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8 DE JULHO DE 2015 43

Tipo Retificação

Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Visa-se garantir que o não cumprimento dos prazos por parte dos auditores de segurança não colocará em causa o cumprimento dos prazos exigidos aos operadores de plataformas eletrónicas. Sugestão complementar no aditamento do n.º 5 do artigo 10.º.

7 – Proposta de substituição da alínea c) do n.1 do artigo 22.º (Deveres perante os utilizadores):

1 – A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na

plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus

utilizadores:

(…)

c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante,

sempre que possível, para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um

contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri;

Tipo Clarificação

Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Garantir que a informação que venha a ser solicitada pelos júris é passível de ser entregue pelos operadores de plataformas eletrónicas, na medida em que as características e requisitos da informação solicitada deve limitar-se à informação que tecnicamente poderá ser produzida e entregue.

8 – Proposta de aditamento de um novo n.º 4 do artigo 22.º (Deveres perante os utilizadores):

4 – A empresa gestora deve disponibilizar na plataforma, em página pública, de acordo com o n.1 do artigo

53.º da Diretiva 2014/24/EU, sem quaisquer custos para os operadores económicos e sem que lhes seja exigida

qualquer registo ou verificação de identificação às peças procedimentais que devem ser publicadas.

Tipo Aditamento

Justificação Acolhe-se sugestão do Tribunal de Contas e da a APCE, na esteira da Diretiva 2014/24/EU – Artigo 22.º Visa-se garantir que os operadores económicos acedem às peças concursais publicadas pelas Entidades Adjudicantes, através da consulta das mesmas em área pública disponibilizada por cada uma das plataformas, sem que lhes seja exigido qualquer registo, verificação e custo para o efeito.

9 – Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 23.º (Remuneração pelos serviços prestados)

1 – As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização

da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado

entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da

concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.

Tipo Clarificação

Justificação Acolhe-se sugestão da Autoridade da Concorrência e da APCE Assegurar que os operadores de plataformas eletrónicas poderão vir a ser remunerados, não só pela disponibilização de plataforma eletrónica, como também pelos serviços de apoio à utilização da mesma e outros serviços avançados que venham a ser contratados entre as partes.

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