º
Membros efetivos
1 - Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes
condições:
a) Licenciado em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da
organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
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b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da
organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Titular de grau académico superior estrangeiro em medicina veterinária a que tenha sido conferida
equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) e b);
d) Profissional nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas
qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros depende igualmente da demonstração de tratamento
recíproco.
Artigo 12.º
Membros extraordinários
1 - Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras,
que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito das ciências veterinárias ou da profissão veterinária,
sejam consideradas merecedoras de tal distinção.
2 - Podem ser membros correspondentes da Ordem as personalidades que, no estrangeiro, tenham
desenvolvido papel de relevo nas ciências veterinárias.
Artigo 13.º
Inscrição
1 - O procedimento de inscrição dos membros efetivos e de admissão dos membros extraordinários tem lugar
nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral, no respeito pelo disposto no presente Estatuto e
demais legislação aplicável.
2 - Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os pedidos de inscrição de membros efetivos.
3 - A admissão de membros extraordinários é da competência do conselho diretivo, sob parecer favorável do
conselho profissional e deontológico.
Artigo 14.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Não pode ser admitido como membro da Ordem:
a) Quem não possuir idoneidade para o exercício da profissão;
b) Quem estiver em situação de incompatibilidade com o exercício da medicina veterinária.
2 - Considera-se que não possui idoneidade para o exercício da profissão quem, por decisão definitiva
nacional ou estrangeira, tiver sido:
a) Condenado em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida, contra a vida
intrauterina, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade sexual ou contra a
autodeterminação sexual;
b) Condenado pela prática de crime no exercício da profissão de médico veterinário;
c) Condenado em pena de prisão efetiva superior a três anos pela prática de qualquer outro crime;
d) Sujeito a sanção disciplinar superior a multa no exercício das funções de trabalhador em funções públicas
ou equiparado, ou de membro de qualquer outra associação pública profissional.
3 - A verificação da falta de idoneidade para o exercício da profissão é sempre objeto de processo próprio,
que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
4 - Sempre que a Ordem considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve
justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de
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inidoneidade.
5 - A verificação de qualquer um dos factos descritos no n.º 2 não impede o órgão competente de considerar,
de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da profissão, tendo
em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - Os condenados, criminal ou disciplinarmente, que tenham obtido a reabilitação podem ser inscritos, desde
que demonstrem idoneidade para o exercício da profissão e preencham os demais requisitos previstos na lei.
Artigo 15.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.
Artigo 16.º
Suspensão da inscrição
É suspensa a inscrição na Ordem:
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de suspensão;
c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico
veterinário.
Artigo 17.º
Direitos dos membros efetivos da Ordem
Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo o território nacional;
b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços prestados pela Ordem, de acordo com o presente
Estatuto e com regulamentos aplicáveis;
c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros documentos comprovativos da sua capacidade para
o exercício da atividade veterinária;
d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos
previstos no presente Estatuto;
e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício dos mandatos para que tenham sido eleitos ou
designados, quer em todas as iniciativas por ela organizadas;
f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 18.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral
6 - São deveres dos membros efetivos da Ordem, em geral:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas;
c) Contribuir para o prestígio da Ordem;
d) Outros previstos na lei.
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7 - É ainda dever dos membros efetivos da Ordem exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos
científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a prossecução da sanidade animal e a colaboração na defesa
da saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e deontológicas aplicáveis.
8 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em especial, a deveres e obrigações para com a
comunidade, para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para com os outros membros da Ordem.
9 - A deontologia profissional dos veterinários é objeto do código deontológico veterinário, que desenvolve
os princípios constantes dos artigos seguintes do presente Estatuto.
10 - O código deontológico veterinário é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho
profissional e deontológico.
Artigo 19.º
Deveres dos membros efetivos da Ordem para com a comunidade e os utentes
1 - Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos
da Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:
a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos,
participando para o efeito em cursos de atualização, seminários, conferências e outras atividades científicas e
culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integralmente à verdade;
c) Recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores
às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes qualidades fictícias;
d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observaram
pessoalmente, salvo no caso de justificada urgência;
e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina
veterinária;
f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que ponham em risco espécies raras ou em vias de
extinção ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou
disponibilidades;
h) Abster-se de executar ou de participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou
para o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja
atenuado pelos meios tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos
que aceite desempenhar;
j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua atividade que não assentem em informação objetiva e
verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos ou as normas legais sobre publicidade e
concorrência;
k) Guardar segredo profissional.
