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Quinta-feira, 8 de julho de 2015 II Série-A — Número 166
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 1047/XII (4.ª): anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu Reabilitação e reintegração no Exército do Capitão de e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014): Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de — Relatório da discussão e votação na especialidade da segregação político-religiosa no ano de 1937 (PSD, PS e Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública CDS-PP). e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. Proposta de lei n.º 320/XII (4.ª) (Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação Projeto de resolução n.o 1583/XII (4.ª): pública, previstas no Código dos Contratos Públicos, e Recomenda ao Governo a não criação do Grupo Hospitalar transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º da Península de Setúbal (BE). e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o
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PROJETO DE LEI N.O 1047/XII (4.ª)
REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NO EXÉRCITO DO CAPITÃO DE INFANTARIA ARTUR CARLOS
BARROS BASTO, QUE FOI ALVO DE SEGREGAÇÃO POLÍTICO-RELIGIOSA NO ANO DE 1937
Exposição de motivos
Arthur Carlos Barros Bastos era, em Junho de 1937, Capitão de Infantaria do Exército português e, nesse
mês, foi condenado pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército com a pena de “separação de serviço”,
prevista no Decreto 16:963, de 15 de Junho de 1929.
A referida sanção resultou dum processo com contornos de atentado à liberdade político-religiosa e de culto,
consubstanciando-se numa clara demonstração de antissemitismo, além de um grave atropelo aos direitos
fundamentais e à salutar prática processual, tendo, alguns dos quesitos, chegarem a ser contraditórios entre
eles.
O supracitado processo (processo disciplinar militar n.º 6/1937), que culminou no seu afastamento do
Exército português, teve a sua origem em duas cartas anónimas, datadas dos anos de 1934 e 1935, as quais o
acusavam de práticas de homossexualidade.
Porém, e apesar do Conselho Superior de Disciplina Militar ter absolvido Arthur Carlos Barros Basto de
práticas homossexuais, por unanimidade, decidiu pela condenação do militar devido a este, segundo o referido
Conselho, ter procedido “de modo a afetar a sua respeitabilidade” e o “brio e decoro militar”.
Convém pois referir que quesitos foram dados como provados (apesar de ser apenas por maioria) e que
consubstanciaram nas acusações acima referidas:
“o mesmo oficial tomava para com os alunos, rapazes de 17 anos e mais, atitudes de interesse e
intimidade exageradas, beijando-os e acariciando-os frequentemente” (prática comum nos judeus
sefarditas de Tânger, onde o visado se converteu ao judaísmo);
“Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a afetar a sua
respeitabilidade” (está a considerar-se que a prática normal de uma religião afeta a respeitabilidade de
um militar.);
“Está provado que o mesmo oficial realizava a operação da circuncisão a vários alunos, segundo um
preceito da religião israelita que professa” (igualmente uma prática reconhecida e aceite na religião
judaica);
“Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a afetar a sua
respeitabilidade e de modo a afetar o decoro militar” (também aqui se considera que a prática normal de
uma religião afeta a respeitabilidade de um militar e, mais, também o decoro militar);
“Não usando de qualquer atitude legal ou mesmo violenta – que neste caso teria justificação – para se
desafrontar e ilibar a sua honra e dignidade tão rudemente atingidas, o que só fez apresentando queixa
contra os seus pretensos caluniadores em meados de 1936, já depois do assunto estar afeto ao foro
militar” (considera-se admissível o recurso à violência para ilibar a honra e dignidade, em vez de se optar
pelos meios legais e, mais grave, está admitir-se que o visado usou uma atitude legal, a queixa, apesar
de no início o negar, o que consubstancia uma negação do próprio quesito);
“Estando provado o quesito anterior verifica-se que procedeu de modo a afetar o brio e o decoro militar”
(Considera-se que o não recurso à violência física afeta o brio e o decoro militar).
Conforme se depreende inequivocamente das conclusões a que chegou o Conselho Superior de Disciplina
do Exército, os atos que foram alvo de crítica são, na sua maioria, ligados à prática regular e secular da religião
à qual o Capitão se tinha convertido.
Os atos que não resultam da prática religioso e que são, aos olhos do referido Conselho, censurados, são
atos que apelam à violência e á justiça pelas próprias mãos e que, à luz de qualquer sociedade de direito e de
valores, são claramente inaceitáveis.
Após a mudança de regime que se concretizou em Portugal em 25 de Abril de 1974, a viúva do referido militar
tentou, à luz do Decreto-Lei n.º 173/74, que fosse feita justiça e endereçou uma carta ao então Presidente da
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República Portuguesa, Marechal Costa Gomes, onde requeria que Arthur Carlos Barros Basto fosse reintegrado
nas fileiras do Exército.
Contudo, a decisão do Presidente da República foi negativa porque baseou-se em pressupostos que foram
dados como não provados no processo de 1937 pois, pressupõe que a sanção aplicada ao Capitão se
fundamentou em práticas homossexuais. Além de confundir o requerimento apresentado pela viúva com um
pedido de benefícios financeiros, o que também não corresponde à verdade, o único intuito desse requerimento
era o de permitir que Arthur Carlos Barros Basto fosse reintegrado no Exército.
Posteriormente, no final de 2011, uma neta do militar em causa apresentou uma Petição à Assembleia da
República igualmente com o intuito de Reabilitar e reintegrar no Exército o Capitão de Infantaria Artur Carlos
Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937.
A referida petição foi distribuída à Comissão de Defesa Nacional que, por se tratar de uma matéria de violação
grave de direitos humanos e a afetação intolerável do núcleo duro dos direitos fundamentais materialmente
protegidos pela Constituição da República Portuguesa, decidiu requerer um Parecer intercalar à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual entendeu, por unanimidade “que, por força
da aplicabilidade direta estabelecida no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e em face
da manifesta violação da liberdade de religião e de culto que foi perpetrada contra Arthur Carlos Barros Basto e
que está assegurada pelo artigo 41.º n.º 1, da mesma lei constitucional que, de acordo com o artigo 16.º, n.º 2
do mesmo texto constitucional deverá ser interpretada e integrada em harmonia com o artigo 18.º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, bem como mediante o estatuído no artigo 10.º, n.º 1, da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, e ainda, pela aplicação do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26
de Abril, o Estado português tem o indeclinável dever de deferir o pedido ínsito na Petição n.º 63/XII (1.ª),
reintegrando postumamente no Exército Português o capitão Arthur Carlos de Barros Bastos.”
Nesse sentido, a Comissão de Defesa Nacional fez constar no Relatório que aprovou, igualmente por
unanimidade, que “devem os grupos parlamentares proceder à elaboração de um Projeto de Resolução com
vista a reintegrar postumamente nas fileiras do Exército o Capitão Arthur Carlos Barros Basto, que foi alvo de
segregação político-religiosa no ano de 1937.”
