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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 12

e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea

k) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 59.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

3 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de

uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou

qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do

estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e

a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.

4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a

abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do

estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no n.º 1, competindo à

ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.

5 - (Anterior n.º 3).

6 - (Anterior n.º 4).

7 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no

prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua

instrução e decisão.

Artigo 60.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os

interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos

da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem.

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 61.º

Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o

praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

a) Com pena de suspensão por um período de quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Com pena de suspensão por um período de dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas

a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência,

se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o

rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos

termos do disposto no artigo 67.º.

3 - (Anterior n.º 2).

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