2 - Para o efeito do disposto na alínea k) do número anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de
factos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenha sido revelados pelo cliente, ou
conhecidos no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Ordem.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional sempre que:
a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses legítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha,
desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional e deontológico;
c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de cargo na Ordem, tal seja
reconhecido pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho profissional e deontológico.
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Artigo 20.º
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da
Ordem para com esta:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da atividade médico-veterinária;
b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico veterinário e os outros regulamentos;
c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou
designado;
e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem que sejam estabelecidos pelos órgãos
competentes;
f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança de domicílio ou da sua situação profissional.
Artigo 21.º
Deveres recíprocos dos membros da Ordem
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos membros da Ordem
nas suas relações recíprocas:
a) Proceder de forma leal e urbana;
b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo dos direitos
de crítica e de denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos;
c) Substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde
que, nas circunstâncias concretas, tal lhes seja legitimamente exigível;
d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos
motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior;
e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de atos que não respeitem a
dignidade da profissão;
f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para
a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento profissionais.
CAPÍTULO IV
Órgãos da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Enumeração dos órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) O conselho profissional e deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
f) O conselho fiscal;
g) As assembleias regionais;
h) Os conselhos regionais.
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Artigo 23.º
Elegibilidade
1 - Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno
exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico os membros efetivos da Ordem
com mais de 10 anos de exercício de profissão.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no
mesmo mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargo na Ordem é incompatível com o
exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública e com qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses.
6 - A qualidade de membro do congresso e da assembleia regional não é incompatível com o exercício de
funções dirigentes na Administração Pública.
Artigo 24.º
Duração dos mandatos
Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas
por uma vez.
Artigo 25.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura, que deve ser
efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral ou perante os presidentes das assembleias
regionais, consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou de eleição para os órgãos regionais.
2 - O prazo para a apresentação de propostas de candidaturas, que são individualizadas para cada órgão,
decorre até 31 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do quadriénio subsequente.
3 - As propostas são subscritas por um mínimo de 50 ou de 25 médicos veterinários com inscrição em vigor
consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
4 - Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve
tal omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais, consoante se trate de órgãos
nacionais ou regionais, até ao dia 15 de novembro seguinte.
5 - As propostas de candidaturas devem conter a identificação dos proponentes e dos candidatos, com
indicação dos respetivos números da cédula profissional e residência, bem como a declaração de aceitação da
candidatura pelos candidatos, a indicação do candidato a presidente do respetivo órgão e as linhas gerais do
respetivo programa.
Artigo 26.º
Data das eleições
1 - As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for
designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio
de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a
antecedência mínima de 30 dias em relação à data designada para as eleições.
3 - As eleições para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais têm lugar na mesma data.
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Artigo 27.º
Comissão eleitoral
1 - Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:
a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside;
b) Um representante do conselho diretivo;
c) Um representante do conselho profissional e deontológico;
d) Um representante do conselho fiscal.
2 - À comissão eleitoral compete:
f) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
g) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
h) Verificar a regularidade das candidaturas;
i) Promover a fiscalização do processo eleitoral;
j) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.
Artigo 28.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as
mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição
das mesas de voto respetivas.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período
não inferior a seis horas.
Artigo 29.º
Voto
1 - Apenas têm direito de voto os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
direitos.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente ou por correspondência, caso em que é dirigido
ao presidente da respetiva mesa de voto.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com
o nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação
civil.
4 - Por deliberação da assembleia geral, podem ser estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos,
de exercício do direito de voto.
Artigo 30.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho
profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.
Artigo 31.º
Efeitos das sanções disciplinares
1 - O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido
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disciplinadamente com sanção superior à de repreensão registada e por efeito do trânsito em julgado da
respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva, nos termos do artigo 96.º, ou de decisão disciplinar de que seja
interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 32.º
Substituições
1 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de
órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre
os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.
2 - No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros
de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo membro.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato
do respetivo antecessor.
SECÇÃO II
Do congresso
Artigo 33.º
Composição e organização
1 - O congresso é o órgão consultivo de âmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e por
outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas em regulamento aprovado pela assembleia geral, nele
se inscrevam.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo em conjunto com o conselho regional em cuja área o
mesmo se realize.
Artigo 34.º
Competência
Compete ao congresso:
a) Tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária, seu estatuto e garantia;
b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
c) Aprovar recomendações de caráter associativo e profissional;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 35.º
Reuniões
1 - O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado
pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.
2 - O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às
delegações regionais da Ordem.
3 - Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa da assembleia geral.
Artigo 36.º
Funcionamento
O congresso funciona nos termos do seu regimento, o qual é aprovado pela assembleia geral, sob proposta
do conselho diretivo e após parecer do conselho profissional e deontológico.
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SECÇÃO III
Da assembleia geral
Artigo 37.º
Composição
1 - A assembleia geral é a assembleia representativa de todos os médicos veterinários, eleita por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
2 - A assembleia geral é composta por representantes eleitos através do sistema de representação
proporcional em círculos territoriais correspondentes a cada uma das delegações regionais, de acordo com o
número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
3 - Em cada círculo territorial correspondente a uma delegação regional é eleito um representante por cada
300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área da respetiva delegação.
4 - Se o número de médicos veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissional na área de uma
delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem um representante.
Artigo 38.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de orçamento apresentadas pelo conselho diretivo;
c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e
associativo;
f) Fixar o valor das quotas e das taxas;
g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução dos fins da Ordem;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelos outros órgãos;
i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos
restantes órgãos da Ordem;
j) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 39.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos
pela assembleia geral.
Artigo 40.º
Reuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e para a discussão e
aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento reúne na
primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disserem respeito, realizando-se a
assembleia geral destinada à discussão e aprovação do relatório e contas na primeira quinzena de abril do ano
imediato ao do respetivo exercício.
Artigo 41.º
Reuniões extraordinárias
A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por
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iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal,
de uma das assembleias regionais, ou de um terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.
Artigo 42.º
Convocatória
As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, nos termos previstos
no Código do Procedimento Administrativo para a convocatória de órgãos colegiais.
SECÇÃO IV
Do conselho profissional e deontológico
Artigo 43.º
Composição
1 - O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e de supervisão da Ordem e é composto
por sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação
proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
2 - As listas de candidatura devem incluir associados inscritos em cada uma das delegações regionais, de
entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional.
3 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho profissional e deontológico elege, de entre os seus
membros, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 44.º
Competência
Compete ao conselho profissional e deontológico:
a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem;
b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de competência entre os órgãos da Ordem;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de membros dos órgãos
da Ordem;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem;
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus
regulamentos.
SECÇÃO V
Do conselho diretivo
Artigo 45.º
Composição
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por sete membros eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico.
2 - As listas candidatas à eleição do conselho diretivo devem incluir associados inscritos em todas as
delegações regionais.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho diretivo.
4 - Na primeira reunião de cada mandato, o conselho diretivo elege, de entre os seus membros, um vice-
presidente, um secretário e um tesoureiro.
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Artigo 46.º
Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se
relacione com a prossecução das suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da
profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
d) Executar as deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e
as contas anuais;
f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;
g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;
k) Administrar o património da Ordem;
l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os
regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
m) Elaborar e aprovar o seu regimento;
n) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo
da Ordem;
o) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais;
p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos
órgãos regionais;
r) Elaborar e aprovar o seu regimento;
s) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o
conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso
para o conselho diretivo.
Artigo 47.º
Reuniões
O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias previamente definidos pelo seu presidente e,
extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria
dos seus membros.
SECÇÃO VI
Do bastonário
Artigo 48.º
Definição
O bastonário representa a Ordem e é o presidente do conselho diretivo.
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Artigo 49.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.
2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior
devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.
SECÇÃO VII
Do conselho fiscal
Artigo 50.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas de
candidatas.
2 - Os membros do conselho fiscal são médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem.
3 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pela assembleia geral.
Artigo 51.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, quer a de âmbito nacional quer a respeitante às
delegações regionais;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho diretivo e
pelos conselhos regionais;
c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regionais as propostas que considerar adequadas para
a melhoria da situação patrimonial e financeira da Ordem;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos outros órgãos da Ordem;
e) Elaborar e aprovar o seu regimento;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto pela lei e pelos
regulamentos.
SECÇÃO VIII
Das assembleias regionais
Artigo 52.º
Composição
Em cada delegação regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os médicos
veterinários inscritos nessa delegação.
Artigo 53.º
Competência
Compete à assembleia regional:
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a) Eleger a sua mesa;
b) Eleger o respetivo conselho regional;
c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, o plano de atividades, o orçamento e o relatório e
contas anuais;
d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e aprovar moções e recomendações de caráter
profissional e associativo;
e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;
f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo conselho regional ou pelo
conselho diretivo;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 54.º
Mesa da assembleia regional
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Artigo 55.º
Funcionamento
1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem
como para a discussão e aprovação do plano de atividades, do orçamento regional e do relatório e contas
regionais.
2 - À convocação e ao funcionamento da assembleia regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o
regime estabelecido para a assembleia geral.
SECÇÃO IX
Dos conselhos regionais
Artigo 56.º
Composição
1 - Em cada delegação regional, funciona um conselho regional, constituído por cinco membros eleitos pela
respetiva assembleia regional por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas
listas candidatas.
2 - O primeiro elemento da lista mais votada é o presidente do conselho regional.
3 - Na primeira reunião de cada quadriénio, cada conselho regional elege, de entre os seus membros, o vice-
presidente, o secretário e o tesoureiro.
Artigo 57.º
Competência
1 - Compete ao conselho regional:
a) Representar a delegação regional;
b) Dirigir os serviços da delegação regional e administrar o património a ela afeto;
c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva assembleia regional o plano de atividades, o orçamento e
o relatório e contas anuais;
d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los para deliberação do conselho diretivo com o seu
parecer;
f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem com domicílio profissional na respetiva área
geográfica;
g) Convocar as reuniões da assembleia regional;
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h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação pela respetiva assembleia regional, o plano de
atividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;
i) Executar as deliberações da respetiva assembleia regional;
j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar as despesas;
m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem no que respeita à sua área
geográfica;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, conselho regional
pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso
para o conselho regional.
Artigo 58.º
Reuniões
O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Exercício da medicina veterinária
Artigo 59.º
Medicina veterinária
A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir
os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública
veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais,
nomeadamente:
a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;
d) Assistência zootécnica à criação de animais;
e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;
g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;
h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias
propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a
formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.
Artigo 60.º
Exercício da profissão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.º e 63.º, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na
Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de médico veterinário.
2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número anterior constitui crime
de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.
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Artigo 61.º
Modos de exercício da profissão
A profissão de médico veterinário pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da
medicina veterinária;
c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo;
d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa
coletiva.
Artigo 62.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido
obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo máximo de 60 dias.
4 - O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou
proibido de exercer a profissão, pela organização profissional do Estado-Membro de origem, fica
automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem,
enquanto durar aquela suspensão ou proibição.
Artigo 63.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu – Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à atividade profissional de médico veterinário,
podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos veterinários, para todos os
efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em
regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da
qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 64.º
Sociedades de profissionais
1 - Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde
que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de médicos veterinários:
a) As sociedades de profissionais de médicos veterinários, previamente constituídas e inscritas como
membros da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de médicos veterinários, constituídas noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam
maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização
associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de médicos veterinários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas
aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários,
independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo
presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer
atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de médico veterinário, em relação às quais não se
verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da
Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 65.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e atividades:
a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;
b) Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;
c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
d) Gestor público;
e) Quaisquer outras que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.
2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer
a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que
gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa
circunstância no prazo máximo de 30 dias.
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Artigo 66.º
Impedimentos
Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade
de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços à Administração Pública, estão
impedidos de exercer a atividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado,
direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham
relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Pública.
Artigo 67.º
Identificação
Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da
medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.
Artigo 68.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil
profissional.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade
desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta
por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro em que se encontre
estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra
parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a
abranger riscos não cobertos.
CAPITULO VI
Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 69.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro
da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.
Artigo 70.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da
Ordem.