Consequentemente os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS e BE apresentaram à Assembleia da
República o Projeto de Resolução 416/XII (1.ª), que recomendou ao Governo a reabilitação e reintegração no
Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto.
Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República
119/2012.
Posteriormente, no decorrer no mês de julho de 2015, o Governo enviou um ofício a respeito da referida
resolução onde, revela algumas dúvidas sobre o objetivo da mesma, nomeadamente, se a intenção da
Assembleia da República é o de aplicar o Decreto-Lei n.º 173/74 (matéria que já foi decidida em sentido
contrário), de 26 de Abril, ou se pretende a revisão do processo disciplinar, para o qual seria necessário instruir
o processo com factos novos que sustentassem tal pedido.
Convém pois, esclarecer, que o objetivo da Resolução é o desígnio de que seja feita justiça para com uma
situação que já se desenrola há demasiados anos e que se consubstanciou numa inaceitável segregação
político-religiosa, num inadmissível atentado á liberdade religiosa e de culto e num atropelo dos mais
elementares direitos fundamentais.
Nestes termos, apesar de ter sido a primeira intenção da Resolução da Assembleia da República que o
Governo procedesse à reintegração, a título póstumo, no Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros
Basto, visto que o Governo enunciou algumas dúvidas para intenção pretendida, e tendo como precedente a Lei
51/88, de 26 de abril, nos termos da qual foi reintegrado na carreira diplomática, a título póstumo, o ex-cônsul
de Portugal em Bordéus, Aristides de sousa Mendes, originária num projeto de lei aprovado por unanimidade,
em votação na generalidade, na especialidade e final global, todas no dia 18 de março de 1988, é entendimento
dos subscritores apresentarem um Projeto de Lei para que, definitivamente, seja feita a justiça devida.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reabilitação e reintegração no Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros
Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937.
Artigo 2.º
Reintegração
1 – A reintegração referida no número anterior deverá ser feita em categoria nunca inferior àquela a que o
militar em causa teria direito se sobre o mesmo não tivesse sido instaurado o processo que levou ao seu
afastamento do Exército.
2 – Fica excluída da reintegração qualquer indemnização reparadora aos herdeiros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2015.
Os Deputados, Carlos Abreu Amorim (PSD) — João Rebelo (CDS-PP) — Rosa Maria Bastos Albernaz (PS)
— Mónica Ferro (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Isabel Alves Moreira (PS) — Pedro Delgado Alves (PS).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª)
(REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE
CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, E TRANSPÕE O
ARTIGO 29.º DA DIRETIVA 2014/23/UE, O ARTIGO 22.º E O ANEXO IV DA DIRETIVA 2014/24/UE E O
ARTIGO 40.º E O ANEXO V DA DIRETIVA 2014/25/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 320/XII (4.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 23 de abril
de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 15 de maio.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto
nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e
votação na especialidade.
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-
PP, PS e PCP – deram entrada até 23 de junho, tendo a COFAP procedido à discussão e votação da iniciativa
e respetivas propostas de alteração, na especialidade, na reunião da Comissão ocorrida a 1 de julho, tendo-se
procedido à votação da iniciativa na especialidade, artigo a artigo, com a ausência do BE.
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As propostas de alteração do PS aos artigos 10.º, 22.º [alínea c) do n.º 1] e 83.º [alínea u] foram aprovadas
com alterações de redação propostas por PSD e CDS-PP, a saber:
- n.º 5 do artigo 10.º: “(…) pelo GNS disponíveis, o GNS garante a realização da auditoria.”;
- alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º: “(…) sempre que tecnicamente possível (…)”;
- alínea u) do artigo 83.º: “(…) instrumentos, produtos, aplicações (…)” (foi retirada a expressão “ou seja”).
PSD e CDS-PP apresentaram ainda uma proposta de alteração oral, de transformar os n.os 3 e 4 do artigo
34.º nas alíneas j) e k) do mesmo artigo, com a seguinte redação:
- “alínea j) A definição do standard utilizado para todos os ficheiros carregados nas plataformas eletrónicas;
- “alínea k) O tipo de assinatura eletrónica que todos os documentos assinados eletronicamente devem
utilizar”.
Finalmente, a proposta de alteração de eliminação do n.º 5 do artigo 34.º, bem como o próprio n.º 5, não
foram votados por ter sido considerado que estavam prejudicadas pela emenda ao n.º 2 do artigo 34.º.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre eles incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP, PS e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam,
com a ausência do BE:
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º
Definições
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea a) do artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PCP – emenda da alínea a) do artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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Alínea a) do artigo 2.º PREJUDICADA
Alíneas b), c) e d) do artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea e) do artigo 2.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea e) do artigo 2.º PREJUDICADA
Alíneas f), g) e corpo do artigo 2.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 3.º
Utilização de plataformas eletrónicas
Corpo do artigo 3.º (a numerar como n.º 1 caso a proposta de alteração do PCP seja aprovada) GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP – aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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Proposta de alteração do PCP – aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 4.º
Lista das plataformas eletrónicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 5.º
Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 6.º
Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 7.º
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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Artigo 8.º
Entidade credenciadora
N.º 1 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – aditamento de uma nova alínea d) e uma nova alínea e) ao n.º 2 do artigo 8.º da PPL
APROVADAS POR UNANIMIDADE
Corpo do n.º 2 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 3 do artigo 8.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 9.º
Estrutura organizativa da empresa gestora
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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Artigo 10.º
Auditorias de segurança
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Artigo 11.º
Relatório inicial de segurança
N.º 1 do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Subalíneas i) a xiii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – emenda da subalínea xiv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Subalínea xiv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º PREJUDICADA
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Corpo da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Corpo do n.º 2 do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 12.º
Relatório anual de segurança
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1 do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.os 2 a 6 do artigo 12.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Artigo 13.º
Licenciamento para o exercício da atividade
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
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Artigo 14.º
Pedidos de licenciamento
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 15.º
Requisitos gerais de licenciamento
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 16.º
Idoneidade comercial
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 17.º
Capital próprio
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 18.º
Seguro de responsabilidade civil
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
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Artigo 19.º
Cancelamento da licença
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 20.º
Deveres gerais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 21.º Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP,
e o Gabinete Nacional de Segurança
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 22.º
Deveres perante os utilizadores
Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º PREJUDICADA
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Subalíneas i) a iii) e corpo da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Corpo do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 22.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 22.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 23.º
Remuneração pelos serviços prestados
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 23.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 1 do artigo 23.º PREJUDICADA
N.º 1 do artigo 23.º PREJUDICADO
N.os 2 e 3 do artigo 23.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
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Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 4 do artigo 23.º APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 4 do artigo 23.º PREJUDICADO
N.º 5 do artigo 23.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 24.º
Serviços base prestados aos operadores económicos
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PS – eliminação da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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Alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração do PS – eliminação da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – eliminação da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º PREJUDICADA
Alíneas g) a j) do n.º 1 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – eliminação da alínea k) do n.º 1 do artigo 24.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – eliminação da alínea k) do n.º 1 do artigo 24.º PREJUDICADA
Alínea k) do n.º 1 do artigo 24.º PREJUDICADA
Alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
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Proposta de alteração do PS – emenda do corpo do n.º 1 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Corpo do n.º 1 do artigo 24.º PREJUDICADO
N.os 2 a 5 do artigo 24.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Artigo 25.º
Serviços avançados prestados aos operadores económicos
Corpo do artigo, a numerar como n.º 1 caso a proposta de alteração do PS seja aprovada
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 2 e de um novo n.º 3 ao artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 26.º
Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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Artigo 27.º
Requisitos das plataformas eletrónicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 28.º
Disponibilização e livre acesso
N.os 1 a 3 do artigo 28.º APROVADOS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 4 do artigo 28.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 4 do artigo 28.º PREJUDICADA
N.º 4 do artigo 28.º PREJUDICADO
N.os 5 e 6 do artigo 28.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 29.º
Não discriminação
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 29.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.os 1 a 4 do artigo 29.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 18
Artigo 30.º
