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II SÉRIE-A — NÚMERO 166 2

PROJETO DE LEI N.O 1047/XII (4.ª)

REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NO EXÉRCITO DO CAPITÃO DE INFANTARIA ARTUR CARLOS

BARROS BASTO, QUE FOI ALVO DE SEGREGAÇÃO POLÍTICO-RELIGIOSA NO ANO DE 1937

Exposição de motivos

Arthur Carlos Barros Bastos era, em Junho de 1937, Capitão de Infantaria do Exército português e, nesse

mês, foi condenado pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército com a pena de “separação de serviço”,

prevista no Decreto 16:963, de 15 de Junho de 1929.

A referida sanção resultou dum processo com contornos de atentado à liberdade político-religiosa e de culto,

consubstanciando-se numa clara demonstração de antissemitismo, além de um grave atropelo aos direitos

fundamentais e à salutar prática processual, tendo, alguns dos quesitos, chegarem a ser contraditórios entre

eles.

O supracitado processo (processo disciplinar militar n.º 6/1937), que culminou no seu afastamento do

Exército português, teve a sua origem em duas cartas anónimas, datadas dos anos de 1934 e 1935, as quais o

acusavam de práticas de homossexualidade.

Porém, e apesar do Conselho Superior de Disciplina Militar ter absolvido Arthur Carlos Barros Basto de

práticas homossexuais, por unanimidade, decidiu pela condenação do militar devido a este, segundo o referido

Conselho, ter procedido “de modo a afetar a sua respeitabilidade” e o “brio e decoro militar”.

Convém pois referir que quesitos foram dados como provados (apesar de ser apenas por maioria) e que

consubstanciaram nas acusações acima referidas:

 “o mesmo oficial tomava para com os alunos, rapazes de 17 anos e mais, atitudes de interesse e

intimidade exageradas, beijando-os e acariciando-os frequentemente” (prática comum nos judeus

sefarditas de Tânger, onde o visado se converteu ao judaísmo);

 “Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a afetar a sua

respeitabilidade” (está a considerar-se que a prática normal de uma religião afeta a respeitabilidade de

um militar.);

 “Está provado que o mesmo oficial realizava a operação da circuncisão a vários alunos, segundo um

preceito da religião israelita que professa” (igualmente uma prática reconhecida e aceite na religião

judaica);

 “Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a afetar a sua

respeitabilidade e de modo a afetar o decoro militar” (também aqui se considera que a prática normal de

uma religião afeta a respeitabilidade de um militar e, mais, também o decoro militar);

 “Não usando de qualquer atitude legal ou mesmo violenta – que neste caso teria justificação – para se

desafrontar e ilibar a sua honra e dignidade tão rudemente atingidas, o que só fez apresentando queixa

contra os seus pretensos caluniadores em meados de 1936, já depois do assunto estar afeto ao foro

militar” (considera-se admissível o recurso à violência para ilibar a honra e dignidade, em vez de se optar

pelos meios legais e, mais grave, está admitir-se que o visado usou uma atitude legal, a queixa, apesar

de no início o negar, o que consubstancia uma negação do próprio quesito);

 “Estando provado o quesito anterior verifica-se que procedeu de modo a afetar o brio e o decoro militar”

(Considera-se que o não recurso à violência física afeta o brio e o decoro militar).

Conforme se depreende inequivocamente das conclusões a que chegou o Conselho Superior de Disciplina

do Exército, os atos que foram alvo de crítica são, na sua maioria, ligados à prática regular e secular da religião

à qual o Capitão se tinha convertido.

Os atos que não resultam da prática religioso e que são, aos olhos do referido Conselho, censurados, são

atos que apelam à violência e á justiça pelas próprias mãos e que, à luz de qualquer sociedade de direito e de

valores, são claramente inaceitáveis.

Após a mudança de regime que se concretizou em Portugal em 25 de Abril de 1974, a viúva do referido militar

tentou, à luz do Decreto-Lei n.º 173/74, que fosse feita justiça e endereçou uma carta ao então Presidente da