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9 DE JULHO DE 2015 11

2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e

luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,

contraordenacional ou disciplinar.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos

dados é o presidente da ADoP.

Artigo 42.º

Limites ao tratamento de dados pessoais

As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema

ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de

dados pessoais com respeito pelos seguintes limites:

a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com

transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;

b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;

c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas

normas internacionais aplicáveis;

d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou

contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção

dos dados;

e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando

necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o

acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;

f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e

treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.

Artigo 43.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que

ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.

3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da

violação de norma antidopagem.

Artigo 49.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………:

a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,

nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem,

a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de

intimidação de uma potencial testemunha;

b) (Revogada);

c) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma

norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período

de suspensão, por outra pessoa;

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