Requisitos funcionais
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º PREJUDICADA
Alíneas b) a r) do n.º 1 do artigo 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – aditamento de uma nova alínea s) e de uma nova alínea t) ao n.º 1 do artigo 30.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de uma nova alínea s) e de uma nova alínea t) ao n.º 1 do artigo 30.º
PREJUDICADA
Corpo do n.º 1 do artigo 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – emenda do corpo do n.º 2 do artigo 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Página 19
8 DE JULHO DE 2015 19
Corpo do n.º 2 do artigo 30.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 31.º
Fluxo do procedimento
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 32.º
Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 33.º
Informação aos interessados
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 34.º
Interoperabilidade e compatibilidade
N.º 1 do artigo 34.º APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 2 do artigo 34.º APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 34.º PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – eliminação do n.º 5 do artigo 34.º PREJUDICADA
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 20
Artigo 35.º
Interligação com plataformas públicas
Alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 35.º APROVADAS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS – aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 35.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do artigo 35.º
PREJUDICADA
Corpo do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 35.º APROVADOS POR UNANIMIDADE
Artigo 36.º
Interligação entre plataformas eletrónicas
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 1 do artigo 36.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 36.º (consta como n.º 2 na proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.os 1 a 3 do artigo 36.º APROVADOS POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 36.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 36.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Página 21
8 DE JULHO DE 2015 21
Artigo 37.º
Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 38.º
Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 39.º
Implementação e gestão da segurança
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 40.º
Gestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 41.º
Sistemas e operações
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 42.º
Segurança aplicacional
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 22
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 43.º
Integridade dos dados
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 44.º
Segurança de rede
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 45.º
Tratamento dos dados pessoais e livre circulação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 46.º
Segurança física
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 47.º
Identificação e autenticação
N.os 1 a 5 do artigo 47.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Página 23
8 DE JULHO DE 2015 23
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 47.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 47.º PREJUDICADA
Artigo 48.º
Controlo de acessos
N.º 1 do artigo 48.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 48.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 48.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 4 e de um novo n.º 5 ao artigo 48.º APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 48.º (n.º 6 na proposta de alteração do PS) APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 49.º
Gestão das chaves criptográficas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 50.º
Registos de acesso
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 24
Artigo 51.º
Arquivo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 52.º
Cópias de segurança e recuperação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 53.º
Confidencialidade da informação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 54.º
Assinaturas eletrónicas
N.os 1 a 3 do artigo 54.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 4 do artigo 54.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 4 do artigo 54.º
PREJUDICADA
N.º 4 do artigo 54.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 5 do artigo 54.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Página 25
8 DE JULHO DE 2015 25
N.º 5 do artigo 54.º PREJUDICADO
N.os 6 a 9 do artigo 54.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 55.º
Validação cronológica
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 56.º
Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 57.º
Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 58.º
Preservação digital
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 26
Artigo 59.º
Conservação de documentos eletrónicos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 60.º
Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 61.º
Notificações e comunicações
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 62.º
Disponibilização de documentos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 63.º
Disponibilização de informação sobre datas de referência
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 27
8 DE JULHO DE 2015 27
Artigo 64.º
Requisitos para os ficheiros das propostas
Proposta de alteração do PCP – emenda do n.º 1 do artigo 64.º APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 1 do artigo 64.º PREJUDICADO
N.os 2 a 9 do artigo 64.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 65.º
Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 66.º
Componentes de cada proposta
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 67.º
Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 68.º
Carregamento das propostas
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 28
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 68.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 1 do artigo 68.º PREJUDICADA
N.º 1 do artigo 68.º PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 68.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS - emenda do n.º 3 do artigo 68.º APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 3 do artigo 68.º PREJUDICADO
N.º 4 do artigo 68.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 5 do artigo 68.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 5 do artigo 68.º PREJUDICADA
N.º 5 do artigo 68.º PREJUDICADO
N.os 6 a 8 do artigo 68.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 9 do artigo 68.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 9 do artigo 68.º PREJUDICADA
Página 29
8 DE JULHO DE 2015 29
N.º 9 do artigo 68.º PREJUDICADO
N.os 10 a 16 do artigo 68.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 69.º
Encriptação e classificação de documentos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 70.º
Submissão das propostas
N.os 1 a 4 do artigo 70.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS - emenda do n.º 5 do artigo 70.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP - emenda do n.º 5 do artigo 70.º PREJUDICADA
N.º 5 do artigo 70.º PREJUDICADO
Artigo 71.º
Sequência da submissão das propostas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 30
Artigo 72.º
Ordenação dos interessados e dos concorrentes
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 73.º
Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 73.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 1 do artigo 73.º PREJUDICADA
N.º 1 do artigo 73.º PREJUDICADO
N.os 2 e 3 do artigo 73.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 74.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 75.º
Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 31
8 DE JULHO DE 2015 31
Artigo 76.º
Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 77.º
Negociação e leilões eletrónicos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 78.º
Competências de fiscalização
N.º 1 do artigo 78.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 78.º APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 2 do artigo 78.º PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 78.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 79.º
Auditorias
N.os 1 a 4 do artigo 79.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 32
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 79.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 80.º
Auto de notícia
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 81.º
Contraordenações
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 82.º
Infrações muito graves
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 83.º
Infrações graves
Alíneas a) a t) do artigo 83.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – emenda à alínea u) do artigo 83.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea u) do artigo 83.º PREJUDICADA
Página 33
8 DE JULHO DE 2015 33
Alíneas v) a aa) do artigo 83.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – emenda à alínea bb) do artigo 83.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Alínea bb) do artigo 83.º PREJUDICADA
Alíneas cc) a jj) e corpo do artigo 83.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 84.º
Infrações leves
Alíneas a) a n) do artigo 84.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea o) do artigo 84.º APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea o) do artigo 84.º
PREJUDICADA
Alíneas p) a u) e corpo do artigo 84.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
Artigo 85.º
Coimas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 34
Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 85.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 86.º
Negligência e tentativa
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 87.º
Admoestação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 88.º
Sanção acessória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 89.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 35
8 DE JULHO DE 2015 35
Artigo 90.º
Cobrança coerciva das coimas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 91.º
Produto das coimas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 92.º
Taxas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 93.º
Norma transitória
Proposta de alteração do PS – substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 93.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção x
Contra
APROVADAS
N.os 1 e 2 do artigo 93.º
PREJUDICADOS
Proposta de alteração do PS – substituição do n.º 3 do artigo 93.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – substituição do n.º 3 do artigo 93.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 36
N.º 3 do artigo 93.º
PREJUDICADO
Proposta de alteração de PS – aditamento de um novo n.º 4 do artigo 93.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 93.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Artigo 94.º
Norma revogatória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 95.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 320/XII (4.ª):
«(…)
Página 37
8 DE JULHO DE 2015 37
Artigo 23.º
[…]
1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da
plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado
entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da
concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
Artigo 24.º
[…]
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Eliminar;
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) Eliminar;
l) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
(…)
Artigo 28.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios
utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos, o respetivo
número de identificação fiscal e a conta de email de cada utilizador.
