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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 36

Artigo 42.º-B

Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio

1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil

no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.

2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:

a) Categorias de dados pessoais tratados;

b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;

e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;

f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Extinção da responsabilidade

1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.

2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que

ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.

3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da

violação de norma antidopagem.

SECÇÃO II

Ilícito criminal

Artigo 44.º

Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre

autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por

qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente

detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de

prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 45.º

Administração de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer

substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem

o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido

fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de

cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo

quando exista uma autorização de utilização terapêutica.

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