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4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem
relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 71.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer outro.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar por um período máximo de um ano.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação
e, se a ela houver lugar, da decisão instrutória.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer
outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é
independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração aos deveres
emergentes de relações de trabalho.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 10 do artigo 81.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 73.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do
presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 74.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
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a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja
imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o
prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 75.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) Qualquer titular de órgão da Ordem;
c) O Ministério Público.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros
desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 76.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada:
a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga;
ou
b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 77.º
Competência disciplinar
1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do
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poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico
compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.
Artigo 78.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de
processo disciplinar.
2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e
deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denúncia ou
participação apresentada nos termos do número anterior.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e
deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada
por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado
e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
legítimos.
Artigo 79.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 80.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 81.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de
pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS;
d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da profissão, às quais, em
razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
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5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração
seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente
lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e
o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem
prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever
de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que
pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se
prolongue por um período superior a 12 meses.
9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a
impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade
profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 110.º
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum
cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da
assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 82.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e
a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou
interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos
após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 83.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 81.º, podem ser aplicadas
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as seguintes sanções acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.
4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da
Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro caso em que se lhes
aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.
Artigo 84.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da
Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 85.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período
compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida
decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 86.º
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de
expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por
deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.
Artigo 87.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos
membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,
respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou
na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 88.º
Início da produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
que as tiver aplicado se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
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da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 89.º
Prazo para o pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias,
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua
inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 90.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º é comunicada pelo conselho
diretivo:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja
competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na
Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho
diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por
meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo
procedimento disciplinar.
Artigo 91.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;
b) De quatro anos, a de multa;
c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção
disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada,
bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.
Artigo 92.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções
disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido
aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos
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disciplinares da Ordem.
1 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de
averbamento ao respetivo cadastro.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º são eliminadas do cadastro após o decurso
do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 93.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 94.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 78.º
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo de inquérito resultar
prova bastante da prática de infração disciplinar punível com sanção de advertência ou de repreensão registada,
o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao
arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se
verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; e
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no
caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes o valor do IAS;
b) Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e no
prazo que forem definidos.
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8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos do n.o 6 e do número anterior.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 95.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Acusação e defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de
defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 81.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 31.º.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.
Artigo 97.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do
processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SUBSECÇÃO II
Da instrução
Artigo 98.º
Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os
obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do
direito de defesa.
2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área
foram praticados os factos em causa.
3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
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Artigo 99.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua
pelo arquivamento do processo ou por que este fique aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do
conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de
melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o
despacho de acusação.
SUBSECÇÃO III
Da acusação e da defesa
Artigo 100.º
Despacho de acusação e sua notificação
1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as
circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo
para a apresentação da defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a
entrega da respetiva cópia.
Artigo 101.º
Defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as
diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.
Artigo 102.º
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o
interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
SUBSECÇÃO IV
Da decisão
Artigo 103.º
Decisão
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo
lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 81.º só podem ser aplicadas mediante
deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional
e deontológico.
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Artigo 104.º
Notificação do acórdão
Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.
SUBSECÇÃO V
Dos recursos
Artigo 105.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e
deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número
anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos dos números anteriores.
SECÇÃO V
Da revisão
Artigo 106.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei;
f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma
de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável
com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não
constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
Artigo 107.º
Legitimidade
O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado
ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou
afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 238
condenado tiver recebido incumbência expressa.
Artigo 108.º
Instrução
1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado
notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
Artigo 109.º
Julgamento
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o
seu parecer, seguindo o processo com 25 dias a cada um dos membros do conselho profissional e deontológico.
2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional
e deontológico.
SECÇÃO VI
Da reabilitação
Artigo 110.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante
requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de
expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova
legalmente admissíveis.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão
das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos,
sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 90.º, com as necessárias
adaptações.
CAPITULO VII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 111.º
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
2 - A Ordem está sujeita:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema
de Normalização Contabilística.
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3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 112.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) O produto das quotas dos seus membros;
b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços
prestados ou atividades desenvolvidas;
c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas
singulares ou coletivas;
d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação;
f) O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue
o processo de execução tributária.
Artigo 113.º
Receitas das delegações regionais
Constituem receitas das delegações regionais:
a) A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo
conselho diretivo;
b) O produto das atividades do âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;
d) Os juros dos seus depósitos bancários;
e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 114.º
Quotas
1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho
diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.
Artigo 115.º
Despesas da Ordem
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas
as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 116.º
Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação
complementar.