5 - (…).
6 - (…).
(…)
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 38
Artigo 30.º
[…]
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos funcionais:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) Garantir o processo de verificação das características do certificado qualificado para assinatura
eletrónica de documentos.
t) Possibilitar o acesso, por parte da Autoridade da Concorrência, aos dados que permitam a
monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos.
2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação
de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
(…)
Artigo 35.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as plataformas eletrónicas devem garantir, sempre que
necessário e tecnicamente possível através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a sua
interligação:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Com a solução que venha a ser implementada pela AdC.
2 - (…).
3 - (…).
Página 39
8 DE JULHO DE 2015 39
(…)
Artigo 47.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…)
5 - (…).
6 - A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por método de autenticação através do nome
de utilizador e senha, de acordo com o n.3, e deve alertar os utilizadores para o nível de segurança
associado a esse método de autenticação.
(…)
Artigo 54.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades
terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade
adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
(…)
Artigo 68.º
[…]
1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou
propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das
propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo
a permanente alteração dos documentos na própria plataforma eletrónica até ao momento da submissão.
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à
hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou
que foi já submetida.
10 - (…).
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 40
11 - (…).
12 - (…).
13 - (…).
14 - (…).
15 - (…).
16 - (…).
(…)
Artigo 70.º
[…]
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo
procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade
adjudicante, para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual
existência de motivos de exclusão das propostas.
(…)
Artigo 73.º
[…]
1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades
adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções
e das propostas, depois de expirado o prazo previsto para a sua submissão e depois de serem abertas pelo
júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri.
2 - (…).
3 - (…).
(…)
Artigo 93.º
[…]
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
2 - (…).
3 - As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da
presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação
da presente lei resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado
pelas entidades gestoras ao abrigo do contrato objeto de denúncia.
4 - A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da
entidade gestora à entidade adjudicante.
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(…)»
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2015.
Os Deputados Duarte Pacheco (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Jorge Paulo Oliveira — Cecília
Meireles (CDS-PP) — Rui Barreto (CDS-PP).
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
1. Proposta de substituição da alínea a) do artigo 2.º (Definições)
a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com base na identificação
digital do utilizador, através de um terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o
estado ou fase do mesmo;
Tipo Clarificação
Justificação Adota-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Garantir a possibilidade de um utilizadores aceder a um procedimento através de um terminal credenciado.
2. Proposta de substituição da alínea e) do artigo 2.º (Definições)
e)«Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica constituída por um conjunto de aplicações, meios e
serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública
nacional, sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;
Tipo Clarificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Deixa-se claro que as plataformas eletrónicas devem estar em conformidade com os diplomas referentes à contratação pública Portuguesa e não à contratação pública de forma abstrata, devem excluir-se a ideia de teriam de cumprir a legislação de outros Estados-membros.
3. Proposta de aditamento de duas novas alíneas ao n.º 2 do artigo 8.º
1 –Ao GNS compete, para além de outras atribuições previstas na presente lei:
d) Elaborar Normas Técnicas;
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública EletrónicaNa sequência da Audição GNS Garantir que o GNS terá a competência para elaborar normas técnicas, pois desse aspeto depende o início do cronograma de implementação proposto no artigo 93.º.
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e) Identificar as normas internacionais aplicáveis, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 43.º e no
n.º 5 do artigo 52.º.
Tipo Aditamento
Justificação A lei não deve fazer alusão a obrigações de cumprir normas internacionais não identificadas. Para certeza e segurança e Na sequência da Audição GNS deve ser este que indica em concreto as normas
4 – Proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 10.º (Auditores de segurança)
5 – Se, da aplicação do n.º 2 resultar que não existem auditores de segurança credenciados pelo GNS
disponíveis, então o GNS responsabiliza-se por apresentar um auditor interno.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública EletrónicaNa sequência da Audição GNS Perante o número reduzido de auditores externos credenciados pelo GNS e perante as regras impostas no número 2 do artigo 10.º, o GNS apresentou em audiência a solução de, caso não exista auditores externos disponíveis, o GNS disponibiliza auditores internos próprios.
5 – Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 11 (Relatório inicial de segurança):
2 – O relatório inicial de segurança deve ser elaborado de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001 e
englobar obrigatoriamente:
(…)
xiv) Das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação digital, bem como para a interoperabilidade
das plataformas eletrónicas, nos termos decorrentes do n.º 3 do artigo 36.º.
Tipo Clarificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica, que realça opções corretas da Diretiva 2014/24/EU – Artigo22.º O Relatório inicial de segurança deve contemplar as condições de interligação mediante publicação da fase final de Portarias que regulam o modelo completo de interoperabilidade.
6 – Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 12.º (Relatório anual de segurança):
Para efeitos de manutenção da credenciação da plataforma eletrónica e da sua própria credenciação, o
respetivo auditor de segurança deve realizar uma auditoria anual à plataforma eletrónica, de acordo com as
Normas ISO/IEC 20000 e 27001, e elaborar o respetivo relatório anual de segurança, que deve ser enviado ao
GNS até ao fim do mês de fevereiro de cada ano civil, não devendo a auditoria e elaboração do relatório exceder
30 dias.
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Tipo Retificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Visa-se garantir que o não cumprimento dos prazos por parte dos auditores de segurança não colocará em causa o cumprimento dos prazos exigidos aos operadores de plataformas eletrónicas. Sugestão complementar no aditamento do n.º 5 do artigo 10.º.
