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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 38

c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de

competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da

competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao

praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização

de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;

d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma

norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período

de suspensão, por outra pessoa;

e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea

k) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos

que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em

contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima

desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva

responsabilidade.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 50.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 unidades de conta processual (UC)

e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no

n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem

competições desportivas de natureza profissional.

3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º

2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem

competições desportivas não profissionais.

4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas

épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por

cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores,

elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 51.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da

contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este

retirou da prática da contraordenação.

2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 52.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.

2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

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