2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios
da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos
termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.
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CAPITULO VIII
Disposições complementares
Artigo 117.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária
entre a Ordem e os seus membros, sociedade de médicos veterinários, outras organizações associativas
profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 63.º, com exceção dos relativos a procedimentos
disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos
serviços, acessível através do sítio na Internetda Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa
dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)
do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam
aceder às mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos
serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade
de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.
Artigo 118.º
Transparência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título profissional;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
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e) Registo atualizado de sociedades de médicos veterinários e de outras formas de organização associativa
inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de
identificação fiscal ou equivalente;
f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do
artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo
nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;
g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;
h) Ofertas de emprego na Ordem.
Artigo 119.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e
Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 120.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser
apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para
prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1002/XII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRAS/OS PARA O SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1184/XII (4.ª)
(PELO REFORÇO E VALORIZAÇÃO DO PAPEL DOS ENFERMEIROS NO SERVIÇO NACIONAL DE
SAÚDE)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP e do BE tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente,
os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1184/XII (4.ª) e 1002/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A primeira das iniciativas deu entrada na Assembleia da República a 12 de dezembro de 2014, foi admitida
a 18 de dezembro, baixando nessa data à Comissão de Saúde. A segunda deu entrada a 9 de abril de 2014 e
foi admitida a 10 de abril, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão conjunta dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 1184/XII (4.ª) PCP e 1002/XII (4.ª) BE ocorreu
nos seguintes termos:
A Deputada Carla Cruz apresentou o projeto de resolução «Pelo reforço e valorização do papel dos
enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde», do PCP, justificando-o com a falta de profissionais de enfermagem,
sendo certo que os que estão em funções estão exaustos e sujeitos a um ritmo de trabalho muito intenso. O
Ministro informou na audição que vai contratar cerca de 200 enfermeiros até ao final do ano, mas os concursos
são morosos. Também não se vê a concretização do enfermeiro de família, muitos contratos são precários e a
recibos verdes, os aspetos salariais não estão salvaguardados e os enfermeiros não estão equiparados a outros
técnicos superiores na Administração Pública com carreiras especiais. A iniciativa legislativa apresenta um
conjunto de recomendações ao Governo com vista ao reforço do papel dos enfermeiros no Serviço Nacional de
Saúde (SNS), designadamente que se proceda a uma avaliação das necessidades objetivas em termos de
enfermeiros nos vários níveis de cuidados de saúde e se promova a contratação de enfermeiros, assegurando
vínculos estáveis, se melhorem as condições de trabalho, acabando com a desigualdade salarial entre
enfermeiros, se elimine a precariedade, se desenvolvam os processos negociais para a revisão de carreiras e
que seja reposto o horário laboral de 35 horas semanais.
Seguiu-se a apresentação do projeto de resolução do BE, que «Recomenda ao Governo a contratação de
enfermeiras/os para o Serviço Nacional de Saúde», pela Deputada Helena Pinto, que o justificou frisando que
os enfermeiros são um pilar estruturante do SNS e que, dadas as condicionantes existentes, e tendo em
consideração os níveis de formação bastante elevados, se torna difícil manter os níveis de motivação, o que os
leva a emigrar. Segundo um estudo elaborado pela Ordem dos Enfermeiros a razão principal da emigração é a
falta de emprego, seguindo-se a ausência de perspetivas de progressão da carreira, sendo o Reino Unido o
principal destino. O Ministro anunciou a abertura de concursos, que não são suficientes, mas fazia todo o sentido
abrir concursos com o número de vagas que permitissem colmatar as insuficiências do setor. Sublinhou que o
recurso a contratos precários ou a empresas de trabalho temporário reduz substancialmente a remuneração
salarial. Assim o PJR recomenda ao Governo a abertura de concursos para responder às necessidades de
enfermeiros identificadas pelas Administrações Regionais de Saúde (ARS) nas unidades hospitalares e nos
cuidados de saúde de proximidade.