7 – Proposta de substituição da alínea c) do n.1 do artigo 22.º (Deveres perante os utilizadores):
1 – A empresa gestora está obrigada, desde o início do procedimento de formação dos contratos públicos na
plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que respeita às condições técnicas de utilização pelos seus
utilizadores:
(…)
c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante,
sempre que possível, para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um
contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri;
Tipo Clarificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Garantir que a informação que venha a ser solicitada pelos júris é passível de ser entregue pelos operadores de plataformas eletrónicas, na medida em que as características e requisitos da informação solicitada deve limitar-se à informação que tecnicamente poderá ser produzida e entregue.
8 – Proposta de aditamento de um novo n.º 4 do artigo 22.º (Deveres perante os utilizadores):
4 – A empresa gestora deve disponibilizar na plataforma, em página pública, de acordo com o n.1 do artigo
53.º da Diretiva 2014/24/EU, sem quaisquer custos para os operadores económicos e sem que lhes seja exigida
qualquer registo ou verificação de identificação às peças procedimentais que devem ser publicadas.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão do Tribunal de Contas e da a APCE, na esteira da Diretiva 2014/24/EU – Artigo 22.º Visa-se garantir que os operadores económicos acedem às peças concursais publicadas pelas Entidades Adjudicantes, através da consulta das mesmas em área pública disponibilizada por cada uma das plataformas, sem que lhes seja exigido qualquer registo, verificação e custo para o efeito.
9 – Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 23.º (Remuneração pelos serviços prestados)
1 – As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização
da plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado
entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da
concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.
Tipo Clarificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Autoridade da Concorrência e da APCE Assegurar que os operadores de plataformas eletrónicas poderão vir a ser remunerados, não só pela disponibilização de plataforma eletrónica, como também pelos serviços de apoio à utilização da mesma e outros serviços avançados que venham a ser contratados entre as partes.
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10 – Proposta de substituição do n.º 4 ao artigo 23.º (Remuneração pelos serviços prestados)
4 – As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de
todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor, ou última atualização.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Garantir que as datas das atualizações que serão efetuadas aos serviços pelos operadores de plataformas eletrónicas serão consideradas para publicação em local público da plataforma eletrónica
11 – Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 24.º (Serviços base prestados aos operadores económicos)
1 – Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior,
compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma
selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos,
designadamente:
Tipo Clarificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Garantir a existência de um contrato de utilização da plataforma electrónica, independentemente da gratuitidade dos serviços, de forma a existir um vínculo de responsabilização entre as partes quanto aos termos de utilização da plataforma.
12 – Proposta de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º (Serviços base prestados aos operadores
económicos)
a) O acesso aos procedimentos publicados
Tipo Retificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública EletrónicaNa esteira da Diretiva 2014/24/EU Garantir que os operadores económicos acedem aos procedimentos publicados nas plataformas eletrónicas, sendo que a consulta das peças concursais ficaram definidas como um dever perante os utilizadores (artigo 22.º)
13 – Proposta de eliminação das alíneas c), d) e k) do n.º 1 do artigo 24.º (Serviços base prestados aos
operadores económicos)
c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de
formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;
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Tipo Eliminação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública EletrónicaNa senda da Diretiva 2014/24/EU A alínea b) do n.º 1 do presente artigo prevê um canal de comunicação através de envio de mensagens na plataforma eletrónica, pelo que o envio de mensagens de correio eletrónico pode ser considerada uma funcionalidade complementar para o utilizador e portanto, categorizada de avançada.
d) A participação em leilão eletrónico;
Tipo Eliminação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica O procedimento de leilão eletrónico é uma fase complementar à realização de um procedimento total e completo. Adicionalmente, o n.º 1 do artigo 77.º refere que a presente lei é aplicável aos leilões mas com as devidas adaptações, pelo que não poderá considerar-se serviço base.
k) As reclamações à minuta de contrato;
Tipo Eliminação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica na esteira da Diretiva 2014/24/EU O presente Diploma não pode exigir uma funcionalidade base não estando ela prevista como etapa obrigatória no Código dos Contratos Públicos, nomeadamente, a etapa referente à celebração de contrato.
14 – Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 25.º (Serviços avançados prestados aos operadores
económicos):
2 – Constituem serviços avançados o suporte técnico, a disponibilização de selos temporais e respetivo
serviço de aposição de selos temporais, a emissão de certificados qualificados e de autenticação, o serviço de
verificação de identidade de operadores económicos e de utilizadores, os relatórios estatísticos, a formação, os
leilões eletrónicos, a emissão de pin de segurança, os sistemas alarmísticos e demais funcionalidades
avançadas, como tal listados em portaria.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se com melhorias legísticas sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Para uma melhor clarificação da tipologia de serviços avançados, são apresentados alguns exemplos, sendo definidos em Portaria por razões de legitimação e segurança jurídica.
15 – Proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 25.º (Serviços avançados prestados aos operadores
económicos):
3 – Os serviços avançados são valorizados em função do seu tempo de disponibilização e agrupados em
níveis de serviço.
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Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se com melhorias legísticas sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Será fundamental valorizar os serviços avançados em função dos níveis de serviço que estarão associados à prestação dos mesmos, tais como tempos de resposta, tempos de disponibilização, entre outros.
16 – Proposta de substituição do n.º4 do artigo 28.º (Disponibilização e livre acesso):
4 – A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios
utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos, o respetivo
número de identificação fiscal e a conta de email de cada utilizador.
Tipo Clarificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica A conta de email é o identificador que relaciona a entidade com o utilizador e respetivas ações. Desta forma não pode ser editado sob pena de se perder a garantia de quem é o utilizador.
17 – Proposta de substituição do n.º1 do artigo 29.º (Não discriminação):
1 – Os instrumentos a utilizar nas plataformas eletrónicas e disponibilizados aos operadores económicos, ou
seja, os produtos, as aplicações e os programas informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas,
devem ser compatíveis com os produtos, no domínio das tecnologias da informação e da comunicação,
designadamente com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), de forma a evitar situações
discriminatórias.
Tipo Retificação
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Eliminar as subjetividades nas interpretações e clarificar o conteúdo.
18 – Proposta de substituição da alínea a) do n.º1 do artigo 30.º (Requisitos funcionais):
a)Basear-se em normas abertas, de acordo com o RNID que não envolvam custos específicos de
licenciamento por parte dos utilizadores, disponibilizando as aplicações que permitam efetuar o carregamento
dos documentos na plataforma eletrónica;
Tipo Retificação
Justificação Acolhem-se críticas de vários quadrantes, em especial da APCPE Elimina-se redação generalista e subjetiva, dando margem para múltiplas interpretações, pelo que a nova proposta de redação torna objetiva a interpretação da norma.
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19 – Proposta de aditamento das alíneas s) e t) do n.º1 do artigo 30.º (Requisitos funcionais):
s) Garantir processo de verificação das características do certificado qualificado para assinatura eletrónica
de documentos
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão do Tribunal de Contas, sufragada pela ACCPE De acordo com a alínea a) do número 2 do Parecer do TC, há que garantir um mecanismo automático que verifique a conformidade das características do certificado qualificado, a fim de evitar exclusões dos operadores económicos por meros formalismos (exemplo: validade do certificado).
t) Possibilitar o acesso, por parte da AdC, aos dados que permitam a monitorização dos preços
apresentados pelos operadores económicos.
