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9 DE JULHO DE 2015 15

Artigo 69.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso

é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.

6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo

facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua

equipa.

Artigo 70.º

[…]

1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de

vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer

atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus

associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente,

para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou

evento desportivo internacional e não envolva o contato, seja em que condição for, com menores de idade;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar

as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou

no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.

5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não

pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir

reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º.

Artigo 74.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

3 - …………………………………………………………………………….………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………..

5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto

no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu

à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.”

Artigo 3.º

Alteração de sistemática

A designação da secção II do capítulo IV da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014,

de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Acesso, retificação e comunicação de dados».

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