A Deputada Manuela Tender colocou em causa a oportunidade do requerimento, assinalando que tem sido
feio um esforço para abrir concursos e dotar os serviços dos profissionais necessários. Concorda com a
realização plena dos enfermeiros ou de quaisquer outros profissionais, com a valorização das carreiras e com a
promoção de vínculos laborais estáveis. É importante que se aguarde o diagnóstico das necessidades de
profissionais de saúde, nomeadamente enfermeiros, lembrando que a proposta de lei em apreciação na
Comissão, a Proposta de Lei n.º 317, que Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde, dirá se são ou
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não suficientes e, se for caso disso, deve ser aumentado o número de contratações. Não pode concordar com
o que foi dito sobre a atuação do Governo nestes últimos quatro anos, reconhecendo que há coisas por fazer,
mas com os recursos escassos existentes tem sido feito um esforço para resolver o problema da falta de
profissionais.
A Deputada Sandra Cardoso referiu que, neste período particularmente difícil, o Governo ao invés de dotar
os serviços de mais meios, e de maior capacidade de resposta para fazer face às necessidades das populações,
optou por restringir contratações, reduzir o pessoal efetivo e desvalorizar a função profissional e social daqueles
que mantém ao serviço. Por todo o país há uma carência generalizada de profissionais, fundamentalmente
enfermeiros, que são um dos pilares do SNS e o saldo entre a saída de enfermeiros e as novas contratações é
negativo, tal como reconhece o Relatório da Primavera recentemente tornado público. Considera que um dos
problemas do SNS reside na falta de recursos humanos. É reconhecido que as unidades de saúde não têm
capacidade de resposta, o que tem levado à rutura de serviços. Disse acompanhar as preocupações constantes
do Projeto de Resolução.
O Deputado Paulo Almeida referiu, em primeiro lugar, que o CDS-PP presta devido reconhecimento à
profissão de enfermeiro, a qual deve ser acarinhada. Desde já deve ficar o agradecimento por todo o trabalho
desenvolvido ao longo destes anos em que a coligação tem governado, pelo que tem feito em prol da saúde dos
portugueses, e muita coisa tem sido feita. Recordou alguns dados sobre medidas tomadas em benefício dos
portugueses, destacando que em 2014 houve mais de um milhão de consultas de enfermagem, o que
corresponde a um aumento de quase sete por cento face a 2013. Disse que por parte do Governo é reconhecido
o enfermeiro de família e que neste momento existem 35 experiências piloto em várias ARS. Concluiu referindo
que existe o reconhecimento do trabalho e do esforço dos enfermeiros, que nunca é esquecido. Sem prejuízo
do Inventário que está em discussão, têm sido reforçados os meios humanos, com a abertura de concursos.
A Deputada Helena Pinto disse não se espantar com a reação do PSD e do CDS-PP, que vem na sequência
do que têm dito sempre, criticando a falta de oportunidade dos PJRs. Invocarem o Inventário dos profissionais
de saúde como uma peça fundamental neste processo não se entende, porque o Governo está há quatro anos
em funções e só apresentam a iniciativa legislativa no fim da Legislatura. Vêm agora dizer que essa legislação
é uma peça estruturante para dar a resposta em temos das necessidades dos profissionais de saúde,
recordando que a iniciativa legislativa está em discussão na especialidade e que, em teoria, pode nem «ver a
luz do dia». Há uma realidade concreta: o SNS tem carências profundas e a maioria não lhes quer dar resposta.
A Deputada Carla Cruz frisou que a oportunidade de discutir uma determinada matéria compete a cada grupo
parlamentar. No caso dos enfermeiros a oportunidade é dada pela realidade que diz que faltam profissionais de
enfermagem. Recordou que na semana passada, durante a audição, o Ministro reconheceu a falta de
enfermeiros, mas o número anunciado de profissionais a contratar não vai suprir as necessidades. O Governo
diz que valoriza socialmente estes trabalhadores, mas ao longo destes últimos quatro anos tomou medidas
penalizadoras para os trabalhadores da administração pública em geral e também para os privados, cortando
salários e reduzindo o número de trabalhadores, obrigando a que os profissionais façam turnos, uns atrás dos
outros, porque não há colegas para os substituir. A terminar, lembrou que os relatórios do Governo mostram a
existência de contratos precários.
4. Os Projetos de Resolução n.os 1184/XII (4.ª), do PCP, e 1002/XII (4.ª), do BE foram objeto de discussão
na Comissão de Saúde, em reunião de 24 de junho de 2015.
5. A informação relativa à discussão destes Projetos de Resolução será remetida à Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 1 de julho de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.