Tipo Aditamento
Justificação Sugestão da Autoridade da Concorrência De acordo com o Parecer da AdC, para o cumprimento pela AdC das suas atribuições ao nível da deteção de práticas anticoncorrenciais no âmbito da contratação pública, seria fundamental a possibilidade de acesso aos dados que permitam a monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos.
20 – Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 30.º (Requisitos funcionais):
2. As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação
de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, nos seguintes domínios:
d) (…);
e) (…);
f) (…).
21 – Proposta de substituição do artigo 34.º:
Artigo 34.º
Interoperabilidade e compatibilidade
1 - As plataformas eletrónicas devem cumprir os requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos
no RNID.
2 - As plataformas eletrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio generalizado de dados,
nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho, respeitando
os requisitos fixados e atualizados, sempre que razões de ordem tecnológica tal justifique, mediante portaria
dos membros do Governo que tutelam o IMPIC, IP, a ESPAP, IP, e a Agência para a Modernização
Administrativa, IP (AMA, IP), e de que depende o GNS, designadamente:
a) A linguagem de scripting para página web;
b) O nível de acessibilidade para as páginas públicas;
c) O acesso remoto a sistemas de ficheiros (se aplicável);
d) O envio seguro de correio eletrónico;
e) A representação gráfica para a especificação de processos de negócio;
f) O protocolo para a garantia de entrega de mensagens na integração entre 2 ou mais sistemas de
informação interorganismos da Administração Pública;
g) A segurança de integridade e confidencialidade da comunicação na Integração entre 2 ou mais sistemas
de informação interorganismos da Administração Pública;
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h) A segurança de autenticação da comunicação na integração entre 2 ou mais sistemas de informação
interorganismos da Administração Pública;
i) A possibilidade de utilização de WS-Addressing na troca de informação entre sistemas de informação.
3 - O XML deve ser o standard utilizado para todos os ficheiros carregados nas plataformas eletrónicas.
4 - Todos os documentos assinados eletronicamente utilizam uma assinatura do tipo XadES-X (eXtended).
Tipo Substituição
Justificação Tribunal de Contas, audição do Prof. Tribolet, A fixação de especificações deve ser feita por portaria para flexibilizar a atualização e cumprir regras constitucionais. Inadmissível seria prever a alteração de especificações previstas em lei por mera portaria. Exceciona-se a opção pelo xml e XadES-X, por incontroversas e duradouras.
22 – Proposta de aditamento de uma alínea h) ao n.º 1 do artigo 35.º (Interligação com plataformas
públicas):
h)Com a plataforma a desenvolver pela Autoridade da Concorrência
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão da Autoridade da Concorrência e da APCPE De acordo com o Parecer da AdC,há que prever a interligação dos dados que permitam a monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos com plataformas a desenvolver pela AdC.
23 – Proposta de substituição do artigo 36.º (Interligação entre plataformas eletrónicas)
1 – As condições de interligação, interoperabilidade entre plataformas eletrónicas de contratação são fixadas
de forma gradual, após testes técnicos e avaliação dos custos nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2014/24/UE,
mediante portarias dos membros do Governo que tutelam a AMA, IP, a ESPAP, IP, e o IMPIC, IP, de que
depende o GNS e responsáveis pela INCM, a primeira das quais deve ser publicada 90 dias após a entrada em
vigor da presente lei.
Tipo Substituição
Justificação Acolhe-se sugestão da APCPE na esteira da Diretiva 2014/24/EU – Artigo 22.º De acordo com o artigo 22.º da Diretiva 2014/24/EU, as condições de interligação e interoperabilidade pressupõem testes exaustivos da sua utilidade na prática, bem como avaliação dos custos associados à adaptação das soluções de contratação pública existentes. Adicionalmente, o Professor José Tribolet, na Audição realizada na COFAP, sublinhou a importância de uma correta definição do modelo de interoperabilidade, bem como a elaboração de um planeamento faseado, com vista a uma implementação correta e gradual das várias etapas do Projeto.
2 – As empresas gestoras devem cumprir as condições previstas em cada fase do processo de interligação
e interoperabilidade entre si, necessárias para que os operadores económicos possam escolher livremente a
plataforma eletrónica, independentemente da que for utilizada pela entidade pública com que pretendem
interagir.
3 – A ESPAP, IP, é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas eletrónicas, cujo
desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA (INCM), e que
funciona através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
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4 – A repartição de custos de financiamento de transações entre plataformas eletrónicas nas fases mais
avançadas de interoperabilidade é prevista nos mesmos termos do número anterior.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão da APCPE na esteira da Diretiva 2014/24/EU – Artigo 22.º No seguimento do disposto no artigo 22.º da Diretiva 2014/24/EU, é fundamental definir-se o modelo de financiamento de transações entre plataformas eletrónicas, que deverá ficar regulado em Portarias.
5 – Quando as fases mais avançadas de interoperabilidade forem alcançadas, cessa a obrigação de
prestação dos serviços base definidos no artigo 24.º.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se observação da AdC sufragada pela APCPE "Na medida em que esses custos tenderão, numa economia aberta e em livre concorrência, a ser suportados pelos utilizadores do sistema, em especial, as entidades adjudicantes e os candidatos a aceder a procedimentos de contratação pública"
24 – Proposta de aditamento de um número novo ao artigo 47.º (Identificação e autenticação)
6 – A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por método de autenticação através do nome de
utilizador e senha, de acordo com o n.º 3, e deve alertar os utilizadores para o nível de segurança associado a
esse método de autenticação.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão do Tribunal de Contas sufragada pela APCPE De acordo com a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do Parecer do TC, a aplicação das mesmas exigências formais para o procedimento de Ajuste Direto, favorece a exclusão de candidaturas e propostas, pelo que a norma proposta, prevê a simplificação do acesso à plataforma através de utilizador e senha, método cujo nível de segurança é básico.
25 – Proposta de substituição do Artigo 48.º (Controlo de acessos):
1 – (…).
2 – Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas devem garantir a identificação correta e fiável dos
utilizadores e do operador económico através de processo de verificação.
Tipo Aditamento
Justificação Diretiva 2014/24/EU – Recomendação 57 De acordo com a recomendação 57 da Diretiva 2014/24/EU, as exigências destinadas a garantir a identificação correta e fiável dos remetentes e os riscos associados a remetentes (…) +Tribunal de Contas De acordo com a alínea c) do n.º 2 do Parecer do TC, torna-se fundamental que as plataformas detenham mecanismos de credenciação e verificação que assegurem a correta identificação dos utilizadores e do operador económico. +Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção 7 Janeiro 2015 Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública.
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3 – O processo de verificação de identidade inicia-se após solicitação do operador económico, devendo a
entidade gestora disponibilizar um certificado de autenticação provisório e gratuito em 24 horas, garantindo a
sua conclusão com a entrega do certificado de autenticação definitivo no prazo máximo de 30 dias.
Tipo Aditamento feito no quadro de substituição integral do preceito originário
Justificação Diretiva 2014/24/EU – alínea B), n.º 5, Artigo 22.º Assegurarem que os proponentes que não têm acesso aos instrumentos e dispositivos em causa ou que não podem obtê-los dentro dos prazos estabelecidos possam aceder ao procedimento de contratação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens) provisórias disponibilizadas gratuitamente em linha;
4 – O processo de verificação de identidade é dispensado para procedimentos de formação de contratos
celebrados ao abrigo de Acordo-quadro.
Tipo Aditamento feito no quadro de substituição integral do preceito originário
Justificação Diretiva 2014/24/EU – Recomendação 57 Do mesmo modo, a avaliação da proporcionalidade poderá resultar na exigência de níveis de segurança mais baixos aquando da reapresentação de catálogos eletrónicos ou da apresentação de propostas no contexto de miniconcursos no âmbito de um acordo-quadro ou do acesso aos documentos do concurso.
5 – As plataformas devem ter mecanismos para garantir o controlo de perfis e acesso restrito às peças
concursais para os procedimentos que exigem um nível de proteção elevado e verificação dos utilizadores que
podem ter acesso.
Tipo Aditamento feito no quadro de substituição integral do preceito originário
Justificação Tribunal de contas De acordo com a alínea c) do número 2 do Parecer do TC, torna-se fundamental as plataformas preverem mecanismos de credenciação que assegurem a permissão do acesso restrito às peças concursais em função do perfil de cada utilizador.
6 – As aplicações devem operar com o menor conjunto de privilégios de que necessitam para esse fim.
Tipo Reinserção – Figura como n.º 2 na PPL 320/XII
Justificação A originária. É uma norma de simplificação.
26 – Proposta de substituição dos n.os 4 e 5 do artigo 54.º (Assinaturas eletrónicas):
4 – Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades
terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade
adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.
Tipo Aperfeiçoamento e simplificação
Justificação Tribunal de Contas De acordo com a subalínea ii) da Alínea a) do número 2 do Parecer do TC, de forma a assegurar que estas exigências formais não levam à exclusão de operadores económicos, a presente norma prevê a aceitação de documentos assinados em formato papel.
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5 – Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração
escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como
declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação,
a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deverá ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos
que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos
termos do artigo 376.o do Código Civil e do artigoº 4º n.º 2 do Decreto-Lei 290-D/99, sob pena de causa de
exclusão da proposta nos termos do artigoº 146.º do Código dos Contratos Públicos.
Tipo Clarificação e precisão
Justificação Tribunal de Contas De acordo com a subalínea iii) da Alínea a) do número 2 do Parecer do TC,
27 – Proposta de substituição dos nos 1, 3, 5 e 9 do Artigo 68.º (Carregamento das propostas):
1 – As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou
propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.
Tipo Clarificação
Justificação Acolhe-se sugestão do Tribunal de Contas sufragada pela APCPE De acordo com alínea k) do número 2 do Parecer do Tribunal de Contas
3 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam
automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma
proposta, localmente, no seu próprio computador.
Tipo Retificação
Justificação Acolhe-se recomendação da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Segurança: A encriptação deve ser automática e não deve depender da ação do utilizador porque este pode esquecer-se de encriptar as propostas.
5 – As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das
propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo
a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão.
Tipo Aperfeiçoamento
Justificação Acolhe-se recomendação da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Segurança: A presente norma, prevê o carregamento progressivo de propostas na plataforma electrónica, mas deverá ser garantida a sua encriptação por motivos de segurança, pois caso não ocorra a encriptação de documentos, a proposta dos Operadores económicos fica vulnerável no sistema.
9 – Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à
hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou que
foi já submetida
Tipo Aperfeiçoamento, simplifica e evita exclusões injustificadas
Justificação Acolhe-se sugestão do Tribunal de Contas sufragada pela APCPE De acordo com alínea k) do número 2 do Parecer do Tribunal de Contas
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28 – Proposta de substituição do n.º 5 do Artigo 70.º (Submissão das propostas):
5 – A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo
procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante,
para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de
motivos de exclusão das propostas.
Tipo Aperfeiçoamento
Justificação Acolhe-se benfeitoria sugerida pela Associação para a Contratação Pública Eletrónica Segurança: A data e a hora têm de ser definidas pela Entidade Adjudicante.
29 – Proposta de substituição do n.º 1 do Artigo 73.º (Conhecimento do conteúdo das candidaturas,
soluções e propostas):
1. Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades
adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das
soluções e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo
procedimento, caso não exista júri,
Tipo Retificação
Justificação Associação para a Contratação Pública Eletrónica Segurança: O conteúdo só pode ser conhecido depois de o mesmo ser aberto pelo júri
30 – Proposta de substituição do n.º2 e aditamento de n.º 3 ao Artigo 78.º (Competências de fiscalização):
2 – Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas, devem participar ao IMPIC, IP, e ao
GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento.
3 – A participação referida no número anterior, deve conter os seguintes pontos:
a) E-mail utilizador
b) Nome da Entidade
c) Contacto Telefónico
d) Descrição do indício de Infracção e respectiva prova indiciária.
Tipo Aperfeiçoamento
Justificação Associação para a Contratação Pública Eletrónica Deverá a presente norma ser clarificada no que respeita ao termo “Entidades”, pois o mesmo é subjectivo e abstracto, dando margem a que qualquer agente de mercado possa participar infracções à presente Lei. Por outro lado, deveriam ser definidas regras e modelos de participação das infracções, assegurando que as mesmas deverão cumprir os requisitos apresentados para poderem ser aceites.
31 – Proposta de aditamento ao Artigo 79.º (Auditorias e Recomendações):
5 – As entidades referidas no n.1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas,
devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações e prestar esclarecimentos e emitir Deliberações de
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Orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais
previstas na presente lei.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica e as boas práticas da Comissão Europeia em matéria de Deliberações de Orientação. A presente norma prevê a possibilidade do IMPIC e do GNS poderem vir a prestar recomendações e esclarecimentos solicitados pelos operadores de plataformas electrónicas.
32 – Proposta de substituição das alíneas u) e bb) no Artigo 83.º (Infrações graves):
u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados,
candidatos ou concorrentes, instrumentos, ou seja, produtos, aplicações e programas informáticos, bem como
as respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias
da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
Tipo Retificação
Justificação Acolhe-se sugestão da APCPE na sequência das audições Foi retirado na presente norma, o termo “nomeadamente”, por ser demasiado subjectivo, quando se pretende objectividade na apresentação dos instrumentos a disponibilizar aos operadores económicos.
bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o interessado, prevista no
n.º 5 do artigo 65.º;
Tipo Retificação
Justificação Geral Foi retirado na presente norma, o termo “imediato”, uma vez que não está concretizado de forma claro o nível de serviço associado ao mesmo.
33 – Proposta de substituição da alínea o) do Artigo 84.º (Infrações leves)
o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos com manual de instalação
e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da
informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;
Tipo Retificação
Justificação Geral Foram retiradas da redacção inicial da presente norma, as expressões “de fácil instalação e utilização”, “utilizador normal” e “conhecimentos médios” dada a subjectividade e pouca clareza dos mesmos, colocando em causa a aplicabilidade da norma.
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34 – Proposta de aditamento ao Artigo 85.º (Coimas):
2 – São sempre aplicáveis os limites definidos no artigo 329º do Código dos Contratos Públicos.
Tipo Aditamento
Justificação Acolhe-se debate em comissão, sufragado pela Associação para a Contratação Pública Eletrónica A presente redacção, contempla o previsto no código dos contratos públicos em matéria de coimas a aplicar por incumprimento dos contratos celebrados entre Entidade Adjudicante e Adjudicatária. Com vista a enquadrar o incumprimento contratual com as coimas a aplicar,
35 – Proposta de substituição do Artigo 93.º (Norma transitória):
1-O GNS dispõe de:
a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da Norma Técnica.
b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de
credenciação das respetivas equipas de segurança.
2-As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:
a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao
auditor de segurança credenciado pelo GNS.
b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas
de segurança.
c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para
assegurar o pedido de licenciamento da respectiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;
d) 60 dias após entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes
da aplicação do artigo 6.º;
e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do
n.º 3 do artigo 48.º
Tipo Refeitura do calendário de implementação tendo em conta as alterações e clarificações realizadas
Justificação Tem-se em conta a audição do GNS e as sugestões da APCPE De acordo com indicação do GNS, seria necessária a introdução de uma norma transitória, para a qual ainda não está definido um prazo e que se tornará fundamental para o planeamento da adequação à presente Lei pelos operadores de plataforma. Adicionalmente, na Audição da COFAP, o GNS salvaguardou a disponibilização de auditores próprios, caso não estivessem disponíveis do mercado, pelo que a presente norma consubstancia essas necessidades e vem tornar mensurável para os operadores os prazos que terão que cumprir.
3 – Tendo em conta que a adaptação pelas entidades gestoras ao estabelecido na presente lei implica custos
adicionais para as entidades adjudicantes que, à data da sua entrada em vigor, tenham contratos em vigor com
aquelas, é autorizada a aprovação de aditamentos aos atuais contratos, pagos nas condições definidas por
portaria, a qual deve prever montantes a pagar em duas parcelas:
a) Parcela sujeita a procedimento contratual, onde estão definidas as funcionalidades e níveis de serviço em
caderno de encargos;
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b) Parcela Fixa, por cada procedimento realizado na plataforma seleccionada, conforme alínea anterior, numa
tabela que diferencie os montantes a pagar por ajuste directo simplificado, ajuste directo, concurso limitado por
prévia qualificação, concurso público e outros regimes.
Tipo Aperfeiçoamento
Acolhe-se com melhorias uma sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Os contratos com as Entidades Adjudicantes devem ser reajustados em
Justificação condições a negociar com intervenção dos departamentos competentes, para atingir equilíbrio no novo quadro. Não deve nem pode fixar-se em lei os montantes, mas apenas habilitar o Governo a fixá-los, com ponderação de impacto na despesa pública e feitas as contas aos custos para os operadores.
4 – O n.º 2 do Artigo 5.º pode ser aplicado, depois de cumprido o prazo definido na alínea b) do n.º 2 e desde
que salvaguardadas as condicionantes resultantes da vinculação ao Sistema Nacional de Compras Públicas ou
equivalente.
Tipo Aditamento
Justificação Tribunal de Contas No seguimento da alínea g) do número 2 do Parecer do TC, é fundamental que sejam garantidas as regras e princípios do SNCP, pois a obrigatoriedade de escolha de uma plataforma interoperável, poderá colocar em causa a participação num concurso por parte de um operador económico.
Os Deputados do PS, João Galamba — José Magalhães.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Propostas de Alteração e Aditamento
Artigo 2.º
Definições
1 – (…)
a) «Acesso», o exercício do direito a aceder ou visualizar informação, ou ainda a obtenção de direitos
para visualizar ou processar informação, com base na identificação digital do utilizador, através de um
terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do mesmo;
(…)
Artigo 3.º
Utilização de plataformas eletrónicas
1 – (…)
2 [novo] – As plataformas eletrónicas previstas no número anterior devem ser geridas pelo Estado ou por
entidades do Estado.
3 [novo] – O disposto na presente lei não derroga os princípios aplicáveis à administração eletrónica e o
direito dos interessados à igualdade no acesso aos serviços da Administração, previstos no Código do
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Procedimento Administrativo, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou
discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos.
Artigo 64.º
Requisitos para os ficheiros das propostas
1 – Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos
no RNID, a entidade adjudicante pode (…)
(…)
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2015.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1583/XII (4.ª):
RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO CRIAÇÃO DO GRUPO HOSPITALAR DA PENÍNSULA DE
SETÚBAL
Em 2013, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) encomendou à consultora
privada Antares Consulting um estudo sobre a reorganização da oferta hospitalar nesta região. Por diversas
ocasiões o Bloco de Esquerda solicitou informações sobre este relatório mas embateu demasiadas vezes no
silêncio do Governo. A propósito deste relatório, solicitámos no final de maio a audição do Presidente da
ARSLVT na Comissão Parlamentar de Saúde, tendo esta sido rejeitada pelo PSD e pelo CDS, partidos que
suportam o Governo.
Após esta iniciativa, o Bloco de Esquerda solicitou que a Comissão de Saúde formalmente pedisse uma cópia
do relatório à ARSLVT, iniciativa que possibilitou finalmente acesso a este documento.
A análise deste relatório permite constatar que este propõe a criação de dois grandes grupos hospitalares na
zona de Lisboa e Vale do Tejo, designadamente o Grupo Hospitalar da Península, agregando o Hospital de
Setúbal, o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e o Hospital Garcia de Orta, e o Grupo Hospitalar da Lezíria, que
congregará o Hospital de Santarém e o Centro Hospitalar do Médio Tejo (que integra os hospitais de Torres
Novas, Abrantes e Tomar).
Esta proposta, que iria alterar radical e profundamente a rede hospitalar da região de Lisboa e Vale do Tejo,
tem merecido uma generalizada reprovação. Urge portanto assegurar que a vontade da população e dos seus
representantes é assegurada e respeitada, o que implica a rejeição da criação do Grupo Hospitalar da Península.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que não seja criado o Grupo
Hospitalar da Península.
Assembleia da República, 9 de julho de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto
— Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Eugénia Taveira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.