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8 DE JULHO DE 2015 3

República Portuguesa, Marechal Costa Gomes, onde requeria que Arthur Carlos Barros Basto fosse reintegrado

nas fileiras do Exército.

Contudo, a decisão do Presidente da República foi negativa porque baseou-se em pressupostos que foram

dados como não provados no processo de 1937 pois, pressupõe que a sanção aplicada ao Capitão se

fundamentou em práticas homossexuais. Além de confundir o requerimento apresentado pela viúva com um

pedido de benefícios financeiros, o que também não corresponde à verdade, o único intuito desse requerimento

era o de permitir que Arthur Carlos Barros Basto fosse reintegrado no Exército.

Posteriormente, no final de 2011, uma neta do militar em causa apresentou uma Petição à Assembleia da

República igualmente com o intuito de Reabilitar e reintegrar no Exército o Capitão de Infantaria Artur Carlos

Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937.

A referida petição foi distribuída à Comissão de Defesa Nacional que, por se tratar de uma matéria de violação

grave de direitos humanos e a afetação intolerável do núcleo duro dos direitos fundamentais materialmente

protegidos pela Constituição da República Portuguesa, decidiu requerer um Parecer intercalar à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual entendeu, por unanimidade “que, por força

da aplicabilidade direta estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e em face

da manifesta violação da liberdade de religião e de culto que foi perpetrada contra Arthur Carlos Barros Basto e

que está assegurada pelo artigo 41.º n.º 1, da mesma lei constitucional que, de acordo com o artigo 16.º, n.º 2

do mesmo texto constitucional deverá ser interpretada e integrada em harmonia com o artigo 18.º da Declaração

Universal dos Direitos Humanos, bem como mediante o estatuído no artigo 10.º, n.º 1, da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, e ainda, pela aplicação do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26

de Abril, o Estado português tem o indeclinável dever de deferir o pedido ínsito na Petição n.º 63/XII (1.ª),

reintegrando postumamente no Exército Português o capitão Arthur Carlos de Barros Bastos.”

Nesse sentido, a Comissão de Defesa Nacional fez constar no Relatório que aprovou, igualmente por

unanimidade, que “devem os grupos parlamentares proceder à elaboração de um Projeto de Resolução com

vista a reintegrar postumamente nas fileiras do Exército o Capitão Arthur Carlos Barros Basto, que foi alvo de

segregação político-religiosa no ano de 1937.”

Consequentemente os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS e BE apresentaram à Assembleia da

República o Projeto de Resolução 416/XII (1.ª), que recomendou ao Governo a reabilitação e reintegração no

Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto.

Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República

119/2012.

Posteriormente, no decorrer no mês de julho de 2015, o Governo enviou um ofício a respeito da referida

resolução onde, revela algumas dúvidas sobre o objetivo da mesma, nomeadamente, se a intenção da

Assembleia da República é o de aplicar o Decreto-Lei n.º 173/74 (matéria que já foi decidida em sentido

contrário), de 26 de Abril, ou se pretende a revisão do processo disciplinar, para o qual seria necessário instruir

o processo com factos novos que sustentassem tal pedido.

Convém pois, esclarecer, que o objetivo da Resolução é o desígnio de que seja feita justiça para com uma

situação que já se desenrola há demasiados anos e que se consubstanciou numa inaceitável segregação

político-religiosa, num inadmissível atentado á liberdade religiosa e de culto e num atropelo dos mais

elementares direitos fundamentais.

Nestes termos, apesar de ter sido a primeira intenção da Resolução da Assembleia da República que o

Governo procedesse à reintegração, a título póstumo, no Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros

Basto, visto que o Governo enunciou algumas dúvidas para intenção pretendida, e tendo como precedente a Lei

51/88, de 26 de abril, nos termos da qual foi reintegrado na carreira diplomática, a título póstumo, o ex-cônsul

de Portugal em Bordéus, Aristides de sousa Mendes, originária num projeto de lei aprovado por unanimidade,

em votação na generalidade, na especialidade e final global, todas no dia 18 de março de 1988, é entendimento

dos subscritores apresentarem um Projeto de Lei para que, definitivamente, seja feita a justiça devida.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei: